CTN - ENAM Flashcards
(V ou F) A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena,
ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas
do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
Art. 6º - V
Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos
A competência tributária é delegável?
Art. 7º - Não, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra
(V ou F) A atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra não compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
Art. 7º, §1º - F, compreende
(V ou F) A atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido
Art. 7º, §2º - V
(V ou F) Constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de ARRECADAR tributos.
Art. 7º, §3º - F, não constitui
(V ou F) O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
Art. 8º - V
(V ou F) A Constituição Estadual pode estabelecer limite para o aumento de tributos municipais
F, não pode (súmula 69/STF)
(V ou F) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça
Art. 9º, I - V
(V ou F) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda
Art. 9º, II - V
(V ou F) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais
Art. 9º, III - V
(V ou F) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar imposto sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros
Art. 9º, IV - V
Vale exclusivamente aos serviços próprios das pessoas jurídicas de
direito público a que se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos.
O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de
responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei,
assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros
(V ou F) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar imposto sobre templos de qualquer culto
Art. 9º, IV - V
O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de
responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei,
assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros
(V ou F) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar imposto sobre o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades
sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos
Art. 9º, IV - V
O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de
responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei,
assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros
(V ou F) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar imposto sobre papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros
Art. 9º, IV - V
O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de
responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei,
assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros
(V ou F) É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, ou que importe distinção ou preferência em favor de determinado Estado ou Município
Art. 10 - V
(V ou F) É permitido aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino
Art. 11 - F, é vedado
Quais os requisitos para que não sejam cobrados impostos sobre o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos?
Art. 14
(i) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
(ii) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
(iii) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão
Em quais hipóteses a União pode instituir empréstimos compulsórios?
Art. 15
(i) guerra externa, ou sua iminência;
(ii) calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;
A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei
(V ou F) A capacidade tributária passiva depende da capacidade civil das pessoas naturais
Art. 126, I - F, independe
(V ou F) A CAPACIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA independe de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios
Art. 126, II - V
A capacidade tributária passiva depende de estar a pessoa jurídica regularmente constituída?
Art. 126, III - Não, basta que configure uma unidade econômica ou profissional
(V ou F) A ISENÇÃO, salvo quando prevista em contrato, É SEMPRE DECORRENTE DE LEI que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração
Art. 176 - F, ainda quando prevista em contrato…
(V ou F) A isenção não pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
Art. 176 - F, pode
(V ou F) Salvo disposição de lei em contrário, a isenção É EXTENSIVA às taxas e às contribuições de melhoria
Art. 177, I - F, não é