Coisa julgada Flashcards
Conceito de coisa julgada
é a preclusão máxima de uma decisão, tornando-a imutável e indiscutível. Ocorre após o exaurimento da possibilidade recursal (ou da remessa necessária), com o trânsito em julgado.
Divide-se em: (2)
a) Coisa julgada formal: tem efeito apenas endoprocessual. Impossibilita a rediscussão da matéria tão somente no mesmo processo
b) Coisa julgada material: tem efeito extraprocessual. Imutabilidade dos efeitos da decisão, que operam externamente à
relação processual
Requisitos da coisa julgada material (3):
- Decisão (sentença, acórdão ou decisão interlocutória) de mérito;
- Cognição exauriente;
- Ausência de possibilidade recursal.
Conceito legal de coisa julgada material:
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Funções da coisa julgada (2):
Função negativa: impede que a mesma causa seja novamente
enfrentada judicialmente em novo processo (demandas iguais - tríplice identidade).
Função positiva: em demanda diferentes, o juiz da nova ação estará vinculado obrigatoriamente em sua fundamentação ao já resolvido em processo anterior
Somente a coisa julgada material gera a imutabilidade externa da decisão?
Excepcionalmente, há decisões terminativas, que tem
uma eficácia semelhante, impedindo a repropositura de novas ações (coisa julgada, perempção…).
Coisa julgada progressiva ou parcial
formação de coisa julgada parcial e progressiva ocorre quando há recursos parciais, que impugnam apenas um ou alguns capítulos da decisão. Os capítulos não impugnados transitam em julgado.
Posicionamentos dos Tribunais Superiores sobre coisa julgada progressiva ou parcial
a) STF: admite o trânsito em julgado parcial, devendo o prazo decadencial ser contado individualmente
de cada capítulo da decisão que transitou em julgado (RE 666.689, em 25.03.2014);
b) TST: admite a coisa julgada progressiva (Súmula 101, TST);
c) STJ: não admite, sendo o prazo contado do último trânsito em julgado (Súmula 401, STJ).
Importância total executada supera o teto do juizado. Pode expedir RPV quando a parcela incontroversa está dentro do limite de alçada?
Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.
[RE 1.205.530, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 8-6-2020, P, DJE de 1º-7-2020, Tema 28.]
Impossibilidade fracionamento.
STJ: termo inicial da
ação rescisória quando houver má-fé?
Enquanto não estiver definitivamente decidida a questão acerca da admissibilidade de recurso interposto nos autos, cujo resultado terá influência direta na ocorrência ou não do trânsito em julgado, o prazo decadencial da ação rescisória não se inicia, sob pena de se causar insegurança jurídica, salvo comprovada má-fé.
Limites objetivos da coisa julgada?
nos limites da questão
principal expressamente decidida, apenas o dispositivo da decisão faz coisa julgada, não atingindo os motivos e a verdade dos fatos.
requisitos para a questão
prejudicial incidental fazer coisa julgada (5)?
- decisão expressa sobre a questão;
- relação de dependência com o julgamento do mérito;
- efetivo contraditório prévio (não se aplica em caso de revelia);
- Juiz detém competência material e em razão da pessoa para julgar a questão prejudicial;
- **Ausência de limitações probatórias ou de cognição **do processo que impeçam o aprofundamento da questão prejudicial.
fundamento: art. 503, §§ 1º e 2º, do CPC
É necessário pedido expresso da parte para a questão prejudicial incidental fazer coisa julgada?
é dispensada a provocação específica para reconhecimento da coisa julgada à questão prejudicial
incidental se houver o preenchimento dos requisitos legais (Enunciado 165, Fórum de Processualistas).
Limites subjetivos da coisa julgada:
CPC, Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
os terceiros, que não participaram do processo, podem sofrer efeitos reflexos da decisão.
Alcance subjetivo da coisa julgada nas ações coletivas:
DIFUSO (titulares indetermináveis):
- REGRA: erga omnes
- EXCEÇÃO: se for julgado improcedente por insuficiência de
provas, pode ser reproposta com prova nova
COLETIVO (titulares indeterminados,
mas determináveis, pertencentes a
um grupo):
- REGRA: ultra partes (toda categoria)
- EXCEÇÃO: se for julgado improcedente por insuficiência de
provas, pode ser reproposta com prova nova
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
(titulares ligados por circunstância
de fato – direito acidentalmente coletivo):
- REGRA: erga omnes
- EXCEÇÃO: se for julgado improcedente, por qualquer motivo, não vincula quem não tiver intervido como litisconsorte
Coisa julgada em se tratando de substituição processual (4):
- o substituído (é beneficiado), por ser o titular do direito, é alcançado pela coisa julgada;
- alcança inclusive futuros substituídos.
- Esse entendimento não se aplica às ações coletivas de rito ordinário (ou seja, sem ser mandado de
segurança ou de injunção coletivos); - É inconstitucional a limitação territorial subjetiva dos efeitos da ACP;
- Coisa julgada nas relações jurídicas continuadas:
- astreinte:
também se sujeita à coisa julgada
material, enquanto as condições permanecerem as mesmas (cláusula “rebus sic standibus”), apenas podendo ser revista se sobrevier modificação no estado do fato ou de direito, o que ocorre por meio de ação com causa de pedir e pedido distintos;
valor das astreintes pode ser modificado ou até mesmo revogado magistrado, a qualquer tempo, até mesmo de ofício, ainda que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada, quando se
tornar irrisório ou exorbitante ou desnecessário
Relativização da coisa julgada:
- Mesmo após o prazo de 2 anos é possível relativizar a coisa julgada nas ações de investigação de paternidade, em que o pedido tiver sido julgado improcedente por falta de provas;
- Coisa julgada inconstitucional (art. 525, §12, CPC): é inexigível a decisão que se baseou em lei ou ato normativo considerado inconstitucional ou em interpretação/aplicação tida por incompatível com a CF pelo STF, em em controle difuso ou concentrado.
Coisa julgada inconstitucional: Momento da decisão do STF e consequência
- Antes do trânsito em julgado da decisão atacada: cabe impugnação ao cumprimento de sentença;
- Depois do trânsito em julgado da decisão atacada: cabe ação rescisória em até 2 anos da decisão do STF.
Esse tratamento só se aplica às sentenças transitadas em julgado após a entrada em vigor do CPC (art. 1.057).
Conflito de coisas julgadas:
STJ:
regra: a segunda coisa julgada prevalece sobre a primeira, enquanto aquela não seja desconstituída por ação rescisória;
exceção: a primeira coisa julgada prevalecerá sobre a segunda se já estiver em fase de execução.