Decreto no 10.239/2020. Dispõe sobre o Conselho Nacional da Amazônia Legal. Flashcards
Conselho Nacional da Amazônia Legal do Ministério do Meio Ambiente foi transferido para Presidência da República.
ERRADO!
Art. 1º Fica transferido o Conselho Nacional da Amazônia Legal do Ministério do Meio Ambiente para a Vice- Presidência da República.
O decreto nº 10.239/2020 dispõe sobre o Conselho Nacional da Amazônia Legal, órgão colegiado ao qual compete: coordenar e acompanhar a implementação das políticas públicas relacionadas à Amazônia Legal.
CERTO.
Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional da Amazônia Legal, órgão colegiado ao qual compete coordenar e acompanhar a implementação das políticas públicas relacionadas à Amazônia Legal.
Compete ao Conselho Nacional da Amazônia Legal: fortalecer a presença do Estado na Amazônia Legal; apoiar a pesquisa científica, o desenvolvimento tecnológico e a inovação e acompanhar as ações de desenvolvimento sustentável e o cumprimento das metas globais em matérias de adaptação e mitigação das mudanças climáticas.
CERTO.
Art. 3o Compete ao Conselho Nacional da Amazônia Legal:
I - coordenar e integrar as ações governamentais relacionadas à Amazônia Legal.
II - propor políticas e iniciativas relacionadas à preservação, à proteção e ao desenvolvimento sustentável da Amazônia Legal, de forma a contribuir para o fortalecimento das políticas de Estado e assegurar a ação transversal e coordenada da União, dos Estados, dos Municípios, da sociedade civil e do setor privado;
III - articular ações para a implementação das políticas públicas relacionadas à Amazônia Legal, de forma a atender a situações que exijam providências especiais ou de caráter emergencial;
IV - opinar, quando provocado pelo Presidente da República ou por quaisquer de seus membros, sobre propostas de atos normativos do Governo federal relacionados à Amazônia Legal;
V - fortalecer a presença do Estado na Amazônia Legal;
VI - acompanhar a implementação das políticas públicas com vistas à inclusão social e à cidadania na Amazônia Legal;
VII - assegurar o aperfeiçoamento e a integração dos sistemas de proteção ambiental;
VIII - apoiar a pesquisa científica, o desenvolvimento tecnológico e a inovação;
IX - coordenar as ações destinadas à infraestrutura regional;
X - articular medidas com vistas ao ordenamento territorial;
XI - coordenar ações de prevenção, fiscalização e repressão a ilícitos e o intercâmbio de informações; e
XII - acompanhar as ações de desenvolvimento sustentável e o cumprimento das metas globais em matérias de adaptação e mitigação das mudanças climáticas; e
XIII - coordenar a comunicação de ações e resultados inerentes ao Conselho.
Os ministros de Estado da ciência, Tecnologia e Inovações não faz parte do Conselho Nacional da Amazônia Legal.
ERRADO.
Art. 4o O Conselho Nacional da Amazônia Legal é composto pelo:
I - Vice-Presidente da República, que o presidirá; e
II - Ministro de Estado:
a) Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
b) da Justiça e Segurança Pública;
c) da Defesa;
d) das Relações Exteriores;
e) da Economia;
f) da Infraestrutura;
g) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
h) de Minas e Energia;
i) da Ciência, Tecnologia e Inovações; (Redação dada pelo Decreto no 10.450, de 2020)
j) das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto no 10.450, de 2020)
k) do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto no 10.450, de 2020)
l) do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto no 10.450, de 2020)
m) Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto no 10.450, de 2020)
n) Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto no 10.450, de 2020)
o) Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto no 10.450, de 2020)
§ 1o Cada membro do Conselho Nacional da Amazônia Legal de que trata o inciso II do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2o Os suplentes dos membros de que trata o inciso II do caput serão indicados pelos respectivos Ministros dentre servidores ocupantes de cargo de Natureza Especial na Estrutura Regimental do Ministério e designados pelo Vice- Presidente da República.
Cada membro do Conselho Nacional da Amazônia Legal terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. Os suplentes dos membros serão indicados pelos respectivos Ministros dentre servidores ocupantes de cargo de qualquer Natureza na Estrutura Regimental do Ministério e designados pelo Vice- Presidente da República.
ERRADO. De natureza ESPECIAL. art. 4, § 2.
Art. 4o O Conselho Nacional da Amazônia Legal é composto pelo:
I - Vice-Presidente da República, que o presidirá; e
II - Ministro de Estado:
a) Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
b) da Justiça e Segurança Pública;
c) da Defesa;
d) das Relações Exteriores;
e) da Economia;
f) da Infraestrutura;
g) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
h) de Minas e Energia;
i) da Ciência, Tecnologia e Inovações; (Redação dada pelo Decreto no 10.450, de 2020)
j) das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto no 10.450, de 2020)
k) do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto no 10.450, de 2020)
l) do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto no 10.450, de 2020)
m) Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto no 10.450, de 2020)
n) Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto no 10.450, de 2020)
o) Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto no 10.450, de 2020)
§ 1o Cada membro do Conselho Nacional da Amazônia Legal de que trata o inciso II do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2o Os suplentes dos membros de que trata o inciso II do caput serão indicados pelos respectivos Ministros dentre servidores ocupantes de cargo de Natureza Especial na Estrutura Regimental do Ministério e designados pelo Vice- Presidente da República.
As decisões do Conselho Nacional da Amazônia Legal serão tomadas por seu Presidente, após manifestações dos demais membros.
CERTO.
Art. 5o As decisões do Conselho Nacional da Amazônia Legal serão tomadas por seu Presidente, após manifestações dos demais membros.
O quórum de reunião do Conselho Nacional da Amazônia Legal é de maioria simples dos membros. Reunindo-se semestralmente.
ERRADO. maioria ABSOLUTA. e TRIMESTRALMENTE.
Art. 6o O Conselho Nacional da Amazônia Legal se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente.
Parágrafo único. O quórum de reunião do Conselho Nacional da Amazônia Legal é de maioria absoluta dos membros.
Conselho Nacional da Amazônia Legal é composto por cinco comissões, dentre essas a Comissão Nacional da Organização do Tratado de Cooperação Amazônica.
CERTO.
Art. 7o O Conselho Nacional da Amazônia Legal é composto pelas seguintes comissões:
I - Comissão Integradora das Políticas da Amazônia Legal; II - Comissão de Preservação da Amazônia Legal;
III - Comissão de Proteção da Amazônia Legal; (Redação dada pelo Decreto no 10.450, de 2020)
IV - Comissão de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal; e (Redação dada pelo Decreto no 10.450, de 2020)
V- Comissão Nacional da Organização do Tratado de Cooperação Amazônica. (Incluído pelo Decreto no 10.450, de 2020)
Parágrafo único. As comissões de que trata o caput:
I - serão compostas e se reunirão na forma de ato do Presidente do Conselho Nacional da Amazônia Legal; e
II - terão, no máximo, a quantidade de membros prevista no art. 4o.
O conselho Nacional da Amazonia é presidido pelo presidente da República.
ERRADO. pelo vice-presidente da república.
Art. 4o O Conselho Nacional da Amazônia Legal é composto pelo:
I - Vice-Presidente da República, que o presidirá; e
II - Ministro de Estado:
a) Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
b) da Justiça e Segurança Pública;
c) da Defesa;
d) das Relações Exteriores;
e) da Economia;
f) da Infraestrutura;
g) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
h) de Minas e Energia;
i) da Ciência, Tecnologia e Inovações; (Redação dada pelo Decreto no 10.450, de 2020)
j) das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto no 10.450, de 2020)
k) do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto no 10.450, de 2020)
l) do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto no 10.450, de 2020)
m) Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto no 10.450, de 2020)
n) Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto no 10.450, de 2020)
o) Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto no 10.450, de 2020)
§ 1o Cada membro do Conselho Nacional da Amazônia Legal de que trata o inciso II do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2o Os suplentes dos membros de que trata o inciso II do caput serão indicados pelos respectivos Ministros dentre servidores ocupantes de cargo de Natureza Especial na Estrutura Regimental do Ministério e designados pelo Vice- Presidente da República.
Conselho Nacional da Amazônia Legal poderá instituir subcomissões para auxiliar na execução das atividades do Conselho e de suas comissões. Serão instituídas na forma de ato do vice-presidente da república.
CERTO. Diz que é o presidente do conselho nacional da Amazonia legal, que é no caso o vice-presidente da republica.
Art. 8o O Conselho Nacional da Amazônia Legal poderá instituir subcomissões para auxiliar na execução das atividades do Conselho e de suas comissões:
Parágrafo único. As subcomissões:
I - serão instituídas na forma de ato do Presidente do Conselho Nacional da Amazônia Legal;
II - terão caráter temporário e duração não superior a um ano;
III - não poderão ter mais de nove membros; e
IV - estão limitadas a seis operando simultaneamente.
Os membros do Conselho Nacional da Amazônia Legal, das comissões e das subcomissões que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência, conforme ato do Presidente do Conselho.
ERRADO. DF presencialmente e outros dos entes federativos por meio de videoconferência.
Art. 9o Os membros do Conselho Nacional da Amazônia Legal, das comissões e das subcomissões que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência, conforme ato do Presidente do Conselho.
O Presidente do Conselho Nacional da Amazônia Legal e os Coordenadores das comissões e subcomissões poderão convidar especialistas e representantes de órgãos ou entidades, públicos ou privados.
CERTO. incompleto mas não está errado.
Art. 10. O Presidente do Conselho Nacional da Amazônia Legal e os Coordenadores das comissões e subcomissões poderão convidar especialistas e representantes de órgãos ou entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para participar das reuniões.
A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional da Amazônia Legal será exercida pelo ministro do meio ambiente.
ERRADO. vice-presidencia da republica.
Art. 11. A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional da Amazônia Legal será exercida pela Vice-Presidência da República.
O Conselho Nacional da Amazônia Legal elaborará seu regimento interno e o submeterá à aprovação do Presidente do Conselho.
CERTO.
Art. 12. O Conselho Nacional da Amazônia Legal elaborará seu regimento interno e o submeterá à aprovação do Presidente do Conselho.
A participação no Conselho Nacional da Amazônia Legal, nas comissões e nas subcomissões será considerada prestação de serviço público relevante e remunerada.
ERRADO. Não remunerada.
Art. 13. A participação no Conselho Nacional da Amazônia Legal, nas comissões e nas subcomissões será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.