Conceito de Direitos Humanos (André de Carvalho Ramos)
Conjunto de DIREITOS considerado INDISPENSÁVEIS PARA uma VIDA HUMANA pautada na LIBERDADE, IGUALDADE e DIGNIDADE, não havendo um rol predefinido.
OBS: A definição da noção de direitos humanos é objeto de polêmica, pois há muitas acepções e a questão influenciada por pontos de vista de cunho político e ideológico (Gregorio Robles).
Conceito de Direitos Humanos (Paulo Gonçalves Portela)
Direitos humanos são aqueles DIREITOS ESSENCIAIS para que o SER HUMANO seja TRATADO COM a DIGNIDADE que lhe é INERENTE e aos quais fazem jus todos os membros da espécie humana, sem distinções.
Configuram DEFESA CONTRA OS EXCESSOS DO PODER PÚBLICO OU PRIVADO.
FUNDAMENTOS (TEORIAS)
(i) T. JUSNATURALISTA (PRINCIPAL) ⇉ Os DIREITOS HUMANOS se fundamentam em uma ORDEM SUPERIOR, UNIVERSAL, IMUTÁVEL e INDERROGÁVEL;
(ii) T. POSITIVISTA ⇉ Alicerçada na ORDEM JURÍDICA POSTA, são direitos humanos aqueles positivados.
(iii) T. MORALISTA (DE PERELMAN) ⇉ Fundamenta os direitos humanos na “EXPERIÊNCIA E CONSCIÊNCIA MORAL de um POVO”, ou seja, na CONVICÇÃO SOCIAL acerca da NECESSIDADE DE PROTEÇÃO de determinado VALOR.
(iv) DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA ⇉ difundide a visão de que os DH se fundam no reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da espécie humana, entendidos iguais em sua essência. Assim, os direitos não precisam ser positivados como tal, embora
seja recomendável para melhor servir aos seus propósitos.
4 usos habituais da DIGNIDADE HUMANA na jurisprudência brasileira:
1) Fundamentação da criação jurisprudencial de novos direitos (eficácia positiva) ⇉ por
exemplo, o STF reconheceu o “direito à busca da felicidade”, sustentando que este resulta
da dignidade humana.
2) Interpretação adequada ⇉ por exemplo, o STF reconheceu que o direito de acesso à
justiça e à prestação jurisdicional do Estado deve ser célere, pleno e eficaz, pois é uma das
formas de se concretizar o princípio da dignidade humana.
3) Limites à ação do Estado (eficácia negativa) ⇉ por exemplo, limites ao uso desnecessário
de algemas.
4) Fundamentar o juízo de ponderação ⇉ por exemplo, o STF utilizou a dignidade humana
para fazer prevalecer o direito à informação genética em detrimento do direito à segurança
jurídica.
CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS HUMANOS:
UNIVERSALIDADE
Atribuição desses direitos a todos os seres humanos, não importando nenhuma outra qualidade adicional, como nacionalidade, opção política, orientação sexual, credo, entre outras. A universalidade possui vínculo indissociável com o processo de internacionalização dos direitos humanos – a barbárie do totalitarismo nazista gerou a ruptura do paradigma da proteção nacional dos direitos humanos. #OBS: O que se deve entender por universal é a ideia de que o ser humano é titular de um conjunto de direitos, independentemente das vicissitudes de cada Estado, e, não, a ideia de que o direito x ou z tem que ser reconhecido em todos os Estados
INERÊNCIA
Os DIREITOS HUMANOS PERTENCEM A TODOS os indivíduos PELA SIMPLES CIRCUNSTÂNCIA DE SEREM PESSOAS HUMANAS.
TRANSNACIONALIDADE
Os DIREITOS HUMANOS pertencem à pessoa INDEPENDENTEMENTE de sua NACIONALIDADE ou do fato de ser APÁTRIDA.
Os direitos humanos ## não mais dependem de reconhecimento por parte de um Estado ou da existência do vínculo de nacionalidade##, existindo o dever internacional de proteção aos indivíduos, confirmando-se o caráter universal e transnacional desses direitos.
HISTORICIDADE E PROIBIÇÃO DE RETROCESSO
Não configuram uma pauta fixa e estática, definida em um único momento da história. Ao revés, há um catálogo aberto a novos direitos. ##OBS: A compreensão de que os DH são direitos históricos refuta a tese de que eles seriam direitos naturais (que são atemporais). - A historicidade dos DH é expansiva, sempre no sentido de reconhecer novos direitos.
CENTRALIDADE
Os DH hoje representam a nova centralidade do Direito Constitucional e do DIP. Trata-se de uma verdadeira “filtragem pro homine”, no qual todas as normas do ordenamento jurídico devem ser compatíveis com a promoção da dignidade humana.
“Efeito Cliquet” ou princípio do não retorno da concretização X Entrechment ou entrincheiramento X Proteção contra efeitos retroativos
Efeito Cliquet ⇉ Consiste na VEDAÇÃO DA ELIMINAÇÃO DE CONCRETIZAÇÃO ALCANÇADA na proteção de algum direito, admitindo-se somente aprimoramentos e acréscimos.
entrincheiramento ⇉ Consiste na PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO JÁ CONCRETIZADO dos direitos fundamentais, IMPEDINDO O RETROCESSO, que poderia ser realizado pela SUPRESSÃO NORMATIVA ou ainda pelo amesquiamento ou DIMINUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES à coletividade.
Proteção contra efeitos retroativos ⇉ PROIBIÇÃO À OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO, À COISA JULGADA E AO DIREITO ADQUIRIDO.
V ou F? noção de historicidade dos direitos humanos não comporta a possibilidade de que as normas que consagram certos direitos desapareçam do ordenamento jurídico ou tenham seu escopo de proteção reduzido. Vigora a proibição do retrocesso.
VERDADEIRO
INDISPONIBILIDADE, INALIENABILIDADE E IRRENUNCIABILIDADE
Os direitos humanos são indisponíveis, inalienáveis (impossibilidade de se atribuir uma dimensão pecuniária dos direitos humanos para fins de venda) e irrenunciáveis (impossibilidade de o próprio ser humano – titular dos direitos humanos – abrir mão de sua condição humana e permitir a violação desses direitos). ##OBS : Tais características perdem utilidade em um cenário marcado pela expansão dos direitos humanos, já que os conflitos entre estes fazem com que a sua interpretação tenha que ser acionada para estabelecer seus limites, sem que seja útil apelar à proteção da intangibilidade conferida genericamente a todos, pois ambos os direitos em conflito também a terão.
IMPRESCRITIBILIDADE
pretensão do respeito e concretização de DH não se esgota pelo passar dos anos, podendo ser exigida a qualquer momento.
- Há, ainda, certa resistência por parte de Estados. Ex.: o Brasil não assinou a Convenção sobre a
Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade.
- ATENÇÃO!!! imprescritibilidade dos DH não deve ser confundida com a prescritibilidade da reparação
econômica decorrente da violação de DH.
INDIVISIBILIDADE, INTERDEPENDÊNCIA E COMPLEMENTARIDADE
INDIVISIBILIDADE
Objetivo do seu reconhecimento:
INTERDEPENDÊNCIA
reconhecimento de que todos os direitos humanos contribuem para a realização da dignidade humana, o que exige a atenção integral a todos os direitos humanos, sem exclusão.
Normais internacionais que confirmaram a indivisibilidade e interdependência
PRIMAZIA DA NORMA MAIS FAVORÁVEL
Os direitos humanos não podem ser empregados para eliminar direitos ou para justificar a inobservância de um direito. Diante de um conflito entre duas normas de direitos humanos, deve ser aplicada aquela que melhor proteja a dignidade humana.
Esse princípio é consagrado no art. 29 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José) e art. 5º do Pacto dos Direitos Civis e Políticos, que determina:
“2. Não se admitirá qualquer restrição ou suspensão dos direitos humanos fundamentais reconhecidos ou vigentes em qualquer Estado-parte no presente Pacto em virtude de leis, convenções, regulamentos ou costumes, sob pretexto de que o presente Pacto não os reconheça ou os reconheça em menor grau”.
CARÁTER NÃO EXAUSTIVO DA LISTAS DE FATORES DE DISCRIMINAÇÃO
A lista de fatores de discriminação apresentadas nas normas de direitos humanos não têm caráter exaustivo. Ex.: é proibida a discriminação de cor, sexo, língua, religião etc. (rol exemplificativo).
RELATIVISMO CULTURAL E DH
É difícil afirmar uma concepção de sociedade que seja
universal, com os mesmos padrões culturais, ainda que mínimos.
Respeito à autodeterminação dos
povos: Prevalece a ideia de forte proteção aos DH e fraco relativismo cultural (variações culturais
não justificam a violação de DH). Práticas culturais internas de um Estado não mais justificam a
violação de DH, mormente se o Estado estiver filiado à ONU e for signatário de convenções
internacionais sobre DH. Ex.: a cultura nacional não pode restringir os direitos das mulheres.
RELATIVIDADE
Os DH podem sofrer limitações, não são absolutos. Necessidade de adequar os
DH a outros valores coexistentes na ordem jurídica. Ex.: o direito à liberdade pode ser relativizado
para se harmonizar com a proteção da vida privada. O próprio direito à vida pode ser relativizado nos
casos de legítima defesa ou de pena de morte.
- Há direitos de caráter absoluto (exceções à regra): proibição de TORTURA e de ESCRAVIDÃO.
- Art. 2º da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Crueis, Desumanos ou
Degradantes: em nenhum caso poderão invocar-se circunstâncias excepcionais, como ameaça ou
estado de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública, como
justificação para a tortura.
A ABERTURA DOS DIREITOS HUMANOS, NÃO EXAUSTIVIDADE E FUNDAMENTALIDADE
o rol
de DH reconhecidos previsto nos tratados internacionais é meramente exemplificativo e não exclui
o reconhecimento futuro de outros direitos. A abertura pode ser de origem internacional ou
nacional. A abertura internacional é fruto do aumento do rol de direitos protegidos resultante do
direito internacional dos DH, quer por meio de novos tratados, quer por meio da atividade dos
tribunais internacionais. Já a abertura nacional é fruto do trabalho do Poder Constituinte derivado e
também fruto da atividade interpretativa ampliativa dos tribunais nacionais.
No Brasil, a vedação ao retrocesso é fruto dos seguintes dispositivos:
a) Estado democrático de direito;
b) Dignidade da pessoa humana;
c) Aplicabilidade imediata das normas definidoras de direitos fundamentais;
d) Proteção da confiança e segurança jurídica;
e) Cláusula pétrea prevista no art. 60, 4º, IV.
A proibição de retrocesso não é vedação absoluta. Condições para que eventual diminuição seja permitida:
a) Que haja justificativa de estatura jusfundamental;
b) Que tal diminuição supere o crivo da proporcionalidade;
c) Que seja preservado o núcleo essencial do direito envolvido.