DIREITO EMPRESARIAL Flashcards

1
Q

Segundo o CC, o que é empresário individual?
Quais os requisitos?

A

O Código Civil costuma utilizar a expressão “Empresário” como um gênero que comporta as espécies: Empresário Individual, e as sociedades.
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

No Código Civil você não encontrará a expressão “Empresário Individual”, mas em provas de concursos, doutrina e jurisprudência, a expressão é corriqueira.

Vale o alerta de que não é razoável chamar sócios de empresários, pois a empresa é uma atividade explorada por uma pessoa natural (Empresário Individual) ou pessoa jurídica (Sociedades).
* Advertência: Afaste de suas mentes a ideia de que Silvio Santos, Antônio Ermírio de Moraes, Roberto Justus, João Doria ou Eike Batista são empresários, pois eles não são, muito embora sejam sócios de extrema relevância nas empresas em que são integrantes do quadro societário.

O empresário individual é aquele que exerce a empresa, utilizando-se da personalidade jurídica de pessoa natural, a mesma que adquiriu no nascimento com vida.

Estamos diante de uma pessoa natural que não pretende constituir uma Pessoa Jurídica para a empresa, pois não se importa que seus bens pessoais e empresariais integrem o mesmo patrimônio. Nesse caso, a empresa faz parte de seu patrimônio pessoal.

Características do empresário individual:
* confusão patrimonial
* resposabilidade pessoal
* pratica a empresa utilizando a personalidade jurídica de pessoa natural

Além do exercício profissional de atividade econômica organizada para produção e/ou circulação de bens e/ou serviços (art. 966, caput, CC), para caracterização do empresário ainda é preciso reunir 2 (dois) elementos (art. 972 do CC):

(a) Capacidade civil PLENA e;

(b) AUSÊNCIA de impedimento legal para o exercício da atividade empresarial.

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2
Q

Considera-se empresário a pessoa natural, com firma inscrita na Junta Comercial, que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

A

De fato, empresário não é necessariamente aquele que tem o registro. Se ele não tiver o registro, ele continua sendo empresário (mesmo que irregular!). Para ser empresário basta preencher os requisitos do art. 966 do Código Civil, não sendo o registro um deles.

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

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3
Q

Nos casos em que a lei autoriza o prosseguimento da empresa por incapaz, ainda que seu representante ou assistente seja pessoa que possa exercer atividade de empresário, o juiz poderá nomear um ou mais gerentes, se entender ser conveniente.

A

correto

Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

§ 1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

§ 2º Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.

§ 3º O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

II – o capital social deve ser totalmente integralizado; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais. (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes.

§ 1º Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente.

§ 2º A aprovação do juiz não exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados.

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4
Q

A despeito de o direito brasileiro exigir o pleno gozo da capacidade civil para o exercício de empresa, há regra diversa para a participação de incapazes, que podem integrar a sociedade empresária, desde que____ ?
Precisa de prévia autorização judicia?

A

o sócio incapaz não exerça a administração da sociedade, o capital social esteja totalmente integralizado, o sócio relativamente incapaz esteja assistido e o absolutamente incapaz esteja representado por seus representantes legais.

Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

§ 1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

§ 2º Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.

§ 3º O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

II – o capital social deve ser totalmente integralizado; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais. (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

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5
Q

Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
Quem são os legalmente impedidos?
Se o impedido adquirir mercadorias, o ato em si será considerado nulo? em outras palavras, o ato praticado pelo impedido é inválido?

A

O art. 973 do Código Civil estabelece que “a pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas”.
Uma hipótese que costuma frequentar a prova tem relação com o fato de que o ato praticado pelo impedido é válido e gostaria que você ficasse atento para essa informação. Neste caso, se o impedido adquirir mercadorias, o ato em si não será considerado nulo.

Os impedidos estão entre aqueles que exercem funções consideradas incompatíveis com a empresa. Os falidos e condenados por determinados crimes também são considerados impedidos.

Os casos de impedimento encontram-se em diversas leis esparsas. Podemos citar os servidores públicos na lei 8.112/90; assim como os militares do Exército, Marinha ou Aeronáutica em seus estatutos específicos; bem como os auxiliares do empresário e o falido não reabilitado.

O rol abaixo foi criado levando em conta as questões das principais bancas examinadoras (CEBRASPE, FCC, FGV, VUNESP E FEPESE). Chegamos nos seguintes exemplos:

(a) a CF traz o impedimento dos deputados e senadores, desde a posse no art. 54, II, a;

(b) falido (art. 102 da Lei 11.101/2005);

(c) os que incorrerem na prática dos crimes conforme o §1.º do art. 1.011 do Código Civil, exemplificando prevaricação, concussão, peculato, crimes contra a economia popular, crimes contra o sistema financeiro, defesa da concorrência, crimes falimentares, entre outros;

(d) membros do Poder Executivo, Militares, Magistrados, entre outros, conforme seus estatutos.

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6
Q

Existem pessoas que, mesmo exercendo atividade econômica organizada, não serão considerados empresários?

A

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa

  • O parágrafo único do art. 966, CÓDIGO CIVIL traz as espécies intelectuais, classificando-as como as de natureza científica (médico, contadores ou advogados), literária (escritores) ou artística (pintor de quadros).
  • A sociedade de advogados é um bom exemplo de sociedade simples, muito embora tratada pela legislação ético-profissional, nos artigos 16 e 17 da Lei 8.906/1994, assim como as Sociedades Cooperativas, também tratada em legislação especial, seja a Lei 5.764/71.
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7
Q

Sobre o registro empresarial:
1) o registro é elemento essencial para que alguém seja considerado empresário?
2) É obrigatória a inscrição do empresário rural no Registro Público de Empresas Mercantis antes do início de sua atividade.

A

Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
* Assim, da mesma forma que se exige da pessoa natural o registro de seu nascimento, bem como dos atos mais importantes de sua vida civil, como o casamento e a morte, a fim de determinar o término de sua personalidade. O empresário ou a sociedade empresária registra o seu início, os seus atos mais importantes, como uma alteração de capital, bem como a sua extinção, determinando após a decretação da falência, por exemplo, o fim de sua personalidade empresarial.

1) não! O registro não é elemento essencial para que alguém seja considerado empresário. Caso o empresário não registre a sua atividade, estaremos diante de um empresário irregular. Nesse caso, o registro tem natureza meramente declaratória, já que apenas declara publicamente algo que de fato já existia, seja a condição de empresário.
2) errado! É facultado ao empresário rural a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis e, ao fazê-lo, ficará equiparado para todos os fins ao empresário sujeito a registro obrigatório
3)
Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo à associação que desenvolva atividade futebolística em caráter habitual e profissional, caso em que, com a inscrição, será considerada empresária, para todos os efeitos.

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8
Q

O que é estabelecimento comercial? é o local onde se exerce a atividade empresarial?
2) o estabalecimento pode ser alienado? e o nome empresarial, pode ser alienado?

A

Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. (Vide Lei nº 14.195, de 2021)

§ 1º O estabelecimento não se confunde com o local onde se exerce a atividade empresarial, que poderá ser físico ou virtual. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 2º Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for virtual, o endereço informado para fins de registro poderá ser, conforme o caso, o endereço do empresário individual ou o de um dos sócios da sociedade empresária. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 3º Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for físico, a fixação do horário de funcionamento competirá ao Município, observada a regra geral prevista no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

O estabelecimento empresarial, em consonância com o Código Civil, é o complexo de bens organizados, corpóreos e incorpóreos, que condicionam ao lucro, exercido pelo empresário ou sociedade empresária, por meio do exercício da empresa. Este complexo de bens, dispostos de maneira organizada pelo empresário, é o que possibilita a exploração da atividade econômica, visto que a organização dos fatores de produção, aliada com o investimento de capital nesse complexo de bens, é o que resulta no estabelecimento empresarial.

Conforme o § 1º do art. 1.142 do CC, o estabelecimento não se confunde com o local onde se exerce a atividade empresarial, que poderá ser físico ou virtual. Logo a segunda assertiva está verdadeira.

2) ao contrário do estabelecimento, o nome empresarial não pode ser objeto de alienação. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor, conforme determina o art. 1.164. Logo, a terceira assertiva é verdadeira.

Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.

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9
Q

Fale sobre a alienação do estabelecimento comercial:
1) como é denominado esse contrato?
2) O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de 2 (dois) anos, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento?

A

1) no caso de alienação do estabelecimento, contrato denominado trespasse, a vinculação do alienante pelos débitos existentes ao tempo do trespasse varia conforme o estado da dívida quando da alienação.
2) errado! o prazo que o devedor primitivo continua sendo solidariamente obrigado pelos débitos anteriores à transferência é de um ano e não dois anos.

Quantos as dívidas vencidas, estará o alienante liberado após 1 ano da publicação do trespasse no competente registro. Já em relação as vincendas quando da alienação, o alienante estará liberado se não for cobrado em até 1 ano após o vencimento do débito. Veja o disposto no art. 1.146 do CC:

Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

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10
Q

Sobre a alienação do estabelecimento comercial:
1) em relação aos contratos anteriores, a transferência importa em sub-rogação? terceiro pode rescindir contrato após publicação da transferência?
2) sobre a cessão de créditos referentes ao estabelecimento transferido, produz efeitos desde qual momento?
3) o que é aviamento?

A
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11
Q

Um dos elementos do contrato de sociedade, à luz do Art. 981, caput, do Código Civil, é a partilha dos resultados entre os sócios provenientes do exercício da atividade econômica daquela sociedade. Tal partilha abrange, necessariamente, lucros e perdas.

Sobre a participação dos sócios nos lucros, analise as afirmativas a seguir.

I. A cláusula contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros não torna nulo o contrato, apenas a estipulação.
II. O contrato social pode estipular que o sócio participará dos lucros em proporção diversa das respectivas quotas no capital.
III. Admitindo o tipo societário, cuja contribuição consista em serviços, o sócio participará dos lucros na proporção igual à que for estipulada a favor do sócio de menor participação no capital.

A

I. CORRETO. A cláusula contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros não torna nulo o contrato, apenas a estipulação.

CC. Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.

II. CORRETO. O contrato social pode estipular que o sócio participará dos lucros em proporção diversa das respectivas quotas no capital.

CC. Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.

III. INCORRETO. Admitindo o tipo societário, cuja contribuição consista em serviços, o sócio participará dos lucros na proporção igual à que for estipulada a favor do sócio de menor participação no capital.

CC. Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.

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12
Q

As microempresas e empresas de pequeno porte são admitidas a propor ação perante o Juizado Especial Cível, assim como as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas, e podem ser partes, como autores, no Juizado Especial Federal Cível?

A

correto!
A Lei Complementar nº 123/2006 instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. No bojo do tratamento simplificado, favorecido e diferenciado para as micro e pequenas empresas, está o acesso à Justiça.

Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte Mapeado
CAPÍTULO XII
DO ACESSO À JUSTIÇA
Seção I
Do Acesso aos Juizados Especiais

Art. 74. Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no § 1º do artigo 8º da Lei 9.099/1995, e no inciso I do “caput” do artigo 6º da Lei 10.259/2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.

> art. 8º, § 1º, II e II, da Lei n.º 9.099/1995:
“Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
§ 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:
I – as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;
II – as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006”;

> art. 6º, I, da Lei n.º 10.259/2001:
“Art. 6º Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996”.

> Logo, essa medida busca proporcionar um acesso mais simplificado e menos oneroso ao sistema judiciário para essas entidades.

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13
Q

O Poder Judiciário, especialmente por meio do Conselho Nacional de Justiça, e o Ministério da Justiça implementarão medidas para disseminar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte em suas respectivas áreas de competência.

A

correto!
A Lei Complementar nº 123/2006 instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. No bojo do tratamento simplificado, favorecido e diferenciado para as micro e pequenas empresas, está o acesso à Justiça.

Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
CAPÍTULO XII
DO ACESSO À JUSTIÇA
Seção I
Do Acesso aos Juizados Especiais

Art. 74-A. O Poder Judiciário, especialmente por meio do Conselho Nacional de Justiça, e o Ministério da Justiça implementarão medidas para disseminar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte em suas respectivas áreas de competência. (Incluído pela LC 147/2014)

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14
Q

É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que eles não possuam vínculo trabalhista ou societário.

A

correto
A Lei Complementar nº 123/2006 instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. No bojo do tratamento simplificado, favorecido e diferenciado para as micro e pequenas empresas, está o acesso à Justiça.

Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
Seção III
Do Acesso à Justiça do Trabalho
Art. 54. É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.

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15
Q

Helena, em 5 de março de 2024, completou 16 anos e foi emancipada. Agora, almeja ter sua própria fonte de renda, ingressando no ramo de venda de eletrônicos.

Helena poderá exercer atividade empresária?

A

Helena poderá exercer a atividade empresária, pois está em pleno gozo da capacidade civil.

Art. 5 o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II - pelo casamento;

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

CAPÍTULO II
Da Capacidade

Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

> Helena foi emancipada, logo, é considerada plenamente capaz para os atos da vida civil, inclusive, para o exercício da atividade de empresa. Desse modo, Helena se enquadra nos requisitos exigíveis para ser empresária, quais sejam: CAPACIDADE + AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS.

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16
Q

O falecimento do sócio administrador de uma sociedade limitada acarreta, obrigatoriamente, a dissolução total da sociedade, com a liquidação de seus ativos, haja vista o caráter personalíssimo das atividades exercidas pela empresa?

A

Incorreta. O falecimento de um sócio em uma sociedade limitada não implica necessariamente na dissolução total da sociedade. A continuidade da sociedade pode ser assegurada de diversas formas, como a entrada de herdeiros ou legatários na sociedade ou até mesmo a continuidade da atividade pelo sócio remanescente.

Seção V
Da Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio

Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:

I - se o contrato dispuser diferentemente;

II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;

III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.

> Logo:
A regra no caso de morte de sócio é a dissolução parcial, com liquidação das suas cotas,
Havendo disposição em contrário no contrato social, é possível ingresso dos herdeiros na sociedade
Ainda, os sócios remanescentes podem optar por dissolver totalmente a sociedade

17
Q

O falecimento do sócio administrador de uma sociedade limitada acarreta, obrigatoriamente, a dissolução parcial da sociedade, com o pagamento dos haveres devidos ao espólio do falecido, podendo o sócio remanescente explorar atividade econômica individualmente, por prazo indeterminado?

A

Incorreta. O falecimento de um sócio não acarreta obrigatoriamente na dissolução parcial da sociedade. Novamente, a continuidade da sociedade pode ser assegurada de diferentes maneiras, como a entrada de herdeiros ou legatários na sociedade.

Seção V
Da Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio

Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:

I - se o contrato dispuser diferentemente;

II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;

III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.

> O item II também está incorreto, já que a dissolução, conforme o art. 1.028 do Código Civil, é tipicamente parcial, permitindo que o sócio sobrevivente possa prosseguir com suas atividades, embora a continuação da sociedade não seja obrigatória. A dissolução total ou a negociação para substituição do sócio também são opções viáveis, por acordo com os herdeiros.

18
Q

O falecimento do sócio administrador de uma sociedade limitada não necessariamente importará na dissolução total da sociedade, seja porque a participação na sociedade é atribuída, por sucessão causa mortis, a um herdeiro ou legatário, seja porque o sócio remanescente pode explorar a atividade econômica individualmente, de forma temporária, até que se aperfeiçoe a sucessão?

A

O item III poderia ser considerado correto, dado que o óbito de Dworkin levaria a uma dissolução parcial da sociedade, conforme a norma geral estabelecida pelo Art. 1.028 do Código Civil. Contudo, há a possibilidade de sucessão causa mortis para um herdeiro ou legatário mediante acordo entre as partes, o que implica que, até a finalização legal de todos os procedimentos de sucessão, o sócio restante pode ter que gerir temporariamente a atividade econômica.

Esse entendimento ficou consignado nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça “o falecimento de um dos sócios, embora possa gerar o encerramento das atividades da empresa, em função da unipessoalidade da sociedade limitada, não necessariamente importará em sua dissolução total, seja porque a participação na sociedade é atribuída, por sucessão causa mortis, a um herdeiro ou legatário, seja porque a jurisprudência tem admitido que o sócio remanescente explore a atividade econômica individualmente, de forma temporária, até que se aperfeiçoe a sucessão.” (AgRg no REsp n. 1.464.494/ES, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/10/2018, DJe de 15/10/2018).

Porém, o texto também deveria ter contemplado a posterior promulgação da Lei nº 13.874/2019, que estabeleceu a Sociedade Limitada Unipessoal como um tipo societário possível. Ainda, a Lei nº 14.195 de 2021 suprimiu o Art. 1033, inciso IV, do Código Civil, o qual previa a possibilidade de dissolução da sociedade por falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de 180 dias.

19
Q

Sobre a lei que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária:
1) quem pode requerer a falência do devedor?
2) quando será decretada a falência do devedor?

A

Seção IV

Do Procedimento para a Decretação da Falência

1) Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:

I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;

II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;

III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;

IV – qualquer credor.

§ 1º O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades.

§ 2º O credor que não tiver domicílio no Brasil deverá prestar caução relativa às custas e ao pagamento da indenização de que trata o art. 101 desta Lei.

2) Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;

III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:

a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;

b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;

c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;

d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;

e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;

f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;

g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.

§ 1º Credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo para o pedido de falência com base no inciso I do caput deste artigo.

§ 2º Ainda que líquidos, não legitimam o pedido de falência os créditos que nela não se possam reclamar.

§ 3º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com os títulos executivos na forma do parágrafo único do art. 9º desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica.

§ 4º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução.

§ 5º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o pedido de falência descreverá os fatos que a caracterizam, juntando-se as provas que houver e especificando-se as que serão produzidas.

20
Q

Pode um credor requerer a falência do devedor em razão do inadimplemento de duplicata de compra e venda no valor R$80.000,00 (oitenta mil reais)?

A duplicata precisa ser protestada para fins falimentares? E para a cobrança?

A

Lei nº 11.101/2005. Art. 97. Podem requerer a falência do devedor: […]
IV – qualquer credor.

Lei nº 11.101/2005. Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência […]
§ 3º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com os títulos executivos na forma do parágrafo único do art. 9º desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica.

> Além disso, o protesto do título é condição para o ajuizamento da falência (Art. 94, §3º da mesma lei), mas não para sua cobrança.

A exigibilidade do protesto da duplicata mercantil para a instrução do processo de falência: (i) não exige a realização do protesto especial para fins falimentares, bastando qualquer das modalidades de protesto previstas na legislação de regência; (ii) torna-se suficiente a triplicata protestada ou o protesto por indicações, desde que acompanhada da prova da entrega da mercadoria, por cuidar-se de título causal; e (iii) é possível realizar diretamente o protesto por falta de pagamento ou o protesto especial para fins falimentares. STJ. 4ª Turma. REsp 2.028.234-SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 7/3/2023 (Info 767).

Súmula 361, STJ: a notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu.

21
Q

Segundo a lei complementar n.º 123/2006:
1) qual o conceito de microempresas e de empresas de pequeno porte?

A

CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito

§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

22
Q

Sobre a Lei Complementar nº. 123/2006:
1) ela estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos poderes públicos?
2) sobre o tratamento diferenciado nas licitações e contratos administrativos, não será concedido pela administração pública tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte quando os critérios de tal natureza não forem expressamente previstos para elas no instrumento convocatório?

A

1) correto!
Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:

I - à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;

II - ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias;

III - ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.

IV - ao cadastro nacional único de contribuintes a que se refere o inciso IV do parágrafo único do art. 146, in fine, da Constituição Federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

2) errado! tal assertiva está em discordância tanto com a CF quanto com a LC
já que os artigos 170, inciso IX e art. 179, ambos da Constituição Federal, discorre sobre o tratamento favorecido e diferenciado, vejamos:

A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país.
art. 179. A união, os estados, o distrito federal e os municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

De outro lado, precisa ser observado o art. 47 da LC 123/2006 que assim estabelece: Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.

23
Q

Em consonância com o Art. 179 da Constituição Federal, a Lei Complementar nº. 123/2006 estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos poderes públicos.

Considerando-se o desiderato do legislador constitucional e infraconstitucional quanto ao tratamento diferenciado nas licitações e contratos administrativos, é correto afirmar que:

nas licitações pela modalidade pregão, será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas, entendendo-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas sejam iguais ou até 10% superiores ao melhor preço?

A

incorreta! não é em relação ao melhor preço, e à sim à proposta mais bem classificada

Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. (Vide Lei nº 14.133, de 2021

§ 1o Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.

§ 2o Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1o deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.

24
Q

Em consonância com o Art. 179 da Constituição Federal, a Lei Complementar nº. 123/2006 estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos poderes públicos.

Considerando-se o desiderato do legislador constitucional e infraconstitucional quanto ao tratamento diferenciado nas licitações e contratos administrativos, é correto afirmar que:

em certames licitatórios, havendo alguma restrição na comprovação de regularidade trabalhista e fiscal, será assegurado o prazo de cinco dias úteis para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa;

A

correto!

Art. 43. As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.

§ 1o Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito

§ 2o A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1o deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

25
Q

O CC traz tratamento favorecido, diferenciado e simplificado a ________?

A

1) empresário rural e pequeno empresário
Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.
A inovação do código civil é trazer a ideia de tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural, pois os pequenos empresários já haviam sido inclusive definidos pela constituição federal, como segue:
Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

26
Q

O que é o pequeno empresário?

A

Embora o Código Civil faça menção ao pequeno empresário em dois artigos (arts. 970 e § 2º do 1.179), o diploma civil não indica quem é “pequeno empresário”, conceito trazido pelo art. 68 da Lei Complementar nº 123/06.

“Art. 68 da Lei Complementar nº 123/06. Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual até o limite previsto no § 1º do art. 18-A [R$81.000,00 (oitenta e um mil reais)].”

27
Q

O que é microempreendedor individual (MEI)?

A

Art. 18-A,
§1º da lei complementar 123/06. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI quem tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo, e seja empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), ou o empreendedor que exerça: (Redação dada pela Lei Complementar nº 188, de 2021)

Vale considerar, que de existência um pouco mais recente, temos o microempreendedor individual, incentivando a regularização da vida do empresário que não tenha uma receita bruta anual superior a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), para oferecer acesso a crédito e tratamento fiscal, diferenciados.

Além do reduzido faturamento frisado no parágrafo anterior, para tal tratamento é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:

1 – seja optante pelo Simples Nacional – adesão voluntária ao sistema simplificado de arrecadação de tributos;

2 – exerça tão somente atividades constantes da Resolução CGSN – Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;

III – possua um único estabelecimento;

IV – não seja empresário individual em outra atividade, nem seja sócio ou administrador de sociedade ou que seja constituído na forma de startup;

V – contrate, no máximo, um empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.

O microempreendedor individual deverá ser empresário individual, não sendo possível o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado do legislador a um empresário que tenha se constituído na forma de Sociedades Empresárias.

O Código Civil contribui com o microempreendedor na medida que simplifica o processo de abertura de empresa, inscrição, alteração e baixa do microempreendedor, inclusive para a previsão preferencial para o trâmite.

28
Q

Qual a diferença entre microempresa/microempresário e empresa/empresário de pequeno porte?

A

A lei complementar 123/06 compreende como microempresários todos os empresários individuais, Sociedades Limitadas ou até Sociedades Simples que se movimentem de acordo com uma receita bruta anual não superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e que requeiram o tratamento perante o órgão competente.

A mesma legislação citada no parágrafo anterior, reconhece como Empresários de Pequeno Porte aqueles que se movimentem de acordo com uma receita bruta anual de até 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

29
Q

No tocante ao contrato de trespasse do estabelecimento empresarial e sua eficácia em relação a terceiros, tal simplificação consiste em que?
Dispensa a averbação do contrato no registro de imóveis?

A

Dispensa da publicação do contrato de trespasse na imprensa oficial, mas persiste a necessidade de sua averbação à margem da inscrição do empresário na Junta Comercial;

  • não tem previsão para registro no registro de imóveis.
  • Ainda há a necessidade de registro de seus atos constitutivos, conforme artigo 3º da LC 123/06: “Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que”.
  • “Art. 71. Os empresários e as sociedades de que trata esta Lei Complementar, nos termos da legislação civil, ficam dispensados da publicação de qualquer ato societário”;
  • e artigo 1.144 do Código Civil: “Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial”.
30
Q

Acerca do nome empresarial, analise as afirmativas a seguir, considerando V para a(s) verdadeira(s) e F para a(s) falsa(s).

I. O adquirente de estabelecimento empresarial por ato inter vivos ou mortis causa poderá continuar a usar a firma do alienante ou do de cujus, antecedendo-a da que usar, com a declaração “sucessor de…”.

II. A denominação de sociedade limitada deve designar o objeto social, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios, desde que seja fundador ou que haja concorrido para o bom êxito da formação da sociedade.

III. A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.

A

O item I está errado. Contraria o artigo 1.164, parágrafo único, do Código Civil: “Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.”.

O item II está errado. Não há a necessidade de ser o sócio fundador ou concorrido para o êxito no caso das limitadas, tal previsão encontra-se apenas para as sociedade anônimas, conforme os artigos 1.159, §2º, e 1.160, parágrafo único, do Código Civil: “§2º A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios. (…) Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa”.

O item III está certo. Conforme artigo 1.168 do Código Civil: “Art. 1.168. A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.”

31
Q

Com relação ao estabelecimento e os institutos complementares da atividade empresarial, analise as afirmativas a seguir e assinale (V) para a verdadeira e (F) para a falsa.

( ) O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de 2 (dois) anos, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

( ) O estabelecimento não se confunde com o local onde se exerce a atividade empresarial, que poderá ser físico ou virtual.

( ) O nome empresarial não pode ser objeto de alienação. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.

A

Assertiva I – falsa, porque o prazo que o devedor primitivo continua sendo solidariamente obrigado pelos débitos anteriores à transferência é de um ano e não dois anos, conforme o art. 1.146 do CC. Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

Assertiva II – verdadeira, conforme o §1º do art. 1.142 do CC, o estabelecimento não se confunde com o local onde se exerce a atividade empresarial, que poderá ser físico ou virtual.

Assertiva III – verdadeira, o nome empresarial não pode ser objeto de alienação. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor, conforme determina o art. 1.164.

32
Q

O contrato de transferência ou trespasse do estabelecimento empresarial da sociedade Jari do Laranjal Lanifício Ltda. estabeleceu a sub-rogação do adquirente nos contratos firmados pela alienante para sua exploração, sem, contudo, fixar prazo para que terceiros pudessem pleitear a extinção, por justa causa, dos contratos que tinham com a sociedade. No dia 11 de agosto de 2021 foi publicado o contrato de transferência do estabelecimento na imprensa oficial e, no dia 19 de novembro do mesmo ano, Ana interpelou extrajudicialmente a alienante e o adquirente, apresentando razões relevantes para a extinção do contrato.
Haverá sub-rogação?
Ana se manifestou no prazo?

A

Nos termos do art. 1.148 do Código Civil (CC), a regra é a sub-rogação do adquirente em relação aos contratos, salvo se tiverem natureza pessoal, sendo que possível a rescisão por terceiros desde que haja justa causa e essa seja pleiteada em noventa dias a contar da publicação da transferência.
“Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.”