Crimes Flashcards
Art. 228. DEIXAR o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato.
Pena?
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Se o crime é CULPOSO:
Pena - detenção de dois a seis meses, OU multa
Art. 229. DEIXAR o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de
identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como DEIXAR de proceder aos
exames referidos no art. 10 desta Lei.
Pena?
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Se o crime é CULPOSO:
Pena - detenção de dois a seis meses, OU multa
Art. 230. PRIVAR a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão se
lagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente.
Pena?
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão SEM OBSERVÂNCIA das formalidades legais
Art. 231. DEIXAR a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer
IMEDIATA COMUNICAÇÃO à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Art. 232. SUBMETER criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a VEXAME ou a
CONSTRANGIMENTO:
Pena - detenção de seis meses a dois anos
Art. 234. DEIXAR a autoridade competente, SEM JUSTA CAUSA, de ordenar a IMEDIATA LIBERAÇÃO de criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão:
Pena - detenção de seis meses a dois anos
Art. 235. DESCUMPRIR, injustificadamente, prazo fixado nesta Lei em benefício de ADOLESCENTE privado de
liberdade:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Art. 236. IMPEDIR ou EMBARAÇAR a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou
representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Art. 237. SUBTRAIR criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, COM O FIM DE colocação em lar substituto:
Pena - reclusão de dois a seis anos, E multa.
Obs.: É necessária o especial fim de agir de colocar a criança ou adolescente em LAR SUBSTITUTO; Se não houver esse elemento subjetivo específico, será o delito de subtração de incapazes (art. 236, do CP).
Subtração de incapazes
Art. 249 - Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial: Pena - detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.
Art. 238. PROMETER ou EFETIVAR a ENTREGA de filho ou pupilo a TERCEIRO, mediante paga ou recompensa:
Pena - reclusão de um a quatro anos, E multa.
Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa
Art. 239. PROMOVER ou AUXILIAR a efetivação de ato destinado ao ENVIO de criança ou adolescente para o EXTERIOR com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:
Pena - reclusão de quatro a seis anos, E multa.
Parágrafo único. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude: (QUALIFICADORA)
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência
Art. 240. PRODUZIR, REPRODUZIR, DIRIGIR, FOTOGRAFAR, FILMAR ou REGISTRAR, por qualquer meio, CENA de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, E multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a
participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda QUEM COM ESSES CONTRACENA
§ 2º AUMENTA-SE a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:
I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la;
II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou
III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.
Art. 241. VENDER ou EXPOR À VENDA fotografia, vídeo ou outro registro que contenha CENA de sexo explícito
ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, E multa.
Art. 241-A. OFERECER, TROCAR, DISPONIBILIZAR, TRANSMITIR, DISTRIBUIR, PUBLICAR ou DIVULGAR por
qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha CENA de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, E multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I – ASSEGURA os meios ou serviços para o ARMAZENAMENTO das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo;
II – ASSEGURA, por qualquer meio, o ACESSO POR REDE DE COMPUTADORES às fotografias, cenas ou imagens
de que trata o caput deste artigo.
§ 2º As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1º deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, OFICIALMENTE NOTIFICADO, DEIXA DE DESABILITAR o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.
Art. 241-B. ADQUIRIR, POSSUIR ou ARMAZENAR, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de
registro que contenha CENA de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, E multa.
§ 1º A pena é DIMINUÍDA de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo;
§ 2º NÃO HÁ CRIME se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por:
I – agente público no exercício de suas funções;
II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo;
III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário.
§ 3º As PESSOAS referidas no § 2º deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido.