Cooperativismo - Saúde Suplementar Flashcards
Características das sociedades cooperativas, V ou F:
Número ilimitado de quotas-partes do capital para cada associado.
Falso
Características das sociedades cooperativas, V ou F:
Multiplicidade de voto por cada cooperado, de acordo com o número de quotas-partes integralizado.
Falso
Características das sociedades cooperativas, V ou F:
Parcialidade política e religiosa.
Falso
Características das sociedades cooperativas, V ou F:
Área de admissão de associados ilimitada, independentemente das possibilidades de reunião, controle, operações e
prestação de serviços.
Falso
Características das sociedades cooperativas, V ou F:
Adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços.
Verdadeiro
Sobre as disposições que devem estar indicadas no estatuto social de uma cooperativa, V ou F:
O número máximo de associados.
Falso
Sobre as disposições que devem estar indicadas no estatuto social de uma cooperativa, V ou F:
A forma como cada associado deverá usufruir em benefício próprio das eventuais sobras que lhe forem destinadas pela
cooperativa.
Falso
Sobre as disposições que devem estar indicadas no estatuto social de uma cooperativa, V ou F:
As garantias para que todos os cooperados tenham direito a voto nas assembleias gerais.
Falso
Sobre as disposições que devem estar indicadas no estatuto social de uma cooperativa, V ou F:
A impossibilidade de reforma do estatuto.
Falso
Sobre as disposições que devem estar indicadas no estatuto social de uma cooperativa, V ou F:
Os direitos e deveres dos associados, natureza de suas responsabilidades, as condições de admissão, demissão,
eliminação e exclusão e as normas para sua representação nas assembleias gerais.
Verdadeiro
Sobre a relação dos associados com a sua cooperativa, V ou F:
O associado que aceitar e estabelecer relação empregatícia com a cooperativa mantém o direito de votar e ser votado.
Falso
Sobre a relação dos associados com a sua cooperativa, V ou F:
Em caso de eliminação, o associado não terá direito a recurso, em razão da gravidade da infração legal ou estatutária
cometida.
Falso
Sobre a relação dos associados com a sua cooperativa, V ou F:
A responsabilidade do associado perante terceiros, por compromissos da sociedade, perdura até a data do protocolo de
seu requerimento de demissão à cooperativa.
Falso
Sobre a relação dos associados com a sua cooperativa, V ou F:
As obrigações dos associados falecidos, contraídas com a sociedade, e as oriundas de sua responsabilidade como
associado em face de terceiros não são transmitidas aos herdeiros.
Falso
Sobre a relação dos associados com a sua cooperativa, V ou F:
A demissão do associado será unicamente a seu pedido.
Verdadeiro
A respeito dos motivos de exclusão de um associado do quadro de sócios da cooperativa, V ou F:
Por dissolução da pessoa jurídica.
Verdadeiro
A respeito dos motivos de exclusão de um associado do quadro de sócios da cooperativa, V ou F:
Por morte da pessoa física.
Verdadeiro
A respeito dos motivos de exclusão de um associado do quadro de sócios da cooperativa, V ou F:
Por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na cooperativa.
Verdadeiro
A respeito dos motivos de exclusão de um associado do quadro de sócios da cooperativa, V ou F:
Por incapacidade civil não suprida.
Verdadeiro
A respeito dos motivos de exclusão de um associado do quadro de sócios da cooperativa, V ou F:
Por divórcio ou dissolução de união estável do cooperado.
Falso
Sobre as assembleias gerais dos associados, órgão supremo da sociedade, V ou F:
As suas deliberações vinculam todos os cooperados, ainda que ausentes ou discordantes.
Verdadeiro
Sobre as assembleias gerais dos associados, órgão supremo da sociedade, V ou F:
A sua convocação poderá ser feita por qualquer cooperado sem cargo de representação, mediante comunicação aos demais cooperados.
Falso
Sobre as assembleias gerais dos associados, órgão supremo da sociedade, V ou F:
As suas deliberações serão tomadas por minoria de votos dos associados presentes com direito de votar.
Falso
Sobre as assembleias gerais dos associados, órgão supremo da sociedade, V ou F:
O cooperado que não puder comparecer às assembleias gerais poderá se fazer representar por meio de procurador.
Falso
Sobre as assembleias gerais dos associados, órgão supremo da sociedade, V ou F:
Não é de sua competência a destituição dos membros dos órgãos de administração ou fiscalização, mas sim do Conselho Nacional de Cooperativismo.
Falso
Sobre os prazos de carência nos planos privados de assistência à saúde contratados de acordo com as regras da Lei nº 9.656/98, V ou F:
Prazo máximo de doze meses para cirurgias.
Falso.
Art 12 - Lei nº 9.656/98
V - quando fixar períodos de carência:
a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo;
b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos;
Sobre os prazos de carência nos planos privados de assistência à saúde contratados de acordo com as regras da Lei nº 9.656/98, V ou F:
Prazo máximo de trezentos dias para partos a termo.
Verdadeiro
Art 12 - Lei nº 9.656/98
V - quando fixar períodos de carência:
a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo;
b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos;
Sobre os prazos de carência nos planos privados de assistência à saúde contratados de acordo com as regras da Lei nº 9.656/98, V ou F:
Prazo máximo de setenta e duas horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.
Falso
Art 12 - Lei nº 9.656/98
V - quando fixar períodos de carência:
a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo;
b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos;
c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;
Sobre os prazos de carência nos planos privados de assistência à saúde contratados de acordo com as regras da Lei nº 9.656/98, V ou F:
Prazo máximo de vinte e quatro meses para internamento em unidade de terapia intensiva.
Falso
Art 12 - Lei nº 9.656/98
V - quando fixar períodos de carência:
a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo;
b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos;
Sobre os prazos de carência nos planos privados de assistência à saúde contratados de acordo com as regras da Lei nº 9.656/98, V ou F:
Prazo máximo de noventa dias para consultas.
Falso
Art 12 - Lei nº 9.656/98
V - quando fixar períodos de carência:
a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo;
b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos;
Requisitos expressos na Lei nº 9.656/98 para operadores de planos privados, V ou F:
Registro nos Conselhos Regionais de Medicina e Odontologia, conforme o caso, em cumprimento ao disposto no art. 1° da Lei no 6.839, de 30 de outubro de 1980.
Verdadeiro
Requisitos expressos na Lei nº 9.656/98 para operadores de planos privados, V ou F:
Descrição pormenorizada dos serviços de saúde próprios oferecidos e daqueles a serem prestados por terceiros.
Verdadeiro
Requisitos expressos na Lei nº 9.656/98 para operadores de planos privados, V ou F:
Abertura de sigilo bancário, fiscal e telefônico de todos os sócios ou cooperados das operadoras de planos privados de assistência à saúde.
Falso
Requisitos expressos na Lei nº 9.656/98 para operadores de planos privados, V ou F:
Descrição de suas instalações e equipamentos destinados à prestação de serviços.
Verdadeiro
Requisitos expressos na Lei nº 9.656/98 para operadores de planos privados, V ou F:
Especificação dos recursos humanos qualificados e habilitados, com responsabilidade técnica de acordo com as leis que regem a matéria.
Verdadeiro
Situações sem cobertura do plano ou seguro-referência de assistência à saúde, V ou F:
Tratamento clínico ou cirúrgico experimental, assim definido pela autoridade competente.
Verdadeiro
Situações sem cobertura do plano ou seguro-referência de assistência à saúde, V ou F:
Procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim
Verdadeiro
Situações sem cobertura do plano ou seguro-referência de assistência à saúde, V ou F:
Inseminação artificial
Verdadeiro
Situações sem cobertura do plano ou seguro-referência de assistência à saúde, V ou F:
Tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética
Verdadeiro
Situações sem cobertura do plano ou seguro-referência de assistência à saúde, V ou F:
Fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados
Verdadeiro
Situações sem cobertura do plano ou seguro-referência de assistência à saúde, V ou F:
Fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar
Verdadeiro
Situações sem cobertura do plano ou seguro-referência de assistência à saúde, V ou F:
Fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico
Verdadeiro
Situações sem cobertura do plano ou seguro-referência de assistência à saúde, V ou F:
Procedimentos odontológicos, salvo o conjunto de serviços voltados à prevenção e manutenção básica da saúde dentária, assim compreendidos a pesquisa, o tratamento e a remoção de focos de infecção dentária, profilaxia de cárie dentária, cirurgia e traumatologia bucomaxilar
Verdadeiro
Situações sem cobertura do plano ou seguro-referência de assistência à saúde, V ou F:
Tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes
Verdadeiro
Situações sem cobertura do plano ou seguro-referência de assistência à saúde, V ou F:
Casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente
Verdadeiro
Situações sem cobertura do plano ou seguro-referência de assistência à saúde, V ou F:
Doenças e lesões preexistentes não informadas pelo beneficiário, em qualquer tempo.
Falso
É vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos planos ou seguros de que trata esta Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor.
V ou F:
A partir de 3 de dezembro de 1999, os prestadores de serviço ou profissionais de saúde não poderão manter contrato, credenciamento ou referenciamento com operadoras que não tiverem registros para funcionamento e comercialização, conforme previsto na Lei 9.656/98, sob pena de responsabilidade por atividade irregular.
Verdadeiro
V ou F:
A manutenção de relacionamento de contratação, credenciamento ou referenciamento pode ser feita com número ilimitado de operadoras, sendo expressamente vedado às operadoras, independentemente de sua natureza jurídica constitutiva, impor contratos de exclusividade ou de restrição à atividade profissional.
Verdadeiro
Valores do Cooperativismo
Solidariedade Democracia Equidade Igualdade Responsabilidade
Princípios do Cooperativismo
Cooperativas são organizações voluntárias abertas a todas as pessoas aptas a usar seus serviços e dispostas a aceitar responsabilidades de sócios, sem discriminação social, racial, política ou religiosa e de gênero, definição do Congresso de Manchester, em 1995 (ROSSI, 2011).
Adesão livre e voluntária
Princípios do Cooperativismo
As cooperativas são organizações democraticamente controladas por seus sócios, os quais participam ativamente no estabelecimento de suas políticas e tomada de decisões. Homens e mulheres eleitos como representantes são responsáveis para com os sócios. Nas cooperativas singulares, os sócios têm igualdade de votação (um sócio, um voto); as cooperativas de outros graus também são organizadas de maneira democrática (CONGRESSO DE MANCHESTER, 1995).
Gestão democrática
Princípios do Cooperativismo
Os sócios contribuem de forma equitativa e controlam democraticamente o capital de suas cooperativas.
Participação econômica
Princípios do Cooperativismo
As cooperativas são organizações autônomas para ajuda mútua controladas por seus membros. Entrando em acordo operacional com outras entidades, inclusive governamentais, ou recebendo capital de origem externa, elas devem fazê-lo em termos que preservem o seu controle democrático pelos sócios e mantenham sua autonomia (ROSSI, 2011, p. 93).
Autonomia e independência (autogestão)
Princípios do Cooperativismo
Todas as cooperativas devem tomar providências para a educação de seus membros, empregados, dirigentes e público em geral, nos princípios e técnicas, tanto econômicas como democráticas, da cooperação, incluindo o conhecimento da doutrina cooperativista (ROSSI, 2011, p. 94).
Educação, formação e informação
Princípios do Cooperativismo
As cooperativas servem mais efetivamente ao interesse dos seus membros e fortalecem o Movimento Cooperativista quando trabalham juntas, local, nacional, regional e até internacionalmente (MUSEU DOS PIONEIROS DE ROCHDALE, s/d).
Intercooperação
Princípios do Cooperativismo
As cooperativas trabalham pelo desenvolvimento sustentável das suas comunidades, por meio da adoção de políticas aprovadas pelos seus membros (ROSSI, 2011, p. 95).
Interesse pela comunidade
Valores do Cooperativismo
Os membros devem ajudar a si, mutuamente, e a outras cooperativas
Solidariedade
Valores do Cooperativismo
A cooperativa é estruturada e controlada pelos seus membros. Cada cooperado tem direito a um voto, devendo ser respeitadas as decisões majoritárias
Democracia
Valores do Cooperativismo
Todos os membros devem ser tratados com imparcialidade e justiça, partilhando os mesmos direitos e obrigações, tanto em aspectos econômicos como sociais
Equidade
Valores do Cooperativismo
Todos os membros terão direitos e obrigações iguais, independentemente de diferenças raciais, sociais, econômicas, religiosas, ideológicas, de gênero ou qualquer outra. Os benefícios serão proporcionais à reciprocidade das operações realizadas pelos sócios para com a cooperativa, ou seja, pela sua contribuição ao crescimento e desenvolvimento do empreendimento coletivo
Igualdade
Valores do Cooperativismo
Cada cooperado é responsável pelos resultados, positivos ou não, alcançados pela cooperativa. Agir de forma responsável em relação à entidade é um dever de todos os membros, incumbindo-lhes operar com a cooperativa e participar das suas atividades, inclusive as de cunho social
Responsabilidade
Princípios do Cooperativismo (7)
1º Adesão livre e vuluntária 2º Gestão democrática 3º Participação econômica 4º Autonomia e independência (autogestão) 5º Educação, formação e informação 6º Intercooperação 7º Interesse pela comunidade
Legislação que regulamenta as cooperativas
5.764/71 (chamada Lei das Cooperativas)
Legislação que regulamenta planos de saúde e suas operadoras (incluindo as cooperativas)
Lei 9.656/98
Lei 9.961/2000
Lei que criou a Agência Nacional de Saúde (ANS) e definiu sua finalidade, estrutura, atribuições, sua receita, a vinculação ao Ministério da Saúde e a sua natureza
Cobertura Parcial Temporária (CPT)
É a suspensão, pelo prazo de até 24 meses, da cobertura de evento cirúrgico, uso de leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade relacionados diretamente à doença ou à lesão preexistente.
V ou F:
As pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior podem constituir ou participar do capital, ou do aumento do capital, de pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob as leis brasileiras para operar planos privados de assistência à saúde.
Verdadeiro
V ou F:
É vedada às pessoas físicas a operação dos produtos vinculados à assistência à saúde de que trata a Lei
9.656/98.
Verdadeiro
V ou F:
É vedada às pessoas físicas a operação de plano ou seguro de assistência à saúde.
Verdadeiro
V ou F:
As entidades ou empresas de autogestão ou de administração que mantêm sistemas de assistência à saúde não se incluem entre as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, nos termos da Lei 9.656/98.
Falsa
V ou F:
As sociedades cooperativas incluem-se entre as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, nos termos da Lei 9.656/98.
Verdadeiro
São situações de cobertura obrigatória, V ou F:
Cobertura para tratamentos realizados no exterior, observadas as hipóteses taxativamente previstas pela Lei 9.656/98.
Falso
São situações de cobertura obrigatória, V ou F:
Cobertura nas doenças e lesões preexistentes à contratação dos produtos de assistência à saúde de que trata a Lei 9.656/98, independentemente de prazo ou condição.
Falso