Crimes contra a vida Flashcards

1
Q

Qual é a importância prática da Parte Especial?

Atender ao princípio da X.

A

reserva legal.

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2
Q

Em sua maior parte, a Parte Especial contém normas penais incriminadoras, mas também contempla normas penais não incriminadoras. Há também normas:

  • X: art. 327 – conceito de funcionário público para fins penais
  • X: art. 128 – hipóteses em que o aborto é permitido
  • X: art. 181 – causas de imunidade de crime contra o patrimônio.
A

Explicativas

Excluem a ilicitude do fato

Escusas absolutórias

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3
Q

O CP de 1940 seguiu uma concepção X – os títulos se iniciam com os bens jurídicos individuais e termina com os difusos e coletivos.

Essa sistemática que o nosso Código adota foi idealizada pelo penalista italiano X.

Ele dizia que a X era o centro de irradiação de todos os demais direitos. Por isso primeiro protegia a X.

A

individualista

Arturo Rocco

vida humana, vida

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4
Q

ESPÉCIES DE CRIMES CONTRA A VIDA:
X
X
X
X

A
  • Homicídio
  • Participação em suicídio
  • Infanticídio
  • Aborto
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5
Q

Em todos eles a ação é X, pois a vida humana é um bem jurídico indisponível.

Impede/Não impede a utilização da ação penal privada da subsidiária da pública.

A

pública incondicionada

Não impede

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6
Q

Cabe ação penal privada no homicídio?

A

Sim, no caso de ação penal privada subsidiária.

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7
Q

São de competência do X.

A

Tribunal do Júri.

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8
Q

Existe algum crime contra a vida que não é de competência do Tribunal do Júri?

A

Sim, o homicídio culposo.

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9
Q

O legislador ordinário pode ampliar o rol de crimes de competência do Júri?

A

Sim. A competência do Tribunal do Júri é mínima.

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10
Q

Homicídio simples
Art 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de X valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta X, logo em seguida a injusta X da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço

A

relevante, emoção, provocação

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11
Q

Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:

I - Mediante X ou promessa de X, ou por outro motivo X;

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

A

paga, recompensa, torpe

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12
Q

Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:

II - Por motivo X;

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

A

fútil

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13
Q

Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:

III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio X ou X, ou de que possa resultar X;

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

A

insidioso ou cruel, perigo comum

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14
Q

Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:

IV - à X, de X, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

A

traição, emboscada

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15
Q

Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:

V - Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de X:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

A

outro crime

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16
Q

Feminicídio

§ 2° Se o homicídio é cometido:
VI - contra a mulher por razões da X de sexo feminino:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

A

condição

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17
Q

§ 2° Se o homicídio é cometido:

VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até X grau, em razão dessa condição:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

A

terceiro

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18
Q

§ 2° Se o homicídio é cometido:

VIII - com emprego de arma de fogo de uso X ou X:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

A

restrito ou proibido

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19
Q

§ 2° Se o homicídio é cometido:

IX - contra menor de X anos:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

A

14 (quatorze)

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20
Q

§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

I - violência X e X;
II - menosprezo ou discriminação à X de mulher.

A

doméstica e familiar
condição

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21
Q

§ 2º-B. A pena do homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de:

I - 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com X ou com doença que implique o aumento de sua X;

A

deficiência, vulnerabilidade

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22
Q

§ 2º-B. A pena do homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de:

II - 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver X sobre ela.

A

autoridade

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23
Q

§ 2º-B. A pena do homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de:

III - 2/3 (dois terços) se o crime for praticado em instituição de X.

(Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024) *#NOVIDADELEGISLATIVA

A

educação básica pública ou privada

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24
Q

Homicídio culposo
§ 3º Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de um a três anos.

§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra X de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato X à vítima, não procura diminuir as X do seu ato, ou X para evitar prisão em flagrante.

Sendo X o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

A

técnica, socorro, consequências, foge

doloso

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25
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as X da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne X.
consequências, desnecessária
26
§ 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por X, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de X.
milícia privada, extermínio
27
§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: I - durante a gestação ou nos X meses posteriores ao parto;
3 (três)
28
§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: II - contra pessoa maior de X anos, com X ou com doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de X física ou mental;
60 (sessenta), deficiência, vulnerabilidade
29
§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: III - na presença X ou X de descendente ou de ascendente da vítima;
física ou virtual
30
§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: IV - em descumprimento das X de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340/2006.
medidas protetivas
31
A competência é a do local da X do delito.
consumação
32
De ver-se, todavia, que a jurisprudência acabou criando uma exceção: quando a vítima é alvejada em uma cidade e levada para hospital em outro município, normalmente grandes centros onde há melhores condições de atendimento, e acaba falecendo nesta última localidade. Teoricamente, o julgamento deveria se dar no local onde a vítima morreu, contudo, isso dificultaria o julgamento no Plenário do Júri, já que as testemunhas do crime estão no local onde a vítima foi alvejada e não são obrigadas a se deslocar para serem ouvidas no dia do julgamento. Nesses casos, o julgamento é feito no local em que ocorreu a X delituosa, e não no lugar em que a vítima morreu.
ação
33
Segundo os historiadores seria o segundo crime mais antigo. O primeiro seria o crime de lesa majestade. Por isso que se diz que o homicídio acompanha toda a X do Direito Penal. A ideia de dolo e culpa, legítima defesa e outros institutos surgiram para disciplinar os problemas do crime de homicídio.
evolução
34
O homicídio é o único crime contra a vida que admite a modalidade X.
culposa
35
2.1 ESTRUTURA DO TIPO PENAL Doloso: * Homicídio X: caput * Homicídio X: §1º * X: § 2º * X: §4º, segunda parte, e §6º. São causas de X da pena.
simples privilegiado Qualificadoras Circunstanciado, aumento
36
2.1 ESTRUTURA DO TIPO PENAL Culposo * X: §3º * X: §4ª, primeira parte. * X judicial: §5º
Simples Circunstanciado Perdão
37
2.2 CONCEITO Homicídio é a eliminação da vida humana X praticada por outra pessoa. Se for intrauterina é o crime de X. Pode ser crime de X se estiverem presentes os elementos especializantes do art. 123, CP.
extrauterina aborto infanticídio
38
Homicídio simples x crime hediondo: Em regra, o homicídio simples é/não é crime hediondo.
não é
39
O homicídio simples só é hediondo quando praticado em atividade típica de X.
grupo de extermínio
40
Observe que o grupo de extermínio não precisa existir. Precisa haver a atividade X de grupo de extermínio. Ex. agente sai à noite matando moradores de rua. O grupo não existe, mas a atividade é X de grupo de extermínio. Isso é muito difícil na prática, pois essa atividade típica de grupo de extermínio quase sempre envolve alguma X (motivo fútil, torpe, etc), o que já enquadraria o crime como hediondo. Todo homicídio X é hediondo.
típica típica qualificadora qualificado
41
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes (...), consumados ou tentados: I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que/salvo se cometido por um só agente, e homicídio X
ainda que, qualificado
42
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes (...), consumados ou tentados: II - roubo: a) circunstanciado pela restrição de X da vítima
liberdade
43
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes (...), consumados ou tentados: II - roubo: b) circunstanciado pelo emprego de X ou pelo emprego de X de uso proibido ou restrito
arma de fogo, arma de fogo
44
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes (...), consumados ou tentados: II - roubo: c) qualificado pelo resultado lesão corporal X ou X
grave, morte
45
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes (...), consumados ou tentados: III - extorsão qualificada pela restrição da X da vítima, ocorrência de X ou X
liberdade, lesão corporal ou morte
46
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes (...), consumados ou tentados: IX - furto qualificado pelo emprego de X ou de artefato X que cause perigo comum
explosivo, análogo
47
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: I - o crime de X
genocídio
48
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso X
proibido
49
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: III - o crime de comércio ilegal de X
armas de fogo
50
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: IV - o crime de tráfico X de arma de fogo, acessório ou munição
internacional
51
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: V - o crime de organização criminosa, quando X à prática de crime hediondo ou equiparado.
direcionado
52
Importante ter atenção para a revogação do §2º do artigo 2º da Lei 8.072/1990: REVOGADO: § 2o A X, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
progressão de regime
53
Segundo o STJ, a revogação do § 2º do artigo 2º da Lei 8.072/1990 pela Lei 13.964/2019 ("pacote anticrime") retirou a caracterização do tráfico de drogas como delito equiparado a hediondo?
Não. Porque a classificação do tráfico de drogas como equivalente a hediondo decorre da CF88.
54
O tráfico de drogas, a tortura e o terrorismo (TTT) são crimes hediondos?
Não. São equiparados (assemelhados) pela CF/88 a crimes hediondos. Em outras palavras, não são crimes hediondos, mas devem receber o mesmo tratamento penal e processual penal mais rigoroso que é reservado aos delitos hediondos.
55
#OBS.: Prática típica do grupo de extermínio é matar sem saber quem está matando, mas mata-se por saber das X da pessoa, do seu X social, sexual, preferências religiosas Ex. Chacina, matança em geral (Candelária, Vigário Geral).
raízes, grupo
56
QUANTAS PESSOAS SÃO NECESSÁRIAS PARA SE FALAR EM UM GRUPO DE EXTERMÍNIO? Segundo FERNANDO CAPEZ:
Duas.
57
QUANTAS PESSOAS SÃO NECESSÁRIAS PARA SE FALAR EM UM GRUPO DE EXTERMÍNIO? Segundo ALEXANDRE DE MORAIS:
TRÊS PESSOAS GRUPO ≠ PAR GRUPO ≠ BANDO
58
QUANTAS PESSOAS SÃO NECESSÁRIAS PARA SE FALAR EM UM GRUPO DE EXTERMÍNIO? Segundo ALBERTO SILVA FRANCO:
Por analogia à quadrilha são 3 (após a recente alteração em 2013). Como o legislador não deu um conceito para o grupo de extermínio = grupo = bando = quadrilha. MELHOR DOUTRINA
59
#ATENÇÃO: MUDOU O CONCEITO DE QUADRILHA. Agora o crime é de associação criminosa – X ou mais pessoas.
3
60
#ATENÇÃO – Masson diz que quando o CP não fala, são X pessoas.
três
61
Art. 288 - Associarem-se X ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: (Vide Lei nº 12.850, de 2.013) Pena - reclusão, de um a três anos. Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é X.
três, armado
62
O diferencial do grupo de extermínio é que o crime pode ser praticado por X dos indivíduos do grupo.
um só
63
O GRUPO DE EXTERMÍNIO é impessoal em relação à vítima, mas determinado em relação a sua classe social etnia, raça, cor, opção sexual, etc.. Ex: Skinhead – matar X.
homossexuais
64
*#OBS.: QUEM É QUE DECIDE SE O HOMICÍDIO FOI PRATICADO EM GRUPO DE EXTERMÍNIO? OS JURADOS OU O JUIZ PRESIDENTE? Segundo Renato Brasileiro, a verificação deste fato cabe...
aos jurados, por meio da apresentação de quesito específico.
65
#OBS.: DIFERENÇA ENTRE O GRUPO DE EXTERMÍNIO ≠ GENOCÍDIO. GENOCÍDIO Lei 2889/56 - INTENÇÃO:
DESTRUIR NO TODO OU EM PARTE – EXTERMINAR
66
Quem com a intenção de destruir no todo ou em parte, grupo X, X, X, pratica genocídio.
nacional, étnico, religioso
67
#ATENÇÃO: No genocídio, é necessária a existência de um grupo no polo ativo?
Não. Uma única pessoa pode realizar o crime.
68
O GENOCÍDIO NECESSARIAMENTE ENVOLVE O HOMICÍDIO?
NÃO. É possível se praticar o genocídio apenas evitando que nasçam novas crianças da raça, grupo. Assim, impedindo o nascimento está se exterminando uma raça.
69
A quem compete o julgamento de Genocídio de índios? Juízo singular ou Tribunal do Júri? Qual a exceção?
Justiça Federal. Juiz singular. Exceto se houver concurso formal impróprio com o homicídio (aí vai para o júri).
70
2.3 OBJETIVIDADE JURÍDICA É o bem jurídico tutelado. É a vida humana X, independentemente da sua X. (ex. bebê que vai viver três dias. Pode matar? não).
extrauterina, viabilidade
71
Quando começa a vida? Há controvérsias, mas entende-se que se inicia com a X, provada com uma perícia denominada X.
respiração autônoma, docimasia respiratória
72
O direito romano falava no X – ser humano com características monstruosas. Mesmo ele adquire personalidade jurídica. Ele pode ser inserido
monstrum vel prodigium
73
2.4 NÚCLEO DO TIPO PENAL – VERBO “X”. É a redação típica mais curta – verbo + elemento objetivo (X).
Matar, alguém
74
O homicídio é crime de X ou de X – admite qualquer meio de execução.
forma livre, ação livre
75
É tipo normal – apenas elementos X.
objetivos
76
Pode ser praticado por ação ou por omissão, se presente o X de agir – X legal, garantidor e ingerência. Adequação típica X.
dever, dever mediata
77
Meio de execução pode ser: * X (disparo de arma de fogo) ou X (ordenar o ataque de um cão feroz).
Direto, indireto
78
Meio de execução pode ser: * X (atinge a integridade física da vítima) ou X (atinge o aspecto psicológico – amedronta tanto que ela se mata).
Material, moral
79
Qual a diferença entre a execução moral do homicídio e o crime de participação de suicídio? Na participação de suicídio a vítima tem uma capacidade de X. No homicídio a vítima não tem capacidade de X. Ex. manda uma criança pular do prédio.
resistência resistência
80
O meio de execução de um homicídio pode caracterizar uma X. Ex. III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
qualificadora
81
A transmissão dolosa do vírus da AIDS pode ser um meio de execução do homicídio? Não só pela atividade X. Ex. seringa com sangue contaminado. Na doutrina o entendimento dominante sempre foi que X - Ela não tem cura e mata (mais cedo ou mais tarde. Os coquetéis? Ninguém pode obrigar uma pessoa a se submeter um tratamento). O Promotor denunciou por tentativa e a pessoa morreu = X a denúncia. Transitou em julgado – não há o que fazer. STF disse que não era homicídio, mas não disse o que era. Disse que podia ser X ou X. STJ – X.
sexual SIM adita perigo de contágio venéreo ou lesão corporal gravíssima. lesão corporal gravíssima
82
2.5 SUJEITO ATIVO Crime X ou X: pode ser praticado por qualquer pessoa. O tipo não exige nenhuma situação diferenciada quanto ao sujeito ativo. Admite a coautoria e a participação?
comum ou geral Sim.
83
#OBS.: Caso dos irmãos xifópagos (siameses). Caso trazido de Euclides Custódio da Silveira. I. Um atira e o outro pediu para atirar – um X e um X II. Um atira e o outro pede para não atirar: 1. Faz cirurgia, separa e um é condenado e o outro X. 2. Separação não é possível: X os dois. O estado de inocência prevalece.
autor, partícipe absolvido absolve
84
2.6 SUJEITO PASSIVO Qualquer pessoa, após o X e que ainda esteja X. Antes do nascimento – X. Pessoa morta – crime X.
nascimento, viva aborto impossível
85
O homicídio é X – comum quando ao sujeito ativo e passivo. Qualquer um pode matar ou ser morto.
bicomum
86
#OBS.: agente atirou e matou os irmãos xifópagos. Há dois homicídios. I. Agente queria matar os dois: uma conduta – dois homicídios dolosos – concurso formal X ou X (desígnios autônomos).
impróprio ou imperfeito
87
#OBS.: agente atirou e matou os irmãos xifópagos. Há dois homicídios. II. Agente queria matar só um, mas sabe que terá que matar o outro para alcançar o resultado desejado: há dois homicídios. Ambos com dolo direto. Com relação ao irmão xifópago, fala-se em dolo de X grau ou de X necessárias (Roxin). Aqui, a intenção do agente não era a morte do irmão, embora tenha previsto que inevitavelmente isso iria ocorrer. Outros exemplos: bomba para matar Presidente. Vai necessariamente matar a tripulação. Há aqui concurso formal X ou X.
segundo, consequências impróprio ou imperfeito
88
#OBS.: agente atirou e matou os irmãos xifópagos. Há dois homicídios. III. Quer matar os dois, mas um sobrevive: Um homicídio X e um X.
consumado, tentado
89
Existe figura típica específica de matar o Presidente da República, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do STF? E de caluniar ou difamar tais autoridades?
Não. Não. A Lei 14.197/21 revogou a Lei de Segurança Nacional, passando a prever no Código Penal o novo Título: Dos Crimes contra o Estado Democrático de Direito. Não há mais a figura típica específica de matar o Presidente da República, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do STF. Nem de caluniar ou difamar tais autoridades.
90
Genocídio x homicídio. Não necessariamente é uma matança. Ex. grupo indígena que tenha dois índios e 50 índias. Mato os dois com a intenção de exterminar o X – é genocídio. O genocídio não é crime contra a vida e sim contra a X, contra a X humana (bem jurídico X).
grupo humanidade, diversidade, difuso
91
Genocídio Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, X nacional, étnico, racial ou religioso, como tal: a) matar membros do grupo; b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo; c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial; d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo; e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;
grupo
92
Segundo o STJ e o STF, a competência para julgar o crime de genocídio no Brasil é da Justiça Federal ou Estadual? O crime de genocídio, por si só, compete ao Tribunal do Júri? Qual a exceção?
Federal. Não. Se o genocídio for praticado por meio de crimes dolosos contra a vida, a competência para julgar todos os crimes é do Tribunal do Júri da Justiça Federal. Segundo o STF, compete ao Tribunal do Júri da Justiça Federal o julgamento dos crimes de homicídio e genocídio, quando cometidos no mesmo contexto fático.
93
Caso concreto: um menino de 10 anos caiu de uma altura de 10 metros e foi levado para o pronto-socorro. Durante a cirurgia, com o garoto ainda vivo, os médicos retiraram seus dois rins com o objetivo de vendê-los no comércio ilegal de órgãos. O menino faleceu. Qual crime os médicos cometeram? a) homicídio doloso b) remoção ilegal de órgãos qualificado pelo resultado morte (art. 14, § 4º, da Lei nº 9.434/97)
B. A finalidade era a remoção dos órgãos. O bem jurídico a ser protegido é a incolumidade pública, a ética e a moralidade no contexto da doação de órgãos e tecidos, além da integridade física das pessoas e do respeito à memória dos mortos.
94
O crime de remoção ilegal de órgãos qualificado pelo resultado morte é de competência do Júri?
Não.
95
2.7 ELEMENTO SUBJETIVO Dolo - X ou X, independentemente de qualquer finalidade específica. A doutrina clássica chamava de dolo X. Hoje se fala só dolo. O antigo dolo específico hoje é o elemento X específico.
direto ou eventual genérico subjetivo
96
Se a finalidade específica existir, ela pode configurar uma X (motivo torpe) ou um X (relevante valor moral).
qualificadora, privilégio
97
Esse elemento é conhecido como animus necandi ou animus occidendi. Nas provas práticas use X/X. Não usar latim na prova oral.
intenção homicida/ânimo homicida
98
É também admissível o dolo eventual quando o agente, com sua conduta, assume o X de provocar a morte. É o que ocorre quando alguém faz roleta-russa mirando o revólver para outra pessoa e, apesar de haver uma só cápsula no tambor, acaba havendo o disparo e a morte.
risco
99
Nossa jurisprudência, inclusive dos Tribunais Superiores, tem admitido a existência de dolo eventual em mortes que decorrem de disputa não autorizada de veículos em via pública – X.
rachas
100
#OBS.: embriaguez ao volante – atropela e mata alguém: se for dolo eventual – art. 121 CP. Se for culpa consciente - 302 CTB. STF tinha a jurisprudência consolidada que esse era caso de dolo eventual. E agora? O STF corretamente diz que X. Tem que se examinar o X. Ex1. Toma uma taça de vinho no almoço e atropela e mata alguém. É caso de X (é previsível que tendo bebido ele pode matar alguém, mas acredita sinceramente que não vai ocorrer). Ex2. Sujeito passa 36 horas bebendo. Sai na rua a 200 por hora. Sobe num ponto de ônibus e mata dez pessoas. Isso é X. Ou seja, não há fórmula fechada.
depende, caso concreto culpa consciente dolo eventual
101
*#DEOLHONAJURIS #DIZERODIREITO: O simples fato do condutor do veículo estar embriagado gera/não gera a presunção de que tenha havido dolo eventual.
não gera
102
Juiz da X fase do Júri deve examinar se o agente que conduzia o veículo embriagado praticou homicídio doloso ou culposo Na primeira fase do Tribunal do Júri, ao juiz X cabe apreciar a existência de dolo eventual ou culpa consciente do condutor do veículo que, após a ingestão de bebida alcoólica, ocasiona acidente de trânsito com resultado morte.
1ª togado
103
*#DEOLHONAJURIS #DIZERODIREITO #STF: Verifica-se a existência de dolo eventual no ato de dirigir veículo automotor sob a influência de álcool, além de fazê-lo na X. Esse é, portanto, um caso específico que evidencia a diferença entre a culpa consciente e o dolo eventual.
contramão
104
*#SELIGANAJURISPRUDÊNCIA #DIZERODIREITO STJ - O fato de o autor de homicídio culposo na direção de veículo automotor estar com a CNH vencida justifica/não justifica a aplicação da causa especial de aumento de pena descrita no inciso I do § 1º do art. 302 do CTB. O inciso I do § 1º do art. 302 pune o condutor que "não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação". O fato de o condutor estar com a CNH vencida não se amolda a essa previsão não se podendo aplicá-lo por analogia in malam partem.
não justifica
105
2.8 CONSUMAÇÃO Crime X ou X – há conduta e resultado naturalístico e exige a sua produção para a consumação.
material ou causal
106
Quando se consuma? Com a X da vítima.
morte
107
O momento consumativo do homicídio é a morte X. Critério da Lei 9434/97 (lei que trata de transplante, doação de órgãos, etc).
encefálica
108
Anencefalia – se o feto não tem atividade cerebral, nunca viveu. Se nunca viveu, não há X. O STF corretamente não falou em aborto, mas sim em X.
aborto interrupção do parto
109
O crime de homicídio é crime de fato X ou não X = deixa vestígios. CPP – tem que ter perícia. É o exame X – é a perícia que atesta a morte e aponta a sua respectiva causa.
permanente, transeunte necroscópico
110
É crime X – se consuma em um momento determinado, sem continuidade no tempo.
instantâneo
111
2.9 TENTATIVA/CONATUS Possível, por ser crime X, ou seja, a conduta é composta de dois ou mais atos, admitindo o fracionamento.
plurissubsistente
112
Quando há o início da execução? Teoria X – praticar o núcleo do tipo.
objetivo formal
113
Se o homicida concretizasse a entrega de um bolo envenenado, já estaríamos diante de ato X, pois a partir desse instante a vítima poderia consumi-lo, independentemente de novas ações do homicida.
executório
114
Constitui mero ato X comprar uma arma com a qual se pretende matar a vítima. Ou ficar aguardando a vítima passar por determinado local para emboscá-la, mas não conseguir efetuar disparos por ter a vítima alterado seu trajeto nesse dia.
preparatório
115
Em se tratando de arma de fogo, o início de execução se dá pelo ato de X em direção a vítima. Em se tratando de arma branca, o início de execução se dá pelo X corpóreo a fim de atingi-la.
apertar o gatilho movimento
116
Quando se trata de ação homicida a ser realizada em dois atos seguidos (jogar gasolina e depois atear fogo), considera-se ter havido o início da execução com o primeiro/segundo ato. Haverá tentativa de homicídio se o agente jogar o combustível na vítima, mas for impedido de atirar o fósforo aceso sobre ela.
primeiro
117
Em suma, existe o início de execução com a prática do X ato idôneo e inequívoco que pode levar à consumação. Ato idôneo é aquele X a produzir o resultado consumativo. Ato inequívoco é aquele X ligado à consumação.
primeiro apto indubitavelmente
118
a) Tentativa X/X: não atinge a vítima. b) Tentativa X/X: atinge a vítima
branca/incruenta vermelha/cruenta
119
Se o agente tenta matar a vítima em uma oportunidade e, cessada a execução deste crime, em outro contexto fático, realiza novo ato agressivo conseguindo matá-la, responde por X crimes, um tentado e outro consumado. Ex.: após alvejar a vítima com disparos de arma de fogo, esta é internada em um hospital. O homicida, ao saber que ela não morreu, vai até o hospital de madrugada, rende os seguranças do estabelecimento e mata a vítima com novos disparos.
dois
120
#OBS.: É POSSÍVEL A TENTATIVA NO CASO DO DOLO EVENTUAL? Existe X tanto no dolo direto quando no dolo eventual. Sendo assim ambos admitem a tentativa (maioria da doutrina e jurisprudência) OBS: AUTOR discorda.
vontade GRECO
121
2.9.1 Desistência voluntária Só responde pelos atos anteriores, já praticados (e não por X de homicídio). Dessa forma, se o disparo atingiu a vítima sobrevivente, o sujeito responderá por X leve ou grave, dependendo do que o disparo nela tenha causado, ou por crime de X (art. 132), caso o disparo não a tenha atingido.
tentativa lesão, periclitação de vida
122
Para que haja o reconhecimento da desistência voluntária, é necessário que o agente tenha X que não alvejou a vítima de modo fatal. Por isso, se ele deixou de disparar novos projéteis por pensar que a vítima já estava morta, responde por X.
percebido tentativa de homicídio
123
2.10 HOMICÍDIO PRIVILEGIADO Caso de diminuição de pena § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor X ou X, ou sob o domínio de violenta X, logo em seguida a injusta X da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
social ou moral, emoção, provocação
124
Qual a natureza jurídica desse §1º? O homicídio privilegiado de privilégio só tem o nome. O homicídio privilegiado nada mais é que uma X (3ª fase da dosimetria).
causa de diminuição de pena
125
Esse nome de homicídio privilegiado é criação da doutrina e da jurisprudência. O que é privilégio? É o contrário da qualificadora. No privilégio os X máximo e mínimo da pena são reduzidos em abstrato. O X sim é um homicídio privilegiado – muda os limites para de 2 a 6 anos.
limites infanticídio
126
O privilégio é incomunicável, por sua natureza X. Lembra o art. 30 do CP? As circunstâncias X não se comunicam. Ex. pai contrata pistoleiro para matar estuprador da filha. O relevante valor moral é do pai. O pistoleiro não tem – ainda incide o motivo torpe.
subjetiva subjetivas
127
O homicídio privilegiado é crime hediondo? X! Por falta de X. O Brasil adota o critério legal para definir o crime hediondo – é aquele que a lei diz ser hediondo. E se o crime for privilegiado qualificado?
NUNCA previsão legal Também não.
128
O juiz, na terceira fase, deve ou pode diminuir a pena no caso de homicídio privilegiado? O dispositivo fala “pode”. O juiz X diminuir. Por quê? O crime privilegiado é doloso – competência do Júri. É competência do Conselho de Sentença resolver sobre as causas de diminuição de pena alegadas pela defesa. Assim, o juiz X diminuir a pena. No entanto, o juiz decidirá sobre o X de diminuição.
deve, DEVE quantum
129
O MP pode colocar o privilégio na denúncia? ATENÇÃO! A denúncia não pode conter nenhuma causa de diminuição da pena, salvo a X por afetar a tipicidade. CUIDADO NA PROVA PRÁTICA.
Não. tentativa
130
2.11 IMEDIATIDADE DA REAÇÃO Será imediata a reação sem X. Enquanto perdurar o domínio da violenta emoção, qualquer reação será considerada imediata. (O caso concreto é que dirá).
intervalo temporal
131
Pegadinha: O latrocínio vai a Júri?
Não. O latrocínio figura no crime contra o patrimônio e, por isso, não vai a Júri. Foi uma opção do CP.
132
Sujeito atira na mulher grávida – mata o bebê. Mãe também morre - X contra a mãe e X contra o filho – concurso formal impróprio. Mãe não morre - X contra a mãe e X contra o filho – concurso formal impróprio.
Homicídio, aborto Tentativa de homicídio, aborto
133
#SELIGANAJURISPRUDÊNCIA #DIZERODIREITO #STJ: O réu pode responder por homicídio mesmo que, no momento da ação, o bebê ainda estivesse dentro da barriga da mãe?
Sim. É irrelevante o fato de que, no momento da ação, o bebê estivesse dentro da barriga da mãe. O que deve ser verificado para a definição do delito, é o resultado almejado. Assim, como a consumação do crime ocorreu após o nascimento, deve-se adequar o enquadramento penal de aborto para homicídio.
134
Haveria bis in idem no fato de o réu responder por lesão corporal (mãe) e também por homicídio (bebê)?
Não. Há concurso formal imperfeito, ou seja, aquele no qual o agente, com uma só ação ou omissão, pratica, com desígnios autônomos, dois ou mais crimes.
135
HOMICÍDIO DOLOSO CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO FEDERAL. De quem é a competência?
Tribunal do Júri da Justiça Federal.
136
Todas as hipóteses de privilégio têm natureza X, pois dizem respeito à pessoa do agente.
subjetiva
137
A. Motivo de relevante valor X - diz respeito a um interesse da coletividade (exemplo: um criminoso que está aterrorizando uma determinada cidade);
social
138
B. Motivo de relevante valor X – diz respeito ao agente, considerando um motivo nobre, que não causa reprovação (exemplos: agente que mata o estuprador da filha; homicídio eutanásico – Item 39 da Exposição de Motivos da Parte Especial do Código Penal – eutanásia é a compaixão diante do irremediável).
moral
139
EUTANÁSIA/DISTANÁSIA/ ORTOTANÁSIA Homicídio piedoso, no qual o agente antecipa a morte da vítima, acometida de uma doença incurável, com a finalidade, quase sempre, de se abreviar-lhe algum tipo de sofrimento. Geralmente é praticada a pedido ou com o consentimento da própria vítima. Pode ser citada como exemplo de homicídio privilegiado. Ou de auxílio ao suicídio , desde que o paciente solicite ajuda para morrer.
EUTANÁSIA
140
EUTANÁSIA/DISTANÁSIA/ ORTOTANÁSIA Morte lenta, prolongada, com sofrimento, a exemplo daqueles pacientes que são mantidos vivos por meio de aparelhos, sem qualquer chance de sobrevivência caso os aparelhos sejam desligados. Conforme Maria Helena Diniz, "trata-se do prolongamento exagerado da morte de um paciente terminal ou tratamento inútil. Não visa prolongar a vida, mas sim o processo de morte"
DISTANÁSIA
141
EUTANÁSIA/DISTANÁSIA/ ORTOTANÁSIA A morte correta, ou seja, a morte pelo seu processo natural. Neste caso o doente já está em processo natural da morte e recebe uma contribuição do médico para que este estado siga seu curso natural. É conduta atípica frente ao Código Penal, pois não é causa de morte da pessoa, uma vez que o processo de morte já está instalado.
ORTOTANÁSIA
142
C. Domínio de violenta emoção. Aqui o CP se filiou a uma concepção objetivista/subjetivista. O agente tem o seu aspecto psicológico abalado, e isso é levado em consideração. O raciocínio normal do agente está afetado pela situação.
subjetivista
143
Quais os requisitos dessa figura privilegiada? * Domínio de violenta emoção: ele está dominado, não apenas X. E não é domínio de violenta paixão, é domínio de violenta emoção. Não esquecer da diferença de emoção e paixão: a emoção é X, é X, enquanto a paixão é X (não necessariamente eterna). Essa é a diferença.
influenciado passageira, transitória duradoura
144
#ATENÇÃO: DOMÍNIO É X E DURADOURO ≠ mera influência - passageiro e transitório. *Influência é X do artigo 65, III.
ABSORVENTE atenuante
145
#OBS.: HOMICÍDIO PASSIONAL (crimes praticados com amor, paixão). A morte por ciúmes e a vingança pelo abandono da pessoa amada constituem homicídio privilegiado?
Não.
146
* Injusta provocação da vítima: a provocação é injusta, não necessariamente X.
criminosa
147
* Injusta provocação da vítima: Provocação injusta é toda aquela que o agente não é X a suportar.
obrigado
148
* Injusta provocação da vítima: A provocação pode ser dirigida ao agente do homicídio, mas não apenas a ele. Pode também ser dirigida a um X, como familiares e amigos, e até mesmo a um animal!
terceiro
149
* Injusta provocação da vítima: Por fim, cabe salientar que o tipo fala em injusta provocação, e não injusta agressão. Se for injusta agressão, o caso é de X, não de homicídio privilegiado.
legítima defesa
150
* Reação Imediata: Está lá na expressão “logo em seguida”. Algumas perguntas podem aparecer em cima disso. O CP não definiu esse prazo, esse lapso temporal do “logo em seguida”. Então, decisiva será a análise do X.
caso concreto
151
* Reação Imediata: Fala-se que não pode existir uma X (ou um hiato temporal) relevante entre a provocação e a prática do homicídio. Isso é que é fundamental.
interrupção
152
* Reação Imediata: É possível também uma reação imediata a uma provocação passada, desde que o agente tenha tomado conhecimento naquele momento. Então decisivo é o momento em que o agente toma X dessa provocação, e não o momento da provocação em si.
ciência
153
* Reação Imediata: Outro ponto que merece raciocínio é que essa reação imediata é mais um motivo para excluir o privilégio diante de domínio de violenta paixão, uma vez que a paixão, conforme dito, é X.
duradoura
154
Violenta emoção: quando é privilégio e quando é atenuante genérica? Aplicabilidade Privilégio: art. 121, § 1º, CP: Exclusivamente ao homicídio doloso Atenuante Genérica: art. 65, III, c, do CP: Aplicável a X crime, inclusive ao homicídio doloso, quando não configurado o privilégio (que tem mais requisitos)
qualquer
155
Violenta emoção: quando é privilégio e quando é atenuante genérica? Requisito Privilégio: art. 121, § 1º, CP: Domínio de violenta emoção Atenuante Genérica: art. 65, III, c, do CP: Basta a X da violenta emoção.
influência
156
Violenta emoção: quando é privilégio e quando é atenuante genérica? Requisito Privilégio: art. 121, § 1º, CP: Injusta provocação da vítima Atenuante Genérica: art. 65, III, c, do CP: Basta um X injusto da vítima, que não precisa ser uma provocação.
ato
157
3 HOMICÍDIO QUALIFICADO § 2° Se o homicídio é cometido: I - Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; MOTIVO DO CRIME. OBJETIVA ou SUBJETIVA?
SUBJETIVA
158
3 HOMICÍDIO QUALIFICADO § 2° Se o homicídio é cometido: II - Por motivo fútil; MOTIVO DO CRIME. OBJETIVA ou SUBJETIVA?
SUBJETIVA
159
3 HOMICÍDIO QUALIFICADO § 2° Se o homicídio é cometido: III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; MEIO DE EXECUÇÃO. OBJETIVA ou SUBJETIVA?
OBJETIVA
160
3 HOMICÍDIO QUALIFICADO § 2° Se o homicídio é cometido: IV - À traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; MODO DE EXECUÇÃO. OBJETIVA ou SUBJETIVA?
OBJETIVA
161
3 HOMICÍDIO QUALIFICADO § 2° Se o homicídio é cometido: V - Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: CONEXÃO. OBJETIVA ou SUBJETIVA?
SUBJETIVA
162
Como sabemos, a qualificadora altera (aumenta) os limites (mínimo e máximo) da pena em X.
abstrato
163
Além disso, devemos lembrar que o homicídio qualificado sempre é crime X (art. 1º da lei 8072/90).
hediondo
164
O homicídio simples só é hediondo se for fato típico de grupo de X.
extermínio
165
São compatíveis o dolo eventual e as qualificações de homicídio?
Sim. São compatíveis, em princípio, o dolo eventual e as qualificações de homicídio. É penalmente aceitável que, por motivo torpe, fútil etc, assuma-se o risco de produzir o resultado.
166
*#DEOLHONAJURISPRUDÊNCIA #STJ: Caracteriza/não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar. Isso se dá porque o feminicídio é uma qualificadora de ordem objetiva/subjetiva - vai incidir sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita. Já a torpeza é de cunho objetivo/subjetivo, ou seja, continuará adstrita aos motivos (razões) que levaram um indivíduo a praticar o delito.
não caracteriza objetiva subjetivo