Decreto RIDE Flashcards
observação sobre o conceito de RIDE
REGIÃO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
1. REGIÃO
- DF (35 ra’s)
- GO (29 municipios)
- MG (4 municipios)
2. INTEGRADA
- articulação de serviços públicos comuns
3. DESENVOLVIMENTO
- objetivos de infra-estrutura e geração de empregos
4. ECONÔMICO
- união + df + estados (GO + MG) + muninicipios
decorra sobre a lei complementar que visa sobre a RIDE
LEI COMPLEMENTAR Nº 94, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998
- Autoriza o Poder Executivo a criar a Região
Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal
e Entorno - RIDE e instituir o Programa Especial
de Desenvolvimento do Entorno do Distrito
Federal, e dá outras providências.
- CRIAÇÃO DA REGIÃO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO
- INSTITUIR O PROGRAMA ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO DO ENTORNO DO DF
OBS.
- criação por lei complementar da UNIÃO
- objetivo de articulação, promoção da melhoria da infraestrutura e geração de empregos
- COMPOSIÇÃO:
- DF
- 33 municipios do GO (barro alto maior PIB)
- 4 municipios de MG
obs. § 2º Os Municípios que vierem a ser constituídos a partir de desmembramento de
território de Município citado no § 1º deste artigo passarão a compor, automaticamente, a
Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno.
decorra sobre a COARIDE
Art. 2º Fica criado, na estrutura do Ministério da Integração Nacional, o Conselho
Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno -
COARIDE, com a finalidade de coordenar as atividades a serem desenvolvidas na RIDE.
- CONSELHO ADMINISTRATIVO PARA COORDENAR A RIDE
- poder executivo autorizado
- presidido: secretário executivo do ministério do desenvolvimento regional
- DF: 3 cadeiras
- GO: 2 cadeiras
- MG: 2 cadeiras
decorra sobre o decreto 7469
DECRETO Nº 7.469, DE 4 DE MAIO DE 2011.
Regulamenta a Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, que autoriza o Poder Executivo a criar a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE e instituir o Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal.
composição dos municípios da RIDE
§ 1º A RIDE é constituída pelo Distrito Federal, pelos Municípios de Abadiânia, Água Fria de Goiás, Águas Lindas de Goiás, Alexânia, Alto Paraíso de Goiás, Alvorada do Norte, Barro Alto, Cabeceiras, Cavalcante, Cidade Ocidental, Cocalzinho de Goiás, Corumbá de Goiás, Cristalina, Flores de Goiás, Formosa, Goianésia, Luziânia, Mimoso de Goiás, Niquelândia, Novo Gama, Padre Bernardo, Pirenópolis, Planaltina, Santo Antônio do Descoberto, São João d’Aliança, Simolândia, Valparaíso de Goiás, Vila Boa e Vila Propício, no Estado de Goiás, e pelos Municípios de Arinos, Buritis, Cabeceira Grande e Unaí, no Estado de Minas Gerais.
Vinculação e finalidade da COARIDE
Art. 2º O Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - COARIDE, vinculado ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, tem a finalidade de coordenar as atividades a serem desenvolvidas na RIDE
Competências da COARIDE
Art. 3º Compete ao COARIDE:
I - coordenar as ações dos entes federados que compõem a RIDE, visando ao desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais;
II - aprovar e supervisionar planos, programas e projetos para o desenvolvimento integrado da RIDE;
III - programar a integração e a unificação dos serviços públicos que lhes são comuns;
IV - indicar providências para compatibilizar as ações desenvolvidas na RIDE com as demais ações e instituições de desenvolvimento regional;
V - harmonizar os programas e projetos de interesse da RIDE com os planos regionais de desenvolvimento;
VI - coordenar a execução de programas e projetos de interesse da RIDE; e
VII - aprovar seu regimento interno
áreas de interesse da COARIDE
Parágrafo único. Consideram-se de interesse da RIDE os serviços públicos comuns ao Distrito Federal, aos Estados de Goiás e de Minas Gerais e aos Municípios que a integram, relacionados com as seguintes áreas:
I - infraestrutura;
II - geração de empregos e capacitação profissional;
III - saneamento básico, em especial o abastecimento de água, a coleta e o tratamento de esgoto e o serviço de limpeza pública;
IV - uso, parcelamento e ocupação do solo;
V - transportes e sistema viário;
VI - proteção ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
VII - aproveitamento de recursos hídricos e minerais;
VIII - saúde e assistência social;
IX - educação e cultura;
X - produção agropecuária e abastecimento alimentar;
XI - habitação popular;
XII - serviços de telecomunicação;
XIII - turismo; e
XIV - segurança pública
composição da COARIDE
Art. 4º O COARIDE é composto por: (Redação dada pelo Decreto nº 9.913, de 2019)
I - Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
II - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 9.913, de 2019)
III - Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 9.913, de 2019)
IV - Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
V - Secretário-Executivo do Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 9.913, de 2019)
VI - Secretário-Executivo do Ministério das Cidades; (Redação dada pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
VII - Secretário-Executivo do Ministério da Saúde
VIII - Secretário-Executivo da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
IX - Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
X - Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
XI - Diretor-Superintendente da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO; (Redação dada pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
XII - três representantes do Distrito Federal, um do Estado de Goiás e um do Estado de Minas Gerais, indicados pelos respectivos Governadores; (Redação dada pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
XIII - dois representantes dos Municípios do Estado de Goiás que integram a RIDE; (Incluído pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
XIV - um representante dos Municípios do Estado de Minas Gerais que integram a RIDE; (Incluído pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
XV - um representante da classe empresarial, com atuação na região que integra a RIDE; (Incluído pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
XVI - um representante da classe dos trabalhadores, com atuação na região que integra a RIDE; e (Incluído pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
XVII - um representante das instituições da sociedade civil com atuação na região que integra a RIDE, cuja finalidade esteja relacionada com as políticas de desenvolvimento regional. (Incluído pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
§ 1º Os membros de que tratam os incisos I a XI do caput serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, por seus substitutos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
§ 2º Cada um dos membros de que tratam os incisos XII a XVII do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
§ 3º Os membros de que tratam os incisos XII a XVII do caput terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
OBS sobre as reuniões da COARIDE
Art. 4º-A O COARIDE se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário: (Incluído pelo Decreto nº 9.913, de 2019)
I - sempre que convocado por seu Presidente; (Incluído pelo Decreto nº 9.913, de 2019)
II - por solicitação de um terço dos membros; ou (Incluído pelo Decreto nº 9.913, de 2019)
III - no prazo de até trinta dias após a reunião em que tenha havido concessão de vista de matéria constante da pauta. (Incluído pelo Decreto nº 9.913, de 2019)
§ 1º O quórum de reunião do COARIDE é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Incluído pelo Decreto nº 9.913, de 2019)
§ 2º Além do voto ordinário, o Presidente do COARIDE terá o voto de qualidade em caso de empate. (Incluído pelo Decreto nº 9.913, de 2019)
§ 3º Os membros do COARIDE que se encontrarem no Distrito Federal e na RIDE se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência
finalidades do PEDE
Art. 8º O Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal, ouvidos os órgãos competentes, estabelecerá, mediante convênio, normas e critérios para a unificação de procedimentos relativos aos serviços públicos de responsabilidade Distrital, Estadual e Municipal de entes que integram a RIDE, especialmente em relação a:
I - tarifas, fretes e seguro, ouvido o Ministério da Fazenda;
II - linhas de crédito especiais para atividades prioritárias;
III - isenções e incentivos fiscais, em caráter temporário, de fomento a atividades produtivas em programas de geração de empregos e de fixação de mão de obra.
Financiamento dos projetos prioritários
Art. 9º Os programas e projetos prioritários para a RIDE, principalmente no que se refere e à infraestrutura básica e geração de empregos, serão financiados com recursos:
I - do orçamento da União;
II - dos orçamentos do Distrito Federal, dos Estados de Goiás e de Minas Gerais e dos Municípios abrangidos pela RIDE; e
III - de operações de crédito externas e internas.
SUB colegiados da COARIDE
Art. 4º-B O COARIDE poderá instituir subcolegiados, na forma de comitês temáticos, para matérias específicas. (Redação dada pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
Parágrafo único. Os comitês temáticos do COARIDE: (Redação dada pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
I - serão instituídos por meio de ato do COARIDE; (Redação dada pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
II - serão compostos por, no máximo, cinco membros; (Redação dada pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; (Redação dada pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea; (Redação dada pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
V - terão pelo menos um dos membros a que se referem os incisos XV a XVII do caput do art. 4º; e (Incluído pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
VI - terão um membro do Ministério da área setorial afeta ao tema. (Incluído pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
Art. 4º-C A Secretaria-Executiva do COARIDE será exercida pela Diretoria de Planejamento e Avaliação da SUDECO. (Incluído pelo Decreto nº 9.913, de 2019)
Art. 4º-D A participação no COARIDE será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada