Direito das Sucessões Flashcards
O que é a sucessão?
Traduz-se no chamamento de uma ou mais pessoas e a consequente devolução de bens, implica não só transmissões mortis causa como também transmissões em vida que serão importantes para o cálculo da herança.
Em que tipo de aquisição se encaixa a sucessão e porquê?
A sucessão situa-se no âmbito da aquisição derivada de uma forma geral, uma vez que o direito do sucessor irá ser medido pelo direito do seu antecessor.
No entanto, a sucessão vai para além disso, tratando-se de uma aquisição derivada translativa ao verificar que o direito adquirido do sucessor é o mesmo, é idêntico, que pertencia ao anterior titular
Distinga um herdeiro de um legatário
Herdeiro será um sucessor a título universal, ou seja, irá suceder nos bens para que foi chamado e em quaisquer outros que se venham a encontrar sem titular
Legatário será um sucessor “particular /singular” ao apenas suceder nos bens para que foi chamado.
O que é a vocação?
É a atribuição do direito de suceder em relação a outrem. Apenas será chamado a suceder quem tem vocação sucessória
O que é a designação sucessória?
É a operação feita em vida do autor da sucessão, mediante a qual se indicam as pessoas que podem vir a suceder por morte dele - indicam-se portanto os sucessíveis
Quando é que os sucessíveis passam a sucessores?
Quando são chamados e aceitam a herança ou legado
Quais são os critérios nos quais a designação sucessória se divide?
Critério da fonte:
Se a fonte for a lei, encontraremos uma sucessão legitimária ou uma sucessão legítima
Se a fonte for voluntária, encontraremos uma sucessão contratual ou uma sucessão testamentária
Critério do objeto:
Quando o objeto se trata de uma herança, o sucessível é designado a suceder na qualidade de herdeiro
Quando o objeto se trata de um bem determinado e não uma quota (legado), o sucessível é designado a suceder na qualidade de legatário.
Qual é a ordem da sucessão?
- Herdeiros legitimários (cônjuge sobrevivo, descendentes e ascendentes) - principio da preferência de classes (art. 2134º)
- Os parentes de grau mais próximo - principio da preferência dos graus de parentesco (art. 2135º)
Sucedem primeiro os descentes e o cônjuge, depois cônjuge com os ascendentes, depois o cônjuge
Com a exceção do Direito de Representação - só funciona na designação legitimária a favor dos descendentes dos filhos do autor da sucessão, ou seja, os descendentes do filho que repudiou / morreu deverão ser chamados em representação (art. 2039º)
Principio da preferência de classes (art. 2134º)
Os sucessíveis de primeira classe preferem sobre as seguintes
Principio da preferência do grau de parentesco (art. 2135º)
Os parentes de grau mais próximo preferem aos de graus mais afastado
O que é a legitima?
A legitima é uma quota (não uma porção de bens) da qual o autor da sucessão não pode dispor livremente uma vez que está destinada aos seus herdeiros legitimários (art. 2156º). Podendo os seus herdeiros legitimários vir a reduzir ou revogar, depois da morte do autor, as disposições gratuitas mortis causa ou entre vivos, que este tenha feito em prejuízo da sua legitima
Pode o autor da sucessão alterar os seus herdeiros na sucessão legitimária?
Não, uma vez que esta é imperativa e existe para a proteção da família mais próxima do de cujus e não poderá ser afastada pelo autor da sucessão.
O que é a quota indisponível?
A quota indisponível será a legitima global / objetiva que cabe aos herdeiros legitimários, indisponível porque o autor da sucessão não pode dispor sobre ela, nem ser afastada por testamento ou por qualquer outra liberalidade sobre o prejuízo de ser considerada uma liberalidade inoficiosa.
O que é a quota disponível?
Será a parte da herança, parte da legitima que o autor da sucessão pode dispor livremente a título gratuito, quer atos entre vivos ou mortis causa.
Quota indiponível de 2/3
- Concurso entre cônjuge sobrevivo e filhos do autor da sucessão
- Concurso entre cônjuge sobrevivo e parentes na mesma linha reta descendente
- Concurso entre cônjuge sobrevivo e ascendentes
- Quando o autor só deixa 2 ou mais filhos
- Quando o autor da sucessão deixar duas ou mais estirpes de descendentes
Q.I de 1/2
- Quando o autor deixa pai e mãe ou só pai ou mãe
- Quando o autor deixa apenas um descendente ou uma estirpe de
- Quando o autor deixa apenas cônjuge sobrevivo (se não houver pacto renunciativo, porque se existir e apenas existir o cônjuge como sucessível, não existiria herdeiro legitimário)
Q.I. de 1/3
Quando o autor deixa apenas ascendentes de segundo grau e seguintes
Quando é que se calcula o valor da herança?
Apenas se calcula o valor da herança no momento da abertura da sucessão, ou seja, à data da morte.
Como se calcula o valor da herança / massa da herança?
Escola de Coimbra: (R-P) + D
Escola de Lisboa: (R+D) - P
Adotamos a escola de Coimbra de forma a evitar que o Donatum responda pelo passivo
Relictum - O valor do bens que se encontram no património do autor à data da sua morte.
Se este for casado numa comunhão de bens adquiridos, seriam colocados no R. também a meação dos bens comuns do casal
Se tiver feito doações mortis causa, os bens serão colocados no R., uma vez que só irá produzir efeitos com a morte e à data da morte ainda se encontravam no património do de cujus.
Donatum - bens doados em vida e apenas em vida, também como as despesas sujeitas à colação.
Passivo - Todos os encargos da herança
O que entra na quota indisponível?
Liberalidades sujeitas à colação (doações em vida feitas a descendentes, salvo o excesso + se o sucessor repudiar a herança sem descendentes)
Liberalidades em substituição da legitima (exceto a parte em que exceder a legitima, aquele que aceita o legado perde o direito à legitima)
Legados por conta da legitima (só produz efeitos se o herdeiro legitimário aceitar - ou seja - o autor afirma por testamento que deseja que a legitima de um dos seus herdeiros fosse preenchida com determinado bem. No caso de haver excesso, não se imputa na Q.D.)
O que se imputa na Quota Disponível?
Liberalidades a favor dos descendentes não sujeitos à colação (aqueles que não forem prioritários)
Liberalidades em vida ou por morte feitas a favor de terceiros
Liberalidades (doações em vida) sujeitas e trazidas na parte que excedam a legitima subjetiva do herdeiro
Legados em substituição da legitima na parte em que excedam a legítima subjetiva do beneficiário
Pré-legados
Qual a ordem da redução das liberalidades inoficiosas?
art. 2171º
1- Disposições testamentárias a titulo de herança (proporcionalmente ao valor da deixa)
2- Disposições testamentarias a titulo de legados
(proporcionalmente ao seu valor, podendo haver legados com preferência sobre os demais (de acordo com a vontade do autor), estes só serão reduzidos se o valor integral dos restantes não for suficiente para o preenchimento)
3- Doações Mortis causa (há quem considere que deviam ser reduzidas juntamente com as doações em vida e há quem considere que só depois de reduzirmos estas é que passamos para a redução das doações em vida)
Redução em espécie ou em valor - art. 2174º +2175º