Deck 1 Flashcards
Roterdã, estocolmo, basileia, LGPD, PNMA
As circunstâncias e necessidades específicas de países em desenvolvimento e países com economias em transição, particularmente a necessidade de fortalecer a competência e capacidades nacionais no manejo de substâncias químicas, inclusive transferência de tecnologia, assistência financeira e técnica e a promoção da cooperação entre as Partes
Convenção de Roterdã
Objetivo da convenção de Roterdã
promover a responsabilidade compartilhada* e *esforços cooperativos
entre as Partes no comércio internacional de certas substâncias químicas perigosas, visando a proteção da saúde
humana e do meio ambiente contra danos potenciais e contribuir para o uso ambientalmente correto desses
produtos, facilitando o intercâmbio de informações sobre suas características, estabelecendo um processo decisório
nacional para sua importação e exportação e divulgando as decisões resultantes às Partes
Poluentes orgânicos persistentes tem propriedades tóxicas
Fundamento da convenção de Estocolmo
os poluentes orgânicos persistentes têm propriedades tóxicas, são resistentes à degradação,
se bioacumulam, são transportados pelo ar, pela água e pelas espécies migratórias através das fronteiras
internacionais e depositados distantes do local de sua liberação, onde se acumulam em ecossistemas terrestres e
aquáticos,
Fundamento da convenção de Estocolmo
proteger a saúde humana e o meio ambiente dos poluentes orgânicos persistentes.
Objetivo da convenção de Estocolmo
risco que os resíduos perigosos e outros resíduos e seus movimentos transfronteiriços
representam para a saúde humana e o meio ambiente
Fundamento da convenção da Basileia
crescente ameaça à saúde humana e ao meio ambiente que a maior geração, complexidade e
movimento transfronteiriço de resíduos perigosos e outros resíduos representam
Fundamento da convenção da Basileia
Proteger da saúde das pessoas e meio ambiente frente aos perigos dos resíduos sólidos, coibir o tráfico, intensificar a cooperação internacional para o gerenciamento ambiental adequado: por meio de instrumentos de controle dos movimentos
Objetivo da convenção da Basileia
Respeito à privacidade
Fundamento da disciplina de proteção de dados
Autodeterminação informativa
Fundamento da disciplina de proteção de dados
Liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião
Fundamento da disciplina de proteção de dados
Inviolabilidade da intimidade da honra e da imagem
Fundamento da disciplina de proteção de dados
Desenvolvimento tecnológico e econômico, e inovação
Fundamento da disciplina de proteção de dados
A livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor
Fundamento da disciplina de proteção de dados
Direitos humanos, livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da c cidadania pelas pessoas naturais
Fundamento da disciplina de proteção de dados
Realização de tratamento para outros dois tipos pediu rimos, específicos explícitos e informados ao titular, em possibilidade de tratamento posterior de forma incomparável com essas finalidades
Princípio da finalidade da LGPD
Compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento
Princípio da adequação da LGPD
Limitação do tratamento ao mínimo necessário por para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação as finalidades do tratamento de dados
Princípio da necessidade da LGPD