Chamada Oral IED Flashcards
Norma sancionatória
Uma norma sancionatória é uma regra jurídica que estabelece uma sanção no caso de violação de uma regra de conduta.
Distinga reconstituição e indemnização
A reconstituição natural é uma sanção reconstitutiva que pretende a reparação de um dano através da reposição do bem ao lesado, retornando à situação em que se encontrava, como antes estava essa lesão tenha ocorrido;
A indemnização, por sua vez, trata-se uma sanção compensatória que pretende deixar o lesado em situação equivalente à em que ele se encontrava antes dos danos ocorridos, verificando-se devido à impossibilidade de haver uma reconstituição natural, não permitindo que haja uma reparação integral dos danos, levando assim a que esta compensação seja somente monetária, independentemente se os bens sejam patrimoniais ou não.
Distinga indemnização e compensação
A compensação é um instituto legal que tem o objetivo de compensar o lesado de danos que possa ter sofrido, tendo mecanismos previstos na lei para que esta possa ser efetuada, tais como as sanções reconstitutivas e as sanções compensatórias, inserindo-se a indemnização na última modalidade mencionada.
Exemplo de pena civil
Ex: uma condenação de prisão por homicídio
“As invalidades são sanções”
É importante não confundir sanções e invalidades. Se, por exemplo, o estado faz uma lei que não observa os requisitos orgânicos, procedimentais, formais e materiais então estamos perante uma lei inválida.
Por outro lado, uma sanção apenas visa a reprovação da ordem jurídica perante a conduta antijurídica do infrator.
A invalidade pode ser uma forma de sanção, sendo um desvalor jurídico de atos, comportando os interesses dos afetados sob as modalidades de nulidade e anulabilidade.
Sanção implica coação
A afirmação é incorreta porque podemos ter normas sancionatórias sem se observar coercibilidade, possuindo finalidades de prevenção e reparação. Por exemplo, Antónia risca o carro do ex namorado. Passado uma semana constata que fez uma asneira, pede desculpa e paga o arranjo. Nesta situação em concreto não se verifica coação.
“Coação implica sanção”
A afirmação está incorreta porque podemos ter coercibilidade que não está ao serviço de uma norma sancionatória, podendo estar ao serviço de uma norma não sancionatória. Perante uma agressão iminente a pessoa agride a outra antes de ser agredida. Neste caso em concreto, há uso de força no campo da legítima defesa, ou seja, admite-se o uso da força neste regime excecional. O uso da força assegurou aqui a observância da norma de conduta preferencial porque a pessoa que ia agredir não chegou a tocar na pessoa que se defendeu.
Generalidade e abstração
A abstração implica que a lei vale para uma pluralidade indeterminada de casos. A generalidade implica que a lei vale para uma pluralidade indeterminada de destinatários.
Norma jurídica de conduta
Regra que impõe conduta, definindo ações e omissões que são obrigatórias ou proibidas, e é dirigida a quem possa realizar o comportamento e a quem não o cumpra
Previsão
A previsão corresponde a uma certa situação de facto que se deve verificar para que a norma seja aplicada. É constituída por um elemento subjetivo, que é o destinatário e por um elemento objetivo é o facto ou a situação que constitui o pressuposto da aplicação da regra. Assume ainda uma função representativa, ou seja, na previsão é representado um estado de coisas de cuja verificação depende a aplicação da regra.
Estatuição
Trata-se da parte da norma onde em termos gerais e abstratos se apresenta um efeito jurídico que é a a constituição, modificação, transmissão ou extinção de uma situação jurídica. Integram ainda as modalidades de situações jurídicas que são o ”poder fazer”, “não poder fazer” e “dever fazer”.
Facto jurídico
É todo o facto que é relevante para o Direito, isto é, todo o facto cuja verificação desencadeia a produção de consequências ou efeitos juridicamente relevantes. Pode ser tanto um ato jurídico, que é um facto humano e voluntário juridicamente relevante como um facto jurídico stricto sensu que se trata de um facto não humano e não voluntário que seja juridicamente relevante.
Efeito jurídico
É o resultado da aplicação de uma regra jurídica a um facto jurídico, podendo essa aplicação traduzir-se na constituição, na modificação ou na extinção desse efeito (das situações jurídicas, relações jurídicas).
Tipos de efeitos da norma jurídica de conduta
efeitos transmissivos, constitutivos, extintivos e modificativos
Situação jurídica
Trata-se de um evento juridicamente relevante.
Diferença entre actos meramente espoletadores e actos jurígenas :
Um ato espoletador, também conhecido por ato não jurígena, trata-se de um ato jurídico simples que contempla o desencadeamento dos efeitos, todos eles presentes na norma jurídica (A mata B e este facto é atestado por uma sentença que condena A a uma pena de prisão). Não é só matar, é matar e a sentença associada; a vontade dirigida aos efeitos é juridicamente irrelevante porque quer ele queira quer não queria ser-lhe-á aplicada a sentença.
Por outro lado, um ato jurígena pode ser autónomo (negócios jurídicos) ou heterónomo (ato administrativo licença de construção). Nestes atos a vontade dos intervenientes é relevante juridicamente, enquanto vontade dirigida a efeitos jurídicos.
Direito subjectivo
É a permissão normativa específica de aproveitamento de um bem, ou seja, é a faculdade de exigir ou pretender de outro um comportamento positivo ou negativo ou de produzir determinados efeitos jurídicos que inevitavelmente afetam outros.
Diferença perante o Direito objetivo (com exemplos)
Direito Subjetivo é a faculdade de exigir ou pretender de outro um comportamento positivo ou negativo ou de produzir determinados efeitos jurídicos que inevitavelmente afetam outros, enquanto o Direito Objetivo compreende o conjunto de normas jurídicas que tutelam sobre os sujeitos. Para alguém poder dizer que tem um Direito Subjetivo é porque alguma norma jurídica ou lei o estabeleceu e aí estamos a falar de Direito Objetivo. É o Direito Objetivo que dá a base para que alguém possa afirmar que detém um Direito Subjetivo.
Direito absoluto (com exemplos)
São os direitos subjetivos cujo objeto não é uma prestação, ou seja, que não dependem da ação de outrem para a sua efetivação - direitos de personalidade, direito à vida, direito a integridade física, direito ao bom nome. Dentro destes, é possível distinguir ainda os direitos reais que são permissão normativa de aproveitamento de uma coisa, ou seja, são os direitos sobre as coisas - direito à propriedade, direito de usufruto, etc…;
Direito relativo (com exemplos)
Podem também ser designados por direitos de crédito e são permissões normativas específicas de aproveitamento de uma prestação (não é o direito de exigir de outrem um empréstimo). Neste tipo de direitos o titular está dependente de outrem para receber a prestação. Exemplos: os senhores (estudantes) são titulares (nexo de pertença) de um crédito à prestação de ensino; numa vida conjugal, o direito à fidelidade do parceiro é um direito de crédito; é necessário que nós demos a ordem para o pagamento das propinas, a faculdade não pode aceder à nossa conta/bem por livre vontade.
Dever genérico
Situação jurídica especial que corresponde a um direito absoluto. Consiste na proibição de atuar num espaço juridicamente reservado a outrem incluindo se, por exemplo, o dever de respeitar a vida alheia, o dever de não entrar na casa do outro. Em grosso modo, espera-se dos outros não uma conduta que me beneficie mas sim que não me atrapalhe.
Obrigação
Trata-se do vínculo que se estabelece entre o credor (sujeito ativo) e o devedor (sujeito passivo) acerca de uma prestação.
Direito Potestativo
Permissão normativa jurídica de aproveitamento dos efeitos jurídicos inelutavelmente produzidos pelo tribunal do Direito, ou seja, o poder que alguém tem de desencadear efeitos jurídicos incontestáveis que se irão traduzir na esfera jurídica de outra pessoa quer esta queira que não (daqui surge a situação de sujeição).
Sujeição
É um estado de inelutável vulnerabilidade à percussão de efeitos jurídicos por ato (direito Potestativo) de outrem. Pode verificar-se unilateralmente uma alteração da posição em que a pessoa se encontra. O dever distingue-se da sujeição consoante a natureza da situação onde a pessoa se encontra.