CONSIDERAÇÕES INICIAIS Flashcards
Conceito de Direitos Humanos (André de Carvalho Ramos)
Conjunto de DIREITOS considerado INDISPENSÁVEIS PARA uma VIDA HUMANA pautada na LIBERDADE, IGUALDADE e DIGNIDADE, não havendo um rol predefinido.
OBS: A definição da noção de direitos humanos é objeto de polêmica, pois há muitas acepções e a questão influenciada por pontos de vista de cunho político e ideológico (Gregorio Robles).
Conceito de Direitos Humanos (Paulo Gonçalves Portela)
Direitos humanos são aqueles DIREITOS ESSENCIAIS para que o SER HUMANO seja TRATADO COM a DIGNIDADE que lhe é INERENTE e aos quais fazem jus todos os membros da espécie humana, sem distinções.
Configuram DEFESA CONTRA OS EXCESSOS DO PODER PÚBLICO OU PRIVADO.
FUNDAMENTOS (TEORIAS)
(i) T. JUSNATURALISTA (PRINCIPAL) ⇉ Os DIREITOS HUMANOS se fundamentam em uma ORDEM SUPERIOR, UNIVERSAL, IMUTÁVEL e INDERROGÁVEL;
(ii) T. POSITIVISTA ⇉ Alicerçada na ORDEM JURÍDICA POSTA, são direitos humanos aqueles positivados.
(iii) T. MORALISTA (DE PERELMAN) ⇉ Fundamenta os direitos humanos na “EXPERIÊNCIA E CONSCIÊNCIA MORAL de um POVO”, ou seja, na CONVICÇÃO SOCIAL acerca da NECESSIDADE DE PROTEÇÃO de determinado VALOR.
(iv) DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA ⇉ difundide a visão de que os DH se fundam no reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da espécie humana, entendidos iguais em sua essência. Assim, os direitos não precisam ser positivados como tal, embora
seja recomendável para melhor servir aos seus propósitos.
4 usos habituais da DIGNIDADE HUMANA na jurisprudência brasileira:
1) Fundamentação da criação jurisprudencial de novos direitos (eficácia positiva) ⇉ por
exemplo, o STF reconheceu o “direito à busca da felicidade”, sustentando que este resulta
da dignidade humana.
2) Interpretação adequada ⇉ por exemplo, o STF reconheceu que o direito de acesso à
justiça e à prestação jurisdicional do Estado deve ser célere, pleno e eficaz, pois é uma das
formas de se concretizar o princípio da dignidade humana.
3) Limites à ação do Estado (eficácia negativa) ⇉ por exemplo, limites ao uso desnecessário
de algemas.
4) Fundamentar o juízo de ponderação ⇉ por exemplo, o STF utilizou a dignidade humana
para fazer prevalecer o direito à informação genética em detrimento do direito à segurança
jurídica.
CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS HUMANOS:
- UNIVERSALIDADE;
- INERÊNCIA;
- TRANSNACIONALIDADE;
- HISTORICIDADE E PROIBIÇÃO DE RETROCESSO;
- CENTRALIDADE;
- INDISPONIBILIDADE, INALIENABILIDADE E IRRENUNCIABILIDADE;
- IMPRESCRITIBILIDADE;
- INDIVISIBILIDADE, INTERDEPENDÊNCIA E COMPLEMENTARIDADE;
- PRIMAZIA DA NORMA MAIS FAVORÁVEL;
- CARÁTER NÃO EXAUSTIVO DA LISTAS DE FATORES DE DISCRIMINAÇÃO.
#OBS: A Edição da Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948: marco da UNIVERSALIDADE e INERÊNCIA dos direitos humanos.
UNIVERSALIDADE
Atribuição desses direitos a todos os seres humanos, não importando nenhuma outra qualidade adicional, como nacionalidade, opção política, orientação sexual, credo, entre outras. A universalidade possui vínculo indissociável com o processo de internacionalização dos direitos humanos – a barbárie do totalitarismo nazista gerou a ruptura do paradigma da proteção nacional dos direitos humanos. #OBS: O que se deve entender por universal é a ideia de que o ser humano é titular de um conjunto de direitos, independentemente das vicissitudes de cada Estado, e, não, a ideia de que o direito x ou z tem que ser reconhecido em todos os Estados
INERÊNCIA
Os DIREITOS HUMANOS PERTENCEM A TODOS os indivíduos PELA SIMPLES CIRCUNSTÂNCIA DE SEREM PESSOAS HUMANAS.
TRANSNACIONALIDADE
Os DIREITOS HUMANOS pertencem à pessoa INDEPENDENTEMENTE de sua NACIONALIDADE ou do fato de ser APÁTRIDA.
Os direitos humanos ## não mais dependem de reconhecimento por parte de um Estado ou da existência do vínculo de nacionalidade##, existindo o dever internacional de proteção aos indivíduos, confirmando-se o caráter universal e transnacional desses direitos.
HISTORICIDADE E PROIBIÇÃO DE RETROCESSO
Não configuram uma pauta fixa e estática, definida em um único momento da história. Ao revés, há um catálogo aberto a novos direitos. ##OBS: A compreensão de que os DH são direitos históricos refuta a tese de que eles seriam direitos naturais (que são atemporais). - A historicidade dos DH é expansiva, sempre no sentido de reconhecer novos direitos.
CENTRALIDADE
Os DH hoje representam a nova centralidade do Direito Constitucional e do DIP. Trata-se de uma verdadeira “filtragem pro homine”, no qual todas as normas do ordenamento jurídico devem ser compatíveis com a promoção da dignidade humana.
“Efeito Cliquet” ou princípio do não retorno da concretização X Entrechment ou entrincheiramento X Proteção contra efeitos retroativos
Efeito Cliquet ⇉ Consiste na VEDAÇÃO DA ELIMINAÇÃO DE CONCRETIZAÇÃO ALCANÇADA na proteção de algum direito, admitindo-se somente aprimoramentos e acréscimos.
entrincheiramento ⇉ Consiste na PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO JÁ CONCRETIZADO dos direitos fundamentais, IMPEDINDO O RETROCESSO, que poderia ser realizado pela SUPRESSÃO NORMATIVA ou ainda pelo amesquiamento ou DIMINUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES à coletividade.
Proteção contra efeitos retroativos ⇉ PROIBIÇÃO À OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO, À COISA JULGADA E AO DIREITO ADQUIRIDO.
V ou F? noção de historicidade dos direitos humanos não comporta a possibilidade de que as normas que consagram certos direitos desapareçam do ordenamento jurídico ou tenham seu escopo de proteção reduzido. Vigora a proibição do retrocesso.
VERDADEIRO
INDISPONIBILIDADE, INALIENABILIDADE E IRRENUNCIABILIDADE
Os direitos humanos são indisponíveis, inalienáveis (impossibilidade de se atribuir uma dimensão pecuniária dos direitos humanos para fins de venda) e irrenunciáveis (impossibilidade de o próprio ser humano – titular dos direitos humanos – abrir mão de sua condição humana e permitir a violação desses direitos). ##OBS : Tais características perdem utilidade em um cenário marcado pela expansão dos direitos humanos, já que os conflitos entre estes fazem com que a sua interpretação tenha que ser acionada para estabelecer seus limites, sem que seja útil apelar à proteção da intangibilidade conferida genericamente a todos, pois ambos os direitos em conflito também a terão.
IMPRESCRITIBILIDADE
pretensão do respeito e concretização de DH não se esgota pelo passar dos anos, podendo ser exigida a qualquer momento.
- Há, ainda, certa resistência por parte de Estados. Ex.: o Brasil não assinou a Convenção sobre a
Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade.
- ATENÇÃO!!! imprescritibilidade dos DH não deve ser confundida com a prescritibilidade da reparação
econômica decorrente da violação de DH.
INDIVISIBILIDADE, INTERDEPENDÊNCIA E COMPLEMENTARIDADE
INDIVISIBILIDADE
- Implica reconhecer que o direito protegido apresenta uma unidade incindível em si;
- Assegura que não é possível proteger apenas alguns dos direitos humanos reconhecidos.
Objetivo do seu reconhecimento:
- Exigir que o Estado também invista nos direitos sociais, zelando pelo chamado mínimo existencial, ou seja, condições materiais mínimas para sobrevivência digna do indivíduo;
- Exigir o combate tanto às violações maciças e graves de direitos considerados de primeira geração quanto aos direitos se segunda geração
INTERDEPENDÊNCIA
reconhecimento de que todos os direitos humanos contribuem para a realização da dignidade humana, o que exige a atenção integral a todos os direitos humanos, sem exclusão.