Direito Tributário - parte 1 Flashcards

1
Q

O IPTU é um tributo contraprestacional?

A

Não. Ele NÃO se vincula a qualquer atuação estatal específica relacionada a um contribuinte.

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2
Q

Imposto é um tributo vinculado ou não vinculado?

A

Não vinculado. Ele NÃO se vincula a qualquer atuação estatal específica relacionada a um contribuinte.

O imposto (tributo não vinculado) depende de uma manifestação de riqueza do contribuinte. Já taxas (poder de polícia e prestação de serviço) e contribuições de melhoria (contribuição de valorização imobiliária, por exemplo) dependem de uma prestação de ação estatal (tributos vinculados).

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3
Q

A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo fundamentais para qualificá-la a denominação e as demais características formais adotadas pela lei.

Certo?

A

Errado.

Regra: A denominação e as demais características formais de um tributo são irrelevantes para definir a natureza jurídica de um tributo (art. 4°, CTN). Ou seja, não é porque o nome d e um tributo seja “taxa” que ele necessariamente seja uma taxa.

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4
Q

Os tributos são constituídos exclusivamente por impostos e taxas.

Certo?

A

Errado.

  • Espécies de tributos:

1- Impostos;
2- Taxas;
3- Contribuições de melhoria;
4- Empréstimos Compulsórios;
5- Contribuições Especiais.

  • O CTN foi elaborado a partir do fundamento de uma tripartição tributária, pela qual somente haveria 3 espécies de tributos (Impostos; Taxas; e Contribuições de Melhorias). Mas, o STF reconheceu posteriormente as demais espécies (Empréstimos Compulsórios e Contribuiões de Melhorias).
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5
Q

Segundo o CTN, a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo importante para qualificá-la a destinação legal do produto da sua arrecadação.

Certo?

A

Errado.

Regra: A denominação e as demais características formais de um tributo são irrelevantes para definir a natureza jurídica de um tributo (art. 4°, CTN). Ou seja, não é porque o nome d e um tributo seja “taxa” que ele necessariamente seja uma taxa.

Exceção: Além do fato gerador, a destinação legal do produto da sua arrecadação serve para diferenciar os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais doa impostos, taxas e contribuições de melhoria. Mas, isso é uma construção jurisprudencial.

De, fato, segundo o CTN, a natureza jurídica do tributo é exclusivamente definida a partir do fato gerador.

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6
Q

Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Certo?

A

Certo.

Art. 3° (CTN) - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (vinculada aqui tem o sendido de “não discricionária”).

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7
Q

Taxa é gênero da qual tributo é espécie.

Certo?

A

Errado.

Tributo é gênero do qual taxa é espécie.

  • Espécies de tributos:

1- Impostos;
2- Taxas;
3- Contribuições de melhoria;
4- Empréstimos Compulsórios;
5- Contribuições Especiais.

  • O CTN foi elaborado a partir do fundamento de uma tripartição tributária, pela qual somente haveria 3 espécies de tributos (Impostos; Taxas; e Contribuições de Melhorias). Mas, o STF reconheceu posteriormente as demais espécies (Empréstimos Compulsórios e Contribuiões de Melhorias).
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8
Q

Para que haja taxa em relação a serviço público, um dos requisitos é que esse serviço público seja específico ou divisível.

Certo?

A

Errado.

  • Requisitos para que haja taxa em relação a serviço público:

1- serviço público tem que ser específico E divisível;
2- serviço público tem que ser prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

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9
Q

Requisitos para que haja taxa em relação a serviço público:

1- serviço público tem que ser específico E divisível;
2- serviço público tem que ser efetivo OU potencial.

O que é um serviço público divisível?

A

Um serviço é dividível quando se consegue identificar seus usuários (STF).

Obs.: um serviço é divisível quando se pode aplicar a fala “eu te vejo, tu me ves”. O Estado vê o contribuinte usuário do serviço; o contribuinte vê o Estado prestando o serviço.

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10
Q

É possível haver taxa a partir do serviço público de iluminação pública?

A

Não. Iluminação pública NÃO é um serviço público divisível. Pois, não se pode precisar quais são os contribuintes que sejam usuários/beneficiários da iluminação pública.

Mas, é possível instituir uma Contribuição decorrente de iluminação pública, como, de fato, foi feito. Inclusive, pode também ser cobrada Contribuição para serviços de monitoramento (instalação de câmeras) para preservação e segurança dos logradouros públicos.

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11
Q

Pode ser cobrada Contribuição para serviços de monitoramento (instalação de câmeras) para preservação e segurança dos logradouros públicos?

A

Sim.

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12
Q

A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idêncitos aos que correspondam a impostos nem ser calculada em função do capital das empresas.

Certo?

A

Certo.

TAXAS

  • Taxas são tributos vinculados a um exercício do poder de polícia ou a um serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
  • Requisitos para que haja taxa em relação a serviço público:

1- serviço público tem que ser específico E divisível;
2- serviço público tem que ser efetivo OU potencial.

  • Em relação a alguns serviços públicos só a utilização efetiva gera a obrigação de pagar taxas. Ex.: custas judiciais (taxa judiciária). Em relação a outros serviços públicos, basta que o serviço esteja à disposição, para que seja cobrada taxa. Ex.: taxa pela coleta domiciliar de lixo.
  • Requisitos para que haja taxa em relação a serviço público: serviço público tem que ser específico E divisível; serviço público tem que ser efetivo OU potencial. Um serviço é dividível quando se consegue identificar seus usuários.
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13
Q

Taxas são tributos vinculados a um exercício regular do poder de polícia ou a um serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

Certo?

A

Certo!

As taxas são um tipo de tributo, e podem ser cobradas nas seguintes situações:

1- Exercício regular do poder de polícia: Refere-se à atividade estatal que regula, fiscaliza, restringe ou condiciona direitos e atividades privadas, visando proteger a ordem pública, a segurança, a saúde, a higiene, a moralidade, o meio ambiente e outros interesses coletivos. Para que a cobrança seja válida, é necessário que o poder de polícia seja exercido:

.Pelo órgão competente,
.Nos limites da lei aplicável,
.Com observância do processo legal,
.Sem abuso ou desvio de poder, caso a atividade seja discricionária.

2- Serviço público específico e divisível: Trata-se de um serviço que pode ser claramente identificado e que beneficia diretamente o contribuinte ou é posto à sua disposição. Esses serviços têm as seguintes características:

.Específico: Pode ser destacado em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidades públicas.
.Divisível: É suscetível de utilização, separadamente, por cada um dos seus usuários.

ATENÇÃO!

O poder de polícia pode ser tanto vinculado quanto discricionário, dependendo da natureza da atividade regulamentada e do grau de liberdade conferido pela lei ao agente público.

Poder de Polícia Vinculado:
No exercício do poder de polícia vinculado, o agente público deve seguir estritamente as normas legais e regulamentares, sem margem para decisão pessoal. Ou seja, a lei estabelece de forma precisa os atos que devem ser praticados, não deixando ao agente nenhuma discricionariedade. Exemplos típicos são a emissão de alvarás, onde todos os requisitos estão claramente definidos pela legislação.

Poder de Polícia Discricionário:
No poder de polícia discricionário, o agente público tem uma margem de liberdade para decidir, dentro dos limites legais, como melhor aplicar a norma ao caso concreto. Essa discricionariedade permite ao agente avaliar as circunstâncias específicas e escolher a melhor forma de agir para atingir o interesse público. No entanto, essa liberdade é sempre controlada pelo princípio da legalidade, e o agente não pode agir de forma arbitrária ou com abuso de poder. Um exemplo clássico do poder de polícia discricionário é a concessão de alvarás para funcionamento de estabelecimentos comerciais.

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14
Q

Os serviços públicos consideram-se divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

Certo?

A

Certo.

Um serviço é dividível quando se consegue identificar seus usuários (STF).

Obs.: um serviço é divisível quando se pode aplicar a fala “eu te vejo, tu me ves”. O Estado vê o contribuinte usuário do serviço; o contribuinte vê o Estado prestando o serviço.

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15
Q

A taxa é uma remuneração devida por um serviço público, de sujeição alternativa, que se estabelece em virtude de uma relação contratual entre o cidadão e o Poder Público, quase sempre representado por uma concessionária ou permissionária.

Certo?

A

Errado.

Alguns serviços públicos fatos geradores de taxas são de utilização compulsória!

Além disso, tributo não decorre de relação contratual, mas da lei!

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16
Q

Os serviços públicos consideram-se específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas.

Certo?

A

Certo.

TAXAS

  • Taxas são tributos vinculados a um exercício do poder de polícia ou a um serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
  • Requisitos para que haja taxa em relação a serviço público:

1- serviço público tem que ser específico E divisível;
2- serviço público tem que ser efetivo OU potencial.

  • Em relação a alguns serviços públicos só a utilização efetiva gera a obrigação de pagar taxas. Ex.: custas judiciais (taxa judiciária). Em relação a outros serviços públicos, basta que o serviço esteja à disposição, para que seja cobrada taxa. Ex.: taxa pela coleta domiciliar de lixo.
  • Requisitos para que haja taxa em relação a serviço público: serviço público tem que ser específico E divisível; serviço público tem que ser efetivo OU potencial. Um serviço é dividível quando se consegue identificar seus usuários.
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17
Q

Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Certo?

A

Certo.

TRIBUTO

  • Conceito: Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
  • Características do tributo:

. compulsório;
. instituído em lei (em regra, lei ordinária);
. não é sanção;
. cobrado por ato adm. vinculado (sem discricionariedade).

  • Em regra, os tributos são criados em lei ordinária. Mas, há exceções.
  • Tributos que só podem ser criados mediante lei complementar (e não cabe Medida Provisória sobre eles):

1- Empréstimos Compulsórios;
2- Impostos residuais;
3- Contribuições resituais para a Seguridade;
4- Impostos sobre grantes fortunas;
5- Imposto sobre bens e serviços (de competência compartilhada entre Estados e Municípios) (IBS);
6- Contribuição sobre Bens e serviços (CBS)
7- Imposto seletivo (IS)

  • Atenção! Não cabe medida provisória em relação a tributo que só pode ser criado por lei complementar.
  • A única diferença entre um tributo e uma multa é que o tributo NÃO é sanção em decorrência de ato ilícito.
  • É possível de um fato ilícito, decorra a ocorrência de um fato gerador do tributo? Sim! (Jurisprudência). O fato gerador do tributo não é um ilícito, mas, ele (o fato gerador) pode decorrer de um ato ilícito. Ex.: rendimento oriungo de tráfico de drogas pode ser tributado. Não existe imposto sobre tráfico ilícito de entorpecentes. Mas, existe imposto sobre renda. A renda do traficante pode ser tributada (IR - imposto de renda).
  • Espécies de tributos:

1- Impostos;
2- Taxas;
3- Contribuições de melhoria;
4- Empréstimos Compulsórios;
5- Contribuições Especiais.

  • O CTN foi elaborado a partir do fundamento de uma tripartição tributária, pela qual somente haveria 3 espécies de tributos (Impostos; Taxas; e Contribuições de Melhorias). Mas, o STF reconheceu posteriormente as demais espécies (Empréstimos Compulsórios e Contribuiões de Melhorias).
  • A natureza jurídica do tributo é definida a partir do fato gerador (o que que, ocorrido no mundo, lhe obriga a pagar tributo?).
  • Regra: A denominação e as demais características formais de um tributo são irrelevantes para definir a natureza jurídica de um tributo (art. 4°, CTN). Ou seja, não é porque o nome d e um tributo seja “taxa” que ele necessariamente seja uma taxa. Exceção: Além do fato gerador, a destinação legal do produto da sua arrecadação serve para diferenciar os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais doa impostos, taxas e contribuições de melhoria.
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18
Q

Em regra, os tributos são criados por lei ordinária ou por lei complementar?

A

Lei ordinária.

  • Em regra, os tributos são criados em lei ordinária. Mas, há exceções.
  • Tributos que só podem ser criados mediante lei complementar (e não cabe Medida Provisória sobre eles):

1- Empréstimos Compulsórios;
2- Impostos residuais;
3- Contribuições resituais para a Seguridade;
4- Impostos sobre grantes fortunas;
5- Imposto sobre bens e serviços (de competência compartilhada entre Estados e Municípios) (IBS);
6- Contribuição sobre Bens e serviços (CBS)
7- Imposto seletivo (IS)

  • Atenção! Não cabe medida provisória em relação a tributo que só pode ser criado por lei complementar.
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19
Q

Em regra, os tributos são criados por lei ordinária ou por lei complementar?

A

Lei ordinária (regra).

  • Tributos que só podem ser criados mediante lei complementar (e não cabe Medida Provisória sobre eles):

1- Empréstimos Compulsórios;
2- Impostos residuais;
3- Contribuições resituais para a Seguridade;
4- Impostos sobre grantes fortunas;
5- Imposto sobre bens e serviços (de competência compartilhada entre Estados e Municípios) (IBS);
6- Contribuição sobre Bens e serviços (CBS)
7- Imposto seletivo (IS)

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20
Q

As Medidas Provisórias podem criar ou majorar tributos, com exceção das que necessitam ser instituídas por lei complementar. A cobrança dos impostos instituídos por meio de Medida Provisória depende da conversão desta em lei antes do exercício financeiro em que a exação deve ser exigida.

Certo?

A

Certo.

  • Tributos que só podem ser criados mediante lei complementar (e não cabe Medida Provisória sobre eles):

1- Empréstimos Compulsórios;
2- Impostos residuais;
3- Contribuições resituais para a Seguridade;
4- Impostos sobre grantes fortunas;
5- Imposto sobre bens e serviços (de competência compartilhada entre Estados e Municípios) (IBS);
6- Contribuição sobre Bens e serviços (CBS)
7- Imposto seletivo (IS)

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21
Q

Tributos que só podem ser criados mediante lei complementar (e não cabe Medida Provisória para criá-los ou majorá-los):

1-
2- Impostos residuais;
3- Contribuições resituais para a Seguridade;
4- Impostos sobre grantes fortunas;
5- Imposto sobre bens e serviços (de competência compartilhada entre Estados e Municípios) (IBS);
6- Contribuição sobre Bens e serviços (CBS)
7- Imposto seletivo (IS)

A

Tributos que só podem ser criados mediante lei complementar (e não cabe Medida Provisória para criá-los ou majorá-los):

1- Empréstimos Compulsórios;
2- Impostos residuais;
3- Contribuições resituais para a Seguridade;
4- Impostos sobre grantes fortunas;
5- Imposto sobre bens e serviços (de competência compartilhada entre Estados e Municípios) (IBS);
6- Contribuição sobre Bens e serviços (CBS)
7- Imposto seletivo (IS)

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Q

Tributos que só podem ser criados mediante lei complementar (e não cabe Medida Provisória sobre eles):

1- Empréstimos Compulsórios;
2-
3- Contribuições resituais para a Seguridade;
4- Impostos sobre grantes fortunas;
5- Imposto sobre bens e serviços (de competência compartilhada entre Estados e Municípios) (IBS);
6- Contribuição sobre Bens e serviços (CBS)
7- Imposto seletivo (IS)

A

Tributos que só podem ser criados mediante lei complementar (e não cabe Medida Provisória sobre eles):

1- Empréstimos Compulsórios;
2- Impostos residuais;
3- Contribuições resituais para a Seguridade;
4- Impostos sobre grantes fortunas;
5- Imposto sobre bens e serviços (de competência compartilhada entre Estados e Municípios) (IBS);
6- Contribuição sobre Bens e serviços (CBS)
7- Imposto seletivo (IS)

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23
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1- Empréstimos Compulsórios;
2- Impostos residuais;
3-
4- Impostos sobre grantes fortunas;
5- Imposto sobre bens e serviços (de competência compartilhada entre Estados e Municípios) (IBS);
6- Contribuição sobre Bens e serviços (CBS)
7- Imposto seletivo (IS)

A

Tributos que só podem ser criados mediante lei complementar (e não cabe Medida Provisória sobre eles):

1- Empréstimos Compulsórios;
2- Impostos residuais;
3- Contribuições resituais para a Seguridade;
4- Impostos sobre grantes fortunas;
5- Imposto sobre bens e serviços (de competência compartilhada entre Estados e Municípios) (IBS);
6- Contribuição sobre Bens e serviços (CBS)
7- Imposto seletivo (IS)

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1- Empréstimos Compulsórios;
2- Impostos residuais;
3- Contribuições resituais para a Seguridade;
4-
5- Imposto sobre bens e serviços (de competência compartilhada entre Estados e Municípios) (IBS);
6- Contribuição sobre Bens e serviços (CBS)
7- Imposto seletivo (IS)

A

Tributos que só podem ser criados mediante lei complementar (e não cabe Medida Provisória sobre eles):

1- Empréstimos Compulsórios;
2- Impostos residuais;
3- Contribuições resituais para a Seguridade;
4- Impostos sobre grantes fortunas;
5- Imposto sobre bens e serviços (de competência compartilhada entre Estados e Municípios) (IBS);
6- Contribuição sobre Bens e serviços (CBS)
7- Imposto seletivo (IS)

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1- Empréstimos Compulsórios;
2- Impostos residuais;
3- Contribuições resituais para a Seguridade;
4- Impostos sobre grantes fortunas;
5-
6- Contribuição sobre Bens e serviços (CBS)
7- Imposto seletivo (IS)

A

Tributos que só podem ser criados mediante lei complementar (e não cabe Medida Provisória sobre eles):

1- Empréstimos Compulsórios;
2- Impostos residuais;
3- Contribuições resituais para a Seguridade;
4- Impostos sobre grantes fortunas;
5- Imposto sobre bens e serviços (de competência compartilhada entre Estados e Municípios) (IBS);
6- Contribuição sobre Bens e serviços (CBS)
7- Imposto seletivo (IS)

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1- Empréstimos Compulsórios;
2- Impostos residuais;
3- Contribuições resituais para a Seguridade;
4- Impostos sobre grantes fortunas;
5- Imposto sobre bens e serviços (de competência compartilhada entre Estados e Municípios) (IBS);
6-
7- Imposto seletivo (IS)

A

Tributos que só podem ser criados mediante lei complementar (e não cabe Medida Provisória sobre eles):

1- Empréstimos Compulsórios;
2- Impostos residuais;
3- Contribuições resituais para a Seguridade;
4- Impostos sobre grantes fortunas;
5- Imposto sobre bens e serviços (de competência compartilhada entre Estados e Municípios) (IBS);
6- Contribuição sobre Bens e serviços (CBS)
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1- Empréstimos Compulsórios;
2- Impostos residuais;
3- Contribuições resituais para a Seguridade;
4- Impostos sobre grantes fortunas;
5- Imposto sobre bens e serviços (de competência compartilhada entre Estados e Municípios) (IBS);
6- Contribuição sobre Bens e serviços (CBS)
7-

A

Tributos que só podem ser criados mediante lei complementar (e não cabe Medida Provisória sobre eles):

1- Empréstimos Compulsórios;
2- Impostos residuais;
3- Contribuições resituais para a Seguridade;
4- Impostos sobre grantes fortunas;
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6- Contribuição sobre Bens e serviços (CBS)
7- Imposto seletivo (IS)

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1-
2-
3- Contribuições resituais para a Seguridade;
4- Impostos sobre grantes fortunas;
5- Imposto sobre bens e serviços (de competência compartilhada entre Estados e Municípios) (IBS);
6- Contribuição sobre Bens e serviços (CBS)
7- Imposto seletivo (IS)

A

Tributos que só podem ser criados mediante lei complementar (e não cabe Medida Provisória para criá-los ou majorá-los):

1- Empréstimos Compulsórios;
2- Impostos residuais;
3- Contribuições resituais para a Seguridade;
4- Impostos sobre grantes fortunas;
5- Imposto sobre bens e serviços (de competência compartilhada entre Estados e Municípios) (IBS);
6- Contribuição sobre Bens e serviços (CBS)
7- Imposto seletivo (IS)

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1- Empréstimos Compulsórios;
2- Impostos residuais;
3-
4-
5- Imposto sobre bens e serviços (de competência compartilhada entre Estados e Municípios) (IBS);
6- Contribuição sobre Bens e serviços (CBS)
7- Imposto seletivo (IS)

A

Tributos que só podem ser criados mediante lei complementar (e não cabe Medida Provisória para criá-los ou majorá-los):

1- Empréstimos Compulsórios;
2- Impostos residuais;
3- Contribuições resituais para a Seguridade;
4- Impostos sobre grantes fortunas;
5- Imposto sobre bens e serviços (de competência compartilhada entre Estados e Municípios) (IBS);
6- Contribuição sobre Bens e serviços (CBS)
7- Imposto seletivo (IS)

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Tributos que só podem ser criados mediante lei complementar (e não cabe Medida Provisória para criá-los ou majorá-los):

1- Empréstimos Compulsórios;
2- Impostos residuais;
3- Contribuições resituais para a Seguridade;
4- Impostos sobre grantes fortunas;
5-
6-
7-

A

Tributos que só podem ser criados mediante lei complementar (e não cabe Medida Provisória sobre eles):

1- Empréstimos Compulsórios;
2- Impostos residuais;
3- Contribuições resituais para a Seguridade;
4- Impostos sobre grantes fortunas;
5- Imposto sobre bens e serviços (de competência compartilhada entre Estados e Municípios) (IBS);
6- Contribuição sobre Bens e serviços (CBS)
7- Imposto seletivo (IS)

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31
Q

É possível que de um fato ilícito decorra a ocorrência de um fato gerador do tributo?

A

Sim! (Jurisprudência). O fato gerador do tributo não é um ilícito, mas, ele (o fato gerador) pode decorrer de um ato ilícito. Ex.: rendimento oriungo de tráfico de drogas pode ser tributado. Não existe imposto sobre tráfico ilícito de entorpecentes. Mas, existe imposto sobre renda. A renda do traficante pode ser tributada (IR - imposto de renda).

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32
Q
  • Espécies de tributos:

1-
2-
3- Contribuições de melhoria;
4- Empréstimos Compulsórios;
5- Contribuições Especiais.

A
  • Espécies de tributos:

1- Impostos;
2- Taxas;
3- Contribuições de melhoria;
4- Empréstimos Compulsórios;
5- Contribuições Especiais.

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33
Q
  • Espécies de tributos:

1- Impostos;
2- Taxas;
3-
4- Empréstimos Compulsórios;
5- Contribuições Especiais.

A
  • Espécies de tributos:

1- Impostos;
2- Taxas;
3- Contribuições de melhoria;
4- Empréstimos Compulsórios;
5- Contribuições Especiais.

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34
Q
  • Espécies de tributos:

1- Impostos;
2- Taxas;
3- Contribuições de melhoria;
4-
5- Contribuições Especiais.

A
  • Espécies de tributos:

1- Impostos;
2- Taxas;
3- Contribuições de melhoria;
4- Empréstimos Compulsórios;
5- Contribuições Especiais.

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35
Q
  • Espécies de tributos:

1- Impostos;
2- Taxas;
3- Contribuições de melhoria;
4- Empréstimos Compulsórios;
5-

A
  • Espécies de tributos:

1- Impostos;
2- Taxas;
3- Contribuições de melhoria;
4- Empréstimos Compulsórios;
5- Contribuições Especiais.

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36
Q
  • Espécies de tributos:

1-
2-
3-
4-
5-

A
  • Espécies de tributos:

1- Impostos;
2- Taxas;
3- Contribuições de melhoria;
4- Empréstimos Compulsórios;
5- Contribuições Especiais.

  • O CTN foi elaborado a partir do fundamento de uma tripartição tributária, pela qual somente haveria 3 espécies de tributos (Impostos; Taxas; e Contribuições de Melhorias). Mas, o STF reconheceu posteriormente as demais espécies (Empréstimos Compulsórios e Contribuiões de Melhorias).
  • A natureza jurídica do tributo é definida a partir do fato gerador (o que que, ocorrido no mundo, lhe obriga a pagar tributo?).
  • Regra: A denominação e as demais características formais de um tributo são irrelevantes para definir a natureza jurídica de um tributo (art. 4°, CTN). Ou seja, não é porque o nome d e um tributo seja “taxa” que ele necessariamente seja uma taxa. Exceção: Além do fato gerador, a destinação legal do produto da sua arrecadação serve para diferenciar os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais doa impostos, taxas e contribuições de melhoria.
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37
Q

TAXAS

  • Taxas são tributos vinculados a um exercício do poder de polícia ou a um serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
  • Requisitos para que haja taxa em relação a serviço público:

1- serviço público tem que ser __________ E _________;
2- serviço público tem que ser ___________ OU ___________.

A

TAXAS

  • Taxas são tributos vinculados a um exercício do poder de polícia ou a um serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
  • Requisitos para que haja taxa em relação a serviço público:

1- serviço público tem que ser específico E divisível;
2- serviço público tem que ser efetivo OU potencial.

  • Em relação a alguns serviços públicos só a utilização efetiva gera a obrigação de pagar taxas. Ex.: custas judiciais (taxa judiciária). Em relação a outros serviços públicos, basta que o serviço esteja à disposição, para que seja cobrada taxa. Ex.: taxa pela coleta domiciliar de lixo.
  • Requisitos para que haja taxa em relação a serviço público: serviço público tem que ser específico E divisível; serviço público tem que ser efetivo OU potencial. Um serviço é dividível quando se consegue identificar seus usuários.
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Q

TAXAS

  • Taxas são tributos vinculados a um exercício do poder de polícia ou a um serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
  • Requisitos para que haja taxa em relação a serviço público:

1- serviço público tem que ser __________ E _________;
2- serviço público tem que ser efetivo OU potencial.

A

TAXAS

  • Taxas são tributos vinculados a um exercício do poder de polícia ou a um serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
  • Requisitos para que haja taxa em relação a serviço público:

1- serviço público tem que ser específico E divisível;
2- serviço público tem que ser efetivo OU potencial.

  • Em relação a alguns serviços públicos só a utilização efetiva gera a obrigação de pagar taxas. Ex.: custas judiciais (taxa judiciária). Em relação a outros serviços públicos, basta que o serviço esteja à disposição, para que seja cobrada taxa. Ex.: taxa pela coleta domiciliar de lixo.
  • Requisitos para que haja taxa em relação a serviço público: serviço público tem que ser específico E divisível; serviço público tem que ser efetivo OU potencial. Um serviço é dividível quando se consegue identificar seus usuários.
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39
Q

TAXAS

  • Taxas são tributos vinculados a um exercício do poder de polícia ou a um serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
  • Requisitos para que haja taxa em relação a serviço público:

1- serviço público tem que ser específico E divisível;
2- serviço público tem que ser ___________ OU ___________.u

A

TAXAS

  • Taxas são tributos vinculados a um exercício do poder de polícia ou a um serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
  • Requisitos para que haja taxa em relação a serviço público:

1- serviço público tem que ser específico E divisível;
2- serviço público tem que ser efetivo OU potencial.

  • Em relação a alguns serviços públicos só a utilização efetiva gera a obrigação de pagar taxas. Ex.: custas judiciais (taxa judiciária). Em relação a outros serviços públicos, basta que o serviço esteja à disposição, para que seja cobrada taxa. Ex.: taxa pela coleta domiciliar de lixo.
  • Requisitos para que haja taxa em relação a serviço público: serviço público tem que ser específico E divisível; serviço público tem que ser efetivo OU potencial. Um serviço é dividível quando se consegue identificar seus usuários.
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Qual a natureza de custas judiciais?

A

De Taxas.

TAXAS

  • Taxas são tributos vinculados a um exercício do poder de polícia ou a um serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
  • Requisitos para que haja taxa em relação a serviço público:

1- serviço público tem que ser específico E divisível;
2- serviço público tem que ser efetivo OU potencial.

  • Em relação a alguns serviços públicos só a utilização efetiva gera a obrigação de pagar taxas. Ex.: custas judiciais (taxa judiciária). Em relação a outros serviços públicos, basta que o serviço esteja à disposição, para que seja cobrada taxa. Ex.: taxa pela coleta domiciliar de lixo.
  • Requisitos para que haja taxa em relação a serviço público: serviço público tem que ser específico E divisível; serviço público tem que ser efetivo OU potencial. Um serviço é dividível quando se consegue identificar seus usuários.
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41
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Qual a natureza do tributo por coleta de lixo?

A

De Taxas.

TAXAS

  • Taxas são tributos vinculados a um exercício do poder de polícia ou a um serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
  • Requisitos para que haja taxa em relação a serviço público:

1- serviço público tem que ser específico E divisível;
2- serviço público tem que ser efetivo OU potencial.

  • Em relação a alguns serviços públicos só a utilização efetiva gera a obrigação de pagar taxas. Ex.: custas judiciais (taxa judiciária). Em relação a outros serviços públicos, basta que o serviço esteja à disposição, para que seja cobrada taxa. Ex.: taxa pela coleta domiciliar de lixo.
  • Requisitos para que haja taxa em relação a serviço público: serviço público tem que ser específico E divisível; serviço público tem que ser efetivo OU potencial. Um serviço é dividível quando se consegue identificar seus usuários.
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42
Q

Com o fato gerador nasce a obrigação tributária.

Certo?

A

Certo.

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

  • Com o fato gerador nasce a obrigação tributária.
  • A obrigação tributária pode ser: principal; ou acessória.

. Obrigação Principal -> $ (dinheiro) -> tributo ou multa.

. Obrigação Acessória -> comportamento -> fazer ou não fazer algo (positivas ou negativa) -> serve para garantir a arrecadação ou a fiscalização da obrigação assessória. Ex.: declaração de IR.

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43
Q

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

  • Com o fato gerador nasce a obrigação tributária.
  • A obrigação tributária pode ser: principal; ou acessória.

. Obrigação Principal ->

. Obrigação Acessória ->

A

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

  • Com o fato gerador nasce a obrigação tributária.
  • A obrigação tributária pode ser: principal; ou acessória.

. Obrigação Principal -> $ (DINHEIRO) -> tributo ou multa.

. Obrigação Acessória -> COMPORTAMENTO -> fazer ou não fazer algo (positivas ou negativa) -> serve para garantir a arrecadação ou a fiscalização da obrigação assessória. Ex.: declaração de IR.

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44
Q

A multa tributária é um tributo?

A

Não.

A multa (mesmo a multa tributária) não é tributo, mas, a multa referente a direito tributário, é obrigação tributária e é obrigação tributária principal.

Obs.: Em geral, multa tributária e tributo submetem-se ao mesmo regime jurídico (é por isso, aliás, que o legislador resolveu tratar ambos como obrigações tributárias principais, apesar de multa não ser tributo). Mas, em casos de falência, o pagamento de tributos tem preferência em relação às multas tributárias.

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45
Q

A multa tributária é uma obrigação tributária?

A

Sim.

A multa (mesmo a multa tributária) não é tributo, mas, a multa referente a direito tributário, é obrigação tributária e é obrigação tributária principal.

Obs.: Em geral, multa tributária e tributo submetem-se ao mesmo regime jurídico (é por isso, aliás, que o legislador resolveu tratar ambos como obrigações tributárias principais, apesar de multa não ser tributo). Mas, em casos de falência, o pagamento de tributos tem preferência em relação às multas tributárias.

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46
Q

A multa tributária é uma obrigação tributária principal ou acessória?

A

Principal

A multa (mesmo a multa tributária) não é tributo, mas, a multa referente a direito tributário, é obrigação tributária e é obrigação tributária principal.

Obs.: Em geral, multa tributária e tributo submetem-se ao mesmo regime jurídico (é por isso, aliás, que o legislador resolveu tratar ambos como obrigações tributárias principais, apesar de multa não ser tributo). Mas, em casos de falência, o pagamento de tributos tem preferência em relação às multas tributárias.

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47
Q

Obrigações acessória envolvem valores pecuniários ($)?

A

Não.

Obrigações acessórias NÃO envolvem valores pecuniários.

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48
Q

A obrigação acessória, se não cumprida vira uma obrigação principal, qual seja, uma multa tributária.

Certo?

A

Certo.

A obrigação acessória, se não cumprida vira uma obrigação principal, qual seja, uma multa tributária (penalidade pecuniária). Ou seja, a obrigação acessória se transforma em uma obrigação principal em virtude do seu descumprimento (inobservância). Ex.: o cidadão tinha a obrigação acessória de declarar obrigação de imposto de renda até determinado prazo -> não o fez -> contribuinte é sujeito a multa tributária (que é uma obrigação tributária principal). O descumprimento da obrigação acessória é fato gerador da obrigação principal multa tributária.

49
Q

O descumprimento da obrigação acessória é fato gerador da obrigação principal multa tributária.

Certo?

A

Certo.

A obrigação acessória, se não cumprida vira uma obrigação principal, qual seja, uma multa tributária (penalidade pecuniária). Ou seja, a obrigação acessória se transforma em uma obrigação principal em virtude do seu descumprimento (inobservância). Ex.: o cidadão tinha a obrigação acessória de declarar obrigação de imposto de renda até determinado prazo -> não o fez -> contribuinte é sujeito a multa tributária (que é uma obrigação tributária principal). O descumprimento da obrigação acessória é fato gerador da obrigação principal multa tributária.

50
Q

O fato gerador da obrigação principal é sempre definido em lei. O fato gerador da obrigação acessória é sempre definido em lei?

A

Não.

Atenção! Obrigação acessória pode ser prevista em norma infralegal.

51
Q

Obrigação acessória pode ser prevista em norma infralegal?

A

Sim.

O fato gerador da obrigação principal é sempre definido em lei. O fato gerador da obrigação acessória pode ser previsto em qualquer norma da legislação tributária (leis; tratados internacionais; decretos; e normas complementares).

52
Q

É possível haver obrigação acessória sem obrigação principal?

A

Sim.

Atenção! No direito civil, o acessório segue o principal. Mas, no Diteiro Tributário, é possível haver obrigação acessória sem obrigação principal. Ex.: o sujeito pode ser exigido a emitir nota fiscal, ainda que não haja tributo incidente.

53
Q

A obrigação acessória depende da existência de uma obrigação principal.

Certo?

A

Errado.

A obrigação acessória INdepende da existência de uma obrigação principal. Ex.: a livraria Saraiva emite nota fiscal da venda de um livro, ainda que seja isento de tributo.

54
Q

Lançamento é o ato administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, se for o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Certo?

A

Errado.

Lançamento é o PROCEDIMENTO administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, se for o caso, aplicar a penalidade cabível.

Lançamento é a atividade administrativa de cobrança do tributo. Essa atividade é um procedimento (o CTN adotou a corrente procedimentalista).

55
Q

O agente público que cobra tributo quando sabe que esse tributo não é devido pratica crime. Que crime é esse?

A

Excesso de exação.

56
Q

O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

Certo?

A

Certo.

O lançamento sempre se reporta à data da ocorrência do fato gerador e à legislação vigente naquela época. Ex.: cidadão importou mercadoria e a Receita descobriu anos depois. Ela deve lançar o câmbio de hoje ou da época do fato gerador? Da época do fato gerador.

57
Q

Ex.: cidadão importou mercadoria e a Receita descobriu anos depois. Ela deve lançar o câmbio de hoje ou da época do fato gerador?

A

Da época do fato gerador.

O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

58
Q

O que é decadência em Direito Tributário?

A

Prazo para lançar tributo.

A revisão de um lançamento só pode ser realizada se dentro do prazo decadencial.

59
Q

A revisão de um lançamento só pode ser realizada se dentro do prazo prescricional.

Certo?

A

Errado.

A revisão de um lançamento só pode ser realizada se dentro do prazo DECADENCIAL.

60
Q

Existem somente duas modalidades de lançamento, quais sejam, lançamento por declaração e lançamento de ofício.

Certo?

A

Errado.

Existem somente 3 modalidades de lançamento, quais sejam, lançamento por declaração, lançamento de ofício e lançamento por homologação.

61
Q

A atividade administrativa de lançamento é vinculada e escusável, sob pena de responsabilidade.

Certo?

A

Errado.

A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória.

62
Q

O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, exceto se posteriormente modificada ou revogada.

Certo?

A

Errado.

O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, AINDA QUE se posteriormente modificada ou revogada.

Obs.: a legsilação tributária sobre infração retroage para beneficiar o infrator. No âmbito infracional, aplica-se ao direito tributário a mesma lógica do direito penal. Mas, no âmbito do direito penal, a retroatividade do benefício ao réu não encontra obstáculo sequer na coisa julgada. No Direito Tributário, respeita-se a coisa julgada.

APLICABILIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA DIANTE DE LEGISLAÇÃO NOVA

Nova legislação sobre tributo -> aplica-se a legislação do fato gerador.

Nova legislação sobre infração tributária -> aplica-se a melhor para o infrator.

Nova legislação sobre procedimento tributário -> aplica-se a legislação atual.

63
Q

A legsilação tributária sobre infração retroage para beneficiar o infrator.

Certo?

A

Certo.

No âmbito infracional, aplica-se ao direito tributário a mesma lógica do direito penal.

APLICABILIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA DIANTE DE LEGISLAÇÃO NOVA

Nova legislação sobre tributo -> aplica-se a legislação do fato gerador.

Nova legislação sobre infração tributária -> aplica-se a melhor para o infrator.

Nova legislação sobre procedimento tributário -> aplica-se a legislação atual.

Obs.: a legsilação tributária sobre infração retroage para beneficiar o infrator. No âmbito infracional, aplica-se ao direito tributário a mesma lógica do direito penal. Mas, no âmbito do direito penal, a retroatividade do benefício ao réu não encontra obstáculo sequer na coisa julgada. No Direito Tributário, respeita-se a coisa julgada.

64
Q

APLICABILIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA DIANTE DE LEGISLAÇÃO NOVA

Nova legislação sobre tributo ->

Nova legislação sobre infração tributária -> aplica-se a melhor para o infrator.

Nova legislação sobre procedimento tributário -> aplica-se a legislação atual.

A

APLICABILIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA DIANTE DE LEGISLAÇÃO NOVA

Nova legislação sobre tributo -> aplica-se a legislação do fato gerador.

Nova legislação sobre infração tributária -> aplica-se a melhor para o infrator.

Nova legislação sobre procedimento tributário -> aplica-se a legislação atual.

65
Q

APLICABILIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA DIANTE DE LEGISLAÇÃO NOVA

Nova legislação sobre tributo -> aplica-se a legislação do fato gerador.

Nova legislação sobre infração tributária ->

Nova legislação sobre procedimento tributário -> aplica-se a legislação atual.

A

APLICABILIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA DIANTE DE LEGISLAÇÃO NOVA

Nova legislação sobre tributo -> aplica-se a legislação do fato gerador.

Nova legislação sobre infração tributária -> aplica-se a melhor para o infrator.

Nova legislação sobre procedimento tributário -> aplica-se a legislação atual.

66
Q

APLICABILIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA DIANTE DE LEGISLAÇÃO NOVA

Nova legislação sobre tributo -> aplica-se a legislação do fato gerador.

Nova legislação sobre infração tributária -> aplica-se a melhor para o infrator.

Nova legislação sobre procedimento tributário ->

A

APLICABILIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA DIANTE DE LEGISLAÇÃO NOVA

Nova legislação sobre tributo -> aplica-se a legislação do fato gerador.

Nova legislação sobre infração tributária -> aplica-se a melhor para o infrator.

Nova legislação sobre procedimento tributário -> aplica-se a legislação atual.

67
Q

APLICABILIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA DIANTE DE LEGISLAÇÃO NOVA

Nova legislação sobre tributo ->

Nova legislação sobre infração tributária ->

Nova legislação sobre procedimento tributário ->

A

APLICABILIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA DIANTE DE LEGISLAÇÃO NOVA

Nova legislação sobre tributo -> aplica-se a legislação do fato gerador.

Nova legislação sobre infração tributária -> aplica-se a melhor para o infrator.

Nova legislação sobre procedimento tributário -> aplica-se a legislação atual.

68
Q

A legsilação tributária sobre infração retroage para beneficiar o infrator. No âmbito infracional, aplica-se ao direito tributário a mesma lógica do direito penal. Assim como no âmbito do direito penal, a retroatividade do benefício ao infrator não encontra obstáculo sequer na coisa julgada.

Certo?

A

Errado.

A legsilação tributária sobre infração retroage para beneficiar o infrator. No âmbito infracional, aplica-se ao direito tributário a mesma lógica do direito penal. Mas, no âmbito do direito penal, a retroatividade do benefício ao réu não encontra obstáculo sequer na coisa julgada. NO DIREITO TRIBUTÁRIO, RESPEITA-SE A COISA JULGADA.

Ex.: Direito Penal -> indivíduo foi condenado definitivamente por crime -> lei nova aboliu o crime -> indivíduo não tem mais de cumprir pena.

Ex.2: Direito Tributário -> indivíduo foi condenado definitivamente por infração tributária -> lei nova reduziu a multa aplicável -> essa lei NÃO se aplica a ele.

69
Q

A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

Certo?

A

Certo.

A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não ocorrida a decadência.

Decadência = prazo para lançamento do tributo.

70
Q

O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente pode ser alterado em virtude de recurso de ofício.

Certo?

A

Errado.

Após notificação, o lançamento só pode ser alterado nos seguintes casos:

1- impugnação do sujeito passivo;
2- recurso de ofício;
3- iniciativa de ofício da autoridade administrativa (casos do art. 149, CTN, para correções de equívocos).

NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.

  • Para o lançamento do tributo gerar efeito, deve haver notificação do contribuinte. Notificado o contribuinte, há uma presunção relativa de inalterabilidade (em regra, notificou, não muda mais).
  • Após notificação, o lançamento só pode ser alterado nos seguintes casos:

1- impugnação do sujeito passivo;
2- recurso de ofício;
3- iniciativa de ofício da autoridade administrativa (casos do art. 149, CTN, para correções de equívocos).

Obs.: se o sujeito impugnou e ganhou administrativamente na DRJ (Delegacia da Receita de Julgamento), há um “recurso de ofício” (ao CARF, Cons. Adm. de Rec. Fiscais).

Obs.2: o lançamento pode ser alterado por iniciativa de ofício da autoridade administrativa (autotutela) para que possa ela mesma corrigir eventuais equívocos. Mas, essa correção só pode ocorrer enquanto não houver decadência, enquanto não houver decorrido o prazo para lançar o tributo.

71
Q

São causas de suspensão do crédito tributário:

a) moratória e parcelamento.

b) parcelamento e remissão.

c) medida liminar em MS e transação.

d) moratória e decisão administrativa irreformável.

A

a) moratória e parcelamento.

SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  • São os casos de suspensão do crédito tributário (lista exaustiva):

1- moratória;
2- parcelamento;
3- depósito integra;
4- reclamações e recursos;
5- concessão de liminar em MS;
6- concessão de liminar/tutela antecipada em ação judicial.

Obs.: dentre tais casos, é mais importante saber sobre moratória e parcelamento (com procedimento detalhado no CTN). Os demais casos têm seus procedimentos previstos em legislação especial.

  • Nos casos de suspensão do crédito tributário, além de a obrigação não ser imediatamente cobrada, há possibilidade de o contribuinte obter uma certidão positiva com efeito de negativa. Essa certidão diz que há crédito tributário (o sujeito deve ao fisco), mas esse crédito está suspenso. Na prática, essa certidão tem todos os efeitos de uma certidão negativa e pode ser usada, por exemplo, para participar de uma licitação.

Obs.2: casos em que pode ser emitida certidão positiva com efeito de negativa -> 1- suspensão do crédito tributário; 2- obrigação tributária não vencida; e 3- caso de execução de obrigação tributária em que já foi efetivada a penhora.

  • A suspensão do crédito tributário NÃO dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes. Ou seja, você pode estar com uma liminar dizendo que está suspensa a obrigação de recolher IR, mas, a declaração de IR deve ser entregue.
  • Moratória -> dilação; aumentar o prazo que se tem para pagar (MORAtória = poder deMORAr mais). Ex.: durante a pandemia, concedeu-se moratória (dilação de prazo) em relação ao simples nacional.
  • Em regra, cabe a cada ente conceder moratória em relação aos tributos de sua competência (moratória autônoma). Mas, o CTN permite à União conceder moratória heterônoma, uma moratória em relação aos próprios tributos e aos dos demais entes. Esse dispositivo legal é de constitucionalidade questionável. Mas, essa inconstitucionalidade ainda não foi declarada. Então, presume-se a constitucionalidade.

*Obs.3: sempre aparecem questões sobre suspensão, exclusão e extinção do crédito tributário. Deve-se memorizar as hipóteses de suspensão, exclusão e extinção.

72
Q

MODALIDADES DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO

  • O lançamento é uma atividade privativa da autoridade administrativa. Mas, o sujeito passivo da obrigação tributária pode colaborar com a atividade, ou não. É de acordo com a participação do sujeito passivo que se classificam as modalidades de lançamento.
  • Modalidades de lançamento:

1- De ofício/Direto;
2- Por declaração/Misto;
3-

A

MODALIDADES DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO

  • O lançamento é uma atividade privativa da autoridade administrativa. Mas, o sujeito passivo da obrigação tributária pode colaborar com a atividade, ou não. É de acordo com a participação do sujeito passivo que se classificam as modalidades de lançamento.
  • Modalidades de lançamento:

1- De ofício/Direto;
2- Por declaração/Misto;
3- Por homologação/”autolançamento”.

  • Lançamento de ofício -> o sujeito passivo NÃO participa da atividade. A autoridade administrativa calcula e o contribuinte paga. Para o lançamento do tributo gerar efeito, deve haver notificação do contribuinte. Notificado o contribuinte, há uma presunção relativa de inalterabilidade (em regra, notificou, não muda mais). Ex.: IPTU; IPTU; IPVA.
  • Lançamento por declaração -> equilíbrio entre a participação do sujeito passivo e a atividade do sujeito ativo. O contribuinte colabora entregando os dados e autoridade administrativa calcula para ele pagar.
  • Lançamento por homologação -> o sujeito passivo realiza quase todos os atos que compõem a atividade. O próprio contribuinte calcula o tributo e paga; o fisco apenas verifica. Ex.: ICMS; ISS; IR.
73
Q

MODALIDADES DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO

  • O lançamento é uma atividade privativa da autoridade administrativa. Mas, o sujeito passivo da obrigação tributária pode colaborar com a atividade, ou não. É de acordo com a participação do sujeito passivo que se classificam as modalidades de lançamento.
  • Modalidades de lançamento:

1-
2-
3-

A

MODALIDADES DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO

  • O lançamento é uma atividade privativa da autoridade administrativa. Mas, o sujeito passivo da obrigação tributária pode colaborar com a atividade, ou não. É de acordo com a participação do sujeito passivo que se classificam as modalidades de lançamento.
  • Modalidades de lançamento:

1- De ofício/Direto;
2- Por declaração/Misto;
3- Por homologação/”autolançamento”.

  • Lançamento de ofício -> o sujeito passivo NÃO participa da atividade. A autoridade administrativa calcula e o contribuinte paga. Para o lançamento do tributo gerar efeito, deve haver notificação do contribuinte. Notificado o contribuinte, há uma presunção relativa de inalterabilidade (em regra, notificou, não muda mais). Ex.: IPTU; IPTU; IPVA.
  • Lançamento por declaração -> equilíbrio entre a participação do sujeito passivo e a atividade do sujeito ativo. O contribuinte colabora entregando os dados e autoridade administrativa calcula para ele pagar.
  • Lançamento por homologação -> o sujeito passivo realiza quase todos os atos que compõem a atividade. O próprio contribuinte calcula o tributo e paga; o fisco apenas verifica. Ex.: ICMS; ISS; IR.
74
Q

MODALIDADES DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO

  • O lançamento é uma atividade privativa da autoridade administrativa. Mas, o sujeito passivo da obrigação tributária pode colaborar com a atividade, ou não. É de acordo com a participação do sujeito passivo que se classificam as modalidades de lançamento.
  • Modalidades de lançamento:

1-
2- Por declaração/Misto;
3- Por homologação/”autolançamento”.

A

MODALIDADES DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO

  • O lançamento é uma atividade privativa da autoridade administrativa. Mas, o sujeito passivo da obrigação tributária pode colaborar com a atividade, ou não. É de acordo com a participação do sujeito passivo que se classificam as modalidades de lançamento.
  • Modalidades de lançamento:

1- De ofício/Direto;
2- Por declaração/Misto;
3- Por homologação/”autolançamento”.

  • Lançamento de ofício -> o sujeito passivo NÃO participa da atividade. A autoridade administrativa calcula e o contribuinte paga. Para o lançamento do tributo gerar efeito, deve haver notificação do contribuinte. Notificado o contribuinte, há uma presunção relativa de inalterabilidade (em regra, notificou, não muda mais). Ex.: IPTU; IPTU; IPVA.
  • Lançamento por declaração -> equilíbrio entre a participação do sujeito passivo e a atividade do sujeito ativo. O contribuinte colabora entregando os dados e autoridade administrativa calcula para ele pagar.
  • Lançamento por homologação -> o sujeito passivo realiza quase todos os atos que compõem a atividade. O próprio contribuinte calcula o tributo e paga; o fisco apenas verifica. Ex.: ICMS; ISS; IR.
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MODALIDADES DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO

  • O lançamento é uma atividade privativa da autoridade administrativa. Mas, o sujeito passivo da obrigação tributária pode colaborar com a atividade, ou não. É de acordo com a participação do sujeito passivo que se classificam as modalidades de lançamento.
  • Modalidades de lançamento:

1- De ofício/Direto;
2-
3- Por homologação/”autolançamento”.

A

MODALIDADES DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO

  • O lançamento é uma atividade privativa da autoridade administrativa. Mas, o sujeito passivo da obrigação tributária pode colaborar com a atividade, ou não. É de acordo com a participação do sujeito passivo que se classificam as modalidades de lançamento.
  • Modalidades de lançamento:

1- De ofício/Direto;
2- Por declaração/Misto;
3- Por homologação/”autolançamento”.

  • Lançamento de ofício -> o sujeito passivo NÃO participa da atividade. A autoridade administrativa calcula e o contribuinte paga. Para o lançamento do tributo gerar efeito, deve haver notificação do contribuinte. Notificado o contribuinte, há uma presunção relativa de inalterabilidade (em regra, notificou, não muda mais). Ex.: IPTU; IPTU; IPVA.
  • Lançamento por declaração -> equilíbrio entre a participação do sujeito passivo e a atividade do sujeito ativo. O contribuinte colabora entregando os dados e autoridade administrativa calcula para ele pagar.
  • Lançamento por homologação -> o sujeito passivo realiza quase todos os atos que compõem a atividade. O próprio contribuinte calcula o tributo e paga; o fisco apenas verifica. Ex.: ICMS; ISS; IR.
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SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  • São os casos de suspensão do crédito tributário (lista exaustiva):

1-
2-
3-
4-
5-

A

SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  • São os casos de suspensão do crédito tributário (lista exaustiva):

1- moratória;
2- parcelamento;
3- depósito integral;
4- reclamações e recursos;
5- concessão de liminar em MS/ação judicial.

Obs.: dentre tais casos, é mais importante saber sobre moratória e parcelamento (com procedimento detalhado no CTN). Os demais casos têm seus procedimentos previstos em legislação especial.

  • Nos casos de suspensão do crédito tributário, além de a obrigação não ser imediatamente cobrada, há possibilidade de o contribuinte obter uma certidão positiva com efeito de negativa. Essa certidão diz que há crédito tributário (o sujeito deve ao fisco), mas esse crédito está suspenso. Na prática, essa certidão tem todos os efeitos de uma certidão negativa e pode ser usada, por exemplo, para participar de uma licitação.

Obs.2: casos em que pode ser emitida certidão positiva com efeito de negativa -> 1- suspensão do crédito tributário; 2- obrigação tributária não vencida; e 3- caso de execução de obrigação tributária em que já foi efetivada a penhora.

  • A suspensão do crédito tributário NÃO dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes. Ou seja, você pode estar com uma liminar dizendo que está suspensa a obrigação de recolher IR, mas, a declaração de IR deve ser entregue.
  • Moratória -> dilação; aumentar o prazo que se tem para pagar (MORAtória = poder deMORAr mais). Ex.: durante a pandemia, concedeu-se moratória (dilação de prazo) em relação ao simples nacional.
  • Em regra, cabe a cada ente conceder moratória em relação aos tributos de sua competência (moratória autônoma). Mas, o CTN permite à União conceder moratória heterônoma, uma moratória em relação aos próprios tributos e aos dos demais entes. Esse dispositivo legal é de constitucionalidade questionável. Mas, essa inconstitucionalidade ainda não foi declarada. Então, presume-se a constitucionalidade.

*Obs.3: sempre aparecem questões sobre suspensão, exclusão e extinção do crédito tributário. Deve-se memorizar as hipóteses de suspensão, exclusão e extinção.

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SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  • São os casos de suspensão do crédito tributário (lista exaustiva):

1-
2- parcelamento;
3- depósito integral;
4- reclamações e recursos;
5- concessão de liminar em MS/ação judicial.

A

SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  • São os casos de suspensão do crédito tributário (lista exaustiva):

1- moratória;
2- parcelamento;
3- depósito integral;
4- reclamações e recursos;
5- concessão de liminar em MS/ação judicial.

Obs.: dentre tais casos, é mais importante saber sobre moratória e parcelamento (com procedimento detalhado no CTN). Os demais casos têm seus procedimentos previstos em legislação especial.

  • Nos casos de suspensão do crédito tributário, além de a obrigação não ser imediatamente cobrada, há possibilidade de o contribuinte obter uma certidão positiva com efeito de negativa. Essa certidão diz que há crédito tributário (o sujeito deve ao fisco), mas esse crédito está suspenso. Na prática, essa certidão tem todos os efeitos de uma certidão negativa e pode ser usada, por exemplo, para participar de uma licitação.

Obs.2: casos em que pode ser emitida certidão positiva com efeito de negativa -> 1- suspensão do crédito tributário; 2- obrigação tributária não vencida; e 3- caso de execução de obrigação tributária em que já foi efetivada a penhora.

  • A suspensão do crédito tributário NÃO dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes. Ou seja, você pode estar com uma liminar dizendo que está suspensa a obrigação de recolher IR, mas, a declaração de IR deve ser entregue.
  • Moratória -> dilação; aumentar o prazo que se tem para pagar (MORAtória = poder deMORAr mais). Ex.: durante a pandemia, concedeu-se moratória (dilação de prazo) em relação ao simples nacional.
  • Em regra, cabe a cada ente conceder moratória em relação aos tributos de sua competência (moratória autônoma). Mas, o CTN permite à União conceder moratória heterônoma, uma moratória em relação aos próprios tributos e aos dos demais entes. Esse dispositivo legal é de constitucionalidade questionável. Mas, essa inconstitucionalidade ainda não foi declarada. Então, presume-se a constitucionalidade.

*Obs.3: sempre aparecem questões sobre suspensão, exclusão e extinção do crédito tributário. Deve-se memorizar as hipóteses de suspensão, exclusão e extinção.

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SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  • São os casos de suspensão do crédito tributário (lista exaustiva):

1- moratória;
2-
3- depósito integral;
4- reclamações e recursos;
5- concessão de liminar em MS/ação judicial.

A

SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  • São os casos de suspensão do crédito tributário (lista exaustiva):

1- moratória;
2- parcelamento;
3- depósito integral;
4- reclamações e recursos;
5- concessão de liminar em MS/ação judicial.

Obs.: dentre tais casos, é mais importante saber sobre moratória e parcelamento (com procedimento detalhado no CTN). Os demais casos têm seus procedimentos previstos em legislação especial.

  • Nos casos de suspensão do crédito tributário, além de a obrigação não ser imediatamente cobrada, há possibilidade de o contribuinte obter uma certidão positiva com efeito de negativa. Essa certidão diz que há crédito tributário (o sujeito deve ao fisco), mas esse crédito está suspenso. Na prática, essa certidão tem todos os efeitos de uma certidão negativa e pode ser usada, por exemplo, para participar de uma licitação.

Obs.2: casos em que pode ser emitida certidão positiva com efeito de negativa -> 1- suspensão do crédito tributário; 2- obrigação tributária não vencida; e 3- caso de execução de obrigação tributária em que já foi efetivada a penhora.

  • A suspensão do crédito tributário NÃO dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes. Ou seja, você pode estar com uma liminar dizendo que está suspensa a obrigação de recolher IR, mas, a declaração de IR deve ser entregue.
  • Moratória -> dilação; aumentar o prazo que se tem para pagar (MORAtória = poder deMORAr mais). Ex.: durante a pandemia, concedeu-se moratória (dilação de prazo) em relação ao simples nacional.
  • Em regra, cabe a cada ente conceder moratória em relação aos tributos de sua competência (moratória autônoma). Mas, o CTN permite à União conceder moratória heterônoma, uma moratória em relação aos próprios tributos e aos dos demais entes. Esse dispositivo legal é de constitucionalidade questionável. Mas, essa inconstitucionalidade ainda não foi declarada. Então, presume-se a constitucionalidade.

*Obs.3: sempre aparecem questões sobre suspensão, exclusão e extinção do crédito tributário. Deve-se memorizar as hipóteses de suspensão, exclusão e extinção.

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Q

SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  • São os casos de suspensão do crédito tributário (lista exaustiva):

1- moratória;
2- parcelamento;
3-
4- reclamações e recursos;
5- concessão de liminar em MS/ação judicial.

A

SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  • São os casos de suspensão do crédito tributário (lista exaustiva):

1- moratória;
2- parcelamento;
3- depósito integral;
4- reclamações e recursos;
5- concessão de liminar em MS/ação judicial.

Obs.: dentre tais casos, é mais importante saber sobre moratória e parcelamento (com procedimento detalhado no CTN). Os demais casos têm seus procedimentos previstos em legislação especial.

  • Nos casos de suspensão do crédito tributário, além de a obrigação não ser imediatamente cobrada, há possibilidade de o contribuinte obter uma certidão positiva com efeito de negativa. Essa certidão diz que há crédito tributário (o sujeito deve ao fisco), mas esse crédito está suspenso. Na prática, essa certidão tem todos os efeitos de uma certidão negativa e pode ser usada, por exemplo, para participar de uma licitação.

Obs.2: casos em que pode ser emitida certidão positiva com efeito de negativa -> 1- suspensão do crédito tributário; 2- obrigação tributária não vencida; e 3- caso de execução de obrigação tributária em que já foi efetivada a penhora.

  • A suspensão do crédito tributário NÃO dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes. Ou seja, você pode estar com uma liminar dizendo que está suspensa a obrigação de recolher IR, mas, a declaração de IR deve ser entregue.
  • Moratória -> dilação; aumentar o prazo que se tem para pagar (MORAtória = poder deMORAr mais). Ex.: durante a pandemia, concedeu-se moratória (dilação de prazo) em relação ao simples nacional.
  • Em regra, cabe a cada ente conceder moratória em relação aos tributos de sua competência (moratória autônoma). Mas, o CTN permite à União conceder moratória heterônoma, uma moratória em relação aos próprios tributos e aos dos demais entes. Esse dispositivo legal é de constitucionalidade questionável. Mas, essa inconstitucionalidade ainda não foi declarada. Então, presume-se a constitucionalidade.

*Obs.3: sempre aparecem questões sobre suspensão, exclusão e extinção do crédito tributário. Deve-se memorizar as hipóteses de suspensão, exclusão e extinção.

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Q

SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  • São os casos de suspensão do crédito tributário (lista exaustiva):

1- moratória;
2- parcelamento;
3- depósito integral;
4-
5- concessão de liminar em MS/ação judicial.

A

SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  • São os casos de suspensão do crédito tributário (lista exaustiva):

1- moratória;
2- parcelamento;
3- depósito integral;
4- reclamações e recursos;
5- concessão de liminar em MS/ação judicial.

Obs.: dentre tais casos, é mais importante saber sobre moratória e parcelamento (com procedimento detalhado no CTN). Os demais casos têm seus procedimentos previstos em legislação especial.

  • Nos casos de suspensão do crédito tributário, além de a obrigação não ser imediatamente cobrada, há possibilidade de o contribuinte obter uma certidão positiva com efeito de negativa. Essa certidão diz que há crédito tributário (o sujeito deve ao fisco), mas esse crédito está suspenso. Na prática, essa certidão tem todos os efeitos de uma certidão negativa e pode ser usada, por exemplo, para participar de uma licitação.

Obs.2: casos em que pode ser emitida certidão positiva com efeito de negativa -> 1- suspensão do crédito tributário; 2- obrigação tributária não vencida; e 3- caso de execução de obrigação tributária em que já foi efetivada a penhora.

  • A suspensão do crédito tributário NÃO dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes. Ou seja, você pode estar com uma liminar dizendo que está suspensa a obrigação de recolher IR, mas, a declaração de IR deve ser entregue.
  • Moratória -> dilação; aumentar o prazo que se tem para pagar (MORAtória = poder deMORAr mais). Ex.: durante a pandemia, concedeu-se moratória (dilação de prazo) em relação ao simples nacional.
  • Em regra, cabe a cada ente conceder moratória em relação aos tributos de sua competência (moratória autônoma). Mas, o CTN permite à União conceder moratória heterônoma, uma moratória em relação aos próprios tributos e aos dos demais entes. Esse dispositivo legal é de constitucionalidade questionável. Mas, essa inconstitucionalidade ainda não foi declarada. Então, presume-se a constitucionalidade.

*Obs.3: sempre aparecem questões sobre suspensão, exclusão e extinção do crédito tributário. Deve-se memorizar as hipóteses de suspensão, exclusão e extinção.

81
Q

SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  • São os casos de suspensão do crédito tributário (lista exaustiva):

1- moratória;
2- parcelamento;
3- depósito integral;
4- reclamações e recursos;
5-

A

SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  • São os casos de suspensão do crédito tributário (lista exaustiva):

1- moratória;
2- parcelamento;
3- depósito integral;
4- reclamações e recursos;
5- concessão de liminar em MS/ação judicial.

Obs.: dentre tais casos, é mais importante saber sobre moratória e parcelamento (com procedimento detalhado no CTN). Os demais casos têm seus procedimentos previstos em legislação especial.

  • Nos casos de suspensão do crédito tributário, além de a obrigação não ser imediatamente cobrada, há possibilidade de o contribuinte obter uma certidão positiva com efeito de negativa. Essa certidão diz que há crédito tributário (o sujeito deve ao fisco), mas esse crédito está suspenso. Na prática, essa certidão tem todos os efeitos de uma certidão negativa e pode ser usada, por exemplo, para participar de uma licitação.

Obs.2: casos em que pode ser emitida certidão positiva com efeito de negativa -> 1- suspensão do crédito tributário; 2- obrigação tributária não vencida; e 3- caso de execução de obrigação tributária em que já foi efetivada a penhora.

  • A suspensão do crédito tributário NÃO dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes. Ou seja, você pode estar com uma liminar dizendo que está suspensa a obrigação de recolher IR, mas, a declaração de IR deve ser entregue.
  • Moratória -> dilação; aumentar o prazo que se tem para pagar (MORAtória = poder deMORAr mais). Ex.: durante a pandemia, concedeu-se moratória (dilação de prazo) em relação ao simples nacional.
  • Em regra, cabe a cada ente conceder moratória em relação aos tributos de sua competência (moratória autônoma). Mas, o CTN permite à União conceder moratória heterônoma, uma moratória em relação aos próprios tributos e aos dos demais entes. Esse dispositivo legal é de constitucionalidade questionável. Mas, essa inconstitucionalidade ainda não foi declarada. Então, presume-se a constitucionalidade.

*Obs.3: sempre aparecem questões sobre suspensão, exclusão e extinção do crédito tributário. Deve-se memorizar as hipóteses de suspensão, exclusão e extinção.

82
Q

SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  • São os casos de suspensão do crédito tributário (lista exaustiva):

1-
2-
3- depósito integral;
4- reclamações e recursos;
5- concessão de liminar em MS/ação judicial.

A

SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  • São os casos de suspensão do crédito tributário (lista exaustiva):

1- moratória;
2- parcelamento;
3- depósito integral;
4- reclamações e recursos;
5- concessão de liminar em MS/ação judicial.

Obs.: dentre tais casos, é mais importante saber sobre moratória e parcelamento (com procedimento detalhado no CTN). Os demais casos têm seus procedimentos previstos em legislação especial.

  • Nos casos de suspensão do crédito tributário, além de a obrigação não ser imediatamente cobrada, há possibilidade de o contribuinte obter uma certidão positiva com efeito de negativa. Essa certidão diz que há crédito tributário (o sujeito deve ao fisco), mas esse crédito está suspenso. Na prática, essa certidão tem todos os efeitos de uma certidão negativa e pode ser usada, por exemplo, para participar de uma licitação.

Obs.2: casos em que pode ser emitida certidão positiva com efeito de negativa -> 1- suspensão do crédito tributário; 2- obrigação tributária não vencida; e 3- caso de execução de obrigação tributária em que já foi efetivada a penhora.

  • A suspensão do crédito tributário NÃO dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes. Ou seja, você pode estar com uma liminar dizendo que está suspensa a obrigação de recolher IR, mas, a declaração de IR deve ser entregue.
  • Moratória -> dilação; aumentar o prazo que se tem para pagar (MORAtória = poder deMORAr mais). Ex.: durante a pandemia, concedeu-se moratória (dilação de prazo) em relação ao simples nacional.
  • Em regra, cabe a cada ente conceder moratória em relação aos tributos de sua competência (moratória autônoma). Mas, o CTN permite à União conceder moratória heterônoma, uma moratória em relação aos próprios tributos e aos dos demais entes. Esse dispositivo legal é de constitucionalidade questionável. Mas, essa inconstitucionalidade ainda não foi declarada. Então, presume-se a constitucionalidade.

*Obs.3: sempre aparecem questões sobre suspensão, exclusão e extinção do crédito tributário. Deve-se memorizar as hipóteses de suspensão, exclusão e extinção.

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Q

SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  • São os casos de suspensão do crédito tributário (lista exaustiva):

1- moratória;
2- parcelamento;
3-
4- reclamações e recursos;
5- concessão de liminar em MS/ação judicial.

A

SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  • São os casos de suspensão do crédito tributário (lista exaustiva):

1- moratória;
2- parcelamento;
3- depósito integral;
4- reclamações e recursos;
5- concessão de liminar em MS/ação judicial.

Obs.: dentre tais casos, é mais importante saber sobre moratória e parcelamento (com procedimento detalhado no CTN). Os demais casos têm seus procedimentos previstos em legislação especial.

  • Nos casos de suspensão do crédito tributário, além de a obrigação não ser imediatamente cobrada, há possibilidade de o contribuinte obter uma certidão positiva com efeito de negativa. Essa certidão diz que há crédito tributário (o sujeito deve ao fisco), mas esse crédito está suspenso. Na prática, essa certidão tem todos os efeitos de uma certidão negativa e pode ser usada, por exemplo, para participar de uma licitação.

Obs.2: casos em que pode ser emitida certidão positiva com efeito de negativa -> 1- suspensão do crédito tributário; 2- obrigação tributária não vencida; e 3- caso de execução de obrigação tributária em que já foi efetivada a penhora.

  • A suspensão do crédito tributário NÃO dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes. Ou seja, você pode estar com uma liminar dizendo que está suspensa a obrigação de recolher IR, mas, a declaração de IR deve ser entregue.
  • Moratória -> dilação; aumentar o prazo que se tem para pagar (MORAtória = poder deMORAr mais). Ex.: durante a pandemia, concedeu-se moratória (dilação de prazo) em relação ao simples nacional.
  • Em regra, cabe a cada ente conceder moratória em relação aos tributos de sua competência (moratória autônoma). Mas, o CTN permite à União conceder moratória heterônoma, uma moratória em relação aos próprios tributos e aos dos demais entes. Esse dispositivo legal é de constitucionalidade questionável. Mas, essa inconstitucionalidade ainda não foi declarada. Então, presume-se a constitucionalidade.

*Obs.3: sempre aparecem questões sobre suspensão, exclusão e extinção do crédito tributário. Deve-se memorizar as hipóteses de suspensão, exclusão e extinção.

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Q

SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  • São os casos de suspensão do crédito tributário (lista exaustiva):

1- moratória;
2- parcelamento;
3- depósito integral;
4- ___________ e __________;
5- concessão de liminar em MS/ação judicial.

A

SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  • São os casos de suspensão do crédito tributário (lista exaustiva):

1- moratória;
2- parcelamento;
3- depósito integral;
4- reclamações e recursos;
5- concessão de liminar em MS/ação judicial.

Obs.: dentre tais casos, é mais importante saber sobre moratória e parcelamento (com procedimento detalhado no CTN). Os demais casos têm seus procedimentos previstos em legislação especial.

  • Nos casos de suspensão do crédito tributário, além de a obrigação não ser imediatamente cobrada, há possibilidade de o contribuinte obter uma certidão positiva com efeito de negativa. Essa certidão diz que há crédito tributário (o sujeito deve ao fisco), mas esse crédito está suspenso. Na prática, essa certidão tem todos os efeitos de uma certidão negativa e pode ser usada, por exemplo, para participar de uma licitação.

Obs.2: casos em que pode ser emitida certidão positiva com efeito de negativa -> 1- suspensão do crédito tributário; 2- obrigação tributária não vencida; e 3- caso de execução de obrigação tributária em que já foi efetivada a penhora.

  • A suspensão do crédito tributário NÃO dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes. Ou seja, você pode estar com uma liminar dizendo que está suspensa a obrigação de recolher IR, mas, a declaração de IR deve ser entregue.
  • Moratória -> dilação; aumentar o prazo que se tem para pagar (MORAtória = poder deMORAr mais). Ex.: durante a pandemia, concedeu-se moratória (dilação de prazo) em relação ao simples nacional.
  • Em regra, cabe a cada ente conceder moratória em relação aos tributos de sua competência (moratória autônoma). Mas, o CTN permite à União conceder moratória heterônoma, uma moratória em relação aos próprios tributos e aos dos demais entes. Esse dispositivo legal é de constitucionalidade questionável. Mas, essa inconstitucionalidade ainda não foi declarada. Então, presume-se a constitucionalidade.

*Obs.3: sempre aparecem questões sobre suspensão, exclusão e extinção do crédito tributário. Deve-se memorizar as hipóteses de suspensão, exclusão e extinção.

85
Q

SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  • São os casos de suspensão do crédito tributário (lista exaustiva):

1- moratória;
2- parcelamento;
3- depósito integral;
4- reclamações e recursos;
5- concessão de _________ em ________________.

A

SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  • São os casos de suspensão do crédito tributário (lista exaustiva):

1- moratória;
2- parcelamento;
3- depósito integral;
4- reclamações e recursos;
5- concessão de liminar em MS/ação judicial.

Obs.: dentre tais casos, é mais importante saber sobre moratória e parcelamento (com procedimento detalhado no CTN). Os demais casos têm seus procedimentos previstos em legislação especial.

  • Nos casos de suspensão do crédito tributário, além de a obrigação não ser imediatamente cobrada, há possibilidade de o contribuinte obter uma certidão positiva com efeito de negativa. Essa certidão diz que há crédito tributário (o sujeito deve ao fisco), mas esse crédito está suspenso. Na prática, essa certidão tem todos os efeitos de uma certidão negativa e pode ser usada, por exemplo, para participar de uma licitação.

Obs.2: casos em que pode ser emitida certidão positiva com efeito de negativa -> 1- suspensão do crédito tributário; 2- obrigação tributária não vencida; e 3- caso de execução de obrigação tributária em que já foi efetivada a penhora.

  • A suspensão do crédito tributário NÃO dispensa o cumprimento das obrigações assessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes. Ou seja, você pode estar com uma liminar dizendo que está suspensa a obrigação de recolher IR, mas, a declaração de IR deve ser entregue.
  • Moratória -> dilação; aumentar o prazo que se tem para pagar (MORAtória = poder deMORAr mais). Ex.: durante a pandemia, concedeu-se moratória (dilação de prazo) em relação ao simples nacional.
  • Em regra, cabe a cada ente conceder moratória em relação aos tributos de sua competência (moratória autônoma). Mas, o CTN permite à União conceder moratória heterônoma, uma moratória em relação aos próprios tributos e aos dos demais entes. Esse dispositivo legal é de constitucionalidade questionável. Mas, essa inconstitucionalidade ainda não foi declarada. Então, presume-se a constitucionalidade.

*Obs.3: sempre aparecem questões sobre suspensão, exclusão e extinção do crédito tributário. Deve-se memorizar as hipóteses de suspensão, exclusão e extinção.

86
Q

A suspensão do crédito tributário dispensa o cumprimento das obrigações assessórias?

A

Não!

A suspensão do crédito tributário NÃO dispensa o cumprimento das obrigações assessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes. Ou seja, você pode estar com uma liminar dizendo que está suspensa a obrigação de recolher IR, mas, a declaração de IR deve ser entregue.

SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  • São os casos de suspensão do crédito tributário (lista exaustiva):

1- moratória;
2- parcelamento;
3- depósito integral;
4- reclamações e recursos;
5- concessão de liminar em MS/ação judicial.

Obs.: dentre tais casos, é mais importante saber sobre moratória e parcelamento (com procedimento detalhado no CTN). Os demais casos têm seus procedimentos previstos em legislação especial.

  • Nos casos de suspensão do crédito tributário, além de a obrigação não ser imediatamente cobrada, há possibilidade de o contribuinte obter uma certidão positiva com efeito de negativa. Essa certidão diz que há crédito tributário (o sujeito deve ao fisco), mas esse crédito está suspenso. Na prática, essa certidão tem todos os efeitos de uma certidão negativa e pode ser usada, por exemplo, para participar de uma licitação.

Obs.2: casos em que pode ser emitida certidão positiva com efeito de negativa -> 1- suspensão do crédito tributário; 2- obrigação tributária não vencida; e 3- caso de execução de obrigação tributária em que já foi efetivada a penhora.

  • A suspensão do crédito tributário NÃO dispensa o cumprimento das obrigações assessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes. Ou seja, você pode estar com uma liminar dizendo que está suspensa a obrigação de recolher IR, mas, a declaração de IR deve ser entregue.
  • Moratória -> dilação; aumentar o prazo que se tem para pagar (MORAtória = poder deMORAr mais). Ex.: durante a pandemia, concedeu-se moratória (dilação de prazo) em relação ao simples nacional.
  • Em regra, cabe a cada ente conceder moratória em relação aos tributos de sua competência (moratória autônoma). Mas, o CTN permite à União conceder moratória heterônoma, uma moratória em relação aos próprios tributos e aos dos demais entes. Esse dispositivo legal é de constitucionalidade questionável. Mas, essa inconstitucionalidade ainda não foi declarada. Então, presume-se a constitucionalidade.

*Obs.3: sempre aparecem questões sobre suspensão, exclusão e extinção do crédito tributário. Deve-se memorizar as hipóteses de suspensão, exclusão e extinção.

87
Q

O que é moratória, em Direito Tributário, como hipótese de suspensão do crédito tributário?

A

Moratória -> dilação; aumentar o prazo que se tem para pagar (MORAtória = poder deMORAr mais). Ex.: durante a pandemia, concedeu-se moratória (dilação de prazo) em relação ao simples nacional.

SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  • São os casos de suspensão do crédito tributário (lista exaustiva):

1- moratória;
2- parcelamento;
3- depósito integral;
4- reclamações e recursos;
5- concessão de liminar em MS/ação judicial.

Obs.: dentre tais casos, é mais importante saber sobre moratória e parcelamento (com procedimento detalhado no CTN). Os demais casos têm seus procedimentos previstos em legislação especial.

  • Nos casos de suspensão do crédito tributário, além de a obrigação não ser imediatamente cobrada, há possibilidade de o contribuinte obter uma certidão positiva com efeito de negativa. Essa certidão diz que há crédito tributário (o sujeito deve ao fisco), mas esse crédito está suspenso. Na prática, essa certidão tem todos os efeitos de uma certidão negativa e pode ser usada, por exemplo, para participar de uma licitação.

Obs.2: casos em que pode ser emitida certidão positiva com efeito de negativa -> 1- suspensão do crédito tributário; 2- obrigação tributária não vencida; e 3- caso de execução de obrigação tributária em que já foi efetivada a penhora.

  • A suspensão do crédito tributário NÃO dispensa o cumprimento das obrigações assessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes. Ou seja, você pode estar com uma liminar dizendo que está suspensa a obrigação de recolher IR, mas, a declaração de IR deve ser entregue.
  • Moratória -> dilação; aumentar o prazo que se tem para pagar (MORAtória = poder deMORAr mais). Ex.: durante a pandemia, concedeu-se moratória (dilação de prazo) em relação ao simples nacional.
  • Em regra, cabe a cada ente conceder moratória em relação aos tributos de sua competência (moratória autônoma). Mas, o CTN permite à União conceder moratória heterônoma, uma moratória em relação aos próprios tributos e aos dos demais entes. Esse dispositivo legal é de constitucionalidade questionável. Mas, essa inconstitucionalidade ainda não foi declarada. Então, presume-se a constitucionalidade.

*Obs.3: sempre aparecem questões sobre suspensão, exclusão e extinção do crédito tributário. Deve-se memorizar as hipóteses de suspensão, exclusão e extinção.

88
Q

Moratória, em Direito Tributário, é dilação; é aumentar o prazo que se tem para pagar (MORAtória = poder deMORAr mais).

O CTN permite à União conceder moratória heterônoma (uma moratória em relação aos próprios tributos e aos dos demais entes)?

A

Sim.

Em regra, cabe a cada ente conceder moratória em relação aos tributos de sua competência (moratória autônoma). Mas, o CTN permite à União conceder moratória heterônoma, uma moratória em relação aos próprios tributos e aos dos demais entes. Esse dispositivo legal é de constitucionalidade questionável. Mas, essa inconstitucionalidade ainda não foi declarada. Então, presume-se a constitucionalidade.

SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  • São os casos de suspensão do crédito tributário (lista exaustiva):

1- moratória;
2- parcelamento;
3- depósito integral;
4- reclamações e recursos;
5- concessão de liminar em MS/ação judicial.

Obs.: dentre tais casos, é mais importante saber sobre moratória e parcelamento (com procedimento detalhado no CTN). Os demais casos têm seus procedimentos previstos em legislação especial.

  • Nos casos de suspensão do crédito tributário, além de a obrigação não ser imediatamente cobrada, há possibilidade de o contribuinte obter uma certidão positiva com efeito de negativa. Essa certidão diz que há crédito tributário (o sujeito deve ao fisco), mas esse crédito está suspenso. Na prática, essa certidão tem todos os efeitos de uma certidão negativa e pode ser usada, por exemplo, para participar de uma licitação.

Obs.2: casos em que pode ser emitida certidão positiva com efeito de negativa -> 1- suspensão do crédito tributário; 2- obrigação tributária não vencida; e 3- caso de execução de obrigação tributária em que já foi efetivada a penhora.

  • A suspensão do crédito tributário NÃO dispensa o cumprimento das obrigações assessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes. Ou seja, você pode estar com uma liminar dizendo que está suspensa a obrigação de recolher IR, mas, a declaração de IR deve ser entregue.
  • Moratória -> dilação; aumentar o prazo que se tem para pagar (MORAtória = poder deMORAr mais). Ex.: durante a pandemia, concedeu-se moratória (dilação de prazo) em relação ao simples nacional.
  • Em regra, cabe a cada ente conceder moratória em relação aos tributos de sua competência (moratória autônoma). Mas, o CTN permite à União conceder moratória heterônoma, uma moratória em relação aos próprios tributos e aos dos demais entes. Esse dispositivo legal é de constitucionalidade questionável. Mas, essa inconstitucionalidade ainda não foi declarada. Então, presume-se a constitucionalidade.

*Obs.3: sempre aparecem questões sobre suspensão, exclusão e extinção do crédito tributário. Deve-se memorizar as hipóteses de suspensão, exclusão e extinção.

89
Q

Nos casos de suspensão do crédito tributário, além de a obrigação não ser imediatamente cobrada, há possibilidade de o contribuinte obter uma certidão positiva com efeito de negativa.

Certo?

A

Certo.

Nos casos de suspensão do crédito tributário, além de a obrigação não ser imediatamente cobrada, há possibilidade de o contribuinte obter uma certidão positiva com efeito de negativa. Essa certidão diz que há crédito tributário (o sujeito deve ao fisco), mas esse crédito está suspenso. Na prática, essa certidão tem todos os efeitos de uma certidão negativa e pode ser usada, por exemplo, para participar de uma licitação.

SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  • São os casos de suspensão do crédito tributário (lista exaustiva):

1- moratória;
2- parcelamento;
3- depósito integral;
4- reclamações e recursos;
5- concessão de liminar em MS/ação judicial.

Obs.: dentre tais casos, é mais importante saber sobre moratória e parcelamento (com procedimento detalhado no CTN). Os demais casos têm seus procedimentos previstos em legislação especial.

  • Nos casos de suspensão do crédito tributário, além de a obrigação não ser imediatamente cobrada, há possibilidade de o contribuinte obter uma certidão positiva com efeito de negativa. Essa certidão diz que há crédito tributário (o sujeito deve ao fisco), mas esse crédito está suspenso. Na prática, essa certidão tem todos os efeitos de uma certidão negativa e pode ser usada, por exemplo, para participar de uma licitação.

Obs.2: casos em que pode ser emitida certidão positiva com efeito de negativa -> 1- suspensão do crédito tributário; 2- obrigação tributária não vencida; e 3- caso de execução de obrigação tributária em que já foi efetivada a penhora.

  • A suspensão do crédito tributário NÃO dispensa o cumprimento das obrigações assessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes. Ou seja, você pode estar com uma liminar dizendo que está suspensa a obrigação de recolher IR, mas, a declaração de IR deve ser entregue.
  • Moratória -> dilação; aumentar o prazo que se tem para pagar (MORAtória = poder deMORAr mais). Ex.: durante a pandemia, concedeu-se moratória (dilação de prazo) em relação ao simples nacional.
  • Em regra, cabe a cada ente conceder moratória em relação aos tributos de sua competência (moratória autônoma). Mas, o CTN permite à União conceder moratória heterônoma, uma moratória em relação aos próprios tributos e aos dos demais entes. Esse dispositivo legal é de constitucionalidade questionável. Mas, essa inconstitucionalidade ainda não foi declarada. Então, presume-se a constitucionalidade.

*Obs.3: sempre aparecem questões sobre suspensão, exclusão e extinção do crédito tributário. Deve-se memorizar as hipóteses de suspensão, exclusão e extinção.

90
Q

Qual o prazo decadencial para o Fisco lançar tributo?

A

5 anos.

91
Q

De a cordo com o CTN, NÃO é causa de extinção do crédito tributário:

a) dação em pagamento em bens imóveis, na forma e nas condições estabelecidas em lei.

b) dação em pagamento em bens móveis, na forma e nas condições estabelecidas em lei.

c) conversão de depósito em renda.

d) remissão.

e) compensação.

A

b) dação em pagamento em bens móveis, na forma e nas condições estabelecidas em lei.

DAÇÃO EM PAGAMENTO COMO HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  • DAção -> DAr algo em pagamento.
  • Em Direito Civil, fala-se em Dação em Pagamento quando o devedor aceita receber do devedor algo diferente do que foi convencionado. Em Direito Tributário, haverá dação em pagamento se o Fisco aceitar receber do contribuinte algo diferente de dinheiro.
  • O CTN só previu dação em pagamento em bens imóveis (móveis não).
  • Para haver dação em pagamento, em Direito Tributário, tudo deve ocorrer na forma da lei (o credor deve aceitar e deve ser conveniente e oportuno).
92
Q

EXLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  • Hipóteses de exclusão do crédito tributário (casos em que nem nasce o crédito tributário):

1-
2- anistia.

A

EXLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  • Hipóteses de exclusão do crédito tributário (casos em que nem nasce o crédito tributário):

1- isenção;
2- anistia.

93
Q

EXLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  • Hipóteses de exclusão do crédito tributário (casos em que nem nasce o crédito tributário):

1- isenção;
2-

A

EXLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  • Hipóteses de exclusão do crédito tributário (casos em que nem nasce o crédito tributário):

1- isenção;
2- anistia.

94
Q

EXLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  • Hipóteses de exclusão do crédito tributário (casos em que nem nasce o crédito tributário):

1-
2-

A

EXLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  • Hipóteses de exclusão do crédito tributário (casos em que nem nasce o crédito tributário):

1- isenção;
2- anistia.

95
Q

EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  • Hipóteses de extinção do crédito tributário:

1- pagamento;
2- compensação;
3- transação;
4- remissão;
5-
6- conversão de depósito em renda;
7- pagamento antecipado e a homologação do pagamento (art. 150, CTN);
8- consignação em pagamento julgada procedente (art. 164, CTN);
9 - decisão administrativa irreformável (que não possa mais ser objeto de anulatória);
10- decisão judicial transitada em julgado.
11- dação em pagamento em bens imóveis.

A

EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  • Hipóteses de extinção do crédito tributário:

1- pagamento;
2- compensação;
3- transação;
4- remissão;
5- prescrição e decadência;
6- conversão de depósito em renda;
7- pagamento antecipado e a homologação do pagamento (art. 150, CTN);
8- consignação em pagamento julgada procedente (art. 164, CTN);
9 - decisão administrativa irreformável (que não possa mais ser objeto de anulatória);
10- decisão judicial transitada em julgado.
11- dação em pagamento em bens imóveis.

Obs.: é mais fácil memorizar as hipóteses de suspensão e de exclusão do crédito tributário e considerar as hipóteses de extinção como as excedentes.

PAGAMENTO COMO HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  • No Direito Civil, se houver o recebimento de uma prestação, há presunção de que as anteriores foram pagas. No Direito Tributário, isso não existe. No Direito Tributário, o pagamento de uma parcela NÃO gera presunção de que houve pagamento das anteriores.
  • A lei define o prazo para pagamento de cada tributo. Se não disser, o prazo será de 30 dias, contado da notificação.
  • A lei define a taxa de juros em relação ao tributo não pago. Se não disser, será de 1% ao mês.
  • A lei define o local de pagamento do tributo. Se a lei não disser, será em qualquer repartição. Mas, em geral, a lei determina que o tributo deve ser pago por meio da rede bancária (no banco).
  • Se houver pagamento de tributo indevido ou a maior do que o devido, o contribuinte tem direito à restituição, no prazo de 5 anos, contados da data do pagamento. Se houver pedido de restituição e for negado, o contribuinte tem 2 anos para anular a decisão que denegou a restituição (por meio de ação anulatória de decisão que denegou a restituição).
  • Contribuinte pagou tributo indevido -> tem 5 anos (contados do pagamento) para pedir restituição -> pediu restituição e foi negado -> tem prazo de 2 anos para ajuizar ação anulatória de decisão que denegou a restituição -> houve decisão que anulou a cobrança -> contribuinte tem 5 anos (contados da decisão) para pedir a restituição.
  • O Fisco tem o prazo decadencial de 5 anos para lançar tributo -> lançou o tributo -> crédito tributário torna-se definitivo -> o Fisco tem o prazo prescricional de 5 anos para ajuizar ação de execução fiscal.

COMPENSAÇÃO COMO HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  • Compensação é encontro de contas. Se o Estado deve ao contribuinte e o contribuinte deve ao Estado, pode haver compensação.
  • Em Direito Civil, as compensações podem ser opostas se houver créditos líquidos, certos, vencidos e exigíveis. Em Direito Tributário, a compensação depende de lei autorizadora.
  • Em Direito Civil, as compensações podem ser opostas se houver créditos líquidos, certos, vencidos e exigíveis. Para o CTN, em compensação, o que o sujeito deve à Fazenda tem que estar vencido, mas, é possível o que a Fazenda deve a esse sujeito ainda esteja vincendo (a vencer, que não está vencido ainda). Se houver essa compensação em relação a crédito vincendo, é como se o indivíduo pagasse antecipadamente. Então, nessa hipótese, a lei que autorizou a compensação deve determinar qual o desconto cabível. Mas, essa lei NÃO pode autorizar desconto maior do que 1% ao mês.
  • Se o pedido de compensação motiva-se pela suposta inconstitucionalidade ou inadequação do tributo já pago, só se permite a compensação após o trânsito em julgado de decisão que reconheceu que tal tributo não era devido.

TRANSAÇÃO COMO HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  • Transação é o acordo, pelo qual, mediante concessões recíprocas consentem em prevenir ou extinguir litígios.

REMISSÃO COMO HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  • Remissão -> perdão
  • Para haver remissão (perdão) de crédito tributário, deve haver lei a respeito. Ex.: se houver lei, é possível remissão pela diminuta importância do crédito tributários. Alguns valores sequer justificam o empenho com a cobrança. Em alguns casos, torna-se mais caro cobrar do que perdoar. Ainda assim, para haver remissão de crédito tributário, somente por meio de lei.

MM: remiSSão lembra miSSa, que lembra perdão.

Obs.: Remição -> resgate, que não extingue o crédito tributário.

CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA COMO HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  • Contribuinte ajuizou ação para discutir crédito tributário -> fez o depósito integral (e em dinheiro) do valor discutido -> suspendeu-se a exigibilidade do crédito tributário -> contribuinte perde a discussão -> converte-se o valor depositado em renda (em favor do Fisco) -> extingue-se o crédito tributário.

O PAGAMENTO ANTECIPADO E A HOMOLOGAÇÃO COMO HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  • No lançamento por homologação, o particular antecipa o pagamento e o Fisco apenas homologa. Feito o pagamento e homologado o lançamento, extingue-se a obrigação tributária.

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, QUANDO JULGADA PROCEDENTE, COMO HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  • Consignação em pagamento é uma ação judicial pela qual o devedor pretende assegurar seu direito de pagar. Ex.: 2 municípios cobram IPTU de 1 mesmo contribuinte -> contribuinte pode fazer uma ação de consignação em pagamento e chamar os 2 municípios para litigar.
  • O devedor, além de ter o dever, tem o direito de pagar. Até porque, se pagar além do prazo, na obrigação tributária, os efeitos da mora são automáticos (juros e multa).
  • A ação de consignação de pagamento, por si só, NÃO extingue o crédito tributário.

DECISÃO ADMINISTRATIVA IRRECORRÍVEL COMO HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  • Se houve decisão administrativa irrecorrível sobre inexigibilidade do crédito tributário, extingue-se a obrigação tributária.

DAÇÃO EM PAGAMENTO COMO HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  • DAção -> DAr algo em pagamento.
  • Em Direito Civil, fala-se em Dação em Pagamento quando o devedor aceita receber do devedor algo diferente do que foi convencionado. Em Direito Tributário, haverá dação em pagamento se o Fisco aceitar receber do contribuinte algo diferente de dinheiro.
  • O CTN só previu dação em pagamento em bens imóveis (móveis não).
  • Para haver dação em pagamento, em Direito Tributário, tudo deve ocorrer na forma da lei (o credor deve aceitar e deve ser conveniente e oportuno).

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA COMO HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  • Com o fato gerador, nasce a obrigação tributária -> com o lançamento, nasce o crédito tributário -> se o contribuinte não pagar, o Fisco deve promover ação de execução fiscal ->
  • Antes do lançamento, conta-se a decadência (prazo de 5 anos). Decadência, em Direito Tributário é exatamente o prazo para se lançar o tributo.
  • Depois que o lançamento é feito em definitivo, conta-se a prescrição (de 5 anos), prazo para o Fisco ajuizar ação de execução fiscal.
  • Regra geral para contagem de decadência: conta-se a decadência, NÃO da data do fato gerador, mas do primeiro dia do exercício seguinte ao que o tributo poderia ter sido lançado. Ex.: o dia do fato gerador do IPTU de 2024 é 1° de janeiro de 2024. O prazo decadencial em relação ao IPTU de 2024 inicia-se em 1° de janeiro de 2025.
  • Casos excepcionais para contagem de decadência:

.se o lançamento (que é um procedimento) foi iniciado antes do exercício financeiro seguinte, o prazo decadencial já começa a contar dali.

. se o lançamento foi realizado e foi anulado por vício formal, volta-se a contar o prazo decadencial de 5 anos para que seja realizado (agora, essa contagem se dá a partir da data da decisão definitiva que anulou o lançamento anterior por vício formal).

. em caso de lançamento por homologação, conta-se a decadência a partir do fato gerador do tributo.

  • A prescrição conta-se, não do lançamento, mas da constituição definitiva do crédito (da decisão administrativa irrecorrível).
96
Q
  • Hipóteses de extinção do crédito tributário:

1- pagamento;
2-
3- transação;
4- remissão;
5- prescrição e decadência;
6- conversão de depósito em renda;
7- pagamento antecipado e a homologação do pagamento (art. 150, CTN);
8- consignação em pagamento julgada procedente (art. 164, CTN);
9 - decisão administrativa irreformável (que não possa mais ser objeto de anulatória);
10- decisão judicial transitada em julgado.
11- dação em pagamento em bens imóveis.

A

EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  • Hipóteses de extinção do crédito tributário:

1- pagamento;
2- compensação;
3- transação;
4- remissão;
5- prescrição e decadência;
6- conversão de depósito em renda;
7- pagamento antecipado e a homologação do pagamento (art. 150, CTN);
8- consignação em pagamento julgada procedente (art. 164, CTN);
9 - decisão administrativa irreformável (que não possa mais ser objeto de anulatória);
10- decisão judicial transitada em julgado.
11- dação em pagamento em bens imóveis.

Obs.: é mais fácil memorizar as hipóteses de suspensão e de exclusão do crédito tributário e considerar as hipóteses de extinção como as excedentes.

PAGAMENTO COMO HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  • No Direito Civil, se houver o recebimento de uma prestação, há presunção de que as anteriores foram pagas. No Direito Tributário, isso não existe. No Direito Tributário, o pagamento de uma parcela NÃO gera presunção de que houve pagamento das anteriores.
  • A lei define o prazo para pagamento de cada tributo. Se não disser, o prazo será de 30 dias, contado da notificação.
  • A lei define a taxa de juros em relação ao tributo não pago. Se não disser, será de 1% ao mês.
  • A lei define o local de pagamento do tributo. Se a lei não disser, será em qualquer repartição. Mas, em geral, a lei determina que o tributo deve ser pago por meio da rede bancária (no banco).
  • Se houver pagamento de tributo indevido ou a maior do que o devido, o contribuinte tem direito à restituição, no prazo de 5 anos, contados da data do pagamento. Se houver pedido de restituição e for negado, o contribuinte tem 2 anos para anular a decisão que denegou a restituição (por meio de ação anulatória de decisão que denegou a restituição).
  • Contribuinte pagou tributo indevido -> tem 5 anos (contados do pagamento) para pedir restituição -> pediu restituição e foi negado -> tem prazo de 2 anos para ajuizar ação anulatória de decisão que denegou a restituição -> houve decisão que anulou a cobrança -> contribuinte tem 5 anos (contados da decisão) para pedir a restituição.
  • O Fisco tem o prazo decadencial de 5 anos para lançar tributo -> lançou o tributo -> crédito tributário torna-se definitivo -> o Fisco tem o prazo prescricional de 5 anos para ajuizar ação de execução fiscal.

COMPENSAÇÃO COMO HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  • Compensação é encontro de contas. Se o Estado deve ao contribuinte e o contribuinte deve ao Estado, pode haver compensação.
  • Em Direito Civil, as compensações podem ser opostas se houver créditos líquidos, certos, vencidos e exigíveis. Em Direito Tributário, a compensação depende de lei autorizadora.
  • Em Direito Civil, as compensações podem ser opostas se houver créditos líquidos, certos, vencidos e exigíveis. Para o CTN, em compensação, o que o sujeito deve à Fazenda tem que estar vencido, mas, é possível o que a Fazenda deve a esse sujeito ainda esteja vincendo (a vencer, que não está vencido ainda). Se houver essa compensação em relação a crédito vincendo, é como se o indivíduo pagasse antecipadamente. Então, nessa hipótese, a lei que autorizou a compensação deve determinar qual o desconto cabível. Mas, essa lei NÃO pode autorizar desconto maior do que 1% ao mês.
  • Se o pedido de compensação motiva-se pela suposta inconstitucionalidade ou inadequação do tributo já pago, só se permite a compensação após o trânsito em julgado de decisão que reconheceu que tal tributo não era devido.

TRANSAÇÃO COMO HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  • Transação é o acordo, pelo qual, mediante concessões recíprocas consentem em prevenir ou extinguir litígios.

REMISSÃO COMO HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  • Remissão -> perdão
  • Para haver remissão (perdão) de crédito tributário, deve haver lei a respeito. Ex.: se houver lei, é possível remissão pela diminuta importância do crédito tributários. Alguns valores sequer justificam o empenho com a cobrança. Em alguns casos, torna-se mais caro cobrar do que perdoar. Ainda assim, para haver remissão de crédito tributário, somente por meio de lei.

MM: remiSSão lembra miSSa, que lembra perdão.

Obs.: Remição -> resgate, que não extingue o crédito tributário.

CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA COMO HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  • Contribuinte ajuizou ação para discutir crédito tributário -> fez o depósito integral (e em dinheiro) do valor discutido -> suspendeu-se a exigibilidade do crédito tributário -> contribuinte perde a discussão -> converte-se o valor depositado em renda (em favor do Fisco) -> extingue-se o crédito tributário.

O PAGAMENTO ANTECIPADO E A HOMOLOGAÇÃO COMO HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  • No lançamento por homologação, o particular antecipa o pagamento e o Fisco apenas homologa. Feito o pagamento e homologado o lançamento, extingue-se a obrigação tributária.

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, QUANDO JULGADA PROCEDENTE, COMO HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  • Consignação em pagamento é uma ação judicial pela qual o devedor pretende assegurar seu direito de pagar. Ex.: 2 municípios cobram IPTU de 1 mesmo contribuinte -> contribuinte pode fazer uma ação de consignação em pagamento e chamar os 2 municípios para litigar.
  • O devedor, além de ter o dever, tem o direito de pagar. Até porque, se pagar além do prazo, na obrigação tributária, os efeitos da mora são automáticos (juros e multa).
  • A ação de consignação de pagamento, por si só, NÃO extingue o crédito tributário.

DECISÃO ADMINISTRATIVA IRRECORRÍVEL COMO HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  • Se houve decisão administrativa irrecorrível sobre inexigibilidade do crédito tributário, extingue-se a obrigação tributária.

DAÇÃO EM PAGAMENTO COMO HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  • DAção -> DAr algo em pagamento.
  • Em Direito Civil, fala-se em Dação em Pagamento quando o devedor aceita receber do devedor algo diferente do que foi convencionado. Em Direito Tributário, haverá dação em pagamento se o Fisco aceitar receber do contribuinte algo diferente de dinheiro.
  • O CTN só previu dação em pagamento em bens imóveis (móveis não).
  • Para haver dação em pagamento, em Direito Tributário, tudo deve ocorrer na forma da lei (o credor deve aceitar e deve ser conveniente e oportuno).

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA COMO HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  • Com o fato gerador, nasce a obrigação tributária -> com o lançamento, nasce o crédito tributário -> se o contribuinte não pagar, o Fisco deve promover ação de execução fiscal ->
  • Antes do lançamento, conta-se a decadência (prazo de 5 anos). Decadência, em Direito Tributário é exatamente o prazo para se lançar o tributo.
  • Depois que o lançamento é feito em definitivo, conta-se a prescrição (de 5 anos), prazo para o Fisco ajuizar ação de execução fiscal.
  • Regra geral para contagem de decadência: conta-se a decadência, NÃO da data do fato gerador, mas do primeiro dia do exercício seguinte ao que o tributo poderia ter sido lançado. Ex.: o dia do fato gerador do IPTU de 2024 é 1° de janeiro de 2024. O prazo decadencial em relação ao IPTU de 2024 inicia-se em 1° de janeiro de 2025.
  • Casos excepcionais para contagem de decadência:

.se o lançamento (que é um procedimento) foi iniciado antes do exercício financeiro seguinte, o prazo decadencial já começa a contar dali.

. se o lançamento foi realizado e foi anulado por vício formal, volta-se a contar o prazo decadencial de 5 anos para que seja realizado (agora, essa contagem se dá a partir da data da decisão definitiva que anulou o lançamento anterior por vício formal).

. em caso de lançamento por homologação, conta-se a decadência a partir do fato gerador do tributo.

  • A prescrição conta-se, não do lançamento, mas da constituição definitiva do crédito (da decisão administrativa irrecorrível).
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Q
  • Hipóteses de extinção do crédito tributário:

1- pagamento;
2- compensação;
3- transação;
4- remissão;
5- prescrição e decadência;
6- conversão de depósito em renda;
7- pagamento antecipado e a homologação do pagamento (art. 150, CTN);
8- consignação em pagamento julgada procedente (art. 164, CTN);
9 - decisão administrativa irreformável (que não possa mais ser objeto de anulatória);
10- decisão judicial transitada em julgado.
11-

A

EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  • Hipóteses de extinção do crédito tributário:

1- pagamento;
2- compensação;
3- transação;
4- remissão;
5- prescrição e decadência;
6- conversão de depósito em renda;
7- pagamento antecipado e a homologação do pagamento (art. 150, CTN);
8- consignação em pagamento julgada procedente (art. 164, CTN);
9 - decisão administrativa irreformável (que não possa mais ser objeto de anulatória);
10- decisão judicial transitada em julgado.
11- dação em pagamento em bens imóveis.

Obs.: é mais fácil memorizar as hipóteses de suspensão e de exclusão do crédito tributário e considerar as hipóteses de extinção como as excedentes.

PAGAMENTO COMO HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  • No Direito Civil, se houver o recebimento de uma prestação, há presunção de que as anteriores foram pagas. No Direito Tributário, isso não existe. No Direito Tributário, o pagamento de uma parcela NÃO gera presunção de que houve pagamento das anteriores.
  • A lei define o prazo para pagamento de cada tributo. Se não disser, o prazo será de 30 dias, contado da notificação.
  • A lei define a taxa de juros em relação ao tributo não pago. Se não disser, será de 1% ao mês.
  • A lei define o local de pagamento do tributo. Se a lei não disser, será em qualquer repartição. Mas, em geral, a lei determina que o tributo deve ser pago por meio da rede bancária (no banco).
  • Se houver pagamento de tributo indevido ou a maior do que o devido, o contribuinte tem direito à restituição, no prazo de 5 anos, contados da data do pagamento. Se houver pedido de restituição e for negado, o contribuinte tem 2 anos para anular a decisão que denegou a restituição (por meio de ação anulatória de decisão que denegou a restituição).
  • Contribuinte pagou tributo indevido -> tem 5 anos (contados do pagamento) para pedir restituição -> pediu restituição e foi negado -> tem prazo de 2 anos para ajuizar ação anulatória de decisão que denegou a restituição -> houve decisão que anulou a cobrança -> contribuinte tem 5 anos (contados da decisão) para pedir a restituição.
  • O Fisco tem o prazo decadencial de 5 anos para lançar tributo -> lançou o tributo -> crédito tributário torna-se definitivo -> o Fisco tem o prazo prescricional de 5 anos para ajuizar ação de execução fiscal.

COMPENSAÇÃO COMO HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  • Compensação é encontro de contas. Se o Estado deve ao contribuinte e o contribuinte deve ao Estado, pode haver compensação.
  • Em Direito Civil, as compensações podem ser opostas se houver créditos líquidos, certos, vencidos e exigíveis. Em Direito Tributário, a compensação depende de lei autorizadora.
  • Em Direito Civil, as compensações podem ser opostas se houver créditos líquidos, certos, vencidos e exigíveis. Para o CTN, em compensação, o que o sujeito deve à Fazenda tem que estar vencido, mas, é possível o que a Fazenda deve a esse sujeito ainda esteja vincendo (a vencer, que não está vencido ainda). Se houver essa compensação em relação a crédito vincendo, é como se o indivíduo pagasse antecipadamente. Então, nessa hipótese, a lei que autorizou a compensação deve determinar qual o desconto cabível. Mas, essa lei NÃO pode autorizar desconto maior do que 1% ao mês.
  • Se o pedido de compensação motiva-se pela suposta inconstitucionalidade ou inadequação do tributo já pago, só se permite a compensação após o trânsito em julgado de decisão que reconheceu que tal tributo não era devido.

TRANSAÇÃO COMO HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  • Transação é o acordo, pelo qual, mediante concessões recíprocas consentem em prevenir ou extinguir litígios.

REMISSÃO COMO HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  • Remissão -> perdão
  • Para haver remissão (perdão) de crédito tributário, deve haver lei a respeito. Ex.: se houver lei, é possível remissão pela diminuta importância do crédito tributários. Alguns valores sequer justificam o empenho com a cobrança. Em alguns casos, torna-se mais caro cobrar do que perdoar. Ainda assim, para haver remissão de crédito tributário, somente por meio de lei.

MM: remiSSão lembra miSSa, que lembra perdão.

Obs.: Remição -> resgate, que não extingue o crédito tributário.

CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA COMO HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  • Contribuinte ajuizou ação para discutir crédito tributário -> fez o depósito integral (e em dinheiro) do valor discutido -> suspendeu-se a exigibilidade do crédito tributário -> contribuinte perde a discussão -> converte-se o valor depositado em renda (em favor do Fisco) -> extingue-se o crédito tributário.

O PAGAMENTO ANTECIPADO E A HOMOLOGAÇÃO COMO HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  • No lançamento por homologação, o particular antecipa o pagamento e o Fisco apenas homologa. Feito o pagamento e homologado o lançamento, extingue-se a obrigação tributária.

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, QUANDO JULGADA PROCEDENTE, COMO HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  • Consignação em pagamento é uma ação judicial pela qual o devedor pretende assegurar seu direito de pagar. Ex.: 2 municípios cobram IPTU de 1 mesmo contribuinte -> contribuinte pode fazer uma ação de consignação em pagamento e chamar os 2 municípios para litigar.
  • O devedor, além de ter o dever, tem o direito de pagar. Até porque, se pagar além do prazo, na obrigação tributária, os efeitos da mora são automáticos (juros e multa).
  • A ação de consignação de pagamento, por si só, NÃO extingue o crédito tributário.

DECISÃO ADMINISTRATIVA IRRECORRÍVEL COMO HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  • Se houve decisão administrativa irrecorrível sobre inexigibilidade do crédito tributário, extingue-se a obrigação tributária.

DAÇÃO EM PAGAMENTO COMO HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  • DAção -> DAr algo em pagamento.
  • Em Direito Civil, fala-se em Dação em Pagamento quando o devedor aceita receber do devedor algo diferente do que foi convencionado. Em Direito Tributário, haverá dação em pagamento se o Fisco aceitar receber do contribuinte algo diferente de dinheiro.
  • O CTN só previu dação em pagamento em bens imóveis (móveis não).
  • Para haver dação em pagamento, em Direito Tributário, tudo deve ocorrer na forma da lei (o credor deve aceitar e deve ser conveniente e oportuno).

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA COMO HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  • Com o fato gerador, nasce a obrigação tributária -> com o lançamento, nasce o crédito tributário -> se o contribuinte não pagar, o Fisco deve promover ação de execução fiscal ->
  • Antes do lançamento, conta-se a decadência (prazo de 5 anos). Decadência, em Direito Tributário é exatamente o prazo para se lançar o tributo.
  • Depois que o lançamento é feito em definitivo, conta-se a prescrição (de 5 anos), prazo para o Fisco ajuizar ação de execução fiscal.
  • Regra geral para contagem de decadência: conta-se a decadência, NÃO da data do fato gerador, mas do primeiro dia do exercício seguinte ao que o tributo poderia ter sido lançado. Ex.: o dia do fato gerador do IPTU de 2024 é 1° de janeiro de 2024. O prazo decadencial em relação ao IPTU de 2024 inicia-se em 1° de janeiro de 2025.
  • Casos excepcionais para contagem de decadência:

.se o lançamento (que é um procedimento) foi iniciado antes do exercício financeiro seguinte, o prazo decadencial já começa a contar dali.

. se o lançamento foi realizado e foi anulado por vício formal, volta-se a contar o prazo decadencial de 5 anos para que seja realizado (agora, essa contagem se dá a partir da data da decisão definitiva que anulou o lançamento anterior por vício formal).

. em caso de lançamento por homologação, conta-se a decadência a partir do fato gerador do tributo.

  • A prescrição conta-se, não do lançamento, mas da constituição definitiva do crédito (da decisão administrativa irrecorrível).
98
Q

No Direito Civil, se houver o recebimento de uma prestação, há presunção de que as anteriores foram pagas. Isso vale para o Direito Tributário?

A

Não. No Direito Tributário, o pagamento de uma parcela NÃO gera presunção de que houve pagamento das anteriores.

PAGAMENTO COMO HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  • No Direito Civil, se houver o recebimento de uma prestação, há presunção de que as anteriores foram pagas. No Direito Tributário, isso não existe. No Direito Tributário, o pagamento de uma parcela NÃO gera presunção de que houve pagamento das anteriores.
  • A lei define o prazo para pagamento de cada tributo. Se não disser, o prazo será de 30 dias, contado da notificação.
  • A lei define a taxa de juros em relação ao tributo não pago. Se não disser, será de 1% ao mês.
  • A lei define o local de pagamento do tributo. Se a lei não disser, será em qualquer repartição. Mas, em geral, a lei determina que o tributo deve ser pago por meio da rede bancária (no banco).
  • Se houver pagamento de tributo indevido ou a maior do que o devido, o contribuinte tem direito à restituição, no prazo de 5 anos, contados da data do pagamento. Se houver pedido de restituição e for negado, o contribuinte tem 2 anos para anular a decisão que denegou a restituição (por meio de ação anulatória de decisão que denegou a restituição).
  • Contribuinte pagou tributo indevido -> tem 5 anos (contados do pagamento) para pedir restituição -> pediu restituição e foi negado -> tem prazo de 2 anos para ajuizar ação anulatória de decisão que denegou a restituição -> houve decisão que anulou a cobrança -> contribuinte tem 5 anos (contados da decisão) para pedir a restituição.
  • O Fisco tem o prazo decadencial de 5 anos para lançar tributo -> lançou o tributo -> crédito tributário torna-se definitivo -> o Fisco tem o prazo prescricional de 5 anos para ajuizar ação de execução fiscal.
99
Q

A lei define o prazo para pagamento de cada tributo. Se não disser, o prazo será de quanto?

A

30 dias.

PAGAMENTO COMO HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  • No Direito Civil, se houver o recebimento de uma prestação, há presunção de que as anteriores foram pagas. No Direito Tributário, isso não existe. No Direito Tributário, o pagamento de uma parcela NÃO gera presunção de que houve pagamento das anteriores.
  • A lei define o prazo para pagamento de cada tributo. Se não disser, o prazo será de 30 dias, contado da notificação.
  • A lei define a taxa de juros em relação ao tributo não pago. Se não disser, será de 1% ao mês.
  • A lei define o local de pagamento do tributo. Se a lei não disser, será em qualquer repartição. Mas, em geral, a lei determina que o tributo deve ser pago por meio da rede bancária (no banco).
  • Se houver pagamento de tributo indevido ou a maior do que o devido, o contribuinte tem direito à restituição, no prazo de 5 anos, contados da data do pagamento. Se houver pedido de restituição e for negado, o contribuinte tem 2 anos para anular a decisão que denegou a restituição (por meio de ação anulatória de decisão que denegou a restituição).
  • Contribuinte pagou tributo indevido -> tem 5 anos (contados do pagamento) para pedir restituição -> pediu restituição e foi negado -> tem prazo de 2 anos para ajuizar ação anulatória de decisão que denegou a restituição -> houve decisão que anulou a cobrança -> contribuinte tem 5 anos (contados da decisão) para pedir a restituição.
  • O Fisco tem o prazo decadencial de 5 anos para lançar tributo -> lançou o tributo -> crédito tributário torna-se definitivo -> o Fisco tem o prazo prescricional de 5 anos para ajuizar ação de execução fiscal.
100
Q

A lei define a taxa de juros em relação ao tributo não pago. Se não disser, será de quanto?

A

1%

PAGAMENTO COMO HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  • No Direito Civil, se houver o recebimento de uma prestação, há presunção de que as anteriores foram pagas. No Direito Tributário, isso não existe. No Direito Tributário, o pagamento de uma parcela NÃO gera presunção de que houve pagamento das anteriores.
  • A lei define o prazo para pagamento de cada tributo. Se não disser, o prazo será de 30 dias, contado da notificação.
  • A lei define a taxa de juros em relação ao tributo não pago. Se não disser, será de 1% ao mês.
  • A lei define o local de pagamento do tributo. Se a lei não disser, será em qualquer repartição. Mas, em geral, a lei determina que o tributo deve ser pago por meio da rede bancária (no banco).
  • Se houver pagamento de tributo indevido ou a maior do que o devido, o contribuinte tem direito à restituição, no prazo de 5 anos, contados da data do pagamento. Se houver pedido de restituição e for negado, o contribuinte tem 2 anos para anular a decisão que denegou a restituição (por meio de ação anulatória de decisão que denegou a restituição).
  • Contribuinte pagou tributo indevido -> tem 5 anos (contados do pagamento) para pedir restituição -> pediu restituição e foi negado -> tem prazo de 2 anos para ajuizar ação anulatória de decisão que denegou a restituição -> houve decisão que anulou a cobrança -> contribuinte tem 5 anos (contados da decisão) para pedir a restituição.
  • O Fisco tem o prazo decadencial de 5 anos para lançar tributo -> lançou o tributo -> crédito tributário torna-se definitivo -> o Fisco tem o prazo prescricional de 5 anos para ajuizar ação de execução fiscal.
101
Q

Se houver pagamento de tributo indevido ou a maior do que o devido, o contribuinte tem direito à restituição, no prazo de __ anos, contados da data do pagamento. Se houver pedido de restituição e for negado, o contribuinte tem __ anos para anular a decisão que denegou a restituição (por meio de ação anulatória de decisão que denegou a restituição).

A

Se houver pagamento de tributo indevido ou a maior do que o devido, o contribuinte tem direito à restituição, no prazo de 5 anos, contados da data do pagamento. Se houver pedido de restituição e for negado, o contribuinte tem 2 anos para anular a decisão que denegou a restituição (por meio de ação anulatória de decisão que denegou a restituição).

PAGAMENTO COMO HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  • No Direito Civil, se houver o recebimento de uma prestação, há presunção de que as anteriores foram pagas. No Direito Tributário, isso não existe. No Direito Tributário, o pagamento de uma parcela NÃO gera presunção de que houve pagamento das anteriores.
  • A lei define o prazo para pagamento de cada tributo. Se não disser, o prazo será de 30 dias, contado da notificação.
  • A lei define a taxa de juros em relação ao tributo não pago. Se não disser, será de 1% ao mês.
  • A lei define o local de pagamento do tributo. Se a lei não disser, será em qualquer repartição. Mas, em geral, a lei determina que o tributo deve ser pago por meio da rede bancária (no banco).
  • Se houver pagamento de tributo indevido ou a maior do que o devido, o contribuinte tem direito à restituição, no prazo de 5 anos, contados da data do pagamento. Se houver pedido de restituição e for negado, o contribuinte tem 2 anos para anular a decisão que denegou a restituição (por meio de ação anulatória de decisão que denegou a restituição).
  • Contribuinte pagou tributo indevido -> tem 5 anos (contados do pagamento) para pedir restituição -> pediu restituição e foi negado -> tem prazo de 2 anos para ajuizar ação anulatória de decisão que denegou a restituição -> houve decisão que anulou a cobrança -> contribuinte tem 5 anos (contados da decisão) para pedir a restituição.
  • O Fisco tem o prazo decadencial de 5 anos para lançar tributo -> lançou o tributo -> crédito tributário torna-se definitivo -> o Fisco tem o prazo prescricional de 5 anos para ajuizar ação de execução fiscal.
102
Q

Se houver pagamento de tributo indevido ou a maior do que o devido, o contribuinte tem direito à restituição. Em que prazo?

A

5 anos.

Se houver pagamento de tributo indevido ou a maior do que o devido, o contribuinte tem direito à restituição, no prazo de 5 anos, contados da data do pagamento. Se houver pedido de restituição e for negado, o contribuinte tem 2 anos para anular a decisão que denegou a restituição (por meio de ação anulatória de decisão que denegou a restituição).

PAGAMENTO COMO HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  • No Direito Civil, se houver o recebimento de uma prestação, há presunção de que as anteriores foram pagas. No Direito Tributário, isso não existe. No Direito Tributário, o pagamento de uma parcela NÃO gera presunção de que houve pagamento das anteriores.
  • A lei define o prazo para pagamento de cada tributo. Se não disser, o prazo será de 30 dias, contado da notificação.
  • A lei define a taxa de juros em relação ao tributo não pago. Se não disser, será de 1% ao mês.
  • A lei define o local de pagamento do tributo. Se a lei não disser, será em qualquer repartição. Mas, em geral, a lei determina que o tributo deve ser pago por meio da rede bancária (no banco).
  • Se houver pagamento de tributo indevido ou a maior do que o devido, o contribuinte tem direito à restituição, no prazo de 5 anos, contados da data do pagamento. Se houver pedido de restituição e for negado, o contribuinte tem 2 anos para anular a decisão que denegou a restituição (por meio de ação anulatória de decisão que denegou a restituição).
  • Contribuinte pagou tributo indevido -> tem 5 anos (contados do pagamento) para pedir restituição -> pediu restituição e foi negado -> tem prazo de 2 anos para ajuizar ação anulatória de decisão que denegou a restituição -> houve decisão que anulou a cobrança -> contribuinte tem 5 anos (contados da decisão) para pedir a restituição.
  • O Fisco tem o prazo decadencial de 5 anos para lançar tributo -> lançou o tributo -> crédito tributário torna-se definitivo -> o Fisco tem o prazo prescricional de 5 anos para ajuizar ação de execução fiscal.
103
Q

Se houver pagamento de tributo indevido ou a maior do que o devido, o contribuinte tem direito à restituição, no prazo de 5 anos, contados da data do pagamento. Se houver pedido de restituição e for negado, o contribuinte tem quanto tempo para anular a decisão que denegou a restituição (por meio de ação anulatória de decisão que denegou a restituição)?

A

2 anos.

PAGAMENTO COMO HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  • No Direito Civil, se houver o recebimento de uma prestação, há presunção de que as anteriores foram pagas. No Direito Tributário, isso não existe. No Direito Tributário, o pagamento de uma parcela NÃO gera presunção de que houve pagamento das anteriores.
  • A lei define o prazo para pagamento de cada tributo. Se não disser, o prazo será de 30 dias, contado da notificação.
  • A lei define a taxa de juros em relação ao tributo não pago. Se não disser, será de 1% ao mês.
  • A lei define o local de pagamento do tributo. Se a lei não disser, será em qualquer repartição. Mas, em geral, a lei determina que o tributo deve ser pago por meio da rede bancária (no banco).
  • Se houver pagamento de tributo indevido ou a maior do que o devido, o contribuinte tem direito à restituição, no prazo de 5 anos, contados da data do pagamento. Se houver pedido de restituição e for negado, o contribuinte tem 2 anos para anular a decisão que denegou a restituição (por meio de ação anulatória de decisão que denegou a restituição).
  • Contribuinte pagou tributo indevido -> tem 5 anos (contados do pagamento) para pedir restituição -> pediu restituição e foi negado -> tem prazo de 2 anos para ajuizar ação anulatória de decisão que denegou a restituição -> houve decisão que anulou a cobrança -> contribuinte tem 5 anos (contados da decisão) para pedir a restituição.
  • O Fisco tem o prazo decadencial de 5 anos para lançar tributo -> lançou o tributo -> crédito tributário torna-se definitivo -> o Fisco tem o prazo prescricional de 5 anos para ajuizar ação de execução fiscal.
104
Q

Contribuinte pagou tributo indevido -> tem __ anos (contados do pagamento) para pedir restituição -> pediu restituição e foi negado -> tem prazo de __ anos para ajuizar ação anulatória de decisão que denegou a restituição -> houve decisão que anulou a cobrança -> contribuinte tem 5 anos (contados da decisão) para pedir a restituição.

A

Contribuinte pagou tributo indevido -> tem 5 anos (contados do pagamento) para pedir restituição -> pediu restituição e foi negado -> tem prazo de 2 anos para ajuizar ação anulatória de decisão que denegou a restituição -> houve decisão que anulou a cobrança -> contribuinte tem 5 anos (contados da decisão) para pedir a restituição.

PAGAMENTO COMO HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  • No Direito Civil, se houver o recebimento de uma prestação, há presunção de que as anteriores foram pagas. No Direito Tributário, isso não existe. No Direito Tributário, o pagamento de uma parcela NÃO gera presunção de que houve pagamento das anteriores.
  • A lei define o prazo para pagamento de cada tributo. Se não disser, o prazo será de 30 dias, contado da notificação.
  • A lei define a taxa de juros em relação ao tributo não pago. Se não disser, será de 1% ao mês.
  • A lei define o local de pagamento do tributo. Se a lei não disser, será em qualquer repartição. Mas, em geral, a lei determina que o tributo deve ser pago por meio da rede bancária (no banco).
  • Se houver pagamento de tributo indevido ou a maior do que o devido, o contribuinte tem direito à restituição, no prazo de 5 anos, contados da data do pagamento. Se houver pedido de restituição e for negado, o contribuinte tem 2 anos para anular a decisão que denegou a restituição (por meio de ação anulatória de decisão que denegou a restituição).
  • Contribuinte pagou tributo indevido -> tem 5 anos (contados do pagamento) para pedir restituição -> pediu restituição e foi negado -> tem prazo de 2 anos para ajuizar ação anulatória de decisão que denegou a restituição -> houve decisão que anulou a cobrança -> contribuinte tem 5 anos (contados da decisão) para pedir a restituição.
  • O Fisco tem o prazo decadencial de 5 anos para lançar tributo -> lançou o tributo -> crédito tributário torna-se definitivo -> o Fisco tem
105
Q

O Fisco tem o prazo decadencial de __ anos para lançar tributo -> lançou o tributo -> crédito tributário torna-se definitivo -> o Fisco tem o prazo prescricional de __ anos para ajuizar ação de execução fiscal.

A

O Fisco tem o prazo decadencial de 5 anos para lançar tributo -> lançou o tributo -> crédito tributário torna-se definitivo -> o Fisco tem o prazo prescricional de 5 anos para ajuizar ação de execução fiscal.

PAGAMENTO COMO HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  • No Direito Civil, se houver o recebimento de uma prestação, há presunção de que as anteriores foram pagas. No Direito Tributário, isso não existe. No Direito Tributário, o pagamento de uma parcela NÃO gera presunção de que houve pagamento das anteriores.
  • A lei define o prazo para pagamento de cada tributo. Se não disser, o prazo será de 30 dias, contado da notificação.
  • A lei define a taxa de juros em relação ao tributo não pago. Se não disser, será de 1% ao mês.
  • A lei define o local de pagamento do tributo. Se a lei não disser, será em qualquer repartição. Mas, em geral, a lei determina que o tributo deve ser pago por meio da rede bancária (no banco).
  • Se houver pagamento de tributo indevido ou a maior do que o devido, o contribuinte tem direito à restituição, no prazo de 5 anos, contados da data do pagamento. Se houver pedido de restituição e for negado, o contribuinte tem 2 anos para anular a decisão que denegou a restituição (por meio de ação anulatória de decisão que denegou a restituição).
  • Contribuinte pagou tributo indevido -> tem 5 anos (contados do pagamento) para pedir restituição -> pediu restituição e foi negado -> tem prazo de 2 anos para ajuizar ação anulatória de decisão que denegou a restituição -> houve decisão que anulou a cobrança -> contribuinte tem 5 anos (contados da decisão) para pedir a restituição.
  • O Fisco tem o prazo decadencial de 5 anos para lançar tributo -> lançou o tributo -> crédito tributário torna-se definitivo -> o Fisco tem
106
Q

Em Direito Civil, as compensações podem ser opostas se houver créditos líquidos, certos, vencidos e exigíveis. Para o CTN, em compensação, o que o sujeito deve à Fazenda tem que estar vencido, mas, é possível o que a Fazenda deve a esse sujeito ainda esteja vincendo (a vencer, que não está vencido ainda). Se houver essa compensação em relação a crédito vincendo, é como se o indivíduo pagasse antecipadamente. Então, nessa hipótese, a lei que autorizou a compensação deve determinar qual o desconto cabível. Mas, essa lei NÃO pode autorizar desconto maior do que __% ao mês.

A

Em Direito Civil, as compensações podem ser opostas se houver créditos líquidos, certos, vencidos e exigíveis. Para o CTN, em compensação, o que o sujeito deve à Fazenda tem que estar vencido, mas, é possível o que a Fazenda deve a esse sujeito ainda esteja vincendo (a vencer, que não está vencido ainda). Se houver essa compensação em relação a crédito vincendo, é como se o indivíduo pagasse antecipadamente. Então, nessa hipótese, a lei que autorizou a compensação deve determinar qual o desconto cabível. Mas, essa lei NÃO pode autorizar desconto maior do que 1% ao mês.

COMPENSAÇÃO COMO HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  • Compensação é encontro de contas. Se o Estado deve ao contribuinte e o contribuinte deve ao Estado, pode haver compensação.
  • Em Direito Civil, as compensações podem ser opostas se houver créditos líquidos, certos, vencidos e exigíveis. Em Direito Tributário, a compensação depende de lei autorizadora.
  • Em Direito Civil, as compensações podem ser opostas se houver créditos líquidos, certos, vencidos e exigíveis. Para o CTN, em compensação, o que o sujeito deve à Fazenda tem que estar vencido, mas, é possível o que a Fazenda deve a esse sujeito ainda esteja vincendo (a vencer, que não está vencido ainda). Se houver essa compensação em relação a crédito vincendo, é como se o indivíduo pagasse antecipadamente. Então, nessa hipótese, a lei que autorizou a compensação deve determinar qual o desconto cabível. Mas, essa lei NÃO pode autorizar desconto maior do que 1% ao mês.
  • Se o pedido de compensação motiva-se pela suposta inconstitucionalidade ou inadequação do tributo já pago, só se permite a compensação após o trânsito em julgado de decisão que reconheceu que tal tributo não era devido.
107
Q

Compensação é encontro de contas. Se o Estado deve ao contribuinte e o contribuinte deve ao Estado, pode haver compensação. Se o pedido de compensação motiva-se pela suposta inconstitucionalidade ou inadequação do tributo já pago, permite-se a compensação mesmo antes do trânsito em julgado de decisão que reconheceu que tal tributo não era devido.

Certo?

A

Errado.

Se o pedido de compensação motiva-se pela suposta inconstitucionalidade ou inadequação do tributo já pago, só se permite a compensação APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO de decisão que reconheceu que tal tributo não era devido.

COMPENSAÇÃO COMO HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  • Compensação é encontro de contas. Se o Estado deve ao contribuinte e o contribuinte deve ao Estado, pode haver compensação.
  • Em Direito Civil, as compensações podem ser opostas se houver créditos líquidos, certos, vencidos e exigíveis. Em Direito Tributário, a compensação depende de lei autorizadora.
  • Em Direito Civil, as compensações podem ser opostas se houver créditos líquidos, certos, vencidos e exigíveis. Para o CTN, em compensação, o que o sujeito deve à Fazenda tem que estar vencido, mas, é possível o que a Fazenda deve a esse sujeito ainda esteja vincendo (a vencer, que não está vencido ainda). Se houver essa compensação em relação a crédito vincendo, é como se o indivíduo pagasse antecipadamente. Então, nessa hipótese, a lei que autorizou a compensação deve determinar qual o desconto cabível. Mas, essa lei NÃO pode autorizar desconto maior do que 1% ao mês.
  • Se o pedido de compensação motiva-se pela suposta inconstitucionalidade ou inadequação do tributo já pago, só se permite a compensação após o trânsito em julgado de decisão que reconheceu que tal tributo não era devido.
108
Q

Para haver remissão de crédito tributário, deve haver lei a respeito.

Certo?

A

Certo.

Para haver remissão (perdão) de crédito tributário, deve haver lei a respeito. Ex.: se houver lei, é possível remissão pela diminuta importância do crédito tributários. Alguns valores sequer justificam o empenho com a cobrança. Em alguns casos, torna-se mais caro cobrar do que perdoar. Ainda assim, para haver remissão de crédito tributário, somente por meio de lei.

REMISSÃO COMO HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  • Remissão -> perdão
  • Para haver remissão (perdão) de crédito tributário, deve haver lei a respeito. Ex.: se houver lei, é possível remissão pela diminuta importância do crédito tributários. Alguns valores sequer justificam o empenho com a cobrança. Em alguns casos, torna-se mais caro cobrar do que perdoar. Ainda assim, para haver remissão de crédito tributário, somente por meio de lei.

MM: remiSSão lembra miSSa, que lembra perdão.

Obs.: Remição -> resgate, que não extingue o crédito tributário.

109
Q

A ação de consignação de pagamento, por si só, extingue o crédito tributário.

Certo?

A

Errado.

A ação de consignação de pagamento, por si só, NÃO extingue o crédito tributário. Há de ser julgada procedente (em definitivo) para que extingua o crédito tributário.

ONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, QUANDO JULGADA PROCEDENTE, COMO HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  • Consignação em pagamento é uma ação judicial pela qual o devedor pretende assegurar seu direito de pagar. Ex.: 2 municípios cobram IPTU de 1 mesmo contribuinte -> contribuinte pode fazer uma ação de consignação em pagamento e chamar os 2 municípios para litigar.
  • O devedor, além de ter o dever, tem o direito de pagar. Até porque, se pagar além do prazo, na obrigação tributária, os efeitos da mora são automáticos (juros e multa).
  • A ação de consignação de pagamento, por si só, NÃO extingue o crédito tributário.
110
Q

Se houve decisão administrativa irrecorrível sobre inexigibilidade do crédito tributário, extingue-se a obrigação tributária.

Certo?

A

Certo.

DECISÃO ADMINISTRATIVA IRRECORRÍVEL COMO HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  • Se houve decisão administrativa irrecorrível sobre inexigibilidade do crédito tributário, extingue-se a obrigação tributária.
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Q

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA COMO HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  • Com o fato gerador, nasce a obrigação tributária -> com o lançamento, nasce o crédito tributário -> se o contribuinte não pagar, o Fisco deve promover ação de execução fiscal ->
  • Antes do lançamento, conta-se a decadência (prazo de __ anos). Decadência, em Direito Tributário é exatamente o prazo para se lançar o tributo.
  • Depois que o lançamento é feito em definitivo, conta-se a prescrição (de __ anos), prazo para o Fisco ajuizar ação de execução fiscal.
A

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA COMO HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  • Com o fato gerador, nasce a obrigação tributária -> com o lançamento, nasce o crédito tributário -> se o contribuinte não pagar, o Fisco deve promover ação de execução fiscal ->
  • Antes do lançamento, conta-se a decadência (prazo de 5 anos). Decadência, em Direito Tributário é exatamente o prazo para se lançar o tributo.
  • Depois que o lançamento é feito em definitivo, conta-se a prescrição (de 5 anos), prazo para o Fisco ajuizar ação de execução fiscal.
112
Q

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA COMO HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  • Com o fato gerador, nasce a obrigação tributária -> com o lançamento, nasce o crédito tributário -> se o contribuinte não pagar, o Fisco deve promover ação de execução fiscal ->
  • Antes do lançamento, conta-se a decadência (prazo de 5 anos). Decadência, em Direito Tributário é exatamente o prazo para se lançar o tributo.
  • Depois que o lançamento é feito em definitivo, conta-se a prescrição (de 5 anos), prazo para o Fisco ajuizar ação de execução fiscal.

Por via de regra geral, conta-se a decadência a partir de quanto?

A

Conta-se a decadência, NÃO da data do fato gerador, mas do primeiro dia do exercício seguinte ao que o tributo poderia ter sido lançado. Ex.: o dia do fato gerador do IPTU de 2024 é 1° de janeiro de 2024. O prazo decadencial em relação ao IPTU de 2024 inicia-se em 1° de janeiro de 2025.

  • Casos excepcionais para contagem de decadência:

.se o lançamento (que é um procedimento) foi iniciado antes do exercício financeiro seguinte, o prazo decadencial já começa a contar dali.

. se o lançamento foi realizado e foi anulado por vício formal, volta-se a contar o prazo decadencial de 5 anos para que seja realizado (agora, essa contagem se dá a partir da data da decisão definitiva que anulou o lançamento anterior por vício formal).

. em caso de lançamento por homologação, conta-se a decadência a partir do fato gerador do tributo.

113
Q

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA COMO HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  • Com o fato gerador, nasce a obrigação tributária -> com o lançamento, nasce o crédito tributário -> se o contribuinte não pagar, o Fisco deve promover ação de execução fiscal ->
  • Antes do lançamento, conta-se a decadência (prazo de 5 anos). Decadência, em Direito Tributário é exatamente o prazo para se lançar o tributo.
  • Depois que o lançamento é feito em definitivo, conta-se a prescrição (de 5 anos), prazo para o Fisco ajuizar ação de execução fiscal.

Conta-se a prescrição a partir de quanto?

A

A prescrição conta-se, não do lançamento, mas da constituição definitiva do crédito (da decisão administrativa irrecorrível). Se não houve decisão administrativa, sequer começou a contagem de prescrição.

114
Q

SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  • Hipóteses de suspensão do crédito tributário (lista exaustiva):

1- moratória;
2- parcelamento;
3- depósito integral;
4- reclamações e recursos;
5- concessão de liminar em MS;
6- concessão de liminar/tutela antecipada em ação judicial.

EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  • Hipóteses de extinção do crédito tributário:

1- pagamento;
2- compensação;
3- transação;
4- remissão;
5- prescrição e decadência;
6- conversão de depósito em renda;
7- pagamento antecipado e a homologação do pagamento (art. 150, CTN);
8- consignação em pagamento julgada procedente (art. 164, CTN);
9 - decisão administrativa irreformável (que não possa mais ser objeto de anulatória);
10- decisão judicial transitada em julgado.
11- dação em pagamento em bens imóveis.

EXLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  • Hipóteses de exclusão do crédito tributário (casos em que nem nasce o crédito tributário):

1-
2-

Obs.: é mais fácil memorizar as hipóteses de suspensão e de exclusão do crédito tributário e considerar as hipóteses de extinção como as excedentes.

A

SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  • Hipóteses de suspensão do crédito tributário (lista exaustiva):

1- moratória;
2- parcelamento;
3- depósito integral;
4- reclamações e recursos;
5- concessão de liminar em MS;
6- concessão de liminar/tutela antecipada em ação judicial.

EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  • Hipóteses de extinção do crédito tributário:

1- pagamento;
2- compensação;
3- transação;
4- remissão;
5- prescrição e decadência;
6- conversão de depósito em renda;
7- pagamento antecipado e a homologação do pagamento (art. 150, CTN);
8- consignação em pagamento julgada procedente (art. 164, CTN);
9 - decisão administrativa irreformável (que não possa mais ser objeto de anulatória);
10- decisão judicial transitada em julgado.
11- dação em pagamento em bens imóveis.

EXLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  • Hipóteses de exclusão do crédito tributário (casos em que nem nasce o crédito tributário):

1- isenção;
2- anistia.

Obs.: é mais fácil memorizar as hipóteses de suspensão e de exclusão do crédito tributário e considerar as hipóteses de extinção como as excedentes.

115
Q

O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

Certo?

A

Certo.

116
Q

A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Certo?

A

Certo.

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA COMO HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  • Com o fato gerador, nasce a obrigação tributária -> com o lançamento, nasce o crédito tributário -> se o contribuinte não pagar, o Fisco deve promover ação de execução fiscal ->
  • Antes do lançamento, conta-se a decadência (prazo de 5 anos). Decadência, em Direito Tributário é exatamente o prazo para se lançar o tributo.
  • Depois que o lançamento é feito em definitivo, conta-se a prescrição (de 5 anos), prazo para o Fisco ajuizar ação de execução fiscal.
  • Regra geral para contagem de decadência: conta-se a decadência, NÃO da data do fato gerador, mas do primeiro dia do exercício seguinte ao que o tributo poderia ter sido lançado. Ex.: o dia do fato gerador do IPTU de 2024 é 1° de janeiro de 2024. O prazo decadencial em relação ao IPTU de 2024 inicia-se em 1° de janeiro de 2025.
  • Casos excepcionais para contagem de decadência:

.se o lançamento (que é um procedimento) foi iniciado antes do exercício financeiro seguinte, o prazo decadencial já começa a contar dali.

. se o lançamento foi realizado e foi anulado por vício formal, volta-se a contar o prazo decadencial de 5 anos para que seja realizado (agora, essa contagem se dá a partir da data da decisão definitiva que anulou o lançamento anterior por vício formal).

. em caso de lançamento por homologação, conta-se a decadência a partir do fato gerador do tributo.

  • A prescrição conta-se, não do lançamento, mas da constituição definitiva do crédito (da decisão administrativa irrecorrível).
  • A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
  • A prescrição se interrompe:

1- pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

2- pelo protesto judicial;

3- por ato judicial que constitua em mora o devedor;

4- por ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

117
Q

A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

  • A prescrição se interrompe:

1-

2- pelo protesto judicial;

3- por ato judicial que constitua em mora o devedor;

4- por ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

A

A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

  • A prescrição se interrompe por:

1- DESPACHO do juiz que ordenar a CITAÇÃO em execução fiscal;

2- PROTESTO JUDICIAL;

3- ato judicial que constitua em MORA o devedor;

4- ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em RECONHECIMENTO do débito pelo devedor.

118
Q

A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

  • A prescrição se interrompe por:

1- despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

2-

3- ato judicial que constitua em mora o devedor;

4- ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

A

A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

  • A prescrição se interrompe por:

1- DESPACHO do juiz que ordenar a CITAÇÃO em execução fiscal;

2- PROTESTO JUDICIAL;

3- ato judicial que constitua em MORA o devedor;

4- ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em RECONHECIMENTO do débito pelo devedor.