Criminologia Flashcards
Objeto da criminologia
Crime
Criminoso
Vítima
Controle social
Função da criminologia
Variáveis do fenômeno criminal, origem e dinâmica
Fornecer subsídios sobre os melhores modelos de resposta, repressiva preventiva
Criminologia definição
Ciência empírica do direito penal, fato o que é.
Estuda intrinsecamente o fenômeno criminal bem como seu entorno propondo métodos de enfrentamento
Dogmática penal o que é
Ciência normativa do direito penal, norma do deve ser
Define os fatos humanos indesejados que serão rotulados como crime
Política criminal o que é
Ciência política do direito penal, valor de como deve ser
Define as melhores estratégias para contenção e enfrentamento do fenômeno criminal
Método empírico
Criminologia
Método dedutivo
Direito penal
Direito penal é abstrato
Dedutivo, formal, lógico e dogmático
1.Escola Clássica, fundamento no iluminismo
Para a Escola Clássica, o crime não é uma entidade de fato,
mas de direito (não é uma ação é uma infração – pois sua essência é a violação
a um direito). O ser humano, dotado de razão e livre-arbítrio, atua movido pela
procura do prazer (hedonismo) e a ordem social resulta de um consenso em
torno de valores fundamentais, visando o bem-estar de todos (contrato social).
Assim, a conduta criminosa é uma escolha racional, uma opção do criminoso
que avalia os riscos e benefícios da empreitada criminosa (o fundamento da
responsabilidade penal encontra-se no livre arbítrio e na imputabilidade moral).
Logo, a pena (castigo com lastro na retributividade) é necessária e suficiente
para acabar com a criminalidade, sendo determinada segundo a utilidade para
se manter ou não o pacto social (o direito penal tem um fim de tutela, e a pena é
um meio desta proteção por restabelecer a ordem alterada pelo delito). A Escola
Clássica procurou construir os limites do poder punitivo do Estado em face da
liberdade individual e, baseada no iluminismo, contrapõe-se às torturas e
desrespeitos aos direitos fundamentais (início do movimento humanitário).
Marco Inicial: obra dos Delitos e das Penas de Beccaria (1764). Inspirou o Código
Napoleônico e o Código do Império do Brasil de 1830
- Escola Positiva
Diante do fracasso das reformas penais inspiradas pelos
clássicos, a Escola Positiva propõe outros postulados. Nega o livre-arbítrio e
afirma a previsibilidade do comportamento humano (determinismo), passando
a investigar as causas dos crimes a partir dos criminosos. O crime é uma
entidade de fato (criminalidade é um fenômeno natural). Um fenômeno da
natureza sujeito a leis naturais (biológicas, psicológicas e sociais) que podem ser
identificadas, estudando-se o criminoso. A pena (enquanto castigo) é inútil, pois
a conduta criminosa é sintoma de uma doença e como tal deve ser tratada, em
nome da defesa da sociedade (instrumento de defesa social em razão da
periculosidade do delinquente – fundamento da pena não se escora na
retributividade como na escola clássica). Marco Inicial: obra “O homem
delinqüente” de Césare Lombronso (1876), que introduziu temas como o
atavismo, espécie não evolucionada (obs.: criminoso nato de Lombroso não é
expressão criada por Lombroso mas sim por Enrico Ferri). Ele abandona a tese
do livre arbítrio. Lombroso inaugura o uso do método científico (método experimental, empírico-indutivo). As conclusões de Lombroso repercutem no
modelo de política-criminal a ser adotado para o combate à criminalidade:
contra o criminoso nato, incorrigível, não caberiam aplicações de sanções
morais, mas sim preventivas, devendo a sociedade se proteger com aplicação
da pena de prisão perpétua ou de morte (surge a noção de prevenção especial
negativa). Num segundo momento Enrico Ferri levou a escola positiva a
adicionar a questão social às causas que determinavam o delito (determinismo
social), retirando do isolamento os fatores antropológicos. Junto às
enfermidades mentais explicam o delito a atrofia moral. Ferri foi o idealizador
da Lei da Saturação Social: determinadas condições sociais produzem
determinados delitos. Por fim Rafaele Garofalo, último expoente do positivismo,
introduz o conceito de “delito natural”: crimes que são previstos como tais
independente do tempo e do lugar. Já os “delitos legais” sofriam variações
conforme o local e o tempo, não ofendendo o senso de moralidade comum.
Teorias do
Consenso - Escola de Chicago,
Associação diferencial, Anomia
e Subcultura delinquente
Tem fundamento funcionalista: a
finalidade da sociedade é atingida quando
há um perfeito funcionamento de suas
instituições, de forma que todos
compartilham os mesmos valores, e
portanto as regras legais estão em perfeita
sintonia com as regras sociais (a lei é
extraída do consenso).
Teorias do
Conflito - Labelling
e teoria crítica
A coesão e a ordem na sociedade são
obtidas através de coerção, e não do consenso. A pauta de valores do grupo
dominante é imposta de forma unilateral
ao grupo dominado.
Politica criminal é o elo de ligação entre a criminologia e a dogmática
VERDADEIRO
1) Incidência massiva
(não se pode
considerar crime um comportamento isolado sendo inafastável que a conduta
que se queira criminalizar tenha alcançado reiteração tendo sua assimilação
reverberado pelo tecido social
; 2) Incidência aflitiva
(é ínsito ao crime a quebra
da paz social, não podendo ser etiquetado como crime condutas apenas por ferir
suscetibilidades episódicas e sectárias)