Crimes contra a vida Flashcards
Qual é a importância prática da Parte Especial?
Atender ao princípio da X.
reserva legal.
Em sua maior parte, a Parte Especial contém normas penais incriminadoras, mas também contempla normas penais não incriminadoras. Há também normas:
- X: art. 327 – conceito de funcionário público para fins penais
- X: art. 128 – hipóteses em que o aborto é permitido
- X: art. 181 – causas de imunidade de crime contra o patrimônio.
Explicativas
Excluem a ilicitude do fato
Escusas absolutórias
O CP de 1940 seguiu uma concepção X – os títulos se iniciam com os bens jurídicos individuais e termina com os difusos e coletivos.
Essa sistemática que o nosso Código adota foi idealizada pelo penalista italiano X.
Ele dizia que a X era o centro de irradiação de todos os demais direitos. Por isso primeiro protegia a X.
individualista
Arturo Rocco
vida humana, vida
ESPÉCIES DE CRIMES CONTRA A VIDA:
X
X
X
X
- Homicídio
- Participação em suicídio
- Infanticídio
- Aborto
Em todos eles a ação é X, pois a vida humana é um bem jurídico indisponível.
Impede/Não impede a utilização da ação penal privada da subsidiária da pública.
pública incondicionada
Não impede
Cabe ação penal privada no homicídio?
Sim, no caso de ação penal privada subsidiária.
São de competência do X.
Tribunal do Júri.
Existe algum crime contra a vida que não é de competência do Tribunal do Júri?
Sim, o homicídio culposo.
O legislador ordinário pode ampliar o rol de crimes de competência do Júri?
Sim. A competência do Tribunal do Júri é mínima.
Homicídio simples
Art 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de X valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta X, logo em seguida a injusta X da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço
relevante, emoção, provocação
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - Mediante X ou promessa de X, ou por outro motivo X;
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
paga, recompensa, torpe
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
II - Por motivo X;
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
fútil
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio X ou X, ou de que possa resultar X;
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
insidioso ou cruel, perigo comum
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
IV - à X, de X, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
traição, emboscada
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
V - Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de X:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
outro crime
Feminicídio
§ 2° Se o homicídio é cometido:
VI - contra a mulher por razões da X de sexo feminino:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
condição
§ 2° Se o homicídio é cometido:
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até X grau, em razão dessa condição:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
terceiro
§ 2° Se o homicídio é cometido:
VIII - com emprego de arma de fogo de uso X ou X:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
restrito ou proibido
§ 2° Se o homicídio é cometido:
IX - contra menor de X anos:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
14 (quatorze)
§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência X e X;
II - menosprezo ou discriminação à X de mulher.
doméstica e familiar
condição
§ 2º-B. A pena do homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de:
I - 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com X ou com doença que implique o aumento de sua X;
deficiência, vulnerabilidade
§ 2º-B. A pena do homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de:
II - 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver X sobre ela.
autoridade
§ 2º-B. A pena do homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de:
III - 2/3 (dois terços) se o crime for praticado em instituição de X.
(Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024) *#NOVIDADELEGISLATIVA
educação básica pública ou privada
Homicídio culposo
§ 3º Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de um a três anos.
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra X de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato X à vítima, não procura diminuir as X do seu ato, ou X para evitar prisão em flagrante.
Sendo X o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
técnica, socorro, consequências, foge
doloso