Direito Empresarial Flashcards

Noções gerais de propriedade intelectual e propriedade Industrial. Regime Jurídico. Invenção. Desenho Industrial. Modelo de Utilidade. Marca. Patente. Direito Autoral.

1
Q

Os nomes atribuídos aos edifícios e empreendimentos imobiliários devem respeitar o direito de marcas?

A

Os nomes atribuídos aos edifícios e empreendimentos imobiliários não gozam de exclusividade, sendo comum receberem idêntica denominação. Estes nomes, portanto, não qualificam produtos ou serviços, apenas conferem uma denominação para o fim de individualizar o bem.

Caso concreto: as titulares da marca VOGUE pretendiam impedir que um empreendimento imobiliário constituído por escritórios, lojas, hotel, academia e centro de convenções fosse denominado Vogue Square. O pedido não foi acolhido. Isso porque não se vislumbra a possibilidade de indução dos consumidores ao erro, da caracterização de concorrência parasitária ou do ofuscamento da marca da autora, especialmente porque os estabelecimentos ali situados conservam seus nomes originais, sem nenhuma vinculação de produtos ou serviços à marca Vogue.

A proteção da marca, seja ela de alto renome ou não, busca evitar a confusão ou a associação de uma marca registrada a uma outra, sendo imprescindível que, para que exista a violação ao direito marcário, haja confusão no público consumidor ou associação errônea em prejuízo do seu titular.

A diluição da marca decorre do uso de sinal distintivo por terceiros fora do campo de especialidade de determinadas marcas de grande relevância ou famosas (mas que não foram reconhecidas como de alto renome pelo INPI), de maneira que seu valor informacional deixa de ser suficientemente significativo, tornando o signo cada vez menos exclusivo.
STJ. 3ª Turma.REsp 1.874.635-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 8/8/2023 (Info 784).

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2
Q

A extinção do registro da marca ensejará o prejuízo do processo de nulidade que já tiver sido iniciado?

A

A extinção do registro da marca não enseja o prejuízo do processo de nulidade que já tiver sido iniciado. Isso porque, mesmo que a marca seja extinta, se houver um processo de nulidade em andamento, ele deve continuar até sua conclusão, pois a nulidade pode ter efeitos retroativos.

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3
Q

O direito à propriedade industrial é considerado bem móvel?

A

Art. 5º da Lei n. 9.279/1996. Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial.

Os direitos de propriedade industrial sãobens móveis imateriais(ouincorpóreos), susceptíveis de integrarem o estabelecimento empresarial.

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4
Q

A repressão à concorrência desleal é uma medida prevista na Lei n. 9.297/1996, como uma forma de proteção dos direitos relativos à propriedade industrial?

A

Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:

I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;

II - concessão de registro de desenho industrial;

III - concessão de registro de marca;

IV - repressão às falsas indicações geográficas; e

V - repressão à concorrência desleal.

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5
Q

Monumentos oficiais públicos, nacionais ou estrangeiros, podem ser registrados como marcas?

A

De acordo com o inciso I do art. 124 da LPI, não são registráveis como marca: Art. 124. Não são registráveis como marca:

    I - brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação;

    II - letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

    III - expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e veneração;

    IV - designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público;

    V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos;

    VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

    VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;

    VIII - cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo;

    IX - indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica;

    X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina;

    XI - reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada para garantia de padrão de qualquer gênero ou natureza;

    XII - reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de certificação por terceiro, observado o disposto no art. 154;

    XIII - nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento;

    XIV - reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de país;

    XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;

    XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;

    XVII - obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular;

    XVIII - termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir;

    XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

    XX - dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva;

    XXI - a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico;

    XXII - objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro; e

    XXIII - sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia.
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6
Q

As patentes de invenção e de modelos de utilidade vigorarão por quantos anos?

A

Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.

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7
Q

Configura concorrência desleal a contratação de serviços de links patrocinados (keyword advertising) prestados por provedores de busca na internet para obter posição privilegiada em resultado de busca em que o consumidor de produto ou serviço utiliza como palavra-chave a marca de um concorrente?

A

Configura concorrência desleal a contratação de serviços de links patrocinados (keyword advertising) prestados por provedores de busca na internet para obter posição privilegiada em resultado de busca em que o consumidor de produto ou serviço utiliza como palavra-chave a marca de um concorrente.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.937.989-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/08/2022 (Info 747).

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8
Q

Em que consiste a patente pipeline?

A

A patente pipeline é um mecanismo para o reconhecimento de patentes estrangeiras no território nacional. O propósito deste dispositivo é, pelo menos em tese, proteger a propriedade intelectual dos detentores estrangeiros de direitos de patente industrial. Com isso, os direitos reconhecidos no país de depósito da patente original são validados também no Brasil.

Por isso as patentes pipeline são conhecidas, também, como “patentes de importação” ou “de validação”. A expiração de uma pipeline corresponde ao prazo de expiração da patente original, contanto que a duração de sua validade não supere 20 anos.

Vale ressaltar que a pipeline é uma validação de uma patente existente. Não ocorre, portanto, a análise técnica de todos os requisitos, que demanda mais tempo de espera. A análise efetuada pelo INPI (Instituto Nacional de Patentes Industriais) é apenas formal.

A razão para tal procedimento está ligada ao fato de que há a presunção de que havendo uma patente estrangeira, toda a análise técnica necessária já foi feita, cumprindo ao INPI tão somente conferir a realização da mesma.

Todo esse processo está previsto nos artigos 230 e 231 da Lei Brasileira de Propriedade Industrial, Lei 9.279 / 96.

RECURSO ESPECIAL. PATENTE. SISTEMA PIPELINE. REVALIDAÇÃO NO BRASIL. REQUISITOS PRÓPRIOS, NÃO EXIGÍVEIS PARA AS PATENTES ORDINÁRIAS. PRINCÍPIO DA NOVIDADE E ATIVIDADE INVENTIVA AFERIDOS NA JURISDIÇÃO ORIGINÁRIA.
1. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia ao aplicar o direito que entendeu cabível à hipótese.
2. As patentes concedidas sob o regime pipeline, justamente por constituírem exceção à regra geral da patenteação ordinária, são submetidas a requisitos específicos e predefinidos pela lei.
3. O sistema de patentes pipeline, também chamado de “patente de importação” ou “patente de revalidação”, compreende patentes extraordinárias e transitórias, e possibilita a outorga de proteção a inventos cujo patenteamento não era autorizado pela legislação brasileira anterior ao atual diploma normativo (qual seja, a Lei nº 5.772/1971), tais como produtos químicos, produtos e processos químico-farmacêuticos, medicamentos de qualquer espécie, produtos alimentícios, dentre outros.
4. Os princípios da novidade, atividade inventiva e aplicação industrial estabelece requisitos particulares quando da concessão da patente pipeline, a teor do que dispõe o artigo 230 e parágrafos da Lei nº 9.279/1996. 5. Recurso especial provido. REsp 1201454/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 31/10/2014)

Art. 230. Poderá ser depositado pedido de patente relativo às substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos e as substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação, por quem tenha proteção garantida em tratado ou convenção em vigor no Brasil, ficando assegurada a data do primeiro depósito no exterior, desde que seu objeto não tenha sido colocado em qualquer mercado, por iniciativa direta do titular ou por terceiro com seu consentimento, nem tenham sido realizados, por terceiros, no País, sérios e efetivos preparativos para a exploração do objeto do pedido ou da patente.

    § 1º O depósito deverá ser feito dentro do prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei, e deverá indicar a data do primeiro depósito no exterior.

    § 2º O pedido de patente depositado com base neste artigo será automaticamente publicado, sendo facultado a qualquer interessado manifestar-se, no prazo de 90 (noventa) dias, quanto ao atendimento do disposto no caput deste artigo.

    § 3º Respeitados os arts. 10 e 18 desta Lei, e uma vez atendidas as condições estabelecidas neste artigo e comprovada a concessão da patente no país onde foi depositado o primeiro pedido, será concedida a patente no Brasil, tal como concedida no país de origem.

    § 4º Fica assegurado à patente concedida com base neste artigo o prazo remanescente de proteção no país onde foi depositado o primeiro pedido, contado da data do depósito no Brasil e limitado ao prazo previsto no art. 40, não se aplicando o disposto no seu parágrafo único.

    § 5º O depositante que tiver pedido de patente em andamento, relativo às substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos e as substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação, poderá apresentar novo pedido, no prazo e condições estabelecidos neste artigo, juntando prova de desistência do pedido em andamento.

    § 6º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, ao pedido depositado e à patente concedida com base neste artigo.
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9
Q

A marca de alto renome (art. 125 da Lei de Propriedade Industrial - LPI) é exceção ao princípio da especificidade e tem proteção especial em todos os ramos de atividade, desde que previamente registrada no Brasil e assim declarada pelo INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial.

A

Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.

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10
Q

Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.

    § 1º A proteção de que trata este artigo aplica-se também às marcas de serviço.

    § 2º O INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida.
A

Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.

    § 1º A proteção de que trata este artigo aplica-se também às marcas de serviço.

    § 2º O INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida.
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11
Q

A marca notoriamente conhecida (art. 126 da LPI - Lei n. 9.279/96) é exceção ao princípio da territorialidade e goza de proteção especial em seu ramo de atividade independentemente de registro no Brasil.

A

A marca notoriamente conhecida (art. 126 da LPI - Lei n. 9.279/96) é exceção ao princípio da territorialidade e goza de proteção especial em seu ramo de atividade independentemente de registro no Brasil.

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12
Q

Marcas fracas ou evocativas, constituídas por expressões comuns ou genéricas, não possuem o atributo da exclusividade podendo conviver com outras semelhantes.

A

Marcas fracas ou evocativas, constituídas por expressões comuns ou genéricas, não possuem o atributo da exclusividade podendo conviver com outras semelhantes.

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13
Q

O direito de exclusividade ao uso da marca é, em regra, limitado pelo princípio da especialidade, ou seja, à classe para a qual foi deferido o registro.

A

O direito de exclusividade ao uso da marca é, em regra, limitado pelo princípio da especialidade, ou seja, à classe para a qual foi deferido o registro.

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14
Q

Para a tutela da marca basta a possibilidade de confusão, não se exigindo prova de efetivo engano por parte de clientes ou consumidores específicos.

A

Para a tutela da marca basta a possibilidade de confusão, não se exigindo prova de efetivo engano por parte de clientes ou consumidores específicos.

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15
Q

Para se conceder a proteção especial da marca de alto renome, em todos os ramos de atividade, (art. 125 da LPI) é necessário procedimento administrativo junto ao INPI.

A

Para se conceder a proteção especial da marca de alto renome, em todos os ramos de atividade, (art. 125 da LPI) é necessário procedimento administrativo junto ao INPI.

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16
Q

Cabe ao INPI e não ao Poder Judiciário analisar os requisitos necessários à qualificação da marca como de alto renome.

A

O STJ entende quecabe ao INPIe não ao Poder Judiciário analisar os requisitos necessários àqualificação da marca como de alto renome[STJ,AgRg no REsp 1165653/RJ,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 17/09/2013, entre outros]

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17
Q

O termo inicial da prescrição da ação indenizatória por uso indevido de marca surge a partir da violação do direito, prolongando-se no tempo nos casos de violações permanentes ou continuadas.

A

O termo inicial da prescrição da ação indenizatória por uso indevido de marca surge a partir da violação do direito, prolongando-se no tempo nos casos de violações permanentes ou continuadas.

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18
Q

A ação de nulidade de registro de marca ou patente é necessária para que possa ser afastada a garantia da exclusividade, devendo correr na Justiça Federal ante a obrigatoriedade de participação do INPI.

A

A ação de nulidade de registro de marca ou patente é necessária para que possa ser afastada a garantia da exclusividade, devendo correr na Justiça Federal ante a obrigatoriedade de participação do INPI.

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19
Q

Prescreve em cinco anos a ação de perdas e danos pelo uso de marca comercial. (Súmula n. 143/STJ)

A

Prescreve em cinco anos a ação de perdas e danos pelo uso de marca comercial. (Súmula n. 143/STJ)

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20
Q

O prazo prescricional para a ação de abstenção de uso de marca, na vigência do Código Civil de 1916, é de 10 anos entre presentes e 15 anos entre ausentes, aplicando- se o prazo das ações reais previsto no artigo 177, segunda parte, do CC/16.

A

O prazo prescricional para a ação de abstenção de uso de marca, na vigência do Código Civil de 1916, é de 10 anos entre presentes e 15 anos entre ausentes, aplicando- se o prazo das ações reais previsto no artigo 177, segunda parte, do CC/16.

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21
Q

A declaração de caducidade do registro de marca tem efeitos jurídicos a partir de sua declaração (ex nunc), e não efeitos retroativos (ex tunc).

A

A declaração de caducidade do registro de marca tem efeitos jurídicos a partir de sua declaração (ex nunc), e não efeitos retroativos (ex tunc).

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22
Q

A não observância dos padrões dos produtos e serviços da marca licenciada demonstra o seu uso indevido e autoriza a tutela inibitória para impedir a utilização.

A

A não observância dos padrões dos produtos e serviços da marca licenciada demonstra o seu uso indevido e autoriza a tutela inibitória para impedir a utilização.

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23
Q

Não é possível a prorrogação por 5 (cinco) anos do prazo de proteção de 15 (quinze) anos concedido às patentes estrangeiras depositadas em data anterior a 1º de janeiro de 2000, ante a ausência de suporte legal e da inaplicabilidade automática e sem reserva do acordo internacional TRIPs.

A

Não é possível a prorrogação por 5 (cinco) anos do prazo de proteção de 15 (quinze) anos concedido às patentes estrangeiras depositadas em data anterior a 1º de janeiro de 2000, ante a ausência de suporte legal e da inaplicabilidade automática e sem reserva do acordo internacional TRIPs.

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24
Q

Para a caracterização da colidência entre marcas, devem ser utilizados os seguintes parâmetros: (i) as marcas devem ser apreciadas sucessivamente, de modo a se verificar se a lembrança deixada por uma influencia na lembrança deixada pela outra; (ii) as marcas devem ser avaliadas com base nas suas semelhanças e não nas suas diferenças; e (iii) as marcas devem ser comparadas pela sua impressão de conjunto e não por detalhes.

A

Para a caracterização da colidência entre marcas, devem ser utilizados os seguintes parâmetros: (i) as marcas devem ser apreciadas sucessivamente, de modo a se verificar se a lembrança deixada por uma influencia na lembrança deixada pela outra; (ii) as marcas devem ser avaliadas com base nas suas semelhanças e não nas suas diferenças; e (iii) as marcas devem ser comparadas pela sua impressão de conjunto e não por detalhes.

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25
Q

A Lei de Propriedade Industrial, em seu art. 230, § 4º, c/c o art. 40, estabelece que a proteção oferecida às patentes estrangeiras, chamadas patentes pipeline, vigora “pelo prazo remanescente de proteção no país onde foi depositado o primeiro pedido”, até o prazo máximo de proteção concedido no Brasil - 20 anos - a contar da data do primeiro depósito no exterior, ainda que posteriormente abandonado.

A

A Lei de Propriedade Industrial, em seu art. 230, § 4º, c/c o art. 40, estabelece que a proteção oferecida às patentes estrangeiras, chamadas patentes pipeline, vigora “pelo prazo remanescente de proteção no país onde foi depositado o primeiro pedido”, até o prazo máximo de proteção concedido no Brasil - 20 anos - a contar da data do primeiro depósito no exterior, ainda que posteriormente abandonado.

26
Q

A legislação observa o sistema atributivo para obtenção do registro de propriedade de marca, considerando-o como elemento constitutivo do direito de propriedade (art. 129 da LPI); porém também prevê um sistema de contrapesos, reconhecendo situações que originam direito de preferência à obtenção do registro, lastreadas na repressão à concorrência desleal e ao aproveitamento parasitário.

A

A legislação observa o sistema atributivo para obtenção do registro de propriedade de marca, considerando-o como elemento constitutivo do direito de propriedade (art. 129 da LPI); porém também prevê um sistema de contrapesos, reconhecendo situações que originam direito de preferência à obtenção do registro, lastreadas na repressão à concorrência desleal e ao aproveitamento parasitário.

27
Q

Vige no Brasil o sistema declarativo de proteção de marcas e patentes, que prioriza aquele que primeiro fez uso da marca, constituindo o registro no órgão competente mera presunção, que se aperfeiçoa pelo uso.

A

Vige no Brasil o sistema declarativo de proteção de marcas e patentes, que prioriza aquele que primeiro fez uso da marca, constituindo o registro no órgão competente mera presunção, que se aperfeiçoa pelo uso.

28
Q

A proteção relativa à designação, por título genérico, de banda ou grupo musical se adequa às regras da propriedade industrial, e não às normas inerentes à personalidade.

A

A proteção relativa à designação, por título genérico, de banda ou grupo musical se adequa às regras da propriedade industrial, e não às normas inerentes à personalidade.

29
Q

O entendimento, extraído do art. 50 da Lei n. 5.772/71 (antigo Código de Propriedade Industrial), de que, não paga a anuidade no prazo estabelecido no art. 25 do mesmo diploma legal, isto é, dentro dos primeiros 180 dias do respectivo período anual, caduca automaticamente a patente, mostra-se incompatível com o devido processo legal, que exige, mesmo nos processos administrativos, a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV), fazendo-se necessária a prévia notificação do titular.

A

O entendimento, extraído do art. 50 da Lei n. 5.772/71 (antigo Código de Propriedade Industrial), de que, não paga a anuidade no prazo estabelecido no art. 25 do mesmo diploma legal, isto é, dentro dos primeiros 180 dias do respectivo período anual, caduca automaticamente a patente, mostra-se incompatível com o devido processo legal, que exige, mesmo nos processos administrativos, a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV), fazendo-se necessária a prévia notificação do titular.

30
Q

Os nomes atribuídos aos edifícios e empreendimentos imobiliários não gozam de exclusividade, sendo comum receberem idêntica denominação. Estes nomes, portanto, não qualificam produtos ou serviços, apenas conferem uma denominação para o fim de individualizar o bem.

A

Os nomes atribuídos aos edifícios e empreendimentos imobiliários não gozam de exclusividade, sendo comum receberem idêntica denominação. Estes nomes, portanto, não qualificam produtos ou serviços, apenas conferem uma denominação para o fim de individualizar o bem.

31
Q

Concorrência desleal parasitária: lançamento de produtos similares utilizando-se de idênticas técnicas de comercialização, ou seja, apresentam produtos copiados com uma qualidade inferior, por um preço muito inferior.

A

Concorrência desleal parasitária: lançamento de produtos similares utilizando-se de idênticas técnicas de comercialização, ou seja, apresentam produtos copiados com uma qualidade inferior, por um preço muito inferior.

32
Q

A diluição, no Direito de Marcas, consiste na perda gradual da força distintiva de determinado signo, decorrente do uso, por terceiros, da mesma marca para produtos ou serviços distintos, ainda que não haja confusão, tornando cada vez menos exclusivo o uso do signo, que virtualmente se dilui em meio a tantos outros usos.

A

A diluição, no Direito de Marcas, consiste na perda gradual da força distintiva de determinado signo, decorrente do uso, por terceiros, da mesma marca para produtos ou serviços distintos, ainda que não haja confusão, tornando cada vez menos exclusivo o uso do signo, que virtualmente se dilui em meio a tantos outros usos.

33
Q

A decisão administrativa do INPI de reconhecimento de alto renome a uma marca tem apenas efeitos prospectivos.

A

A decisão administrativa do INPI de reconhecimento de alto renome a uma marca tem apenas efeitos prospectivos.

33
Q

Marca de alto renomeé aquela que, por ostentar uma projeção tão grande, é protegida em todos os ramos de atividade.

A

Marca de alto renomeé aquela que, por ostentar uma projeção tão grande, é protegida em todos os ramos de atividade.

34
Q

No direito brasileiro, a proteção contra a diluição está prevista no art. 125 da LPI, estando restrita às marcas consideradas de alto renome. Logo, só se pode falar em proteção contra diluição para marcas de alto renome.

A

No direito brasileiro, a proteção contra a diluição está prevista no art. 125 da LPI, estando restrita às marcas consideradas de alto renome. Logo, só se pode falar em proteção contra diluição para marcas de alto renome.

35
Q

Marketing de emboscada: a marca não patrocinadora se aproveita da repercussão do evento esportivo e “pega carona” no sucesso, prejudicando os investimentos feitos pelos patrocinadores oficiais e induzindo o público consumidor a associá-los ao evento de alguma forma.

A

Marketing de emboscada: a marca não patrocinadora se aproveita da repercussão do evento esportivo e “pega carona” no sucesso, prejudicando os investimentos feitos pelos patrocinadores oficiais e induzindo o público consumidor a associá-los ao evento de alguma forma.

36
Q

Marca notoriamente conhecida: é aquela que não necessita de registro, já que a notoriedade da marca, em seu ramo, é a nível internacional. Deve ter registro num dos 170 países que fazem parte do Acordo da Convenção de Paris, conforme dispõe o artigo 6º do referido Acordo. É uma exceção ao princípio da territorialidade. Os conceitos de marca de alto renome e marca notoriamente conhecida são distintos, pois, que, enquanto a marca de alto renome confere proteção em todo território, independentemente do tipo de atividade, a marca notoriamente conhecida somente confere proteção ao ramo da atividade – independentemente de registro.

A

Marca notoriamente conhecida: é aquela que não necessita de registro, já que a notoriedade da marca, em seu ramo, é a nível internacional. Deve ter registro num dos 170 países que fazem parte do Acordo da Convenção de Paris, conforme dispõe o artigo 6º do referido Acordo. É uma exceção ao princípio da territorialidade. Os conceitos de marca de alto renome e marca notoriamente conhecida são distintos, pois, que, enquanto a marca de alto renome confere proteção em todo território, independentemente do tipo de atividade, a marca notoriamente conhecida somente confere proteção ao ramo da atividade – independentemente de registro.

37
Q

A propriedade intelectual é dividida em três categorias: a) Direito Autoral, que abrange o Direito de Autor, Direitos Conexos e Software; b) Propriedade Industrial, que cuida da proteção de patentes, marcas, desenhos industriais, indicação geográfica, segredo industrial e da repressão à concorrência desleal; e c) Proteção Sui Generis, que trata da topografia de circuitos integrados, cultivares e conhecimento tradicional.

A

A propriedade intelectual é dividida em três categorias: a) Direito Autoral, que abrange o Direito de Autor, Direitos Conexos e Software; b) Propriedade Industrial, que cuida da proteção de patentes, marcas, desenhos industriais, indicação geográfica, segredo industrial e da repressão à concorrência desleal; e c) Proteção Sui Generis, que trata da topografia de circuitos integrados, cultivares e conhecimento tradicional.

38
Q

Prioridade unionista ou externa (Acordo de Paris): pedido de patente (abarca invenção e modelo de utilidade) depositado em país que mantenha acordo com o Brasil, ou em organização internacional, terá direito de prioridade para depósitos de patentes futuros, desde que realizados no prazo de 12 meses (este prazo consta no art. 4º da CUP). Ressalto que o direito de prioridade não garante a concessão de patente, uma vez que o país terá a liberdade de analisar o pedido em conformidade com as suas normas internas. Também haverá prioridade unionista para requerer registro de marca (e também de desenho industrial – art. 99) em outro país unionista pelo período de 6 meses, contado da apresentação do primeiro pedido (art. 127 da LPI e art. 4º da CUP).

A

Prioridade unionista ou externa (Acordo de Paris): pedido de patente (abarca invenção e modelo de utilidade) depositado em país que mantenha acordo com o Brasil, ou em organização internacional, terá direito de prioridade para depósitos de patentes futuros, desde que realizados no prazo de 12 meses (este prazo consta no art. 4º da CUP). Ressalto que o direito de prioridade não garante a concessão de patente, uma vez que o país terá a liberdade de analisar o pedido em conformidade com as suas normas internas. Também haverá prioridade unionista para requerer registro de marca (e também de desenho industrial – art. 99) em outro país unionista pelo período de 6 meses, contado da apresentação do primeiro pedido (art. 127 da LPI e art. 4º da CUP).

39
Q

A lei assegurará aosautores de inventosindustriaisprivilégio temporáriopara sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista ointeressesociale odesenvolvimento tecnológico e econômico do País

A

A lei assegurará aosautores de inventosindustriaisprivilégio temporáriopara sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista ointeressesociale odesenvolvimento tecnológico e econômico do País

40
Q

Das decisões de que trataa LPIcabe recurso, que será interposto no prazo de 60 (sessenta) dias, que serão recebidos nos efeitos suspensivo e devolutivopleno.

A

Das decisões de que trataa LPIcabe recurso, que será interposto no prazo de 60 (sessenta) dias, que serão recebidos nos efeitos suspensivo e devolutivopleno.

41
Q

Demandas judiciais que versem sobrelitígios entre particulares(em que o INPI não seja parte), mesmo que envolvam direito de propriedade industrial, serão decompetência da justiça estadualconsoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

A

Demandas judiciais que versem sobrelitígios entre particulares(em que o INPI não seja parte), mesmo que envolvam direito de propriedade industrial, serão decompetência da justiça estadualconsoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

42
Q

O registro de desenho industrial tem o prazo de duração de 10 anos, contados da data do depósito, e pode ser prorrogável por até 3 períodos sucessivos de 5 anos cada (LPI, art. 108). A taxa devida ao INPI pelo titular deste registro, denominada “retribuição”, tem incidência quinquenal (LPI, art. 120).

A

O registro de desenho industrial tem o prazo de duração de 10 anos, contados da data do depósito, e pode ser prorrogável por até 3 períodos sucessivos de 5 anos cada (LPI, art. 108). A taxa devida ao INPI pelo titular deste registro, denominada “retribuição”, tem incidência quinquenal (LPI, art. 120).

43
Q

Da decisão do Presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) cabe recurso ao Conselho Superior da FazendaNacional.

A

Da decisão do Presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) cabe recurso ao Conselho Superior da FazendaNacional.

44
Q

O registro de marca tem a duração de 10 anos, a partir da sua concessão (LPI, art. 133). Este, ao contrário do prazo da patente, é prorrogável por períodos iguais e sucessivos, devendo o interessado pleitear a prorrogação sempre no último ano de vigência do registro.

A

O registro de marca tem a duração de 10 anos, a partir da sua concessão (LPI, art. 133). Este, ao contrário do prazo da patente, é prorrogável por períodos iguais e sucessivos, devendo o interessado pleitear a prorrogação sempre no último ano de vigência do registro.

45
Q

Sedois ou mais autores tiveremrealizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, odireito de obter patente será assegurado àquele queprovar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação.

A

Sedois ou mais autores tiveremrealizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, odireito de obter patente será assegurado àquele queprovar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação.

46
Q

O direito brasileiro reconhece o “princípio da prioridade”, pelo qual é possível a qualquer cidadão de país signatário da União reivindicar prioridade de patente ou registro industrial, no Brasil, à vista de igual concessão obtida, anteriormente, em seu país de origem, desde que o faça em 6 meses, para o modelo ou desenho industriais, marca ou sinal de propaganda, ou em 12 meses, para a invenção ou modelo de utilidade, contados da apresentação de seu primeiro pedido. Equivale, na prática, à eliminação das fronteiras nacionais, para fins de proteção da propriedade industrial. Claro está que idêntico direito tem o brasileiro em relação aos demais países da União.

A

O direito brasileiro reconhece o “princípio da prioridade”, pelo qual é possível a qualquer cidadão de país signatário da União reivindicar prioridade de patente ou registro industrial, no Brasil, à vista de igual concessão obtida, anteriormente, em seu país de origem, desde que o faça em 6 meses, para o modelo ou desenho industriais, marca ou sinal de propaganda, ou em 12 meses, para a invenção ou modelo de utilidade, contados da apresentação de seu primeiro pedido. Equivale, na prática, à eliminação das fronteiras nacionais, para fins de proteção da propriedade industrial. Claro está que idêntico direito tem o brasileiro em relação aos demais países da União.

47
Q

O trade dress, termo criado nos Estados Unidos, representa o conjunto-imagem de uma marca, um produto ou serviço. Esse conjunto de características particulares pode incluir o formato, a cor, ou a combinação delas, o tamanho, a textura, gráficos, desenhos, embalagem e disposição de elementos visuais e/ou sensitivos do estabelecimento ou da prestação do serviço.

A

O trade dress, termo criado nos Estados Unidos, representa o conjunto-imagem de uma marca, um produto ou serviço. Esse conjunto de características particulares pode incluir o formato, a cor, ou a combinação delas, o tamanho, a textura, gráficos, desenhos, embalagem e disposição de elementos visuais e/ou sensitivos do estabelecimento ou da prestação do serviço.

48
Q

As questões acerca do conjunto-imagem (trade dress) dos produtos são de competência da justiça federal?

A

ECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TRADE DRESS. CONJUNTO-IMAGEM. ELEMENTOS DISTINTIVOS. PROTEÇÃO LEGAL CONFERIDA PELA TEORIA DA CONCORRÊNCIA DESLEAL. REGISTRO DE MARCA. TEMA DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL, DE ATRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE AUTARQUIA FEDERAL. DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO, POR PARTE DO PRÓPRIO TITULAR, DO USO DE SUA MARCA REGISTRADA. CONSECTÁRIO LÓGICO DA INFIRMAÇÃO DA HIGIDEZ DO ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA JUSTIÇA FEDERAL.

  1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: As questões acerca do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos, concorrência desleal e outras demandas afins, por não envolver registro no INPI e cuidando de ação judicial entre particulares, é inequivocamente de competência da justiça estadual, já que não afeta interesse institucional da autarquia federal. No entanto, compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela provisória.
  2. No caso concreto, dá-se parcial provimento ao recurso interposto por SS Industrial S.A. e SS Comércio de Cosméticos e Produtos de Higiene Pessoal Ltda., remetendo à Quarta Turma do STJ, para prosseguir-se no julgamento do recurso manejado por Indústria e Comércio de Cosméticos Natura Ltda. e Natura Cosméticos S.A.

(REsp 1527232/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 05/02/2018)

49
Q

O prejuízo causado pela violação ao conjunto-imagem prescinde de comprovação, visto que se consubstancia na própria violação do direito. A demonstração do dano se confunde com a demonstração da existência do fato, cuja ocorrência é premissa assentada.

A

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. VIOLAÇÃO DE TRADE DRESS. AÇÃO COMINATÓRIA E DE REPARAÇÃO POR ATO ILÍCITO. PROTEÇÃO DO CONJUNTO-IMAGEM. LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FUNCIONALIDADE, DISTINTIVIDADE E CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. PRESSUPOSTOS. PREMISSAS FÁTICAS ASSENTADAS PELOS JUÍZOS DE ORIGEM. VALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO MATERIAL.

1 - Ação ajuizada em 10/5/2016. Recurso especial interposto em 16/6/2015 e encaminhado à Relatora em 25/8/2016.

2 - O propósito recursal é definir se a importação e a comercialização, pela recorrida, dos motores estacionários Motomil 168F configura prática de concorrência desleal, em razão de sua similaridade com aqueles fabricados pelas recorrentes sob a marca Honda GX.

3 - A despeito da ausência de expressa previsão no ordenamento jurídico pátrio acerca da proteção ao trade dress, é inegável que o arcabouço legal brasileiro confere amparo ao conjunto-imagem, sobretudo porque sua usurpação encontra óbice na repressão da concorrência desleal. Incidência de normas de direito de propriedade industrial, de direito do consumidor e do Código Civil.

4 - A aparência extrínseca identificadora de determinado bem ou serviço não confere direitos absolutos a seu titular sobre o respectivo conjunto-imagem, sendo necessária a definição de determinados requisitos a serem observados para garantia da proteção jurídica, como os que dizem respeito à funcionalidade, à distintividade e à possibilidade de confusão ou associação indevida.

5 - Valoração jurídica das premissas fáticas incontroversas assentadas pelos juízos de origem que não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

6 - Os danos suportados pelas recorrentes decorrem de violação cometida ao direito legalmente tutelado de exploração exclusiva do conjunto-imagem por elas desenvolvido.

7 - O prejuízo causado prescinde de comprovação, pois se consubstancia na própria violação do direito, derivando da natureza da conduta perpetrada. A demonstração do dano se confunde com a demonstração da existência do fato, cuja ocorrência é premissa assentada, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença.

8 - Recurso especial provido.
(REsp n. 1.677.787/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 2/10/2017.)

50
Q

Para configuração de concorrência desleal derivada de imitação de trade dress, não basta que o titular comprove que utiliza determinado conjunto-imagem, sendo necessária a observância, para garantia da proteção jurídica, de ausência de caráter meramente funcional; distintividade; confusão ou associação indevida; e anterioridade de uso.

A

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL E CONCORRÊNCIA DESLEAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO E INDENIZATÓRIA. PEÇAS DE VESTUÁRIO ÍNTIMO FEMININO. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE INCIDÊNCIA DA LEI 9.610/98. DIREITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ORIGINALIDADE NÃO CONSTATADA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. VIOLAÇÃO DE TRADE DRESS. DISTINTIVIDADE. AUSÊNCIA. CONFUSÃO NO PÚBLICO CONSUMIDOR NÃO VERIFICADA. SÚMULA 211/STJ. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 7/STJ.

  1. Ação ajuizada em 11/5/2017. Recurso especial interposto em 11/3/2021. Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 22/6/2021.
  2. O propósito recursal consiste em definir se a recorrida deve se abster de comercializar peças de vestuário que se assemelham à linha de produtos fabricada pelas recorrentes, bem como se tal prática é causadora de danos indenizáveis.
  3. São passíveis de proteção pela Lei 9.610/98 as criações que configurem exteriorização de determinada expressão intelectual, com ideia e forma concretizadas pelo autor de modo original.
  4. O rol de obras intelectuais apresentado no art. 7º da Lei de Direitos Autorais é meramente exemplificativo.
  5. O direito de autor não toma em consideração a destinação da obra para a outorga de tutela. Obras utilitárias são igualmente protegidas, desde que nelas se possa encontrar a exteriorização de uma “criação de espírito”. Doutrina.
  6. Os arts. 95 e 96 da Lei 9.279/96 não foram objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, de modo que é defeso o pronunciamento desta Corte Superior quanto a seus conteúdos normativos (Súmula 211/STJ). Ademais, as recorrentes sequer demonstraram de que modo teriam sido eles violados pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
  7. A despeito da ausência de expressa previsão no ordenamento jurídico pátrio acerca da proteção ao trade dress, é inegável que o arcabouço legal brasileiro confere amparo ao conjunto-imagem, sobretudo porque sua imitação encontra óbice na repressão à concorrência desleal. Precedentes.
  8. Para configuração da prática de atos de concorrência desleal derivados de imitação de trade dress, não basta que o titular, simplesmente, comprove que utiliza determinado conjunto-imagem, sendo necessária a observância de alguns pressupostos para garantia da proteção jurídica (ausência de caráter meramente funcional; distintividade; confusão ou associação indevida, anterioridade de uso).
  9. Hipótese concreta em que o Tribunal de origem, soberano no exame do conteúdo probatório, concluiu que (i) há diferenças significativas entre as peças de vestuário comparadas; (ii) o uso de elementos que constam da linha estilística das recorrentes revela tão somente uma tendência do segmento da moda íntima feminina; e (iii) não foi comprovada a prática de atos anticoncorrenciais que pudessem ensejar confusão no público consumidor.
  10. Não sendo cabível o revolvimento do acervo fático e das provas produzidas nos autos em sede de recurso especial, a teor do entendimento consagrado na Súmula 7/STJ, é de rigor o desacolhimento da pretensão recursal.

RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(REsp n. 1.943.690/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.)

51
Q

A patente viabiliza a exploração do invento, com exclusividade e por tempo determinado, pelo titular. Não obstante, há hipóteses em que o titular da patente é obrigado a deixar que outras pessoas explorem o bem patenteado. Nesse sentido, o chamado licenciamento compulsório é cabível em caso de…

A

Art. 68. O titular ficará sujeito a ter a patente licenciada compulsoriamente se exercer os direitos dela decorrentes de forma abusiva, ou por meio dela praticar abuso de poder econômico, comprovado nos termos da lei, por decisão administrativa ou judicial.

§ 1º Ensejam, igualmente, licença compulsória:

I - a não exploração do objeto da patente no território brasileiro por falta de fabricação ou fabricação incompleta do produto, ou, ainda, a falta de uso integral do processo patenteado, ressalvados os casos de inviabilidade econômica, quando será admitida a importação; ou

II - a comercialização que não satisfizer às necessidades do mercado.

52
Q

O que é patente de segundo uso?

A

Refere-se a uma nova aplicação terapêutica ou uso de um medicamento já conhecido e patenteado.

53
Q

Em que consiste a estratégia evergreening? Ela é vedada?

A

Estratégia utilizada por empresas farmacêuticas para estender o período de proteção por patente de um medicamento existente. Isso ocorre através da introdução de alterações menores ou incrementais no medicamento ou em sua formulação, sem afetar significativamente a eficácia ou a segurança.
Ela é vedada.

54
Q

O que é patente de segundo uso?

A

Nova aplicação terapêutica ou uso de um medicamento já conhecido e patenteado. Não seria patenteável, considerando a ausência de inventividade e novidade.

55
Q

O que é indicação magra (skinny label)?

A

Indicação magra (skinny label): é permitir que a bula de um medicamento genérico ou similar seja mais restrita que a bula do medicamento referência, excluindo quaisquer indicações ainda protegidas por patentes

56
Q

É possível o registro de símbolo partidário como marca?

A

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REGISTRO DE SÍMBOLO PARTIDÁRIO ENQUANTO MARCA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL E INEXISTÊNCIA DE ANTINOMIA ENTRE AS NORMAS QUE REGULAM EM ESFERAS DISTINTAS A SUA ADOÇÃO E EXPLORAÇÃO.

Hipótese: a demanda originária visa à cominação de obrigação de não fazer para o fim de impedir que o recorrido utilize marca de imitação. Cinge-se a discussão quanto: a) à viabilidade de símbolos políticos serem registrados enquanto marcas junto ao INPI; b) à possibilidade de agremiações políticas (associações civis ou partidos) explorarem economicamente o uso de marca de produtos/serviços, ainda que não exerçam precipuamente atividade empresarial; e, por fim, c) à factibilidade da coexistência de dupla proteção legal frente aos regramentos específicos de direito eleitoral e marcário.

PRELIMINARES.

(…)

  1. Inexiste qualquer vedação contida na Lei n.º 9.279/1996 que impeça o registro de símbolos por agremiações ou partidos políticos, razão pela qual o Poder Judiciário não pode dar interpretação extensiva proibitiva sobre aquilo que não está contido no texto legal e que não corresponde à vontade literal do legislador, sobretudo, para justificar a retirada de um direito ou o tolhimento de uma pretensão.
  2. Verifica-se, ainda, da análise da legislação eleitoral, que os símbolos dos partidos políticos, regulados pela Lei n.º 9.095/95, podem ser também explorados na condição de marcas, porquanto, por força do disposto no art. 5º, inc. V, alínea “a”, da Resolução nº 23.546/2017 do Tribunal Superior Eleitoral, as agremiações partidárias podem se valer, como forma de receitas decorrentes, da utilização econômica de seu símbolo, enquanto marca que os identifique junto aos seus associados e simpatizantes, mediante a venda de produtos.
  3. Afigura-se viável a dupla proteção legal, porquanto ainda que fora do período e da esfera eleitoral, o partido político, como forma de autofinanciamento, pode explorar economicamente o seu símbolo mediante o licenciamento de produtos ou serviços dos quais tenha registro marcário.
  4. Nos termos da Lei n.º 9.096/1995, somente o partido político que tiver registrado o seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei n.º 9.096/1995. Igualmente, com o registro de sua constituição regimental no TSE, o partido garante a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos a serem utilizados nas campanhas e nos pleitos eleitorais, sendo proibido o uso por outras legendas de variações que possam induzir o cidadão a erro ou confusão durante as eleições.
  5. Destinando-se o sinal distintivo à exploração econômica de bens, como por exemplo a venda de vestuário, de flâmulas e de outros variados acessórios, há de ser protegida a marca reconhecida junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, porquanto a proteção marcária, nos termos do art. 123 da Lei n.º 9.279/1996, é utilizada restritivamente para distinguir produto ou serviço de outro de natureza idêntica ou semelhante, no âmbito de sua comercialização no mercado de consumo.
  6. Entende-se, em resumo, que é possível: a) o registro de símbolos políticos enquanto marcas junto ao INPI; b) a exploração econômica por agremiações políticas (associações civis ou partidos) do uso de marca de produtos/serviços, ainda que não exerçam precipuamente atividade empresarial; e, por fim, c) a coexistência de dupla proteção legal frente aos regramentos específicos de direito eleitoral e marcário.
  7. Recurso parcialmente provido.

(REsp 1353300/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 20/08/2021)

57
Q

Um nome civil, ou patronímico, pode ser registrado como marca?

A

Art. 124. Não são registráveis como marca:

    I - brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação;

    II - letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

    III - expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e veneração;

    IV - designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público;

    V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos;

    VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

    VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;

    VIII - cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo;

    IX - indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica;

    X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina;

    XI - reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada para garantia de padrão de qualquer gênero ou natureza;

    XII - reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de certificação por terceiro, observado o disposto no art. 154;

    XIII - nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento;

    XIV - reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de país;

    XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;

XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;

    XVII - obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular;

    XVIII - termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir;

    XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

    XX - dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva;

    XXI - a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico;

    XXII - objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro; e

    XXIII - sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia.
58
Q

É nulo o registro de marca nominativa de símbolo olímpico ou paraolímpico?

A

A controvérsia está em definir se é válido ou não o registro da marca nominativa “fogo olímpico” para identificar álcool e álcool etílico, na medida em que existente previsão legal (artigo 15 da Lein.9.615/1998) conferindo ao Comitê Olímpico Brasileiro (COB) - e ao Comitê Paraolímpico Brasileiro (CPOB) - a exclusividade de uso de símbolos olímpicos e paraolímpicos, assim como das denominações “jogos olímpicos”, “olimpíadas”, “jogos paraolímpicos” e “paraolímpiadas”.

Nos dias atuais, a marca não tem apenas a finalidade de assegurar direitos ou interesses meramente individuais do seu titular, mas visa, acima de tudo, proteger os adquirentes de produtos ou serviços, conferindo-lhes subsídios para aferir a origem e a qualidade do produto ou serviço. De outra banda, tem por escopo evitar o desvio ilegal de clientela e a prática do proveito econômico parasitário.

A distintividade écondição fundamental para o registro da marca, razão pela qual a Lein.9.279/1996(LPI)enumera vários sinais não registráveis, tais como aqueles de uso comum, genérico, vulgar ou meramente descritivos, porquanto desprovidos de um mínimo diferenciador que justifique sua apropriação a título exclusivo (artigo 124, inciso VI).

De outro lado, o inciso XIII do mesmo artigo 124 preceitua airregistrabilidadecomo marca de “nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento”.

Tal norma retratahipótese de vedação absoluta de registromarcáriode designações e símbolos relacionados a evento esportivo - assim como artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico -, que seja oficial (realizado ou promovido por autoridades públicas) ou oficialmente reconhecido (quando for de caráter privado), o que inviabiliza “a utilização do termo protegido em qualquer classe” sem a anuência da autoridade competente ou da entidade promotora do evento.

Em complemento à LPI, sobreveio a Lein.9.615/1998 - apelidada de Lei do Desporto ou de Lei Pelé -, que, em seu artigo 87, conferiu às entidades de administração do desporto ou de prática esportiva a propriedade exclusiva das denominações e dos símbolos que as identificam, preceituando que tal proteção legal é válida em todo o território nacional, por tempo indeterminado, sem necessidade de registro ou averbação no órgão competente.

Ademais, importante destacar que, por ocasião dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, a Lein.13.284/2016 criminalizou o proveito econômico parasitário, estabelecendo como figuras típicas de caráter temporário o “marketing de emboscada por associação” (divulgar marcas, produtos ou serviços, com o fim de alcançar vantagem econômica ou publicitária, por meio de associação direta ou indireta com os Jogos, sem autorização das entidades organizadoras ou de pessoa por elas indicada, induzindo terceiros a acreditar que tais marcas, produtos ou serviços são aprovados, autorizados ou endossados pelas entidades organizadoras) e o “marketing de emboscada por intrusão” (expor marcas, negócios, estabelecimentos, produtos ou serviços ou praticar atividade promocional, sem autorização das entidades organizadoras ou de pessoa por elas indicada, atraindo de qualquer forma a atenção pública nos locais oficiais com o fim de obter vantagem econômica ou publicitária).

Outrossim, a teoria da diluição das marcas tem amparo no inciso III do artigo 130 da Lei de Propriedade Industrial, segundo o qual ao titular da marca ou ao depositante é assegurado o direito de zelar pela sua integridade material ou reputação.

Diante desse quadro, deve ser reconhecida a nulidade do registromarcário, tendo em vista: (i) a proteção especial, em todos os ramos de atividade, conferida pelo ordenamento jurídico brasileiro aos sinais integrantes da “propriedade industrial Olímpica”, que não podem ser reproduzidos ou imitados por terceiros sem a autorização prévia do COB; (ii) o necessário afastamento do aproveitamento parasitário decorrente do denominado “marketing de emboscada” pelo uso conjugado de expressão e símbolos olímpicos cujo magnetismo comercial é inegável; e (iii) o cabimento da aplicação da teoria da diluição a fim de proteger o COB contra a perda progressiva da distintividade dos signos olímpicos, cujo acentuado valor simbólico pode vir a ser maculado, ofuscado ou adulterado com a sua utilização em produto de uso cotidiano.

59
Q

Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

    I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;

    II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e

    III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.
A

Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

    I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;

    II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e

    III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.