Ciencias Penais Flashcards
Política Criminal
Visa escolher os melhores meios para evitar os crimes. é o estudo que se faz na busca de melhores sanções para o direito penal. Quem faz o papel relevante da politica criminal é o legislador penal.
Criminologia
Estuda o crime, o criminoso, e os fatores da criminalidade. Analisa as causas do crime, a personalidade do criminoso para uma interpretação social dos fatos. Estuda o motivo que levou o criminoso a cometer/praticar o crime.
Penologia
É o estudo das penas, da medida de segurança e das instituições destinadas á readaptação dos egressos. Qual pena é melhor para determinado crime? (O advogado sempre irá procurar a pena mínima).
Vitimologia
Preocupa-se com a vítima e com sua contribuição para a existência do crime. A vítima é a pessoa que sofreu o dano. Será que a vitima é tão vitima assim? Será que foi a vitima que provocou a situação?
Direito Penal
Estabelece mandamentos e proibições, preocupando-se exclusivamente com os aspectos normativos, com o ponto de vista jurídico, com a norma, com o dever ser. Trabalha com a letra fria da lei.
Síntese evolutiva do DP (no mundo): Tempos primitivos- Fases das vinganças
Privada: Pena de Talião (séc 23 a.c.; e Composição, séc V a.c.)
Divina: Purificação da alma e sua intimidação.
Pública: As penas eram executadas em praça publica.
Nesta fase existiam 3 direitos: Direito Germânico; Direito Romano; Direito Canônico.
Síntese evolutiva do DP (no mundo): Idade média- DP comum
Glosadores (estudiosos) 1100-1250;
Pós glosadores: 1250-1450;
Mundo dos práticos (séc. XVI)
Síntese evolutiva do DP (no mundo): Período humanitário- séc XVIII
Iluminismo: movimento codificador.
Síntese evolutiva do DP (no mundo): Período criminológico séc XIX
A partir desse período tem se a preocupação com o homem delinquente.
Síntese evolutiva do DP (no mundo): Correntes doutrinárias e escolas penais
Investiga o fundamento de punir
Correntes doutrinárias e escolas penais: Teorias
Teoria absoluta
Teoria Relativa
Teoria mista
Escola Correcionalistas
Escola positiva
Teoria absoluta
pune-se por que se praticou um crime - a pena é retributiva.
Teoria Relativa
Pune-se para garantir a convivência social - A pena é preventiva, intimidativa;
Teoria Mista
Soma as duas teorias - absolutas e relativas - pena é retributiva + preventiva + reeducadora do delinquente;
Escola correcionalista
Visava corrigir e recuperar o delinquente. (‘‘não há criminosos incorrigíveis e, sim, incorrigidos’’ Arenal)
Escola positiva
Considera o crime como fato humano
Esta escola passou pelas fases:
Antropológica- Herança biológica
Sociológica- A responsabilidade penal do homem existe por viver em sociedade. O crime é um fato natural.
Jurídica: Existe um estudo do DELITO, da PENA e do DELINQUENTE.
Síntese evolutiva do DP (no brasil): Período colonial
Ordenações afonsinas- 1500-1512
Ordenações Manuelinas- 1512-1569
Código de Sebastião- 1569-1603
Ordenações Filipinas- 1603-1830
Conceito Direito penal
É o conjunto de regras jurídicas estabelecidas pelo estado, que associam ao crime como fato, a pena como legítima consequência.
Função ou fim do direito penal
A função ou fim do Direito Penal é a proteção da sociedade, com defesa dos bens jurídicos fundamentais como a vida, a integridade física e mental, a honra, a liberdade, o patrimônio, os costumes, a paz pública etc.
Características do DP - Direito penal é uma ciência:
Cultural - indaga o dever ser;
Normativa - estuda a lei, a norma;
Valorativa - estabelece a sua própria escala de valores;
Finalista - protege os bens jurídicos fundamentais na defesa da sociedade.
Sancionador - impõe sanções
Caracteristicas do DP - Pertence ao Direito Público Interno
o Estado tem o monopólio do Direito de Punir, e regra geral aplica-se dentro do território Nacional.
Características do DP - Tem caráter dogmático
Seu sistema é exposto através de normas jurídicas – direito positivo.
Características do DP - O método de estudo:
É o técnico jurídico , ou seja, as normas são agrupadas conforme seus objetivos comuns.
Características do DP - Conteúdo do Direito Penal
Visa o estudo do crime, da pena e do delinquente.
Princípios Fundamentais - Legalidade ou reserva legal
“Não há crime e nem pena sem previsão legal” - Art°1 CP e Art°5 XXXIX da Const. Federal.
Princípios Fundamentais - Fragmentariedade
O direito penal somente pune as ações mais graves e mais perigosas praticadas contra bens jurídicos mais importantes.
Princípios Fundamentais - Culpabilidade
Não há pena sem culpabilidade.
Princípios Fundamentais - Humanidade
art. 5º. XLIX e XLVII da Const. Federal – asseguram-se aos presos o respeito à integridade física e moral.
Princípios Fundamentais - Irretroatividade da lei penal.
art. 5º., XL da Const. Federal – “a lei, em regra, jamais pode retroagir, salvo para beneficiar o réu.”
FONTES DO DIREITO PENAL - Fonte material, de produção ou substancias
Diz respeito ao órgão encarregado de sua elaboração: ESTADO, União - Art. 22 I Const. Federal “Compete a união legislar sobre direito penal”
FONTES DO DIREITO PENAL - Fonte formal de conhecimento ou cognição
Diz respeito ao processo de exteriorização do direito penal.
Imediata ou direita: a lei – é um preceito comum e obrigatório emanado de um poder competente e provido de sanção,
Mediata e indireta - o costume – é a prática reiterada da mesma conduta como se estivesse cumprindo uma norma; os princípios gerais do direito – são premissas éticas extraídas do material legislativo.
FONTE FORMAL MEDIATA
COSTUMES E PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO
Costumes:
É a prática reiterada e uniforme de uma conduta, com a consciência de sua obrigatoriedade. Diferencia-se o costume do hábito, pois para este não existe a convicção do cumprimento de uma obrigatoriedade jurídica. Não pode criar delitos e determinar penas. Impede-o o Princípio da Legalidade.
Princípios Gerais do Direito:
São regras formuladas pelos princípios morais, para suprir casos omissos na legislação. Trata-se de um raciocínio formado para se chegar a uma conclusão. As vezes uma determinada conduta criminosa, apesar de ser criminosa, choca-se com a consciência ética do povo. Embora haja crime em face da lei, essa conclusão é repudiada pelas regras do bem comum. Por exemplo: a mãe que fura a orelha de sua filha para nela colocar um brinco.
Fonte formal imediata
A lei. Em Direito Penal, diante do caso concreto, a lei é a primeira fonte que o juiz lança mão para solucionar o conflito.
Conceito: LEI
é um preceito comum e obrigatório, emanado de um poder competente e provido de sanção.
Lei Penal
é uma regra escrita e geral que, emanada do Estado, é imposta coativamente, à obediência de todos. Tem por finalidade instituir comportamentos criminosos, bem como comportamentos permissivos, e, ainda, explicar e interpretar seus textos.
A Lei Penal pode ser entendida:
-Em sentido lato (amplo) – define o fato punível + traz a sanção + traz a norma ampliativa do dispositivo legal = Art. 121 c/c Art. 14 – II CP.
-Em sentido estrito (limitado, preciso) – define o fato punível + traz a sanção = Art. 121 CP.
Teoria de Binding
Preceito primário = descrição da conduta - Matar alguém
Preceito Secundário = Determinação da pena - Reclusão de 6 a 20 anos.
Caracteres da Lei Penal - Exclusividade
somente a lei define o crime e impõe as penas;
Caracteres da Lei Penal - Imperativa
a norma penal é autoritária, acarretando a pena;
Caracteres da Lei Penal - Geral
tem eficácia erga omnes, isto é, atinge a todos indistintamente
Caracteres da Lei Penal - Abstrata e impessoal
dirige-se a fatos futuros, uma vez que “não há crime sem lei anterior que o defina” (CP, art. 1º.)
Classificação da Lei Penal - Normas penais incriminadoras
Impõe sanção
Classificação da Lei Penal - Normas penais não incriminadoras
não impõem sanção, e podem ser:
- Permissivas – apesar das condutas serem típicas, em alguns casos elas se tornam lícitas em face da lei – ex: arts. 20 a 27; 28 §1º.; 128; 140 §1º.; etc.
Classificação da Lei Penal - Explicativas, complementares
Esclarecem o conteúdo de outras leis. Ex. arts. 63; 150 §4º., 327, etc…
Classificação da Lei Penal - Completas
Definem o crime com todos os seus elementos
Incompletas, também conhecidas como Normas Penais em Branco, Cega ou Aberta
são as de definição incompletas, e precisam ser complementadas por outras normas.
Norma Penal em Branco ao Avesso (Fernando Capez) =
são aquelas em que o preceito primário está completo, mas o preceito secundário fica a cargo de uma norma complementar. Se o complemento for um ato normativo infralegal, referida norma será reputada inconstitucional, pois somente a lei pode cominar penas. Ex. Lei n. 2889/1956 – que pune o Crime de Genocídio.
Nascimento da lei penal
A lei nasce por meio da:
a) sanção – aquiescência do chefe do executivo;
b) promulgação – diz respeito a determinação de que a lei se torna executória;
c) publicação – é o meio de divulgação da lei para se tornar conhecida de todos.
Revogação
a lei pode ser ab-rogada – revogada integralmente; derrogada – revogada parcialmente; de maneira expressa – quando o texto legislativo por escrito revoga a lei anterior; de maneira tácita – quando a lei posterior é incompatível com a anterior ou traz a modificação integral da anterior.
INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL - Conceito e Príncipio
Conceito – Interpretar é buscar o verdadeiro significado da norma. É descobrir a vontade da lei.
Princípio: “In claris cessat Interpretatio” = nas coisas claras cessa a interpretação.
Espécies de interpretação - Ao sujeito
autêntica: feita pelo órgão editor da norma;
- doutrinária: realizada pelos doutrinadores;
- judicial: praticada pelos juízes e Tribunais.
Espécies de interpretação - Aos meios
gramatical, literal ou sintática: analisa as palavras do texto legal;
- lógica ou teleológica: procura a vontade ou intenção da lei.
Espécies de interpretação - Aos resultados
declarativa: a lei diz realmente o que deveria dizer;
- restritiva – a lei diz mais do que deveria dizer e precisa ser restringido o seu alcance para ser entendida;
- extensiva – a lei diz menos do que deveria dizer e precisa ser estendido o seu alcance para ser entendida;
- progressiva – é a adaptação da lei no momento de ser aplicada; e
- interpretação analógica – está na vontade da lei a aplicação de situações semelhantes às indicadas pelo legislador.
Formas de interpretações: Doutrina
opinião dos doutrinadores;
Formas de interpretações: Jurisprudência
Jurisprudência – são decisões reiteradas dos tribunais sobre certa matéria;
Formas de interpretações: Equidade
Equidade – é a aplicação da lei mais adequada ao caso concreto, também conhecida por justiça justíssima.
INTEGRAÇÃO
Não se aplica as norma as incriminadoras. Pode ser de duas formas:
Forma de auto-integração: Analogia – é aplicação de uma lei existente a caso semelhante não previsto em lei.
Heterointegração: Costumes; Princípios Gerais do Direito; Opiniões dos doutrinadores.
Hierarquia das normas: alguns doutrinadores apontam a existência de hierarquia entre as leis outros mencionam que não existe esta hierarquia tendo em vista o campo de atuação de cada uma ser diferente da outra. Pela sequência do art. 59 da Constituição Federal tem-se;
Constituição Federal – Lei Maior;
- Emendas Constitucionais – modificam parcialmente a Constituição Federal;
- Leis Complementares – complementam a Constituição sem alterá-la;
- Leis Ordinárias – preveem todos os princípios de Direito Público e Privado, salvo os que estão na Constituição Federal;
- Leis Delegadas – delegam poderes no âmbito federal;
- Medidas Provisórias – o Poder Executivo em caso de relevância e urgência poderá editar a Medida Provisória com força de lei, mas que precisarão ser submetidas ao Congresso Nacional dentro de certo espaço de tempo a fim de serem ou não convertidas em lei (art. 62 e parágrafo único da Constituição Federal.
Princípio da Reserva Legal
Não há crime sem lei que o defina. Não há pena sem cominação legal.
Princípio da Anterioridade da Lei Penal
Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Auto-revogação – art. 3º. CP
Leis temporárias
Leis excepcionais
Quando pode ser punido o sujeito pela prática do fato criminoso?
CONFLITO DE LEIS PENAIS NO TEMPO: Princípio da irretroatividade
conforme o art. 1º. CP, se não há crime sem lei anterior, claro que não pode retroagir para alcançar condutas que, antes de sua vigência, eram consideradas fatos lícitos. Tempus regit actum – a lei da época em que o fato criminoso foi praticado é, como regra geral, que deve ser aplicada.
OBS: O princípio da irretroatividade vigora somente em relação à lei posterior mais severa.
CONFLITO DE LEIS PENAIS NO TEMPO: Princípio da retroatividade
(extra-atividade) – excepcionalmente a Lei posterior, mais benéfica do que a lei anterior (da época do fato criminoso) poderá retroagir, volto a repetir, desde que traga benefícios ao réu. É a possibilidade de aplicar uma lei a fato ocorrido antes de sua vigência.
CONFLITO DE LEIS PENAIS NO TEMPO: Princípio da ultra-atividade
é a possibilidade da aplicação de uma lei após sua revogação.
HIPÓTESES DE CONFLITOS DE LEIS PENAIS NO TEMPO:
Situações que poderão ocorrer para que a Lei Penal Posterior entre em conflito com a Lei Penal Anterior.
HIPÓTESES DE CONFLITOS DE LEIS PENAIS NO TEMPO: Abolitio Criminis ou Novatio legis supressiva de incriminações – art. 2º. CP, art. 5º., XL da Constituição Federal
A lei nova suprime normas incriminadoras. É uma Causa Extintiva da Punibilidade – art. 107, III CP., acarretando o arquivamento dos processos em curso, a execução da pena.
Somente cessam os efeitos penais. A obrigação civil persiste, porque o Código Penal somente elimina os “efeitos Penais”.
HIPÓTESES DE CONFLITOS DE LEIS PENAIS NO TEMPO: Novatio legis incriminadora:
A Lei nova incrimina fatos anteriormente considerados lícitos.
HIPÓTESES DE CONFLITOS DE LEIS PENAIS NO TEMPO: Novatio legis “in pejus”:
A Lei nova modifica o regime anterior, agravando a situação do sujeito.
HIPÓTESES DE CONFLITOS DE LEIS PENAIS NO TEMPO: a novatio legisl “in mellius”:
lei nova modifica o regime anterior, beneficiando o sujeito. – art. 2º., Parágrafo único.
A expressão “de qualquer modo” desse parágrafo significa que a lei posterior favorece o sujeito de qualquer modo que não seja através da “Abolitio Criminis”, que vem prevista no art. 2º., caput.
Competência para a aplicação da Lei mais benéfica
Caso o juiz ainda não tenha prolatado a sentença, cabe a ele fazer a adequação na decisão.
- Se a sentença já foi proferida, prolatada, quem fará a adequação será o juiz de 1º. Grau da Execução Penal. Não será o Tribunal, que só intervêm no Recurso. (art. 66, I da Lei de Execução Penal – Lei 7.210/1984).
Lei Intermediária
Quando uma lei sucede a outra, que também por sua vez, é revogada e surge uma terceira, a lei intermediária deve prevalecer, se mais favorável ao acusado, uma vez que o réu já adquiriu o favor legis no tocante à aplicação desta.
Combinação de Leis
As leis poderiam ser combinadas desde que fossem para beneficiar o réu. Hoje tanto o STJ como o STF não admitem mais esta combinação.
Leis Temporárias e Excepcionais – art. 3º. CP
São ultra-ativas, porque visam a impedir que, tratando-se de Leis previamente limitadas no tempo, possam ser frustradas as suas sanções por expedientes astuciosos no sentido de retardamento dos processos penais.
O Princípio da Retroatividade da Lei Mais Favorável, não obstante ser um mandamento constitucional, não é aplicável às Leis Temporárias e Excepcionais. Estamos diante de auto-revogação da lei.
Normas Penais em Branco e o Direito Intertemporal: Normas Penais em Branco são as integradas, complementadas por outra norma. Modificada esta (outra norma), favorecendo o sujeito, deve retroagir?
Caso o complemento da Norma Penal em Branco seja revogado, a Lei Penal em Branco não fica revogada. Ela torna-se apenas temporariamente inaplicável por carecer de elemento indispensável à configuração da tipicidade
Conclusão de todos os casos:
A Lei só retroage para beneficiar o sujeito
- Apuração da maior benignidade:
somente no caso concreto é que vai dar para saber qual a lei é a mais favorável.
Teoria da atividade
o crime ocorre no momento da prática da ação ou omissão;
O Código Penal adotou a teoria da atividade. Art. 4º. CP. Por que?
É no momento da conduta que o sujeito manifesta a sua vontade, de praticar a ação ou omissão criminosa, revelando sua rebeldia ao comando indicado pela lei.
Aplicação da teoria da atividade a várias espécies de infrações: No Crime Permanente:
em que a consumação se prolonga no tempo, iniciando-se sobre a vigência de uma lei e terminando na vigência de outra, mesmo que esta seja mais severa, aplica-se esta, isto porque, a cada instante que ocorre o crime há a intenção de o agente continuar a prática delituosa. O dolo ocorre durante a eficácia da Lei Nova.
Aplicação da teoria da atividade a várias espécies de infrações: No crime continuado:
é a prática de vários crimes, da mesma espécie, sobre as mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução em continuação.
Ocorrem aqui três hipóteses:
1) o agente praticou a série de crimes sob o império de duas leis, sendo mais grave a posterior – aplica-se a lei nova;
2) se se constitui de nova lei incriminadora – constituem indiferente penal os fatos praticados antes de sua entrada em vigor. O agente responde pelos fatos cometidos sob a sua vigência a título de Crime Continuado, se presentes os seus requisitos.
3) se se trata de nova lei supressiva de incriminação – a lei nova retroage, alcançando os fatos ocorridos antes de sua vigência.
Princípio da Especialidade
a conduta é analisada em abstrato – A norma especial prefere a geral. Conforme Damásio: diz-se que uma norma penal incriminadora é especial em relação a outra, geral, quando possui em sua definição legal todos os elementos típicos desta, e mais alguns, ditos especializantes. A norma especial prefere a geral.
Princípio da Subsidiariedade
conduta analisada em concreto – há relação de primariedade e subsidiariedade entre normas quando descrevem graus de violação do mesmo bem jurídico, de forma que a infração definida pela subsidiária, de menor gravidade que a principal é absorvida por esta.
Princípio da Consunção (absorção)
conduta analisada em concreto – a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime.
Princípio da Alternatividade
conforme Damásio – no princípio da alternatividade, a norma penal prevê vários fatos alternativamente, como modalidades de um mesmo crime, só é aplicável uma vez, ainda quando os ditos fatos são praticados, pelo mesmo sujeito, sucessivamente.
EFICÁCIA DA LEI PENAL NO ESPAÇO
Cada país tem suas próprias leis, editadas para serem aplicadas no espaço onde ele é soberano. É a própria soberania que impede que as leis de um Estado sejam aplicadas no outro. Há, porém, casos em que um comportamento criminoso interessa a mais de um Estado, quando se discute o problema da Eficácia da Lei no Espaço.
Princípio da Territorialidade Art.5°. CP
a lei penal de um Estado só impera dentro de seus limites territoriais, sendo aplicável a todos quantos a infringirem, independente da nacionalidade do agente, do ofendido ou do bem jurídico lesado.
Princípio da Extraterritorialidade – art. 7º. CP
É a aplicação da lei brasileira a alguns crimes praticados no estrangeiro.
Extraterritorialidade Incondicionada
A aplicação da lei brasileira caberá a fatos praticados fora do Brasil, mas que ofendam interesses nacionais e, se dará independentemente de qualquer condição ou requisito, sendo o agente punido segundo nossa lei, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro (nos termos do §1º., do art. 7º. CP);
Extraterritorialidade Condicionada
A aplicação da lei brasileira à casos praticados fora do Brasil fica subordinada a certas condições previstas no direito positivo, sendo particularidades relativas ao autor ou à vítima do crime e decorrem do Princípio do Non Bis in Idem, para se evitar uma dupla repressão.
Qual teoria o Art°5 adota
Princípio da Territorialidade Temperada = Regra geral aplica-se o Princípio da territorialidade, e como exceção o Princípio da Extraterritorialidade da lei Penal Brasileira.
Princípio da Defesa ou Proteção ou Real (art. art. 7º., I (a, b, c) e §3º. CP) =
Nesse princípio leva-se em consideração a nacionalidade o bem jurídico ofendido ou ameaçado pelo fato punível, sendo de nenhuma importância o lugar onde haja ocorrido o fato e a nacionalidade do seu autor.
Princípio da Justiça Universal
Aplica-se ao autor do fato punível a lei penal do país em que se encontre, seja qual for o lugar onde o crime foi cometido, seja qual for sua nacionalidade ou o bem jurídico violado.
Para a imposição da pena basta encontrar-se o criminoso dentro do território de um país.
Princípio da Nacionalidade ou Personalidade (art. 7º., II, b CP)
A lei penal do Estado é aplicável a seus cidadãos onde quer que se encontrem.
O indivíduo, onde quer que esteja, faz-se acompanhar do direito punitivo do seu Estado de origem.
Princípio da Representação, da Bandeira ou do Pavilhão (art., 7º., II, c CP) =
A lei penal de determinado país é também aplicável aos delitos cometidos em aeronaves e embarcações privadas, quando realizados no estrangeiro e aí não venham a ser julgados.
Lugar do crime: Teoria da atividade
Estabelece como lugar do delito onde se realizou a conduta típica, isto é, onde o agente praticou a atividade voluntária.
Lugar do crime: Teoria do resultado ou do Efeito
O lugar do delito é aquele em que ocorreu o evento ou o resultado, pouco importando a intenção do agente e o lugar em que a ação foi praticada.
Lugar do Crime: Teoria da ubiquidade, mista ou unitária
Lugar do crime tanto pode ser “o da ação como o do resultado ou o lugar do bem jurídico atingido”. (Luiz Regis Prado – Primeiros elementos de Direito Penal).
IMUNIDADE PARLAMENTAR: (Direito Público Interno) Material ou substancia ou absoluta
é o direito a ampla liberdade, da palavra e voto dos congressistas (Deputados e senadores), Deputados Estaduais e Vereadores. Vigoram nos campos: Penal, Civil, Disciplinar e Política – no campo Civil não cabe reparação de danos materiais e morais. Inicia-se com a diplomação do Deputado, Senador ou Vereador. E encerra-se com o término do mandato. É irrenunciável.
Imunidade relativa ou formal:
referem-se à prisão, ao processo e às prerrogativas de foro.
Art. 53 CF. § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
IMUNIDADE DIPLOMÁTICA - (Direito Internacional Público)
Chefe de Estado e familiares, representantes dos governos estrangeiros, entrando aqui os funcionários do Corpo Diplomático. São excluídos da jurisdição criminal dos países onde estão prestando serviço. Permanecem ligados penalmente ao Estado a que pertencem.
Não é causa de isenção de pena, e sim porque estão excluídos da jurisdição penal em razão da função que ocupam.