Direito Tributário Flashcards
Causas de suspensão do crédito tributário (Art. 151 CTN)
1 - Parcelamento;
2 - Moratória;
3 - Depósito do montante integral em dinheiro;
4 - Reclamações e recursos administrativos (PAF)
5 - Liminar em mandado de segurança;
6 - Antecipação de tutela.
Causas de exclusão do crédito tributário ( Art. 175, CTN)
1 - Anistia;
2 - Isenção.
Causas de extinção do crédito tributário (Art. 156, CTN)
1 - Pagamento;
2 - Compensação (débitos × créditos);
3 - Transação (acordos mútuos celebra- dos entre o fisco e o contribuinte);
4 - Remissão (perdão da dívida);
5 - Decadência e Prescrição;
6 - Pagamento antecipado;
7 - Ação de consignação em pagamento e a sua consequente conversão do depósito em renda;
8 - Decisão administrativa irreformável;
9 - Coisa julgada;
10 - Dação em pagamento de bem imóvel.
Observação: É da essência do ajuizamento da consignação realizar o montante do depósito integral em dinheiro no prazo de cinco dias. Ao realizar o depósito, ele por si só é uma causa de suspensão da exigibilidade do crédito. Ao final da consignação, quando o fisco ganhar parte da ação ou concordar com o contribuinte, ele levantará o valor daquele depósito realizado em conta judicial e o converterá em renda, o que gera a extinção do crédito tributário (advindo do ajuizamento da ação de conciliação). Assim, não é a con- signação em si que extingue o crédito tributário, mas sim o levantamento do depósito e a sua conversão em renda;
Quais os tipos de certidão que a suspensão, a exclusão e a extinção dos créditos tributários geram?
Suspensão - Certidão positiva com efeito de negativa.
Exclusão - Certidão negativa.
Extinção - Certidão negativa.
Matérias de Lei Complementar (LC) em direito tributário
Em direito tributário, existem apenas quatro matérias de lei complementar:
1.Normas gerais (art. 146, CF);
2.Empréstimo compulsório (art. 148, CF);
3.IGF (art. 153 VII, CF);
4.Competência tributária residual (art. 154 I e 195 §4o da CF).
Observação: A regra é que os tributos são instituídos, extintos, majorados e reduzidos por meio de lei ordinária, salvo as quatro matérias apresentadas de lei complementar.
Que tipo (s) de lei(s) pode fazer a instituição de obrigações acessórias (art. 113, § 2o, CTN + art. 115, CTN)?
Podem ser criadas por todo o conjunto da legislação tributária.
Quais impostos podem produzir os efeitos imediatamente tendo apenas as alíquotas alteradas por um ato do Poder Executivo (ex.: decreto) pelo fato de terem cunho extrafiscal e regulatório de mercado?
1 - Imposto de importação;
2 - Imposto de exportação;
3 - IOF; e
4 - Imposto extraordinário de guerra.
Observação: Atos do poder executivo: decreto, portaria, regulamento, instrução normativa ou resolução.
Tributos que são excessão aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, podendo esses serem cobrador de imediato, pois tem caráter extrafiscal com objetivo principal de regularem o mercado.
1 imposto de importação (II)
2 imposto de exportação (IE)
3 imposto sobre operações financeiras (IOF)
4 imposto extraordinário de guerra (IEG)
5 empréstimo compulsório de calamidade pública
Obs: Empréstimos Compulsórios em situação de guerra ou iminência de guerra e calamidade pública DECRETADA também podem ser contados de imediato.
Não precisam esperar 1 de janeiro, mas só podem ser cobrados após noventa dias da data da publicação da lei que os instituiu ou majorou:
1 imposto sobre produtos industrializados (IPI)
2 contribuições para seguridade social
3 CID e ICMS sobre combustíveis
Não precisam esperar noventa dias, mas devem esperar 1 de janeiro do ano seguinte:
1 imposto de renda (IR)
2 base de cálculo do IPVA e do IPTU
Impostos que possuem o fato gerador anual:
1 IPTU
2 IPVA
3 ITR
patamares de multas estipulamos pelo FISCO:
Multas punitivas: Máximo de 100%
Multas moratórias: Máximo de 20%
Princípio da Seletividade
Seletividade está ligada à essencialidade do produto. Quanto mais essencial o produto for para a subsistência humana, menor será a alíquota; quanto menos essencial e mais supérfluo ele for para a subsistência humana, maior será a alíquota.
Princípio da Progressividade
Progressividade é o aumento gradativo da alíquota do tributo. Se a variação acontece no percentual (na alíquota), o imposto é chamado de progressivo.
Quais os tributos progressivos do Sistema Tributário Nacional
Existem cinco tributos progressivos no nosso sistema tributário nacional:
1 - Contribuições previdenciárias do servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (incluído pela emenda constitucional n. 103/2019 [§ 1a do art. 149 da Constituição]).
2 - Imposto de renda (§ 2a do art. 156 da Constituição): o imposto de renda é progressivo pelo princípio da capacidade econômica (§ 1a do art. 145 da Constituição).
3 - Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) - Pelo princípio da capacidade econômica.
4 - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR): é progressivo pelo cumprimento ou não da função social de uma área rural (inciso I do § 4o do art. 153 da Constituição).
5 - IPTU: pode ser progressivo pelo cumprimento ou não da função social (§ 4o do art. 182 da Constituição).
Além disso é progressivo pelo valor do imóvel.
Diferença entre imunidade tributária e isenção tributária
IMUNIDADE - A imunidade entra antes da hipótese de incidência. Quando há uma imunidade, nada acontece. A relação jurídica não chega a ser iniciada, deflagrada e não chega a começar.
Todas as imunidades são direitos e garantias individuais do contribuinte. Nesse caso, as imunidades são matérias de cláusula pétrea. Assim, uma imunidade nunca poderá ser abolida.
Só a Constituição Federal pode criar uma imunidade.
ISENÇÃO - A isenção é uma causa de exclusão do crédito tributário. A isenção impede o lançamento, pois o crédito não pode ser constituído.
As isenções são criadas e instituídas por meio de Lei Ordinária.
Observação: mesmo imune ou isento as obrigações acessórias devem ser obrigatoriamente seguidas.
Imunidades dos entes (U,E, DF e M); Autarquias, Fundações, Agências Reguladoras, Permissionárias e Concessionárias; Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista
Entes, Autarquias, Agências Reguladoras e Fundações:
Imunidade “PRS” e IOF (segundo STF)
Patrimônio
Renda
Serviço
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista:
Em regra não possuem imunidade, salvo os CORREIOS (prestador de serviço)
Empresas com capital aberto na bolsa de valores não possuem imunidade (STF)
Caixa Econômica Federal - Não paga IPTU de imóveis de programas habitacionais sob sua gestão (STF)
Concessionárias e Permissionárias:
Não possuem imunidades. Prestam as atividades por sua conta em risco.
Imunidade objetiva sobre livros/imprensa e musical
Livros/imprensa: possui imunidade de ICMS e IPI no papel e filme fotográfico.
Essa imunidade estende-se para os livros físicos, digitais (CD) e eletrônicos. (Súmula Vinculante 57).
Musical: imunidade só de imposto de produção da primeira mídia, porém isso só incide na mídia original pois no final da alínea temos o texto: Salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
Imunidade do Imposto Territorial Rural (ITR)
As pequenas glebas rurais, desde que seja a única propriedade do detentor, desde que seja em regime de economia familiar (subsistência), terão imunidade de ITR.
Imunidade de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Intervivos (ITBI)
É um imposto municipal. Diante da integralização, do aumento, da fusão, transformação e incorporação de capital social, haverá como regra a imunidade de ITBI.
Salvo se a finalidade principal da empresa for venda, compra ou locação de bens, ou seja, se mais de 50% do faturamento da empresa numa análise dos últimos anos da empresa for de uma dessas atividades. Nesse caso, não terá imunidade.
Imunidade em Exportação e Importação
Exportação:
Quem exporta tem imunidade de ICMS, IPI e CIDE.
E tem que pagar: IR e IE
Importação:
Não possui imunidades. Quem importa deve pagar:
II
ICMS
IPI
CIDE
ISS (no serviço importado)
Imunidade de ICMS
Exportação: Previsto no art. 155, § 2o, X, a, CF e Súmula 649 do STJ.
Combustível: Quando ainda não seja destinado à comercialização. É chamado de “ICMS monofásico” que só incidirá uma vez na cadeia de consumo, quando chegar no des- tino. Previsto no art. 155, §2o, X, b, CF
Serviços de Comunicação Gratuita: Previsto no art. 155, §2o., X, d, CF.
Impostos federais, estaduais e municipais
Federais (9):
Art. 153, CF/1988:
I – Imposto de Importação – II;
II – Imposto de Exportação – IE;
III – Imposto de Renda – IR;
IV – Imposto sobre Produtos Indus- trializados – IPI;
V – Imposto sobre Operações Financeiras – IOF;
VI – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR;
VII – Imposto sobre Grandes Fortunas – IGF.
Art. 157, CF/1988:
I – Imposto Residual;
II – Imposto Extraordinário de Guerra – IEG.
Estaduais (3):
I – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD;
II – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS;
III – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
Municipais (3):
Art. 156, CF/1988:
I – Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU;
II – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos – ITBI;
III – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
É competência comum de todos os entes federativos
Taxas e contribuições de melhoria.