CE - PARTE 2 Flashcards
A incorporação às Forças Armadas de Deputados, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembléia Legislativa.
As imunidades de Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de 2/3 dos membros da Assembléia Legislativa, nos casos de atos praticados fora de seu recinto que sejam incompatíveis com a execução da medida, e só quando assim o forem as dos Deputados Federais e Senadores, conforme fixa a Constituição Federal
Os Deputados não poderão desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “adnutum”, nas entidades constantes da alínea anterior;
Os Deputados não poderão desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso I, alínea”a”;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea “a”;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Perderá o mandato o Deputado:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo se em licença ou missão autorizadas pela Assembléia;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
A perda de mandato será decidida pela Assembléia Legislativa, pela maioria absoluta de seus membros, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Assembléia Legislativa, assegurada ampla defesa
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
A perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante a provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Assembléia Legislativa, assegurada ampla defesa.
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo se em licença ou missão autorizadas pela Assembléia;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
Não perderá o mandato o Deputado
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, Secretário de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
II - licenciado pela Assembléia Legislativa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
III - licenciado pela Assembleia Legislativa em razão de nascimento de filho ou adoção
Não perderá o mandato o Deputado investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, Secretário de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
O Deputado poderá optar pela remuneração do mandato
O suplente será convocado nos casos de vaga decorrente da investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a 120 dias
Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de 15 meses para o término do mandato.
O Deputado licenciado pela Assembleia Legislativa em razão de nascimento de filho ou adoção:
I - do início da 36ª (trigésima sexta) semana de gestação;
II - da data do nascimento da criança;
III - da formalização da adoção da criança
2 de fevereiro a 17 de julho
1 de agosto a 22 de dezembro
As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados ou feriados.
A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias
A Assembléia Legislativa do Paraná reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano de legislatura, para a posse de seus membros e eleição da mesa para mandato de 2 anos.
O Supremo Tribunal Federal julgou procedente em parte a Ação Direta de Inconstitucionalidade para conferir interpretação conforme a Constituição Federal, e estabelecer que é permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a composição da Mesa de Assembleia Legislativa eleita antes da publicação da ata de julgamento
A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa poderá ser feita:
I - pelo seu Presidente, para o compromisso e a posse do Governador e Vice-Governador do Estado, bem assim em caso de intervenção;
II - pelo seu Presidente, ou a requerimento da maioria de seus membros, ou pelo Governador do Estado, em caso de urgência ou de interesse público relevante.
Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada
vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação
O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções;
VI - leis delegadas.
A Constituição Estadual poderá ser emendada mediante proposta:
I - de 1/3, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;
II - do Governador do Estado;
III - de 1/3 das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se cada uma delas pela maioria relativa de seus membros.
A Constituição Estadual não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal no Estado, estado de defesa ou estado de sítio.
A proposta será discutida e votada em 2 turnos, considerando-se a mesma aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de 3/5 dos membros da Assembléia Legislativa
A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa, com o respectivo número de ordem.