Direito Administrativo Flashcards
Para uma Lei ser criada há um procedimento próprio que está definido na Constituição Federal (Processo Legislativo) e que envolve dentre outras etapas:
a) a tramitação no legislativo;
b) a sanção pelo executivo;
c) a sua promulgação; e
d) a publicação (diferente de promulgação).
A PROMULGAÇÃO é o nascimento da lei em sentido amplo, é ato solene que atesta a existência da lei
A PUBLICAÇÃO é a exigência necessária para a posterior entrada em vigor da lei
A lei só começará a vigorar depois de sua publicação no Diário Oficial. Ao finalizar o processo de sua produção, a norma já é considerada válida, mas ainda não vigente.
Assim, para ser aplicada, não basta que a lei seja válida, mas também que ela seja vigente. De acordo, com o art. 1º da LINDB:
Art. 1°. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
O período de tempo entre a publicação e a vigência é o que se chama de vacância, ou vacatio legis, e serve para que os textos legais tenham uma melhor divulgação, um alcance maior. Mas, a lei pode indicar outro prazo de vigência, que pode ser inferior ou superior aos 45 dias citados na LINDB. Se for constatado que a lei tem um prazo específico, dispondo em contrário à LINDB, esta é que prevalecerá.
Em matéria de duração, o Brasil adotou o critério do prazo único, sincrônico ou simultâneo, porque a lei entra em vigor na mesma data, em todo o país.
Particularidade da aplicaçãoem Estados Estrangeiros
Quando a obrigatoriedade da lei brasileira for admitida em Estados estrangeiros, ela se inicia 3 (três) meses depois de oficialmente publicada, de acordo com o §1º do art. 1º da LINDB:
Art.1º. §1. Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada
Art. 1º. §3º. Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
O que acontece é o seguinte:
Há uma lei já publicada, mas que ainda não está em vigor e, portanto, ainda está no período de vacatio legis. Se essa lei for republicada para correção (devido a erros materiais, omissões ou até mesmo falhas de ortografia), o prazo recomeçará a ser contado a partir dessa nova publicação.
A doutrina costuma colocar duas formas de republicação: a total e a parcial. Caso a publicação do texto seja total, o novo prazo passa a contar para todos os dispositivos dessa lei. Já se a republicação for parcial o prazo conta apenas para os dispositivos que foram alterados e republicados
Outra situação ocorre caso a vacatio legis já tenha sido superado, ou seja, já tenha transcorrido o prazo de 45 dias, ou outro que a lei determine, estando, desta forma, a lei em sua plena vigência. Nesse caso a correção a texto será considerada como lei nova. Isso é o que diz o §4º do art. 1º da LINDB:
Art. 1º. §4º. As correções a texto de lei já em vigor consideram-se Lei nova
Fim da vigência da lei
Art. 2°. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.