D. cons conceitos Flashcards
Sentido Político
Carl Schmitt. Constituição é uma decisão política. Há diferença entre Constituição e leis constitucionais. As últimas se sujeitam às primeiras, pois apenas têm forma de Constituição
Sentido Jurídico
Hans Kelsen. A Constituição é a lei suprema do Estado, o fundamento de validade do ordenamento jurídico. É concebida no campo lógicojurídico e no jurídico-positivo. No primeiro, busca alicerce na norma fundamental. No segundo, a própria Constituição sustenta o ordenamento jurídico.
Sentido Culturalista
Trata-se uma Constituição Total, influenciada por questões sociológicas, políticas, filosóficas e jurídicas.
Sentido Sociológico
Ferdinand Lassalle. Constituição é a soma dos fatores reais de poder. Existe no Estado uma Constituição real e efetiva e uma escrita (folha de papel).
Sentido Material
A Constituição apenas trata de assuntos essenciais, fundamentais para a existência do Estado. Pode ter a forma escrita ou não escrita.
Sentido Formal
Sentido Formal A Constituição é um documento solene dedicado à organização do Estado. Pode conter qualquer assunto.
Quanto ao conteúdo
Formal
Quanto à forma
Escrita
Quanto ao modo de elaboração
Dogmática
Quanto à extensão
Analítica
Quanto à finalidade
Dirigente
Quanto à origem
Promulgada
Quanto à estabilidade
Rígida
Quanto à correspondência com a realidade
Normativa
Quanto à ideologia
Eclética
Quanto à origem da decretação
Autoconstituição
Quanto ao objeto
Social
Quanto ao sistema
Principiológica
Normas de Eficácia Plena
É aquela que produz desde logo todos os seus efeitos jurídicos e não comporta a possibilidade de restrição em nível legal.
Normas de Eficácia Contida:
É aquela que produz desde logo todos os seus efeitos jurídicos, mas admite algum condicionamento no âmbito legal
Normas de Eficácia Limitada
é aquela que não produz desde logo todos os seus efeitos e precisa ser completada pelo legislador ordinário