Deck 1 Flashcards
Roterdã, estocolmo, basileia, LGPD, PNMA
As circunstâncias e necessidades específicas de países em desenvolvimento e países com economias em transição, particularmente a necessidade de fortalecer a competência e capacidades nacionais no manejo de substâncias químicas, inclusive transferência de tecnologia, assistência financeira e técnica e a promoção da cooperação entre as Partes
Convenção de Roterdã
Objetivo da convenção de Roterdã
promover a responsabilidade compartilhada* e *esforços cooperativos
entre as Partes no comércio internacional de certas substâncias químicas perigosas, visando a proteção da saúde
humana e do meio ambiente contra danos potenciais e contribuir para o uso ambientalmente correto desses
produtos, facilitando o intercâmbio de informações sobre suas características, estabelecendo um processo decisório
nacional para sua importação e exportação e divulgando as decisões resultantes às Partes
Poluentes orgânicos persistentes tem propriedades tóxicas
Fundamento da convenção de Estocolmo
os poluentes orgânicos persistentes têm propriedades tóxicas, são resistentes à degradação,
se bioacumulam, são transportados pelo ar, pela água e pelas espécies migratórias através das fronteiras
internacionais e depositados distantes do local de sua liberação, onde se acumulam em ecossistemas terrestres e
aquáticos,
Fundamento da convenção de Estocolmo
proteger a saúde humana e o meio ambiente dos poluentes orgânicos persistentes.
Objetivo da convenção de Estocolmo
risco que os resíduos perigosos e outros resíduos e seus movimentos transfronteiriços
representam para a saúde humana e o meio ambiente
Fundamento da convenção da Basileia
crescente ameaça à saúde humana e ao meio ambiente que a maior geração, complexidade e
movimento transfronteiriço de resíduos perigosos e outros resíduos representam
Fundamento da convenção da Basileia
Proteger da saúde das pessoas e meio ambiente frente aos perigos dos resíduos sólidos, coibir o tráfico, intensificar a cooperação internacional para o gerenciamento ambiental adequado: por meio de instrumentos de controle dos movimentos
Objetivo da convenção da Basileia
Respeito à privacidade
Fundamento da disciplina de proteção de dados
Autodeterminação informativa
Fundamento da disciplina de proteção de dados
Liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião
Fundamento da disciplina de proteção de dados
Inviolabilidade da intimidade da honra e da imagem
Fundamento da disciplina de proteção de dados
Desenvolvimento tecnológico e econômico, e inovação
Fundamento da disciplina de proteção de dados
A livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor
Fundamento da disciplina de proteção de dados
Direitos humanos, livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da c cidadania pelas pessoas naturais
Fundamento da disciplina de proteção de dados
Realização de tratamento para outros dois tipos pediu rimos, específicos explícitos e informados ao titular, em possibilidade de tratamento posterior de forma incomparável com essas finalidades
Princípio da finalidade da LGPD
Compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento
Princípio da adequação da LGPD
Limitação do tratamento ao mínimo necessário por para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação as finalidades do tratamento de dados
Princípio da necessidade da LGPD
Garantia aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a intrgralidade de seus dados pessoais
Princípio do livre acesso da LGPD
Garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevâncias e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento
Princípio da qualidade dos dados
Garantia, aos titulares, de informações claras, precisa e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial
Princípio da transparência da LGPD
Utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoas de acessos não autorizados e de situações acidentados ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão
Princípio da segurança da LGPD
Utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoas de acessos não autorizados e de situações acidentados ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão
Princípio da segurança da LGPD
Adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais
Princípio da prevenção da LGPD
Impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos
Princípio da não discriminação da LGPD
demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoas e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
Princípio da Responsabilização e prestação de contas da LGPD
Qual o fundamento da lei da política nacional de meio ambiente?
A política nacional de meio ambiente se fundamenta no inciso vi e vii do artigo 23 e artigo 235 da constituição federal.
Qual o objetivo geral da política nacional do meio ambiente?
A política nacional do meio ambiente tem como objetivo geral a proteção, recuperação e melhoria da qualidade ambiental propícia à vida. Esse objetivo visa assegurar, no país, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesse da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana
Ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo
Princípio da política nacional de meio ambiente
Racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar
Princípio da política nacional de meio ambiente
Planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais
Princípio da política nacional de meio ambiente
Proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas
Princípio da política nacional de meio ambiente
Controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras
Princípio da política nacional de meio ambiente
Incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais
Princípio da política nacional de meio ambiente
Acompanhamento da qualidade ambiental
Princípio da política nacional de meio ambiente
Recuperação de áreas degradadas
Princípio da política nacional de meio ambiente
Proteção de áreas ameaçadas de degradação
Princípio da política nacional de meio ambiente
Educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente
Princípio da política nacional de meio ambiente
Compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio econômico
Objetivo da política nacional de meio ambiente
Definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Territórios e dos Municípios;
Objetivo da política nacional do meio ambiente
Estabelecimento de critérios e padrões da qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais
Objetivo da política nacional de meio ambiente
Desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais
Objetivo da política nacional de meio ambiente
Difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico
Objetivo da política nacional de meio ambiente
Preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas a sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida
Objetivo da política nacional de meio ambiente
Imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos
Objetivo da política nacional de meio ambiente