DIREITO EMPRESARIAL Flashcards
Segundo o CC, o que é empresário individual?
Quais os requisitos?
O Código Civil costuma utilizar a expressão “Empresário” como um gênero que comporta as espécies: Empresário Individual, e as sociedades.
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
No Código Civil você não encontrará a expressão “Empresário Individual”, mas em provas de concursos, doutrina e jurisprudência, a expressão é corriqueira.
Vale o alerta de que não é razoável chamar sócios de empresários, pois a empresa é uma atividade explorada por uma pessoa natural (Empresário Individual) ou pessoa jurídica (Sociedades).
* Advertência: Afaste de suas mentes a ideia de que Silvio Santos, Antônio Ermírio de Moraes, Roberto Justus, João Doria ou Eike Batista são empresários, pois eles não são, muito embora sejam sócios de extrema relevância nas empresas em que são integrantes do quadro societário.
O empresário individual é aquele que exerce a empresa, utilizando-se da personalidade jurídica de pessoa natural, a mesma que adquiriu no nascimento com vida.
Estamos diante de uma pessoa natural que não pretende constituir uma Pessoa Jurídica para a empresa, pois não se importa que seus bens pessoais e empresariais integrem o mesmo patrimônio. Nesse caso, a empresa faz parte de seu patrimônio pessoal.
Características do empresário individual:
* confusão patrimonial
* resposabilidade pessoal
* pratica a empresa utilizando a personalidade jurídica de pessoa natural
Além do exercício profissional de atividade econômica organizada para produção e/ou circulação de bens e/ou serviços (art. 966, caput, CC), para caracterização do empresário ainda é preciso reunir 2 (dois) elementos (art. 972 do CC):
(a) Capacidade civil PLENA e;
(b) AUSÊNCIA de impedimento legal para o exercício da atividade empresarial.
Considera-se empresário a pessoa natural, com firma inscrita na Junta Comercial, que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
De fato, empresário não é necessariamente aquele que tem o registro. Se ele não tiver o registro, ele continua sendo empresário (mesmo que irregular!). Para ser empresário basta preencher os requisitos do art. 966 do Código Civil, não sendo o registro um deles.
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Nos casos em que a lei autoriza o prosseguimento da empresa por incapaz, ainda que seu representante ou assistente seja pessoa que possa exercer atividade de empresário, o juiz poderá nomear um ou mais gerentes, se entender ser conveniente.
correto
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
§ 1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
§ 2º Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.
§ 3º O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)
I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)
II – o capital social deve ser totalmente integralizado; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)
III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais. (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)
Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes.
§ 1º Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente.
§ 2º A aprovação do juiz não exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados.
A despeito de o direito brasileiro exigir o pleno gozo da capacidade civil para o exercício de empresa, há regra diversa para a participação de incapazes, que podem integrar a sociedade empresária, desde que____ ?
Precisa de prévia autorização judicia?
o sócio incapaz não exerça a administração da sociedade, o capital social esteja totalmente integralizado, o sócio relativamente incapaz esteja assistido e o absolutamente incapaz esteja representado por seus representantes legais.
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
§ 1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
§ 2º Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.
§ 3º O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)
I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)
II – o capital social deve ser totalmente integralizado; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)
III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais. (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)
Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
Quem são os legalmente impedidos?
Se o impedido adquirir mercadorias, o ato em si será considerado nulo? em outras palavras, o ato praticado pelo impedido é inválido?
O art. 973 do Código Civil estabelece que “a pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas”.
Uma hipótese que costuma frequentar a prova tem relação com o fato de que o ato praticado pelo impedido é válido e gostaria que você ficasse atento para essa informação. Neste caso, se o impedido adquirir mercadorias, o ato em si não será considerado nulo.
Os impedidos estão entre aqueles que exercem funções consideradas incompatíveis com a empresa. Os falidos e condenados por determinados crimes também são considerados impedidos.
Os casos de impedimento encontram-se em diversas leis esparsas. Podemos citar os servidores públicos na lei 8.112/90; assim como os militares do Exército, Marinha ou Aeronáutica em seus estatutos específicos; bem como os auxiliares do empresário e o falido não reabilitado.
O rol abaixo foi criado levando em conta as questões das principais bancas examinadoras (CEBRASPE, FCC, FGV, VUNESP E FEPESE). Chegamos nos seguintes exemplos:
(a) a CF traz o impedimento dos deputados e senadores, desde a posse no art. 54, II, a;
(b) falido (art. 102 da Lei 11.101/2005);
(c) os que incorrerem na prática dos crimes conforme o §1.º do art. 1.011 do Código Civil, exemplificando prevaricação, concussão, peculato, crimes contra a economia popular, crimes contra o sistema financeiro, defesa da concorrência, crimes falimentares, entre outros;
(d) membros do Poder Executivo, Militares, Magistrados, entre outros, conforme seus estatutos.
Existem pessoas que, mesmo exercendo atividade econômica organizada, não serão considerados empresários?
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa
- O parágrafo único do art. 966, CÓDIGO CIVIL traz as espécies intelectuais, classificando-as como as de natureza científica (médico, contadores ou advogados), literária (escritores) ou artística (pintor de quadros).
- A sociedade de advogados é um bom exemplo de sociedade simples, muito embora tratada pela legislação ético-profissional, nos artigos 16 e 17 da Lei 8.906/1994, assim como as Sociedades Cooperativas, também tratada em legislação especial, seja a Lei 5.764/71.
Sobre o registro empresarial:
1) o registro é elemento essencial para que alguém seja considerado empresário?
2) É obrigatória a inscrição do empresário rural no Registro Público de Empresas Mercantis antes do início de sua atividade.
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
* Assim, da mesma forma que se exige da pessoa natural o registro de seu nascimento, bem como dos atos mais importantes de sua vida civil, como o casamento e a morte, a fim de determinar o término de sua personalidade. O empresário ou a sociedade empresária registra o seu início, os seus atos mais importantes, como uma alteração de capital, bem como a sua extinção, determinando após a decretação da falência, por exemplo, o fim de sua personalidade empresarial.
1) não! O registro não é elemento essencial para que alguém seja considerado empresário. Caso o empresário não registre a sua atividade, estaremos diante de um empresário irregular. Nesse caso, o registro tem natureza meramente declaratória, já que apenas declara publicamente algo que de fato já existia, seja a condição de empresário.
2) errado! É facultado ao empresário rural a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis e, ao fazê-lo, ficará equiparado para todos os fins ao empresário sujeito a registro obrigatório
3)
Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo à associação que desenvolva atividade futebolística em caráter habitual e profissional, caso em que, com a inscrição, será considerada empresária, para todos os efeitos.
O que é estabelecimento comercial? é o local onde se exerce a atividade empresarial?
2) o estabalecimento pode ser alienado? e o nome empresarial, pode ser alienado?
Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. (Vide Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º O estabelecimento não se confunde com o local onde se exerce a atividade empresarial, que poderá ser físico ou virtual. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 2º Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for virtual, o endereço informado para fins de registro poderá ser, conforme o caso, o endereço do empresário individual ou o de um dos sócios da sociedade empresária. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 3º Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for físico, a fixação do horário de funcionamento competirá ao Município, observada a regra geral prevista no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
O estabelecimento empresarial, em consonância com o Código Civil, é o complexo de bens organizados, corpóreos e incorpóreos, que condicionam ao lucro, exercido pelo empresário ou sociedade empresária, por meio do exercício da empresa. Este complexo de bens, dispostos de maneira organizada pelo empresário, é o que possibilita a exploração da atividade econômica, visto que a organização dos fatores de produção, aliada com o investimento de capital nesse complexo de bens, é o que resulta no estabelecimento empresarial.
Conforme o § 1º do art. 1.142 do CC, o estabelecimento não se confunde com o local onde se exerce a atividade empresarial, que poderá ser físico ou virtual. Logo a segunda assertiva está verdadeira.
2) ao contrário do estabelecimento, o nome empresarial não pode ser objeto de alienação. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor, conforme determina o art. 1.164. Logo, a terceira assertiva é verdadeira.
Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.
Fale sobre a alienação do estabelecimento comercial:
1) como é denominado esse contrato?
2) O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de 2 (dois) anos, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento?
1) no caso de alienação do estabelecimento, contrato denominado trespasse, a vinculação do alienante pelos débitos existentes ao tempo do trespasse varia conforme o estado da dívida quando da alienação.
2) errado! o prazo que o devedor primitivo continua sendo solidariamente obrigado pelos débitos anteriores à transferência é de um ano e não dois anos.
Quantos as dívidas vencidas, estará o alienante liberado após 1 ano da publicação do trespasse no competente registro. Já em relação as vincendas quando da alienação, o alienante estará liberado se não for cobrado em até 1 ano após o vencimento do débito. Veja o disposto no art. 1.146 do CC:
Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
Sobre a alienação do estabelecimento comercial:
1) em relação aos contratos anteriores, a transferência importa em sub-rogação? terceiro pode rescindir contrato após publicação da transferência?
2) sobre a cessão de créditos referentes ao estabelecimento transferido, produz efeitos desde qual momento?
3) o que é aviamento?
Um dos elementos do contrato de sociedade, à luz do Art. 981, caput, do Código Civil, é a partilha dos resultados entre os sócios provenientes do exercício da atividade econômica daquela sociedade. Tal partilha abrange, necessariamente, lucros e perdas.
Sobre a participação dos sócios nos lucros, analise as afirmativas a seguir.
I. A cláusula contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros não torna nulo o contrato, apenas a estipulação.
II. O contrato social pode estipular que o sócio participará dos lucros em proporção diversa das respectivas quotas no capital.
III. Admitindo o tipo societário, cuja contribuição consista em serviços, o sócio participará dos lucros na proporção igual à que for estipulada a favor do sócio de menor participação no capital.
I. CORRETO. A cláusula contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros não torna nulo o contrato, apenas a estipulação.
CC. Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.
II. CORRETO. O contrato social pode estipular que o sócio participará dos lucros em proporção diversa das respectivas quotas no capital.
CC. Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.
III. INCORRETO. Admitindo o tipo societário, cuja contribuição consista em serviços, o sócio participará dos lucros na proporção igual à que for estipulada a favor do sócio de menor participação no capital.
CC. Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.
As microempresas e empresas de pequeno porte são admitidas a propor ação perante o Juizado Especial Cível, assim como as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas, e podem ser partes, como autores, no Juizado Especial Federal Cível?
correto!
A Lei Complementar nº 123/2006 instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. No bojo do tratamento simplificado, favorecido e diferenciado para as micro e pequenas empresas, está o acesso à Justiça.
Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte Mapeado
CAPÍTULO XII
DO ACESSO À JUSTIÇA
Seção I
Do Acesso aos Juizados Especiais
Art. 74. Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no § 1º do artigo 8º da Lei 9.099/1995, e no inciso I do “caput” do artigo 6º da Lei 10.259/2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
> art. 8º, § 1º, II e II, da Lei n.º 9.099/1995:
“Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
§ 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:
I – as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;
II – as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006”;
> art. 6º, I, da Lei n.º 10.259/2001:
“Art. 6º Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996”.
> Logo, essa medida busca proporcionar um acesso mais simplificado e menos oneroso ao sistema judiciário para essas entidades.
O Poder Judiciário, especialmente por meio do Conselho Nacional de Justiça, e o Ministério da Justiça implementarão medidas para disseminar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte em suas respectivas áreas de competência.
correto!
A Lei Complementar nº 123/2006 instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. No bojo do tratamento simplificado, favorecido e diferenciado para as micro e pequenas empresas, está o acesso à Justiça.
Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
CAPÍTULO XII
DO ACESSO À JUSTIÇA
Seção I
Do Acesso aos Juizados Especiais
Art. 74-A. O Poder Judiciário, especialmente por meio do Conselho Nacional de Justiça, e o Ministério da Justiça implementarão medidas para disseminar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte em suas respectivas áreas de competência. (Incluído pela LC 147/2014)
É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que eles não possuam vínculo trabalhista ou societário.
correto
A Lei Complementar nº 123/2006 instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. No bojo do tratamento simplificado, favorecido e diferenciado para as micro e pequenas empresas, está o acesso à Justiça.
Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
Seção III
Do Acesso à Justiça do Trabalho
Art. 54. É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.
Helena, em 5 de março de 2024, completou 16 anos e foi emancipada. Agora, almeja ter sua própria fonte de renda, ingressando no ramo de venda de eletrônicos.
Helena poderá exercer atividade empresária?
Helena poderá exercer a atividade empresária, pois está em pleno gozo da capacidade civil.
Art. 5 o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
CAPÍTULO II
Da Capacidade
Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
> Helena foi emancipada, logo, é considerada plenamente capaz para os atos da vida civil, inclusive, para o exercício da atividade de empresa. Desse modo, Helena se enquadra nos requisitos exigíveis para ser empresária, quais sejam: CAPACIDADE + AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS.