Cooperativismo - Saúde Suplementar Flashcards
Características das sociedades cooperativas, V ou F:
Número ilimitado de quotas-partes do capital para cada associado.
Falso
Características das sociedades cooperativas, V ou F:
Multiplicidade de voto por cada cooperado, de acordo com o número de quotas-partes integralizado.
Falso
Características das sociedades cooperativas, V ou F:
Parcialidade política e religiosa.
Falso
Características das sociedades cooperativas, V ou F:
Área de admissão de associados ilimitada, independentemente das possibilidades de reunião, controle, operações e
prestação de serviços.
Falso
Características das sociedades cooperativas, V ou F:
Adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços.
Verdadeiro
Sobre as disposições que devem estar indicadas no estatuto social de uma cooperativa, V ou F:
O número máximo de associados.
Falso
Sobre as disposições que devem estar indicadas no estatuto social de uma cooperativa, V ou F:
A forma como cada associado deverá usufruir em benefício próprio das eventuais sobras que lhe forem destinadas pela
cooperativa.
Falso
Sobre as disposições que devem estar indicadas no estatuto social de uma cooperativa, V ou F:
As garantias para que todos os cooperados tenham direito a voto nas assembleias gerais.
Falso
Sobre as disposições que devem estar indicadas no estatuto social de uma cooperativa, V ou F:
A impossibilidade de reforma do estatuto.
Falso
Sobre as disposições que devem estar indicadas no estatuto social de uma cooperativa, V ou F:
Os direitos e deveres dos associados, natureza de suas responsabilidades, as condições de admissão, demissão,
eliminação e exclusão e as normas para sua representação nas assembleias gerais.
Verdadeiro
Sobre a relação dos associados com a sua cooperativa, V ou F:
O associado que aceitar e estabelecer relação empregatícia com a cooperativa mantém o direito de votar e ser votado.
Falso
Sobre a relação dos associados com a sua cooperativa, V ou F:
Em caso de eliminação, o associado não terá direito a recurso, em razão da gravidade da infração legal ou estatutária
cometida.
Falso
Sobre a relação dos associados com a sua cooperativa, V ou F:
A responsabilidade do associado perante terceiros, por compromissos da sociedade, perdura até a data do protocolo de
seu requerimento de demissão à cooperativa.
Falso
Sobre a relação dos associados com a sua cooperativa, V ou F:
As obrigações dos associados falecidos, contraídas com a sociedade, e as oriundas de sua responsabilidade como
associado em face de terceiros não são transmitidas aos herdeiros.
Falso
Sobre a relação dos associados com a sua cooperativa, V ou F:
A demissão do associado será unicamente a seu pedido.
Verdadeiro
A respeito dos motivos de exclusão de um associado do quadro de sócios da cooperativa, V ou F:
Por dissolução da pessoa jurídica.
Verdadeiro
A respeito dos motivos de exclusão de um associado do quadro de sócios da cooperativa, V ou F:
Por morte da pessoa física.
Verdadeiro
A respeito dos motivos de exclusão de um associado do quadro de sócios da cooperativa, V ou F:
Por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na cooperativa.
Verdadeiro
A respeito dos motivos de exclusão de um associado do quadro de sócios da cooperativa, V ou F:
Por incapacidade civil não suprida.
Verdadeiro
A respeito dos motivos de exclusão de um associado do quadro de sócios da cooperativa, V ou F:
Por divórcio ou dissolução de união estável do cooperado.
Falso
Sobre as assembleias gerais dos associados, órgão supremo da sociedade, V ou F:
As suas deliberações vinculam todos os cooperados, ainda que ausentes ou discordantes.
Verdadeiro
Sobre as assembleias gerais dos associados, órgão supremo da sociedade, V ou F:
A sua convocação poderá ser feita por qualquer cooperado sem cargo de representação, mediante comunicação aos demais cooperados.
Falso
Sobre as assembleias gerais dos associados, órgão supremo da sociedade, V ou F:
As suas deliberações serão tomadas por minoria de votos dos associados presentes com direito de votar.
Falso
Sobre as assembleias gerais dos associados, órgão supremo da sociedade, V ou F:
O cooperado que não puder comparecer às assembleias gerais poderá se fazer representar por meio de procurador.
Falso
Sobre as assembleias gerais dos associados, órgão supremo da sociedade, V ou F:
Não é de sua competência a destituição dos membros dos órgãos de administração ou fiscalização, mas sim do Conselho Nacional de Cooperativismo.
Falso
Sobre os prazos de carência nos planos privados de assistência à saúde contratados de acordo com as regras da Lei nº 9.656/98, V ou F:
Prazo máximo de doze meses para cirurgias.
Falso.
Art 12 - Lei nº 9.656/98
V - quando fixar períodos de carência:
a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo;
b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos;
Sobre os prazos de carência nos planos privados de assistência à saúde contratados de acordo com as regras da Lei nº 9.656/98, V ou F:
Prazo máximo de trezentos dias para partos a termo.
Verdadeiro
Art 12 - Lei nº 9.656/98
V - quando fixar períodos de carência:
a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo;
b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos;
Sobre os prazos de carência nos planos privados de assistência à saúde contratados de acordo com as regras da Lei nº 9.656/98, V ou F:
Prazo máximo de setenta e duas horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.
Falso
Art 12 - Lei nº 9.656/98
V - quando fixar períodos de carência:
a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo;
b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos;
c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;
Sobre os prazos de carência nos planos privados de assistência à saúde contratados de acordo com as regras da Lei nº 9.656/98, V ou F:
Prazo máximo de vinte e quatro meses para internamento em unidade de terapia intensiva.
Falso
Art 12 - Lei nº 9.656/98
V - quando fixar períodos de carência:
a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo;
b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos;
Sobre os prazos de carência nos planos privados de assistência à saúde contratados de acordo com as regras da Lei nº 9.656/98, V ou F:
Prazo máximo de noventa dias para consultas.
Falso
Art 12 - Lei nº 9.656/98
V - quando fixar períodos de carência:
a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo;
b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos;
Requisitos expressos na Lei nº 9.656/98 para operadores de planos privados, V ou F:
Registro nos Conselhos Regionais de Medicina e Odontologia, conforme o caso, em cumprimento ao disposto no art. 1° da Lei no 6.839, de 30 de outubro de 1980.
Verdadeiro
Requisitos expressos na Lei nº 9.656/98 para operadores de planos privados, V ou F:
Descrição pormenorizada dos serviços de saúde próprios oferecidos e daqueles a serem prestados por terceiros.
Verdadeiro
Requisitos expressos na Lei nº 9.656/98 para operadores de planos privados, V ou F:
Abertura de sigilo bancário, fiscal e telefônico de todos os sócios ou cooperados das operadoras de planos privados de assistência à saúde.
Falso
Requisitos expressos na Lei nº 9.656/98 para operadores de planos privados, V ou F:
Descrição de suas instalações e equipamentos destinados à prestação de serviços.
Verdadeiro
Requisitos expressos na Lei nº 9.656/98 para operadores de planos privados, V ou F:
Especificação dos recursos humanos qualificados e habilitados, com responsabilidade técnica de acordo com as leis que regem a matéria.
Verdadeiro
Situações sem cobertura do plano ou seguro-referência de assistência à saúde, V ou F:
Tratamento clínico ou cirúrgico experimental, assim definido pela autoridade competente.
Verdadeiro
Situações sem cobertura do plano ou seguro-referência de assistência à saúde, V ou F:
Procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim
Verdadeiro
Situações sem cobertura do plano ou seguro-referência de assistência à saúde, V ou F:
Inseminação artificial
Verdadeiro
Situações sem cobertura do plano ou seguro-referência de assistência à saúde, V ou F:
Tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética
Verdadeiro
Situações sem cobertura do plano ou seguro-referência de assistência à saúde, V ou F:
Fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados
Verdadeiro
Situações sem cobertura do plano ou seguro-referência de assistência à saúde, V ou F:
Fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar
Verdadeiro
Situações sem cobertura do plano ou seguro-referência de assistência à saúde, V ou F:
Fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico
Verdadeiro
Situações sem cobertura do plano ou seguro-referência de assistência à saúde, V ou F:
Procedimentos odontológicos, salvo o conjunto de serviços voltados à prevenção e manutenção básica da saúde dentária, assim compreendidos a pesquisa, o tratamento e a remoção de focos de infecção dentária, profilaxia de cárie dentária, cirurgia e traumatologia bucomaxilar
Verdadeiro
Situações sem cobertura do plano ou seguro-referência de assistência à saúde, V ou F:
Tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes
Verdadeiro
Situações sem cobertura do plano ou seguro-referência de assistência à saúde, V ou F:
Casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente
Verdadeiro
Situações sem cobertura do plano ou seguro-referência de assistência à saúde, V ou F:
Doenças e lesões preexistentes não informadas pelo beneficiário, em qualquer tempo.
Falso
É vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos planos ou seguros de que trata esta Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor.
V ou F:
A partir de 3 de dezembro de 1999, os prestadores de serviço ou profissionais de saúde não poderão manter contrato, credenciamento ou referenciamento com operadoras que não tiverem registros para funcionamento e comercialização, conforme previsto na Lei 9.656/98, sob pena de responsabilidade por atividade irregular.
Verdadeiro
V ou F:
A manutenção de relacionamento de contratação, credenciamento ou referenciamento pode ser feita com número ilimitado de operadoras, sendo expressamente vedado às operadoras, independentemente de sua natureza jurídica constitutiva, impor contratos de exclusividade ou de restrição à atividade profissional.
Verdadeiro
Valores do Cooperativismo
Solidariedade Democracia Equidade Igualdade Responsabilidade
Princípios do Cooperativismo
Cooperativas são organizações voluntárias abertas a todas as pessoas aptas a usar seus serviços e dispostas a aceitar responsabilidades de sócios, sem discriminação social, racial, política ou religiosa e de gênero, definição do Congresso de Manchester, em 1995 (ROSSI, 2011).
Adesão livre e voluntária
Princípios do Cooperativismo
As cooperativas são organizações democraticamente controladas por seus sócios, os quais participam ativamente no estabelecimento de suas políticas e tomada de decisões. Homens e mulheres eleitos como representantes são responsáveis para com os sócios. Nas cooperativas singulares, os sócios têm igualdade de votação (um sócio, um voto); as cooperativas de outros graus também são organizadas de maneira democrática (CONGRESSO DE MANCHESTER, 1995).
Gestão democrática
Princípios do Cooperativismo
Os sócios contribuem de forma equitativa e controlam democraticamente o capital de suas cooperativas.
Participação econômica
Princípios do Cooperativismo
As cooperativas são organizações autônomas para ajuda mútua controladas por seus membros. Entrando em acordo operacional com outras entidades, inclusive governamentais, ou recebendo capital de origem externa, elas devem fazê-lo em termos que preservem o seu controle democrático pelos sócios e mantenham sua autonomia (ROSSI, 2011, p. 93).
Autonomia e independência (autogestão)
Princípios do Cooperativismo
Todas as cooperativas devem tomar providências para a educação de seus membros, empregados, dirigentes e público em geral, nos princípios e técnicas, tanto econômicas como democráticas, da cooperação, incluindo o conhecimento da doutrina cooperativista (ROSSI, 2011, p. 94).
Educação, formação e informação
Princípios do Cooperativismo
As cooperativas servem mais efetivamente ao interesse dos seus membros e fortalecem o Movimento Cooperativista quando trabalham juntas, local, nacional, regional e até internacionalmente (MUSEU DOS PIONEIROS DE ROCHDALE, s/d).
Intercooperação
Princípios do Cooperativismo
As cooperativas trabalham pelo desenvolvimento sustentável das suas comunidades, por meio da adoção de políticas aprovadas pelos seus membros (ROSSI, 2011, p. 95).
Interesse pela comunidade
Valores do Cooperativismo
Os membros devem ajudar a si, mutuamente, e a outras cooperativas
Solidariedade
Valores do Cooperativismo
A cooperativa é estruturada e controlada pelos seus membros. Cada cooperado tem direito a um voto, devendo ser respeitadas as decisões majoritárias
Democracia
Valores do Cooperativismo
Todos os membros devem ser tratados com imparcialidade e justiça, partilhando os mesmos direitos e obrigações, tanto em aspectos econômicos como sociais
Equidade
Valores do Cooperativismo
Todos os membros terão direitos e obrigações iguais, independentemente de diferenças raciais, sociais, econômicas, religiosas, ideológicas, de gênero ou qualquer outra. Os benefícios serão proporcionais à reciprocidade das operações realizadas pelos sócios para com a cooperativa, ou seja, pela sua contribuição ao crescimento e desenvolvimento do empreendimento coletivo
Igualdade
Valores do Cooperativismo
Cada cooperado é responsável pelos resultados, positivos ou não, alcançados pela cooperativa. Agir de forma responsável em relação à entidade é um dever de todos os membros, incumbindo-lhes operar com a cooperativa e participar das suas atividades, inclusive as de cunho social
Responsabilidade
Princípios do Cooperativismo (7)
1º Adesão livre e vuluntária 2º Gestão democrática 3º Participação econômica 4º Autonomia e independência (autogestão) 5º Educação, formação e informação 6º Intercooperação 7º Interesse pela comunidade
Legislação que regulamenta as cooperativas
5.764/71 (chamada Lei das Cooperativas)
Legislação que regulamenta planos de saúde e suas operadoras (incluindo as cooperativas)
Lei 9.656/98
Lei 9.961/2000
Lei que criou a Agência Nacional de Saúde (ANS) e definiu sua finalidade, estrutura, atribuições, sua receita, a vinculação ao Ministério da Saúde e a sua natureza
Cobertura Parcial Temporária (CPT)
É a suspensão, pelo prazo de até 24 meses, da cobertura de evento cirúrgico, uso de leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade relacionados diretamente à doença ou à lesão preexistente.
V ou F:
As pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior podem constituir ou participar do capital, ou do aumento do capital, de pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob as leis brasileiras para operar planos privados de assistência à saúde.
Verdadeiro
V ou F:
É vedada às pessoas físicas a operação dos produtos vinculados à assistência à saúde de que trata a Lei
9.656/98.
Verdadeiro
V ou F:
É vedada às pessoas físicas a operação de plano ou seguro de assistência à saúde.
Verdadeiro
V ou F:
As entidades ou empresas de autogestão ou de administração que mantêm sistemas de assistência à saúde não se incluem entre as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, nos termos da Lei 9.656/98.
Falsa
V ou F:
As sociedades cooperativas incluem-se entre as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, nos termos da Lei 9.656/98.
Verdadeiro
São situações de cobertura obrigatória, V ou F:
Cobertura para tratamentos realizados no exterior, observadas as hipóteses taxativamente previstas pela Lei 9.656/98.
Falso
São situações de cobertura obrigatória, V ou F:
Cobertura nas doenças e lesões preexistentes à contratação dos produtos de assistência à saúde de que trata a Lei 9.656/98, independentemente de prazo ou condição.
Falso
São situações de cobertura obrigatória, V ou F:
Cobertura para procedimentos de inseminação artificial.
Falso
São situações de cobertura obrigatória, V ou F:
Cobertura para cirurgia plástica reconstrutiva de mama, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessários, para o tratamento de mutilação provocada por técnica de tratamento de câncer.
Verdadeiro
São situações de cobertura obrigatória, V ou F:
Cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente.
Verdadeiro
São situações de cobertura obrigatória, V ou F:
Cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, bem como a exclusão dos procedimentos obstétricos quando o plano incluir internação hospitalar
Falso
São situações de cobertura obrigatória, V ou F:
Cobertura de despesas de acompanhante, no caso de pacientes menores de dezoito anos.
Verdadeiro
São situações de cobertura obrigatória, V ou F:
Cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente,
durante os primeiros trinta dias após o parto, quando incluir atendimento obstétrico.
Verdadeiro
São situações de cobertura obrigatória, V ou F:
Inscrição de filho adotivo, menor de doze anos de idade, aproveitando-se os períodos de carência já cumpridos pelo consumidor adotante.
Verdadeiro
(Unimed - Curitiba - 2012) De acordo com o Código Civil (Lei 10.406/2002), as sociedades cooperativas possuem natureza jurídica de sociedades simples (CC, art. 982, § único), podendo-se dizer, contudo, quanto ao modo de constituição, de acordo com a Lei 5.764/71, que são sociedades:
a) anônimas.
b) de economia mista.
c) de pessoas.
d) mercantis.
e) empresárias.
c) de pessoas.
São preceitos que se aplicam às sociedades cooperativas, V ou F:
A possibilidade de cessão de cotas-parte a não cooperados, desde que autorizada pelo conselho de administração.
Falso
São preceitos que se aplicam às sociedades cooperativas, V ou F:
A possibilidade de definição de critérios de admissão por meio do Estatuto Social.
Verdadeiro
São preceitos que se aplicam às sociedades cooperativas, V ou F:
O princípio da adesão voluntária, vedando-se a estipulação de número máximo de associados, salvo impossibilidade técnica.
Verdadeiro
São preceitos que se aplicam às sociedades cooperativas, V ou F:
O princípio “one man, one vote”, que confere ao cooperado a singularidade do voto
Verdadeiro
São preceitos que se aplicam às sociedades cooperativas, V ou F:
A possibilidade de demissão do associado exclusivamente a seu pedido.
Verdadeiro
Art. 4º (Lei 5.764/71) As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características, V ou F:
Adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços.
Verdadeiro
Art. 4º (Lei 5.764/71) As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características, V ou F:
Variabilidade do capital social representado por quotas-partes.
Verdadeiro
Art. 4º (Lei 5.764/71) As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características, V ou F:
Limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais.
Verdadeiro
Art. 4º (Lei 5.764/71) As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características, V ou F:
Incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade.
Verdadeiro
Art. 4º (Lei 5.764/71) As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características, V ou F:
Singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade.
Verdadeiro
Art. 4º (Lei 5.764/71) As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características, V ou F:
Quorum para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no capital e não no número de associados.
Falso
VI - quorum para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no número de associados e não no capital;
Art. 4º (Lei 5.764/71) As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características, V ou F:
Retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral
Verdadeiro
Art. 4º (Lei 5.764/71) As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características, V ou F:
Indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social
Verdadeiro
Art. 4º (Lei 5.764/71) As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características, V ou F:
Neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social
Verdadeiro
Art. 4º (Lei 5.764/71) As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características, V ou F:
Prestação de assistência aos associados apenas.
Falso
X - prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa;
Art. 4º (Lei 5.764/71) As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características, V ou F:
Área de admissão de associados ilimitada, independente das conduções estruturais.
Falso
XI - área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.
Sobre as disposições do estatuto social de uma cooperativa (artigo 21 da lei 5.764/71), V ou F:
As formalidades de convocação das assembleias gerais e a maioria requerida para a sua instalação e validade de suas deliberações, permitindo-se o direito de voto aos que nelas tiverem interesse particular, limitada a sua participação nos debates.
Falso
VI - as formalidades de convocação das assembleias gerais e a maioria requerida para a sua instalação e validade de suas deliberações, vedado o direito de voto aos que nelas tiverem interesse particular sem privá-los da participação nos debates;
Sobre as disposições do estatuto social de uma cooperativa (artigo 21 da lei 5.764/71), V ou F:
Os casos de dissolução voluntária da sociedade.
Verdadeiro
Sobre as disposições do estatuto social de uma cooperativa (artigo 21 da lei 5.764/71), V ou F:
O modo e o processo de alienação ou oneração de bens imóveis da sociedade.
Verdadeiro
Sobre as disposições do estatuto social de uma cooperativa (artigo 21 da lei 5.764/71), V ou F:
O modo de reformar o estatuto.
Verdadeiro
Sobre as disposições do estatuto social de uma cooperativa (artigo 21 da lei 5.764/71), V ou F:
A forma de devolução das sobras registradas aos associados, ou do rateio das perdas apuradas por insuficiência de contribuição para cobertura das despesas da sociedade.
Verdadeiro
Sobre as disposições do estatuto social de uma cooperativa (artigo 21 da lei 5.764/71), V ou F:
A denominação, sede, prazo de duração, área de ação, objeto da sociedade, fixação do exercício social e da data do levantamento do balanço geral
Verdadeiro
Sobre as disposições do estatuto social de uma cooperativa (artigo 21 da lei 5.764/71), V ou F:
O número mínimo de associados.
Verdadeiro
Sobre as disposições do estatuto social de uma cooperativa (artigo 21 da lei 5.764/71), V ou F:
O capital mínimo, o valor da quota-parte, o mínimo de quotas-partes a ser subscrito pelo associado, o modo de integralização das quotas-partes, bem como as condições de sua retirada nos casos de demissão, eliminação ou de exclusão do associado.
Verdadeiro
Quanto ao funcionamento das sociedades cooperativas, V ou F:
O associado que aceitar estabelecer relação empregatícia com a cooperativa perde o direito de votar e ser votado, até que sejam aprovadas as contas do exercício em que ele deixou o cargo.
Verdadeiro
Quanto ao funcionamento das sociedades cooperativas, V ou F:
A assembleia geral dos associados é o órgão supremo da sociedade, dentro dos limites legais e estatutários, tendo poderes para decidir os negócios relativos ao objeto da sociedade e tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa desta, sendo que suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.
Verdadeiro
Quanto ao funcionamento das sociedades cooperativas, V ou F:
Permite-se a representação do cooperado nas assembleias gerais por meio de mandatário com poderes especiais, sendo-lhe resguardado o direito de voto.
Falso
Quanto ao funcionamento das sociedades cooperativas, V ou F:
Os órgãos de administração podem contratar gerentes técnicos ou comerciais, que não pertençam ao quadro de associados, fixando-lhes as atribuições e salários.
Verdadeiro
Quanto ao funcionamento das sociedades cooperativas, V ou F:
Não atendido o pedido administrativo, a convocação das assembleias gerais poderá ser feita pelos cooperados que representem 1/5 do quadro social, desde que estejam em pleno gozo de seus direitos.
Verdadeiro
A respeito do Conselho Fiscal, órgão responsável pela fiscalização da administração da sociedade cooperativa, V ou F:
São inelegíveis os cooperados que possuam restrições perante os órgãos de proteção ao crédito (SPC,
SERASA), bem como aqueles que possuam débitos pendentes junto aos órgãos da administração fazendária municipal, estadual ou federal.
Falso
A respeito do Conselho Fiscal, órgão responsável pela fiscalização da administração da sociedade cooperativa, V ou F:
É constituído por 3 membros efetivos e 3 membros suplentes, todos associados eleitos anualmente pela
assembleia cooperativa geral, sendo permitida apenas a reeleição de 1/3 dos seus componentes.
Verdadeiro
A respeito do Conselho Fiscal, órgão responsável pela fiscalização da administração da sociedade cooperativa, V ou F:
Não podem fazer parte do conselho fiscal os parentes de diretores até o segundo grau, em linha reta ou
colateral, bem como os parentes entre si até esse grau.
Verdadeiro
A respeito do Conselho Fiscal, órgão responsável pela fiscalização da administração da sociedade cooperativa, V ou F:
O associado não pode exercer, cumulativamente, cargos no órgão de administração e de fiscalização.
Verdadeiro
Sociedade Cooperativa ou Empresarial:
É uma sociedade simples de pessoas que funciona democraticamente.
Sociedade Cooperativa
Sociedade Cooperativa ou Empresarial:
Seu objetivo principal é a prestação de serviços aos associados.
Sociedade Cooperativa
Sociedade Cooperativa ou Empresarial:
Nas assembleias gerais ou reuniões, o quórum é baseado no capital presente.
Sociedade Empresarial
Sociedade Cooperativa ou Empresarial:
O compromisso é preponderantemente econômico.
Sociedade Empresarial
Sociedade Cooperativa ou Empresarial:
Promove concorrência entre as sociedades.
Sociedade Empresarial
Sociedade Cooperativa ou Empresarial:
Defende o maior preço possível aos seus produtos e serviços.
Sociedade Empresarial
Sociedade Cooperativa ou Empresarial:
Nas assembleias gerais, o quórum é baseado no número de associados presentes.
Sociedade Cooperativa
Sociedade Cooperativa ou Empresarial:
O compromisso é educativo, social e econômico.
Sociedade Cooperativa
Sociedade Cooperativa ou Empresarial:
Os resultados retornam aos associados de forma proporcional às operações efetuadas.
Sociedade Cooperativa
Sociedade Cooperativa ou Empresarial:
Dividendos retornam aos sócios proporcionalmente ao seu capital na sociedade.
Sociedade Empresarial
Sociedade Cooperativa ou Empresarial:
Os votos de cada sócio são proporcionais ao percentual de ações ou quotas.
Sociedade Empresarial
Assembleia Geral Ordinária (AGO)
Frequência - Quando deve acontecer
Uma vez por ano, no decorrer dos três primeiros meses do exercício social
Assembleia Geral Ordinária (AGO), V ou F
Para aprovação das pautas, é necessária a maioria simples de votos dos presentes
Verdadeiro
Assembleia Geral Ordinária (AGO), delibera sobre os seguintes assuntos:
. prestação de contas das atividades e resultados do exercício anterior;
. destinação das sobras líquidas ou das perdas apuradas no exercício anterior;
. eleição dos membros do Conselho de Administração ou da Diretoria e do Conselho Fiscal;
. fixação de honorários para os órgãos de administração e fiscalização, quando previsto no Estatuto Social;
. outros assuntos, desde que constem no Edital de Convocação e que não sejam exclusivos de Assembleias Gerais Extraordinárias.
Assembleia Geral Extraordinária (AGE), V ou F:
Realizada sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da cooperativa
Verdadeiro
Assembleia Geral Extraordinária (AGE), V ou F:
Para aprovação das pautas, é necessária a maioria simples de votos dos presentes
Falso.
Para aprovação das pautas, são necessários dois terços dos votos dos presentes.
Assembleia Geral Extraordinária (AGE).
Competência exclusiva:
É de competência exclusiva da AGE a deliberação sobre reforma do estatuto, fusão, incorporação, desmembramentos, mudança de objetivos e dissolução voluntária (SESCOOP, 2007).
Assembleia realizada pelas cooperativas do ramo trabalho:
Assembleia Geral Especial
uma por ano, sempre no segundo semestre, além da AGO e AGE
Assembleia Geral Especial
Competências:
Assuntos especificados no edital de convocação, sobre gestão da cooperativa, disciplina, direitos e deveres dos sócios, planejamento e resultado econômico dos projetos e contratos firmados e organização do trabalho
Órgão superior da administração da cooperativa. É da sua competência a decisão sobre qualquer interesse da cooperativa e de seus cooperados nos termos da legislação, do Estatuto Social e das determinações da Assembleia Geral
Conselho de Administração
Conselho de Administração
Mandatos e renovação
O Conselho de Administração será formado por cooperados no gozo de seus direitos, com mandatos de duração de no máximo quatro anos e de renovação de, no mínimo, um terço de seus membros, estabelecidos pelo Estatuto Social
Órgão independente da administração. Tem por objetivo representar a Assembleia Geral, no desempenho de funções, durante um período de 12 meses
Conselho Fiscal
Conselho Fiscal
Constituição, mandato e renovação
3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos associados eleitos anualmente pela Assembleia Geral, sendo permitida apenas a reeleição de 1/3 (um terço) dos seus componentes
Mandado dos conselheiros fiscais da cooperativas de crédito
O mandato dos Conselheiros Fiscais, no caso das cooperativas do ramo Crédito, tem tratamento diferenciado, segundo o artigo 6º da Lei Complementar 130 (BRASIL, 2009), que estabelece que o mandato dos membros do conselho fiscal das cooperativas de crédito terá duração de até 3 (três) anos, observada a renovação de, ao menos, 2 (dois) membros a cada eleição, sendo 1 (um) efetivo e 1 (um) suplente.
Ramos do Cooperativismo
“composto pelas cooperativas de produtores rurais ou agropastoris e de pesca. Os meios de produção pertencem aos cooperados. À cooperativa, cabe viabilizar o beneficiamento da produção, em casos em que haja agregação de valor ao produto primário e comercialização ou somente a comercialização, excluindo-se do processo os intermediários. Geralmente, as cooperativas também prestam serviços de assistência técnica veterinária, agronômica ou zootécnica aos seus associados, além de propiciar acesso a insumos e outros materiais de uso na atividade rural.” (SESCOP, 2007)
Agropecuário
Ramos do Cooperativismo
“sendo o ramo mais antigo no Brasil e no mundo, estas cooperativas dedicam-se à compra em comum de artigos para seus cooperados.” (SESCOP, 2007). O segmento mais comum desse ramo é o de supermercado, embora haja cooperativas dedicadas a outros tipos de produtos.
Consumo
Ramos do Cooperativismo
“autorizadas e fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil, estas cooperativas são instituições financeiras que prestam serviços correlatos aos seus cooperados. Realizam todas e quaisquer operações do mercado financeiro, geralmente, em melhores condições de juros do que os bancos tradicionais. Podem ser abertas ou formadas por grupos específicos da sociedade (empregados de uma única empresa ou setor, empresários, profissionais liberais de uma categoria específica, produtores rurais, entre outros). Nesse caso, são denominadas ‘cooperativas de livre admissão’” (SESCOP, 2007).
Crédito
Ramos do Cooperativismo
“tanto podem ser constituídas por professores quanto por pais de alunos e/ou alunos. O principal objetivo dessas cooperativas é oferecer a oportunidade de acesso a uma educação de qualidade. Quando formadas por pais de alunos ou alunos, outro foco é o custo da educação.” (SESCOP, 2007)
Educacional
Ramos do Cooperativismo
“são cooperativas de pessoas que precisam ser tuteladas (menores de idade ou relativamente incapazes) ou que estão em situação de desvantagem nos termos da Lei 9.867, de 10 de novembro de 1999. Nesse ramo, é necessária a indicação de um tutor,
pessoa física, de preferência eleita pelos cooperados, que assinará todos os documentos em nome da cooperativa. Esse tipo de cooperativa não é, portanto, plenamente autoadministrada. A atividade econômica mais comum nesse ramo é a produção artesanal de peças diversas.” (SESCOP, 2007)
Especial
Ramos do Cooperativismo
“constituídas em forma de consórcio, estas cooperativas visam à construção de moradias, manutenção e administração de conjuntos habitacionais.” (SESCOP, 2007)
Habitacional
Ramos do Cooperativismo
“estas cooperativas têm um formato similar ao do consórcio. A finalidade, nesse caso, é viabilizar acesso a serviços eficazes de eletrificação, telefonia, irrigação e outros, em especial nas áreas rurais.” (SESCOP, 2007)
Infraestrutura
Ramos do Cooperativismo
“constituídas, geralmente, por garimpeiros, as estas cooperativas têm a finalidade de pesquisar, extrair, lavrar, industrializar e comercializar produtos minerais, nos termos dos normativos vigentes determinados pelo Ministério de Minas e Energia.” (SESCOP, 2007)
Mineral
Ramos do Cooperativismo
“é o ramo mais recente adotado no Brasil. Formadas por prestadoras de serviços turísticos, artísticos, de entretenimento, de esportes e de hotelaria, essas cooperativas atendem direta e prioritariamente o seu quadro social nessas áreas, possibilitando que os cooperados prestem serviços de forma organizada.” (SESCOP, 2007)
Turismo e lazer:
Ramos do Cooperativismo
“estas cooperativas dedicam-se à produção industrial de um ou mais tipos de bens e produtos. Os meios de produção pertencem, via de regra, ao empreendimento, não sendo esse, entretanto, um padrão único.” (SESCOP, 2007)
Produção
Ramos do Cooperativismo
“estas cooperativas são derivadas do ramo de trabalho. Formadas por profissionais da área de saúde, médicos, odontólogos, psicólogos, nutricionistas, fonoaudiólogos e afins, têm o objetivo principal de organizar a oferta do trabalho.” (SESCOP, 2007)
Saúde
Ramos do Cooperativismo
“é uma sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais, com proveito comum, autonomia e autogestão, visando obter melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho. O sócio exercerá suas atividades de acordo com as regras de funcionamento da cooperativa. Além disso, a forma de execução dos trabalhos é fixada coletivamente em Assembleia Geral (…)”. “(…) trabalho e a gestão se realizam conjuntamente, sem as limitações próprias do trabalho individual, nem exclusivamente sob as regras do trabalho assalariado dependente” (SESCOP, 2007). Artigo 2º da Lei n.º 12.690/2012
Trabalho
Subcategorias do ramo trabalho
Produção e Serviço
Ramos do Cooperativismo:
Definição e exemplos da categoria Produção
Constituída por sócios que contribuem com o trabalho para a produção em comum de bens, e a cooperativa detém, a qualquer título, os meios de produção (BRASIL, 2012).
Exemplos: cooperativas de reciclagem, costura ou artesanato.
Ramos do Cooperativismo
Definição e exemplos da categoria Serviço
Constituída por sócios para a prestação de serviços especializados a terceiros, sem a presença dos pressupostos da relação de emprego (BRASIL, 2012).
Exemplos: cooperativas de prestação de serviços de tradução ou prestação de serviços culturais e artísticos.
Algumas sociedades têm um escopo similar ao das cooperativas de trabalho, mas, de acordo com o parágrafo único do art. 1.º da Lei 12.690/2012, estão excluídas do âmbito da nova lei. São elas:
- Assistência à saúde. Regulamentação: legislação de saúde suplementar.
- Transporte. Regulamentação: regulamentado pelo poder público e que detêm, por si ou por seus sócios, a qualquer título, os ativos necessários ao trabalho.
- Profissionais liberais cujos sócios exercem as atividades em seus próprios estabelecimentos.
- Cooperativas de médicos cujos honorários sejam pagos por procedimento.
Ramos do Cooperativismo
“composto por cooperativas que atuam no transporte de cargas ou passageiros.” (SESCOOP, 2007)
Transporte
Direito, Dever ou Responsabilidade
• Aprovar propostas de fusão, incorporação ou desmembramento da cooperativa.
Responsabilidade
Direito, Dever ou Responsabilidade
• Zelar pela imagem do cooperativismo.
Dever
Direito, Dever ou Responsabilidade
• Demitir-se da cooperativa quando lhe convier, retirando seu capital, de acordo com o estabelecido no Estatuto Social.
Direito
Direito, Dever ou Responsabilidade
• Obter, antes da realização das assembleias gerais, informações, balanços financeiros, demonstrativos e relatórios.
Direito
Direito, Dever ou Responsabilidade
• Convocar assembleias gerais, caso se faça necessário, conforme estabelecido no Estatuto e na lei cooperativista.
Direito
Direito, Dever ou Responsabilidade
• Estimular a integração da cooperativa com o movimento cooperativista e a comunidade.
Dever
Direito, Dever ou Responsabilidade
• Deliberar sobre os planos de trabalho da cooperativa (em nível macro).
Responsabilidade
Direito, Dever ou Responsabilidade
• Defender o interesse comum e autonomia da sociedade.
Dever
Direito, Dever ou Responsabilidade
• Participar das atividades econômicas, sociais e educativas da cooperativa.
Direito
Direito, Dever ou Responsabilidade
• Buscar capacitação profissional para o desempenho de suas atividades.
Dever
Direito, Dever ou Responsabilidade
• Discutir sobre a distribuição de sobras ou perdas.
Responsabilidade
Direito, Dever ou Responsabilidade
• Pagar o valor da quota de capital fixada para constituir ou ingressar na cooperativa.
Dever
Direito, Dever ou Responsabilidade
• Opinar e defender suas ideias, propondo ao Conselho de Administração ou à Assembleia Geral medidas de interesse da cooperativa.
Direito
Direito, Dever ou Responsabilidade
• Votar sobre o aumento de capital da cooperativa.Votar sobre a reforma do Estatuto Social.
Responsabilidade
Direito, Dever ou Responsabilidade
• Pagar o rateio das despesas operacionais da cooperativa, bem como sua partenos prejuízos financeiros, caso ocorram.
Dever
Direito, Dever ou Responsabilidade
• Aprovar a dissolução voluntária da cooperativa e a nomeação de liquidantes.
Responsabilidade
Direito, Dever ou Responsabilidade
• Examinar os livros e documentos da cooperativa e solicitar esclarecimentos aos dirigentes, conselheiros e colaboradores (empregados), de acordo com o disposto no Estatuto Social da Cooperativa.
Direito
Direito, Dever ou Responsabilidade
• Aprovar as contas dos liquidantes.
Responsabilidade
Direito, Dever ou Responsabilidade
• Participar das assembleias gerais, colaborando no planejamento, no funcionamento, na avaliação e na fiscalização das atividades de sua cooperativa.
Dever
Direito, Dever ou Responsabilidade
• Decidir sobre a aquisição e a venda de bens móveis e imóveis.
Responsabilidade
Direito, Dever ou Responsabilidade
• Debater ideias e decidir pelo voto os objetivos e metas de interesse, acatando a decisão da maioria.
Dever
Direito, Dever ou Responsabilidade
• Deliberar sobre a prestação de contas do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
Responsabilidade
Direito, Dever ou Responsabilidade
• Denunciar, sempre, os procedimentos indevidos, zelando pelo patrimônio moral e material da cooperativa.
Dever
Direito, Dever ou Responsabilidade
• Operar com sua cooperativa, respeitando o estatuto e as decisões votadas nas Assembleias Gerais, que representam a vontade da maioria, bem como as decisões da Administração.
Dever
Direito, Dever ou Responsabilidade
• Frequentar as assembleias gerais, decidindo pelo voto os assuntos de interesse da sociedade.
Direito
Direito, Dever ou Responsabilidade
• Votar e ser votado para cargos administrativos, fiscais ou outras funções definidas no Estatuto Social.
Direito
*O artigo 31 da Lei 5.764/71 ressalva que o associado que aceitar e estabelecer relação empregatícia com a cooperativa perde o direito de votar e ser votado, até que sejam aprovadas as contas do exercício em que ele deixou o emprego.
Direito, Dever ou Responsabilidade
• Receber os valores proporcionais às operações realizadas com a cooperativa em caso de sobras.
Direito
O Sistema OCB, o órgão máximo do cooperativismo brasileiro, é formado por três entidades:
- Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
- Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop)
- Confederação Nacional do Cooperativismo (CNCOOP)