Degravação Flashcards

1
Q

O _____ refere-se a qualquer condição que possa causar acidente de trabalho ou doença profissional com lesão grave à integridade física do trabalhador.

A

Risco Grave Iminente.

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2
Q

CIPA

Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

tem por objetivo?

A

a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e promoção da saúde do trabalhador.

Estabelece dos parâmetros e os requisitos da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA

Objetivo a prevenção de
acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, de modo a tornar compatível o trabalho com a preservação da vida e promoção da saúde.

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3
Q

ExameS médicoS

5

A

O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) que estruturará os exames:
* Admissionais,
* Periódicos,
* De retorno ao trabalho,
* De mudança de função e
* Demissional.

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4
Q

Poderes do empregador

3

A

Poder de Direção: o empregador possui ascendência laboral sobre o empregado, determinando as atividades a serem realizadas (amparados no contrato), sua organização e a fiscalização.

Poder Disciplinar: o empregador poderá aplicar penalidades ao empregado que não cumpre o contrato de trabalho estabelecido, podendo culminar com a demissão por justa causa.
Penalidades Da lei trabalhista:
advertência (escrita ou verbal),
suspensão por até 30 dias e
demissão por justa causa.

Ressalta-se que não há obrigação de advertência e de suspensão antes da demissão por justa causa.

Poder Controlador: O empregador poderá promover a fiscalização das atividades do empregado, permitindo inclusive a revista pessoal, desde que tal
procedimento não atinja a dignidade da pessoa humana.

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5
Q

Salário e remuneração
“remuneração paga ao empregado em troca do seu trabalho, também denominado
de ordenado e/ou recompensa prestada em troca de serviço encomendado”.

A

Os salários podem ser pagos por produção, por tarefa ou por tempo e mediante diversos meios, como em cheque, em dinheiro, em utilidades, entre outros.

Salário e remuneração
O salário por produção é permitido desde que respeitado/assegurado o
pagamento no final do mês do salário mínimo.

O salário por tempo considera o tempo em que o trabalhador fica a disposição do empregador sem considerar o resultado do trabalho.
44h
36h
30h
acrescidos de forma excepcional de mais duas horas por dia de forma suplementar – horas extras.

Deverá ser efetivado em moeda corrente do país (Real).

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6
Q

Salário PAGAMENTO

A

Pode SER no máximo 70% do seu valor, 30% devem ser em pecúnia.

Salário e remuneração
Se o empregador oferece alimentação, habitação, vestuário e outras prestações in natura – o desconto máximo é de até 25% do salário.

Tanto da refeição preparada pelo próprio empregador como da fornecida na
empresa pode-se descontar até 25% do salário-mínimo.
Salário e remuneração
O salário por presunção é impenhorável, somente poderão ser descontadas as
“obrigações” expressamente previstas em Lei.
A legislação permite os seguintes descontos:
Imposto de renda retido na fonte.
Contribuição previdenciária.
Adiantamentos.
Falta injustificada e respectivo descanso semanal remunerado vinculado àquele dia.
Reparação por dano doloso.
Reparação por dano culposo.
Pensão alimentícia.
Salário e remuneração
A legislação permite os seguintes descontos:
Prestação de alimentos.
Pagamento de multa criminal.
Prestações da casa própria.
Compensação por falta de aviso prévio.
Contribuição sindical.
Planos de saúde associativos.
Estorno de comissão já paga, verificada a insolvência do comprador.
Empréstimos consignados.

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7
Q

A legislação permite os seguintes descontos:

A
  • Imposto de renda retido na fonte;
  • Contribuição previdenciária;
  • Adiantamentos;
  • Falta injustificada e respectivo descanso semanal remunerado vinculado àquele dia;
  • Reparação por dano doloso;
  • Reparação por dano culposo;
  • Pensão alimentícia;
  • Prestação de alimentos;
  • Pagamento de multa criminal;
  • Prestações da casa própria;
  • Compensação por falta de aviso prévio;
  • Contribuição sindical;
  • Planos de saúde associativos;
  • Estorno de comissão já paga, verificada a insolvência do comprador;
  • Empréstimos consignados.
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8
Q

Horas Extras

A

Toda a atividade que ultrapasse a jornada normal de trabalho diária ou semanal é considerada hora extraordinária, que deve ser remunerada com 50% do valor normal (art. 7º,
XVI, da CF). Ressalva-se que o trabalho em hora extraordinária é voluntário, não podendo o
empregador obrigar o empregado a prestar o serviço (art. 61 da CLT).
Deve-se ressaltar que as horas extras executadas em período noturno, isto é, entre as
22h e as 5h, devem ter adicional noturno sobre o valor da hora extra. Para empregados com
contratos de regime parcial, não podem ser computadas horas extras.
O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho - salvo quando, tratando-
-se de local de difícil acesso ou não ser servido por transporte público, o empregador fornecer a
condução (art. 58, §2º da CLT, acrescentado pela Lei no 10.243/2001 – enunciado 90 do TST)

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9
Q

Trabalho da mulher

A

Com a promulgação da Constituição de 1988, vários dispositivos discriminatórios, com
relação ao trabalho da mulher foram extintos, como o que dava ao marido o poder de rescindir o contrato de trabalho de sua esposa, ou o que determinava que ela só trabalharia se o
marido autorizasse.
Para elas, ainda, é proibida a contratação para a realização de serviços que demandem
força muscular superior a 20 quilos, para o trabalho contínuo, e de 25 quilos, para o ocasional
(CLT art. 390). É proibida, também, a exigência de teste, de exame de perícia, de atestado
médico ou de declaração relativos à realização de processo de esterilização ou para verificar se a mulher está ou não grávida (Lei no 9.029/1995, art. 2º – pena de um a dois anos de
detenção e multa).
É assegurado, às lactantes, o direito a dois descansos diários de meia hora cada um para
a empregada amamentar o próprio filho do final da licença maternidade até os seis meses de
idade da criança, salvo se a empresa optar pela licença maternidade de seis meses. (CLT art.
396). Além disso, a empregada grávida possui estabilidade provisória no emprego de cinco
meses após o parto, incluindo o período de gestação (Constituição Federal – ADCT art. 10,
inciso II item “b”).

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10
Q

Trabalho do menor

A

A legislação vigente considera trabalhador menor aquele que possui menos de 18 anos.
O menor dos 16 aos 18 anos pode trabalhar, entre 14 e 16 anos pode ser admitido como
menor aprendiz e entre 10 e 14 anos, e em situações muito especiais e específicas, pode
trabalhar em regime de economia familiar.
O trabalhador menor de 18 anos precisa de autorização prévia e expressa de seu responsável, sendo presumida se o menor possuir Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
O menor pode dar contrarrecibo dos salários recebidos, mas não pode receber a indenização
de rompimento de contrato de trabalho sem a assistência de seu responsável. Não pode o
menor, ainda, realizar trabalho noturno, perigoso e insalubre, (CF, art. 7º, inciso XXXIII), sendo
vedados também serviços prejudiciais à sua moralidade (CLT, art. 405, inciso II).

Serviços externos só podem ser realizados por menores com autorização prévia de magistrado da infância e juventude. O menor trabalhador pode ser vinculado em um Estágio (Lei no
6.494/1977), isto é, menores discentes que estiverem frequentando cursos profissionalizante
de Ensino Médio, ou escolas de educação especial podem ser contratados como estagiários.
Vale lembrar que o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada,
devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.
A CLT determina em seu artigo 427 que todo empregador que contratar menor é obrigado a conceder-lhe o tempo que for necessário para a frequência às aulas ou para estudo
para provas. O trabalhador menor, estudante, terá direito a fazer coincidir suas férias com as
férias escolares. A prestação de serviço extraordinário pelo trabalhador menor somente será
permitida em caso excepcional, por motivo de força maior e desde que o trabalho do menor
seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

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11
Q

Legislação sindical

A

Legislação sindical
A palavra “sindicato” é definida como a associação de pessoas de uma mesma categoria
profissional ou que atua no mesmo setor econômico. O sindicato dos empregados e trabalhadores defendem os interesses dos trabalhadores e o sindicato patronal o interesse dos
patrões, devendo-se buscar o equilíbrio de interesses entre ambos. O sindicato é uma entidade de direito privado, isto é, não possui influência ou controle estatal.
Tem como área de atuação mínima um município (podendo atuar em mais de um). A
Federação é a união de no mínimo cinco sindicatos da mesma categoria ou atividade econômica, ficando restrito normalmente ao Estado. A Confederação é a associação de no mínimo
três federações, organizada em caráter nacional, com sede em Brasília – DF. Ainda existe,
na estrutura sindical brasileira, as Centrais Sindicais, reconhecidas pela Lei no 11.648, de 31
de março de 2008.

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12
Q

Cabe aos sindicatos:

A
  • representar administrativamente e judicialmente seus sindicalizados;
  • promover assistência;
  • representar os sindicalizados nas negociações coletivas - como para definições de
    salário base ou outros direitos;
  • promover a arrecadação das contribuições de seus sindicalizados.
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13
Q

Política Nacional de Saúde do Trabalhador
Interfaces que relacionam a saúde do trabalhador à Previdência Social.

A

Acidente Incapacitados Aposentadoria especial NETP Reabilitação PPP ST
Acidente: o acidente de trabalho é subdividido em três tipos:
* Acidente típico: é aquele que ocorre a serviço da empresa, no horário de trabalho;
* Acidente de trajeto: ocorre na ida ou retorno de casa para o trabalho ou ida e retorno
para o almoço. O julgamento depende de caso a caso e geralmente não é vinculado
ao horário, mas sim ao trajeto habitual;
* Doenças: quando há nexo de casualidade com o local em que o trabalhador está
exposto, por exemplo: perda auditiva provocada por ruído.

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14
Q

Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP):

Aposentadoria especial:

A

Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP): é um documento que tem por objetivo fornecer informações para o trabalhador quanto às condições ambientais de trabalho, principalmente no requerimento de aposentadoria especial. Para preenchê-lo, é necessário levar emconsideração as informações contidas no LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais
do Trabalho). Esse laudo é elaborado por um engenheiro de segurança ou por um médico
do trabalho.
Aposentadoria especial: concede o direito ao trabalhador de se aposentar mais cedo
para casos em que, devido às condições do exercício de suas profissões, tenha sido exposto
a agentes nocivos.

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15
Q

Reabilitação:

A

o trabalhador acidentado pode ficar afastado para se recuperar e voltar para a mesma ou outra função.

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16
Q

Nexo Técnico Epidemiológico:

A

estabelece relação entre o agente de risco com a atividade exercida.

17
Q

Visão penal da saúde do trabalhador

Condutas reprováveis (crime e contravenção), no tocante à saúde
(termo amplo que engloba integridade física, mental e o completo bem-estar), são regradas por quatro grandes linhas, acompanhadas de seus respectivos objetos (bem jurídico tutelado):

A
  • Criminal (penal, estrito senso): voltado à questão do acidente de trabalho;
  • Administrativa: indenizações;
  • Tributária: pagamento de INSS, por exemplo;
  • Ambiental: relacionado ao ambiente de trabalho.
18
Q

Visão civil da saúde do trabalhador

A
  • Vinculado ao direito obrigacional.
  • Dever de reparar o dano é o resultado central da prática do ato ilícito.
  • Aquele que causa um dano, por meio de ação ou omissão, tem o dever de ressarcir o
    lesado do prejuízo:
  • Material;
  • Ofensa moral.
    Obs.: Essa visão é independente de uma eventual avaliação de culpa do empregado ou
    do empregador, pois se for constatado que o acidente foi provocado por negligência,
    imprudência ou imperícia do empregado, o empregador poderá entrar com uma ação
    regressiva, solicitando reparação do dano causado ao empregado e vice-versa.
19
Q

Responsabilidade Objetiva – Indenização: Acidentado × Empresa

A

O empregador arca com a indenização, independentemente de culpa ou dolo, basta
que sua atividade econômica seja de risco à saúde do trabalhador ou tenha disposição
legal expressa.

Caso o empregador consiga comprovar que a culpa foi do empregado acidentado,
poderá entrar com ação regressiva solicitando ressarcimento.

20
Q

Responsabilidade Objetiva – Previdenciária: Acidentado × INSS

A

Baseia no chamado risco social, inaugurado, no Brasil, em 1967, pela Lei n. 5.316, de 1967.
Pelo risco social (princípio da solidariedade), há o pressuposto de que todos os membros
da sociedade (e não exclusivamente o empregado ou a empresa) devem suportar as contingências sociais que afligem o trabalhador acidentado, independentemente da existência de culpa da empresa.

21
Q

Responsabilidade Subjetiva – Indenização: Acidentado × Empresa

A

Cabe ao acidentado ou a seus dependentes produzir as provas contra a empresa, para
fins de cobrança, em juízo, do pagamento de indenização com base em sua responsabilidade subjetiva, assim entendida porque se funda na existência de culpa da empresa.
Pagamento dessa indenização independe do recebimento de benefício acidentário pago
pelo INSS, podendo ser acumulativo.

22
Q

Responsabilidade Subjetiva – Ressarcimento: INSS × Empresa

A

Possibilidade do INSS se ressarcir, perante as empresas, das despesas ocasionadas
com acidentes do trabalho (vincendas e vencidas). Comprovada a negligência quanto às
normas básicas de higiene e segurança do trabalho.

23
Q

Responsabilidade Subjetiva – Ressarcimento: Empresa × Profissional Prevencionista
Código Civil:

A

Art. 934: Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver
pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta
ou relativamente incapaz.

Art. 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado
a repará-lo.

24
Q

Diferenciação entre a responsabilidade civil e a penal

A
  • A diferenciação quanto à responsabilidade civil ou penal encontra-se unicamente no
    tipo de norma jurídica infringida pelo sujeito.
  • Será penal quando o ilícito cometido tiver origem na transgressão de uma norma penal,
    de Direito Público, enquanto, no ilícito civil, a norma violada é de Direito Privado.
25
Q

Adicionais:
1. Adicional de trabalho noturno;
2. Adicional de insalubridade;
3. Adicional de periculosidade;
4. Adicional de penosidade.

A

Obs.: As normas são aplicadas para o regime CLT, sendo que o adicional de penosidade
não é regulamentado pelo Estado. Para os servidores públicos regidos pela lei 8.112,
aplicam-se porcentagens referentes aos adicionais.

26
Q

Tipos de Acidente de Trabalho

A
  • Acidente típico (cód. 1): Ocorre a serviço da empresa;
  • Acidente de trajeto (cód. 3): Ocorre no percurso da residência ao local de trabalho e
    vice-versa; ida ou retorno do almoço;
  • Doenças profissionais ou do trabalho (cód.2): Listadas pelo Ministério da Previdência.
27
Q

Agravo à saúde do trabalhador

A

qualquer que seja, é entendido como lesão, doença,
transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de
latência.

28
Q

Notificação compulsória

A

A notificação compulsória se dá com relação à notificação do acidente de trabalho

A sigla “CAT” significa Comunicação de Acidente do Trabalho. Quando ocorre um acidente na empresa, é preenchida a CAT e atualmente esses dados preenchidos são enviados através do e-social.

A CAT é importante para:
* Garantir a seguridade do trabalhador;
* Garantir indenizações;
* Garantir a apuração do acidente.

29
Q

Fatores de riscos à saúde do trabalhador classicamente considerados

A
  • Físicos: ruído, vibração, radiação ionizante e não ionizante, temperaturas extremas
    (frio e calor), pressão atmosférica anormal, entre outros;
  • Químicos: agentes e substâncias químicas, sob a forma líquida, gasosa ou de partículas e poeiras minerais e vegetais, comuns nos processos de trabalho;
  • Biológicos: vírus, bactérias, parasitas, geralmente associados ao trabalho em hospitais, laboratórios e na agricultura e pecuária;
  • Ergonômicos: esforço físico, levantamento de peso, postura inadequada, controle
    rígido de produtividade, situação de estresse, trabalhos em período noturno, jornada
    de trabalho prolongada, monotonia e repetitividade, imposição de rotina intensa.
  • Mecânico e de acidentes: ligados à proteção das máquinas, arranjo físico, ordem
    e limpeza do ambiente de trabalho, sinalização, rotulagem de produtos e outros que
    podem levar a acidentes do trabalho.
30
Q

Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP

A
  • Nele o legislador brasileiro determinou que existe uma relação causal presumida entre
    a doença e a atividade econômica do patrão à qual o trabalhador está submetido.
  • Relação com o Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE.
31
Q

Benefícios acidentários

A

Fara jus ao auxílio financeiro que lhe garantirá a sua subsistência até o retorno ao trabalho.
Não tiver relação com o trabalho fara jus ao auxílio-doença (desde que tenha cumprido
os requisitos de carência).
O auxílio-doença é devido ao trabalhador que não tem condições de trabalhar, fazendo
jus a até 91% do salário de benefício, a partir do 16º dia de afastamento do trabalho.

32
Q

Aposentadorias por invalidez

A

Os trabalhadores acometidos por doenças e ou acidentes que não mais tiverem condições de trabalhar farão jus a uma aposentadoria por invalidez, na qual não se considera os
requisitos de uma aposentadoria normal.

33
Q

Elaboração das Normas

A

✓ Comissões tripartites:
Representantes do governo;
Representantes dos trabalhadores;
Representantes dos empregadores.

✓ Consultas públicas;
✓ Avaliação Técnica:
Observar aspectos técnicos;
Observar aspectos jurídicos.

34
Q

NR-5 – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – CIPA

A

os profissionais que compões a CIPA: Representantes do empregado e empregador. São eleitos por voto secreto e possuem titulares e suplentes.
Possuem como um dos papéis principais auxiliar o SESMT na promoção de segurança do trabalho.
Integrantes da CIPA possuem estabilidade de 2 anos (1 ano de mandado mais 1 ano após o término do mandato), podendo ser reeleitos somente uma vez.

35
Q

NR-6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

A

O EPI deve possuir Certificado de Aprovação (CA) para que possa ser utilizado e deve ser escolhido com base no risco da atividade.
Inicialmente, é necessário avaliar o risco através do PGR e com base nele tentar a eliminação. Se não for possível, equipamento de proteção coletiva (EPC).
Caso persista o risco, serão necessárias medidas administrativas e por último as medidas individuais, sendo
necessária a aplicação dos EPI.