Crimes contra a vida Flashcards

1
Q

Art. 121.

A

Matar alguem:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
2
Q

Art. 122.

A

Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
3
Q

Art. 123

A

Infanticidídio

Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

Pena - detenção, de dois a seis anos.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
4
Q

Art. 124 -

A

Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: (Vide ADPF 54)

    Pena - detenção, de um a três anos.
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
5
Q

Art. 125 -
Art. 126 -

A

Aborto provocado por terceiro

Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

    Pena - reclusão, de três a dez anos.

Provocar aborto com o consentimento da gestante: (Vide ADPF 54)

    Pena - reclusão, de um a quatro anos.
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
6
Q

Art. 129.

A

Lesão corporal

Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
7
Q

Art. 130 -

A

Perigo de contágio venéreo

Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 2º - Somente se procede mediante representação.
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
8
Q

Art. 130 -

A

Perigo de contágio venéreo

Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 2º - Somente se procede mediante representação.
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
9
Q

Art. 131 -

A

Perigo de contágio de moléstia grave

Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
10
Q

Art. 132 -

A

Perigo para a vida ou saúde de outrem

Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
11
Q

Art. 133 -

A

Abandono de incapaz

Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
12
Q

Art. 134 -

A

Exposição ou abandono de recém-nascido

   Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - detenção, de um a três anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
13
Q

Art. 135 -

A

Omissão de socorro

     Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
14
Q

Art. 135-A.

A

Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial

 Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:  

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. 

    Parágrafo único.  A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
15
Q

Art. 136 -

A

Maus-tratos

     Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

    § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
16
Q

Art. 137 -

A

Rixa

     Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

    Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

    Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.
17
Q

Art. 138 -

A

Calúnia

Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

18
Q

Art. 139 -

A

Difamação

Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

19
Q

Art. 140

A

Injúria

Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidiade ou o decoro.

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.