Direito Administrativo Flashcards
Para uma Lei ser criada há um procedimento próprio que está definido na Constituição Federal (Processo Legislativo) e que envolve dentre outras etapas:
a) a tramitação no legislativo;
b) a sanção pelo executivo;
c) a sua promulgação; e
d) a publicação (diferente de promulgação).
A PROMULGAÇÃO é o nascimento da lei em sentido amplo, é ato solene que atesta a existência da lei
A PUBLICAÇÃO é a exigência necessária para a posterior entrada em vigor da lei
A lei só começará a vigorar depois de sua publicação no Diário Oficial. Ao finalizar o processo de sua produção, a norma já é considerada válida, mas ainda não vigente.
Assim, para ser aplicada, não basta que a lei seja válida, mas também que ela seja vigente. De acordo, com o art. 1º da LINDB:
Art. 1°. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
O período de tempo entre a publicação e a vigência é o que se chama de vacância, ou vacatio legis, e serve para que os textos legais tenham uma melhor divulgação, um alcance maior. Mas, a lei pode indicar outro prazo de vigência, que pode ser inferior ou superior aos 45 dias citados na LINDB. Se for constatado que a lei tem um prazo específico, dispondo em contrário à LINDB, esta é que prevalecerá.
Em matéria de duração, o Brasil adotou o critério do prazo único, sincrônico ou simultâneo, porque a lei entra em vigor na mesma data, em todo o país.
Particularidade da aplicaçãoem Estados Estrangeiros
Quando a obrigatoriedade da lei brasileira for admitida em Estados estrangeiros, ela se inicia 3 (três) meses depois de oficialmente publicada, de acordo com o §1º do art. 1º da LINDB:
Art.1º. §1. Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada
Art. 1º. §3º. Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
O que acontece é o seguinte:
Há uma lei já publicada, mas que ainda não está em vigor e, portanto, ainda está no período de vacatio legis. Se essa lei for republicada para correção (devido a erros materiais, omissões ou até mesmo falhas de ortografia), o prazo recomeçará a ser contado a partir dessa nova publicação.
A doutrina costuma colocar duas formas de republicação: a total e a parcial. Caso a publicação do texto seja total, o novo prazo passa a contar para todos os dispositivos dessa lei. Já se a republicação for parcial o prazo conta apenas para os dispositivos que foram alterados e republicados
Outra situação ocorre caso a vacatio legis já tenha sido superado, ou seja, já tenha transcorrido o prazo de 45 dias, ou outro que a lei determine, estando, desta forma, a lei em sua plena vigência. Nesse caso a correção a texto será considerada como lei nova. Isso é o que diz o §4º do art. 1º da LINDB:
Art. 1º. §4º. As correções a texto de lei já em vigor consideram-se Lei nova
Fim da vigência da lei
Art. 2°. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
O princípio da impessoalidade implica a atribuição de responsabilidade por atos administrativos ao órgão ou ente que os haja produzido, e não ao agente público que os tenha praticado.
O direito administrativo adota a teoria da imputação (e não da representação), para atribuir a conduta dos agentes públicos aos órgãos/entidades a que eles pertencem. A teoria da imputação é que os atos dos funcionários públicos não devem ser imputados aos próprios funcionários que os praticam, mas à entidade e, por assim dizer, ao órgão da administração pública ao qual estão vinculados.
O princípio da impessoalidade é uma manifestação do princípio da isonomia.
O princípio da impessoalidade tem forte correlação com o princípio da isonomia.Isso ocorre porque o princípio da isonomia dispõe que o Estado nunca tratará seus administradosde maneira desigual, considerando relações pessoais entre agentes públicos e cidadãos. Em uma perspectiva semelhante, a impessoalidade refere-se à atuação do Estado de forma objetiva, neutra e sem considerar interesses pessoais ou favorecimentos individuais. Desse modo, podemos afirmar que o princípio da impessoalidade é uma manifestação do princípio daisonomia.
Órgãos e entidades da administração pública, individual ou conjuntamente, devem realizaravaliação de políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a resultados alcançados, na forma de lei ordinária.
CF, art. 37, § 16. Os órgãos e entidades da administração pública, individual ouconjuntamente, devem realizar avaliação das políticas públicas, inclusive comdivulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados, na forma da lei. (EC 109/2021) = Obs. Não diz que é lei complementar
São considerados princípios informativos da atividade administrativa a legalidade e a supremaciado interesse público, sendo o primeiro mencionado na Constituição vigente, e o segundo, fundamentado nas próprias desenvolvimento da sociedade.
Tanto o princípio da legalidade quanto o princípio da supremacia do interesse público devem serobservados na atividade administrativa do Estado.
O princípio da legalidade, de fato, encontra-se previsto expressamente no texto constitucional:CF, art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aosprincípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eciência (..)
O princípio da supremacia do interesse público, embora não esteja expresso no textoconstitucional, é um dos elementos centrais do regime jurídico-administrativo. Ele dá fundamento para a atuação administrativa em patamar de superioridade ao particular, a qual visa, em última análise, o bem-estar da coletividade (que traduz a própria ideia do Estado). Antes de encerrar, registro que parte da doutrina entende que o princípio da supremacia do interesse público está implícito na Constituição Federal.
Em obediência ao princípio da legalidade, a vedação à prática do nepotismo no âmbito da administração pública não é condicionada à edição de lei formal.
O STF tem entendido que a vedação ao nepotismo é proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no caput do art. 37 da CF e, portanto, não exige aedição de lei formal para coibir tal prática.
A publicidade é condição de eficácia dos atos administrativos, razão pela qual pode caracterizar prática de ato de improbidade administrativa a desobediência ao dever de publicação de atos oficiais.
Consoante previsão contida na Lei 8.429/1992, art. 11 (ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública).
Viola o princípio da isonomia a previsão de critérios discriminatórios de idade em certame de concursos públicos, ressalvados os casos em que a natureza das atribuições do cargo justicar.
Súmula 683 do STF: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justicado pela natureza dasatribuições do cargo a ser preenchido.
O princípio da proteção da confiança legítima não autoriza a manutenção em cargo público de servidor público empossado por força de decisão judicial de caráter provisório posteriormente revista, ainda que decorridos mais de cinco anos da investidura no cargo.
O princípio da proteção da confiança legítima está ligado à dimensão subjetiva do princípio da segurança jurídica, buscando proteger o cidadão que, de forma legítima, confia na licitude dos atos praticados pela administração pública. Assim, em nome deste princípio, pode-se preservar atos administrativos ilegais ou inconstitucionais. Nestas situações, podemos perceber que tal princípio se sobrepôs ao próprio princípio da legalidade, buscando-se segurança jurídica.
Os atos da administração pública devem obedecer não somente à lei jurídica, mas também a padrões éticos. Tal característica se refere ao princípio da:
Moralidade, sendo esta pressuposto de validade de todo ato da administração pública. A atuação administrativa segundo “padrões éticos” se relaciona diretamente com o princípio da moralidade. Nesse sentido, não podemos nos esquecer de a atuação ética é exigência jurídica, de sorte que sua inobservância gera a invalidade do ato da administração pública, o qual deverá ser declarado nulo.
Situação hipotética: O prefeito de determinado município promoveu campanha publicitária para combate ao mosquito da dengue. Nos panfletos, constava sua imagem, além do símbolo da sua campanha eleitoral. Assertiva: No caso, não há ofensa ao princípio da impessoalidade.
Nesta situação fica nítida a tentativa de promoção pessoal do agente público às custas da campanha publicitária municipal:
CF, art. 37, § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
O princípio da legalidade veda à administração a prática de atos inominados, embora estessejam permitidos aos particulares.
Segundo a lição clássica do princípio da legalidade, a administração só pode agir segundo determinado ou autorizado em lei, seja explícita ou implicitamente. Nesta esteira, a lei prevê e nomina (tipica) os atos que o gestor público pode praticar, vedando, por conseguinte, a prática de atos não nominados (não tipificados). Ao particular, por outro lado, é lícita a prática de atos nominados ou não em lei, na medida em que lhe é autorizado praticar tudo aquilo que a lei não proíbe.
Princípio da legalidade e a reserva legal
A doutrina desdobra o conteúdo da legalidade em duas dimensões fundamentais ou subprincípios:
a) princípio da primazia da lei;
b) princípio da reserva legal.
O princípio da primazia da lei, ou legalidade em sentido negativo, enuncia que os atos administrativos não podem contrariar a lei. Trata-se de uma consequência da posição de superioridade que, no ordenamento, a lei ocupa em relação ao ato administrativo.
O princípio da reserva legal é um pilar do Estado Democrático de Direito.
No direito administrativo sancionador, o princípio da reserva legal impede que o poder regulatório do executivo tenha poderes ilimitados.
O princípio da reserva legal é um desdobramento do princípio da legalidade.
Por estar submetida à legalidade estrita, a administração pública não poderá interpretar normas de maneira extensiva ou restritiva com relação aos direitos dos particulares quando não existir conteúdo legal expresso.
Como a administração está condicionada ao princípio da legalidade estrita, até mesmo sua atividade interpretativa é condicionada aos comandos legais. Assim, ao interpretar a lei, a administração não pode limitar o alcance o comando legal, se a lei não traz qualquer restrição expressa nesse sentido. Do mesmo modo, não poderia ampliar o sentido de um alcance legal sem amparo para tanto. Neste sentido, o seguinte precedente administrativo doSTJ5:1.
A atuação da Administração Pública é cingida ao princípio da legalidade estrita.