CONCEITOS Flashcards

1
Q

Em que consiste a cláusula del credere? É possível sua estipulação nos contratos de agência ou distribuição por aproximação?

A

De acordo com o STJ, a cláusula del credere confere responsabilidade solidária ao colaborador pela solvência da pessoa com quem contratar em nome do fornecedor. No código civil, o art. 698 dispõe acerca da possibilidade de sua pactuação nos contratos de comissão, hipótese em que o comissário terá direito a uma remuneração superior, em compensação ao ônus assumido.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.784.914-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 23/4/2024 – Info 810.

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2
Q

Direito Tributário: Você saberia conceituar os princípios da capacidade contributiva, da seletividade e o da progressividade?

A

Veja que, apesar de simples, essa pergunta foi feita na prova oral para o cargo de Juiz de Direito, do TJ/MA. Veja o espelho disponibilizado pela banca própria do concurso:

O princípio da capacidade contributiva, como está no próprio texto constitucional, determina que sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. A capacidade contributiva tem natureza econômica e significa que deve ser considerado o estado econômico dos diversos contribuintes. Esse princípio se aplica apenas aos impostos e é obrigatório, na medida em que seja possível.

O princípio da seletividade constitui uma forma de expressão do princípio da capacidade contributiva, na medida em que ele impõe alíquotas mais elevadas para produtos menos essenciais e vice-versa. É um princípio obrigatório, mas que se aplica apenas ao IPI.

O princípio da progressividade constitui também uma forma de expressão do princípio da capacidade contributiva, na medida em que ele impõe alíquotas mais elevadas para (i) contribuintes com renda mais elevada; (ii) propriedades rurais de valor mais elevado; e (iii) propriedades urbanas, seja em razão do tempo de não utilização do imóvel, seja em razão do valor do imóvel. Nos três casos ele é obrigatório, mas apenas se aplica, no primeiro caso, ao imposto de renda; no segundo, ao ITR; e, no terceiro, ao IPTU.

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3
Q

Você saberia conceituar o que é um contrato de factoring?

A

Factoring consiste em contrato empresarial, que tem como objetivo a compra de direitos creditórios de uma empresa (faturizada) por outra (faturizadora), mediante pagamento antecipado de valor inferior ao montante adquirido. O risco de os créditos não serem pagos no futuro é a essência do contrato de factoring.

Assim, o STJ entende que são nulas eventuais cláusulas em sentido contrário. Em outras palavras: a solvabilidade dos títulos configura álea/risco inerente à atividade mercantil desenvolvida. Do mesmo modo, eventual título de crédito emitido como garantia da solvência também será nulo.

A natureza do contrato de factoring, diversamente do que se dá no contrato de cessão de crédito puro, não dá margem para que os contratantes, ainda que sob o signo da autonomia de vontades que regem os contratos em geral, estipulem a responsabilidade da cedente (faturizada) pela solvência do devedor/sacado.

STJ. 3ª Turma. REsp 2.106.765-CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/3/2024 (Info 807).

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4
Q

Em matéria de desapropriação, em que consiste o direito de extensão?

A

De acordo com o STJ, o direito de extensão permite ao expropriado exigir que a desapropriação e a indenização abranjam a totalidade do bem, quando a parte remanescente ficar sem aproveitamento econômico.

O referido instituto estava previsto de forma expressa no art. 12 do Decreto nº 4.956/1903, que regulamentava o processo de desapropriações por necessidade ou utilidade pública. Contudo, esse decreto foi revogado pelo Anexo IV do Decreto nº 11/1991.

Atualmente, o direito de extensão é previsto no art. 19, §1º, da Lei nº 4.504/1964, conhecida como Estatuto da Terra, e no art. 4º da Lei Complementar nº 76/1993, que trata da desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária.

Embora a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária seja uma modalidade distinta da desapropriação por utilidade pública, tanto a doutrina quanto a jurisprudência permitem a aplicação do direito de extensão a esta última, devido ao princípio constitucional do direito de propriedade e da justa indenização.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.937.626-RO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Rel. para acórdão Min. Gurgel de Faria, julgado em 12/3/2024 (Info 808).

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5
Q

Em que consiste o princípio da proibição de retrocesso?

A

Essa pergunta foi feita na prova de Procurador Federal, banca Cebraspe. Veja a resposta disponibilizada pela banca!

O princípio da proibição de retrocesso parte da ideia de que, uma vez instituído determinado direito pelo ordenamento jurídico, esse direito se incorpora ao patrimônio jurídico social e não mais deve ser suprimido ou restringido, em seu núcleo essencial, por normas de qualquer hierarquia, nem mesmo atos materiais do poder público, o que consubstancia a chamada teoria dos limites dos limites (“Schranken Schranken”, em alemão, ou teoria das restrições). A noção aplica-se também à regulamentação de direitos constitucionais, que não pode ser suprimida ou esvaziada por leis posteriores. O princípio foi positivado na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH – art. 26) e no Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), promulgado e em vigor no Brasil, o qual impõe aos Estados signatários a garantia progressiva desses direitos.

O princípio da proibição de retrocesso é considerado um princípio implícito da Constituição Federal de 1988 (CF), decorrente do sistema constitucional e invocado com o efeito de impedir juridicamente medidas que alterem a legislação para restringir a proteção de direitos difusos e coletivos assegurados pela CF, o que implicaria a inconstitucionalidade dessas medidas.

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6
Q

Você saberia conceituar danos ambientais interinos? (cobrado na prova de Magistratura Estadual TJ/MS 2023 – Banca FGV)

A

De acordo com o espelho da banca, os danos ambientais interinos são os danos intercorrentes, transitórios, temporários, provisórios ou intermediários, e não se confundem com os danos ambientais definitivos, que são os residuais, perenes ou permanentes.

Nos dizeres do STJ, “é perfeitamente possível e lógico que haja dano interino mesmo com a integral reparação do meio ambiente degradado, seja essa reparação in natura ou mediante indenização. As parcelas e suas causas não se confundem.

No caso do dano interino, sua causa é a lesão experimentada pelo meio ambiente desde o momento da lesão (tempo passado) até sua reparação (tempo futuro). Nessas hipóteses, pode perfeitamente haver dano interino indenizável, ainda que não se vislumbre dano remanescente.

Ele se configura pela diminuição temporária do valor do bem ambiental (nas diversas manifestações desse valor de uso). É uma compensação da sociedade pelo período que deixou de gozar dos serviços e recursos ecológicos, inclusive a título de reserva e precaução.”.

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7
Q

Código de Processo Civil: Você sabe o que são sanções premiais? (MPE-GO, banca própria)

A

Veja a definição dada pela banca:

As sanções premiais, também conhecidas como sanções positivas, caracterizam-se pela busca de técnica que incentiva o cumprimento das normas jurídicas, sem a utilização de meios intimidatórios. Almeja-se o cumprimento espontâneo pela parte por meio da adoção de incentivos, todavia, o seu descumprimento não acarreta nenhuma sanção. Funciona como indutor de comportamentos, pois pode acarretar o cumprimento antecipado das obrigações.

Assim, a técnica da sanção premial busca dar concretude aos princípios processuais da eficiência processual, duração razoável do processo, estímulo à autocomposição, cooperação e boa-fé.

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8
Q

O que se entende por antropização?

A

Antropização, segundo o STJ, se refere ao processo de transformação do meio ambiente pela ação humana. A consolidação da intervenção na área de preservação permanente – antropização – não justifica que seja mantida a situação lesiva ao meio ambiente, isso porque inexiste direito adquirido a degradar o meio ambiente.

Assim, independentemente de quando ou por quem tenha sido realizada, a intervenção em áreas de preservação permanente não justifica a permanência de construções irregulares que causem danos ambientais. A obrigação de recuperar o meio ambiente é propter rem, conforme estabelecido no artigo 2º, §2º, do atual Código Florestal, e confirmado pela Súmula n. 623 do STJ.

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9
Q

O que se entende por Controle de Convencionalidade? (cobrado na prova do TRF 1ª Região para Juiz Federal)

A

Conforme a banca examinadora (FGV) se entende por controle de convencionalidade:

O controle de convencionalidade consiste numa atividade judicial de fiscalização das leis e atos do Estado brasileiro tendo como parâmetro de confronto uma convenção ou tratado internacional de direitos humanos aprovado pelo Estado Brasileiro, mediante a deliberação do Congresso Nacional por meio de Decreto Legislativo (CRFB/1988, art. 49, I) e promulgação por decreto do Presidente da República (CRFB/1988, art. 84, VIII)

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10
Q

Poder de Polícia: Você saberia conceituar?

A

O conceito de poder de polícia é de extrema importância para o candidato, já que a partir dele podemos introduzir inúmeras respostas ou mesmo responder diretamente diversas questões.

Dito isso, o conceito legal de poder de polícia está previsto no artigo 78, do CTN. Veja:

Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

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11
Q

Direito Financeiro: Você sabe a diferença entre restos a pagar processados e não processados?

A

De acordo com o artigo 36 da Lei 4.320/6, “consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.”.

Dessa forma, os Restos a Pagar processados são aqueles em que já houve o empenho e a liquidação.

Por sua vez, os Restos a Pagar não processados são aqueles em que já houve o empenho, mas não a liquidação.

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12
Q

Direito Tributário: Você sabe a diferença entre não incidência, isenção e alíquota zero?

A

A não incidência diz respeito a um fato que não é alcançado pela legislação tributária, seja pela razão de o fato não ser abarcado pelo comando constitucional ou devido à própria delimitação de competência pela Constituição (imunidades).

Por sua vez, a isenção é a dispensa legal do pagamento do tributo. Neste ponto, diferentemente da não incidência, o ente tributante tem competência para instituir o tributo, no entanto, escolhe não tributar determinado fato.

Por fim, na alíquota zero, a operação é tributada normalmente, porém, visando determinada política econômica, decide, mediante a aplicação de alíquota zero, eliminar o valor correspondente ao tributo devido.

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13
Q

Você sabe o que é “guelta”? (caiu na PGE-SE, Banca Cebraspe)

A

De acordo com o TST, guelta é a verba paga por terceiro decorrente das atividades desempenhadas pelo Empregado. Para o citado Tribunal, a guelta tem natureza jurídica de gorjeta e decorre da venda de produtos pela reclamante no exercício de suas atividades junto ao empregador. Logo, as gueltas compõem a remuneração da reclamante e possuem a mesma natureza integrativa atribuída às gorjetas, uma vez que pagas por terceiros a título de incentivo ao empregado.

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14
Q

Responda: Em que consistem as teorias objetiva, subjetiva e sociológica da posse?

A

Teoria Objetiva

Segundo a teoria objetiva, proposta por Ihering, para que se caracterize a posse, basta apenas a presença de um elemento: corpus. Dessa forma, é suficiente que o indivíduo detenha fisicamente a coisa para ser considerado possuidor. Logo, não há necessidade da intenção de ser dono. Com efeito, para esta teoria, o locatário, o usufrutuário, o depositário e o comodatário enquadram-se como possuidores. Essa é a teoria adotada pelo Código Civil.

Teoria Subjetiva

De acordo a teoria subjetiva, que possui como expoente Savigny, adquire-se a posse quando há a presença tanto do elemento material (poder físico sobre a coisa), quanto do elemento espiritual, anímico (intenção de tê-la como sua). De acordo com essa teoria, os locatários, comodatários e depositários não seriam possuidores, mas sim meros detentores. Ressalte-se que a teoria subjetiva NÃO foi adotada nos CC/16 e 02, sendo relevante tão somente para fins de USUCAPIÃO, pois a posse usucapível requer a intenção de ser proprietário (animus domini).

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15
Q

Em que consiste o constitucionalismo abusivo?

A

De acordo com Pedro Lenza, o constitucionalismo abusivo é um tema desenvolvido por David Landau, consistindo no uso de mecanismos de alteração constitucional que implicam na fragilização da ordem democrática.

Segundo o autor constitucionalista, o Ministro Barroso, integrante do Supremo Tribunal Federal, teve a oportunidade de se debruçar sobre o tema durante o julgamento da medida cautelar na ADPF n. 622. Para o Ministro, citado por Lenza, “os retrocessos democráticos, no mundo atual, não decorrem mais de golpes de estado com o uso das armas. Ao contrário, as maiores ameaças à democracia e ao constitucionalismo são resultado de alterações normativas pontuais, aparentemente válidas do ponto de vista formal, que, se examinadas isoladamente, deixam dúvidas quanto à sua inconstitucionalidade. Porém, em seu conjunto, expressam a adoção de medidas que vão progressivamente corroendo a tutela de direitos e o regime democrático”.

Pode-se afirmar, portanto, que, no constitucionalismo abusivo, o desfecho tende a ser a transição do regime democrático para um sistema autoritário, ainda que seja mantida a realização formal de eleições.

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16
Q

Vamos revisar os efeitos dos RECURSOS?

A

EFEITO DEVOLUTIVO: aptidão que todo recurso tem de transferir ao órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada.

— Efeito devolutivo em extensão: o recorrente determina o que pretende devolver ao tribunal, e este só reexaminará a parte recorrida;

— Efeito devolutivo em profundidade: devolução automática ao tribunal, dentro dos limites fixados pela extensão, de todas as alegações, fundamentos e questões referentes à matéria devolvida.

> EFEITO SUSPENSIVO: qualidade de impedir que a sentença proferida se torne eficaz até que o recurso seja examinado.

ATENÇÃO – NCPC – A APELAÇÃO É O ÚNICO QUE POSSUI ESSE EFEITO COMO REGRA.

— Efeito suspensivo próprio (ope legis) – previsto em lei; independe de provocação da parte; decisão declaratória, efeitos ex tunc;

— Efeito suspensivo impróprio (ope judicis) – concessão pelo juiz; depende de pedido expresso do recorrente; decisão constitutiva, efeitos ex nunc.

> EFEITO TRANSLATIVO: permite que o órgão ad quem examine, de ofício, as matérias de ORDEM PÚBLICA. Todos os recursos ordinários possuem tal efeito. Os excepcionais (RE e REsp), não possuem! STF e STJ se limitarão a examinar aquilo que tenha sido prequestionado.

> EFEITO EXPANSIVO: o julgamento do recurso enseja decisão mais abrangente do que a matéria impugnada (expansivo objetivo) ou atinge sujeitos que não participaram como partes no recurso, apesar de serem partes na demanda (expansivo subjetivo).

> EFEITO REGRESSIVO: permite que a causa volte ao conhecimento do juízo prolator da decisão, permitindo que este se retrate e reconsidere o que foi decidido.

— Presente em todas as espécies de agravo;

— Presente na apelação nos casos de sentença de indeferimento da inicial, improcedência liminar e julgamento sem resolução do mérito.

17
Q

VOCÊ JÁ OUVIU FALAR NA REGRA DO “NO NEGATIVE EQUITY GUARANTEE” ? Trata-se de inovação trazida pela Lei n.º 14.177/2023, o Marco Legal das Garantias.

A

A regra do “no negative equity guarantee” (garantia de ausência de saldo negativo) é uma proteção ao devedor de que não terá que pagar mais do que o valor do imóvel usado como garantia, ainda que o valor do financiamento exceda o valor do imóvel.

Vamos entender com um exemplo. Suponha que Maria esteja inadimplente com o Banco ABC em relação ao empréstimo de R$ 500 mil de reais. O credor consegue obter o valor de R$ 400 mil reais no leilão.

Com esse valor a dívida será quitada, e o saldo devedor remanescente de R$ 100 mil reais não será cobrado, pois a dívida é extinta. O objetivo é evitar que Maria, além de perder o imóvel, ainda fique endividada.

Essa é a regra do “no negative equity guarantee” prevista no §4º do art. 26-A da Lei n.º 9.514/97.

Convém ponderar que referida regra apenas tem aplicação para créditos oriundos de financiamentos para aquisição ou construção de imóvel residencial com alienação em garantia, não abarcando operações do sistema de consórcio.

Ademais, a extinção da dívida no excedente ao referencial mínimo para arrematação configura condição resolutiva inerente à dívida e, por isso, estende-se às hipóteses em que o credor tenha preferido o uso da via judicial para executar a dívida (§5º do art. 26-A). Em outras palavras, ainda que o credor opte por cobrar judicialmente a dívida, continuará impedido de cobrar o saldo devedor remanescente após a expropriação do imóvel garantido.

18
Q

O QUE SÃO BENS FUNDAMENTAIS?

A

Luigi Ferrajoli distingue bens fundamentais e bens patrimoniais.

Segundo o autor:

“Podemos chamar de BENS PATRIMONIAIS os bens disponíveis no mercado através de atos de disposição ou de troca, a par dos direitos patrimoniais dos quais são o objeto, a cujos titulares é, portanto reservado o seu uso e gozo.

Chamarei por outro lado de BENS FUNDAMENTAIS os bens cuja acessibilidade é garantida a todos e a cada um porque objeto de outros tantos direitos fundamentais e que por isso, da mesma forma que estes, são subtraídos à lógica do mercado: o ar, a água e outros bens do patrimônio ecológico da humanidade e, ainda, os órgãos do corpo humano, os fármacos considerados “essenciais” ou “salva-vidas” e similares. Temos assim uma distinção na qual é fácil reconhecer a analogia com a respectiva distinção dos direitos subjetivos em direitos patrimoniais e direitos fundamentais.

As duas distinções residem na correlação sintática expressa pelas definições das duas classes de bens: aquela de bens patrimoniais como qualquer bem que seja objeto de um direito patrimonial, e aquela de bens fundamentais como qualquer bem que seja objeto de um direito fundamental primário.”

REFERÊNCIA: FERRAJOLI, Luigi. Por uma teoria dos direitos e dos bens fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011.

19
Q

O que se entende por consequencialismo? CAIU NA PGE RR 2023 – CESPE

A

Resposta da banca: O consequencialismo jurídico é uma ferramenta hermenêutica que determina a necessidade de consideração dos efeitos, das repercussões jurídicas e do mundo real para a determinação de validade de atos jurídicos e administrativos. Nesse sentido, o intérprete deverá buscar prever o impacto da sua decisão na sociedade e assumir uma postura pragmática, optando pela interpretação que produza os melhores resultados. Deriva do utilitarismo e da progressiva incorporação da análise econômica do direito, no ordenamento jurídico pátrio.

A regra hermenêutica foi incorporada na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), especialmente a partir de seu art. 20.

Por meio do consequencialismo jurídico, objetiva-se analisar a potencial adequação do ato na realidade concreta de interação humana com os valores do direito. Também visa aferir como o sistema estatal reage frente ao cenário fático e jurídico formado a partir de tal interação humana. A motivação do legislador foi reduzir o denominado “ativismo judicial”, bem como o número de decisões que se fundamentam, exclusivamente, em valores abstratos que ganharam força normativa com o pós-positivismo e neoconstitucionalismo, diminuindo o risco de subjetivismo exacerbado e de vulneração da segurança jurídica.

De outro lado, a implementação da racional eficiência econômica no sistema jurídico guarda o risco de vulneração de seu maior objetivo que é a proteção dos direitos fundamentais. Em outras linhas, o consequencialismo pode levar à relativização da garantia dos direitos fundamentais e da dignidade da pessoa humana em favor de metas econômicas (de eficiência) nem sempre verificáveis, tratando indivíduos como meios e não como fins em si mesmos.

20
Q

VOCÊ SABE O QUE É O PRINCÍPIO DO DECRESCIMENTO SUSTENTÁVEL?

A

Trata-se de assunto já discutido em outras áreas do conhecimento, como a Economia e Filosofia, tendo sido atualmente objeto de análise pelo Direito Ambiental Brasileiro.

O seu surgimento decorre de críticas ao conceito de desenvolvimento sustentável (satisfazer as necessidades das gerações presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades), tanto pela sua imprecisão, quanto pelo fato de que desde a concepção do referido conceito no famoso Relatório Brundtland, a degradação ao meio ambiente só aumenta.

Com efeito, o decrescimento sustentável critica o consumismo exagerado e de acumulação de bens, objetivando a sua redução a fim de atender as necessidades humanas sem extrapolar os limites dos recursos naturais.

Propõe uma mudança de valores nas prioridades da sociedade, visando a recondução do modo de vida da humanidade a patamares ambientalmente sustentáveis.

A ideia é reduzir o impacto ambiental, restringindo o consumo excessivo e priorizando a sustentabilidade.

Políticas de decrescimento sustentável podem ser observadas, ainda que implicitamente, nos tratados internacionais que obrigam os signatários a reduzirem as emissões de gases de efeito estufa (Acordo de Paris), e na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010), que prevê a redução do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta (art. 6º, V).

O princípio do decrescimento sustentável é um tema complexo e desafiador, e há debates sobre sua viabilidade e implementação prática.

Algumas críticas argumentam que uma transição para um modelo de decrescimento pode ter impactos econômicos e sociais negativos, principalmente em regiões mais vulneráveis economicamente.

21
Q

VOCÊ SABE O QUE É O PRINCÍPIO DO DECRESCIMENTO SUSTENTÁVEL?

A

Trata-se de assunto já discutido em outras áreas do conhecimento, como a Economia e Filosofia, tendo sido atualmente objeto de análise pelo Direito Ambiental Brasileiro.

O seu surgimento decorre de críticas ao conceito de desenvolvimento sustentável (satisfazer as necessidades das gerações presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades), tanto pela sua imprecisão, quanto pelo fato de que desde a concepção do referido conceito no famoso Relatório Brundtland, a degradação ao meio ambiente só aumenta.

Com efeito, o decrescimento sustentável critica o consumismo exagerado e de acumulação de bens, objetivando a sua redução a fim de atender as necessidades humanas sem extrapolar os limites dos recursos naturais.

Propõe uma mudança de valores nas prioridades da sociedade, visando a recondução do modo de vida da humanidade a patamares ambientalmente sustentáveis.

A ideia é reduzir o impacto ambiental, restringindo o consumo excessivo e priorizando a sustentabilidade.

Políticas de decrescimento sustentável podem ser observadas, ainda que implicitamente, nos tratados internacionais que obrigam os signatários a reduzirem as emissões de gases de efeito estufa (Acordo de Paris), e na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010), que prevê a redução do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta (art. 6º, V).

O princípio do decrescimento sustentável é um tema complexo e desafiador, e há debates sobre sua viabilidade e implementação prática.

Algumas críticas argumentam que uma transição para um modelo de decrescimento pode ter impactos econômicos e sociais negativos, principalmente em regiões mais vulneráveis economicamente.

22
Q

Conceito de Consumidor

A

O conceito legal de consumidor está previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, no qual “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Este conceito é denominado pela doutrina como “consumidor stricto sensu ou standard”.

Há, ainda, os conceitos de consumidor por equiparação, chamado pela doutrina de consumidor bystander, previstos no parágrafo único do art. 2º e nos arts. 17 e 29, todos do Código de Defesa do Consumidor.

O conceito de consumidor por equiparação, tipificado no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, no qual prescreve que se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento, ainda que não seja partícipe direto da relação consumerista, mas desde que sofram prejuízos decorrentes do acidente de consumo.

Na questão discursiva do concurso do TJDFT, a banca exigia do candidato o conhecimento de que o conceito expresso no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor refere-se apenas à responsabilidade pelo fato do produto e do serviço (arts. 12 a 16 do CDC).

Com relação à responsabilidade pelos vícios de inadequação do produto e serviço, previstos nos arts. 18 a 25 do CDC, o conceito de consumidor por equiparação do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor não se aplica.

23
Q

VOCÊ SABE O QUE É PRESCRIÇÃO VIRTUAL?

A

A prescrição virtual, também chamada de prescrição “em perspectiva”, “por prognose”, “projetada” ou “antecipada”, ocorre quando o magistrado, verificando que já se passaram muitos anos desde o dia em que o prazo prescricional começou ou voltou a correr, entende que mesmo que o processo continue, ele não terá utilidade, porque muito provavelmente haverá a prescrição.

O STF e o STJ afirmam que é inadmissível a prescrição virtual por dois motivos principais: a) em virtude da ausência de previsão legal; b) porque representaria uma afronta ao princípio da presunção de não-culpabilidade.

24
Q

Qual é a diferença entre marca de alto renome e marca notoriamente conhecida?

A

A marca de alto renome é aquela conhecida no mercado de consumo em geral, que alcançou um patamar de grande reconhecimento e reputação positiva, sendo protegida em todos os ramos de atividade.

Art. 125 da Lei 9.279/96: À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.

Já a marca notoriamente conhecida é aquela registrada em outro país, mas que possui expressivo reconhecimento perante os consumidores. Nesse caso, a proteção estende-se apenas ao seu ramo de atuação.

Art. 126 da Lei 9.279/96: A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convencao da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.