Contratos em Espécie Flashcards
Qual é o conceito de contrato de compra e venda?
É o contrato pelo qual um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro
Qual é a classificação do contrato de compra e venda?
Bilateral (obrigações recíprocas: coisa vs preço), consensual (aperfeiçoa-se com o acordo e não com a entrega), oneroso (ambos tem proveito e sacrifício: coisa vs preço), comutativo (mas pode ser aleatório: coisa futura ou existente mas sujeita a risco), não-solene (mas pode ser solene: imóveis)
Quais os elementos do contrato de compra e venda?
Consentimento, preço e coisa (“CPC”)
O contrato de compra e venda transfere o domínio?
Não. A transferência da propriedade depende da tradição (bens móveis) ou registro (bens imóveis). O contrato tem caráter “obrigacional”: sistema alemão e romano (e não real: sistema francês)
Sobre o que deve recair o consentimento para validade do contrato de compra e venda?
Preço e coisa
Quais as características do consentimento para validade do contrato de compra e venda?
A parte deve ser “capaz” (ou estar representada ou assistida) e o consentimento deve ser “livre e espontâneo”. Exige capacidade específica para “alienar” (poder de disposição) e, em alguns casos, legitimação para contratar
O preço para validade do contrato de compra e venda deve ser em dinheiro?
Sim. Deve ser “em dinheiro”, ou “redutível a dinheiro” (ex: título de crédito). Do contrário, vira troca ou permuta
O preço para validade do contrato de compra e venda pode ser vil ou fictício?
Não, deve ser “sério” e “real”. Do contrário, pode haver simulação (doação), erro, lesão…
O preço para validade do contrato de compra e venda pode ser indeterminável?
Não. Deve ser “determinado” ou “determinável”: taxa de mercado ou bolsa ok, arbítrio da uma parte não (puramente potestativo), arbítrio de terceiro ok, índices ou parâmetros ok, sem critério é o preço corrente do vendedor
Quais os requisitos da coisa no contrato de compra e venda?
(a) Existência: ou com “existência potencial” (ex: safra futura), podendo ser coisa “atual” ou “futura”, “corpórea” ou “incorpórea”. (b) Individuação: deve ser determinado ou determinável no momento da execução (escolha, concentração). (c) Disponibilidade: não pode ser coisa fora do comércio
É possível a venda de coisa alheia?
Como regra, não. Excepcionalmente, sim: adquirente de boa-fé e alienante adquire, posteriormente, o domínio (retroage à tradição)
Admite-se a venda de coisa incerta?
Sim. Mas deve ser indicada “ao menos pelo gênero e pela quantidade”. A coisa é “determinada” (individuação) no momento da escolha
Admite-se a venda de coisa alternativa?
Sim. A coisa é “determinada” (individuação) no momento da “concentração”
O que é a cessão?
É o nome que se dá ao contrato de compra e venda de crédito ou direito à sucessão aberta (coisa incorpórea)
Quais os efeitos principais da compra e venda?
(a) Gerar obrigações recíprocas: transferir o dinheiro - pagar. (b) Responsabilidade do vendedor pelos vícios redibitórios e pela evicção
Quais os efeitos secundários da compra e venda?
(a) Responsabilidade pelos riscos (res perit domino), (b) repartição de despesas, (c) direito de reter a coisa ou o preço
Como se dá a responsabilidade pelos riscos no contrato de compra e venda?
Regra: “res perit domino”. Até a tradição, risco é do vendedor. Exceção: “tradição simbólica” (ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador) e “mora do comprador” (mora em receber, quando postas à sua disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados) (art. 492)
Onde se dá a tradição da coisa vendida?
Salvo estipulação em contrário, “no lugar onde ela se encontrava, ao tempo da venda” (art. 493). Se a coisa for expedida para lugar diverso, por ordem do comprador, por sua conta correrão os riscos, uma vez entregue à “transportadora” (art. 494)
Como se dá a repartição das despesas no contrato de compra e venda?
Salvo estipulação em contrário, ficarão as “despesas de escritura e registro a cargo do comprador”, e as da “tradição a cargo do vendedor” (art. 490)
Como se dá o direito de reter a coisa ou o preço no contrato de compra e venda?
(a) Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço. Pode “retê-la” (art. 491). (b) Sendo a venda a crédito, o vendedor sobrestar na entrega da coisa se antes da tradição o comprador cair em “insolvência”, até que o comprador lhe dê caução de pagar no tempo ajustado (art. 495)
Qual é a natureza jurídica das limitações à compra e venda?
“Falta de legitimação”: em razão de circunstâncias ou situação em que se encontra, não pode comprar e vender de certas pessoas
Quais são as limitações à compra e venda?
(a) Ascendente a descendente. (b) Pessoa que deve zelar pelos interesses do vendedor. (c) Parte indivisa de condomínio. (d) Venda entre cônjuges
Ascendente pode vender coisa a descendente?
Como regra, não. É “anulável” (lei). Exceção: se outros “descendentes” e o “cônjuge” (salvo regime de separação de bens) do alienante expressamente consentirem (art. 496)
Qual é a finalidade da limitação à venda de ascendente a descendente?
Evitar doações inoficiosas disfarçadas de compra e venda
É nula a venda de avô a neta?
Sim. A lei diz que é “anulável” a venda de “ascendente” a “descendente” (e não de pai para filho)
Qual é a forma pela qual se dá a anuência autorizando a venda de ascendente a descendente?
A mesma do ato principal, e constará, sempre que possível, do próprio instrumento (art. 220, CC). Imóvel (acima da taxa legal)? Escritura, de preferência na escritura de compra e venda
Como se dá a anuência autorizando a venda de ascendente a descendente quando um dos descendentes for menor?
O juiz deve nomear um curador especial, em razão do conflito de interesses
Como se dá a anuência autorizando a venda de ascendente a descendente quando um dos descendentes se recusar dá-la ou não puder consentir (amental)?
Não há dispositivo expresso. Jurisprudência: ascendente pode requerer o suprimento judicial. Analogia à autorização para casamento e outorga uxória
Exige-se a anuência do cônjuge do descendente para se autorizar a venda de ascendente a descendente?
Não há dispositivo expresso. Jurisprudência: não. Anuir não é alienar ou onerar
Exige-se a anuência do cônjuge do descendente para se autorizar a venda de ascendente a descendente?
Não há dispositivo expresso. Jurisprudência: não. Anuir não é alienar ou onerar
É lícita a venda realizada para pessoa encarregada de zelar pelos interesses do vendedor?
Não, ainda que em hasta pública, sob pena de “nulidade” (lei)! Razão: manter a isenção. Há conflito de interesses. Ex: tutores, curadores, testamenteiros, administradores, servidores públicos (bens da PJ), juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça (bens litigiosos), leiloeiros e seus prepostos (bens em leilão)
É permitida a venda de parte indivisa de condomínio a estranho?
Sim. Mas o condômino tem “direito de preferência”, tanto por tanto. Deve ajuizar “ação de preempção”, no prazo “decadencial” de “180 dias” da data em que teve ciência da alienação, com o depósito do preço. Regra vale para coerdeiro. Herança é indivisível
É permitida a compra e venda entre cônjuges?
Como regra, sim, com relação a bens excluídos da comunhão. Exceção: comunhão universal (não há bens excluídos da comunhão)
Qual é a conseqüência da “venda mediante amostras”?
O vendedor assegura ter a coisa as qualidades das “amostras, protótipos ou modelos”. Elas prevalecem inclusive sobre a descrição do contrato, em caso de contradição ou diferença
O que é a venda “ad mensuram” e qual é a sua conseqüência?
Venda de “imóvel” em que o preço é estipulado com base nas dimensões do imóvel (R$/m²). Consequência: se não corresponder à dimensão verdadeira, comprador pode pedir “complementação” (ação “ex empto” ou “ex vendito”). Se não for possível, pode “resolver o contrato” (ação redibitória) ou “abater o preço” (ação “quanti minoris”). Prazo decadencial: 1 ano (a contar do registro do título)
O que á a venda “ad corpus” e qual é a sua conseqüência?
Venda de “imóvel” em que o preço é estipulado como “coisa certa e determinada”, sendo “enunciativa” a eventual referência às dimensões (ex: imóvel urbano murado, expressão ‘tantos alqueires mais ou menos’). Diferença de até 5% da extensão total? Presunção relativa de ser “ad corpus”. Conseqüência? Se não corresponder à dimensão verdadeira, o comprador nada pode fazer
O que é a cláusula de retrovenda?
Trata-se de um pacto acessório (adjeto). É uma “condição resolutiva expressa”. Vendedor reserva-se o direito de reaver “bem imóvel” dentro de determinado prazo (máximo: 3 anos). Caracteriza-se como uma “condição resolutiva expressa”. Não é nova alienação: não há ITCMD. Só vale para bem “imóvel”
O que é a venda “a contento” ou a “sujeita a prova”?
Trata-se de um pacto acessório (adjeto). É uma “condução suspensiva expressa”. Insere a cláusula “ad gustum”. Comprador recebe a coisa como “mero comodatário”. Aperfeiçoamento depende do exclusivo critério (é “puramente potestativa”: exceção). Manifestação de agrado deve ser efetuada dentro de “prazo estipulado”. Vale para bem “imóvel” ou “móvel”
O que é a cláusula de “preempção”?
Trata-se de um pacto acessório (adjeto). É forma de preempção (ou preferência ou prelação) “convencional”. Vendedor resguarda o direito de recomprar a coisa vendida, “tanto por tanto”. Prazo máximo: (a) 180 dias, se “bem móvel” ou (b) 2 anos, se “imóvel”. É “direito pessoal”: falta de notificação leva a “perdas e danos” (e não ao direito de ter para si a coisa vendida). Não pode ser cedido nem passa aos herdeiros. Vale para bem “imóvel” ou “móvel”
O que é a “retrocessão”?
Trata-se de preempção (ou preferência ou prelação) “legal”. Previsão no CC/02. Importância para o direito administrativo. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo “preço atual da coisa”. Vale para bem “imóvel” ou “móvel”
O que é a “venda com reserva de domínio”?
Trata-se de um pacto acessório (adjeto). É uma “condução suspensiva expressa”. Vendedor fica com a propriedade da coisa como garantia do recebimento do preço. Só se transfere a posse e a responsabilidade (exceção à “res perit domino”). Propriedade só se transfere com o recebimento do preço (condição suspensiva). Vale para “bem móvel infungível” (lei) ou “bem imóvel” (doutrina). Efeitos para terceiros depende de registro no CRTD de domicílio do comprador. Mora? Credor protesta/notifica judicialmente e escolhe (i) ação de cobrança (sem título) ou execução (com título) ou (ii) apreensão e depósito (CPC)
O que é a “venda sobre documentos”?
Trata-se de modalidade especial de compra e venda em que “a tradição é substituída pela entrega de título representativo e por outros documentos exigidos pelo contrato”. Trata-se de “tradição simbólica”. Paga-se no momento da entrega dos documentos. Comprador, com o documento, exige da transportadora a entrega. Usado no comércio internacional
Qual é o conceito do contrato de permuta (ou “troca”)?
É o contrato pelo qual as partes se obrigam a dar uma coisa por outra, que não seja dinheiro
Qual é a diferença entre o contrato de permuta (ou “troca”) e o de compra e venda?
(P) Prestações não são em dinheiro. (CV) Uma das prestações é em dinheiro
Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda?
Sim. Com duas ressalvas: (i) salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca; (ii) é anulável a “troca de valores desiguais” entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante (doutrina: desde que a coisa dado pelo ascendente seja mais valiosa)
Quais as características do contrato de permuta (ou “troca”)?
Bilateral (obrigações recíprocas: coisa vs coisa), consensual (aperfeiçoa-se com o acordo e não com a entrega), oneroso (ambos tem proveito e sacrifício: coisa vs coisa), comutativo (mas pode ser aleatório: coisa futura ou existente mas sujeita a risco), não-solene (mas pode ser solene: imóveis)
Qual é o conceito do contrato estimatório (ou “de consignação”)?
É o contrato pelo qual o “consignante” entrega a “posse direta” de “bem móvel” ao “consignatário”, para que este o “venda a terceiros”, segundo o “preço estimado pelo consignante”, ou o lhe “restitua” no prazo ajustado
O consignatário exonera-se da obrigação de pagar o preço se a restituição da coisa se tornar impossível por fato a ele não imputável?
Não. É exceção à regra “res perit domino”. Exceção à regra dos arts. 238/239 (só responderia por culpa). Consignatário (possuidor direito) assume a responsabilidade pelo risco
A coisa consignada pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário?
Não. Enquanto não pago integralmente o preço, o consignatário é mero “possuidor direto”. Consignante é “proprietário”
O consignante pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição?
Não. Há expressa disposição legal. Embora seja proprietário, fica sem legitimação para alienar, até o fim do contrato
Qual é o conceito de doação?
É o contrato pelo qual uma pessoa, por “liberalidade”, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra
Quais os traços característicos da doação?
(a) Natureza contratual (acordo de vontades). (b) Exige “animus donandi” (intenção de praticar liberalidade: elemento objetivo). (c) Transferência de bens (diminui o patrimônio do doador: elemento objetivo). (d) Aceitação (eis que é um contrato: exceção é “doação pura” realizada para “absolutamente incapaz”)
Quais as características do contrato de doação?
Unilateral (só cria obrigação para doador: exceção é “modal”), consensual (aperfeiçoa-se com o acordo e não com a entrega: exceção é “doação manual”), gratuito (donatário tem proveito e doador, sacrifício: exceção é “modal”), solene (lei exige forma escrita: exceção é “bem móvel de pequeno valor seguido de tradição”)
O doador fica sujeito às conseqüências da evicção ou do vício redibitório?
Como regra, não. Não faria sentido para quem realizou liberalidade. Exceção: (i) doação remuneratória ou com encargo (até limite do serviço prestado ou ônus); (ii) doação para casamento com certa e determinada pessoa (espécie de encargo?)
Quais as formas de aceitação da doação?
(a) Expressa (regra). (b) Tácita (comportamento do donatário). (c) Presumida (c1) “silêncio” após fim do prazo dado (salvo se for “doação onerosa”) ou (c2) “casamento” quando é doação para casamento com certa e determinada pessoa
É possível a promessa de doação pura?
Divergência. (a) Não! Liberalidade plena é inexigível. (b) Sim! Doação é contrato e cabe execução específica (questão: promessa de doação em acordo de divórcio é executável?)
O que é a “doação pura e simples”?
Também denominada de “doação típica”. Decorre de “liberalidade plena”. Doação “sem restrição ou encargo”
O que é a “doação onerosa”?
Também denominada de “doação modal, com encargo ou gravada”. Doador impõe ao donatário uma “incumbência ou dever”, em benefício do doador, de terceiro ou do interesse geral (encargo: “com a obrigação de”)
É possível se exigir judicialmente a realização do encargo na “doação onerosa”?
Sim. Desde que não seja instituída em favor do próprio donatário (mero conselho). Legitimidade: (a) doador, (b) terceiro (estipulação em favor de terceiro), (c) MP (exceção: só se for em benefício do “interesse geral” e “doador já tiver morrido”)
O que é a “doação remuneratória”?
É a doação “feita em retribuição a serviços prestados, cujo pagamento não pode ser exigido pelo donatário”. Dívida é exigível? Retribuição chama-se “pagamento”. Dívida não é exigível? Chama-se “doação remuneratória”. Não perde o caráter de liberalidade no excedente ao valor dos serviços remunerados
O que é a “doação mista”?
É a liberalidade inserida em alguma modalidade diversa de contrato (ex: venda a preço vil, ou acima do preço: doação + compra e venda). Divergência: (a) negócio jurídico se separa em duas partes ou (b) negócio jurídico predominante prepondera
O que é a “doação contemplativa”?
Também denominada de “doação em contemplação do merecimento do donatário”. O doador expressa o motivo da liberalidade. Não perde o caráter de liberalidade
Nascituro pode ser contemplado com doação?
Sim, “desde que aceita pelo representante legal”. O CC põe a salvo os direitos do nascituro desde a concepção. É titular de direito eventual, sob “condição suspensiva”. Caduca a liberalidade, se não nascer com vida
O que é “doação em forma de subvenção periódica”?
É uma pensão. Pagamento termina com a morte do doador (não se transfere ao espólio, salvo estipulação em contrário)
O que é “doação em contemplação de casamento futuro”?
Também denominada de “propter nuptias”. É o presente de casamento, com “certa e determinada pessoa”. Eficácia de subordina a uma “condição suspensiva” (realização do casamento). Dispensa aceitação (casamento é aceitação). Pode ser dado “pelos nubentes entre si”, por “terceiro a um deles, a ambos”, ou “a prole eventual do futuro casal”
É possível a doação entre cônjuges?
Sim. Mas importa em adiantamento da legítima (se cônjuge for herdeiro). Cônjuge deve “trazer à colação”. Não exige autorização dos descendentes
É possível a doação de ascendente a descendente?
Sim. Mas importa em adiantamento da legítima (salvo se doador determinou que saísse da metade disponível). Herdeiro deve “trazer à colação”. Não exige autorização dos descendentes e do cônjuge (diferente da compra e venda e permuta desigual)
O que é a “doação inoficiosa”?
É a que excede o limite de que o doador, ”no momento da liberalidade”, poderia dispor em testamento. É “nula” só o que exceder (só a “parte inoficiosa”)! Jurisprudência: aceita ajuizamento de ação de declaração de nulidade enquanto doador está vivo (não é litigar em juízo sobre herança de pessoa viva)
O que é “doação conjuntiva”?
Também denominada de “em comum a mais de uma pessoa”. Distribui-se igualmente (salvo disposição em contrário). Se forem cônjuges, há “direito de acrescer” (não vai para os herdeiros)
O que é “doação com cláusula de retorno”?
Também denominada de “doação com cláusula de reversão”. Doador estipula o retorno ao seu patrimônio dos bens doados, “se sobreviver ao donatário” (se não sobreviver, bens se incorporam ao patrimônio do donatário). É uma “condição resolutiva expressa”. Evita que bens passem aos herdeiros do donatário
O que é “doação manual”?
É a “doação verbal” de “bens móveis de pequeno valor”, seguida incontinente de “tradição”. É exceção à regra de que doação é solene (instrumento público: imóveis ou particular: móveis de grande valor). Pequeno valor? Doutrina: 10% dos bens do doador
O que é “doação feita a entidade futura”?
É a doação feita a entidade ainda não constituída. Caduca em 2 anos
Quais as restrições legais à liberdade de doar?
(a) Devedor insolvente (ou é fraude contra credores). (b) Doação inoficiosa (excede parte disponível). (c) Doação de todos os bens do devedor (sem reserva de parte ou renda). (d) Doação de cônjuge adúltero a seu cúmplice
Qual é o prazo para anulação da doação de cônjuge adúltero a seu cúmplice?
Pode ser anulada em até 2 anos após a dissolução da sociedade conjugal, pelo cônjuge ou seu herdeiros necessários (apenas se o cônjuge estiver morto: ação é personalíssima)
Quais são as causas de revogação da doação?
(a) Causas comuns a todos os contratos. (b) Descumprimento do encargo. (c) Ingratidão do donatário
É adequado o termo legal “revogação” da doação quando há descumprimento do encargo ou ingratidão do donatário?
Não. Não depende da simples vontade do doador (tal como no mandato), mas do descumprimento do encargo ou da ingratidão. É caso de “resolução” do contrato (extinção por inexecução culposa)
Como se dá a “revogação” da doação por descumprimento do encargo?
Exige a mora: fim do prazo (se houver) ou interpelação. Exige a culpa (só inexecução culposa leva à “revogação”). Só o doador pode requerer a “revogação”. A ação é personalíssima e não se transmite aos herdeiros (mas herdeiro pode continuar) (não confundir com a ação para determinar o cumprimento do encargo: doador, beneficiário e MP)