Conceito, classificações, princípios fundamentais Flashcards
Diferencie regras de princípios.
As regras são normas que tão somente podem ser cumpridas ou não. Se uma regra é válida, então deve se fazer exatamente o que ela exige, nem mais nem menos.
Já os princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível, dentro das possibilidades jurídicas e reais
existentes. Portanto, são mandamentos de otimização, caracterizados pelo fato de que podem ser cumpridos em diferente grau e que a medida devida de seu cumprimento não só depende das possibilidades reais como também das jurídicas.
O que é direito Constitucional?
É o ramo do Direito Público que
expõe, interpreta e sistematiza os princípios e normas fundamentais do Estado.
Descreva o ‘sentido sociológico de constituição’.
- Desenvolvido por Ferdinand Lassale.
- é um fato social, e não uma norma jurídica.
- a Constituição real e efetiva de um Estado consiste na soma dos fatores
reais de poder que vigoram na sociedade. - Na situação ideal, essa Constituição real, resultante dos fatores reais do poder, adquiriria
expressão escrita. Uma vez que esses fatores fossem incorporados ao papel, tornar-se-iam
verdadeiro Direito – instituições escritas.
Por outro lado, caso essa situação ideal não se concretizasse, a Constituição escrita seria mera
“folha de papel”.
Descreva o ‘sentido político de constituição’
- Desenvolvida por Karl Schmitt.
- a Constituição é uma decisão política fundamental que visa estruturar e organizar os elementos essenciais do Estado.
- Pouco importa se a Constituição corresponde ou não aos fatores reais de poder que imperam na sociedade; o que
interessa tão somente é que a Constituição é um produto da vontade do titular do Poder
Constituinte.
Descreva o ‘sentido jurídico da constituição.
- Desenvolvida por Hans Kelsen.
- a Constituição é entendida como norma jurídica pura, sem qualquer
consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. Ela é a norma superior e fundamental
do Estado, que organiza e estrutura o poder político, limita a atuação estatal e estabelece
direitos e garantias individuais. - Constituição a partir de dois sentidos: o lógico-jurídico e o jurídico-positivo.
1) No sentido lógico-jurídico, a Constituição é a norma hipotética fundamental (não real, mas sim
imaginada, pressuposta) que serve como fundamento lógico transcendental da validade da
Constituição em sentido jurídico-positivo.
2) no sentido jurídico-positivo, a Constituição é a norma positiva suprema, que serve para
regular a criação de todas as outras.
descreva o ‘sentido cultural de constituição’
assim como a cultura, o
Direito é produto da atividade humana.
A partir dessa análise, chega-se ao conceito de constituição total, que é condicionada pela
cultura do povo e também atua como condicionante dessa mesma cultura. Essa constituição abrange todos os aspectos da vida da sociedade e do Estado, sendo uma combinação de todas
as concepções anteriores – sociológica, política e jurídica.
O que é constiuição?
a Constituição é a lei fundamental e suprema de um
Estado, criada pela vontade soberana do povo. É ela que determina a organização
político-jurídica do Estado, dispondo sobre a sua forma, os órgãos que o integram e as
competências destes e, finalmente, a aquisição e o exercício do poder. Cabe também a ela
estabelecer as limitações ao poder do Estado e enumerar os direitos e as garantias
fundamentais.
Quais são os elementos da constituição?
a) Elementos orgânicos
b) Elementos limitativos
c) Elementos socioideológicos
d) Elementos de estabilização constitucional
e) Elementos formais de aplicabilidade
O que são os elementos orgânicos de uma constiuição?
Elementos orgânicos — compreendem as normas que regulam a estrutura do Estado e
do Poder. Exemplos: Título III (Da Organização do Estado) e IV (Da Organização dos
Poderes e do Sistema de Governo).
O que são os elementos limitativos da constituição?
Elementos limitativos — compreendem as normas que compõem os direitos e as
garantias fundamentais, limitando a atuação do poder estatal. Exemplo: Título II (Dos Direitos e Garantias
Fundamentais), exceto Capítulo II (Dos Direitos Sociais).
O que são os elementos socioideológicos de uma constituição?
Elementos socioideológicos — são as normas que traduzem o compromisso das
Constituições modernas com o bem-estar social. Tais normas refletem a existência do
Estado social, intervencionista, prestacionista. Exemplos: Capítulo II do Título II (Dos
Direitos Sociais), Títulos VII (Da Ordem Econômica e Financeira) e VIII (Da Ordem Social).
O que são os elementos de estabilização constitucional das constituições?
Elementos de estabilização constitucional — compreendem as normas destinadas a
prover solução de conflitos constitucionais, bem como a defesa da Constituição, do Estado
e das instituições democráticas. São instrumentos de defesa do Estado, com vistas a
promover a paz social. Exemplos: art. 102, I, “a” (ação de inconstitucionalidade) e arts. 34
a 36 (intervenção).
Quais são os elementos formais de aplicabilidade das constituições?
Elementos formais de aplicabilidade — compreendem as normas que estabelecem
regras de aplicação da Constituição. Exemplos: preâmbulo, disposições constitucionais
transitórias e art. 5º, § 1º, que estabelece que as normas definidoras dos direitos e das
garantias fundamentais têm aplicação imediata.
O que é a força normativa da constituição?
a linha de pensamento de Hesse vai no sentido de que a Constituição deve ser
considerada uma norma jurídica, tendo, portanto, força normativa.
Hesse reconhece a importância da realidade histórica social do tempo em que a Constituição foi
editada, mas essa realidade temporal não pode ser uma única condicionante para a Constituição.
Ou seja, para Hesse, em caso de conflito entre um fato social e a Constituição, esta deve
preponderar
A força condicionante da realidade e a normatividade da
Constituição podem ser diferençadas; elas não podem, todavia, ser
definitivamente separadas ou confundidas.
Constituição a qual deve incorporar o estado espiritual
do seu tempo, ou correrá o risco de enfraquecer
Quanto à origem, as constituições são divididas em:
Outorgadas (impostas, ditatoriais, autocráticas) — são aquelas impostas, que surgem
sem participação popular. Resultam de ato unilateral de vontade da classe ou pessoa
dominante no sentido de limitar seu próprio poder, por meio da outorga de um texto
constitucional. Exemplos: Constituições brasileiras de 1824, 1937 e 1967 e a EC nº
01/1969. Costuma-se nomear de “Cartas” as constituições outorgadas.
b) Democráticas (populares, promulgadas ou votadas) — nascem com participação
popular, por processo democrático. Normalmente, são fruto do trabalho de uma
Assembleia Nacional Constituinte, convocada especialmente para sua elaboração.
Exemplos: Constituições brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988.
c) Cesaristas (bonapartistas) — são outorgadas, mas necessitam de referendo popular. O
texto é produzido sem qualquer participação popular, cabendo ao povo apenas a sua
ratificação.
d) Dualistas (pactuadas) — são resultado do compromisso instável entre duas forças
antagônicas: de um lado, a monarquia enfraquecida; do outro, a burguesia em ascensão.
Essas constituições estabelecem uma limitação ao poder monárquico, formando as
chamadas monarquias constitucionais
Quanto à forma, as constituições são classificadas em:
a) Escritas (instrumentais) — são constituições elaboradas por um órgão constituinte
especialmente encarregado dessa tarefa e que as sistematiza em documentos solenes, com o
propósito de fixar a organização fundamental do Estado. Subdividem-se em:
- codificadas (unitárias) — quando suas normas se encontram em um único texto. Nesse
caso, o órgão constituinte optou por inserir todas as normas constitucionais em um único
documento, escrito. A Constituição de 1988 é escrita, do tipo codificada.
- legais (variadas, pluritextuais ou inorgânicas) — quando suas normas se encontram em
diversos documentos solenes. Aqui, o órgão constituinte optou por não inserir todas as
normas constitucionais num mesmo documento.
b) Não escritas (costumeiras ou consuetudinárias) — são constituições cujas normas estão em
variadas fontes normativas, como as leis, os costumes, a jurisprudência, os acordos e as
convenções. Nesse tipo de constituição, não há um órgão especialmente encarregado de
elaborar a constituição; são vários os centros de produção de normas. Um exemplo de
constituição não escrita é a Constituição inglesa.
Quanto ao modo de elaboração.
a) Dogmáticas (sistemáticas) — são escritas, tendo sido elaboradas por um órgão constituído
para essa finalidade em um determinado momento, segundo os dogmas e valores então em
voga. Subdividem-se em:
- ortodoxas — quando refletem uma só ideologia.
- heterodoxas (ecléticas) — quando suas normas se originam de ideologias distintas. A
Constituição de 1988 é dogmática eclética, uma vez que adotou, como fundamento do
Estado, o pluralismo político (art. 1º, CF). As constituições ecléticas também são
denominadas de constituições compromissórias, uma vez que resultam de diversos compromissos constitucionais entre grupos políticos antagônicos, resultando em um texto
composto de normas de diferentes ideologias.
b) Históricas — também chamadas costumeiras, são do tipo não escritas. São criadas lentamente
com as tradições, sendo uma síntese dos valores históricos consolidados pela sociedade. São,
por isso, mais estáveis que as dogmáticas. É o caso da Constituição inglesa.
Classificação das constituições quanto à estabilidade:
a) Imutáveis (graníticas, intocáveis ou permanentes) — são aquelas constituições cujos
textos não podem ser modificados jamais. Têm a pretensão de serem eternas. Alguns
autores não admitem sua existência.
b) Super-rígidas — são as constituições em que há um núcleo intangível (cláusulas
pétreas), sendo as demais normas alteráveis por processo legislativo diferenciado, mais
dificultoso que o ordinário. Trata-se de uma classificação adotada apenas por Alexandre
de Moraes, para quem a CF/88 é do tipo super-rígida. Só para recordar: as cláusulas
pétreas são dispositivos que não podem sofrer emendas (alterações) tendentes a aboli-las.
Estão arroladas no § 4º do art. 60 da Constituição. Na maior parte das questões, essa
classificação não é cobrada.
c) Rígidas — são aquelas modificadas por procedimento mais dificultoso do que aqueles
pelos quais se modificam as demais leis. É sempre escrita, mas vale lembrar que a
recíproca não é verdadeira: nem toda constituição escrita é rígida. A CF/88 é rígida, pois
exige procedimento especial para sua modificação por meio de emendas constitucionais: votação em dois turnos, nas duas Casas do Congresso Nacional e aprovação de pelo
menos três quintos dos integrantes das Casas Legislativas (art. 60, §2º, CF/88). Exemplos:
Constituições de 1891, 1934, 1937, 1946, 1967 e 1988.
d) Semirrígidas ou semiflexíveis — para algumas normas, o processo legislativo de
alteração é mais dificultoso que o ordinário; para outras, não. Um exemplo é a Carta
Imperial do Brasil (1824), que exigia procedimento especial para modificação de artigos
que tratassem de direitos políticos e individuais, bem como de limites e atribuições
respectivas dos Poderes. As normas referentes a todas as demais matérias poderiam ser
alteradas por procedimento usado para modificar as leis ordinárias.
e) Flexíveis — podem ser modificadas pelo procedimento legislativo ordinário, ou seja,
pelo mesmo processo legislativo usado para modificar as leis comuns.
Classificação das constituições quanto ao conteúdo:
a) Constituição material — É o conjunto de normas, escritas ou não, que regulam os
aspectos essenciais da vida estatal. Sob essa ótica, todo e qualquer Estado é dotado de
uma constituição, afinal, todos os Estados têm normas de organização e funcionamento,
ainda que não estejam consubstanciadas em um texto escrito.
b) Constituição formal (procedimental) — É o conjunto de normas que estão inseridas no
texto de uma constituição rígida, independentemente de seu conteúdo.
Classificação das constituições quanto à extensão:
a) Analíticas (prolixas, extensas ou longas) — têm conteúdo extenso, tratando de matérias
que não apenas a organização básica do Estado. Contêm normas apenas formalmente
constitucionais. A CF/88 é analítica, pois trata minuciosamente de certos assuntos, não
materialmente constitucionais. Essa espécie de constituição é uma tendência do
constitucionalismo contemporâneo, que busca dotar certos institutos e normas de uma
proteção mais eficaz contra investidas do legislador ordinário. Ora, devido à supremacia
formal da Constituição, as normas inseridas em seu texto somente poderão ser
modificadas mediante processo legislativo especial.
b) Sintéticas (concisas, sumárias ou curtas) — restringem-se aos elementos
substancialmente constitucionais. É o caso da Constituição norte-americana, que possui
apenas sete artigos. O detalhamento dos direitos e deveres é deixado a cargo das leis
infraconstitucionais. Destaque-se que os textos constitucionais sintéticos são qualificados
como constituições negativas, uma vez que constroem a chamada liberdade-impedimento,
que serve para delimitar o arbítrio do Estado sobre os indivíduos.
Classificação quanto à correspondência com a realidade.
a) Normativas — regulam efetivamente o processo político do Estado, por
corresponderem à realidade política e social, ou seja, limitam, de fato, o poder. Em suma:
têm valor jurídico. Nossa atual Constituição de 1988 pretende ser normativa.
b) Nominativas (nominalistas ou nominais) — buscam regular o processo político do
Estado (processo real de poder), mas não conseguem realizar esse objetivo, por não
atenderem à realidade social. Segundo Pedro Lenza, elas contêm disposições de limitação
e controle de dominação política, sem ressonância na sistemática de processo real de
poder e com insuficiente concretização constitucional. Exemplos: Constituições brasileiras
de 1824, 1891, 1934 e 1946.
c) Semânticas — não têm por objetivo regular a política estatal. Visam apenas formalizar a
situação existente do poder político, em benefício dos seus detentores. Exemplos:
Constituições de 1937, 1967 e 1969.
Classificação das constituições quanto à função desempenhada:
a) Constituição-lei — é aquela que tem status de lei ordinária, sendo, portanto, inviável em
documentos rígidos. Seu papel é de diretriz, não vinculando o legislador.
b) Constituição-fundamento — a constituição não só é fundamento de todas as atividades
do Estado, mas também da vida social. A liberdade do legislador é de apenas dar
efetividade às normas constitucionais.
c) Constituição-quadro ou constituição-moldura — trata-se de uma constituição em que o
legislador só pode atuar dentro de determinado espaço estabelecido pelo constituinte, ou
seja, dentro de um limite. Cabe à jurisdição constitucional verificar se esses limites foram
obedecidos.