Crimes ambientais e proteção da fauna Flashcards
Diferenças nas atenuantese agravantesquando comparadas com o Código Penal
Foram criadas circunstâncias agravantes e atenuantes específicas a serem utilizadas na segunda fase da dosimetria da pena (arts. 14 e 15). Em razão do seu extenso rol, entende-se que estas agravantes afastam as previstas no Código Penal. O mesmo ocorre com as circunstâncias atenuantes, à exceção da cláusula aberta insculpida no artigo 66, do Código Penal, em que se prevê que a pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressam ente em lei.
Responsabilidade penal da pessoa jurídica (teoria da dupla imputação?)
De acordo com o § 5.°, do artigo 173, da CF, ainda pendente de regulamentação, “a lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular”.
A tutela penal do meio ambiente tem o seu núcleo na Lei 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais), que revogou quase todos os tipos do Código Penal, bem como a legislação extravagante que tutelava o meio ambiente e, ainda, a maior parte das contravenções penais constantes do Código florestal.
Essa lei regulamentou o quanto disposto no artigo 225, § 3.°, da Constituição Federal de 1988, ao se prever pioneiramente no Brasil a responsabilidade penal da pessoa jurídica, conjuntamente com as pessoas físicas (sistema da dupla imputação).
Princípio dainsignificânciae crimesambientais
Em que pese a grande controvérsia a respeito, nos crimes ambientais vem se aceitando a sua aplicação, conforme precedentes do STJ, mas é preciso muito cuidado em razão da sinergia dos danos ambientais.
A Suprema Corte aplicou a bagatela ao delito do artigo 40,
da Lei 9.605/1998, em processo de apuração de crime ambiental supostamente praticado pelo falecido Deputado Federal Clodovil Hernandes, no julgamento da Ação Penal 439, de 12.06.2008, pois a área degradada no Parque Estadual da Serra do Mar correspondia a 0,0652 hectares.
Competência estadual ou federalpara julgar os crimes ambientais
No que concerne à competência para julgamento dos crimes ambientais, hoje a questão encontra-se pacificada na jurisprudência do STF e do STJ, sendo, em regra, da Justiça Estadual, salvo se o delito for consumado contra bens, serviços ou interesse da União, de suas autarquias ou em presas públicas (art. 109, inciso IV, da Constituição Federal), valendo lembrar que a Justiça Federal não tem competência para julgar contravenções penais.
Crimesem espécie
Em tipos penais, a tutela é assim dividida no Capítulo V:
- Crimes contra a Fauna (Seção I) - Artigos 29/37;
- Contra a Flora (Seção II) - Artigos 38/53;
- Poluição e outros Crimes Ambientais (Seção III) - Artigos 54/61;
- Contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural (Seção IV) - Artigos 62/65;
- Contra a Administração Ambiental (Seção V) - Artigos 66/69-A.