DC - Principios Fundamentais E Aplicabilidade Das Normas Flashcards

1
Q

Qual a diferença entre princípios e regras no direito?

A

Princípios - mandamentos de otimização, normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas existentes
Regras - normas que somente podem ser cumpridas ou não. Direcionam exatamente o que deve ou não ser feito.

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2
Q

Qual o objeto do direito constitucional?

A

Determinar a forma de estado, forma de governo e o reconhecimento dos direitos individuais, ou seja, o estabelecimento de poderes supremos, distribuição de competências, transmissão e exercício de autoridade e formulação dos direitos e garantias individuais.

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3
Q

Classificação dos sentidos das constituições.

A

Sentido sociológico - Idealizado por Lassale, constituição como fato social e não uma norma jurídica. Reflexo das relações de poder no estado, resultando na Constituição Real. Todo estado sempre tem uma constituição real, independente da constituição formal (escrita).
Sentido político - Idealizado por Schmidt, Constituição é uma decisão política fundamental que visa estruturar e organizar os elementos essenciais do Estado. A força constituição se baseia na força política do personagem que lhe traz a existência.
Sentido jurídico - Idealizado por Kelsen, a constituição é norma jurídica pura sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. Prevê o escalonamento hierárquico das normas e pode ser dividido em sentido lógico-jurídico e sentido jurídico-positivo.
Sentido cultural - Idealizado por Meirelles Teixeira, o direito só pode ser entendido como uma parte da cultura, uma vez que não é real, Idealizado ou valor. Com isso, o direito é entendido como produto da atividade humana. Assim, a constituição Total é condicionada pela cultura do povo, atuando também como condicionante dessa cultura. Esse aspecto é considerado uma combinação dos sentidos anteriores.

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4
Q

Qual a diferença entre sentido lógico jurídico e sentido jurídico positivo para Kelsen?

A

No primeiro, a constituição é norma hipotética fundamental (idealizada) que serve como fundamento lógico transcendental para a constituição em sentido jurídico positivo, sem possuir um enunciado explícito, consistindo em uma ordem ee obediência que se aplica a todos.
Já no segundo, a constituição é a norma a positiva suprema que serve para regular as outras.

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5
Q

O que significa Força Normativa da Constituição de acordo com Konrad Hesse?

A

Para Hesse, a norma constitucional não tem autonomia diante da realidade. A sua força existe na vontade de se fazê-la cumprir (pretensão de eficácia) independente das condições para sua realização. Por isso ela configura, acima de tudo, um dever, e não apenas um reflexo das relações de poder. Nesse sentido, a constituição real e a constituição jurídica se condicionam mutuamente, sem depender uma da outra. A força normativa da constituição é maior quanto mais próxima for a constituição real e jurídica, o que ocorre por meio do apoio e defesa geral da população e, relação à constituição, independente dos fatores sociais e políticos do seu tempo.

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6
Q

O que é a constituição dúctil (ou maleável, suave), de acordo com Pedro Lenza?

A

A constituição precisa assegurar o pluralismo social, politico e econômico do Estado, garantido q espontaneidade da vida social. A partir disso, ela fica responsável apenas por trazer as condições para a vida comum, sem realizar diretamente um projeto de vida comunitária.

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7
Q

Explique a estrutura conceitual de constituição.

A

A constituição é algo que tem:
Forma: complexo de normas escritas ou costumeiras
Conteúdo: a conduta humana motivada pelas relações sociais (econômicas, políticas e religiosaa)
Finalidade: realização dos valores que regem a comunidade
Causa criadora: o poder que emana do povo.

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8
Q

Qual a estrutura das constituições?

A

Preâmbulo: antecedentes o texto constitucional propriamente dito e busca definir as intenções do legislador constituinte ao romper com a ordem antiga anterior. Também orienta a interpretação dos artigos e expõe os valores ideológicos do poder constituinte. Não é considerado norma constitucional.
Parte Dogmática: texto constitucional propriamente dito, corpo permanente.
Parte transitória: visa integrar a ordem jurídica antiga à nova. Pode servir para controle da constitucionalidade das leis.

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9
Q

Quais são os elementos das constituições?

A

Elementos orgânicos: são as normas que regulamenta a estrutura do estado e do poder.
Elementos limitativos: compreendem as normas que compõem os direitos e as garantias fundamentais, limitando a atuação do poder estatal. Direitos sociais não se enquadram como Elementos limitativos.
Elementos socioideologicos: são as normas que traduzem o compromisso das constituições modernas com o bem estar social. Refletem a existência intervencionista do estado social.
Elementos de estabilização constitucional: são as normas destinadas a prover solução de conflitos constitucionais e a defesa da constituição, Estado e instituições democráticas.
Elementos formais de aplicabilidade: normas que estabelece. Regras de aplicação da constituição. Ex: Preâmbulo, disposições constitucionais transitórias.

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10
Q

Classificação das constituições quanto à origem.

A

Outorgadas: impostas, ditatoriais, autocráticas. Surgem sem participação popular.
Democráticas: populares, promulgadas ou votadas). Nascem de um processo democrático.
Cesarista: bonapartista. São outorgadas, mas necessitam de referendo popular, cabendo ao povo a sua ratificação.
Dualista: pactuada. São resultado do compromisso instável entre duas forças antagônicas: monarquia e burguesia. Formam aa chá,adas monarquias constitucionais.

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11
Q

Classificação quanto à forma.

A

Escritas: Instrumentais. São elaboradas por um órgão constituinte que as sistematiza em um documento solene. Podem ser codificadas, quando estão em um único texto, ou legais, quando suas normas estão em diversos documentos solenes.
Não escritas: Costumeiras ou consuetudinárias. São constituições cujas normas estão em várias fontes normativas, como as leis, costumes, jurisprudência, os acordos e as convenções.

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12
Q

Classificação quanto ao modo de elaboração.

A

Dogmáticas: sistemáticas. São escritas, tendo sido elaboradas por um órgão constituído para essa finalidade segundo dogmas e valores e, voga. Podem ser ortodoxas, quando refletem uma só ideologia, ou heterodoxa ou eclética, quando suas normas se originam de ideologias distintas.
Histórica: costumeira. São do tipo não escrita, sendo criadas lentamente, de acordo com as tradições.

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13
Q

Classificação quanto a estabilidade.

A

Imutáveis: graníticas. Os seus textos jamais podem ser alterados.
Superrígidas: Possuem um núcleo intangível (cláusulas pétreas), sendo as demais normas alteradas por processo legislativo diferenciado.
Rígidas: são modificadas por procedimento mais dificultoso do que os que alteram leis ordinárias. É sempre escrita, mas nem roda constituição escrita é rígida.
Semirrígidas: semiflexível. Para algumas normas o processo de alteração é mais difícil e para outras, não.
Flexíveis: processo de alteração das normas é ordinário.
VALE RESSALTAR QUE QUE A ESTABILIDADE SE RELACIONA MAIS COM O AMADURECIMENTO DA SOCIEDADE E DAS INSTITUIÇÕES ESTATAIS DO QUE COM A RIGIDEZ DAS INSTITUIÇÕES.

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14
Q

Classificação quanto ao conteúdo.

A

Constituição material: conjunto de normas, escritas ou não, que regulam aspectos essenciais da vida estatal. Caso estes aspectos estejam fora do texto constitucional, ainda assim são considerados Constituição Material.
Constituição formal: procedimental. É o conjunto de normas que estão inseridas no texto de uma constituição rígida, independente de seu conteúdo.

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15
Q

Classificação quanto à extensão.

A

Analíticas: prolixa, extensas, longas. Tratam de matérias que não são apenas a a organização básica do Estado.
Sintéticas: concisas, sumárias, curtas. Restringem-se aos elementos substancialmente constitucionais.

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16
Q

Classificacao quanto a correspondência com a realidade (classificação ontológica).

A

Normativas: regulam efetivamente o processo político do Estado, por corresponderem á realidade política e social. Ou seja, possuem valor jurídico.
Nominativas: nominalistas ou nominais. Buscam regular o processo político do Estado, mas não conseguem realizar esse objetivo por não atenderem a realidade social.
Semântica: não tem por objetivo regular a política estatal. Visam apenas formalizar a situação existente do poder político, em benefício dos seus detentores.

17
Q

Classificação quanto à função desempenhada.

A

Constituição-lei: tem status de lei ordinária e seu papel é de diretriz.
Constituição-fundamento: fundamento de todas as atividades do estado e da vida social.
Constituição-quadro ou Constituição-moldura: trata-se de uma constituição em que o legislador só pode atuar dentro de determinado espaço estabelecido pelo constituinte.

18
Q

Classificação quanto à finalidade.

A

Constituição-garantia: objetiva proteger as liberdades públicas contra a arbitrariedade do estado. Também são chamadas de negativas, uma vez que buscam limitar a atuação estatal.
Constituição dirigente: traça diretrizes que devem nortear a ação estatal, prevendo normas programáticas. Além de assegurarem liberdades negativas, exigem uma atuação positiva do estado em favor dos indivíduos.
Constituição-balanço ou Constituiçã-Registro: visa reger o ordenamento jurídico do estado durante um certo tempo. Transcorrido esse prazo, é elaborada uma nova Constituição ou seu texto é adaptado.

19
Q

Classificação quanto ao conteúdo ideológico.

A

Liberais: buscam limitar a atuação do poder estatal, assegurando liberdades negativas aos indivíduos.
Sociais: atribuem ao estado a tarefa de ofertar prestações positivas aos indivíduos.

20
Q

Classificação quanto ao local de decretação.

A

Heteroconstituições: elaboradas fora do estado.
Autoconstituições elaboradas dentro do estado.

21
Q

Classificação quanto ao sistema.

A

Constituição principiológica ou aberta: predominância de princípios.
Constituição preceitual: prevalecem as regras, com baixo grau de abstração.

22
Q

O que são constituições plásticas?

A

São flexíveis, ou seja, alteráveis por processo legislativo comum.
Outro doutrinador considera que são plásticas as constituições cujo conteúdo é tão maleável que que estão aptas a captar mudanças sociais sem precisar de emendas.

23
Q

O que são constituições expansivas?

A

São aquelas que, ao serem promulgadas, ampliam os temas e tratamentos de suas predecessoras.

24
Q

O que são constituições dúcteis?

A

São Aquelas que asseguram as condições necessárias para uma vida comunitária em uma sociedade plural.

25
Q

O que são normas autoexecutaveis?

A

Podem ser aplicadas sem a necessidade de qualquer complementação.

26
Q

O que são normas de eficácia plena?

A

Normas de eficácia plena: são aquelas que produzem efeitos a partir da entrada em vigor da constituição. São autoaplicáveis (indepedem de lei posterior), não-restringíveis (não podem ser limitadas por outras leis) e possuem aplicabilidade direta (não dependem de norma regulamentadora para aplicar seu efeito), imediata e integral.

27
Q

O que são normas de eficácia contida ou prospectiva?

A

São normas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento da promulgação da constituição, mas que podem ser restringidas por parte do poder público mediante atuação discricionária do legislador. São autoaplicáveis mas podem ser restringidas por lei regulamentadora, norma constitucional ou conceitos ético-jurídicos indeterminados. Possuem aplicabilidade direta e são imediatas, mas são possivelmente não integrais pois podem ser restringidas.

28
Q

O que são Normas constitucionais de eficácia limitada?

A

São aquelas que dependem de regulamentação futura para produzirem todos os seus efeitos. Não são autoaplicáveis pois dependem de complementação Legislativa, possuem aplicabilidade indireta, mediata (pois não produzem efeitos com a promulgação da constituição) e reduzida (possuem grau de eficácia restrito quando da promulgação da constituição).
Podem ser divididas em normas declaratórias de princípios institutivos ou organizativos, que criam órgãos ou instituições, e em normas declaratórias de princípios programáticos, que estabelecem programas sociais.
Possuem eficácia jurídica mínima, revogando disposições anteriores em sentido contrário e proibindo leis posteriores que se oponham ao seu comando. Também geram efeito vinculativo, obrigando o legislador ordinário a editar leis regulamentadoras.

29
Q

Qual a hierarquia das normas no Brasil (pirâmide de Kelsen)

A

1 - constituição e suas emendas, tratados de direitos humanos aprovados por emendas.
2 - tratados de direitos humanos aprovados por rito ordinário
3 - leis complementares, ordinárias e delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos, tratados internacionais em geral e decretos autônomos.
4 - decretos executivos, portarias e instruções normativas