Competência Flashcards

1
Q

V ou F
Determina-se a competência no momento do protocolo da petição inicial.

A

Falso. Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo** irrelevantes** as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

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2
Q

V ou F
As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, proibido às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.

A

Falso. Art. 42. As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.

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3
Q

** V ou F**
Os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente.

A

Verdadeiro. Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: (….)

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4
Q

V ou F
Não serão remetidos ao juízo federal as ações de recuperação judicial, falência, insolvência civil ou acidente de trabalho, mesmo que a União intervenha como parte.

A

Verdadeiro. Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

§ 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.

§ 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.

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5
Q

V ou F
O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual suscitando conflito de competência se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.

A

Falso. Art. 45, §3º. O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.

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6
Q

V ou F
São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente ao registro da petição inicial, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

A

Verdadeiro. Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, **salvo **quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

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7
Q

V ou F
Apenas as ações fundadas em direito pessoal serão propostas, em regra, no foro de domicílio do réu.

A

Falso. Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

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8
Q

V ou F
Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta no Distrito Federal.

A

Falso. Art. 46, § 3º Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

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9
Q

V ou F
A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

A

Verdadeiro. Art. 46, § 5º A execução fiscal será proposta no foro de **domicílio do réu, no de sua residência** ou no do lugar onde for encontrado.

OBS: ADI 5737 - Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, para atribuir interpretação conforme a Constituição: (i) ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; e (ii) ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu.

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10
Q

** V ou F**
É competente o foro de situação da coisa nas ações de direito real sobre imóveis.

A

Verdadeiro. Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

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11
Q

V ou F
O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

A

Falso. Art. 47, § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

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12
Q

V ou F
A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência relativa.

A

Falso. Art. 47, § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

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13
Q

V ou F
O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, desde que o óbito tenha ocorrido no Brasil.

A

Falso. Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

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14
Q

V ou F
A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.

A

Verdadeiro. Art. 49. A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.

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15
Q

V ou F
A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio dos seus pais.

A

Falso. Art. 50. A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.

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16
Q

V ou F
Quando a União for a autora da ação, o foro competente será o Distrito Federal.

A

Falso. Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.

Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.

17
Q

V ou F
Se a União for ré um ação, o foro competente poderá ser o do domicílio do autor.

A

Verdadeiro. Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.

Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.

18
Q

** V ou F**
Se o autor da herança no Brasil não possuir domicílio certo, é competente o foro de situação dos bens imóveis para o seu inventário.

A

Verdadeiro. Art. 48, Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

I - o foro de situação dos bens imóveis;

II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

19
Q

V ou F
Nas ações de divórcio, é competente o foro do domicílio da mãe do filho incapaz.

A

Falso. Art. 53. É competente o foro:

I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);

20
Q

V ou F
É competente o foro do réu nas ações de anulação de casamento se nenhuma das parte residir no antigo domicílio do casal.

A

Verdadeiro. Art. 53. É competente o foro:
I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);

21
Q

V ou F
É competente o foro de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos.

A

Verdadeiro. Art. 53. É competente o foro:
II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos.

22
Q

V ou F
Nas ações em que for ré pessoa jurídica, é competente o foro do lugar de qualquer um de seus estabelecimentos.

A

Falso. Art. 53. É competente o foro:
III - do lugar:

a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;

b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;

c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica;

d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;

e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;

f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;

23
Q

V ou F
É competente o foro do lugar onde exerça suas atividades nas ações em que for ré associação sem personalidade jurídica.

A

Verdadeiro. Art. 53. É competente o foro:
III - do lugar:

a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;

b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;

c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica;

d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;

e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;

f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;

24
Q

V ou F
A competência para julgar causas que envolvam idosos sempre será o lugar de seu domicílio.

A

Falso. Art. 53. É competente o foro:
III - do lugar:

a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;

b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;

c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica;

d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;

e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;

f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;

25
Q

V ou F
É competente o foro do lugar do resultado nas ações de reparação de dano.

A

Falso. Art. 53. É competente o foro:
IV - do lugar do ato ou fato para a ação:

a) de reparação de dano;

b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;

26
Q
A

Art. 53. É competente o foro:
V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.