Classificação (tipologia) das Constituições. Flashcards

1
Q

Quanto a origem?

A

A ideia aqui é saber se a Constituição nasceu democraticamente ou não. A Constituição brasileira atual é promulgada.

Promulgada: Fruto do trabalho de uma Assembleia Nacional Constituinte, eleita diretamente
pelo povo. Ex.: Constituições brasileiras de 1891, 1934 e de 1946.

Outorgada: Imposta pelo governante, não contando com a participação popular. Ex.: Constituições brasileiras de 1824, 1937, 1967/1969.

Cesarista: Também chamada de Bonapartista. Embora seja outorgada, nela há participação
popular por meio de referendo. No entanto, essa participação não é democrática, pois apenas ratifica a vontade do detentor do poder. Ex.: Constituição chilena,
feita a partir da vontade do Ditador Alberto Pinochet.

Pactuada: Também chamada de Dualista. Origina-se de um compromisso firmado entre o
rei e o Poder Legislativo. Nesse caso, o monarca se sujeita aos esquemas constitucionais (monarquia limitada).
Como ela é fruto de um pacto, é chamada de pactuada. Ex.: Magna Carta de 1215.

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2
Q

Quanto a Forma?

A

Escrita: Também chamada de instrumental. Composta por um conjunto de regras organizadas em um único documento. Ex.: brasileiras

Costumeira: Não escrita, é composta por textos esparsos, baseando-se nos usos, costumes, jurisprudência. Ex.: inglesa.

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3
Q

Quanto ao modo de elaboração?

A

Dogmática: Sempre escrita, é elaborada em um dado momento, por um órgão constituinte, segundo dogmas ou ideias. Ex.: CF/1988.

Histórica: É também chamada costumeira e resulta da lenta formação histórica, das tradições de uma sociedade. Ex.: Constituição inglesa.

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4
Q

Quanto a extensão?

A

Analítica: Também chamada de dirigente. É extensa, prolixa, descendo às minúcias.
Normalmente, traz regras que deveriam estar na legislação infraconstitucional.
Ex.: CF/1988.

Sintética: Também chamada de negativa. Traz apenas princípios essenciais, que se ajustam com o tempo. Normalmente dura mais tempo. Ex.: americana.

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5
Q

Quanto ao conteúdo?

A

Material: Também chamada de substancial. No seu texto só há matéria realmente constitucional.
Ex.: americana.

Formal: Toda regra contida no texto é considerada constitucional. Ex.: CF/1988

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6
Q

Quanto à estabilidade ou possibilidade de alteração ou alterabilidade?

A

Imutável: Nela, veda-se qualquer alteração. A imutabilidade pode ser absoluta ou relativa (certo período). A Brasileira de 1824 só previa possibilidade de
modificação após quatro anos de sua existência.

Super-rígida: Posição minoritária, defendida por Alexandre de Moraes. Para ele, a Brasileira seria mais do que rígida, por conta das cláusulas pétreas.

Rígida: Exige processo legislativo mais complexo de alteração, se comparadas às demais espécies
normativas.

Flexível: Não possui processo legislativo mais rigoroso em comparação às normas infraconstitucionais.

Semirrígida: Para algumas matérias se exige processo legislativo mais complexo; para outras, não. Ex.: brasileira de 1824 (passado o período de imutabilidade, tornou-se semirrígida).

Fixa: Também chamada de silenciosa. Só pode ser modificada pelo mesmo poder que a criou. Não preveem procedimentos para a modificação de seu texto. Ex.: espanhola de 1876.

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7
Q

Quanto ao conteúdo ideológico?

A

Liberal: Também chamada de negativa. Preocupa-se exclusivamente em limitar a atuação do Estado. Veicula direitos fundamentais de 1ª dimensão.

Social: Também chamada de dirigente. Incorpora também direitos de 2ª dimensão. Direciona as ações governamentais.

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8
Q

Quanto a ideologia?

A

Ortodoxa: Reflete um só pensamento ideológico. Ex.: chinesa

Eclética: Também chamada de compromissória. É fruto da conjunção entre as diferentes
ideologias de um Estado. Ex.: brasileira

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9
Q

Quanto a correspondência com a realidade (critério ontológico)?

A

Normativa: Nela há correspondência entre a teoria e prática. Haveria o respeito do texto pelos detentores do poder. Seria o modelo ideal de Constituição. Seriam exemplos
de Constituição normativa, segundo Bernardo Gonçalves Fernandes, a Constituição americana de 1787, a Constituição alemã de 1949 e a Constituição francesa de 1958. Nas provas, prevalece a ideia de que a brasileira de 1988 seria
normativa.

Nominal: Também chamada de nominalista. A Constituição seria um documento político, sem força normativa, pois os detentores do Poder não respeitariam seu texto.
Seria uma carta de intenções. Bernardo Gonçalves Fernandes e Marcelo Novelino estão entre aqueles que defendem ser nominal (e não normativa) a Constituição de 1988. Repito: nas provas tem prevalecido a orientação de que a Brasileira
atual seria normativa.

Semântica: Usada pelos detentores do poder como instrumento para seus propósitos de dominação da sociedade. Canotilho conceitua esse modelo como ‘Constituição de Fachada’. Ex.: brasileira de 1937.

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10
Q

Quanto a finalidade?

A

Garantia: É uma Constituição negativa. Traz apenas a limitação dos Poderes estatais
(direitos de 1ª dimensão).

Balanço: Espelha certo período político, findo o qual é formulado um novo texto constitucional para o período seguinte. Ex.: Constituições da antiga União Soviética.

Dirigente: Possui texto extenso. Conta com normas programáticas, direcionando a
atuação dos órgãos estatais. Elenca direitos sociais (2ª dimensão).

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11
Q

Quanto aos sistema?

A

Principiológica: Tem como base fundamental os princípios constitucionais. Podem existir regras, mas predominam os princípios. Ex.: brasileira.

Preceitual: Tem como critério básico as regras constitucionais, dando ênfase a elas, embora também possua princípios. Ex.: mexicana de 1917.

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12
Q

Quanto à unidade documental?

A

Orgânica: Também chamada de codificada. Ela é escrita e sistematizada em um único
documento. Ex.: brasileira.

Inorgânica: Também chamada de legal. Não se verifica a unidade textual. É formada por vários documentos. Ex.: israelense.

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13
Q

Quanto à origem de sua decretação?

A

Homoconstituição: Também chamada de autoconstituição. Ela é redigida e aplicada no mesmo país. É a regra no mundo e no Brasil.

Heteroconstituição: São Constituições que surgem por imposição de outros Estados. Exemplo: as Nações Unidas impuseram as Constituições da Namíbia (1990) e do Camboja (1993). Ainda são citadas as Constituições da Albânia, do Chipre, da Bósnia-Herzegovina etc.

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14
Q

Quanto a função?

A

Provisória: Também chamadas de Constituições revolucionárias ou pré-constituição. Trazem normas estruturando o poder político no intervalo entre um e outro regime.

Definitiva: São aquelas que pretendem ser o produto final do processo constituinte.
Ex.: Constituição de 1988.

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15
Q

O que é constituição ubíqua?

A

Tratada por Daniel Sarmento, a ubiquidade constitucional explicita que a referência a normas e valores constitucionais é um elemento onipresente no direito brasileiro pós- constituição de 1988. Essa inflação de assuntos no texto constitucional seria uma marca das constituições analíticas, que faz com que qualquer disciplina jurídica encontre um ponto de contato com a Constituição (pan-constitucionalização). O caráter detalhista da Constituição incorporaria uma
infinidade de valores substanciais, princípios abstratos e normas concretas em seu programa normativo. Desse modo, a Constituição Ubíqua é onipresente, uma vez que qualquer disciplina jurídica encontra ponto de contato com a Constituição.

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16
Q

O que é Constituição Suave (ou dúctil)?

A

Citada por Gustavo Zagrebelsky, seria aquela que não conta com exageros ou preceitos impossíveis de serem realizados.

17
Q

Carlos Ari Sundfeld chama a Constituição de 1988 de “Chapa-Branca”. Defina o termo?

A

Carlos Ari Sundfeld chama a Constituição de 1988 de “Chapa-Branca”, porque traz regras,
em sua maioria, criadas para atender o lobby de entidades estatais e paraestatais e de seus
membros. Ele defende, então, que as normas constitucionais têm a intenção principal de tutelar privilégios tradicionalmente reconhecidos aos integrantes e dirigentes do setor público.

18
Q

O que é Constituição Subconstitucional?

A

Citado na doutrina brasileira pelo Professor Uadi Lammêgo
Bulos, que, por sua vez, reporta ao alemão Hild Krüger.
O autor brasileiro afirma que Krüger ensinou que as constituições só devem trazer aquilo que interessa à sociedade como um todo, sem detalhamentos inúteis, e que a praxe de inserir assuntos infindáveis nas Constituições geraria um totalitarismo constitucional.
Em suas palavras, Constituição seria somente aquilo que diz respeito à comunidade, à nação e ao sistema político e que todo o restante não se pode considerar constituição do Estado, no sentido exato da palavra, porque foi fruto dos interesses de certos grupos, que, num determinado
estágio de evolução do País, acreditaram que o simples ato de se consagrar autorizações
constitucionais seria o bastante para o cumprimento de todas as promessas formuladas.
É exatamente dentro desse contexto que Krüger explica o excesso de temas constitucionalizados formam as Constituições Subconstitucionais ou, simplesmente, Subconstituições.
Assim, as Subconstituições seriam um conjunto de normas que, mesmo elevadas formalmente ao patamar constitucional, não são verdadeiramente, porque encontram-se limitadas nos seus objetivos.