Crimes Flashcards

1
Q

Art. 228. DEIXAR o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato.
Pena?

A

Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Se o crime é CULPOSO:
Pena - detenção de dois a seis meses, OU multa

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2
Q

Art. 229. DEIXAR o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de
identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como DEIXAR de proceder aos
exames referidos no art. 10 desta Lei.
Pena?

A

Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Se o crime é CULPOSO:
Pena - detenção de dois a seis meses, OU multa

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3
Q

Art. 230. PRIVAR a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão se
lagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente.
Pena?

A

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão SEM OBSERVÂNCIA das formalidades legais

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4
Q

Art. 231. DEIXAR a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer
IMEDIATA COMUNICAÇÃO à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada:

A

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

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5
Q

Art. 232. SUBMETER criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a VEXAME ou a
CONSTRANGIMENTO:

A

Pena - detenção de seis meses a dois anos

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6
Q

Art. 234. DEIXAR a autoridade competente, SEM JUSTA CAUSA, de ordenar a IMEDIATA LIBERAÇÃO de criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão:

A

Pena - detenção de seis meses a dois anos

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7
Q

Art. 235. DESCUMPRIR, injustificadamente, prazo fixado nesta Lei em benefício de ADOLESCENTE privado de
liberdade:

A

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

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8
Q

Art. 236. IMPEDIR ou EMBARAÇAR a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou
representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei:

A

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

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9
Q

Art. 237. SUBTRAIR criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, COM O FIM DE colocação em lar substituto:

A

Pena - reclusão de dois a seis anos, E multa.
Obs.: É necessária o especial fim de agir de colocar a criança ou adolescente em LAR SUBSTITUTO; Se não houver esse elemento subjetivo específico, será o delito de subtração de incapazes (art. 236, do CP).
Subtração de incapazes

    Art. 249 - Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:

    Pena - detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.
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10
Q

Art. 238. PROMETER ou EFETIVAR a ENTREGA de filho ou pupilo a TERCEIRO, mediante paga ou recompensa:

A

Pena - reclusão de um a quatro anos, E multa.

Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa

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11
Q

Art. 239. PROMOVER ou AUXILIAR a efetivação de ato destinado ao ENVIO de criança ou adolescente para o EXTERIOR com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:

A

Pena - reclusão de quatro a seis anos, E multa.
Parágrafo único. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude: (QUALIFICADORA)
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência

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12
Q

Art. 240. PRODUZIR, REPRODUZIR, DIRIGIR, FOTOGRAFAR, FILMAR ou REGISTRAR, por qualquer meio, CENA de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:

A

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, E multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a
participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda QUEM COM ESSES CONTRACENA
§ 2º AUMENTA-SE a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:
I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la;
II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou
III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.

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13
Q

Art. 241. VENDER ou EXPOR À VENDA fotografia, vídeo ou outro registro que contenha CENA de sexo explícito
ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

A

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, E multa.

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14
Q

Art. 241-A. OFERECER, TROCAR, DISPONIBILIZAR, TRANSMITIR, DISTRIBUIR, PUBLICAR ou DIVULGAR por
qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha CENA de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

A

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, E multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I – ASSEGURA os meios ou serviços para o ARMAZENAMENTO das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo;
II – ASSEGURA, por qualquer meio, o ACESSO POR REDE DE COMPUTADORES às fotografias, cenas ou imagens
de que trata o caput deste artigo.
§ 2º As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1º deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, OFICIALMENTE NOTIFICADO, DEIXA DE DESABILITAR o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.

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15
Q

Art. 241-B. ADQUIRIR, POSSUIR ou ARMAZENAR, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de
registro que contenha CENA de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

A

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, E multa.
§ 1º A pena é DIMINUÍDA de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo;
§ 2º NÃO HÁ CRIME se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por:
I – agente público no exercício de suas funções;
II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo;
III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário.
§ 3º As PESSOAS referidas no § 2º deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido.

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16
Q

Art. 241-C. SIMULAR a participação de criança ou adolescente em CENA de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:

A

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, E multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem VENDE, EXPÕE À VENDA, DISPONIBILIZA, DISTRIBUI, PUBLICA ou DIVULGA POR QUALQUER MEIO, ADQUIRE, POSSUI ou ARMAZENA o material produzido na forma do caput
deste artigo

17
Q

Art. 241-D. ALICIAR, ASSEDIAR, INSTIGAR ou CONSTRANGER, por qualquer meio de comunicação, CRIANÇA, COM O FIM DE com ela praticar ato libidinoso:

A

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, E multa
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I – FACILITA ou INDUZ o acesso à criança de material contendo CENA de sexo explícito ou pornográfica COM O FIM DE com ela praticar ato libidinoso;
II – PRATICA as condutas descritas no caput deste artigo COM O FIM DE INDUZIR CRIANÇA a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.

18
Q

Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente
ARMA, MUNIÇÃO ou EXPLOSIVO

A

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos.

19
Q

Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança
ou a adolescente, BEBIDA ALCOÓLICA ou, sem justa causa, OUTROS PRODUTOS cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:

A

Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, E multa, se o fato não constitui crime mais grave

20
Q

Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente
FOGOS DE ESTAMPIDO OU DE ARTIFÍCIO, EXCETO aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida:

A

Pena - detenção de seis meses a dois anos, E multa

21
Q

Art. 244-A. SUBMETER criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2º desta Lei, à PROSTITUIÇÃO ou à EXPLORAÇÃO SEXUAL

A

Pena – reclusão de quatro a dez anos E multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé

22
Q

Art. 244-B. CORROMPER ou FACILITAR A CORRUPÇÃO de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:

A

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 1º Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de
quaisquer MEIOS ELETRÔNICOS, inclusive salas de bate-papo da internet.
§ 2º As penas previstas no caput deste artigo são AUMENTADAS de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1º da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990 (CRIMES HEDIONDOS).

23
Q

Considere o seguinte caso hipotético: Durante a festa de aniversário de 15 (quinze) anos da adolescente “X”, seu pai lhe serve uma taça de vinho (bebida alcoólica). Aplica a 9099?

A

Não.
Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:

Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.