CPP - ENAM Flashcards

1
Q

(V ou F) Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.

A

Art. 28 - V

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2
Q

(V ou F) Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 15 dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.

A

Art. 28, §1º - F, 30 dias

Para o STF (ADI 6.298), a autoridade judicial também podeá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial

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3
Q

(V ou F) Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial

A

Art. 28, §2º - V

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4
Q

(V ou F) O juiz formará sua convicção pela livre
apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão
exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, incluídas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

A

Art. 155 - F, ressalvadas as provas cautelares…

Princípio do livre convencimento motivado

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5
Q

(V ou F) Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na
lei civil.

A

Art. 155 - V

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6
Q

O Juiz pode determinar a produção de provas de ofício?

A

Art. 156 - Sim, é facultado ao juiz de ofício:

(i) ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

(ii) determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir a sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante

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7
Q

(V ou F) São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

A

Art. 157 - V

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8
Q

Em regra, as provas derivadas das ilícitas são inadmissíveis no processo penal. Contudo, existem duas exceções. Quais são elas?

A

Art. 157, §1º - (i) quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou

(ii) quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

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9
Q

(V ou F) Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão
judicial, facultado às partes acompanhar o incidente

A

Art. 157, §3º - V

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10
Q

(V ou F) O Juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão

A

F - dispositivo declarado inconstitucional pelo STF (ADI 6.298)

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11
Q

(V ou F) Qualquer do povo poderá e as autodiades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito

A

Art. 301 - V

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12
Q

Quem é considerado em flagrante delito?

A

Art. 302 - quem:
(i) está cometendo a infração penal;

(ii) acaba de cometê-la;

(iii) é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

(iv) É encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração

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13
Q

(V ou F) Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquando não cessar a permanência

A

Art. 303 - V

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14
Q

(V ou F) Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.

A

Art. 304 - V

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15
Q

(V ou F) Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.

A

Art. 304, §1º - V

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16
Q

A falta de testemunhas da infração impede o auto de prisão em flagrante?

A

Art. 304, §2º - Não, mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos 2 pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade

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17
Q

(V ou F) Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por 3 testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.

A

Art. 304, §3º - F, 2 testemunhas

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18
Q

(V ou F) Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa

A

Art. 304, §4º - V

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19
Q

(V ou F) Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.

A

Art. 305 - V

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20
Q

Para quem deve ser comunicada imediante a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre?

A

Art. 306 - (i) juiz competente; (ii) Ministério Público; e (iii) família do preso ou à pessoa por ele indicada

21
Q

(V ou F) Em até 48 horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria
Pública

A

Art. 306, §1º - F, 24 horas

22
Q

(V ou F) Em até 24 horas após a realização da prisão, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas

A

Art. 306, §2º - V

23
Q

(V ou F) Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente
ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.

A

Art. 307 - V

24
Q

(V ou F) Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo

A

Art. 308 - V

25
Q

(V ou F) Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, antes de lavrado o auto de prisão em flagrante.

A

Art. 309 - F, depois de lavrado

26
Q

(V ou F) Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA com a presença do acusado, seu advogado
constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público

A

Art. 310 - V

27
Q

O que o Juiz deve fazer na audiência de custódia?

A

Art. 310, I, II e III - O juiz deverá, fundamentamente:

(i) relaxar a prisão ilegal; ou

(ii) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando preenchidos os requisitos e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

(iii) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança

28
Q

(V ou F) Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições excludentes de ilicitudade, poderá, fundamentamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação

A

Art. 310, §1º - V

29
Q

(V ou F) Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, DEVERÁ DENEGAR A LIBERDADE PROVISÓRIA, com ou sem medidas cautelares

A

Art. 310, §2º - V

30
Q

(V ou F) A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas após recebimento do auto de prisão em flagrante responderá administrativamente, civil e penalmente pela omissão

A

Art. 310, §3º - V

31
Q

(V ou F) Transcorridas 24 horas após o decurso do prazo para realização de audiência de custódia, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ENSEJARÁ também a ILEGALIDADE DA PRISÃO, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva

A

Art. 310, §4º - V

32
Q

(V ou F) Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a PRISÃO PREVENTIVA decretada pelo juiz, a requerimento do ministério público, do querelante ou do assistente, ou por
representação da autoridade policial

A

Art. 311 - V

33
Q

O Juiz pode decretar a prisão preventiva de ofício?

A

Não. Porém , se, Se, após a decretação, a autoridade policial ou o Ministério Público requererem a prisão, o vício de ilegalidade
que maculava a custódia é suprido (convalidado) e a prisão não será relaxada

STJ. 5ª Turma. AgRg RHC 136708/MS, Rel. Min. Felix Fisher, julgado em 11/03/2021 (Info 691).

34
Q

Quais finalidades autorizam a decretação da prisão preventiva?

A

Art. 312
(i) garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal; ou

(ii) para assegurar a aplicação da lei penal quando houver prova da existência do crime e indício suficientede autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdado do imputado

35
Q

(V ou F) A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares

A

Art. 312, §1º - V

36
Q

(V ou F) A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.

A

Art. 312, §2º - V

37
Q

Quais crimes admitem a decretação da prisão preventiva?

A

Art. 313
(i) crimes dolosos punidos com PPL máxima superior a 4 anos;

(ii) se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, respeitado, praticado nos 5 anos anteriores;

(iii) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência

38
Q

(V ou F) Não será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la

A

Art. 313, §1º - F, será admitida, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

39
Q

(V ou F) Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de
denúncia

A

Art. 313, §2º - V

40
Q

(V ou F) prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições excludentes de ilicitude

A

Art. 314 - V

41
Q

(V ou F) A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar
concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.

A

Art. 315 - V

42
Q

(V ou F) NÃO SE CONSIDERA FUNDAMENTADA QUALQUER DECISÃO JUDICIAL, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida

A

Art. 315, §2º - V

43
Q

(V ou F) NÃO SE CONSIDERA FUNDAMENTADA QUALQUER DECISÃO JUDICIAL, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso

A

Art. 315, II - V

44
Q

(V ou F) NÃO SE CONSIDERA FUNDAMENTADA QUALQUER DECISÃO JUDICIAL, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão

A

Art. 315, III - V

45
Q

(V ou F) NÃO SE CONSIDERA FUNDAMENTADA QUALQUER DECISÃO JUDICIAL, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador

A

Art. 315, IV - V

46
Q

(V ou F) NÃO SE CONSIDERA FUNDAMENTADA QUALQUER DECISÃO JUDICIAL, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos
determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos

A

Art. 315, V - V

47
Q

(V ou F) NÃO SE CONSIDERA FUNDAMENTADA QUALQUER DECISÃO JUDICIAL, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem
demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento

A

Art. 315 - V

48
Q

(V ou F) O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem

A

Art. 316 - V

49
Q

(V ou F) Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 60 dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal

A

Art. 316 - F, 90 dias