Direito Real Flashcards
A obrigação credilícia pode consistir em dar, fazer ou não fazer. Já a obrigação dos direitos reais o dever jurídico imposto à coletividade se expressa no dever de _____
Dever de não fazer
Quais são 2 tipos de comportamentos negativos exigidos dos terceiros frente ao titular do direito real?
a) a abstenção, consistente no dever de não realizar alguma atividade, em respeito ao direito real (a ingerência na propriedade alheia, por exemplo); e
b) a tolerância, caracterizada pelo dever de permitir que o titular do direito real faça algo que, em situação normal, não lhe seria lícito fazer (tolerar que o proprietário vizinho utilize sua estrada particular, na servidão de passagem, por exemplo).
O que é o direito de sequela?
É o poder de perseguir a coisa sobre a qual exerce o seu direito, nas mãos de quem a possua.
Qual a diferença entre a publicidade espontânea e racionalizada dos direitos reais?
É uma distinção da doutrina portuguesa Publicidade espontânea: que resulta da posse
Publicidade racionalizada: que deriva do serviço prestado por órgãos cartorários.
O que diz o princípio da especialidade dos direitos reais?
Necessidade de que o objeto do direito real recaia sobre coisa certa e determinada, não se concebendo o objeto indeterminado, como no direito das obrigações.
O que diz o princípio da preferência temporal dos direitos reais?
Prius in tempore potior in iure - a prioridade do registro oferece preferência no direito.
Entre dois sujeitos que disputam a titularidade de um direito real, prevalece aquele que demonstra o registro anterior de seu direito.
Dê um exemplo de direito na coisa própria
O único exemplo de direito na coisa própria é a propriedade.
Constitui direito real máximo, sendo o único capaz de reunir, em seu conteúdo, todos os poderes de dominação da coisa.
Quais são os 3 tipos de direito na coisa alheia?
- Direitos de gozo
- Direitos de garantia
- Direitos de aquisição
Dê um exemplo de direito de gozo.
Destinam-se a proporcionar ao seu titular o aproveitamento de utilidades materiais de certa coisa.
Usufruto e servidão
Dê um exemplo de direito de garantia.
Vinculam determinado bem jurídico à satisfação de um direito de crédito
O penhor, a hipoteca e a anticrese.
Dê um exemplo de direito de aquisição.
Visam proteger o direito do titular em tornar-se proprietário do bem
Direito de preferência do condômino, o direito de retrovenda e o direito real do promitente comprador de bem imóvel.
Qual a diferença de objeto do Direito Real e do Direito Pessoal (de Crédito)?
Por regularem o aproveitamento econômico dos bens, os direitos reais têm por objeto as coisas apropriáveis ou as suas utilidades (bem jurídico da relação real), postas à disposição do seu titular. Já os direitos de crédito têm por objeto (bem jurídico da relação obrigacional) a prestação a ser cumprida pelo devedor, de cujo desempenho resultará a coisa pretendida pelo credor (bem jurídico que almeja incorporar ao seu patrimônio). Daí, inclusive, a etimologia da palavra crédito, vindo da síntese latina creditum (de credere), a indicar a confiança depositada no devedor com vistas à satisfação do vínculo obrigacional.
Os direitos reais são exercidos em face de quem? E os direitos pessoais (de crédito)?
Direito Real - Têm caráter absoluto, ou seja, são exercidos em face de toda a coletividade, que deverá respeitar o aproveitamento econômico exercido pelo titular.
Prevalece, conseguintemente, contra todos – erga omnes.
Direito Pessoal (de Crédito) - são relativos, sendo exercidos exclusivamente em face de determinado devedor.
Como o poder do credor é exercido nos direitos reais e como é nos direitos pessoais?
Direitos Reais - O poder do credor é exercido imediatamente sobre a coisa
Direitos Pessoais - Exercido de maneira mediata, isto é, com a intermediação do devedor.
O que diz o princípio da aderência do vínculo jurídico real?
O titular exerce o seu poder jurídico diretamente sobre o bem de cujas utilidades se aproveita, sem a intermediação de qualquer outro sujeito, o que se explica pela aproximação íntima do titular com a coisa, uma verdadeira aderência entre o vínculo jurídico e o seu objeto.