Crimes ambientais e proteção da fauna Flashcards

1
Q

Diferenças nas atenuantese agravantesquando comparadas com o Código Penal

A

Foram criadas circunstâncias agravantes e atenuantes específicas a serem utilizadas na segunda fase da dosimetria da pena (arts. 14 e 15). Em razão do seu extenso rol, entende-se que estas agravantes afastam as previstas no Código Penal. O mesmo ocorre com as circunstâncias atenuantes, à exceção da cláusula aberta insculpida no artigo 66, do Código Penal, em que se prevê que a pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevan­te, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressam ente em lei.

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2
Q

Responsabilidade penal da pessoa jurídica (teoria da dupla imputação?)

A

De acordo com o § 5.°, do artigo 173, da CF, ainda pendente de regulamenta­ção, “a lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pes­soa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular”.

A tutela penal do meio ambiente tem o seu núcleo na Lei 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais), que revogou quase todos os tipos do Código Penal, bem como a legislação extravagante que tutelava o meio ambiente e, ainda, a maior parte das contravenções penais constantes do Código florestal.

Essa lei regulamentou o quanto disposto no artigo 225, § 3.°, da Constituição Federal de 1988, ao se prever pioneiramente no Brasil a responsabilidade penal da pessoa jurídica, conjuntamente com as pessoas físicas (sistema da dupla imputação).

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3
Q

Princípio dainsignificânciae crimesambientais

A

Em que pese a grande controvérsia a respeito, nos crimes ambientais vem se aceitando a sua aplicação, conforme precedentes do STJ, mas é preciso muito cuidado em razão da sinergia dos danos ambientais.

A Suprema Corte aplicou a bagatela ao delito do artigo 40,
da Lei 9.605/1998, em processo de apuração de crime ambiental supos­tamente praticado pelo falecido Deputado Federal Clodovil Hernandes, no julgamento da Ação Penal 439, de 12.06.2008, pois a área degradada no Parque Estadual da Serra do Mar correspondia a 0,0652 hectares.

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4
Q

Competência estadual ou federalpara julgar os crimes ambientais

A

No que concerne à competência para julgamento dos crimes ambien­tais, hoje a questão encontra-se pacificada na jurisprudência do STF e do STJ, sendo, em regra, da Justiça Estadual, salvo se o delito for consumado contra bens, serviços ou interesse da União, de suas au­tarquias ou em presas públicas (art. 109, inciso IV, da Constituição Fede­ral), valendo lembrar que a Justiça Federal não tem competência para julgar contravenções penais.

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5
Q

Crimesem espécie

A

Em tipos penais, a tutela é assim dividida no Capítulo V:

  • Crimes contra a Fauna (Seção I) - Artigos 29/37;
  • Contra a Flora (Seção II) - Artigos 38/53;
  • Poluição e outros Crimes Ambientais (Seção III) - Artigos 54/61;
  • Contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural (Seção IV) - Artigos 62/65;
  • Contra a Administração Ambiental (Seção V) - Artigos 66/69-A.
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