Chamada Oral IED Flashcards

1
Q

Norma sancionatória

A

Uma norma sancionatória é uma regra jurídica que estabelece uma sanção no caso de violação de uma regra de conduta.

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2
Q

Distinga reconstituição e indemnização

A

A reconstituição natural é uma sanção reconstitutiva que pretende a reparação de um dano através da reposição do bem ao lesado, retornando à situação em que se encontrava, como antes estava essa lesão tenha ocorrido;
A indemnização, por sua vez, trata-se uma sanção compensatória que pretende deixar o lesado em situação equivalente à em que ele se encontrava antes dos danos ocorridos, verificando-se devido à impossibilidade de haver uma reconstituição natural, não permitindo que haja uma reparação integral dos danos, levando assim a que esta compensação seja somente monetária, independentemente se os bens sejam patrimoniais ou não.

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3
Q

Distinga indemnização e compensação

A

A compensação é um instituto legal que tem o objetivo de compensar o lesado de danos que possa ter sofrido, tendo mecanismos previstos na lei para que esta possa ser efetuada, tais como as sanções reconstitutivas e as sanções compensatórias, inserindo-se a indemnização na última modalidade mencionada.

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4
Q

Exemplo de pena civil

A

Ex: uma condenação de prisão por homicídio

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5
Q

“As invalidades são sanções”

A

É importante não confundir sanções e invalidades. Se, por exemplo, o estado faz uma lei que não observa os requisitos orgânicos, procedimentais, formais e materiais então estamos perante uma lei inválida.
Por outro lado, uma sanção apenas visa a reprovação da ordem jurídica perante a conduta antijurídica do infrator.
A invalidade pode ser uma forma de sanção, sendo um desvalor jurídico de atos, comportando os interesses dos afetados sob as modalidades de nulidade e anulabilidade.

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6
Q

Sanção implica coação

A

A afirmação é incorreta porque podemos ter normas sancionatórias sem se observar coercibilidade, possuindo finalidades de prevenção e reparação. Por exemplo, Antónia risca o carro do ex namorado. Passado uma semana constata que fez uma asneira, pede desculpa e paga o arranjo. Nesta situação em concreto não se verifica coação.

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7
Q

“Coação implica sanção”

A

A afirmação está incorreta porque podemos ter coercibilidade que não está ao serviço de uma norma sancionatória, podendo estar ao serviço de uma norma não sancionatória. Perante uma agressão iminente a pessoa agride a outra antes de ser agredida. Neste caso em concreto, há uso de força no campo da legítima defesa, ou seja, admite-se o uso da força neste regime excecional. O uso da força assegurou aqui a observância da norma de conduta preferencial porque a pessoa que ia agredir não chegou a tocar na pessoa que se defendeu.

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8
Q

Generalidade e abstração

A

A abstração implica que a lei vale para uma pluralidade indeterminada de casos. A generalidade implica que a lei vale para uma pluralidade indeterminada de destinatários.

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9
Q

Norma jurídica de conduta

A

Regra que impõe conduta, definindo ações e omissões que são obrigatórias ou proibidas, e é dirigida a quem possa realizar o comportamento e a quem não o cumpra

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10
Q

Previsão

A

A previsão corresponde a uma certa situação de facto que se deve verificar para que a norma seja aplicada. É constituída por um elemento subjetivo, que é o destinatário e por um elemento objetivo é o facto ou a situação que constitui o pressuposto da aplicação da regra. Assume ainda uma função representativa, ou seja, na previsão é representado um estado de coisas de cuja verificação depende a aplicação da regra.

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11
Q

Estatuição

A

Trata-se da parte da norma onde em termos gerais e abstratos se apresenta um efeito jurídico que é a a constituição, modificação, transmissão ou extinção de uma situação jurídica. Integram ainda as modalidades de situações jurídicas que são o ”poder fazer”, “não poder fazer” e “dever fazer”.

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12
Q

Facto jurídico

A

É todo o facto que é relevante para o Direito, isto é, todo o facto cuja verificação desencadeia a produção de consequências ou efeitos juridicamente relevantes. Pode ser tanto um ato jurídico, que é um facto humano e voluntário juridicamente relevante como um facto jurídico stricto sensu que se trata de um facto não humano e não voluntário que seja juridicamente relevante.

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13
Q

Efeito jurídico

A

É o resultado da aplicação de uma regra jurídica a um facto jurídico, podendo essa aplicação traduzir-se na constituição, na modificação ou na extinção desse efeito (das situações jurídicas, relações jurídicas).

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14
Q

Tipos de efeitos da norma jurídica de conduta

A

efeitos transmissivos, constitutivos, extintivos e modificativos

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15
Q

Situação jurídica

A

Trata-se de um evento juridicamente relevante.

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16
Q

Diferença entre actos meramente espoletadores e actos jurígenas :

A

Um ato espoletador, também conhecido por ato não jurígena, trata-se de um ato jurídico simples que contempla o desencadeamento dos efeitos, todos eles presentes na norma jurídica (A mata B e este facto é atestado por uma sentença que condena A a uma pena de prisão). Não é só matar, é matar e a sentença associada; a vontade dirigida aos efeitos é juridicamente irrelevante porque quer ele queira quer não queria ser-lhe-á aplicada a sentença.
Por outro lado, um ato jurígena pode ser autónomo (negócios jurídicos) ou heterónomo (ato administrativo licença de construção). Nestes atos a vontade dos intervenientes é relevante juridicamente, enquanto vontade dirigida a efeitos jurídicos.

17
Q

Direito subjectivo

A

É a permissão normativa específica de aproveitamento de um bem, ou seja, é a faculdade de exigir ou pretender de outro um comportamento positivo ou negativo ou de produzir determinados efeitos jurídicos que inevitavelmente afetam outros.

18
Q

Diferença perante o Direito objetivo (com exemplos)

A

Direito Subjetivo é a faculdade de exigir ou pretender de outro um comportamento positivo ou negativo ou de produzir determinados efeitos jurídicos que inevitavelmente afetam outros, enquanto o Direito Objetivo compreende o conjunto de normas jurídicas que tutelam sobre os sujeitos. Para alguém poder dizer que tem um Direito Subjetivo é porque alguma norma jurídica ou lei o estabeleceu e aí estamos a falar de Direito Objetivo. É o Direito Objetivo que dá a base para que alguém possa afirmar que detém um Direito Subjetivo.

19
Q

Direito absoluto (com exemplos)

A

São os direitos subjetivos cujo objeto não é uma prestação, ou seja, que não dependem da ação de outrem para a sua efetivação - direitos de personalidade, direito à vida, direito a integridade física, direito ao bom nome. Dentro destes, é possível distinguir ainda os direitos reais que são permissão normativa de aproveitamento de uma coisa, ou seja, são os direitos sobre as coisas - direito à propriedade, direito de usufruto, etc…;

20
Q

Direito relativo (com exemplos)

A

Podem também ser designados por direitos de crédito e são permissões normativas específicas de aproveitamento de uma prestação (não é o direito de exigir de outrem um empréstimo). Neste tipo de direitos o titular está dependente de outrem para receber a prestação. Exemplos: os senhores (estudantes) são titulares (nexo de pertença) de um crédito à prestação de ensino; numa vida conjugal, o direito à fidelidade do parceiro é um direito de crédito; é necessário que nós demos a ordem para o pagamento das propinas, a faculdade não pode aceder à nossa conta/bem por livre vontade.

21
Q

Dever genérico

A

Situação jurídica especial que corresponde a um direito absoluto. Consiste na proibição de atuar num espaço juridicamente reservado a outrem incluindo se, por exemplo, o dever de respeitar a vida alheia, o dever de não entrar na casa do outro. Em grosso modo, espera-se dos outros não uma conduta que me beneficie mas sim que não me atrapalhe.

22
Q

Obrigação

A

Trata-se do vínculo que se estabelece entre o credor (sujeito ativo) e o devedor (sujeito passivo) acerca de uma prestação.

23
Q

Direito Potestativo

A

Permissão normativa jurídica de aproveitamento dos efeitos jurídicos inelutavelmente produzidos pelo tribunal do Direito, ou seja, o poder que alguém tem de desencadear efeitos jurídicos incontestáveis que se irão traduzir na esfera jurídica de outra pessoa quer esta queira que não (daqui surge a situação de sujeição).

24
Q

Sujeição

A

É um estado de inelutável vulnerabilidade à percussão de efeitos jurídicos por ato (direito Potestativo) de outrem. Pode verificar-se unilateralmente uma alteração da posição em que a pessoa se encontra. O dever distingue-se da sujeição consoante a natureza da situação onde a pessoa se encontra.

25
Q

Conteúdo da relação jurídica

A

Consiste no conjunto de direitos e deveres, encabeçados pelos sujeitos da relação jurídica, e que versam sobre realidades, ou seja, os bens, estando sujeitos à coercibilidade (vinculada pelo sujeito subjetivo). Dentro do conteúdo da relação jurídica temos o bem, as pessoas da relação jurídica (titularidade e adstrição), facto da relação jurídica (previsão; situação jurídica) e a garantia da relação jurídica (coercibilidade).

26
Q

Norma jurídica é sinónima de artigo”

A

Esta afirmação é incorreta porque uma norma jurídica expressa se uma conduta, um poder ou um efeito é obrigatório, permitido ou proibido, enquanto um artigo é apenas uma unidade do discurso legal. Posto isto, importa acrescentar que um artigo pode ter várias normas jurídicas ou nem sequer ter normas.

27
Q

“A estatuição de uma norma consiste numa sanção”

A

A afirmação está incorreta porque a estatuição é a parte da norma onde, em termos gerais e abstratos, se apresenta um efeito jurídico que é a constituição, modificação, transmissão ou extinção de uma situação jurídica, não consistindo necessariamente numa sanção, que apenas visa a reprovação da ordem jurídica perante a conduta antijurídica do infrator. Exemplo: norma inventada de conduta preferencial “Estão isentos do pagamento de propinas todos os estudantes que frequentem o curso de Direito na Faculdade de Direito de Lisboa”. As sanções correspondem a actos ilícitos. Sanção como estatuição é a estatuição de uma norma em cuja previsão estabelece o facto ilícito de não cumprimento do dever criado pela estatuição de outro norma.

28
Q

Operador deôntico

A

Pode ser designado como o elemento “neustico” da estatuição e pode ser um comando, uma proibição ou uma permissão, ou seja, é ele que mostra o que a regra pretende transmitir ao destinatário. Pode referir-se a uma ação (dever fazer) ou a um estado de coisas (dever ser).

29
Q

Fonte do Direito

A

As Fontes de Direito são modos de criação e de revelação de Direito, reveladores de critérios normativos de decisão de casos concretos, ou seja, são modos de revelação de regras jurídicas. São, portanto, essenciais para a construção de qualquer sistema jurídico, não existindo o mesmo sem fontes.

30
Q

Fonte do Direito é sinónimo de fonte de direitos e deveres

A

Não é correto afirmar que Fonte do Direito é sinónimo de fonte de direitos e deveres porque os direitos e deveres são elementos constituintes de uma relação jurídica, sendo esta, por sua vez, regulada por normas jurídicas que emanam de modos reveladores de critérios normativos de decisão de casos concretos que são as Fontes do Direito.

31
Q

A lei é a principal fonte de Direito

A

A lei é a principal fonte de Direito e, como tal, é considerada uma fonte imediata pelo artigo 1º, n.º1, CC e pode ser definida como qualquer enunciado linguístico cujo significado seja uma regra jurídica. Assume, normalmente, um caráter abstrato e geral que confere aos cidadãos uma garantia de igualdade perante a lei. José Lamego - é a única fonte de direito e as outras têm de ser admitidas pela lei porque a CRP assim o diz (relevância do discurso do povo).

32
Q

O que é uma norma?

A

Norma é o sentido

33
Q

Processo de formação da fonte

A

resultado da aplicação do método jurídico, a interpretação (sintático semântico), no texto legal
Método- A autoridade jurídica (governo, ex.) formula, enuncia e cria um ato normativo sob a forma escrita. Este é o texto legal, que é a parte sintática, e depois extrai-se o significado, que é a semântica. Norma jurídica é o produto de um processo sintático semântico de interpretação dos textos legais, no contexto do sistema normativo.

34
Q

O que é um artigo?

A

Texto legal

35
Q

Ato normativo

A

Art.112

36
Q

Norma para Hart

A

há as primárias/de conduta
(não se deve comer de boca aberta)
Normas secundárias-normas de competência, de atribuição de poderes

37
Q

Normas para kelsen-

A

Norma primárias/sancionatória: norma usada para aplicar penas em casos de crimes, dirigido aos juizes. É a norma de maior importância;
normas secundárias/de conduta: normas que pretendem evitar os crimes, dirigidas à sociedade

38
Q

Estrutura da norma em kelsen

A

são hipotético-condicionais (se A, então B).

39
Q

Crítica de Hart a Austin relativamente às normas

A
  • hart é positivista, então fala das normas primárias e secundárias. Austin é imperativista, então acha que o direito deve estar apoiado na coercibilidade