Constitucional Econômico Flashcards
A competência legislativa para legislar sobre Direito Econômico é privativa da União Federal
Errado. À luz do disposto na CR, arts. 24 e 30, o Direito Econômico é inequivocamente um ramo autônomo do direito, cabendo à União, Estados, Municípios e Distrito Federal legislar sobre o tema. Cuida-se de competência legislativa concorrente dos entes da federação.
Fundamentos da ordem econômica, na CF.
- Valorização do trabalho humano; 2. livre iniciativa;
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social […]
A redução das desigualdades municipais é um dos princípios da ordem econômica na CF.
Errado. Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
VII–redução das desigualdades regionais e sociais;
A livre concorrência e a função social da propriedade são dois dos princípios da ordem econômica na CF.
Correto.
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I–soberania nacional;
II–propriedade privada;
III–função social da propriedade;
IV–livre concorrência;
V–defesa do consumidor;
VI–defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração
e prestação;
VII–redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII–busca do pleno emprego;
IX–tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob
as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
A soberania e a propriedade privadas são tanto fundamentos da República como princípios da ordem econômica, nos termos da CF.
Errado. Apenas a soberania é listada tanto no art. 1º como no art. 170.
Significação do conceito de “função social” da propriedade.
O conceito é relativamente difuso, mas abriga ideias centrais como o aproveitamento racional, a utilização adequada dos recursos naturais, a preservação do meio
ambiente, o bem-estar da comunidade etc.
O conceito de “função social” da propriedade apareceu pela primeira vez na Constituição de 1988.
Incorreto. Apareceu pela primeira vez na CF de 1934. A Carta de 1937 silenciou. Todas as outras albergaram o conceito (46, 67, 88).
Princípio da livre concorrência e princípio da livre iniciativa são conceitos coincidentes,
entendidos como fundamento político garantidor da liberdade econômica.
Errado. Não são conceitos coincidentes.
A livre iniciativa é a PROJEÇÃO DA LIBERDADE INDIVIDUAL NO PLANO DA PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE RIQUEZAS, assegurando não apenas a livre escolha das profissões e das atividades econômicas, mas também a autonomia na eleição dos processos ou meios de produção. Abrange a liberdade de fins e meios.
A livre concorrência tem caráter instrumental, significando que a fixação dos
preços das mercadorias e serviços não deve resultar de atos cogentes da atividade administrativa e nem deve ser obstado pela atuação irregular dos particulares.
O princípio da função social da propriedade é aplicado, inclusive, aos bens de produção
Correto.
A intervenção do Estado no domínio econômico é regulada por princípios próprios e específicos da ordem econômica, motivo pelo qual independe da obediência aos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade
A Constituição é um sistema, razão pela qual a ordem econômica deve funcionar em harmonia com os demais princípios da Carta.
Não ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
Incorreto. Ofende. Súmula vinculante 49.
A livre iniciativa e a livre concorrência são princípios da ordem econômica, conforme o art. 170 da CF.
Incorreto. A livre iniciativa é um *fundamento**, enquanto a livre concorrência é um princípio.
Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Correto.
[RE 636.331, rel. min. Gilmar Mendes, j. 25-5-2017, P, DJE de 13-11-2017, Tema 210, com mérito julgado.]
Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.
Limitações à livre iniciativa e à livre concorrência.
- Função social da propriedade;
- defesa do consumidor;
- defesa do meio ambiente;
- redução das desigualdades sociais e regionais;
- busca do pleno emprego;
- tratamento favorecido às empresas de pequeno porte.
Tanto a União quanto os estados e os municípios podem instituir contribuições de intervenção no domínio econômico, sendo cada ente limitado, todavia, à sua área de atuação.
Errado.
Art. 149, CR/88. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
A União não poderá intervir nos estados para assegurar a prestação de contas da administração pública.
Errado.
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; […]
O interesse coletivo é todo aquele que deve se sobrepor ao interesse do particular,
pertencendo ao rol dos direitos de segunda geração, tendo caráter metaindividual.
Errado.
O interesse coletivo é todo aquele que deve se sobrepor ao interesse do particular,
pertencendo ao rol dos direitos de terceira geração, tendo caráter metaindividual.
As receitas do regime de concessão serão os “royalties” (compensação financeira por essa exploração do petróleo e do gás ao ente que sofreu essa exploração)
Incorreto.
As receitas do regime de partilha serão os “royalties” (compensação financeira por essa exploração do petróleo e do gás ao ente que sofreu essa exploração) e os bônus de assinatura (valor estabelecido no contrato de partilha e é pago com o bônus de assinatura,
dinheiro que o particular paga).
Os princípios ambientais constitucionais não integram de forma estruturante a função social da propriedade.
Errado. Para a propriedade cumprir sua função social deverá observar também a preservação do meio ambiente e dos recursos naturais, uma vez que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito de todos, da sociedade (art. 225, CF). Assim, os princípios ambientais constitucionais integram de forma estruturante a função social da propriedade.
A Política Nacional de meio ambiente consagra a responsabilidade objetiva do poluidor.
Correto.
Art. 14, §1º, da Lei 6.938/81:
“[…] é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente”.
A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas dependem de autorização, vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
Errado.
A criação independe de autorização. Art. 5º, XVIII, CRFB/88: “a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento”.
O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros
Correto. É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 174, § 3º.
Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
Certo.
É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 174.