CPP - ENAM Flashcards
(V ou F) Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
Art. 28 - V
(V ou F) Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 15 dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
Art. 28, §1º - F, 30 dias
Para o STF (ADI 6.298), a autoridade judicial também podeá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial
(V ou F) Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial
Art. 28, §2º - V
(V ou F) O juiz formará sua convicção pela livre
apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão
exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, incluídas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Art. 155 - F, ressalvadas as provas cautelares…
Princípio do livre convencimento motivado
(V ou F) Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na
lei civil.
Art. 155 - V
O Juiz pode determinar a produção de provas de ofício?
Art. 156 - Sim, é facultado ao juiz de ofício:
(i) ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
(ii) determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir a sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante
(V ou F) São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
Art. 157 - V
Em regra, as provas derivadas das ilícitas são inadmissíveis no processo penal. Contudo, existem duas exceções. Quais são elas?
Art. 157, §1º - (i) quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou
(ii) quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
(V ou F) Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão
judicial, facultado às partes acompanhar o incidente
Art. 157, §3º - V
(V ou F) O Juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão
F - dispositivo declarado inconstitucional pelo STF (ADI 6.298)
(V ou F) Qualquer do povo poderá e as autodiades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito
Art. 301 - V
Quem é considerado em flagrante delito?
Art. 302 - quem:
(i) está cometendo a infração penal;
(ii) acaba de cometê-la;
(iii) é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
(iv) É encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração
(V ou F) Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquando não cessar a permanência
Art. 303 - V
(V ou F) Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
Art. 304 - V
(V ou F) Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.
Art. 304, §1º - V
A falta de testemunhas da infração impede o auto de prisão em flagrante?
Art. 304, §2º - Não, mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos 2 pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade
(V ou F) Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por 3 testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.
Art. 304, §3º - F, 2 testemunhas
(V ou F) Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa
Art. 304, §4º - V
(V ou F) Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.
Art. 305 - V
Para quem deve ser comunicada imediatamente a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre?
Art. 306 - (i) juiz competente; (ii) Ministério Público; e (iii) família do preso ou à pessoa por ele indicada
(V ou F) Em até 48 horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria
Pública
Art. 306, §1º - F, 24 horas
(V ou F) Em até 24 horas após a realização da prisão, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas
Art. 306, §2º - V
(V ou F) Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente
ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.
Art. 307 - V
(V ou F) Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo
Art. 308 - V
(V ou F) Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, antes de lavrado o auto de prisão em flagrante.
Art. 309 - F, depois de lavrado
(V ou F) Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA com a presença do acusado, seu advogado
constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público
Art. 310 - V
O que o Juiz deve fazer na audiência de custódia?
Art. 310, I, II e III - O juiz deverá, fundamentamente:
(i) relaxar a prisão ilegal; ou
(ii) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando preenchidos os requisitos e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
(iii) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança
(V ou F) Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições excludentes de ilicitudade, poderá, fundamentamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação
Art. 310, §1º - V
(V ou F) Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, DEVERÁ DENEGAR A LIBERDADE PROVISÓRIA, com ou sem medidas cautelares
Art. 310, §2º - V
(V ou F) A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas após recebimento do auto de prisão em flagrante responderá administrativamente, civil e penalmente pela omissão
Art. 310, §3º - V
(V ou F) Transcorridas 24 horas após o decurso do prazo para realização de audiência de custódia, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ENSEJARÁ também a ILEGALIDADE DA PRISÃO, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva
Art. 310, §4º - V
(V ou F) Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a PRISÃO PREVENTIVA decretada pelo juiz, a requerimento do ministério público, do querelante ou do assistente, ou por
representação da autoridade policial
Art. 311 - V
O Juiz pode decretar a prisão preventiva de ofício?
Não. Porém , se, Se, após a decretação, a autoridade policial ou o Ministério Público requererem a prisão, o vício de ilegalidade
que maculava a custódia é suprido (convalidado) e a prisão não será relaxada
STJ. 5ª Turma. AgRg RHC 136708/MS, Rel. Min. Felix Fisher, julgado em 11/03/2021 (Info 691).
Quais finalidades autorizam a decretação da prisão preventiva?
Art. 312
(i) garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal; ou
(ii) para assegurar a aplicação da lei penal quando houver prova da existência do crime e indício suficientede autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdado do imputado
(V ou F) A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares
Art. 312, §1º - V
(V ou F) A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Art. 312, §2º - V
Quais crimes admitem a decretação da prisão preventiva?
Art. 313
(i) crimes dolosos punidos com PPL máxima superior a 4 anos;
(ii) se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, respeitado, praticado nos 5 anos anteriores;
(iii) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência
(V ou F) Não será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la
Art. 313, §1º - F, será admitida, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
(V ou F) Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de
denúncia
Art. 313, §2º - V
(V ou F) prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições excludentes de ilicitude
Art. 314 - V
(V ou F) A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar
concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Art. 315 - V
(V ou F) NÃO SE CONSIDERA FUNDAMENTADA QUALQUER DECISÃO JUDICIAL, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida
Art. 315, §2º - V
(V ou F) NÃO SE CONSIDERA FUNDAMENTADA QUALQUER DECISÃO JUDICIAL, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso
Art. 315, II - V
(V ou F) NÃO SE CONSIDERA FUNDAMENTADA QUALQUER DECISÃO JUDICIAL, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão
Art. 315, III - V
(V ou F) NÃO SE CONSIDERA FUNDAMENTADA QUALQUER DECISÃO JUDICIAL, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador
Art. 315, IV - V
(V ou F) NÃO SE CONSIDERA FUNDAMENTADA QUALQUER DECISÃO JUDICIAL, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos
determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos
Art. 315, V - V
(V ou F) NÃO SE CONSIDERA FUNDAMENTADA QUALQUER DECISÃO JUDICIAL, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem
demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento
Art. 315 - V
(V ou F) O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem
Art. 316 - V
(V ou F) Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 60 dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal
Art. 316 - F, 90 dias
(V ou F) É hipótese de medida cautelar diversa da prisão comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades
Art. 319, I - V
(V ou F) É hipótese de medida cautelar diversa da prisão proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações
Art. 319, II - V
(V ou F) É hipótese de medida cautelar diversa da prisão proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato,
deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante
Art. 319, III - V
(V ou F) É hipótese de medida cautelar diversa da prisão proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução
Art. 319, IV - V
(V ou F) É hipótese de medida cautelar diversa da prisão recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos
Art. 319, V - V
(V ou F) É hipótese de medida cautelar diversa da prisão suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais
Art. 319, VI - V
(V ou F) É hipótese de medida cautelar diversa da prisão INTERNAÇÃO PROVISÓRIA do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração
Art. 319, VII - V
(V ou F) É hipótese de medida cautelar diversa da prisão fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial
Art. 319, VIII - V
(V ou F) É hipótese de medida cautelar diversa da prisão monitoração eletrônica
Art. 319, VIII - V
(V ou F) A fiança não pode ser cumulada com outras medidas cautelares
Art. 319, §4º - F, pode ser cumulada
(V ou F) A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 48 horas.
Art. 320 - F, 24 horas
(V ou F) Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares
Art. 321 - V
(V ou F) A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja PPL máxima não seja superior a 2 anos
Art. 322 - F, 4 anos
Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 horas
É possível a concessão de fiança nos crimes de racismo?
Art. 323, I - Não
(V ou F) Não será concedida fiança nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como
crimes hediondos
Art. 323, II - V
(V ou F) Não será concedida fiança nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático
Art. 323, III - V
(V ou F) Não será, igualmente, concedida fiança aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código
Art. 324, I - V
É possível a concessão de fiança no caso prisão civil? e no caso de prisão militar?
Art. 324, II - Não
(V ou F) Não será, igualmente, concedida fiança quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva
Art. 324, IV - V
Quais os limites para fixação de fiança quando de tratar de infração cuja PPL, no grau máximo, não for superior a 4 anos?
Art. 325, I - 1 a 100 salários mínimos
Quais os limites para fixação de fiança quando o máximo da PPL cominada for superior a 4 anos?
Art. 325, II - 10 a 200 salários mínimos
(V ou F) Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser dispensada
Art. 325, §1º - V
(V ou F) Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser reduzida até o máximo de 1/3
Art. 325, §1º - F, 2/3
(V ou F) Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser aumentada em até 500 vezes
Art. 325, §¹º - F, 1.000 vezes
(V ou F) Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento
Art. 326 - V
(V ou F) A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não
comparecer, a fiança será havida como quebrada
Art. 327 - V
(V ou F) O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 7 dias de sua residência, sem
comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
Art. 328 - F, 8 dias
(V ou F) Nos juízos criminais e delegacias de polícia, haverá um livro especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas pela autoridade, destinado especialmente aos
termos de fiança. O termo será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade e por quem prestar a fiança, e dele extrair-se-á certidão para juntar-se aos autos
Art. 329 - V
O réu e quem prestar a fiança serão pelo escrivão notificados das obrigações e da sanção previstas nos arts. 327 e 328, o que constará dos autos
(V ou F) A fiança, que será SEMPRE DEFINITIVA, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais
preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar
Art. 330 - V
A avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos será feita imediatamente por perito nomeado pela autoridade. Quando a fiança consistir em caução de títulos da dívida pública, o valor será determinado pela sua cotação em Bolsa, e, sendo nominativos, exigir-se-á prova de que se acham livres de ônus.
(V ou F) O valor em que consistir a fiança será recolhido à repartição arrecadadora federal ou estadual, ou entregue ao depositário público, juntando-se aos autos os respectivos conhecimentos
Art. 331 - V
Nos lugares em que o depósito não se puder fazer de pronto, o valor será entregue ao escrivão ou pessoa abonada, a critério da autoridade, e dentro de três dias dar-se-á ao valor o destino que lhe assina este
artigo, o que tudo constará do termo de fiança.
Qual é a autoridade competente para conceder a fiança em caso de prisão em flagrante?
Art. 332 - A autoridade que presidir ao respectivo auto
Qual é a autoridade competente para conceder a fiança em caso de prisão por mandado?
Art. 332 - O juiz que o houver expedido, ou a autoridade judiciária ou policial a quem tiver sido requisitada a prisão
A concessão de fiança depende de oitiva do Ministério Público?
Art. 333 - Não, a fiança será concedida independentemente de audiência do MP, e, depois, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente
(V ou F) A fiança poderá ser prestada enquanto não for prolatada a sentença condenatória
Art. 334 - F, enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória
(V ou F) Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 horas.
Art. 335 - V
(V ou F) O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória
Art. 336 - V
(V ou F) Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído com desconto
Art. 337 - F, restituído sem desconto
(V ou F) A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será CASSADA em qualquer fase do processo.
Art. 338 - V
(V ou F) Será também CASSADA a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito
Art. 339 - V
(V ou F) Será exigido o REFORÇO da fiança quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente
Art. 340, I - V
(V ou F) Será exigido o REFORÇO da fiança quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas
Art. 340, II - V
(V ou F) Será exigido o REFORÇO da fiança quando for inovada a classificação do delito
Art. 340, III - V
(V ou F) A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, sendo necessário, não for reforçada
Art. 340 - V
(V ou F) Julgar-se-á QUEBRADA a fiança quando o acusado regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo
Art. 341, I - V
(V ou F) Julgar-se-á QUEBRADA a fiança quando o acusado deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo
Art. 341, II - V
(V ou F) Julgar-se-á QUEBRADA a fiança quando o acusado descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança
Art. 341, III - V
(V ou F) Julgar-se-á QUEBRADA a fiança quando o acusado resistir injustificadamente a ordem judicial
Art. 341, IV - V
(V ou F) Julgar-se-á QUEBRADA a fiança quando o acusado praticar nova infração penal dolosa ou culposa
Art. 341 - F, precisa ser dolosa
(V ou F) Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos
Art. 342 - V
(V ou F) O QUEBRAMENTO INJUSTIFICADO da fiança importará na perda da integralidade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão
preventiva.
Art. 343 - F, perda de metade do seu valor
(V ou F) Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta
Art. 344 - V
(V ou F) No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei
Art. 345 - V
(V ou F) No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário
Art. 346 - V
(V ou F) Não ocorrendo perda da fiança, o saldo será entregue a quem houver prestado a fiança, depois de deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado
Art. 347 - V
(V ou F) Nos casos em que a fiança tiver sido prestada por meio de hipoteca, a execução será promovida no juízo de execuções penais pelo órgão da Defensoria Pública
Art. 348 - F, Juízo cível pelo órgão do MP
(V ou F) Se a fiança consistir em pedras, objetos ou metais preciosos, o juiz determinará a venda por leiloeiro
ou corretor.
Art. 349 - V
(V ou F) Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e
a outras medidas cautelares, se for o caso.
Art. 350 - V