Deck 1 Flashcards

Roterdã, estocolmo, basileia, LGPD, PNMA

1
Q

As circunstâncias e necessidades específicas de países em desenvolvimento e países com economias em transição, particularmente a necessidade de fortalecer a competência e capacidades nacionais no manejo de substâncias químicas, inclusive transferência de tecnologia, assistência financeira e técnica e a promoção da cooperação entre as Partes

A

Convenção de Roterdã

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2
Q

Objetivo da convenção de Roterdã

A

promover a responsabilidade compartilhada* e *esforços cooperativos
entre as Partes no comércio internacional de certas substâncias químicas perigosas, visando a proteção da saúde
humana e do meio ambiente
contra danos potenciais e contribuir para o uso ambientalmente correto desses
produtos, facilitando o intercâmbio de informações sobre suas características, estabelecendo um processo decisório
nacional
para sua importação e exportação e divulgando as decisões resultantes às Partes

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3
Q

Poluentes orgânicos persistentes tem propriedades tóxicas

A

Fundamento da convenção de Estocolmo

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4
Q

os poluentes orgânicos persistentes têm propriedades tóxicas, são resistentes à degradação,
se bioacumulam, são transportados pelo ar, pela água e pelas espécies migratórias através das fronteiras
internacionais e depositados distantes do local de sua liberação, onde se acumulam em ecossistemas terrestres e
aquáticos,

A

Fundamento da convenção de Estocolmo

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5
Q

proteger a saúde humana e o meio ambiente dos poluentes orgânicos persistentes.

A

Objetivo da convenção de Estocolmo

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6
Q

risco que os resíduos perigosos e outros resíduos e seus movimentos transfronteiriços
representam para a saúde humana e o meio ambiente

A

Fundamento da convenção da Basileia

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7
Q

crescente ameaça à saúde humana e ao meio ambiente que a maior geração, complexidade e
movimento transfronteiriço de resíduos perigosos e outros resíduos representam

A

Fundamento da convenção da Basileia

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8
Q

Proteger da saúde das pessoas e meio ambiente frente aos perigos dos resíduos sólidos, coibir o tráfico, intensificar a cooperação internacional para o gerenciamento ambiental adequado: por meio de instrumentos de controle dos movimentos

A

Objetivo da convenção da Basileia

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9
Q

Respeito à privacidade

A

Fundamento da disciplina de proteção de dados

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10
Q

Autodeterminação informativa

A

Fundamento da disciplina de proteção de dados

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11
Q

Liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião

A

Fundamento da disciplina de proteção de dados

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12
Q

Inviolabilidade da intimidade da honra e da imagem

A

Fundamento da disciplina de proteção de dados

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13
Q

Desenvolvimento tecnológico e econômico, e inovação

A

Fundamento da disciplina de proteção de dados

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14
Q

A livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor

A

Fundamento da disciplina de proteção de dados

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15
Q

Direitos humanos, livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da c cidadania pelas pessoas naturais

A

Fundamento da disciplina de proteção de dados

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16
Q

Realização de tratamento para outros dois tipos pediu rimos, específicos explícitos e informados ao titular, em possibilidade de tratamento posterior de forma incomparável com essas finalidades

A

Princípio da finalidade da LGPD

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17
Q

Compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento

A

Princípio da adequação da LGPD

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18
Q

Limitação do tratamento ao mínimo necessário por para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação as finalidades do tratamento de dados

A

Princípio da necessidade da LGPD

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19
Q

Garantia aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a intrgralidade de seus dados pessoais

A

Princípio do livre acesso da LGPD

20
Q

Garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevâncias e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento

A

Princípio da qualidade dos dados

21
Q

Garantia, aos titulares, de informações claras, precisa e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial

A

Princípio da transparência da LGPD

22
Q

Utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoas de acessos não autorizados e de situações acidentados ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão

A

Princípio da segurança da LGPD

23
Q

Utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoas de acessos não autorizados e de situações acidentados ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão

A

Princípio da segurança da LGPD

24
Q

Adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais

A

Princípio da prevenção da LGPD

25
Q

Impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos

A

Princípio da não discriminação da LGPD

26
Q

demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoas e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

A

Princípio da Responsabilização e prestação de contas da LGPD

27
Q

Qual o fundamento da lei da política nacional de meio ambiente?

A

A política nacional de meio ambiente se fundamenta no inciso vi e vii do artigo 23 e artigo 235 da constituição federal.

28
Q

Qual o objetivo geral da política nacional do meio ambiente?

A

A política nacional do meio ambiente tem como objetivo geral a proteção, recuperação e melhoria da qualidade ambiental propícia à vida. Esse objetivo visa assegurar, no país, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesse da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana

29
Q

Ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo

A

Princípio da política nacional de meio ambiente

30
Q

Racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar

A

Princípio da política nacional de meio ambiente

31
Q

Planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais

A

Princípio da política nacional de meio ambiente

32
Q

Proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas

A

Princípio da política nacional de meio ambiente

33
Q

Controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras

A

Princípio da política nacional de meio ambiente

34
Q

Incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais

A

Princípio da política nacional de meio ambiente

35
Q

Acompanhamento da qualidade ambiental

A

Princípio da política nacional de meio ambiente

36
Q

Recuperação de áreas degradadas

A

Princípio da política nacional de meio ambiente

37
Q

Proteção de áreas ameaçadas de degradação

A

Princípio da política nacional de meio ambiente

38
Q

Educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente

A

Princípio da política nacional de meio ambiente

39
Q

Compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio econômico

A

Objetivo da política nacional de meio ambiente

40
Q

Definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Territórios e dos Municípios;

A

Objetivo da política nacional do meio ambiente

41
Q

Estabelecimento de critérios e padrões da qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais

A

Objetivo da política nacional de meio ambiente

42
Q

Desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais

A

Objetivo da política nacional de meio ambiente

43
Q

Difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico

A

Objetivo da política nacional de meio ambiente

44
Q

Preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas a sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida

A

Objetivo da política nacional de meio ambiente

45
Q

Imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos

A

Objetivo da política nacional de meio ambiente