Classificação (tipologia) das Constituições. Flashcards
Quanto a origem?
A ideia aqui é saber se a Constituição nasceu democraticamente ou não. A Constituição brasileira atual é promulgada.
Promulgada: Fruto do trabalho de uma Assembleia Nacional Constituinte, eleita diretamente
pelo povo. Ex.: Constituições brasileiras de 1891, 1934 e de 1946.
Outorgada: Imposta pelo governante, não contando com a participação popular. Ex.: Constituições brasileiras de 1824, 1937, 1967/1969.
Cesarista: Também chamada de Bonapartista. Embora seja outorgada, nela há participação
popular por meio de referendo. No entanto, essa participação não é democrática, pois apenas ratifica a vontade do detentor do poder. Ex.: Constituição chilena,
feita a partir da vontade do Ditador Alberto Pinochet.
Pactuada: Também chamada de Dualista. Origina-se de um compromisso firmado entre o
rei e o Poder Legislativo. Nesse caso, o monarca se sujeita aos esquemas constitucionais (monarquia limitada).
Como ela é fruto de um pacto, é chamada de pactuada. Ex.: Magna Carta de 1215.
Quanto a Forma?
Escrita: Também chamada de instrumental. Composta por um conjunto de regras organizadas em um único documento. Ex.: brasileiras
Costumeira: Não escrita, é composta por textos esparsos, baseando-se nos usos, costumes, jurisprudência. Ex.: inglesa.
Quanto ao modo de elaboração?
Dogmática: Sempre escrita, é elaborada em um dado momento, por um órgão constituinte, segundo dogmas ou ideias. Ex.: CF/1988.
Histórica: É também chamada costumeira e resulta da lenta formação histórica, das tradições de uma sociedade. Ex.: Constituição inglesa.
Quanto a extensão?
Analítica: Também chamada de dirigente. É extensa, prolixa, descendo às minúcias.
Normalmente, traz regras que deveriam estar na legislação infraconstitucional.
Ex.: CF/1988.
Sintética: Também chamada de negativa. Traz apenas princípios essenciais, que se ajustam com o tempo. Normalmente dura mais tempo. Ex.: americana.
Quanto ao conteúdo?
Material: Também chamada de substancial. No seu texto só há matéria realmente constitucional.
Ex.: americana.
Formal: Toda regra contida no texto é considerada constitucional. Ex.: CF/1988
Quanto à estabilidade ou possibilidade de alteração ou alterabilidade?
Imutável: Nela, veda-se qualquer alteração. A imutabilidade pode ser absoluta ou relativa (certo período). A Brasileira de 1824 só previa possibilidade de
modificação após quatro anos de sua existência.
Super-rígida: Posição minoritária, defendida por Alexandre de Moraes. Para ele, a Brasileira seria mais do que rígida, por conta das cláusulas pétreas.
Rígida: Exige processo legislativo mais complexo de alteração, se comparadas às demais espécies
normativas.
Flexível: Não possui processo legislativo mais rigoroso em comparação às normas infraconstitucionais.
Semirrígida: Para algumas matérias se exige processo legislativo mais complexo; para outras, não. Ex.: brasileira de 1824 (passado o período de imutabilidade, tornou-se semirrígida).
Fixa: Também chamada de silenciosa. Só pode ser modificada pelo mesmo poder que a criou. Não preveem procedimentos para a modificação de seu texto. Ex.: espanhola de 1876.
Quanto ao conteúdo ideológico?
Liberal: Também chamada de negativa. Preocupa-se exclusivamente em limitar a atuação do Estado. Veicula direitos fundamentais de 1ª dimensão.
Social: Também chamada de dirigente. Incorpora também direitos de 2ª dimensão. Direciona as ações governamentais.
Quanto a ideologia?
Ortodoxa: Reflete um só pensamento ideológico. Ex.: chinesa
Eclética: Também chamada de compromissória. É fruto da conjunção entre as diferentes
ideologias de um Estado. Ex.: brasileira
Quanto a correspondência com a realidade (critério ontológico)?
Normativa: Nela há correspondência entre a teoria e prática. Haveria o respeito do texto pelos detentores do poder. Seria o modelo ideal de Constituição. Seriam exemplos
de Constituição normativa, segundo Bernardo Gonçalves Fernandes, a Constituição americana de 1787, a Constituição alemã de 1949 e a Constituição francesa de 1958. Nas provas, prevalece a ideia de que a brasileira de 1988 seria
normativa.
Nominal: Também chamada de nominalista. A Constituição seria um documento político, sem força normativa, pois os detentores do Poder não respeitariam seu texto.
Seria uma carta de intenções. Bernardo Gonçalves Fernandes e Marcelo Novelino estão entre aqueles que defendem ser nominal (e não normativa) a Constituição de 1988. Repito: nas provas tem prevalecido a orientação de que a Brasileira
atual seria normativa.
Semântica: Usada pelos detentores do poder como instrumento para seus propósitos de dominação da sociedade. Canotilho conceitua esse modelo como ‘Constituição de Fachada’. Ex.: brasileira de 1937.
Quanto a finalidade?
Garantia: É uma Constituição negativa. Traz apenas a limitação dos Poderes estatais
(direitos de 1ª dimensão).
Balanço: Espelha certo período político, findo o qual é formulado um novo texto constitucional para o período seguinte. Ex.: Constituições da antiga União Soviética.
Dirigente: Possui texto extenso. Conta com normas programáticas, direcionando a
atuação dos órgãos estatais. Elenca direitos sociais (2ª dimensão).
Quanto aos sistema?
Principiológica: Tem como base fundamental os princípios constitucionais. Podem existir regras, mas predominam os princípios. Ex.: brasileira.
Preceitual: Tem como critério básico as regras constitucionais, dando ênfase a elas, embora também possua princípios. Ex.: mexicana de 1917.
Quanto à unidade documental?
Orgânica: Também chamada de codificada. Ela é escrita e sistematizada em um único
documento. Ex.: brasileira.
Inorgânica: Também chamada de legal. Não se verifica a unidade textual. É formada por vários documentos. Ex.: israelense.
Quanto à origem de sua decretação?
Homoconstituição: Também chamada de autoconstituição. Ela é redigida e aplicada no mesmo país. É a regra no mundo e no Brasil.
Heteroconstituição: São Constituições que surgem por imposição de outros Estados. Exemplo: as Nações Unidas impuseram as Constituições da Namíbia (1990) e do Camboja (1993). Ainda são citadas as Constituições da Albânia, do Chipre, da Bósnia-Herzegovina etc.
Quanto a função?
Provisória: Também chamadas de Constituições revolucionárias ou pré-constituição. Trazem normas estruturando o poder político no intervalo entre um e outro regime.
Definitiva: São aquelas que pretendem ser o produto final do processo constituinte.
Ex.: Constituição de 1988.
O que é constituição ubíqua?
Tratada por Daniel Sarmento, a ubiquidade constitucional explicita que a referência a normas e valores constitucionais é um elemento onipresente no direito brasileiro pós- constituição de 1988. Essa inflação de assuntos no texto constitucional seria uma marca das constituições analíticas, que faz com que qualquer disciplina jurídica encontre um ponto de contato com a Constituição (pan-constitucionalização). O caráter detalhista da Constituição incorporaria uma
infinidade de valores substanciais, princípios abstratos e normas concretas em seu programa normativo. Desse modo, a Constituição Ubíqua é onipresente, uma vez que qualquer disciplina jurídica encontra ponto de contato com a Constituição.