Contratos em Espécie Flashcards

1
Q

Qual é o conceito de contrato de compra e venda?

A

É o contrato pelo qual um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro

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2
Q

Qual é a classificação do contrato de compra e venda?

A

Bilateral (obrigações recíprocas: coisa vs preço), consensual (aperfeiçoa-se com o acordo e não com a entrega), oneroso (ambos tem proveito e sacrifício: coisa vs preço), comutativo (mas pode ser aleatório: coisa futura ou existente mas sujeita a risco), não-solene (mas pode ser solene: imóveis)

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3
Q

Quais os elementos do contrato de compra e venda?

A

Consentimento, preço e coisa (“CPC”)

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4
Q

O contrato de compra e venda transfere o domínio?

A

Não. A transferência da propriedade depende da tradição (bens móveis) ou registro (bens imóveis). O contrato tem caráter “obrigacional”: sistema alemão e romano (e não real: sistema francês)

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5
Q

Sobre o que deve recair o consentimento para validade do contrato de compra e venda?

A

Preço e coisa

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6
Q

Quais as características do consentimento para validade do contrato de compra e venda?

A

A parte deve ser “capaz” (ou estar representada ou assistida) e o consentimento deve ser “livre e espontâneo”. Exige capacidade específica para “alienar” (poder de disposição) e, em alguns casos, legitimação para contratar

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7
Q

O preço para validade do contrato de compra e venda deve ser em dinheiro?

A

Sim. Deve ser “em dinheiro”, ou “redutível a dinheiro” (ex: título de crédito). Do contrário, vira troca ou permuta

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8
Q

O preço para validade do contrato de compra e venda pode ser vil ou fictício?

A

Não, deve ser “sério” e “real”. Do contrário, pode haver simulação (doação), erro, lesão…

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9
Q

O preço para validade do contrato de compra e venda pode ser indeterminável?

A

Não. Deve ser “determinado” ou “determinável”: taxa de mercado ou bolsa ok, arbítrio da uma parte não (puramente potestativo), arbítrio de terceiro ok, índices ou parâmetros ok, sem critério é o preço corrente do vendedor

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10
Q

Quais os requisitos da coisa no contrato de compra e venda?

A

(a) Existência: ou com “existência potencial” (ex: safra futura), podendo ser coisa “atual” ou “futura”, “corpórea” ou “incorpórea”. (b) Individuação: deve ser determinado ou determinável no momento da execução (escolha, concentração). (c) Disponibilidade: não pode ser coisa fora do comércio

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11
Q

É possível a venda de coisa alheia?

A

Como regra, não. Excepcionalmente, sim: adquirente de boa-fé e alienante adquire, posteriormente, o domínio (retroage à tradição)

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12
Q

Admite-se a venda de coisa incerta?

A

Sim. Mas deve ser indicada “ao menos pelo gênero e pela quantidade”. A coisa é “determinada” (individuação) no momento da escolha

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13
Q

Admite-se a venda de coisa alternativa?

A

Sim. A coisa é “determinada” (individuação) no momento da “concentração”

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14
Q

O que é a cessão?

A

É o nome que se dá ao contrato de compra e venda de crédito ou direito à sucessão aberta (coisa incorpórea)

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15
Q

Quais os efeitos principais da compra e venda?

A

(a) Gerar obrigações recíprocas: transferir o dinheiro - pagar. (b) Responsabilidade do vendedor pelos vícios redibitórios e pela evicção

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16
Q

Quais os efeitos secundários da compra e venda?

A

(a) Responsabilidade pelos riscos (res perit domino), (b) repartição de despesas, (c) direito de reter a coisa ou o preço

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17
Q

Como se dá a responsabilidade pelos riscos no contrato de compra e venda?

A

Regra: “res perit domino”. Até a tradição, risco é do vendedor. Exceção: “tradição simbólica” (ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador) e “mora do comprador” (mora em receber, quando postas à sua disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados) (art. 492)

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18
Q

Onde se dá a tradição da coisa vendida?

A

Salvo estipulação em contrário, “no lugar onde ela se encontrava, ao tempo da venda” (art. 493). Se a coisa for expedida para lugar diverso, por ordem do comprador, por sua conta correrão os riscos, uma vez entregue à “transportadora” (art. 494)

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19
Q

Como se dá a repartição das despesas no contrato de compra e venda?

A

Salvo estipulação em contrário, ficarão as “despesas de escritura e registro a cargo do comprador”, e as da “tradição a cargo do vendedor” (art. 490)

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20
Q

Como se dá o direito de reter a coisa ou o preço no contrato de compra e venda?

A

(a) Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço. Pode “retê-la” (art. 491). (b) Sendo a venda a crédito, o vendedor sobrestar na entrega da coisa se antes da tradição o comprador cair em “insolvência”, até que o comprador lhe dê caução de pagar no tempo ajustado (art. 495)

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21
Q

Qual é a natureza jurídica das limitações à compra e venda?

A

“Falta de legitimação”: em razão de circunstâncias ou situação em que se encontra, não pode comprar e vender de certas pessoas

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22
Q

Quais são as limitações à compra e venda?

A

(a) Ascendente a descendente. (b) Pessoa que deve zelar pelos interesses do vendedor. (c) Parte indivisa de condomínio. (d) Venda entre cônjuges

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23
Q

Ascendente pode vender coisa a descendente?

A

Como regra, não. É “anulável” (lei). Exceção: se outros “descendentes” e o “cônjuge” (salvo regime de separação de bens) do alienante expressamente consentirem (art. 496)

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24
Q

Qual é a finalidade da limitação à venda de ascendente a descendente?

A

Evitar doações inoficiosas disfarçadas de compra e venda

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25
Q

É nula a venda de avô a neta?

A

Sim. A lei diz que é “anulável” a venda de “ascendente” a “descendente” (e não de pai para filho)

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26
Q

Qual é a forma pela qual se dá a anuência autorizando a venda de ascendente a descendente?

A

A mesma do ato principal, e constará, sempre que possível, do próprio instrumento (art. 220, CC). Imóvel (acima da taxa legal)? Escritura, de preferência na escritura de compra e venda

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27
Q

Como se dá a anuência autorizando a venda de ascendente a descendente quando um dos descendentes for menor?

A

O juiz deve nomear um curador especial, em razão do conflito de interesses

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28
Q

Como se dá a anuência autorizando a venda de ascendente a descendente quando um dos descendentes se recusar dá-la ou não puder consentir (amental)?

A

Não há dispositivo expresso. Jurisprudência: ascendente pode requerer o suprimento judicial. Analogia à autorização para casamento e outorga uxória

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29
Q

Exige-se a anuência do cônjuge do descendente para se autorizar a venda de ascendente a descendente?

A

Não há dispositivo expresso. Jurisprudência: não. Anuir não é alienar ou onerar

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30
Q

Exige-se a anuência do cônjuge do descendente para se autorizar a venda de ascendente a descendente?

A

Não há dispositivo expresso. Jurisprudência: não. Anuir não é alienar ou onerar

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31
Q

É lícita a venda realizada para pessoa encarregada de zelar pelos interesses do vendedor?

A

Não, ainda que em hasta pública, sob pena de “nulidade” (lei)! Razão: manter a isenção. Há conflito de interesses. Ex: tutores, curadores, testamenteiros, administradores, servidores públicos (bens da PJ), juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça (bens litigiosos), leiloeiros e seus prepostos (bens em leilão)

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32
Q

É permitida a venda de parte indivisa de condomínio a estranho?

A

Sim. Mas o condômino tem “direito de preferência”, tanto por tanto. Deve ajuizar “ação de preempção”, no prazo “decadencial” de “180 dias” da data em que teve ciência da alienação, com o depósito do preço. Regra vale para coerdeiro. Herança é indivisível

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33
Q

É permitida a compra e venda entre cônjuges?

A

Como regra, sim, com relação a bens excluídos da comunhão. Exceção: comunhão universal (não há bens excluídos da comunhão)

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34
Q

Qual é a conseqüência da “venda mediante amostras”?

A

O vendedor assegura ter a coisa as qualidades das “amostras, protótipos ou modelos”. Elas prevalecem inclusive sobre a descrição do contrato, em caso de contradição ou diferença

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35
Q

O que é a venda “ad mensuram” e qual é a sua conseqüência?

A

Venda de “imóvel” em que o preço é estipulado com base nas dimensões do imóvel (R$/m²). Consequência: se não corresponder à dimensão verdadeira, comprador pode pedir “complementação” (ação “ex empto” ou “ex vendito”). Se não for possível, pode “resolver o contrato” (ação redibitória) ou “abater o preço” (ação “quanti minoris”). Prazo decadencial: 1 ano (a contar do registro do título)

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36
Q

O que á a venda “ad corpus” e qual é a sua conseqüência?

A

Venda de “imóvel” em que o preço é estipulado como “coisa certa e determinada”, sendo “enunciativa” a eventual referência às dimensões (ex: imóvel urbano murado, expressão ‘tantos alqueires mais ou menos’). Diferença de até 5% da extensão total? Presunção relativa de ser “ad corpus”. Conseqüência? Se não corresponder à dimensão verdadeira, o comprador nada pode fazer

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37
Q

O que é a cláusula de retrovenda?

A

Trata-se de um pacto acessório (adjeto). É uma “condição resolutiva expressa”. Vendedor reserva-se o direito de reaver “bem imóvel” dentro de determinado prazo (máximo: 3 anos). Caracteriza-se como uma “condição resolutiva expressa”. Não é nova alienação: não há ITCMD. Só vale para bem “imóvel”

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38
Q

O que é a venda “a contento” ou a “sujeita a prova”?

A

Trata-se de um pacto acessório (adjeto). É uma “condução suspensiva expressa”. Insere a cláusula “ad gustum”. Comprador recebe a coisa como “mero comodatário”. Aperfeiçoamento depende do exclusivo critério (é “puramente potestativa”: exceção). Manifestação de agrado deve ser efetuada dentro de “prazo estipulado”. Vale para bem “imóvel” ou “móvel”

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39
Q

O que é a cláusula de “preempção”?

A

Trata-se de um pacto acessório (adjeto). É forma de preempção (ou preferência ou prelação) “convencional”. Vendedor resguarda o direito de recomprar a coisa vendida, “tanto por tanto”. Prazo máximo: (a) 180 dias, se “bem móvel” ou (b) 2 anos, se “imóvel”. É “direito pessoal”: falta de notificação leva a “perdas e danos” (e não ao direito de ter para si a coisa vendida). Não pode ser cedido nem passa aos herdeiros. Vale para bem “imóvel” ou “móvel”

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40
Q

O que é a “retrocessão”?

A

Trata-se de preempção (ou preferência ou prelação) “legal”. Previsão no CC/02. Importância para o direito administrativo. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo “preço atual da coisa”. Vale para bem “imóvel” ou “móvel”

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41
Q

O que é a “venda com reserva de domínio”?

A

Trata-se de um pacto acessório (adjeto). É uma “condução suspensiva expressa”. Vendedor fica com a propriedade da coisa como garantia do recebimento do preço. Só se transfere a posse e a responsabilidade (exceção à “res perit domino”). Propriedade só se transfere com o recebimento do preço (condição suspensiva). Vale para “bem móvel infungível” (lei) ou “bem imóvel” (doutrina). Efeitos para terceiros depende de registro no CRTD de domicílio do comprador. Mora? Credor protesta/notifica judicialmente e escolhe (i) ação de cobrança (sem título) ou execução (com título) ou (ii) apreensão e depósito (CPC)

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42
Q

O que é a “venda sobre documentos”?

A

Trata-se de modalidade especial de compra e venda em que “a tradição é substituída pela entrega de título representativo e por outros documentos exigidos pelo contrato”. Trata-se de “tradição simbólica”. Paga-se no momento da entrega dos documentos. Comprador, com o documento, exige da transportadora a entrega. Usado no comércio internacional

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43
Q

Qual é o conceito do contrato de permuta (ou “troca”)?

A

É o contrato pelo qual as partes se obrigam a dar uma coisa por outra, que não seja dinheiro

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44
Q

Qual é a diferença entre o contrato de permuta (ou “troca”) e o de compra e venda?

A

(P) Prestações não são em dinheiro. (CV) Uma das prestações é em dinheiro

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45
Q

Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda?

A

Sim. Com duas ressalvas: (i) salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca; (ii) é anulável a “troca de valores desiguais” entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante (doutrina: desde que a coisa dado pelo ascendente seja mais valiosa)

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46
Q

Quais as características do contrato de permuta (ou “troca”)?

A

Bilateral (obrigações recíprocas: coisa vs coisa), consensual (aperfeiçoa-se com o acordo e não com a entrega), oneroso (ambos tem proveito e sacrifício: coisa vs coisa), comutativo (mas pode ser aleatório: coisa futura ou existente mas sujeita a risco), não-solene (mas pode ser solene: imóveis)

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47
Q

Qual é o conceito do contrato estimatório (ou “de consignação”)?

A

É o contrato pelo qual o “consignante” entrega a “posse direta” de “bem móvel” ao “consignatário”, para que este o “venda a terceiros”, segundo o “preço estimado pelo consignante”, ou o lhe “restitua” no prazo ajustado

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48
Q

O consignatário exonera-se da obrigação de pagar o preço se a restituição da coisa se tornar impossível por fato a ele não imputável?

A

Não. É exceção à regra “res perit domino”. Exceção à regra dos arts. 238/239 (só responderia por culpa). Consignatário (possuidor direito) assume a responsabilidade pelo risco

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49
Q

A coisa consignada pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário?

A

Não. Enquanto não pago integralmente o preço, o consignatário é mero “possuidor direto”. Consignante é “proprietário”

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50
Q

O consignante pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição?

A

Não. Há expressa disposição legal. Embora seja proprietário, fica sem legitimação para alienar, até o fim do contrato

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51
Q

Qual é o conceito de doação?

A

É o contrato pelo qual uma pessoa, por “liberalidade”, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra

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52
Q

Quais os traços característicos da doação?

A

(a) Natureza contratual (acordo de vontades). (b) Exige “animus donandi” (intenção de praticar liberalidade: elemento objetivo). (c) Transferência de bens (diminui o patrimônio do doador: elemento objetivo). (d) Aceitação (eis que é um contrato: exceção é “doação pura” realizada para “absolutamente incapaz”)

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53
Q

Quais as características do contrato de doação?

A

Unilateral (só cria obrigação para doador: exceção é “modal”), consensual (aperfeiçoa-se com o acordo e não com a entrega: exceção é “doação manual”), gratuito (donatário tem proveito e doador, sacrifício: exceção é “modal”), solene (lei exige forma escrita: exceção é “bem móvel de pequeno valor seguido de tradição”)

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54
Q

O doador fica sujeito às conseqüências da evicção ou do vício redibitório?

A

Como regra, não. Não faria sentido para quem realizou liberalidade. Exceção: (i) doação remuneratória ou com encargo (até limite do serviço prestado ou ônus); (ii) doação para casamento com certa e determinada pessoa (espécie de encargo?)

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55
Q

Quais as formas de aceitação da doação?

A

(a) Expressa (regra). (b) Tácita (comportamento do donatário). (c) Presumida (c1) “silêncio” após fim do prazo dado (salvo se for “doação onerosa”) ou (c2) “casamento” quando é doação para casamento com certa e determinada pessoa

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56
Q

É possível a promessa de doação pura?

A

Divergência. (a) Não! Liberalidade plena é inexigível. (b) Sim! Doação é contrato e cabe execução específica (questão: promessa de doação em acordo de divórcio é executável?)

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57
Q

O que é a “doação pura e simples”?

A

Também denominada de “doação típica”. Decorre de “liberalidade plena”. Doação “sem restrição ou encargo”

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58
Q

O que é a “doação onerosa”?

A

Também denominada de “doação modal, com encargo ou gravada”. Doador impõe ao donatário uma “incumbência ou dever”, em benefício do doador, de terceiro ou do interesse geral (encargo: “com a obrigação de”)

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59
Q

É possível se exigir judicialmente a realização do encargo na “doação onerosa”?

A

Sim. Desde que não seja instituída em favor do próprio donatário (mero conselho). Legitimidade: (a) doador, (b) terceiro (estipulação em favor de terceiro), (c) MP (exceção: só se for em benefício do “interesse geral” e “doador já tiver morrido”)

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60
Q

O que é a “doação remuneratória”?

A

É a doação “feita em retribuição a serviços prestados, cujo pagamento não pode ser exigido pelo donatário”. Dívida é exigível? Retribuição chama-se “pagamento”. Dívida não é exigível? Chama-se “doação remuneratória”. Não perde o caráter de liberalidade no excedente ao valor dos serviços remunerados

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61
Q

O que é a “doação mista”?

A

É a liberalidade inserida em alguma modalidade diversa de contrato (ex: venda a preço vil, ou acima do preço: doação + compra e venda). Divergência: (a) negócio jurídico se separa em duas partes ou (b) negócio jurídico predominante prepondera

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62
Q

O que é a “doação contemplativa”?

A

Também denominada de “doação em contemplação do merecimento do donatário”. O doador expressa o motivo da liberalidade. Não perde o caráter de liberalidade

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63
Q

Nascituro pode ser contemplado com doação?

A

Sim, “desde que aceita pelo representante legal”. O CC põe a salvo os direitos do nascituro desde a concepção. É titular de direito eventual, sob “condição suspensiva”. Caduca a liberalidade, se não nascer com vida

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64
Q

O que é “doação em forma de subvenção periódica”?

A

É uma pensão. Pagamento termina com a morte do doador (não se transfere ao espólio, salvo estipulação em contrário)

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65
Q

O que é “doação em contemplação de casamento futuro”?

A

Também denominada de “propter nuptias”. É o presente de casamento, com “certa e determinada pessoa”. Eficácia de subordina a uma “condição suspensiva” (realização do casamento). Dispensa aceitação (casamento é aceitação). Pode ser dado “pelos nubentes entre si”, por “terceiro a um deles, a ambos”, ou “a prole eventual do futuro casal”

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66
Q

É possível a doação entre cônjuges?

A

Sim. Mas importa em adiantamento da legítima (se cônjuge for herdeiro). Cônjuge deve “trazer à colação”. Não exige autorização dos descendentes

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67
Q

É possível a doação de ascendente a descendente?

A

Sim. Mas importa em adiantamento da legítima (salvo se doador determinou que saísse da metade disponível). Herdeiro deve “trazer à colação”. Não exige autorização dos descendentes e do cônjuge (diferente da compra e venda e permuta desigual)

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68
Q

O que é a “doação inoficiosa”?

A

É a que excede o limite de que o doador, ”no momento da liberalidade”, poderia dispor em testamento. É “nula” só o que exceder (só a “parte inoficiosa”)! Jurisprudência: aceita ajuizamento de ação de declaração de nulidade enquanto doador está vivo (não é litigar em juízo sobre herança de pessoa viva)

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69
Q

O que é “doação conjuntiva”?

A

Também denominada de “em comum a mais de uma pessoa”. Distribui-se igualmente (salvo disposição em contrário). Se forem cônjuges, há “direito de acrescer” (não vai para os herdeiros)

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70
Q

O que é “doação com cláusula de retorno”?

A

Também denominada de “doação com cláusula de reversão”. Doador estipula o retorno ao seu patrimônio dos bens doados, “se sobreviver ao donatário” (se não sobreviver, bens se incorporam ao patrimônio do donatário). É uma “condição resolutiva expressa”. Evita que bens passem aos herdeiros do donatário

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71
Q

O que é “doação manual”?

A

É a “doação verbal” de “bens móveis de pequeno valor”, seguida incontinente de “tradição”. É exceção à regra de que doação é solene (instrumento público: imóveis ou particular: móveis de grande valor). Pequeno valor? Doutrina: 10% dos bens do doador

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72
Q

O que é “doação feita a entidade futura”?

A

É a doação feita a entidade ainda não constituída. Caduca em 2 anos

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73
Q

Quais as restrições legais à liberdade de doar?

A

(a) Devedor insolvente (ou é fraude contra credores). (b) Doação inoficiosa (excede parte disponível). (c) Doação de todos os bens do devedor (sem reserva de parte ou renda). (d) Doação de cônjuge adúltero a seu cúmplice

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74
Q

Qual é o prazo para anulação da doação de cônjuge adúltero a seu cúmplice?

A

Pode ser anulada em até 2 anos após a dissolução da sociedade conjugal, pelo cônjuge ou seu herdeiros necessários (apenas se o cônjuge estiver morto: ação é personalíssima)

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75
Q

Quais são as causas de revogação da doação?

A

(a) Causas comuns a todos os contratos. (b) Descumprimento do encargo. (c) Ingratidão do donatário

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76
Q

É adequado o termo legal “revogação” da doação quando há descumprimento do encargo ou ingratidão do donatário?

A

Não. Não depende da simples vontade do doador (tal como no mandato), mas do descumprimento do encargo ou da ingratidão. É caso de “resolução” do contrato (extinção por inexecução culposa)

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77
Q

Como se dá a “revogação” da doação por descumprimento do encargo?

A

Exige a mora: fim do prazo (se houver) ou interpelação. Exige a culpa (só inexecução culposa leva à “revogação”). Só o doador pode requerer a “revogação”. A ação é personalíssima e não se transmite aos herdeiros (mas herdeiro pode continuar) (não confundir com a ação para determinar o cumprimento do encargo: doador, beneficiário e MP)

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78
Q

É possível a renuncia antecipada ao direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário?

A

Não. É matéria de ordem pública. Não pode ser renunciada. Está na lei

79
Q

Quando é possível a revogação da doação por ingratidão do donatário?

A

I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele (homicídio doloso); II - se cometeu contra ele ofensa física (lesão corporal dolosa); III - se o injuriou gravemente ou o caluniou (difamação, não); IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava (primeiro se pede aos parentes) (rol exaustivo!). Aplica-se também se o ofendido for da “família” do doador (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão: novidade CC/02)

80
Q

Como se dá a “revogação” da doação por ingratidão do donatário?

A

Não se exige o trânsito em julgado na esfera penal (se for crime). Fato deve ser típico, ilícito e culpável (se for crime). Exige dolo (se for crime). Só o doador pode requerer a “revogação”. A ação é personalíssima (salvo homicídio doloso, se não houver sido perdoado) e não se transmite aos herdeiros (mas herdeiro pode continuar)

81
Q

Quais espécies de doação admitem a “revogação” por ingratidão do donatário?

A

Só a “pura e simples”. Interpretação por exclusão. Não cabe nas doações remuneratórias, com encargo já cumprido, em cumprimento de obrigação natural e as feitas para determinado casamento (lei)

82
Q

O que é o contrato de locação?

A

É o contrato pelo qual uma das partes (locador) se obriga a ceder à outra (locatário), por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa (móvel ou imóvel) não fungível (ou vira mútuo: exceção “ad pompam”), mediante certa retribuição (ou vira comodato)

83
Q

Quais as características do contrato de locação?

A

Bilateral (obrigações recíprocas: coisa vs preço), consensual (aperfeiçoa-se com o acordo e não com a entrega), oneroso (ambos tem proveito e sacrifício: coisa vs preço), comutativo, não-solene e de trato sucessivo

84
Q

Quais os elementos fundamentais da locação?

A

Consentimento, coisa (imóvel ou móvel fungível: exceção “ad pompam”) e preço (aluguel)

85
Q

Quais leis regem o contrato de locação?

A

(a) Lei do Inquilinato: imóvel urbano (destinação: residência, indústria, comércio, serviço). (b) Estatuto da Terra: imóvel rural. (c) CC/02: imóvel (subsidiário: bens públicos, vagas de garagem, outdoor, hotel e leasing) e móvel infungível (exceção: “ad pompam”)

86
Q

Quais as espécies de locação reguladas pela Lei do Inquilinato?

A

(a) Residencial. (b) Para temporada. (c) Não residencial

87
Q

Como se dá a retomada do imóvel urbano residencial locado?

A

(a) Denúncia vazia: escrito + pzo determinado acima de 30 meses. (b) Denúncia cheia: verbal ou escrito + prazo indeterminado ou determinado menor de 30 meses (lembrar: “locação velha” –mais de 5 anos– é fundamento para denúncia cheia)

88
Q

Como se dá a retomada do imóvel urbano não-residencial locado?

A

(a) Denúncia vazia: pzo determinado ou indeterminado (regra: mas cabe “ação renovatória”). (b) Denúncia cheia: hospital, escola, asilo, assistência social… (exceção)

89
Q

Quais os requisitos para ajuizamento da ação renovatória?

A
  1. Comércio, indústria ou sociedade civil com lucro. 2. Escrito. 3. Prazo determinado. 4. Prazo mínimo no local: 5 anos. 5. Prazo mínimo na atividade: 3 anos. 6. Ajuizamento de ação: primeiros 6 meses do último ano de contrato
90
Q

Como se dá a indenização por benfeitorias na Lei do Inquilinato?

A

É diferente do CC para possuidor de boa-fé: indenização por benfeitorias úteis só se “autorizadas”. Assim, o locador tem direito à indenização pelas benfeitorias (i) necessárias e (ii) úteis (se autorizadas!!!). Não tem direito à indenização pelas voluptuárias. Tem direito de retenção pelas (i) necessárias e (ii) úteis (se autorizadas!!!)

91
Q

Quais as modalidades de empréstimos previstos no CC?

A

Comodato (empréstimo de uso) e mútuo (empréstimo de consumo)

92
Q

O que é o contrato de comodato?

A

É o empréstimo gratuito (ou vira locação) de coisas (móvel ou imóvel) não fungíveis (exceção: “ad pompam”)

93
Q

Quando se perfaz o contrato de comodato?

A

Com a tradição. É um contrato real

94
Q

Quais as características fundamentais do contrato de comodato?

A

Unilateral (só o comodatário tem obrigações), gratuito (ou seria locação), real (aperfeiçoamento com a tradição), temporário (prazo determinado ou indeterminado) e não-solene (até verbal é possível)

95
Q

O comodato deve ter prazo determinado?

A

Não. Pode ser por prazo determinado ou indeterminado. Neste caso,”presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido” (lei)

96
Q

Pode o comodante suspender o uso e gozo da coisa emprestada antes de findo o prazo contratual (ou o prazo “necessário para o uso concedido”)?

A

(a) Regra: não. (b) Exceção: sim. Provada “necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz” (lei)

97
Q

Quais são as obrigações do comodatário no contrato de comodato?

A

(a) Conservar a coisa (“como se sua própria fora”: despesas de conservação, preferência em caso de perigo). (b) Usar a coisa de forma adequada (não pode lugar ou emprestar). (c) Restituir a coisa (se não restituir, é esbulho e responde pelos c1. riscos da mora, c2. aluguel (doutrina: perdas e danos) e c3. reintegração de posse

98
Q

De quem é a responsabilidade pelos gastos com a conservação da coisa emprestada no contrato de comodato?

A

(a) Comodatário: despesas ordinárias, para “uso e gozo da coisa” (não pode recobrá-las). (b) Comodante: despesas extraordinárias (mas se comodatário o fizer, é possuidor de boa-fé e tem direito a indenização por benfeitorias e direito de retenção)

99
Q

De quem é o risco pelo perecimento da coisa no contrato de comodato?

A

(a) Regra: comodante (“res perit domino”). (b) Exceção: comodatário: (b1) culpa do comodatário, (b2) mora ou (b3) caso fortuito/força maior, “se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante” (lei)

100
Q

Como se extingue o contrato de comodato?

A
  1. Advento do termo contratual (ou fim do prazo “necessário para o uso concedido. 2. Resolução pelo comodante (descumprimento contratual). 3. Sentença do juiz (“necessidade imprevista e urgente”, antes do fim do prazo). 4. Morte do comodatário (se for “intuito personae”, mas não necessariamente é)
101
Q

O que é o contrato de mútuo?

A

É o empréstimo de coisas fungíveis, pelo qual o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade

102
Q

Quais diferenças entre o comodato e o mútuo?

A

(C) Empréstimo de uso (não pode alienar, alugar ou emprestar), bens fungíveis (salvo “ad pompam”), devolução da própria coisa emprestada, transferência da posse direta (e não do domínio). (M) Empréstimo de consumo (pode alienar ou emprestar), bens infungíveis, devolução de coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade, transferência da propriedade (e não da posse direta)

103
Q

Quais as classificações fundamentais do contrato de mútuo?

A

Unilateral (só o mutuário tem obrigações), gratuito (salvo “mútuo feneratício”, com “juros remuneratórios”), real (aperfeiçoa-se com a entrega), temporário (prazo determinado ou “determinável”: ou é doação) e não-solene (até verbal é possível)

104
Q

De quem é o risco pelo perecimento da coisa no contrato de mútuo?

A

“Res perit domino”. O mútuo transfere a “propriedade”. Logo, desde a tradição os riscos correm todos por conta do mutuário

105
Q

Não se tendo convencionado expressamente, qual será o prazo do mútuo?

A

I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura; II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro; III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível (lei)

106
Q

Presumem-se devidos juros remuneratórios no contrato de mútuo?

A

Sim, desde que se “destine a fins econômicos”. Sob “pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406 (mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional: 12% ou selic?), permitida a capitalização anual”

107
Q

O que é o contrato de prestação de serviços?

A

É o contrato pelo qual uma das partes (prestador de serviços) se obriga a prestar toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, mediante retribuição a ser paga pela outra (tomador de serviços)

108
Q

As regras do Código Civil para o contrato de prestação de serviços aplicam-se a quais relações jurídicas?

A

CC é residual. Aplica-se apenas às relações não regidas pela CLT ou CDC, sem distinção quanto à espécie de prestador de serviços, que pode ser profissional liberal ou trabalhador braçal

109
Q

Quais as principais características do contrato de prestação de serviços?

A

Bilateral, oneroso e consensual

110
Q

Qual é o prazo de duração do contrato de prestação de serviços?

A

(a) Prazo indeterminado: pode ser objeto de resilição unilateral, mediante aviso prévio de (a1) oito dia (um mês, ou mais), (a2) quatro dias (semana,ou quinzena), (a3) de véspera (menos de sete dias). (b) Prazo determinado: máximo de 4 anos. Findo o prazo, ainda que ainda não concluída a obra, o contrato se extingue (ou se torna escravidão)

111
Q

Não sendo o prestador de serviço contratado para certo e determinado trabalho, a que ele está obrigado?

A

A todo e qualquer serviço compatível com as suas forças e condições (lei)

112
Q

O que é o contrato de empreitada?

A

É o contrato pelo qual uma das partes (empreiteiro) obriga-se a realizar determinada obra, pessoalmente ou por meio de terceiros, mediante remuneração a ser paga pela outra (dono da obra)

113
Q

Qual é a diferença entre a prestação de serviços e a empreitada?

A

(PS) Objeto é a atividade do prestador, remuneração é proporcional ao tempo dedicado, execução é dirigida e fiscalizada pelo tomador, há subordinação, tomador assume o risco do empreendimento. (E) Objeto é a obra em si, remuneração independe do tempo dedicado, execução é dirigida e fiscalizada pelo empreiteiro, não há subordinação, empreiteiro assume o risco da obra

114
Q

Quais as principais características do contrato de empreitada?

A

Bilateral, oneroso, consensual, comutativo e não-solene

115
Q

Quais as espécies de empreitada quanto à execução?

A

(a) “de mão de obra” ou “de lavor”: contribuição se dá apenas com trabalho (efeito: riscos são suportados pelo dono da obra, “res perit domino”), (b) “mista”: contribuição se dá com trabalho e materiais (efeito: riscos são suportados pelo empreiteiro, “res perit domino”)

116
Q

Quais as espécies de empreitada quanto ao modo de fixação do preço?

A

(a) “sob administração” ou “por preço de custo”, (b) “propriamente dita” ou “a preço máximo”, (c) “a preço fixo ou global”, (d) “a preço por medida ou por etapas”, (e) “de valor reajustável”

117
Q

Como se dá a entrega da obra no contrato de empreitada?

A

(a) por partes ou (b) só depois de concluída (as partes decidem)

118
Q

Qual é a responsabilidade do empreiteiro pela “perfeição da obra”?

A

(a) No recebimento, se empreiteiro se afastou das instruções recebidas, dos planos dados ou das regras técnicas, dono da obra pode (a1) enjeitar a coisa ou (a2) recebê-la com abatimento no preço (recebida e pago, “presume-se verificado e em ordem”). (b) Após o recebimento, empreiteiro responde pelos “vícios redibitórios” (CC ou CDC). Prazo? Regra geral: 1 ano (bem imóvel) (CC, art. 445). Exceção: 5 anos (segurança e solidez) (garantia legal) (CC, art. 618)

119
Q

Quem é responsável pelos danos que a obra eventualmente cause a terceiros (vizinhos)?

A

Jurisprudência: empreiteiro (quem causa) e dono da obra (quem aufere os proveitos da construção), de modo “solidário”

120
Q

O que é o contrato de depósito?

A

É o contrato pelo qual uma das partes (depositário) recebe um objeto móvel, para guardar, até que a outra (depositante) o reclame. Sua principal finalidade é “guardar coisa alheia móvel corpórea” e gera obrigação de “restituir”

121
Q

Quais as principais características do contrato de depósito?

A

Unilateral (exceção: assalariado), gratuito (exceção: assalariado), real (exige tradição) e temporário (até que depositante o reclame)

122
Q

Qual a diferença dos contratos de depósito, comodato, locação e mandato?

A

É a finalidade. (D) “guardar” (usar é excepcional, só com “licença expressa do depositante”). (C) é “usar” de modo gratuito. (L) é “usar” de modo oneroso. (M) é “administrar”

123
Q

Quais as espécies de depósito?

A

(a) Voluntário. (b) Necessário (legal, miserável ou dos hospedeiros). (c) Regular. (d) Irregular. (e) Empresarial. (f) Assalariado (g) Judicial

124
Q

O que é o “depósito voluntário”?

A

É o que resulta de um acordo de vontades

125
Q

O que é o “depósito necessário”?

A

É o que independe da vontade das partes, por resultar de fatos imprevistos ou irremovíveis. Pode ser (a) Legal (obrigação legal). (b) Miserável (calamidade pública). (c) Dos hospedeiros (bagagens no hotel, internato, colégios, hospitais: necessários por assimilação)

126
Q

O hotel é responsável pelas bagagens dos hospedes?

A

Sim. O hotel responde como depositário. Deve “guardar e conservar” a coisa, com “cuidado e diligência”. Responde por “culpa ou dolo” (ex: furto). Não responde por “caso fortuito ou força maior” (ex: roubo a mão armada), nem por “culpa da vítima” (ex: porta aberta)

127
Q

O que é o “depósito regular” (ou “ordinário”)?

A

É o depósito de coisa móvel corpórea “infungível’

128
Q

O que é o “depósito irregular”?

A

É o depósito de coisa móvel corpórea “fungível” (ex: dinheiro). Depositário se obriga a restituir objetos do “mesmo gênero, qualidade e quantidade”. Transfere o domínio. Regula-se pelo disposto acerca do mútuo (ex: depósito bancário)

129
Q

O que é o “depósito assalariado”?

A

É mediante remuneração. Torna contrato bilateral e oneroso. É exceção. Só (a) se houver convenção em contrário, (b) se resultar de atividade negocial ou (c) se o depositário o praticar por profissão. Neste caso, se retribuição não constar de lei nem do ajuste, será determinada pelos (i) usos do lugar, e, na falta destes, (ii) por arbitramento

130
Q

O que é o “depósito empresarial”?

A

É o que é feito por causa econômica, em poder de empresário, ou por conta de empresário. Os demais são “simples”

131
Q

O que é o “depósito judicial”?

A

É o que decorre de ordem judicial, com o intuito de preservar a incolumidade de coisa litigiosa, até que se decida a causa

132
Q

Quais as obrigações do depositário?

A

(a) Guardar e conservar a coisa (com cuidado e diligência) (responde por culpa: mas não responde por caso fortuito/força maior). (b) Restituir, com “frutos e acréscimos”, quando o exija o depositante, ainda que o contrato preveja prazo para restituição (possui, todavia, “direito de retenção”: poderá reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida, bem como o valor de eventuais despesas ou prejuízos)

133
Q

O que são cauções?

A

São meios destinados a garantir um estado de fato a que corresponde um direito. Visa suprir insuficiência patrimonial do devedor. Pode ser “real” (vinculação de um determinado bem, do devedor ou terceiro) ou “pessoal” ou “fidejussória”: fiança (compromisso assumido por terceiro de pagar a dívida com seu patrimônio)

134
Q

O que é o contrato de fiança?

A

É o contrato pelo qual uma pessoa (fiador) garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. O contrato é celebrado entre o fiador e o credor, em benefício do devedor (que não precisa concordar: pode até ser contra sua vontade)

135
Q

Qual a diferença entre a fiança e o aval?

A

(F) caução pessoal; incide sobre obrigação convencional, legal ou judicial; é contrato; gera responsabilidade solidária ou não. (A) caução pessoal; incide sobre débitos submetidos ao regime cambiário; é declaração unilateral de vontade; gera responsabilidade solidária sempre

136
Q

Por que a fiança tem caráter acessório e subsidiário?

A

Porque depende da existência do contrato principal e tem sua execução subordinada ao não-cumprimento do contrato pelo devedor (salvo cláusula de solidariedade)

137
Q

Qual é a conseqüência da nulidade da obrigação principal no contrato de fiança?

A

Fiança é contrato acessório. Logo, a fiança se extingue, salvo se “a nulidade resultar apenas da incapacidade pessoal do devedor” (exceção não se aplica ao mútuo feito a menor) (razão: obrigação natural gera base à fiança, fiador garante o credor contra os riscos decorrentes da incapacidade do devedor)

138
Q

A fiança pode exceder o valor ou ser mais onerosa do que a dívida garantida?

A

Não. É contrato acessório. Acessório não pode exceder o principal. Se exceder, anula-se apenas o excesso

139
Q

A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas?

A

Sim. É contrato acessório. Acessório pode ser inferior ao principal

140
Q

Quais as características do contrato de fiança?

A

Unilateral (salvo fiança remunerada: fiança bancária), gratuito (salvo fiança remunerada: fiança bancária), solene (sempre forma escrita: nunca se presume), acessório, personalíssimo (decorre da confiança no fiador)

141
Q

O fiador responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu?

A

Não. S214STJ. Por ser contrato benéfico (ou “gratuito”), não admite interpretação extensiva (lei)

142
Q

A fiança compreende todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais?

A

Salvo disposição em contrário, sim (lei). Se for prestada sem restrições, possui “caráter universal”

143
Q

Quais as espécies de fiança?

A

Convencional (acordo de vontades), legal (lei) ou judicial (juiz)

144
Q

Um cônjuge pode prestar fiança sem o consentimento do outro?

A

Não, salvo no regime de separação de bens (STJ: assinatura de cônjuge como testemunha não é outorga uxória, eis que fiança é contrato benéfico e não admite interpretação extensiva)

145
Q

Qual é conseqüência da fiança prestada por um cônjuge sem o consentimento do outro?

A

Ato é “anulável” (lei). Pode ser convalidada (confirmação). Prazo para ser argüida é 2 anos do fim da sociedade conjugal. Só cônjuge prejudicado (ou herdeiros) tem legitimidade para pleitear anulação (STJ: nunca o cônjuge que deu causa! violaria boa-fé objetiva). Eventual anulação invalida a fiança como um todo (STJ consolidado, S332STJ)

146
Q

As dívidas futuras podem ser objeto de fiança?

A

Sim, mas o fiador não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do devedor (acessório segue o principal)

147
Q

O que é o “abonador”?

A

É o fiador do fiador. Decorre da “subfiança”. É lícito

148
Q

De que maneira a lei protege o credor na escolha do fiador?

A

(a) Antes do contrato: credor pode recusar, se fiador não for “idôneo”. Juiz pode suprir aceitação se for abusiva (doutrina). (b) Depois do contrato: credor pode exigir substituição, se fiador tornar-se “insolvente” ou “incapaz” (exceção: se fiança foi estipulada contra a vontade do devedor ou sem seu consentimento)

149
Q

O que é o benefício de ordem (ou “de excussão”) no contrato de fiança?

A

O direito do fiador demandado pelo pagamento da dívida a exigir, até a “contestação da lide” (ação de conhecimento, lei) ou “nomeação de bens à penhora” (ação de execução, doutrina), que sejam primeiro excutidos os bens do devedor, “sitos no mesmo município, livres e desembargados”. Lembrar: fiança gera obrigação acessória e “subsidiária” (regra)

150
Q

Quando o benefício de ordem (ou “de excussão”) não pode ser invocado pelo fiador?

A

I - se ele o renunciou expressamente; II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário; III - se o devedor for insolvente, ou falido

151
Q

No contrato de fiança, é valida a cláusula de renúncia antecipada ao benefício de ordem quando inserida em contrato de adesão?

A

Divergência. (a) E364CJF: Não! (b) STJ: Sim! Jurisprudência consolidada

152
Q

O que é “benefício de divisão” no contrato de fiança?

A

A fiança conjuntamente prestada por mais de uma pessoa importa em “solidariedade” (regra), salvo de reservarem o “benefício de divisão” (exceção: exclui a “solidariedade”). Neste caso, cada fiador responde unicamente pela parte que, em proporção, lhe couber no pagamento. De qq modo, cada fiador sempre poderia fixar a parte da dívida que toma sob sua responsabilidade (limitação da responsabilidade)

153
Q

Qual é a consequência do pagamento da dívida pelo fiador?

A

A “sub-rogação“ nos direitos do credor (direitos, ações, privilégios e garantias). Pode cobrar do devedor “todas as perdas e danos que sofrer”, com a taxa de juros “estipulada na obrigação principal”. Mas, dos outros fiadores (codevedores solidários), só poderá demandar a respectiva quota, distribuindo-se a parte de eventual fiador insolvente pelos outros (regra geral na solidariedade, com dispositivo expresso na fiança)

154
Q

A morte do fiador extingue a fiança?

A

Sim, mas a obrigação passa aos herdeiros, limitada porém (i) aos débitos existentes até o momento do falecimento e (ii) às forças da herança

155
Q

A morte do afiançado extingue a fiança?

A

Não

156
Q

Como se dá extinção da fiança?

A

(a) Prazo determinado na obrigação ou na fiança? Advento do termo. (b) Sem prazo determinado na obrigação ou na fiança? Resilição unilateral. Basta ao fiador notificar o credor, ficando obrigado por mais sessenta dias. (c) Atos do credor: I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor; II - se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências; III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção. (d) Causas terminativas próprias aos negócios jurídicos em geral

157
Q

Na locação de prédio urbano, morrendo o locatário ou se divorciando, ficarão sub-rogados nos seus direitos e obrigações determinadas pessoas indicadas em lei (cônjuge, companheiro, herdeiros necessários, espólio, sucessor no negócio…). Qual é o efeito da subrogação para o fiador?

A

A sub-rogação será comunicada por escrito ao locador e ao fiador. O fiador poderá exonerar-se no prazo de 30 (trinta) dias, ficando responsável durante mais 120 dias

158
Q

Na locação de prédio urbano, sendo a fiança ajustada por prazo certo, qual é a consequência da prorrogação da locação por prazo indeterminado?

A

Fiador se exonera. O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia

159
Q

Na locação de prédio urbano, sendo o contrato por prazo determinado e a fiança ajustada até a efetiva entrega das chaves, qual é a consequência da prorrogação da locação por prazo indeterminado?

A

Fiança se estende até a efetiva devolução do imóvel (lei e STJ). Todavia, fiador pode notificar locador da sua intenção de desoneração, ficando responsável durante mais 120 dias

160
Q

O que é contrato de mandato?

A

É o contrato pelo qual alguém (mandatário) recebe de outrem (mandante), poderes para, “em seu nome” (idéia: representação), praticar atos ou administrar interesses. É uma forma de “representação convencional”. Seu instrumento é a “procuração”

161
Q

Quais as formas de representação?

A

Legal (pais, tutores, curadores…), judiciais (inventariante, administrador…) e convencional (mandato)

162
Q

Quais as características do contrato de mandato?

A

Unilateral (exceção: oneroso), gratuito (exceção: oneroso), consensual (aperfeiçoa-se com o consenso), personalíssimo ou ‘intuito personae’, não solene (até verbal é possível!)

163
Q

Por que pode o mandato é um contrato personalíssimo (ou “intuito personae”)?

A

Porque se funda na “confiança”. Com o fim da confiança, pode ser revogado ou renunciado (resilição unilareal). No mais, extingue-se com a morte de qualquer um dos contratantes

164
Q

O mandato exige aceitação por parte do mandatário?

A

Sim. Possui natureza contratual. Aceitação pode ser (a) expressa ou (b) tácita (lei: começo de execução)

165
Q

O mandato é um contrato gratuito?

A

(a) Regra: sim! Presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto “se o objeto for ofício ou profissão lucrativa do mandatário” (ex: advogado). (b) Exceção: não! Mandato oneroso (ou remunerado). Mediante retribuição “prevista em lei ou no contrato”. Em caso de omissão, é “determinada pelos usos do lugar” ou “por arbitramento”

166
Q

Quem pode outorgar mandato?

A

Qualquer pessoa: capaz ou incapaz (representado ou assistido)! (a) Pessoa capaz: instrumento particular (art. 654). (b) Pessoa absolutamente incapaz: instrumento particular (assinado pelo representante) (art. 654). (c) Pessoa relativamente incapaz: (c1) “ad negotia”: instrumento público (assinado pelo menor e seu representante) (interpretação estranha do art. 654). (c2) “ad judicia”: instrumento particular (art. 692, CPC e STJ)

167
Q

Quem pode receber mandato?

A

O “capaz” e o “menor relativamente incapaz”. Neste caso, o mandante não tem ação contra ele. O menor não responde pela má execução do mandato. Risco é do mandante. Mandatário não pode anular ato alegando incapacidade. Relações com terceiros não são afetadas!

168
Q

Quais os requisitos da procuração?

A

(a) Conteúdo: (a1) lugar onde foi passado, (a2) a qualificação do outorgante e (a3) a qualificação do outorgado, (a4) a data e (a5) o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. (b) Forma: (b1) é não-solene, logo não há forma (verbal ok), (b2) exceção: está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado (Compra e venda de imóvel? Instrumento público)

169
Q

O que é “procuração apud acta”?

A

É a procuração outorgada verbalmente, no momento da realização do ato (regra: audiência), perante o juiz e constante de termo lavrado pelo escrivão

170
Q

Exige-se forma especial para o substabelecimento?

A

Não. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular

171
Q

Exige-se o reconhecimento de firma na procuração?

A

Como regra, não. (a) “ad negotia”: o terceiro com quem o mandatário tratar “pode exigir” (CC). (b) “ad judicia”: não exige (CPC)

172
Q

É possível mandato tácito?

A

Sim. Pode ser expresso ou tácito (lei)

173
Q

É possível mandato verbal?

A

Sim. Pode ser escrito ou verbal. Mas não se admite verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito (lei)

174
Q

Qual é a diferença entre o “mandato especial” e o “mandato geral”?

A

(ME) Um ou mais negócios determinados. (MG) Todos os negócios do mandante

175
Q

Qual é a diferença entre o “mandato em termos gerais” e o “mandato com poderes especiais”?

A

(TG) Só confere poderes de administração. (PE) Alienar, hipotecar, transigir, ou outros atos que exorbitem da administração ordinária

176
Q

Qual é a diferença entre o mandato “ad negotia” e o mandato “ad judicia”?

A

(AN) É conferida para a prática e administração de negócio em geral. (AJ) É outorgada para o foro, autorizando o procurador a propor ações e praticar atos judiciais em geral

177
Q

Qual é a diferença entre o mandato “conjunto”, o “solidário”, o “sucessivo” ou o “fracionário”?

A

Em todos os casos há dois ou mais os mandatários nomeados no mesmo instrumento. (SO) Regra. É o que vale em caso de silêncio. Qq um pode exercer os poderes isoladamente. (C) Mandatários devem exercer poderes em conjunto. Permite-se a ratificação, que retroage. (SU) um mandatário pode agir na falta do outro pela ordem de nomeação. (F) Mandatários recebem poderes distintos

178
Q

Quais as principais obrigações do mandatário no contrato de mandato?

A

(i) Agir em nome do mandante, dentro dos poderes conferidos. (ii) Aplicar sua diligência habitual na execução do mandato. (iii) Indenizar prejuízo causado com culpa, por si ou por substabelecido (depende). (iv) Prestar contas. (v) Apresentar a procuração às pessoas com quem tratar em nome do mandante. (vi) Concluir o negócio já começado, embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante (que seriam causas de extinção do mandato), se houver perigo na demora

179
Q

Qual é a conseqüência da prática de ato com excesso de poderes pelo mandatário?

A

O mandatário é considerado mero “gestor de negócios”. É possível a “anulação” pelo mandante. É possível ainda a “ratificação”, cujos efeitos retroagem

180
Q

O mandatário responde pelos prejuízos causados pelo substabelecido?

A

Depende. (i) Sim. Por “culpa ou força maior”, se substabelecimento fosse “proibido”. (ii) Sim, por “culpa”, se o mandato for “omisso”. (iii) Sim, por “culpa na escolha deste ou nas instruções dadas a ele”, se mandato conter “poderes de substabelecer” (lei)

181
Q

O terceiro que, depois de conhecer os poderes do mandatário, com ele celebrar negócio jurídico exorbitante do mandato, tem ação contra quem?

A

Contra ninguém. O terceiro assume o risco. Mandante não outorgou poderes e mandatário não agiu em seu nome. Exceção: se mandatário (i) prometeu ratificação do mandante ou (ii) responsabilizou-se pessoalmente (lei)

182
Q

Quais as principais obrigações do mandante no contrato de mandato?

A

(i) Satisfazer as obrigações assumidas pelo mandatário dentro dos poderes conferidos no mandato; (ii) Reembolsar (com juros) as despesas efetuadas pelo mandatário (ainda que o negócio não surta o esperado efeito); (iii) Pagar a remuneração ajustada (mandato remunerado); (iv) Indenizar o mandatário dos prejuízos sofridos

183
Q

O mandatário tem direito tem retenção sobre o objeto do mandato?

A

Depende. (i) Sim, para o reembolso das despesas. (ii) Não, para remuneração e indenização

184
Q

Se não exceder os limites do mandato, o mandante fica obrigado para com aqueles com quem o seu procurador contratou?

A

Sim, ainda que o mandatário contrarie as instruções do mandante. Neste caso, o procurador desobediente deve arcar com eventuais perdas e danos

185
Q

É possível a resilição unilateral do contrato de mandato? Por que?

A

Sim. Dá-se pela (a) revogação (mandante) ou (b) Renúncia (mandatário). Razão: contrato é intuito personae, funda-se na confiança. Não exige motivo. Pode ser realizada a qq tempo, seja o contrato gratuito seja remunerado. Dá-se por notificação

186
Q

Como se dá a revogação “expressa” e “tácita” do mandato?

A

A revogação pode ser “expressa” (notificação: eficácia ao mandatário e CRTD/editais: eficácia a terceiros) ou “tácita” (atos do mandante. Ex: assume a direção, nomeia novo procurador para o mesmo negócio: lei)

187
Q

Quais as causas de extinção do mandato?

A

I - pela revogação ou pela renúncia; II - pela morte ou interdição de uma das partes; III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer (ex: mandato outorgado por menor representado pelo pai ou se torna relativamente incapaz); IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio (rol enumerativo: CC/02)

188
Q

Admite-se mandato para ter execução após a morte do mandante?

A

Não! Salvo por testamento. Mas tutela-se a boa-fé. São válidos os negócios jurídicos celebrados com contratantes de boa-fé por mandatário que ignora a morte do mandante ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa

189
Q

Admite-se mandato para ter execução após a morte do mandatário?

A

Não! Se falecer, pendente o negócio a ele cometido, os herdeiros avisarão o mandante, e providenciarão a bem dele, como as circunstâncias exigirem, “medidas conservatórias, ou continuar os negócios pendentes que se não possam demorar sem perigo”

190
Q

Quando o mandato é irrevogável?

A

(a) Cláusula de irrevogabilidade (revogação é possível, mas mandante arca com perdas e danos). (b) Cláusula de irrevogabilidade como “condição em negócio bilateral” (revogação é “ineficaz”). (c) Cláusula de irrevogabilidade estipulada no “exclusivo interesse do mandatário” (revogação é “ineficaz”). (d) Cláusula “em causa própria” (é “exclusivo interesse do mandatário”: revogação é “ineficaz”). (e) Poderes de “cumprimento ou confirmação de negócios encetados, aos quais se ache vinculado

191
Q

O que é o mandato com a cláusula “em causa própria”?

A

O mandato pelo qual o mandatário recebe poderes para transferir determinados bens para seu nome ou para terceiros, dispensando nova intervenção dos outorgantes e prestação de contas. É estipulado no “exclusivo interesse do mandatário” e utilizado como “forma de alienação de bens”. Sua “revogação não tem eficácia”, “nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes”. É uma verdadeira “cessão de direitos em proveito do mandatário”. Se cumprir os requisitos (escritura, descrição do imóvel, quitação…), pode ser levada a registro como se fosse o contrato de compra e venda

192
Q

O que é o contrato de comissão?

A

O contrato pelo qual uma das partes (comissário) obriga-se, em “seu próprio nome”, a realizar negócios (aquisição ou a venda de bens) “em favor do outro” (comitente), mediante retribuição (comissão). Há “outorga de poderes sem representação”

193
Q

Quais as características do contrato de comissão?

A

Bilateral, oneroso, consensual e não solene. O comissário obriga-se perante terceiros em seu próprio nome, figurando no contrato como parte. Aplica-se, no que couber, as regras do mandato

194
Q

O que é a comissão “del credere”?

A

(a) Regra: comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem tratar. (b) Exceção: b1. culpa ou b2. cláusula “del credere” (comissário assume os riscos do negócio, torna-se devedor solidário e por isso tem direito a remuneração mais elevada)