Ciencias Penais Flashcards

1
Q

Política Criminal

A

Visa escolher os melhores meios para evitar os crimes. é o estudo que se faz na busca de melhores sanções para o direito penal. Quem faz o papel relevante da politica criminal é o legislador penal.

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2
Q

Criminologia

A

Estuda o crime, o criminoso, e os fatores da criminalidade. Analisa as causas do crime, a personalidade do criminoso para uma interpretação social dos fatos. Estuda o motivo que levou o criminoso a cometer/praticar o crime.

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3
Q

Penologia

A

É o estudo das penas, da medida de segurança e das instituições destinadas á readaptação dos egressos. Qual pena é melhor para determinado crime? (O advogado sempre irá procurar a pena mínima).

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4
Q

Vitimologia

A

Preocupa-se com a vítima e com sua contribuição para a existência do crime. A vítima é a pessoa que sofreu o dano. Será que a vitima é tão vitima assim? Será que foi a vitima que provocou a situação?

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5
Q

Direito Penal

A

Estabelece mandamentos e proibições, preocupando-se exclusivamente com os aspectos normativos, com o ponto de vista jurídico, com a norma, com o dever ser. Trabalha com a letra fria da lei.

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6
Q

Síntese evolutiva do DP (no mundo): Tempos primitivos- Fases das vinganças

A

Privada: Pena de Talião (séc 23 a.c.; e Composição, séc V a.c.)
Divina: Purificação da alma e sua intimidação.
Pública: As penas eram executadas em praça publica.
Nesta fase existiam 3 direitos: Direito Germânico; Direito Romano; Direito Canônico.

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7
Q

Síntese evolutiva do DP (no mundo): Idade média- DP comum

A

Glosadores (estudiosos) 1100-1250;
Pós glosadores: 1250-1450;
Mundo dos práticos (séc. XVI)

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8
Q

Síntese evolutiva do DP (no mundo): Período humanitário- séc XVIII

A

Iluminismo: movimento codificador.

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9
Q

Síntese evolutiva do DP (no mundo): Período criminológico séc XIX

A

A partir desse período tem se a preocupação com o homem delinquente.

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10
Q

Síntese evolutiva do DP (no mundo): Correntes doutrinárias e escolas penais

A

Investiga o fundamento de punir

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11
Q

Correntes doutrinárias e escolas penais: Teorias

A

Teoria absoluta
Teoria Relativa
Teoria mista
Escola Correcionalistas
Escola positiva

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12
Q

Teoria absoluta

A

pune-se por que se praticou um crime - a pena é retributiva.

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13
Q

Teoria Relativa

A

Pune-se para garantir a convivência social - A pena é preventiva, intimidativa;

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14
Q

Teoria Mista

A

Soma as duas teorias - absolutas e relativas - pena é retributiva + preventiva + reeducadora do delinquente;

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15
Q

Escola correcionalista

A

Visava corrigir e recuperar o delinquente. (‘‘não há criminosos incorrigíveis e, sim, incorrigidos’’ Arenal)

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16
Q

Escola positiva

A

Considera o crime como fato humano
Esta escola passou pelas fases:
Antropológica- Herança biológica
Sociológica- A responsabilidade penal do homem existe por viver em sociedade. O crime é um fato natural.
Jurídica: Existe um estudo do DELITO, da PENA e do DELINQUENTE.

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17
Q

Síntese evolutiva do DP (no brasil): Período colonial

A

Ordenações afonsinas- 1500-1512
Ordenações Manuelinas- 1512-1569
Código de Sebastião- 1569-1603
Ordenações Filipinas- 1603-1830

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18
Q

Conceito Direito penal

A

É o conjunto de regras jurídicas estabelecidas pelo estado, que associam ao crime como fato, a pena como legítima consequência.

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19
Q

Função ou fim do direito penal

A

A função ou fim do Direito Penal é a proteção da sociedade, com defesa dos bens jurídicos fundamentais como a vida, a integridade física e mental, a honra, a liberdade, o patrimônio, os costumes, a paz pública etc.

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20
Q

Características do DP - Direito penal é uma ciência:

A

Cultural - indaga o dever ser;
Normativa - estuda a lei, a norma;
Valorativa - estabelece a sua própria escala de valores;
Finalista - protege os bens jurídicos fundamentais na defesa da sociedade.
Sancionador - impõe sanções

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21
Q

Caracteristicas do DP - Pertence ao Direito Público Interno

A

o Estado tem o monopólio do Direito de Punir, e regra geral aplica-se dentro do território Nacional.

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22
Q

Características do DP - Tem caráter dogmático

A

Seu sistema é exposto através de normas jurídicas – direito positivo.

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23
Q

Características do DP - O método de estudo:

A

É o técnico jurídico , ou seja, as normas são agrupadas conforme seus objetivos comuns.

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24
Q

Características do DP - Conteúdo do Direito Penal

A

Visa o estudo do crime, da pena e do delinquente.

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25
Q

Princípios Fundamentais - Legalidade ou reserva legal

A

“Não há crime e nem pena sem previsão legal” - Art°1 CP e Art°5 XXXIX da Const. Federal.

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26
Q

Princípios Fundamentais - Fragmentariedade

A

O direito penal somente pune as ações mais graves e mais perigosas praticadas contra bens jurídicos mais importantes.

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27
Q

Princípios Fundamentais - Culpabilidade

A

Não há pena sem culpabilidade.

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28
Q

Princípios Fundamentais - Humanidade

A

art. 5º. XLIX e XLVII da Const. Federal – asseguram-se aos presos o respeito à integridade física e moral.

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29
Q

Princípios Fundamentais - Irretroatividade da lei penal.

A

art. 5º., XL da Const. Federal – “a lei, em regra, jamais pode retroagir, salvo para beneficiar o réu.”

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30
Q

FONTES DO DIREITO PENAL - Fonte material, de produção ou substancias

A

Diz respeito ao órgão encarregado de sua elaboração: ESTADO, União - Art. 22 I Const. Federal “Compete a união legislar sobre direito penal”

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31
Q

FONTES DO DIREITO PENAL - Fonte formal de conhecimento ou cognição

A

Diz respeito ao processo de exteriorização do direito penal.
Imediata ou direita: a lei – é um preceito comum e obrigatório emanado de um poder competente e provido de sanção,
Mediata e indireta - o costume – é a prática reiterada da mesma conduta como se estivesse cumprindo uma norma; os princípios gerais do direito – são premissas éticas extraídas do material legislativo.

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32
Q

FONTE FORMAL MEDIATA

A

COSTUMES E PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO

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33
Q

Costumes:

A

É a prática reiterada e uniforme de uma conduta, com a consciência de sua obrigatoriedade. Diferencia-se o costume do hábito, pois para este não existe a convicção do cumprimento de uma obrigatoriedade jurídica. Não pode criar delitos e determinar penas. Impede-o o Princípio da Legalidade.

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34
Q

Princípios Gerais do Direito:

A

São regras formuladas pelos princípios morais, para suprir casos omissos na legislação. Trata-se de um raciocínio formado para se chegar a uma conclusão. As vezes uma determinada conduta criminosa, apesar de ser criminosa, choca-se com a consciência ética do povo. Embora haja crime em face da lei, essa conclusão é repudiada pelas regras do bem comum. Por exemplo: a mãe que fura a orelha de sua filha para nela colocar um brinco.

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35
Q

Fonte formal imediata

A

A lei. Em Direito Penal, diante do caso concreto, a lei é a primeira fonte que o juiz lança mão para solucionar o conflito.

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36
Q

Conceito: LEI

A

é um preceito comum e obrigatório, emanado de um poder competente e provido de sanção.

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37
Q

Lei Penal

A

é uma regra escrita e geral que, emanada do Estado, é imposta coativamente, à obediência de todos. Tem por finalidade instituir comportamentos criminosos, bem como comportamentos permissivos, e, ainda, explicar e interpretar seus textos.

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38
Q

A Lei Penal pode ser entendida:

A

-Em sentido lato (amplo) – define o fato punível + traz a sanção + traz a norma ampliativa do dispositivo legal = Art. 121 c/c Art. 14 – II CP.
-Em sentido estrito (limitado, preciso) – define o fato punível + traz a sanção = Art. 121 CP.

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39
Q

Teoria de Binding

A

Preceito primário = descrição da conduta - Matar alguém
Preceito Secundário = Determinação da pena - Reclusão de 6 a 20 anos.

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40
Q

Caracteres da Lei Penal - Exclusividade

A

somente a lei define o crime e impõe as penas;

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41
Q

Caracteres da Lei Penal - Imperativa

A

a norma penal é autoritária, acarretando a pena;

42
Q

Caracteres da Lei Penal - Geral

A

tem eficácia erga omnes, isto é, atinge a todos indistintamente

43
Q

Caracteres da Lei Penal - Abstrata e impessoal

A

dirige-se a fatos futuros, uma vez que “não há crime sem lei anterior que o defina” (CP, art. 1º.)

44
Q

Classificação da Lei Penal - Normas penais incriminadoras

A

Impõe sanção

45
Q

Classificação da Lei Penal - Normas penais não incriminadoras

A

não impõem sanção, e podem ser:
- Permissivas – apesar das condutas serem típicas, em alguns casos elas se tornam lícitas em face da lei – ex: arts. 20 a 27; 28 §1º.; 128; 140 §1º.; etc.

46
Q

Classificação da Lei Penal - Explicativas, complementares

A

Esclarecem o conteúdo de outras leis. Ex. arts. 63; 150 §4º., 327, etc…

47
Q

Classificação da Lei Penal - Completas

A

Definem o crime com todos os seus elementos

48
Q

Incompletas, também conhecidas como Normas Penais em Branco, Cega ou Aberta

A

são as de definição incompletas, e precisam ser complementadas por outras normas.

49
Q

Norma Penal em Branco ao Avesso (Fernando Capez) =

A

são aquelas em que o preceito primário está completo, mas o preceito secundário fica a cargo de uma norma complementar. Se o complemento for um ato normativo infralegal, referida norma será reputada inconstitucional, pois somente a lei pode cominar penas. Ex. Lei n. 2889/1956 – que pune o Crime de Genocídio.

50
Q

Nascimento da lei penal

A

A lei nasce por meio da:
a) sanção – aquiescência do chefe do executivo;
b) promulgação – diz respeito a determinação de que a lei se torna executória;
c) publicação – é o meio de divulgação da lei para se tornar conhecida de todos.

51
Q

Revogação

A

a lei pode ser ab-rogada – revogada integralmente; derrogada – revogada parcialmente; de maneira expressa – quando o texto legislativo por escrito revoga a lei anterior; de maneira tácita – quando a lei posterior é incompatível com a anterior ou traz a modificação integral da anterior.

52
Q

INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL - Conceito e Príncipio

A

Conceito – Interpretar é buscar o verdadeiro significado da norma. É descobrir a vontade da lei.
Princípio: “In claris cessat Interpretatio” = nas coisas claras cessa a interpretação.

53
Q

Espécies de interpretação - Ao sujeito

A

autêntica: feita pelo órgão editor da norma;
- doutrinária: realizada pelos doutrinadores;
- judicial: praticada pelos juízes e Tribunais.

54
Q

Espécies de interpretação - Aos meios

A

gramatical, literal ou sintática: analisa as palavras do texto legal;
- lógica ou teleológica: procura a vontade ou intenção da lei.

55
Q

Espécies de interpretação - Aos resultados

A

declarativa: a lei diz realmente o que deveria dizer;
- restritiva – a lei diz mais do que deveria dizer e precisa ser restringido o seu alcance para ser entendida;
- extensiva – a lei diz menos do que deveria dizer e precisa ser estendido o seu alcance para ser entendida;
- progressiva – é a adaptação da lei no momento de ser aplicada; e
- interpretação analógica – está na vontade da lei a aplicação de situações semelhantes às indicadas pelo legislador.

56
Q

Formas de interpretações: Doutrina

A

opinião dos doutrinadores;

57
Q

Formas de interpretações: Jurisprudência

A

Jurisprudência – são decisões reiteradas dos tribunais sobre certa matéria;

58
Q

Formas de interpretações: Equidade

A

Equidade – é a aplicação da lei mais adequada ao caso concreto, também conhecida por justiça justíssima.

59
Q

INTEGRAÇÃO

A

Não se aplica as norma as incriminadoras. Pode ser de duas formas:
Forma de auto-integração: Analogia – é aplicação de uma lei existente a caso semelhante não previsto em lei.
Heterointegração: Costumes; Princípios Gerais do Direito; Opiniões dos doutrinadores.

60
Q

Hierarquia das normas: alguns doutrinadores apontam a existência de hierarquia entre as leis outros mencionam que não existe esta hierarquia tendo em vista o campo de atuação de cada uma ser diferente da outra. Pela sequência do art. 59 da Constituição Federal tem-se;

A

Constituição Federal – Lei Maior;
- Emendas Constitucionais – modificam parcialmente a Constituição Federal;
- Leis Complementares – complementam a Constituição sem alterá-la;
- Leis Ordinárias – preveem todos os princípios de Direito Público e Privado, salvo os que estão na Constituição Federal;
- Leis Delegadas – delegam poderes no âmbito federal;
- Medidas Provisórias – o Poder Executivo em caso de relevância e urgência poderá editar a Medida Provisória com força de lei, mas que precisarão ser submetidas ao Congresso Nacional dentro de certo espaço de tempo a fim de serem ou não convertidas em lei (art. 62 e parágrafo único da Constituição Federal.

61
Q

Princípio da Reserva Legal

A

Não há crime sem lei que o defina. Não há pena sem cominação legal.

62
Q

Princípio da Anterioridade da Lei Penal

A

Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

63
Q

Auto-revogação – art. 3º. CP

A

Leis temporárias
Leis excepcionais
Quando pode ser punido o sujeito pela prática do fato criminoso?

64
Q

CONFLITO DE LEIS PENAIS NO TEMPO: Princípio da irretroatividade

A

conforme o art. 1º. CP, se não há crime sem lei anterior, claro que não pode retroagir para alcançar condutas que, antes de sua vigência, eram consideradas fatos lícitos. Tempus regit actum – a lei da época em que o fato criminoso foi praticado é, como regra geral, que deve ser aplicada.
OBS: O princípio da irretroatividade vigora somente em relação à lei posterior mais severa.

65
Q

CONFLITO DE LEIS PENAIS NO TEMPO: Princípio da retroatividade

A

(extra-atividade) – excepcionalmente a Lei posterior, mais benéfica do que a lei anterior (da época do fato criminoso) poderá retroagir, volto a repetir, desde que traga benefícios ao réu. É a possibilidade de aplicar uma lei a fato ocorrido antes de sua vigência.

66
Q

CONFLITO DE LEIS PENAIS NO TEMPO: Princípio da ultra-atividade

A

é a possibilidade da aplicação de uma lei após sua revogação.

67
Q

HIPÓTESES DE CONFLITOS DE LEIS PENAIS NO TEMPO:

A

Situações que poderão ocorrer para que a Lei Penal Posterior entre em conflito com a Lei Penal Anterior.

68
Q

HIPÓTESES DE CONFLITOS DE LEIS PENAIS NO TEMPO: Abolitio Criminis ou Novatio legis supressiva de incriminações – art. 2º. CP, art. 5º., XL da Constituição Federal

A

A lei nova suprime normas incriminadoras. É uma Causa Extintiva da Punibilidade – art. 107, III CP., acarretando o arquivamento dos processos em curso, a execução da pena.
Somente cessam os efeitos penais. A obrigação civil persiste, porque o Código Penal somente elimina os “efeitos Penais”.

69
Q

HIPÓTESES DE CONFLITOS DE LEIS PENAIS NO TEMPO: Novatio legis incriminadora:

A

A Lei nova incrimina fatos anteriormente considerados lícitos.

70
Q

HIPÓTESES DE CONFLITOS DE LEIS PENAIS NO TEMPO: Novatio legis “in pejus”:

A

A Lei nova modifica o regime anterior, agravando a situação do sujeito.

71
Q

HIPÓTESES DE CONFLITOS DE LEIS PENAIS NO TEMPO: a novatio legisl “in mellius”:

A

lei nova modifica o regime anterior, beneficiando o sujeito. – art. 2º., Parágrafo único.
A expressão “de qualquer modo” desse parágrafo significa que a lei posterior favorece o sujeito de qualquer modo que não seja através da “Abolitio Criminis”, que vem prevista no art. 2º., caput.

72
Q

Competência para a aplicação da Lei mais benéfica

A

Caso o juiz ainda não tenha prolatado a sentença, cabe a ele fazer a adequação na decisão.
- Se a sentença já foi proferida, prolatada, quem fará a adequação será o juiz de 1º. Grau da Execução Penal. Não será o Tribunal, que só intervêm no Recurso. (art. 66, I da Lei de Execução Penal – Lei 7.210/1984).

73
Q

Lei Intermediária

A

Quando uma lei sucede a outra, que também por sua vez, é revogada e surge uma terceira, a lei intermediária deve prevalecer, se mais favorável ao acusado, uma vez que o réu já adquiriu o favor legis no tocante à aplicação desta.

74
Q

Combinação de Leis

A

As leis poderiam ser combinadas desde que fossem para beneficiar o réu. Hoje tanto o STJ como o STF não admitem mais esta combinação.

75
Q

Leis Temporárias e Excepcionais – art. 3º. CP

A

São ultra-ativas, porque visam a impedir que, tratando-se de Leis previamente limitadas no tempo, possam ser frustradas as suas sanções por expedientes astuciosos no sentido de retardamento dos processos penais.
O Princípio da Retroatividade da Lei Mais Favorável, não obstante ser um mandamento constitucional, não é aplicável às Leis Temporárias e Excepcionais. Estamos diante de auto-revogação da lei.

76
Q

Normas Penais em Branco e o Direito Intertemporal: Normas Penais em Branco são as integradas, complementadas por outra norma. Modificada esta (outra norma), favorecendo o sujeito, deve retroagir?

A

Caso o complemento da Norma Penal em Branco seja revogado, a Lei Penal em Branco não fica revogada. Ela torna-se apenas temporariamente inaplicável por carecer de elemento indispensável à configuração da tipicidade

77
Q

Conclusão de todos os casos:

A

A Lei só retroage para beneficiar o sujeito

78
Q
  • Apuração da maior benignidade:
A

somente no caso concreto é que vai dar para saber qual a lei é a mais favorável.

79
Q

Teoria da atividade

A

o crime ocorre no momento da prática da ação ou omissão;

80
Q

O Código Penal adotou a teoria da atividade. Art. 4º. CP. Por que?

A

É no momento da conduta que o sujeito manifesta a sua vontade, de praticar a ação ou omissão criminosa, revelando sua rebeldia ao comando indicado pela lei.

81
Q

Aplicação da teoria da atividade a várias espécies de infrações: No Crime Permanente:

A

em que a consumação se prolonga no tempo, iniciando-se sobre a vigência de uma lei e terminando na vigência de outra, mesmo que esta seja mais severa, aplica-se esta, isto porque, a cada instante que ocorre o crime há a intenção de o agente continuar a prática delituosa. O dolo ocorre durante a eficácia da Lei Nova.

82
Q

Aplicação da teoria da atividade a várias espécies de infrações: No crime continuado:

A

é a prática de vários crimes, da mesma espécie, sobre as mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução em continuação.
Ocorrem aqui três hipóteses:
1) o agente praticou a série de crimes sob o império de duas leis, sendo mais grave a posterior – aplica-se a lei nova;
2) se se constitui de nova lei incriminadora – constituem indiferente penal os fatos praticados antes de sua entrada em vigor. O agente responde pelos fatos cometidos sob a sua vigência a título de Crime Continuado, se presentes os seus requisitos.
3) se se trata de nova lei supressiva de incriminação – a lei nova retroage, alcançando os fatos ocorridos antes de sua vigência.

83
Q

Princípio da Especialidade

A

a conduta é analisada em abstrato – A norma especial prefere a geral. Conforme Damásio: diz-se que uma norma penal incriminadora é especial em relação a outra, geral, quando possui em sua definição legal todos os elementos típicos desta, e mais alguns, ditos especializantes. A norma especial prefere a geral.

84
Q

Princípio da Subsidiariedade

A

conduta analisada em concreto – há relação de primariedade e subsidiariedade entre normas quando descrevem graus de violação do mesmo bem jurídico, de forma que a infração definida pela subsidiária, de menor gravidade que a principal é absorvida por esta.

85
Q

Princípio da Consunção (absorção)

A

conduta analisada em concreto – a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime.

86
Q

Princípio da Alternatividade

A

conforme Damásio – no princípio da alternatividade, a norma penal prevê vários fatos alternativamente, como modalidades de um mesmo crime, só é aplicável uma vez, ainda quando os ditos fatos são praticados, pelo mesmo sujeito, sucessivamente.

87
Q

EFICÁCIA DA LEI PENAL NO ESPAÇO

A

Cada país tem suas próprias leis, editadas para serem aplicadas no espaço onde ele é soberano. É a própria soberania que impede que as leis de um Estado sejam aplicadas no outro. Há, porém, casos em que um comportamento criminoso interessa a mais de um Estado, quando se discute o problema da Eficácia da Lei no Espaço.

88
Q

Princípio da Territorialidade Art.5°. CP

A

a lei penal de um Estado só impera dentro de seus limites territoriais, sendo aplicável a todos quantos a infringirem, independente da nacionalidade do agente, do ofendido ou do bem jurídico lesado.

89
Q

Princípio da Extraterritorialidade – art. 7º. CP

A

É a aplicação da lei brasileira a alguns crimes praticados no estrangeiro.

90
Q

Extraterritorialidade Incondicionada

A

A aplicação da lei brasileira caberá a fatos praticados fora do Brasil, mas que ofendam interesses nacionais e, se dará independentemente de qualquer condição ou requisito, sendo o agente punido segundo nossa lei, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro (nos termos do §1º., do art. 7º. CP);

91
Q

Extraterritorialidade Condicionada

A

A aplicação da lei brasileira à casos praticados fora do Brasil fica subordinada a certas condições previstas no direito positivo, sendo particularidades relativas ao autor ou à vítima do crime e decorrem do Princípio do Non Bis in Idem, para se evitar uma dupla repressão.

92
Q

Qual teoria o Art°5 adota

A

Princípio da Territorialidade Temperada = Regra geral aplica-se o Princípio da territorialidade, e como exceção o Princípio da Extraterritorialidade da lei Penal Brasileira.

93
Q

Princípio da Defesa ou Proteção ou Real (art. art. 7º., I (a, b, c) e §3º. CP) =

A

Nesse princípio leva-se em consideração a nacionalidade o bem jurídico ofendido ou ameaçado pelo fato punível, sendo de nenhuma importância o lugar onde haja ocorrido o fato e a nacionalidade do seu autor.

94
Q

Princípio da Justiça Universal

A

Aplica-se ao autor do fato punível a lei penal do país em que se encontre, seja qual for o lugar onde o crime foi cometido, seja qual for sua nacionalidade ou o bem jurídico violado.
Para a imposição da pena basta encontrar-se o criminoso dentro do território de um país.

95
Q

Princípio da Nacionalidade ou Personalidade (art. 7º., II, b CP)

A

A lei penal do Estado é aplicável a seus cidadãos onde quer que se encontrem.
O indivíduo, onde quer que esteja, faz-se acompanhar do direito punitivo do seu Estado de origem.

96
Q

Princípio da Representação, da Bandeira ou do Pavilhão (art., 7º., II, c CP) =

A

A lei penal de determinado país é também aplicável aos delitos cometidos em aeronaves e embarcações privadas, quando realizados no estrangeiro e aí não venham a ser julgados.

97
Q

Lugar do crime: Teoria da atividade

A

Estabelece como lugar do delito onde se realizou a conduta típica, isto é, onde o agente praticou a atividade voluntária.

98
Q

Lugar do crime: Teoria do resultado ou do Efeito

A

O lugar do delito é aquele em que ocorreu o evento ou o resultado, pouco importando a intenção do agente e o lugar em que a ação foi praticada.

99
Q

Lugar do Crime: Teoria da ubiquidade, mista ou unitária

A

Lugar do crime tanto pode ser “o da ação como o do resultado ou o lugar do bem jurídico atingido”. (Luiz Regis Prado – Primeiros elementos de Direito Penal).

100
Q

IMUNIDADE PARLAMENTAR: (Direito Público Interno) Material ou substancia ou absoluta

A

é o direito a ampla liberdade, da palavra e voto dos congressistas (Deputados e senadores), Deputados Estaduais e Vereadores. Vigoram nos campos: Penal, Civil, Disciplinar e Política – no campo Civil não cabe reparação de danos materiais e morais. Inicia-se com a diplomação do Deputado, Senador ou Vereador. E encerra-se com o término do mandato. É irrenunciável.

101
Q

Imunidade relativa ou formal:

A

referem-se à prisão, ao processo e às prerrogativas de foro.
Art. 53 CF. § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.         

102
Q

IMUNIDADE DIPLOMÁTICA - (Direito Internacional Público)

A

Chefe de Estado e familiares, representantes dos governos estrangeiros, entrando aqui os funcionários do Corpo Diplomático. São excluídos da jurisdição criminal dos países onde estão prestando serviço. Permanecem ligados penalmente ao Estado a que pertencem.
Não é causa de isenção de pena, e sim porque estão excluídos da jurisdição penal em razão da função que ocupam.