Coisa julgada Flashcards

1
Q

Conceito de coisa julgada

A

é a preclusão máxima de uma decisão, tornando-a imutável e indiscutível. Ocorre após o exaurimento da possibilidade recursal (ou da remessa necessária), com o trânsito em julgado.

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2
Q

Divide-se em: (2)

A

a) Coisa julgada formal: tem efeito apenas endoprocessual. Impossibilita a rediscussão da matéria tão somente no mesmo processo

b) Coisa julgada material: tem efeito extraprocessual. Imutabilidade dos efeitos da decisão, que operam externamente à
relação processual

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3
Q

Requisitos da coisa julgada material (3):

A
  • Decisão (sentença, acórdão ou decisão interlocutória) de mérito;
  • Cognição exauriente;
  • Ausência de possibilidade recursal.
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4
Q

Conceito legal de coisa julgada material:

A

Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

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5
Q

Funções da coisa julgada (2):

A

Função negativa: impede que a mesma causa seja novamente
enfrentada judicialmente em novo processo (demandas iguais - tríplice identidade).

Função positiva: em demanda diferentes, o juiz da nova ação estará vinculado obrigatoriamente em sua fundamentação ao já resolvido em processo anterior

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6
Q

Somente a coisa julgada material gera a imutabilidade externa da decisão?

A

Excepcionalmente, há decisões terminativas, que tem
uma eficácia semelhante, impedindo a repropositura de novas ações (coisa julgada, perempção…).

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7
Q

Coisa julgada progressiva ou parcial

A

formação de coisa julgada parcial e progressiva ocorre quando há recursos parciais, que impugnam apenas um ou alguns capítulos da decisão. Os capítulos não impugnados transitam em julgado.

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8
Q

Posicionamentos dos Tribunais Superiores sobre coisa julgada progressiva ou parcial

A

a) STF: admite o trânsito em julgado parcial, devendo o prazo decadencial ser contado individualmente
de cada capítulo da decisão que transitou em julgado (RE 666.689, em 25.03.2014);
b) TST: admite a coisa julgada progressiva (Súmula 101, TST);
c) STJ: não admite, sendo o prazo contado do último trânsito em julgado (Súmula 401, STJ).

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9
Q

Importância total executada supera o teto do juizado. Pode expedir RPV quando a parcela incontroversa está dentro do limite de alçada?

A

Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.
[RE 1.205.530, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 8-6-2020, P, DJE de 1º-7-2020, Tema 28.]
Impossibilidade fracionamento.

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10
Q

STJ: termo inicial da
ação rescisória quando houver má-fé?

A

Enquanto não estiver definitivamente decidida a questão acerca da admissibilidade de recurso interposto nos autos, cujo resultado terá influência direta na ocorrência ou não do trânsito em julgado, o prazo decadencial da ação rescisória não se inicia, sob pena de se causar insegurança jurídica, salvo comprovada má-fé.

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11
Q

Limites objetivos da coisa julgada?

A

nos limites da questão
principal
expressamente decidida, apenas o dispositivo da decisão faz coisa julgada, não atingindo os motivos e a verdade dos fatos.

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12
Q

requisitos para a questão
prejudicial incidental fazer coisa julgada (5)?

A
  • decisão expressa sobre a questão;
  • relação de dependência com o julgamento do mérito;
  • efetivo contraditório prévio (não se aplica em caso de revelia);
  • Juiz detém competência material e em razão da pessoa para julgar a questão prejudicial;
  • **Ausência de limitações probatórias ou de cognição **do processo que impeçam o aprofundamento da questão prejudicial.

fundamento: art. 503, §§ 1º e 2º, do CPC

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13
Q

É necessário pedido expresso da parte para a questão prejudicial incidental fazer coisa julgada?

A

é dispensada a provocação específica para reconhecimento da coisa julgada à questão prejudicial
incidental se houver o preenchimento dos requisitos legais (Enunciado 165, Fórum de Processualistas).

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14
Q

Limites subjetivos da coisa julgada:

A

CPC, Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

os terceiros, que não participaram do processo, podem sofrer efeitos reflexos da decisão.

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15
Q

Alcance subjetivo da coisa julgada nas ações coletivas:

A

DIFUSO (titulares indetermináveis):
- REGRA: erga omnes
- EXCEÇÃO: se for julgado improcedente por insuficiência de
provas, pode ser reproposta com prova nova

COLETIVO (titulares indeterminados,
mas determináveis, pertencentes a
um grupo):
- REGRA: ultra partes (toda categoria)
- EXCEÇÃO: se for julgado improcedente por insuficiência de
provas, pode ser reproposta com prova nova

INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
(titulares ligados por circunstância
de fato – direito acidentalmente coletivo):
- REGRA: erga omnes
- EXCEÇÃO: se for julgado improcedente, por qualquer motivo, não vincula quem não tiver intervido como litisconsorte

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16
Q

Coisa julgada em se tratando de substituição processual (4):

A
  • o substituído (é beneficiado), por ser o titular do direito, é alcançado pela coisa julgada;
  • alcança inclusive futuros substituídos.
  • Esse entendimento não se aplica às ações coletivas de rito ordinário (ou seja, sem ser mandado de
    segurança ou de injunção coletivos);
  • É inconstitucional a limitação territorial subjetiva dos efeitos da ACP;
17
Q
  • Coisa julgada nas relações jurídicas continuadas:
  • astreinte:
A

também se sujeita à coisa julgada
material, enquanto as condições permanecerem as mesmas (cláusula “rebus sic standibus”), apenas podendo ser revista se sobrevier modificação no estado do fato ou de direito, o que ocorre por meio de ação com causa de pedir e pedido distintos;

valor das astreintes pode ser modificado ou até mesmo revogado magistrado, a qualquer tempo, até mesmo de ofício, ainda que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada, quando se
tornar irrisório ou exorbitante ou desnecessário

18
Q

Relativização da coisa julgada:

A
  • Mesmo após o prazo de 2 anos é possível relativizar a coisa julgada nas ações de investigação de paternidade, em que o pedido tiver sido julgado improcedente por falta de provas;
  • Coisa julgada inconstitucional (art. 525, §12, CPC): é inexigível a decisão que se baseou em lei ou ato normativo considerado inconstitucional ou em interpretação/aplicação tida por incompatível com a CF pelo STF, em em controle difuso ou concentrado.
19
Q

Coisa julgada inconstitucional: Momento da decisão do STF e consequência

A
  • Antes do trânsito em julgado da decisão atacada: cabe impugnação ao cumprimento de sentença;
  • Depois do trânsito em julgado da decisão atacada: cabe ação rescisória em até 2 anos da decisão do STF.

Esse tratamento só se aplica às sentenças transitadas em julgado após a entrada em vigor do CPC (art. 1.057).

20
Q

Conflito de coisas julgadas:

A

STJ:
regra: a segunda coisa julgada prevalece sobre a primeira, enquanto aquela não seja desconstituída por ação rescisória;
exceção: a primeira coisa julgada prevalecerá sobre a segunda se já estiver em fase de execução.