Direito Criminal Flashcards
A sequestrou B durante 12 dias. Suponha que a lei portuguesa em vigor no momento em
que se iniciou o sequestro estabelecia uma pena de prisão de 1 a 5 anos, mas que no 6.º
dia após o início do sequestro, entrou em vigor em Portugal uma nova lei que agravou a
pena deste crime de sequestro por mais de 2 dias para prisão de 2 a 6 anos.
Qual a lei aplicável a A, supondo que este vem a ser julgado 6 meses após o fim do
sequestro.
- No caso presente, temos uma sucessão de leis penais em sentido estrito, porque as duas leis são leis penais mantem o facto punível só a moldura penal é que muda.
- A lei nova é mais gravosa, o crime de sequestro é um crime duradouro, cuja ação pode durar um tempo menos ou mais longo, neste caso o crime durou 12 dias, os primeiros 6 dias da ação foi atuado na vigência da LA, a LN entrou em vigor 6 dias antes do facto
terminar. - A qualificação do crime como sequestre agravado depende de que o tempo de
ação da privação da liberdade ocorra por pelo menos 2 dias, depois da entrada em vigor
da nova lei, a ação de sequestro ainda durou 6 dias, a totalidade dos pressupostos
típicos da lei nova verifica se na vigência desta. - Conclusão: a lei nova aplica se ao infrator e esta aplicação não é uma aplicação retrativa, pois esta lei está a ser aplicada à ação dos 6 dias depois da entrada em vigor da lei nova. Se a lei nova entrasse em vigor 1 dia em antes do facto terminar já não se aplicava esta lei penal mas sim a lei antiga.
A cometeu o crime x em abril de 2018. A lei em vigor no momento da prática do facto
estabelecia para o mesmo uma pena de prisão até 5 anos. A vem a ser julgado e
condenado, por sentença transitada em julgado, em abril de 2019, na pena de 4 anos de
prisão. Um ano depois, encontrando-se A a cumprir pena, entra em vigor uma nova lei
que estabelece para o mesmo facto pena de prisão até 4 anos.
Poderá esta nova lei ser aplicada a A? De que forma?
- A regra em matéria de aplicação da lei no tempo é que aplicamos a lei em vigor no
momento da prática do facto de acordo com o art.2 nº 1, considera se praticado o facto
quando o agente atou art.3. - Em 2020, já após o transito em julgado entra em vigor uma lei mais favorável, temos uma sucessão de leis em sentido estrito pois o facto mantém se punível o que muda é a moldura penal.
- Art.2 nº4, nomeadamente neste caso em concreto está na parte final do nº4, que diz que se estiver havido condenação ainda que transitado julgado logo que a parte da pena que se encontra cumprida atinja o limite máximo da pena da lei nova. Este regime previsto no art.2 nº4 não beneficia este agente, pois foi condenado a 4 anos e o limite máximo é de 4 da LN.
- Mas o art.371 A do CPP, que se o infrator quiser beneficiar da retrativa da lei nova, deve pedir a reabertura do caso, ora se o arguido numa pena máxima de 5 foi condenado numa 4 anos, numa pena máxima de 4 iria ser condenado menos uns meses, ele tem todo o interesse para pedir a reabertura do caso.
Suponha que A cometeu o crime de violação num momento em que estava em vigor uma
lei que estabelecia para este crime a pena de 2 a 8 anos de prisão e que não exigia a
apresentação de queixa. Porém, antes de se ter iniciado o respetivo procedimento
criminal, uma nova lei veio alterar aquela, elevando a pena deste crime de violação para
3 a 10 anos de prisão, mas tornando o procedimento criminal dependente da apresentação
de queixa. – Com a devida fundamentação, responda às duas seguintes perguntas:
1.ª – Pode o Ministério Público dar início ao respetivo procedimento criminal mesmo sem
a vítima apresentar queixa?
2.ª – No caso de a vítima vir, depois da entrada em vigor da nova lei, a apresentar queixa,
qual é a pena aplicável a A?
LA 2-8 crime público LN 3-10 semi-pública
1º- como o crime é semi-público só pode a vítima apresentar a queixa
2º- aplica se a lei antiga porque a pena é mais favorável
A cometeu um crime punido, à data da sua prática, com pena de 1 a 5 anos. Seis meses
depois, entra em vigor nova lei que, para o mesmo crime, prevê pena de prisão até 3 anos.
No momento do julgamento, está já em vigor uma outra lei que, ainda para o mesmo
facto, vem estabelecer pena de 1 a 4 anos de prisão.
Qual a lei aplicável a A?
- A lei mais favorável das 3 é a lei que não está em vigor no momento da prática do facto
e já não está em vigor no momento do julgamento. Primeiro, a regra em matéria de
aplicação da lei no tempo é a de que aplicamos a lei em vigor no momento da prática do
crime, artigo 2ºn1. Segundo, considera-se praticado o facto no momento em que o agente atuou artigo 3º. Todavia, existe um princípio que impõe a aplicação retroativa da lei penal mais favorável. No caso temos uma sucessão de leis penais em sentido estrito porque as 3 leis consideram, ou mantêm, o facto punível, mas par esse facto apresentam molduras penais diferentes. - Neste caso vamos aplicar a lei 2, que é uma lei intermédia, porque ela
entra em vigor depois do momento da prática do crime e já não está em vigor no momento do julgamento. - Ao aplicarmos a lei intermédia ela vai ser ultra-ativa e retroativa.
Retroativa na medida em que se aplica um facto que ocorreu antes da sua entrada em
vigor. Ultra-ativa porque ela se vai aplicar já depois de ter cessado a sua vigência àquele
facto em concreto. - Esta possibilidade na lei encontra-se fundamentada no artigo 2º n 4 na expressão que diz “leis posteriores”. Esta solução decorre do princípio da igualdade,
porque o momento em que o infrator vai ser julgado é aleatório e podemos eventualmente ter 2 pessoas que cometeram o facto no mesmo dia aos quais seria aplicada uma lei de diferente consoante o momento em que foram julgados e esse momento não depende deles.
Antes da pandemia de Covid 19, o açambarcamento de materiais desinfetantes como
álcool-gel, lixivia, e produtos de natureza similar, constituía contraordenação punível
com coima de 100 euros a 10.000 euros, Perante o aumento da procura deste tipo de
desinfetantes a partir de março de 2020, e o risco da rutura de stocks, o legislador entendeu que devia modificar a natureza destes comportamentos, tendo passado a qualificá-los como crime a partir de maio de 2020, punindo-os com pena de 6 meses a 2 anos de prisão.
A tinha açambarcado, nos fins de fevereiro de 2020, um grande stock de álcool gel para
revenda, e foi descoberto. Tendo sido julgado em junho de 2020, já na vigência da nova
lei, diga como deve ser punido e porquê.
- Não podemos aplicar a lei nova pois isso violaria o princípio da aplicação retroativa da
lei mais favorável. A lei nova é uma lei criminalizadora em relação a esta porque a lei
antiga regulava estes problemas no âmbito de direito de ordenação social, portanto
estabelecia como contraordenação e aplicava uma coima e agora neste período passou a
regular como crime. - A regra em matéria de aplicação da lei no tempo é a de que aplicamos
a lei que esta em vigor no momento da prática do facto artigo 2ºn1. Considera-se praticado o facto no momento em que o agente atuou artigo 3º. - Ora, de acordo com isto, iriamos aplicar ao agente a lei 1 mesmo quando ele é jugado depois. Só faria sentido aplicar uma lei nova caso esta fosse mais favorável do que a lei anterior. A lei nova criminaliza o facto e assim sendo, e nesta dimensão, nós não podemos punir o agente pelo crime. Mas ao mesmo tempo a lei nova faz desaparecer do ordenamento jurídico esta contra-ordenarão.
- Assim sendo, esta contraordenação desaparece, e aplicando o artigo 3º do DL 433/82, nós não vamos poder punir o agente nem pelo crime nem pela contraordenação porque o legislador não inseriu na lei nova nenhuma disposição transitória.
Em 1 de outubro de 2017, perante uma epidemia de grandes proporções, entra em vigor
uma lei que impõe a permanência em casa ou em estabelecimentos de saúde de todas as
pessoas infetadas com a doença. Esta lei estabelece para os respetivos infratores a pena
de prisão de 2 a 6 anos e fixa como termo da sua vigência o dia 31 de março de 2017.
a) A, estudante universitário, apesar de ter sido informado pelo médico de que estava
infetado com o respetivo vírus, decide comparecer, em 22 de novembro de 2017, a um
teste de avaliação contínua. A vai ser julgado em 15 de junho de 2018.
Apesar de na data do julgamento já não estar em vigor a referida lei, poderá A ser
condenado com base nesta lei? (3 valores)
b) Suponha, agora, que, em janeiro de 2018, apesar de a situação epidémica se manter
inalterada, a Assembleia da República, devido às críticas da excessiva gravidade da pena
estabelecida, substitui a pena de prisão de 2 a 6 anos pela pena de prisão até 3 anos ou
pena de multa até 120 dias. Mantendo-se todos os outros dados mencionados na al. a), A
beneficiará desta alteração?
a) 1. Neste caso está em causa o artigo 2º n 3 uma vez que esta lei que entra em vigor em
31/03/2017 é uma lei temporária, e a lei temporária exige 2 pressupostos: o pressuposto
material e o pressuposto formal. O pressuposto material impõe que esteja em causa uma
situação de anormalidade social de emergência, e o formal tem que ver com o facto de a
lei indicar o período que vai estar em vigor.
- Ora, isto significa que o facto, se vier a ser julgado mais tarde, ou seja, já depois da cessação da vigência da lei temporária, permanece punível. Isto não é inconstitucional, isto não viola o princípio da aplicação retroativa da lei penal mais favorável, porque a lei normal e a lei temporária não são comparáveis porque regulam duas situações diferentes. Uma regula a situação de todos os dias, enquanto a lei temporária regula uma situação de epidemia, o que torna isto muito mais grave do que quando praticado numa situação normal. A lei temporária é uma lei especial em relação à lei normal e, portanto, não está aqui em causa uma exceção ao princípio da aplicação retroativa da lei penal mais favorável.
b) Como ambas as leis são temporárias e regulam exatamente a mesma situação (a
situação de perigo/de anormalidade social mantém-se inalterada), logo entre as duas
podemos ver qual é a mais favorável, porque aí sim a constituição impõe a aplicação
retroativa da lei penal mais favorável. Não seria o caso se o motivo para o legislador ter
alterado a lei fosse porque a situação de epidemia estivesse quase ultrapassada (aqui já
não tínhamos a mesma situação de emergência que deu origem à primeira lei).
B, português, furtou, em Paris, uma valiosa estatueta do museu Rodin, tendo regressado
a Portugal. Sucedeu, porém, o seguinte: o Estado francês pediu a extradição de B; em
França, este tipo de furto é punido com prisão de 2 a 6 anos; em Portugal, tal crime era
punível, à data do facto, com prisão de 2 a 8 anos; antes do julgamento, uma nova lei
penal portuguesa passou a punir este crime com uma pena de 1 a 5 anos de prisão. Quid
iuris?
- Não podemos aplicar o princípio da territorialidade portuguesa artigo 4º, porque nem a conduta nem o resultado se verificaram em Portugal. Temos de recorrer ao artigo 5º,
neste caso a alínea e) primeira parte. - De acordo com o artigo 33 n 3 da Constituição
“A extradição de cidadãos portugueses do território nacional só é admitida, em condições de reciprocidade estabelecidas em Convenção Internacional, nos casos de terrorismo e de criminalidade Internacional organizada, e desde que a ordem jurídica do Estado requisitante consagre garantias de um processo justo e equitativo”. - Aplicamos o princípio da nacionalidade ativa porque o agente é português, foi encontrado em Portugal, o facto é punível quer pela legislação do lugar onde o facto foi cometido quer em Portugal e o crime admite extradição, mas esta não pode ser concedida de acordo com o artigo 33 número 3 da Constituição.
- No entanto temos também que considerar o artigo 6º número 2, se a lei estrangeira for mais favorável que a lei portuguesa temos que aplicar a lei estrangeira. Logo, primeiramente teríamos que terminar qual das leis portuguesas seria aplicada, dado que temos um problema de sucessão de leis no tempo.
- Primeiro, a regra em matéria de aplicação da lei no tempo é a de que aplicamos a
lei em vigor no momento da prática do crime, artigo 2ºn1. Segundo, considera-se
praticado o facto no momento em que o agente atuou artigo 3º. Todavia, existe um
princípio que impõe a aplicação retroativa da lei penal mais favorável. Aqui temos uma
sucessão de leis penais em sentido estrito, ou seja, temos uma lei nova que estabelece
uma pena mais favorável do que a lei antiga por isso aplicamos a lei nova. Logo esta lei
nova portuguesa que estabelece uma pena de 1 a 5 que vamos comparar com a lei
estrangeira que estabelece uma pena de 2 a 6. A nossa é a mais favorável logo é essa que
vamos aplicar.
A sequestrou B em França, transportou-o sequestrado no seu automóvel por Espanha e
Portugal, vindo a libertá-lo em Vigo. A acabou por ser detido em Portugal.
Suponha que o CP francês estabelece, para este crime, a pena de prisão de 2 a 6 anos, o
CP espanhol estabelece a pena de 1 a 5 anos de prisão, e o CP português estabelece a pena
de 3 a 10 anos de prisão. – Diga, justificando, se os tribunais portugueses são competentes para julgar esta infração
e qual é a lei penal aplicável.
Segundo o artigo 7 o facto considera-se praticado tanto no lugar em que, total ou
parcialmente o agente atuou. Neste caso o facto foi parcialmente praticado em Portugal
por isso podemos aplicar o princípio da territorialidade artigo 4 do código penal.
A, cidadão português, cometeu, no Brasil onde residia, o crime de contrafação de moeda
brasileira (o real). Conseguiu fugir à perseguição das autoridades brasileiras e vir para
Portugal. Tendo em conta as seguintes circunstâncias: a) O Estado Brasileiro requereu a
extradição de A, a fim de ser julgado no Brasil; b) Suponha que o Código Penal Brasileiro
estabelece, para este crime, a pena de prisão de 2 a 5 anos, enquanto o CP português
estabelece a pena de 3 a 12 anos de prisão (cf. artigo 262.º, n.º 1),
Responda, fundamentadamente, às seguintes questões:
1.ª – Pode A ser extraditado?
2.ª – Na hipótese de não poder ser extraditado, qual deverá ser a pena a aplicar pelo
tribunal português e com base em que princípios?
3ª – E, na hipótese de a moeda contrafeita ter sido o euro, qual seria a pena aplicável
e com base em que princípios?
a) De acordo com o artigo 33 n 3 da Constituição “A extradição de cidadãos
portugueses do território nacional só é admitida, em condições de reciprocidade
estabelecidas em Convenção Internacional, nos casos de terrorismo e de criminalidade
Internacional organizada, e desde que a ordem jurídica do Estado requisitante consagre
garantias de um processo justo e equitativo” A sendo português não pode ser
extraditado.
b) 1. Não podemos aplicar o princípio da territorialidade porque nem a conduta nem o
resultado se verificaram em Portugal.
- Por isso temos de recorrer aos requisitos complementares na aplicação da lei no espaço contidos no artigo 5. A contrafação de moeda está na alínea a. A moeda que foi contrafeita foi o real. Assim temos que fazer uma interpretação teoleológica restritiva porque a contrafação do real não afeta a nossa confiança na circulação fiduciária porque não é a moeda que circula em portugal, portanto não há verdadeiramente um interesse nacional relevante e assim sendo temos que excluir a aplicação da alínea a.
- Neste caso aplicamos outra vez e o princípio da nacionalidade ativa porque o agente foi encontrado em Portugal o crime é punível quer no estado onde o facto foi praticado quer em Portugal e a extradição não pode ser concedida.
- Assim sendo temos que aplicar também o artigo 6n2 e, portanto, temos que
comparar a lei brasileira com a lei portuguesa neste caso a br e melhor, portanto
aplicaríamos essa.
c) 1. Agora sim estaria em causa o princípio da proteção de interesses nacionais agora já este artigo 262 deve mesmo ser considerado interesse nacional relevante porque a moeda que esta a ser contrafeita e o euro e assim isto afeta a nossa confiança na circulação fiduciária, portanto já se aplica a alínea a.
2. aplicamos também o artigo 6n3 que nos diz que neste caso não vamos considerar se a lei estrangeira é mais favorável.
B, emigrante português, cometeu em França, um crime de roubo contra outro português.
Não tendo sido julgado neste país, foi encontrado e julgado em Portugal. Supondo que o
CP francês estabelece para este crime a pena de prisão de 1 a 6 anos, diga, justificando,
se e com base em que princípio é que os tribunais portugueses terão competência para
julgar este crime, e qual a lei aplicável a B.
- Teria que ser o princípio da nacionalidade ativa, artigo 5 alínea. O agente foi encontrado em Portugal o facto e punível tanto pela lei estrangeira como pela lei portuguesa, o crime admite extradição, mas esta não pode ser concedida de acordo com o artigo 33n3 da constituição e assim sendo ao aplicar-se o princípio 5 alínea e temos também que aplicar
- o artigo 6 n 1 e 2, ou seja, temos que comparar a lei portuguesa com a lei francesa. O
crime de roubo está no artigo 210 e tem uma pena superior a esta e por isso aplicávamos
a lei francesa.
C, dono de um minimercado, verificando que tem uma elevada quantidade de iogurtes
fora do prazo, resolve alterar a data de validade para, assim, os conseguir vender,
evitando, deste modo, um prejuízo relativamente elevado. D, cliente deste minimercado,
compra uma dúzia desses iogurtes. Algum tempo após ter ingerido dois deles, sente-se
muito indisposta e dirige-se ao hospital. Aqui, o médico diagnostica uma forte reação
alérgica à framboesa (componente dos iogurtes ingeridos), sem qualquer relação com o
facto de os iogurtes estarem fora do prazo.
Pergunta-se: poderão as lesões sofridas por D ser objetivamente imputadas à conduta
de C? Justifique a resposta.
É o problema do comportamento alternativo lícito, ou seja, mesmo que os iogurtes
estivessem dentro da validade a pessoa ia sofrer na mesma aquelas lesões porque as lesões não são consequência direta e imediata dos iogurtes estarem fora do prazo, mas sim da reação alérgica a framboesa, logo não podemos imputar o resultado em relação à
integridade física a esse facto.
A, educadora de infância, dá uma pancada leve na cabeça da criança B. Tendo esta o
crânio trepanado, isto é, uma falha de massa óssea na cabeça, vem a falecer na sequência da pancada.
Pergunta-se: deverá a morte ser imputada à conduta de A? Justifique.
O mais expectável é que os pais tivessem informado e, portanto, a educadora tinha
obrigação de saber do problema da criança e o resultado morte teria que ser imputado a
educadora.
Carlota, pretendendo vingar-se de Diana, e sabendo que esta é apaixonada por arte, vai a sua casa e destrói um belo quadro que se encontrava no escritório. Carlota julgara tratar se de um original de Monet, de elevado valor. Na verdade, tratava-se de uma cópia desse quadro famoso, de pouco (mas não diminuto!) valor económico e artístico. Diana
apresenta queixa.
Diga, fundamentando legal e doutrinalmente a sua resposta, como seria Carlota jurídico
penalmente responsabilizada (para além dos arts. da Parte Geral do CP, tome em
consideração os arts. 212.º e 213.º).
1.Carlota pensava que o quadro era valioso, mas afinal não era, logo estamos perante um
erro sobre o objeto.
- Destruir uma coisa pouco valiosa é um dano simples artigo 211 destruir uma coisa muito valiosa é um dano qualificado artigo 213. Neste caso os objetos em causa são não tipicamente idênticos O quadro valioso de Monet cabe no tipo legal 213 já o pouco valioso se cabe no tipo legal 212.
- Segundo o artigo 23 o facto é punível pela tentativa do crime projetado, de dano qualificado. E em situações de erro sobre o objeto seria punível também pelo crime negligente consumado.
- No entanto neste caso o dano de destruir o quadro não pode ser punido a título negligente (se alguém destruir alguma coisa por descuido ou negligência pode haver responsabilidade civil, mas penal não há) portanto Carlota seria apenas punida pela tentativa de crime projetado (dano qualificado).
B quer matar C. A fim de não ser descoberto, aguarda, de noite, que C passe pelo caminho
por onde costuma regressar do café, e, a uns 30 metros, dispara na direção deste. B sabe
que é um péssimo atirador, e que, portanto, seriam escassas as possibilidades de atingir
C. Mas o certo é que o atingiu mortalmente.
a) Deverá a morte ser objetivamente imputada a B?
b) Qual a responsabilidade jurídico-penal de B?
A) Sim. Dar um tiro a uma pessoa é uma conduta idónea a produzir o resultado
morte.
B) Estamos perante um homicídio doloso. Como a intenção de B era matar C
estamos perante dolo direto artigo 14n1.
No dia de Ano Novo, C regressava ao Porto, circulando na autoestrada A1, a 140km/h,
quando é subitamente surpreendido pelo peão D, que atravessa a referida faixa de
rodagem a pé. Incapaz de travar a tempo, C atropela D, que sofre morte imediata. Conclui-se a posteriori que se C circulasse a 120km/h, limite máximo de velocidade permitido nas autoestradas, teria conseguido impedir o atropelamento. – Pergunta-se: poderá a morte de D ser objetivamente imputada à conduta de C? Justifique
a resposta.
É certo que do ponto de vista material é o carro do c que causa morte a d, todavia aqui o
problema que de coloca é saber quem pode circular na autoestrada, na autoestrada não
podem circular peões então a norma que proíbe a circulação a mais de 120 km h não se
destina a proteger peões. Assim sendo o resultado cai fora do âmbito da norma logo não
deve der imputado à conduta do c.
António é um dos lesados do BES. Frustrado com a perda de centenas de milhares de
euros, resolve entrar numa dependência do Novo Banco empunhando uma arma e
impedindo todos os presentes de abandonar as instalações dessa dependência bancária.
António pretende com isto compelir a administração do banco a entregar-lhe a quantia
que perdeu. Longas horas sucedem-se, as autoridades policiais são chamadas ao local e
as negociações com António revelam-se infrutíferas. António ameaça matar todos os
presentes, um por hora, até ver satisfeitas as suas pretensões. As autoridades policiais
decidem abater António, como única forma viável de garantir a vida dos presentes no
banco, através do recurso a um disparo de longa distância, a executar pelo atirador
especial Bruno. Bruno tem António na mira, dispara, mas acaba por atingir António só à
segunda tentativa, vindo a primeira bala a atingir um funcionário do banco (César) que
estava junto a António, e que seria a sua primeira vítima. - Diga, fundamentadamente, se a morte de César poderá ser imputada a Bruno.
Há aqui uma morte que é materialmente provocada pelo disparo, mas do ponto de vista
jurídico nós não podemos imputar o resultado morte à conduta do atirador porque isto
se insere no âmbito das ações de salvamento arriscadas e falhadas ou seja neste caso nós não podemos aqui afirmar um desvalor da ação.
Aproveitando a ocasião de uma caçada ao javali, A, disfarçado por entre os arbustos, faz
pontaria sobre B, seu velho inimigo, disparando sobre ele. Quid iuris, se:
a) Em vez de B, é C, que estava ao lado de B, quem, por erro de pontaria, é atingido?
b) E se A, também por erro de pontaria, acaba por atingir o cão de guarda de B?
c) E se A tivesse confundido B com C, isto é, na verdade, quem se encontrava na frente
de A não era o seu inimigo B, mas um outro caçador do grupo?
d) Suponha agora que A disparou sobre um vulto, escondido entre a vegetação, que A
julgava ser B, mas, afinal, era o seu (de B) cão de caça.
A) Estamos perante um erro na execução uma vez que se trata de um erro de pontaria.
O homem B e o homem C são objetos tipicamente idênticos, porque são os dois
reconduzíveis ao tipo legal de homicídio simples, logo o erro não exclui o dolo e,
portanto, o agente vai ser punido pelo crime de homicídio doloso
B) Estamos novamente perante um erro na execução, mas agora os objetos não são
tipicamente idênticos, por isso A vai ser punido apenas pela tentativa de
homicídio, porque em relação aos maus-tratos não são puníveis a título negligente
artigos 131, 22 e 23 do Código Penal.
C) Estamos perante um erro sobre objeto. Os objetos são tipicamente idênticos. O
erro não exclui o dolo. E, portanto, o agente é punido pelo crime doloso respetivo
artigo 13.
D) Erro sobre o objeto, objetos não tipicamente idênticos. Ou a gente vai ser punido
pela tentativa do crime projetado, crime de homicídio, artigo 131, e não vai ser
punido pelo crime negligente consumado pois os maus-tratos animais de
companhia não são puníveis a título negligente.
A pretende matar B a tiro. Para tal, conduz a vítima a um local ermo e perigoso. O agente
aponta o revólver, mas a vítima assusta-se, cai, e morre em consequência da queda.
Pergunta-se como deverá A ser punido.
Estamos perante um erro sobre o processo causal. O crime de homicídio é um crime do
processo atípico, portanto o erro não é relevante e o agente vai ser punido pelo crime de
homicídio doloso.
Bernardo vive num prédio com vários andares. Certa tarde, quando chega a casa, verifica
que a sua casa de banho está a ser inundada e que a água vem do andar de cima, em
catadupa. Sabendo que os seus vizinhos partiram para férias, resolve arrombar a sua porta para resolver o problema. Entra e vai à casa de banho, que também está inundada, em virtude de a torneira do lavatório ter ficado aberta e o orifício de saída da água estar
tapado. Bernardo fecha a torneira, retira a tampa e, depois, com panos e baldes começa a enxaguar a casa.
a) Poderia Bernardo ser responsabilizado pelo crime do artigo 190.º nº 3? Justifique
a sua resposta.
b) Suponha agora que, quando Bernardo se dirigia para a cozinha a fim de procurar
panos e baldes, sente um forte encontrão e, sem conseguir reagir ou explicar-se, é
posto fora de casa, à força, enquanto o estranho (Carlos) lhe dizia: “Fora daqui
ladrão!”. Na verdade, Carlos era um amigo dos vizinhos de Bernardo e, ao ver a
porta arrombada e Bernardo lá dentro, pensara tratar-se de um assaltante. Poderia
Carlos ser responsabilizado pelo crime de ofensas corporais simples (artigo
143.º)? Justifique a sua resposta.
a) Bernardo, ao arrombar a porta, enfrentou um conflito de bens jurídicos: de um lado, o património da sua própria casa, ameaçado pela inundação; de outro, o património do vizinho, representado pela porta arrombada.
Para justificar sua conduta, aplica-se o direito de necessidade (art. 34.º do Código Penal), que exige os seguintes pressupostos:
- Existência de um bem jurídico em perigo: o património de Bernardo estava ameaçado pela inundação.
- Não voluntariedade na criação do perigo: Bernardo não causou o problema, pois a torneira aberta foi deixada pelos vizinhos.
- Sensível prioridade do bem jurídico a salvaguardar: o dano potencial ao património de Bernardo era muito mais grave do que o prejuízo causado pelo arrombamento da porta.
- Razoabilidade na lesão ao bem jurídico do terceiro: era legítimo impor ao vizinho o sacrifício de um bem de menor valor para evitar danos significativamente maiores.
Dessa forma, os danos causados pela ação de Bernardo, incluindo o arrombamento da porta, são justificáveis à luz do direito de necessidade, isentando-o de responsabilidade penal.
Além disso, aplica-se o princípio do consentimento presumido. É razoável supor que, caso o vizinho estivesse presente e ciente da situação, ele consentiria na entrada de Bernardo e no arrombamento da porta para evitar danos mais graves ao seu próprio património.
Assim, a conduta de Bernardo encontra-se justificada tanto pelo direito de necessidade quanto pelo consentimento presumido, não havendo fundamento para responsabilizá-lo penalmente pelo arrombamento da porta.
b) Estamos perante um erro sobre os pressupostos de legitima defesa art.32 Carlos pensa que está a atuar em legitima defesa mas não está, logo o art.16 nº2 manda aplicar o art.16 nº1 exclui o dolo, logo Carlos é punido pelo o ilícito negligente art.16 nº3
De madrugada, A tem um grave ataque de asma. B, seu pai, dirige-se à farmácia mais
próxima a fim de comprar um medicamento que possa suavizar o ataque asmático.
Encontrando-se a farmácia fechada, e não havendo nenhuma outra aberta nas imediações, B, desesperado, resolve partir o vidro da porta da farmácia. Deverá B ser punido?
Não porque estamos perante um direito e dever de necessidade.
- Há direito de necessidade na medida em que temos aqui um conflito de bens jurídicos, ou seja, nós temos o bem jurídico vida da criança e o património do dono da farmácia. (Aqui o perigo até podia ter sido causado pelo pai na medida em que podia ter sido este que se esqueceu de comprar o medicamento, mas isto não ia alterar a solução final porque o que estava em causa era salvar a vida do filho e não do pai). Há uma sensível superioridade do bem jurídico vida em relação ao património do dono da farmácia. É razoável impor ao dono da farmácia a lesão do bem jurídico.
- Mas o pai não tem apenas o direito de agir, mas tem também o dever, porque ele é pai desta criança e, portanto, tem um dever jurídico pessoal de garante consagrado no artigo 10 número 2, E assim sendo estamos perante uma situação de dever-direito de necessidade.
A foi várias vezes agredido por B, seu colega de trabalho. B procurava qualquer pretexto
para dar um pontapé, um murro ou um encontrão em A e este, mais franzino e medroso,
não reagia. Certa tarde, em virtude dos conselhos de um amigo, B resolvera ir pedir
desculpa a A. Entretanto, A, revoltado, aprendera com um amigo uns golpes de Karaté e
decidira que, na próxima “investida” de B, reagiria. Assim, quando B se dirigia para A,
de braço no ar (para lhe dar um abraço), este, pensando que ia ser novamente agredido,
desferiu-lhe um golpe de karaté.
a) Poderia A ser jurídico-penalmente responsabilizado por ofensas corporais (artigo 143.º
do CP)? Justifique a sua resposta.
b) Suponha agora que A percebeu que, desta vez, B não vinha agredi-lo. Porém, como
vingança por todas as vezes em que tinha sido agredido, desferiu-lhe um golpe de Karaté. A vem alegar que sempre pensou ter o direito de, finalmente, bater em B, pois B merecia um castigo. Poderia A ser jurídico-penalmente responsabilizado? Justifique a sua
resposta.
A) Ele pensava que ia ser agredido, logo pensava que estava a agir em legítima defesa,
quando, na verdade, não estava. Estamos então perante um erro sobre os pressupostos
da legítima defesa, E aplica-se o artigo 16 número 2. Ele pensou que a agressão era
atual, quando na verdade nem sequer existia agressão. Aplicamos então 16 número
2 que remete para o 16 número 1 E que diz que o erro exclui o dolo.
B) Ele vê as circunstâncias de facto muito bem, Ele pensa é que a ordem jurídica lhe
permite dar uma sova no b quando não permite. Estamos assim perante um erro de
direito. Este tipo de erro está regulado no artigo 17 do código penal. É um erro sobre
a ilicitude, neste caso como estamos a pensar na legítima defesa podíamos falar de
um erro sobre a existência de legítima defesa. Como o erro é censurável aplica-se o
artigo 17 número 2.
Carolina, bailarina profissional, descobre que tem um “defeito” no joelho esquerdo.
Pretendendo resolver o problema, que a vem afetando bastante do ponto de vista
profissional (e psicológico), contacta um médico de renome (Dionísio). Dionísio explica
que, para corrigir tal “defeito”, Carolina deverá submeter-se a uma intervenção cirúrgica
delicada, mas que implica poucos riscos. Carolina decide submeter-se a tal intervenção.
Porém, só após a operação é que Dionísio informa Carolina de que não poderá dançar
durante, pelo menos, seis meses. Carolina fica revoltada pelo facto de não ter sido
previamente informada de tal consequência. Na verdade, Carolina tinha todo o interesse
em participar num bailado a ser realizado dentro de quatro meses e nunca pensou que a
operação a impedisse de tal participação! Sentindo-se profundamente lesada, Carolina
apresenta uma queixa contra o médico, por deficiente esclarecimento (cf. artigo 156.º e
157.º do CP). Por seu turno, Dionísio vem defender-se alegando que, tendo em conta as
explicações dadas quanto à delicadeza da operação, presumira que Carolina se apercebera de que a recuperação seria lenta. Quid juris?
O consentimento deve ser livre e esclarecido, conforme o disposto no artigo 38.º do Código Penal. Assim, o médico tinha a obrigação de informar Carolina com exatidão sobre todas as consequências da cirurgia, incluindo o período de recuperação, o pós-operatório e o tempo necessário para voltar às atividades normais.
No caso em questão, o consentimento não pode ser considerado esclarecido, pois faltou ao médico fornecer essas informações de forma detalhada. Ele não pode presumir que Carolina, não sendo profissional de saúde, tinha conhecimento sobre o tempo de recuperação ou outros detalhes da cirurgia.
Dessa forma, não há exclusão da ilicitude, já que o pressuposto de um consentimento válido, baseado em informações adequadas, não foi cumprido. O médico tinha o dever de esclarecer todas as circunstâncias relevantes para que Carolina pudesse tomar uma decisão consciente.
No Carnaval, António está numa festa com vários colegas. Porém, entre esses colegas
encontra-se Berto, seu “inimigo” de longa data. António planeara vingar-se de Berto,
agredindo-o. Assim, já a festa estava no seu fim, quando, inesperadamente, António puxa
de uma navalha e começa a fazer uma ferida no braço de Berto. Carlos, irmão de Berto,
vendo a situação, desfere um golpe de Karaté em António, deitando-o ao chão.
a) Poderia Carlos ser jurídico-penalmente responsabilizado por ofensas corporais (artigo
143.º)?
b) Suponha agora que Carlos, pensando que António se estava a levantar para, de novo,
atacar Berto, dá-lhe um forte pontapé lançando-o por terra. Na verdade, António estava
apenas a tentar levantar-se para fugir. Poderia Carlos ser responsabilizado por esta
agressão?
c) Imagine agora outro cenário: Carlos apercebe-se do facto de António estar desmaiado,
mas continua a bater-lhe, pensando: “tem de receber uma lição, estou no meu direito;
devo castigá-lo”.
Poderia Carlos ser jurídico-penalmente responsabilizado por estas agressões?
a) Carlos não pode ser juridicamente responsabilizado por ofensas corporais (art. 143.º do Código Penal), pois a sua conduta está justificada pela legítima defesa alheia, prevista no art. 32.º do Código Penal. Vejamos os pressupostos da legítima defesa presentes no caso:
- Agressão atual, ilícita e dolosa:
A agressão de António contra Berto era atual, pois estava a ocorrer no momento (o ato de fazer uma ferida no braço de Berto).
Era também ilícita, por ser um ato voluntário que violava o ordenamento jurídico.
A agressão foi praticada de forma dolosa, com intenção deliberada de realizar o fato ilícito.
- Bem jurídico protegido:
O bem jurídico em causa era a integridade física de Berto, que é um bem protegido pela legítima defesa.
- Legítima defesa de terceiros:
A legítima defesa alheia é permitida quando a pessoa agredida (Berto) não consegue defender-se por si mesma, como ocorreu neste caso.
- Ação defensiva adequada e proporcional:
Do lado da defesa, a ação de Carlos foi adequada para repelir a agressão de António.
O golpe de Karaté utilizado por Carlos foi proporcional à situação e não ultrapassou o necessário para cessar a agressão.
- Proporcionalidade qualitativa:
Só se pode lesar gravemente a vida ou a integridade física do agressor se o bem jurídico atacado for igualmente a vida ou a integridade física. No caso, a integridade física de Berto estava sob ataque, justificando a ação defensiva de Carlos.
Conclusão:
Carlos não pode ser juridicamente responsabilizado, pois todos os pressupostos da legítima defesa estão verificados, configurando uma causa de justificação nos termos do art. 32.º do Código Penal. A sua conduta foi necessária, adequada e proporcional para proteger a integridade física de Berto.
b) Está em causa o pressuposto da legitima defesa. Causa de justificação legitima
defesa, o erro sobre as circunstâncias do facto art.16 nº2, o erro é a atualidade da agressão, ele acha que António ia agredir Berto outra vez mas a agressão já tinha cessado pois ele ia fugir, logo art.16 nº2 diz que o erro exclui o dolo, logo Carlos apensas será
responsabilizado pelo ilícito negligente e não doloso.
c) Causa de justificação, a legitma defesa, estamos perante um erro sobre a ilicitude. Art 17 – não haveria exclusão da culpa, mas havia lugar para uma atenuação da pena. Isto é
censurável.
a) A, médico, vê surgir no hospital um doente, vítima de um acidente de viação. O doente
encontra-se em estado de inconsciência e em perigo de vida, necessitando urgentemente de uma transfusão de sangue para poder sobreviver. Quando o doente recupera a consciência, quer processar o médico por lhe ter injetado sangue alheio, sem o seu consentimento, conduta que fere os seus sentimentos religiosos, uma vez que ele é testemunha de Jeová; o médico defende-se dizendo que atuou com a melhor das
intenções, no sentido de o salvar. Quid iuris?
b) E se, pelo contrário, A tivesse conhecimento das crenças religiosas de B e ainda assim
tivesse atuado, na convicção de que o doente nunca lhe daria o seu consentimento, o que,
efetivamente, não correspondia à realidade, uma vez que ele já declarara a seus
conhecidos que, caso se encontrasse em risco de vida, admitiria submeter-se a uma
transfusão de sangue?
a) Estamos perante um caso de consentimento presumido artigo 39, pois ha necessidade urgente da pratica do facto, impossibilidade de o titulardo bem juridico declarar o seu consentimento, uma vez que esta inconsciente, e é razoavel ao medico presumir que, se o doente pudesse consentir o faria, um porque o medico nao sabe que o paciente é testemunha de jeova e dois mesmo que soubesse nao se sabe ate que ponto e que o paciente preferia morrer.
b) Desconhecimento do consentimento art.38 nº4 CP, ele está convencido que o doente não vai dar consentimento, quero lá saber eu quero é salvar te, mas afinal havia consentimento, aqui nem haveria um processo porque o paciente acordaria e estaria contente. Há um desvalor da ação pois ele pensa que atua contra a vontade do paciente, mas não há um desvalor do resultado, aplica se a pena da tentativa do crime ao médico.
Aurora trabalha na casa de Benedita já há algum tempo, estando encarregue, não só dos
trabalhos domésticos como de tomar conta de Carolina, até às 17 horas, hora a que a mãe,
Benedita, costuma chegar. Carolina tem 3 anos e, como é natural nas crianças desta idade,
é um tanto irrequieta e curiosa. Certa tarde, Aurora estava a fazer limpezas e deixou uma
embalagem de lixívia aberta, em cima da mesa da cozinha. Carolina andava a brincar,
empurrando o carrinho da boneca de um para outro aposento da casa; quando passou na
cozinha, viu a embalagem de lixívia e resolveu pegar nela. Para experimentar, sorveu um
pouco do líquido. Ao sentir um sabor tão estranho, começou a chorar e a gritar. Aurora
apareceu e apercebeu-se do sucedido.
Nesse momento surgiu a mãe da criança, que a levou imediatamente ao hospital; aí,
fizeram-lhe uma lavagem ao estômago e deram-lhe um antídoto, evitando, assim, lesões
graves.
O crime que esta em causa uma vez que não houve lesões muito graves sera ofensas a
integridade física simples. Aurora colocou garrafa de lixívia em cima da mesa e não teria
intenções de causar lesões a criança. Portanto excluímos logo a possibilidade de ter um
crime doloso.
1. Tipo de ilícito negligente
O crime em análise é de ofensas à integridade física por negligência, conforme o Art. 148.º do Código Penal. A conduta de Aurora configura negligência, pois ela não teve intenção de causar dano à criança, mas sua falta de cuidado resultou em um perigo previsível.
Pressupostos do tipo de ilícito:
Desvalor da ação:
Previsibilidade objetiva do perigo: Utiliza-se o critério do homem médio, definido como uma pessoa medianamente prudente e cuidadosa, em termos éticos e não estatísticos. Uma pessoa nessa condição deveria prever que deixar uma embalagem de lixívia aberta e acessível a uma criança de 3 anos é uma conduta suscetível de produzir um resultado desvalioso, dada a curiosidade natural e a vulnerabilidade da criança.
Violação do dever objetivo de cuidado: Aurora, como responsável pela segurança de Carolina, tinha o dever de manter substâncias perigosas fora do alcance da criança. Este dever decorre do cuidado padrão esperado de uma empregada doméstica com funções de cuidado infantil.
Desvalor do resultado:
O bem jurídico protegido (integridade física) foi lesado, uma vez que Carolina precisou de atendimento médico para evitar lesões graves.
Imputação objetiva do resultado à conduta negligente:
Aplicando a teoria da adequação, pode-se concluir que a conduta de Aurora (deixar a lixívia aberta e acessível) foi adequada a produzir o resultado (ingestão pela criança). O comportamento de Carolina era previsível, dado o contexto.
2. Tipo de culpa negligente
A responsabilidade penal de Aurora depende de demonstrar que sua conduta negligente é censurável.
Pressupostos do tipo de culpa:
Imputabilidade: Aurora, como adulta e responsável pelas tarefas domésticas e cuidado infantil, possuía plena capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta e agir de acordo com o dever de cuidado.
Previsibilidade subjetiva do perigo: Ao contrário da previsibilidade objetiva, que avalia o padrão de cuidado do homem médio, a previsibilidade subjetiva considera as condições específicas do agente. Aurora, como empregada doméstica com experiência no cuidado de crianças, deveria reconhecer que sua conduta era suscetível de gerar o resultado desvalioso. Sua função exigia que antecipasse os riscos no ambiente.
Possibilidade de cumprir o dever objetivo de cuidado: Aurora tinha condições de evitar o resultado ao guardar a lixívia em local seguro, eliminando o risco de acesso por parte da criança.
Classificação da negligência:
Este caso configura negligência inconsciente, pois Aurora não representou o risco de ingestão pela criança.
O grau da negligência pode ser classificado como grosseira, considerando:
A importância do bem jurídico lesado (integridade física de uma criança).
A intensidade do perigo envolvido (toxicidade da lixívia).
O elevado dever de cuidado exigido a Aurora na situação concreta.
Conclusão:
Aurora é penalmente responsável pelo crime de ofensas à integridade física por negligência (Art. 148.º CP). Sua conduta demonstra desvalorização do bem jurídico protegido e violação do dever objetivo de cuidado, resultando em um risco previsível e evitável. Além disso, sua culpa é caracterizada por negligência inconsciente e grosseira.
João tem carta de condução há 10 anos e nunca teve qualquer acidente. Confiante na sua perícia na condução, e porque se encontra atrasado para um encontro com a sua namorada, João conduz, à noite, no centro da cidade, a 70 Km/hora, não abrandando nas passadeiras nem parando nos sinais vermelhos, mas convicto de que tal conduta não é perigosa, uma vez que, àquela hora, circula pouca gente nas ruas. No entanto, João, aflito com as horas, acaba por atropelar Daniel, ao não parar numa passadeira onde o mesmo havia iniciado a sua travessia, deixando-o gravemente ferido e em estado de inconsciência. - Equacione a responsabilidade jurídico-penal de João pelo atropelamento.
- Tipo de ilícito negligente
O atropelamento de Daniel configura um crime de ofensas à integridade física por negligência, previsto no Art. 148.º do Código Penal. Apesar de João não ter intenção de causar o acidente, sua conduta violou deveres objetivos de cuidado e resultou em um perigo previsível.
Pressupostos do tipo de ilícito:
Desvalor da ação:
Previsibilidade objetiva do perigo: A conduta de João é analisada à luz do critério do homem médio, ou seja, uma pessoa medianamente prudente e cuidadosa. Um condutor com esse perfil deveria prever que conduzir a alta velocidade no centro da cidade, ignorando sinais vermelhos e passadeiras, é suscetível de produzir resultados lesivos. A previsibilidade objetiva baseia-se em normas de segurança amplamente reconhecidas.
Violação do dever objetivo de cuidado: João violou normas codificadas no Código da Estrada, que impõem limites de velocidade e o dever de respeitar passadeiras e sinais de trânsito. A violação dessas regras demonstra um desrespeito claro ao dever de cuidado exigido de qualquer condutor.
Desvalor do resultado:
O atropelamento causou graves ferimentos a Daniel, representando uma lesão ao bem jurídico protegido pela lei, a integridade física.
Imputação objetiva do resultado à conduta negligente:
Utilizando a teoria da adequação, conclui-se que a conduta de João foi adequada a produzir o resultado. Ignorar sinais vermelhos e conduzir acima do limite de velocidade em uma zona urbana aumenta significativamente o risco de atropelamentos. Assim, o resultado é previsível e imputável à conduta de João.
- Tipo de culpa negligente
Para configurar a culpa, é necessário verificar se João agiu de maneira censurável, considerando a sua capacidade de prever o perigo e cumprir o dever de cuidado.
Pressupostos do tipo de culpa:
Imputabilidade:
João, como condutor com 10 anos de experiência, é plenamente capaz de compreender e respeitar as normas de trânsito.
Previsibilidade subjetiva do perigo:
João sabia que sua conduta (velocidade alta e ignorar sinais vermelhos) era arriscada, mas sobrevalorizou sua habilidade de evitar acidentes. Isto caracteriza negligência consciente, pois João previu o risco, mas agiu confiando que o resultado não se concretizaria.
Possibilidade de cumprir o dever objetivo de cuidado:
João poderia ter evitado o resultado ao observar as regras do Código da Estrada, reduzindo a velocidade e respeitando os sinais de trânsito.
Classificação da negligência:
O caso configura negligência consciente e grosseira, pois o comportamento de João foi altamente perigoso e contraria deveres básicos de cuidado estabelecidos pela legislação.
Conclusão:
João é penalmente responsável pelo crime de ofensas à integridade física por negligência (Art. 148.º do Código Penal). Sua conduta violou normas de trânsito, desvalorizou o bem jurídico protegido (integridade física de Daniel) e gerou um resultado previsível e evitável. A culpa é caracterizada por negligência consciente e grosseira, dado o desrespeito claro às regras de segurança.