Direito Fiscal I Flashcards
Exame - dia 11
O nosso Estado de Direito é verdadeiramente um Estado…
… Fiscal
É um estado cuja fonte de financiamento provém primordialmente dos impostos, sendo que estes representam cerca de 90% das receitas do Estado – receita fiscal.
* O nosso Estado não é um estado patrimonial, que viva de património; não é um estado produtor, que intervenha na economia de forma ativa.
Qual é a finalidade do sistema fiscal?
103º CRP
No art. 103.º/1 CRP encontramos esta finalidade: o sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas.
* Temos, atualmente, um Estado que assume um conjunto de tarefas – assume a tutela de direitos económicos, sociais e culturais constitucionalmente previstos. Podemos, por isso, caracterizá-lo como um Estado Social.
* Quem paga a “fatura” do Estado Social é o contribuinte – é o estado fiscal.
* Os impostos não se destinam apenas a custear as despesas que existem com bens coletivos, com bens públicos (bens não suscetíveis de individualização, que não podemos individualizar as vantagens que são apenas compreendidas no contexto do coletivo, p.e. segurança, defesa nacional, política económica): estes bens são obviamente financiados através do sistema fiscal.
* A CRP estabelece também um conjunto de outras tarefas que ainda que possam ter uma fruição individualizada hão de ser financiadas também por parte dos impostos (p.e., gratuitidade do ensino básico, tendencial gratuitidade do sistema nacional de saúde). Há um conjunto de bens que ainda que sejam passíveis de individualização acabam por ser bens públicos por imposição constitucional, cuja despesa é paga pelos impostos.
Os impostos são, então, o preço que pagamos por viver numa sociedade organizada e em que em nome da coletividade são assumidas pelo Estado um conjunto de tarefas fundamentais cujo suporte financeiro são os impostos.
Qual a finalidade primordial dos impostos?
Só serão verd. impostos se funcionarem com objetivo de cobrar receitas
103/n1
Finalidade fiscal:
* No artigo 103.º/1 vemos que a finalidade dos impostos é a satisfação das necessidades financeiras do Estado e entidades públicas – é uma finalidade fiscal – de obtenção de receitas.
* Do ponto de vista teleológico, os impostos visam a obtenção de receitas (ter uma finalidade fiscal é visar a obtenção de receitas).
Finalidade extrafiscal:
* Hoje, além da finalidade fiscal, existem também, no âmbito dos
impostos, finalidades extrafiscais.
* Estas são finalidades que vão para além da mera obtenção de receita – condicionam o valor da carga fiscal.
* São finalidades extrafiscais aquelas usadas pelo estado para
desincentivar ou incentivar determinados comportamentos.
Por exemplo, os impostos sobre o tabaco ou sobre os sacos de plástico são impostos que pretendem desincentivar – aliás, os impostos sobre os sacos de plástico alteraram os comportamentos das pessoas (passaram a levar o seu próprio saco).
Como é que o Estado intervêm na própria economia através dos impostos?
art.º EBF
Nota: interesses públicos extra fiscais estão acima dos interesses da própria tributação.
Como vimos, (finalidade extra fiscal dos impostos), O estado tem a capacidade de através dos impostos modelar os nossos comportamentos sociais – isto é claro no âmbito dos benefícios fiscais.
* Quando o estado quer incentivar um determinado comportamento fá-
lo através da concessão de benefícios fiscais.
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Art 2.º EBF
▪ Estatuto dos Benefícios Fiscais: Este é um diploma que regula de forma geral a matéria dos benefícios fiscais.
▪ Benefícios fiscais – são medidas de carater excecional que são instituídas para tutelar interesses públicos extrafiscais que são superiores aos da própria tributação.
▪ Por exemplo, quem adquirir um carro elétrico hoje em dia não está sujeito a certos impostos – uma vez que se quer incentivar a compra destes veículos. No polo oposto, temos a gasolina 98 a mais de dois
euros o litro (aqui não é só finalidade extrafiscal, no entanto).
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› As finalidades extrafiscais existem sempre porque os impostos nunca são separáveis ou desenquadrados da sociedade. ‹
Então: **“Em toda a fiscalidade está inerente uma dose de extra fiscalidade”.
Dever fundamental (de pagar impostos) e direito de resistência dos contribuintes:
art. 103/n3 e 21 da CRP.
Se o suporte financeiro do estado são os impostos, o próprio Estado depende deles. Por este motivo, dizemos que relativamente aos impostos estamos perante um dever fundamental (dever fundamental de pagar impostos).
Contudo, este é um dever que está cercado por um conjunto de direitos. Existindo também um direito de resistência dos contribuintes (direito de não pagar impostos) quando estes: tenham natureza retroativa ou não tinham sido apurados nos termos da lei (art. 103.º/3 e art. 21.º da CRP).
* Se temos dever fundamental de pagar impostos, também temos o direito de exigir eficiência na despesa pública.
* O preço que pagamos não pode ser demasiado alto – tem de haver uma correspondência e equilíbrio entre os impostos que pagamos e a quantidade e qualidade dos serviços que enquanto comunidade recebemos em troca.
Impostos
Impostos: elementos que o compõem:
(objetivo, subjetivo e teleológico)
Elementos em que se compõem os impostos:
1. Elemento objetivo – em termos objetivos, o que é, objetivamente; como se materializa;
2. Elemento subjetivo – relativo aos sujeitos associados ao imposto;
3. Elemento teleológico – relativo à finalidade do imposto.
Imposto
1 - Elemento objetivo - o que é/como se materializa:
pecuniária, unilateral, definitiva e coativa
princ. da legalidade fiscal; princ. da capacidade contributiva
201º CPPT;
165/n1/i) CRP;
4/1LGT
71º CIRS
36º/1/2 LGT
Elemento objetivo
1. Prestação pecuniária
* Um imposto é objetivamente uma prestação pecuniária.
* É uma prestação que deve ser paga em dinheiro.
* Apenas excecionalmente, quando o devedor não cumpre com essa sua obrigação e depois se instaura um processo (de execução fiscal), é que poderá ser extinta a dívida através do pagamento em outros bens.
Prevista no art 201.º do CPPT.
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2. Prestação unilateral
▪ É uma prestação pecuniária unilateral.
▪ Um imposto é um tributo de natureza unilateral, apresenta uma estrutura unilateral – corresponde a uma prestação pecuniária que nos é exigida sem que exista uma qualquer contraprestação específica ou individualizada.
▪ Falar de estrutura unilateral enfatiza que não há uma contraprestação específica que possa ser exigida em virtude do pagamento do imposto.
▪ Este caráter unilateral é um caráter estruturante e determinante do conceito de imposto – sendo unilateral o imposto implica a existência de um regime jurídico particularmente exigente ao nível da criação dos impostos e ao nível do valor que é exigido a cada um a título do pagamento dos impostos.
▪ Contrariamente, as taxas: tributos (prestações pecuniárias bilaterais) que são pagas com uma contrapartida especifica; são pagas porque o
sujeito frui de um bem público. P.e. a propina, de um ponto de vista estrutural, é uma taxa – há uma contraprestação específica; há uma
relação de troca – um nexo entre as prestações.
▪ Como os impostos não têm uma contraprestação específica (são unilaterais) estão sujeitos ao princípio da legalidade fiscal. Têm exigências de caráter formal: têm de ser criados por lei ou decreto de lei autorizado (ou seja, tem de ter intervenção do parlamento, quer seja direta – emanar lei; ou indireta – autorizar o governo).
▪ A criação de impostos é matéria de reserva relativa da AR (“no taxation without representation”) – ideia de auto tributação da própria comunidade - art. 165.º/1/i) CRP. Para os impostos tem de existir uma intervenção parlamentar.
▪ Este facto coloca também exigências de caráter material – exigências que têm a ver com o critério com base no qual os impostos podem ser exigidos a cada um.
▪ O critério da tributação, o critério material subjacente aos
impostos, encontra-se no princípio da capacidade contributiva, ou seja, na capacidade económica do sujeito para proceder ao pagamento do imposto.
▪ É o que nos diz o art. 4.º/1 LGT (Lei Geral Tributária) – os impostos
assentam essencialmente na capacidade contributiva, que se
revela através do rendimento, do consumo ou do património de um determinado sujeito.
▪ Ao dizer isto, estamos a afastar a ideia de que os impostos
possam ser criados com base em qualquer outro critério (p.e.
com base no benefício. Ninguém paga impostos
necessariamente como contrapartida dos benefícios que o
estado lhe traz – ou seja, quanto mais proveito e benefícios
tirarem do estado, pagarem mais – não pode acontecer – isto ia,
por exemplo, exigir mais dinheiro às pessoas que necessitam
mais dos apoios do Estado).
▪ Só podem ser exigidos impostos que respeitem este princípio de igualdade material.
▪ Por este motivo é que encontramos p.e. no IRS uma isenção de imposto no mínimo de existência (art. 71.º do Código do IRS) – o mínimo de existência é o que exclui de tributação os rendimentos que são indispensáveis para as pessoas satisfazerem as suas
necessidades básicas essenciais.
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c) Prestação definitiva
▪ O imposto é ainda uma prestação definitiva – isto é, não é passível de reembolso – não corresponde a um empréstimo, a um valor que se possa exigir de volta.
* A questão do reembolso do IRS – ao IRS está associado um mecanismo de retenção da fonte – vai-se pagando à medida que se vai ganhando – quando a entidade patronal paga ao empregado o patrão retém uma parcela que vai pagar ao estado por conta do imposto… O apuramento do valor devido é apenas feito no ano seguinte. P.e., no fim vê-se que o valor apurado é de 1000. Mas ao longo desse ano com a retenção pagou antecipadamente 2000. Então depois disso como já pagou até a mais terá de ser reembolsada.
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d) Prestação coativa
▪ O imposto é uma prestação coativa – podemos exigir jurisdicionalmente de outrem o cumprimento de uma obrigação.
▪ Contudo, no direito fiscal, isto vai para além do aspeto da obrigação ser
exigida de forma coerciva.
▪ No DF ao falar de coatividade estamos a referir-nos ao nascimento da própria obrigação.
▪ É coativa pois trata-se de uma obrigação que nasce por força da lei – obrigação ex legem.
▪ É uma obrigação que não é conformada por vontade das partes. É uma obrigação legal que nasce independentemente da vontade de as partes,
quando se verificar o facto que se encontra sujeito a imposto (o facto
gerador do imposto).
▪ Encontramos isto no art. 36.º/1/2 LGT (Lei Geral Tributária).
▪ O facto tributário é o facto gerador do imposto.
▪ Imaginemos que vou adquirir um imóvel – a aquisição do imóvel está sujeita ao imposto que é o IMT – no código do IMT diz que o adquirente é sujeito passivo desse imposto.
▪ O facto tributário é a aquisição do imóvel.
▪ A partir do momento em que surge esse facto, constitui-se a obrigação, prevista na lei.
▪ A lei fixa as condições que materializam esta obrigação.
Imposto
2 Elemento subjetivo: sujeitos
▪ Prestação que é exigida aos titulares de capacidade contributiva (seja esta capacidade revelada através do rendimento, consumo ou património) em favor do Estado ou de entidades que exercem funções públicas.
▪ Do lado passivo temos o contribuinte como titular da capacidade contributiva que acaba por ser o objeto do imposto; do lado ativo temos o Estado ou entidades públicas que têm o poder tributário (de criar os
impostos) e de obter a receita fiscal correspondente.
Imposto
3 Elemento teleológico: finalidade
10º LGT
▪ Tem em vista a satisfação das necessidades financeiras do estado, mas que não têm efeito sancionatório.
▪ Como já vimos, os impostos funcionam não só com finalidades fiscais (objetivo de obter receita), mas também com finalidades extrafiscais (com objetivo de incentivar ou desincentivar comportamentos).
▪ Contudo, só serão verdadeiramente impostos se funcionarem com o objetivo de cobrar receita.
▪ Os impostos não têm caráter sancionatório – não visam sancionar comportamentos.
▪ Podemos até dizer que o direito fiscal é em larga medida um direito amoral (direito sem moral), uma vez que os impostos tanto podem recair sobre atos lícitos, como em atos ilícitos a ilicitude ou licitude dos
comportamentos não exclui a tributação (art. 10.º da LGT).
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Os impostos não são, no fundo, os únicos tributos que encontramos no ordenamento jurídico português. E, como tal, é necessário distinguir os impostos dos outros tributos, nomeadamente, taxas e outros.
taxas
TAXAS
4/2º LGT
165/1 CRP
▪ As taxas assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem de domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento ou atividade dos particulares – art. 4.º/2 da LGT.
▪ No caso das taxas, estaremos a falar de bens semipúblicos – bens suscetíveis de uma fruição individualizável.
▪ As taxas são, por isso, tributos bilaterais:
▪ À contraprestação tributária do particular a favor do Estado e demais entes públicos corresponde uma anterior prestação específica, uma atividade pública.
▪ Como vimos, são uma reserva de Lei apenas para o regime geral. As taxas não têm que ser criadas por Lei.
▪ Uma taxa pode ser criada pelo município de Coimbra? Pode. Não têm de ser criadas por lei. O que tem de constar de lei é apenas o regime geral de enquadramento das taxas. O art 165.º/1 CRP
diz-nos precisamente isso (“regime geral das taxas”).
▪ Portanto, em termos de regime jurídico, nos tributos bilaterais apenas o regime jurídico geral é que está abrangido pela reserva da AR.
A que pode corresponder uma taxa?
Uma taxa pode corresponder a:
1. Prestação de um serviço público – p.e. propinas são uma
contraprestação devida pelo serviço de estar na universidade;
2. Quando se utiliza ou beneficia de um bem de domínio público – p.e., estacionar o carro na PAV e pagar nos parquímetros – está-se a pagar pela utilização durante um determinado tempo de um bem de domínio público.
3. Remover um obstáculo jurídico – pode ser exigido aos particulares o pagamento de uma taxa para autorização de um determinado comportamento.
* ▪ Esse obstáculo jurídico tem de ser criado por razões de interesse público, i.e., não pode ser um obstáculo artificial – tem de haver forte razões de interesse público para que a atividade dos
particulares esteja condicionada e que possa ser removido esse
obstáculo como contrapartida do pagamento de uma taxa.
* ▪ P.e., no Estado Novo havia uma taxa que tinha de ser paga por
quem quisesse usar isqueiros (no entanto, parece agora que não
havia razão de interesse publico no condicionamento aos
particulares de usarem este objeto, mas antes havia, por causa da
perda de procura de fósforos que na altura era um monopólio).
Taxas
Taxas: Natureza do tributo
Teste da bilateralidade; teste da proporcionalidade
Consequência de não seguir um deles é que não é verdadeira taxa e segue então o regime do imposto (criação por lei)
4º RGTAL
Como saber se estamos ou não perante uma taxa?
Teste da bilateralidade
* ▪ Este consiste em saber se existe ou não uma contraprestação específica relativamente ao sujeito que suporta o pagamento da taxa – se não
existir uma atuação pública, completamente dirigida a um sujeito, não estamos perante uma taxa.
* ▪ P.e., um construtor está a construir uma urbanização, pode-lhe ser exigido o pagamento de uma taxa devida pelas estruturas urbanas, que foi feito pelo município (prestação dada pelo município). No entanto, se o particular tivesse feito tudo tudo sozinho não poderia exigir essa taxa, uma vez que não há uma bilateralidade, o município não tinha feito uma
prestação. Contudo, o teste da bilateralidade não é suficiente.
Teste da proporcionalidade
* ▪ Princípio da equivalência jurídica: Artigo 4º do RGTAL.
* ▪ “O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade publica local ou
o benefício auferido pelo particular.”
* ▪ “O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixada com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.”
* ▪ Tem de haver uma relação sinalagmática, de equivalência, um equilíbrio entre aquilo que se paga e o que se recebe.
* ▪ Em último caso, não podemos admitir a existência de um valor desproporcional que quebre essa relação de equilíbrio, de proporção entre o que se paga e o que se recebe.
* ▪ Ver Acórdãos do TC nºs 357/99, 274/2004, 471/2007.
* ▪ A desproporcionalidade entre a quantia a pagar e, o benefício (utilidade do serviço) que refira deverá ser intolerável para que se conclua que se foi violado o princípio da proporcionalidade.
Quando se perde o vínculo da bilateralidade ou se parte o da proporcionalidade paramos de estar perante verdadeiras taxas.
▪ A consequência disto é dada pelo regime jurídico. Visto que, sendo os tributos desprovidos de bilateralidade e proporcionalidade, teriam de
estar submetidos ao regime dos impostos (criados por lei).
O que distingue os impostos de outros tributos?
Notas comuns e diferenciadoras
165/1/i) CRP
Lei nº 53-E 2006
O que distingue os impostos de outros tributos?
Notas comuns entre os tributos:
▪ Prestação
▪ Coativa
▪ Definitiva
▪ Favor de entidades que exercem funções públicas
▪ Finalidade: obtenção de meios de financiamento
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Notas diferenciadoras entre os tributos:
▪ Estrutura (tributos unilaterais vs. tributos bilaterais);
▪ Critério/medida: capacidade contributiva vs. proporcionalidade;
▪ Regimes jurídicos distintos: art. 165.º/1/i) CRP.
A distinção que se faz é ao nível da estrutura (e consequentemente, ao nível
dos critérios), pois uns tributos são unilaterais e outros são bilaterais. Devido a
estas diferenças na estrutura, o critério há de ser a capacidade contributiva (nos unilaterais) ou a proporcionalidade (nos bilaterais).
Por este motivo, é importante distinguir o regime jurídicos dos tributos unilaterais do regime dos bilaterais – estes regimes serão diferentes.
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Divisão dicotómica dos tributos
Esta divisão dicotómica, que parte da distinção estrutural dos tributos leva a:
▪ Tributos unilaterais: impostos; princípio da legalidade; princípio da capacidade contributiva;
▪ Tributos bilaterais: taxas; reserva à lei parlamentar ou decreto-lei autorizado relativamente ao regime geral (Lei nº 53-E 2006 Regime geral das taxas das Autarquias locais); princípio da proporcionalidade (cobertura do Custo);
▪ O regime jurídico de criação dos impostos (tributo unilateral) é um regime particularmente agravado e qualificado face ao regime jurídico de criação de um tributo bilateral.
OU SEJA: tributos unilaterais - impostos
165/1 e 103/2 CRP
▪ Ao nível dos tributos unilaterais temos, por exemplo, os impostos.
▪ Estes estão sujeitos ao princípio da legalidade fiscal, previsto nos arts.165.º/1 e 103.º/2 CRP - ou seja, os impostos só podem ser criados por lei da AR ou por um decreto-lei autorizado do Governo.
▪ Isto quer dizer que as normas relativas ao valor do imposto que permitem encontrar o valor do imposto estão abrangidas por esta reserva. O que significa que a medida/critério é o da capacidade contributiva (art 4.º/1 LGT).
▪ A capacidade é revelada através de um rendimento, da utilização do rendimento (consumo), ou através do património que se detém.
OU SEJA: Tributos bilaterais: taxas
▪ São tributos relativamente aos quais existe uma contraprestação – estes, têm essencialmente a natureza de taxas – prestações devidas na
sequência de uma contraprestação específica provida por uma entidade pública.
▪ Ao nível das taxas a Constituição portuguesa é muito menos exigente do que o é relativamente aos impostos.
▪ Apenas está sujeita à reserva da AR o regime geral das taxas, ou seja, as taxas não têm de ser criadas por lei.
▪ As taxas podem ser criadas, p.e., por regulamentos e apenas o enquadramento legal da criação das taxas é que tem de constar em lei
da AR ou decreto-lei do governo (foi isso que fez a lei 53E/2006 – criou
o regime geral das taxas das autarquias locais).
▪ O critério/medida é, como princípio (havendo uma prestação e uma contraprestação), a equivalência jurídica destas prestações.
▪ A medida será uma correspetividade entre aquilo que se recebe, aquilo que nos é reconhecido e dirigido por esse serviço.
▪ No limite esta medida é validada pelo princípio da proporcionalidade – não pode ser exigida uma taxa cujo valor seja desproporcional
relativamente àquilo que é a prestação do serviço público (sob pena de estarmos apenas perante uma bilateralidade em sentido meramente formal e artificial e isso não é permitido).
▪ Aliás, o regime geral das taxas das autarquias, diz que o valor das taxas deve ser fixado de modo a cobrir o custo que é suportado pelos municípios com os serviços que prestam aos munícipes ou a vantagem
económica que é proporcionada ao particular. No limite não podemos ter montantes que sejam desproporcionais.
Contribuições:
Contribuições:
Um tertium genus? Um meio caminho entre taxas e impostos?
▪ As contribuições não se dirigem a destinatários de prestação individualizadas e não se reportam aos normais detentores de capacidade contributiva.
▪ Estas afastam-se das taxas pois, no fundo, não são a contrapartida
de prestações concretamente individualizadas, mas também se
afastam dos impostos porque não se reportam aos normais
detentores da capacidade contributiva.
▪ Têm uma natureza grupal: estamos perante um tributo que se refere a grupos de pessoas, a conjuntos demarcados individualizados de pessoas. Essas pessoas, por seu turno, podem estar ligadas por uma manifestação de capacidade contributiva ou podem estar ligadas por esse conjunto de pessoas ser destinatário de uma prestação:
▪ Então, podem estar ligadas por uma particular manifestação de capacidade contributiva:
* ▪ Decorrente do exercício de uma atividade administrativa — contribuições especiais;
* ▪ Pela partilha de uma específica prestação grupal — contribuições financeiras.
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▪ O facto de estarmos a falar de contribuições não coloca em crise a divisão dicotómica dos tributos porque estas contribuições:
* ▪ Ou têm um critério estrutural de natureza unilateral e estão sujeitas ao regime dos impostos;
* ▪ Ou têm uma base prestacional e estão sujeitas ao regime das taxas.
▪ Regimes continua a haver apenas dois – o dos tributos unilaterais ou dos tributos bilaterais (ou seja, regime de impostos e regime de taxas).
Contribuições:
Contribuições especiais
(de melhoria; por maior despesa)
4/3 da LGT
Previstas no art. 4.º/3 da LGT.
▪ “As contribuições especiais que assentam na obtenção pelo sujeito passivo de benefícios ou aumentos de valor dos seus bens em resultado de obras públicas ou da criação ou ampliação de serviços públicos ou no especial desgaste de bens públicos ocasionados pelo exercício de uma atividade são consideradas impostos.”
1. * ▪ Contribuições de melhoria: Estas assentam na obtenção pelo sujeito
passivo de benefícios ou aumentos de valor dos seus bens em
resultado de obras públicas ou da criação ou ampliação de serviços.
▪ Contribuição especial devida pelo aumento de valor dos prédios
rústicos e terrenos para construção decorrente da sua situação
nas áreas de intervenção da CRIL, CREL, CRIP, CREP – aumenta a
capacidade contributiva dos sujeitos o que gera uma
contribuição de melhoria.
▪ Esta contribuição especial afeta a capacidade contributiva de um
grupo de pessoas que beneficia dessa atuação.
▪ É o caso do exemplo do Parque das Nações.
▪ P.e., se eu tiver um terreno e em resultado de uma atuação
pública de requalificação da área em que ele se encontra, eu
beneficiar disso (aumentar o valor do meu terreno), a minha
capacidade contributiva está a aumentar, apesar de a atuação
não ter sido dirigida diretamente e concretamente para mim.
1. ▪ Contribuições por maior despesa: Podemos ter também contribuições
por maior despesa (“ou no especial desgaste de bens públicos
ocasionados pelo exercício de uma atividade.”) – esse especial desgaste
é pago pelo sujeito passivo.
▪ Quando atividade dos sujeitos provocar um especial desgaste
nos bens públicos esse especial desgaste vai implicar uma
intervenção publica e a afetação de recursos e esse será
suportado pelo sujeito passivo, através de uma contribuição
especial por maior despesa.
▪ P.e., o imposto de camionagem – os impostos que pagam os
camiões pelo especial desgaste que provocam na via pública.
▪ As contribuições especiais são consideradas impostos (diz-nos o art.
4.º/3 LGT) – i.e., aplica-se o regime jurídico dos impostos: o princípio
é o da capacidade contributiva, da legalidade fiscal, é unilateral.
Contribuições
Contribuições Financeiras
165/1/i CRP
Estão associadas ao Estado Regulador;
▪ São contribuições a pagar pelos sujeitos que são destinatários da atividade de regulação e supervisão;
▪ São cobradas para cobertura de despesas dessas pessoas coletivas públicas não territoriais.
▪ Ou seja, trata-se de contribuições a favor das entidades públicas, que são devidas pela prestação de um serviço público a um determinado conjunto de pessoas, que é destinatário da atividade administrativa.
▪ Esse grupo beneficia de uma atividade pública e as contribuições financeiras funcionam como um preço público.
▪ Estamos perante uma prestação de natureza coletiva que afeta apenas esses destinatários do grupo, que tem por objetivo suportar a despesa que é realizada pela entidade pública.
▪ Estas contribuições financeiras são intituladas de tributos parafiscais. Não são impostos porque não são uma participação nos gastos gerais da comunidade, mas também não são uma retribuição de um serviço concretamente prestado por uma entidade pública a um concreto sujeito passivo.
▪ Têm uma bilateralidade genérica – a prestação poderá beneficiar potencialmente um grupo homogéneo ou um conjunto diferenciável de destinatários e aquelas em que a responsabilidade pelo financiamento de uma tarefa administrativa é imputável a um determinado grupo atingido pelas finalidades que através dessa atividade se pretendem atingir.
▪ Estão sujeitas, no seu turno, ao mesmo regime das taxas.
▪ Art. 165.º/1/i) CRP: “regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas”.
▪ Contudo, se para as taxas temos o regime geral criado por via legislativa, o mesmo não sucede para as contribuições financeiras.
▪ Há uma omissão do legislador que pode levantar alguns problemas.
▪ A doutrina questiona se, na ausência desse regime geral, a própria criação das contribuições financeiras deva ser autorizada por diploma com a mesma dignidade prevista para o regime geral. É a posição da doutora Suzana Tavares da Silva e do nosso doutor.
▪ Essa não é, porém, a posição que obteve vencimento no Tribunal Constitucional:
▪ O governo pode, por decreto-lei simples, criar uma contribuição financeira, mesmo que o legislador não tenha aprovado o regime geral.
O Imposto numa perspetiva dinâmica
Momentos da vida do imposto:
1. Momento do estabelecimento, criação, instituição (momento legislativo)
Quais são os elementos essenciais do imposto?
103/n2 CRP
1. Momento do estabelecimento, criação, instituição
Momento legislativo
Momento em que o imposto é criado.
É um momento qualificadamente legislativo.
Neste momento cabe ao legislador definir aquilo que são os elementos essenciais dos impostos – previstos no art. 103.º/2 da CRP.
▪ O “an” e o “quantum” dos impostos:
* Definição do facto gerador – realidade cuja verificação faz nascer a obrigação tributária;
* Sujeitos - quem são os sujeitos abrangidos;
* Montante do imposto – quais as regras para apurar esse montante;
* Benefícios fiscais – quais os benefícios que podem fazer variar o imposto a pagar.
Momentos da vida do imposto:
Momento da aplicação, efetivação ou administração (momento administrativo)
- Momento da aplicação, efetivação ou administração
Momento administrativo
Trata-se de um momento essencialmente administrativo.
Uma vez criado o imposto é necessário promover a sua aplicação prática. Essa aplicação passa por:
* ▪ Lançamento: identificação do contribuinte (o sujeito que a ela está obrigado) e determinação da matéria tributável/coletável (o valor dos bens/parcela sujeita a imposto);
* ▪ Liquidação: aplicação da taxa do imposto à matéria tributável, obtendo a coleta do imposto (e posteriormente deduções à coleta);
* ▪ Cobrança/pagamento: depois de se obter o valor a pagar, o pagamento voluntário ou coercivo.
Tipologias de impostos
Tipologias de impostos: Impostos diretos e indiretos:
Esta distinção pode ser feita de acordo com vários critérios:
a) Critério financeiro:
Este critério tem em consideração o objeto do imposto.
▪ Serão impostos diretos aqueles que atingem manifestações
imediatas da capacidade contributiva; têm por pressuposto a
própria capacidade contributiva, a própria existência de uma
pessoa, de um património ou de um rendimento, p.e., tributação
do rendimento.
▪ Serão impostos indiretos aqueles que atingem manifestações
mediatas da capacidade contributiva, p.e., ao invés de tributar o
rendimento quando é recebido (no salário), tributamos quando
é utilizado (p.e., no Iva).
b) Critério económico ou critério da contabilidade nacional:
▪ Este critério baseia-se na integração ou não destes impostos nos
custos de produção das empresas.
▪ Serão impostos diretos aqueles que não constituem um custo de
produção das empresas.
▪ Este critério designa-se de contabilidade nacional porque
os impostos diretos que não integram os bens e serviços
não são importantes para apurar o PIB nacional.
▪ Serão impostos indiretos aqueles que constituem um custo de
produção das empresas.
▪ Os impostos indiretos, que constituem custos de
produção das empresas, já são relevantes para efeitos de
apurar o PIB nacional.
▪ De acordo com este critério, vemos que serão
verdadeiramente impostos indiretos os impostos sobre o
consumo, e são muito relevantes para efeitos inteiros e
efeitos da EU, nomeadamente em termos do SEC2010.
c) Critério da repercussão económica:
▪ Tem em consideração se o encargo efetivo do pagamento do
imposto é suportado ou não pelo consumidor final – i.e., atenta no
facto de o valor destes impostos ser ou não repercutido no
adquirente final de bens e serviços.
▪ Estamos perante um imposto indireto, nos casos em que quem
suporta verdadeiramente o encargo do imposto (quem o paga)
é o consumidor final.
▪ Nos casos em que isso não aconteça estamos perante um
imposto direto.
▪ Em Portugal o IVA, p.e., é um exemplo em que existe por via legal
(a lei determina) uma repercussão de imposto – quem suporta o
encargo é o consumidor final.
▪ Na opinião da doutora Matilde Lavouras, o IVA é um
imposto praticamente perfeito – o mais perfeito. A única falha é não intervir no autoconsumo – p.e., um dono de loja
de roupa que usa a roupa que ia vender.
▪ O código do IVA obriga a que este imposto se vá
repercutindo – decorre da lei – art. 37.º do Código do IVA.
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Critérios jurídicos:
a) Critério do lançamento administrativo:
▪ São diretos aqueles que obedecem a um ato administrativo de
lançamento (ato tributário);
▪ São indiretos os que não têm um ato administrativo de
lançamento.
b) Critério do rol nominativo
▪ Diretos são aqueles cujo lançamento se baseia na existência junto
da administração fiscal de uma lista de contribuintes, de um rol
nominativo.
▪ Indiretos são aqueles cujo lançamento não tivesse por base esse
rol.
c) Critério do tipo de relação jurídica base do imposto:
▪ Tem em consideração se a relação jurídica é instantânea ou
duradoura, i.e., a distinção assenta no tipo de relação jurídica
fonte da obrigação de imposto.
▪ Imposto indireto terá por base um facto ou ato isolado, ou seja, a
relação jurídica é instantânea;
▪ Imposto direto irá incidir sobre relações jurídicas duradouras,
impondo uma renovação periódica da obrigação de imposto,
i.e., a relação é duradoura (dura ao longo do tempo) e dá origem
a obrigações periódicas.
Relevância da distinção entre impostos direitos e impostos indiretos:
736º/1 CC
254/1 CRP
117º TFUE
112º e 113º TFUE
6/1/2 LGT
A distinção clássica entre impostos diretos e impostos indiretos é hoje essencial no plano da harmonização fiscal, quer a nível europeu, quer a nível internacional.
▪ A própria CRP, o TFUE e a LGT utilizam muitas vezes esta distinção entre impostos direitos e indiretos.
▪ Verificamos a classificação a distinção no nosso ordenamento jurídico, na classificação orçamental das receitas fiscais, no art. 736.º/1 do CC e no art. 254.º/1 da CRP.
▪ Prevê-se expressamente no art. 117.º do TFUE a harmonização das legislações relativas aos impostos indiretos, categoria na qual, segundo aquela disposição do Tratado, se incluem o IVA, os impostos especiais sobre o consumo e outros impostos indiretos.
▪ A distinção é, ainda, muito importante para saber quem tem o poder para conformar os impostos direitos e indiretos (pelo art. 112.º e 113.º
do TFUE).
▪ Também é importante a distinção devido ao art. 6.º/1/2 da LGT.
Outras distinções:
Impostos periódicos e impostos de obrigação única:
-
Impostos Periódicos:
▪ A relação jurídica que está na base da obrigação do imposto é uma relação estável, que se prolonga ao longo do tempo e que dá origem a obrigações fiscais que se renovam ano após ano.
▪ Assentam numa relação jurídica duradoura, o que significa que a liquidação é efetuada periodicamente enquanto se mantiver o pressuposto da tributação. -
Impostos de Obrigação Única:
▪ São instantâneos, ocorrem uma vez e não se espera que aconteçam novamente (p.e., impostos sobre o consumo).
▪ Correspondem a atos isolados, mesmo quando são repetidos.
Esta distinção é importante para efeitos da determinação da caducidade do direito à liquidação;
▪ Ou seja, para estabelecer o início da contagem do prazo de que a Administração Fiscal dispõe para exigir (tornar certa, líquida e exigível) a obrigação de imposto.
▪ Art. 45.º LGT: o prazo de caducidade do direito à liquidação dos impostos é de quatro anos. Conta‑se, segundo o n.º 4 deste preceito:
▪ Nos impostos periódicos a partir do termo do ano (31 de dezembro) em que se verificou o facto tributário;
▪ Nos impostos de obrigação única a partir da data em que o facto tributário ocorreu;
▪ O IVA, contudo, é exceção a estes prazos – o prazo conta a partir do ano civil seguinte àquele em que se verificou o facto.
Esta distinção é importante, ainda, para efeitos da prescrição das dívidas tributárias.
▪ Ou seja, para estabelecer o início da contagem do prazo que a Administração Fiscal tem para poder promover a cobrança coerciva das dívidas fiscais.
▪ Art 48.º da LGT: o prazo de prescrição das dívidas tributárias é de oito anos, contado:
▪ Nos impostos periódicos a partir do término do ano em que se verificou o facto tributário;
▪ Nos impostos de obrigação única a partir da data em que o facto tributário ocorreu.
▪ O IVA, contudo, é exceção a estes prazos – o prazo conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou o facto.
Impostos reais e impostos pessoais:
Impostos Reais:
▪ Não tomam em consideração a situação económica e pessoal do
contribuinte, incidindo, objetivamente, sobre a matéria
tributável.
▪ Ou seja, incidem sobre matéria tributável independentemente
das características do contribuinte, i.e., são impostos objetivos.
▪ P.e. eu e o Cristiano Ronaldo vamos às compras e compramos
exatamente as mesmas coisas. Ambos pagamos o mesmo IVA,
apesar de ele ser bem mais rico – a tributação é completamente
objetiva.
Impostos Pessoais:
▪ Toma em consideração, em menor ou maior grau, as especiais
características socioeconómicas do contribuinte, do titular da
matéria tributável.