Direito das Sucessões Flashcards

1
Q

O que é a sucessão?

A

Traduz-se no chamamento de uma ou mais pessoas e a consequente devolução de bens, implica não só transmissões mortis causa como também transmissões em vida que serão importantes para o cálculo da herança.

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2
Q

Em que tipo de aquisição se encaixa a sucessão e porquê?

A

A sucessão situa-se no âmbito da aquisição derivada de uma forma geral, uma vez que o direito do sucessor irá ser medido pelo direito do seu antecessor.
No entanto, a sucessão vai para além disso, tratando-se de uma aquisição derivada translativa ao verificar que o direito adquirido do sucessor é o mesmo, é idêntico, que pertencia ao anterior titular

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3
Q

Distinga um herdeiro de um legatário

A

Herdeiro será um sucessor a título universal, ou seja, irá suceder nos bens para que foi chamado e em quaisquer outros que se venham a encontrar sem titular

Legatário será um sucessor “particular /singular” ao apenas suceder nos bens para que foi chamado.

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4
Q

O que é a vocação?

A

É a atribuição do direito de suceder em relação a outrem. Apenas será chamado a suceder quem tem vocação sucessória

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5
Q

O que é a designação sucessória?

A

É a operação feita em vida do autor da sucessão, mediante a qual se indicam as pessoas que podem vir a suceder por morte dele - indicam-se portanto os sucessíveis

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6
Q

Quando é que os sucessíveis passam a sucessores?

A

Quando são chamados e aceitam a herança ou legado

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7
Q

Quais são os critérios nos quais a designação sucessória se divide?

A

Critério da fonte:
Se a fonte for a lei, encontraremos uma sucessão legitimária ou uma sucessão legítima
Se a fonte for voluntária, encontraremos uma sucessão contratual ou uma sucessão testamentária

Critério do objeto:
Quando o objeto se trata de uma herança, o sucessível é designado a suceder na qualidade de herdeiro
Quando o objeto se trata de um bem determinado e não uma quota (legado), o sucessível é designado a suceder na qualidade de legatário.

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8
Q

Qual é a ordem da sucessão?

A
  1. Herdeiros legitimários (cônjuge sobrevivo, descendentes e ascendentes) - principio da preferência de classes (art. 2134º)
  2. Os parentes de grau mais próximo - principio da preferência dos graus de parentesco (art. 2135º)
    Sucedem primeiro os descentes e o cônjuge, depois cônjuge com os ascendentes, depois o cônjuge

Com a exceção do Direito de Representação - só funciona na designação legitimária a favor dos descendentes dos filhos do autor da sucessão, ou seja, os descendentes do filho que repudiou / morreu deverão ser chamados em representação (art. 2039º)

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9
Q

Principio da preferência de classes (art. 2134º)

A

Os sucessíveis de primeira classe preferem sobre as seguintes

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10
Q

Principio da preferência do grau de parentesco (art. 2135º)

A

Os parentes de grau mais próximo preferem aos de graus mais afastado

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11
Q

O que é a legitima?

A

A legitima é uma quota (não uma porção de bens) da qual o autor da sucessão não pode dispor livremente uma vez que está destinada aos seus herdeiros legitimários (art. 2156º). Podendo os seus herdeiros legitimários vir a reduzir ou revogar, depois da morte do autor, as disposições gratuitas mortis causa ou entre vivos, que este tenha feito em prejuízo da sua legitima

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12
Q

Pode o autor da sucessão alterar os seus herdeiros na sucessão legitimária?

A

Não, uma vez que esta é imperativa e existe para a proteção da família mais próxima do de cujus e não poderá ser afastada pelo autor da sucessão.

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13
Q

O que é a quota indisponível?

A

A quota indisponível será a legitima global / objetiva que cabe aos herdeiros legitimários, indisponível porque o autor da sucessão não pode dispor sobre ela, nem ser afastada por testamento ou por qualquer outra liberalidade sobre o prejuízo de ser considerada uma liberalidade inoficiosa.

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14
Q

O que é a quota disponível?

A

Será a parte da herança, parte da legitima que o autor da sucessão pode dispor livremente a título gratuito, quer atos entre vivos ou mortis causa.

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15
Q

Quota indiponível de 2/3

A
  1. Concurso entre cônjuge sobrevivo e filhos do autor da sucessão
  2. Concurso entre cônjuge sobrevivo e parentes na mesma linha reta descendente
  3. Concurso entre cônjuge sobrevivo e ascendentes
  4. Quando o autor só deixa 2 ou mais filhos
  5. Quando o autor da sucessão deixar duas ou mais estirpes de descendentes
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16
Q

Q.I de 1/2

A
  1. Quando o autor deixa pai e mãe ou só pai ou mãe
  2. Quando o autor deixa apenas um descendente ou uma estirpe de
  3. Quando o autor deixa apenas cônjuge sobrevivo (se não houver pacto renunciativo, porque se existir e apenas existir o cônjuge como sucessível, não existiria herdeiro legitimário)
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17
Q

Q.I. de 1/3

A

Quando o autor deixa apenas ascendentes de segundo grau e seguintes

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18
Q

Quando é que se calcula o valor da herança?

A

Apenas se calcula o valor da herança no momento da abertura da sucessão, ou seja, à data da morte.

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19
Q

Como se calcula o valor da herança / massa da herança?

A

Escola de Coimbra: (R-P) + D
Escola de Lisboa: (R+D) - P
Adotamos a escola de Coimbra de forma a evitar que o Donatum responda pelo passivo

Relictum - O valor do bens que se encontram no património do autor à data da sua morte.
Se este for casado numa comunhão de bens adquiridos, seriam colocados no R. também a meação dos bens comuns do casal
Se tiver feito doações mortis causa, os bens serão colocados no R., uma vez que só irá produzir efeitos com a morte e à data da morte ainda se encontravam no património do de cujus.

Donatum - bens doados em vida e apenas em vida, também como as despesas sujeitas à colação.

Passivo - Todos os encargos da herança

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20
Q

O que entra na quota indisponível?

A

Liberalidades sujeitas à colação (doações em vida feitas a descendentes, salvo o excesso + se o sucessor repudiar a herança sem descendentes)

Liberalidades em substituição da legitima (exceto a parte em que exceder a legitima, aquele que aceita o legado perde o direito à legitima)

Legados por conta da legitima (só produz efeitos se o herdeiro legitimário aceitar - ou seja - o autor afirma por testamento que deseja que a legitima de um dos seus herdeiros fosse preenchida com determinado bem. No caso de haver excesso, não se imputa na Q.D.)

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21
Q

O que se imputa na Quota Disponível?

A

Liberalidades a favor dos descendentes não sujeitos à colação (aqueles que não forem prioritários)

Liberalidades em vida ou por morte feitas a favor de terceiros

Liberalidades (doações em vida) sujeitas e trazidas na parte que excedam a legitima subjetiva do herdeiro

Legados em substituição da legitima na parte em que excedam a legítima subjetiva do beneficiário

Pré-legados

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22
Q

Qual a ordem da redução das liberalidades inoficiosas?

art. 2171º

A

1- Disposições testamentárias a titulo de herança (proporcionalmente ao valor da deixa)

2- Disposições testamentarias a titulo de legados
(proporcionalmente ao seu valor, podendo haver legados com preferência sobre os demais (de acordo com a vontade do autor), estes só serão reduzidos se o valor integral dos restantes não for suficiente para o preenchimento)

3- Doações Mortis causa (há quem considere que deviam ser reduzidas juntamente com as doações em vida e há quem considere que só depois de reduzirmos estas é que passamos para a redução das doações em vida)

Redução em espécie ou em valor - art. 2174º +2175º

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23
Q

Tipos de pactos sucessórios (art. 2028º)

A

Pactos renunciativos - tem de ser recíproco, cada um dos cônjuges renuncia à condição de herdeiro legitimário em relação ao outro - só se casados no regime de separação de bens - art. 1700º nº3

Pactos institutivos /designativos - alguém dispõe da sua própria sucessão, desde que seja feito na convenção antenupcial art.. 1700º

Pactos dispositivos - alguém por contrato dispõe da sucessão de terceiro ainda não aberta

Estes contratos sucessórios são por norma proibidos por se tratar de uma limitação da livre revogabilidade das disposições mortis causa

24
Q

O que é o testamento / sucessão testamentária?

A

O testamento (art. 2179º) é um negócio jurídico unliateral, livremente revogável, pelo qual alguém dispõe dos seus bens ou parte deles depois da morte, de modo que é um negócio jurídico mortis causa.

25
Q

Onde surge e qual é o regime das substituições pupilares e quase-pupilares (art. 2297º)

A

Surgem no regime do testamento.
Substituições pupilares - diz respeito a filhos menores de 18 anos, assim, os progenitores ou quem exerce os poderes paternais pode substituir ao filho os legatários ou herdeiros que entenderem

Substituições quase-pupilares - diz respeito a filhos que não tenham capacidade para testar, os pais ou (…) podem indicar os herdeiros ou legatários do incapaz.

26
Q

Quando se dá à abertura da sucessão legitima?

A

Esta é uma sucessão legal e supletiva
Quando o de cujus não tiver disposto do seu património, por testamento ou pacto sucessório, em todo ou em parte
ou
quando tais disposições não forem válidas ou eficazes nos termos do art. 2133º
Ordem dos sucessiveis é a do art. 2133º

27
Q

Quando é que alguém pode suceder em bens determinados e manter a qualidade de herdeiro?

A

Quando se trata de uma
Herança ex re certa - Ex: eu como autor da sucessão deixo todos os meus bens móveis a António com a exclusão de um ou outro e a Bernardo deixo todos os meus bens imóveis com a exclusão de um ou outro.
Essencialmente estou a atribuir duas quotas, uma vez que ambas as deixas funcionam como o remanescente em relação à outra.

Herança por conta da legítima - só pode ser estabelecida a favor do herdeiros legitimário prioritário - a aceitação do legado vai implicar a perda do direito à legitima e vice versa.

28
Q

Desenvolva sobre o direito de representação

A

Dá se quando a lei chama os descendentes de um herdeiro ou legatário a ocupar a posição daquele que não pôde ou não quis aceitar o legado / herança.
Só existe direito de representação na linha reta descendente
O parente mais afastado substitui o parente mais próximo.
Este direito funciona por estirpes (2044º) constituindo uma exceção ao principio da divisão por cabeça na sucessão legal (determina que os sucessíveis legítimos prioritários sucedem em partes iguais) (2136º + 2138º + 2157º)

29
Q

Quando é que o direito de representação surge na sucessão legal?

A

O surgimento deste depende de dois pressupostos:
1 - a falta de um parente na primeira (descendentes do filho) ou na quarta classe de sucessíveis (linha colateral, descendentes do irmão do falecido)

2- a existência de descendentes do parente excluído da sucessão.

Esta falta de um parente engloba as hipóteses de pré-morte, incapacidade por indignação, deserdação, ausência e repúdio

30
Q

Quando é que o direito de representação surge na sucessão testamentária?

A

Dá-se no caso de pré-morte, repúdio, ausência, mas já não no caso de incapacidade

31
Q

Quando é que o direito de representação opera na sucessão contratual?

A

Este opera na sucessão contratual nas doações mortis causa feitas por terceiro - art. 1703º nº2

32
Q

Qual é o objetivo da colação?

A

A colação visa a igualação dos descendentes na partilha do de cujus, mediante uma restituição fictícia ou real à massa da herança dos bens que lhes foram doados em vida pelo autor da sucessão a favor de um dos seus descendentes herdeiros legitimários prioritário (art. 2104º)

33
Q

Em que presunções assenta o regime supletivo legal da colação?

A

1- que o de cujus não quer dispor da quota disponível, mas sim adiantar a legítima total ou parcialmente, ou seja, presume-se que quando é feita a doação em vida, que esta seja feita com a intenção de preencher antecipadamente a quota que caberá ao donatário na herança - o donatário recebe mais agora e menos do que os outros à data da morte

2- que o de cujus quer tratar os filhos de forma igual , uma vez que a colação permite a fazer a igualação.

34
Q

Qual é a finalidade da partilha?

A

A partilha tem como finalidade o preenchimento da quota dos herdeiros com bens certos e determinados, só havendo lugar a esta, em principio, quando se verifique uma pluralidade de herdeiros a concorrer à herança (2103º a contrario sensu)

35
Q

Direito de exigir a partilha

A

É um direito irrenunciável, nos termos do art. 2101º, exclusivo dos herdeiros, salvo a exceção do legado em usufruto de uma quota da herança.
Nem o herdeiro universal nem o herdeiro do remanescente poderão vir a beneficiar deste direito.

36
Q

Direito de acrescer

A

De acordo com este, a parte que não aceita a herança acresce aos demais na proporção das quotas destes.
Tem de se verificar: 1. Existência de dois ou mais sucessíveis
2. Um dos sucessíveis não pode ou não quer aceitar a herança
3. Existência do direito de suceder

37
Q

Quais os pressupostos da vocação sucessória?

A
  1. Chamamento - desdobrado em dois elementos, o da sobrevivência ao autor da sucessão e a existência de personalidade jurídica (nascituro tem capacidade sucessória plena caso nasça completo e com vida no prazo máximo de 300 dias (1798º) e o conceturo tem capacidade limitada (art. 2033º nº2))
  2. Prioridade na hierarquia dos sucessíveis
  3. Necessária capacidade - 2033º
38
Q

Qual é a tese do Prof. Oliveira de Ascensão no que toca à indignidade?

A

A indignidade só se vai aplicar ao herdeiro legitimário quando o autor da sucessão, querendo, não teve a hipótese de o deserdar.
É necessária uma declaração judicial de indignidade para esta ser eficaz.

39
Q

Qual é a tese do Prof. Oliveira de Ascensão no que toca à indignidade?

A

A indignidade só se vai aplicar ao herdeiro legitimário quando o autor da sucessão, querendo, não teve a hipótese de o deserdar.
É necessária uma declaração judicial de indignidade para esta ser eficaz.

40
Q

Pode um indigno ser reabilitado?

A

Sim, por força do artigo 2038º
Esta pode ser uma reabilitação expressa, quando é feita pelo autor da sucessão, em testamento ou por escritura pública, dando-se aqui uma reaquisição da capacidade sucessória

Pode ser uma reabilitação tácita, quando o autor da sucessão contempla o indigno com uma disposição testamentária, passando o indigno a ter vocação sucessória limitada a esta sucessão apenas, não readquire a capacidade sucessória.

41
Q

Quem pode ser deserdado?

A

Só pode ser deserdado aquele que é sucessível legitimáro, sendo este instituto especifico da sucessão legitimária

42
Q

Quais os efeitos da deserdação e pode um deserdado vir a ser reabilitado?

A

O herdeiro legitimário fica privado de toda a sua legitima e perde o direito a qualquer sucessão independentemente da sua fonte.

Pode vir a ser reabilitado, por aplicação do 2038º.
A deserdação pode ser impugnada mas só será, em regra, para fazer prova de que os factos que o testador alega não ocorreram.

43
Q

Do que se trata a liquidação da herança?

A

Consiste na satisfação das dívidas do autor da sucessão e de outros encargos gerais que oneram a herança.

44
Q

Como e quando é feita a liquidação da herança?

A

Regra geral, quando há pluralidade de herdeiros, a liquidação da herança costuma ser feita antes da partilha.

Pode vir a haver liquidação depois da partilha, no caso de termos apenas um herdeiro ou no caso da herança ser toda ela distribuída em legados. A liquidação será o último fenómeno sucessório.

45
Q

Qual é a ordem pela qual devem ser satisfeitos os encargos gerais e quem responde por eles?

A

Os encargos gerais estão previstos no art. 2068º e devem ser satisfeitos por essa ordem também, responsabilizam a herança com os bens da herança e apenas no caso se subsistirem depois da partilha, responsabilizam todos os herdeiros na proporção da sua quota.

Os encargos que não estão previstos no artigo apenas serão cumpridos depois do pagamento de dividas do autor, dado que dependem da sua capacidade contributiva.

46
Q

Quais são os modos de liquidação e quem responde em cada um?

A

1- Herança indivisa: herança que responde e vai responder através do seu cabeça de casal (o designado a administrar a herança adquirida)

2- Herança distribuída toda ela em legados: são todos os legatários que respondem na proporção dos seus legado

3- Herança partilhada: Cada herdeiro responde pelos encargos na proporção da sua quota. Pode haver um acordo de partilha, no entanto depois da partilha, os credores da herança vão reagir contra todos os co-herdeiros, sendo a eficácia meramente interna.

47
Q

Modos da partilha da herança (art. 2121º)

A

A partilha pode ser feita extrajudicialmente nos termos do art. 2121º ou por inventário.
O inventário pode ser:
Divisório - o seu objetivo é preencher com bens certos e determinados os quinhões hereditários, destina-se à partilha propriamente dita

Arrolamento - existe quando há apenas um herdeiro, servindo para que haja apenas uma lista dos bens da herança, dado que houve uma aceitação a beneficio do inventário

48
Q

Quais são as operações da partilha?

A

1 - cálculo do valor da herança
2- determinação do cálculo do valor da quota dos herdeiros
3- preenchimento das quotas (podendo -se aqui abrir uma licitação entre os interessados, no caso de não haver consenso)

49
Q

Quais são os efeitos da partilha? (art. 2119º)

A

A partilha tem caráter meramente declarativo, ex: não é a partilha que transmite a propriedade, quem lhes transmitiu a propriedade foi o autor da sucessão, a partilha apenas vai preencher essa quota. Tem ainda efeitos retroativos, no sentido de que estes retroagem à data de abertura da herança.

Pode vir a ser impugnada nos mesmos termos que os contratos (dolo, erro, coação)

Vigora o principio da conservação doa ato jurídico da partilha, que leva a que se procure sempre que a partilha seja válida, mesmo que incompleta.

50
Q

O que é a partilha em vida?

A

A partilha em vida traduz a possibilidade de, em vida do titular dos bens, este efetuar doação de todos ou parte desses bens a favor de todos ou alguns dos seus presumidos herdeiros legitimários.

O doador pode reservar a seu favor o usufruto dos bens doados; e os donatários procedem desde logo à partilha dos bens, obrigando-se a pagar as tornas que se apuraram.

Este tipo de negócio jurídico tem a utilidade de poder substituir mais tarde a partilha por morte dos doadores quanto aos bens que foram objeto da doação, evitando possíveis conflitos de interesse entre herdeiros.

51
Q

Vocação sucessória originária vs subsequente

A

A originária é a regra, porque se verifica no momento da abertura da sucessão

A subsequente é aquela que se concretiza num momento posterior à data de abertura da sucessão - ex: vocação sucessória de um sucessível nomeado sob condição suspensiva (se a condição se verificar depois da morte)

52
Q

Vocação sucessória pura, condicional, a termo ou modal

A

A sucessão legal é pura (é regra).

As únicas sucessões que estão sujeitas a um encargo, condição ou termo são as voluntárias (testamentaria e contratual)

53
Q

Vocação una e múltipla

A

A vocação una é aquela em que o sucessível é chamado a suceder num único titulo ou com base numa só qualidade
A vocação múltipla dá se quando o sucessível é chamado a suceder a mais do que um título ou com base em mais do que uma qualidade

Em principio aplicar-se-á a regra da indivisibilidade da vocação sucessória aos dois tipos - art. 2055º

54
Q

vocação direta e indireta

A

A regra é a vocação direta.
Na vocação indireta o que acontece é que há um sucessível prioritário que não pode ou não quer aceitar a herança e esse facto vai moldar a vocação sucessória do outro (chama-se um sucessível subsequente)

Verifica-se a vocação indireta na:
Substituição direta / vulgar: O testador designa alguém para substituir ao sucessível instituído para o caso deste não poder ou não querer, de modo que o substituto no fundo é um sucessível instituído sob uma condição suspensiva (art. 2281º e ss.)

Direito de representação - alguém é chamado a ocupar a posição daquele que não pôde ou não quis aceitar, na linha reta descendente. Não funcionará quando haja substituição direta, fidecomissária ou a favor de um descendente de um beneficiário da substituição direta-

Direito de acrescer

55
Q

vocação imediata e derivada

A

A vocação imediata é aquela adquirida originariamente
A vocação derivada é aquela que é adquira por transmissão do direito de suceder (art. 2058º).
Esta transmissão do direito de suceder implica a abertura sucessiva de duas sucessões, o segundo de cujus é chamado à sucessão do primeiro, e vão ser chamados à sucessão do de cujus os seus descendentes (herdeiros universais) e esses vão adquirir na sucessão do segundo de cujus, o direito de suceder em relação ao primeiro.

Mónica - o transmissário tem dupla vocação sucessória (tem de ter capacidade sucessória em relação a ambos)
Eva - é apenas necessário capacidade sucessória em relação ao transmitente

56
Q

Vocação sucessória comum e anómala

A

Comum é a regra, será então, a sucessão originária, pura, direta e imediata
A vocação anómala é a que não é comum, vocação derivada e indireta

57
Q

Alienação do quinhão hereditário (art. 2124º - 2130º)

A

Nesta fase de herança adquirida os herdeiros não estão impedidos de transferir a sua quota hereditária - art. 2124º (podem alinear o seu quinhão herditário, tanto a titulo onersoso como a titulo gratuito) - os co-herdeiros tem um direito de preferência (art. 2130º) (Entre legatários, se existir co-legatario, também terá este direito de preferência - art. 1410º )

Esta alienação dos herdeiros a favor de terceiros, tem como efeitos, o terceiro adquire todos os direitos do alienante, mas também todas as obrigações, é como se ele viesse substituir ao herdeiro alienante, de modo que se o herdeiro alienante estava sujeito ao regime da colação, o adquirente estará sujeito ao mesmo regime.