D. TRABALHO Flashcards
O abono férias requerimento:
1- Empregado;
2- Doméstico.
1- 15 dias de antecedência.
2- 30 dias de antecedência.
Súmula
Tratando-se de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado, a prescrição aplicável é a parcial.
Súmula
1-Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a 5 anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato.
2- A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/88.
Pagamento de férias.
É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo legal para pagamento.
Convenção Coletiva de Trabalho
sindicato dos trabalhadores + sindicato patronal
Acordo Coletivo de Trabalho
sindicato dos trabalhadores + empresa
Categoria econômica
1- solidariedade de interesses econômicos;
2- atividades idênticas, similares ou conexas.
Categoria profissional
1- similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho;
2- mesma atividade econômica, atividades econômicas similares ou conexas.
Categoria profissional diferenciada
1- profissões ou funções diferenciadas;
2- estatuto profissional especial, condições de vida singulares.
A convenção coletiva e o acordo coletivo têm prevalência sobre a lei quando se tratar de:
1- jornada de trabalho;
2- banco de horas anual;
3- intervalo intrajornada;
4- adesão ao programa seguro-emprego;
5- plano de cargos, salários e funções, identificação de cargos que se enquadram como funções de confiança;
6- regulamento empresarial;
7- representante dos trabalhadores no local de trabalho;
8- teletrabalho, regime de sobreaviso, trabalho intermitente;
9- remuneração por produtividade, gorjetas, remuneração por desempenho individual;
10- modalidade de registro de jornada de trabalho;
11- troca do dia de feriado;
12- enquadramento do grau de insalubridade (não da porcentagem);
13- prorrogação de jornada em ambientes insalubres;
14- prêmios de incentivo em bens ou serviços;
15- participação nos lucros ou resultados da empresa.
Convenção ou Acordo, deliberação de Assembleia Geral:
1° convocação: 2/3 dos associados;
2° convocação: 1/3 dos mesmos.
quorum de comparecimento e votação : 1/8 dos associados em 2° convocação, nas entidades sindicais com mais de 5.000 associados.
Ultratividade (aplicação de uma lei posteriormente ao fim de sua vigência) de acordos ou de convenções coletivas:
CLT: vedada;
SÚMULA: permitida, porém suspensa pelo TST.
Representação dos Empregados
> Comissão: finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
+ 200 até 3.000 empregados: 3 membros;
+ 3.000 até 5.000: 5 membros;
+ 5.000: 7 membros.
atribuições:
- representar os empregados perante a adm da empresa;
- aprimorar o relacionamento entre empresa e os empregados;
- promover o diálogo e o entendimento;
- buscar soluções para os conflitos;
- assegurar o tratamento justo e imparcial;
- encaminhar reinvindicações;
- acompanhar do cumprimento das leis.
decisões: maioria simples.
eleição: convocada com antecedência mínima 30 dias.
comissão eleitoral: 5 empregados não candidatos.
não podem se candidatar: aqueles com contrato de trabalho por prazo determinado, contrato suspenso, estejam em aviso prévio.
mandato: 1 ano, não poderá ser candidato nos 2 períodos subsequentes.
o mandato não implica a suspensão ou interrupção do contrato de trabalho.
o membro da comissão não poderá sofrer despedida arbitrária do registro da candidatura até 1 ano após o fim do mandato.
documentos do processo eleitoral: 2 vias, uma para a empresa e outra dos empregados que deverá ser guardada por 5 anos.
Greve
comunicação à entidade patronal ou empregadores: antecedência mínima de 48 h.
em serviços ou atividades essenciais, comunicação aos empregadores e usuários: antecedência mínima de 72 h.
Suspensão do contrato de trabalho:
1- participação em greve;
Greve serviços ou atividades essenciais:
1- água, energia elétrica, gás e combustíveis; 2- assistência médica e hospitalar; 3- medicamentos e alimentos; 4- funerários; 5- transporte coletivo; 6- esgoto e lixo; 7- telecomunicações; 8- substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; 9- processamento de dados; 10- controle de tráfego aéreo ; 11- compensação bancária; 12- atividades médico-periciais.; 13- atividades portuárias.
Constitui abuso do direito de greve:
1- inobservância das normas contidas na lei;
2- manutenção da paralisação após celebração de acordo/ convenção ou decisão judicial.
Súmula 244 TST
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10,
inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
ADCT. Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
(…)b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Súmula 32 TST
Presume-se o abandono de
emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias
após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o
fazer.
Interrupção do contrato de trabalho:
1- Lockout
Súmula -291 HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO
A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O
cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
Súmula 46 TST:
As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho NÃO SÃO consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.
Súmula 253 TST:
A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina.
Súmula 81 TST:
Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.