CC - ART. 887 a 926 - TITULOS DE CRÉDITO Flashcards

1
Q

Dos Títulos de Crédito

Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.

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2
Q

Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.

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3
Q

Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.

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4
Q

§ 1º É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.

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Q

§ 2º Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.

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6
Q

§ 3º O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.

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7
Q

Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

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8
Q

Art. 891. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.

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9
Q

Parágrafo único. O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos que deles participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.

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10
Q

Art. 892. Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de outrem, fica pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado.

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11
Q

Art. 893. A transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes.

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12
Q

Art. 894. O portador de título representativo de mercadoria tem o direito de transferi-lo, de conformidade com as normas que regulam a sua circulação, ou de receber aquela independentemente de quaisquer formalidades, além da entrega do título devidamente quitado.

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13
Q

Art. 895. Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.

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14
Q

Art. 896. O título de crédito não pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé e na conformidade das normas que disciplinam a sua circulação.

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15
Q

Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.

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16
Q

Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

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17
Q

Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.

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18
Q

§ 1º Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.

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19
Q

§ 2º Considera-se não escrito o aval cancelado.

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20
Q

Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.

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21
Q

§ 1° Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores.

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22
Q

§ 2º Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.

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23
Q

Art. 900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.

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24
Q

Art. 901. Fica validamente desonerado o devedor que paga título de crédito ao legítimo portador, no vencimento, sem oposição, salvo se agiu de má-fé.

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25
**Parágrafo único. Pagando, pode o devedor exigir do credor, além da entrega do título, quitação regular.**
26
**Art. 902. Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica responsável pela validade do pagamento**
27
**§ 1º No vencimento, não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial.**
28
**§ 2º No caso de pagamento parcial, em que se não opera a tradição do título, além da quitação em separado, outra deverá ser firmada no próprio título.**
29
**Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.**
30
**Do Título ao Portador** **Art. 904. A transferência de título ao portador se faz por simples tradição.**
31
**Art. 905. O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor.**
32
**Parágrafo único. A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.**
33
**Art. 906. O devedor só poderá opor ao portador exceção fundada em direito pessoal, ou em nulidade de sua obrigação.**
34
**Art. 907. É nulo o título ao portador emitido sem autorização de lei especial.**
35
**Art. 908. O possuidor de título dilacerado, porém identificável, tem direito a obter do emitente a substituição do anterior, mediante a restituição do primeiro e o pagamento das despesas.**
36
**Art. 909. O proprietário, que perder ou extraviar título, ou for injustamente desapossado dele, poderá obter novo título em juízo, bem como impedir sejam pagos a outrem capital e rendimentos.**
37
**Parágrafo único. O pagamento, feito antes de ter ciência da ação referida neste artigo, exonera o devedor, salvo se se provar que ele tinha conhecimento do fato.**
38
**Do Título À Ordem** **Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.**
39
**§ 1º Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante.**
40
**§ 2º A transferência por endosso completa-se com a tradição do título.**
41
**§ 3º Considera-se não escrito o endosso cancelado, total ou parcialmente.**
42
**Art. 911. Considera-se legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular e ininterrupta de endossos, ainda que o último seja em branco.**
43
**Parágrafo único. Aquele que paga o título está obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas.**
44
**Art. 912. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.**
45
**Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.**
46
**Art. 913. O endossatário de endosso em branco pode mudá-lo para endosso em preto, completando-o com o seu nome ou de terceiro; pode endossar novamente o título, em branco ou em preto; ou pode transferi-lo sem novo endosso.**
47
**Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.**
48
**§ 1º Assumindo responsabilidade pelo pagamento, o endossante se torna devedor solidário.**
49
**§ 2º Pagando o título, tem o endossante ação de regresso contra os coobrigados anteriores.**
50
**Art. 915. O devedor, além das exceções fundadas nas relações pessoais que tiver com o portador, só poderá opor a este as exceções relativas à forma do título e ao seu conteúdo literal, à falsidade da própria assinatura, a defeito de capacidade ou de representação no momento da subscrição, e à falta de requisito necessário ao exercício da ação.**
51
**Art. 916. As exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.**
52
**Art. 917. A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente estatuída.**
53
**§ 1º O endossatário de endosso-mandato só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador, com os mesmos poderes que recebeu.**
54
**§ 2º Com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante, não perde eficácia o endosso-mandato.**
55
**§ 3º Pode o devedor opor ao endossatário de endosso-mandato somente as exceções que tiver contra o endossante.**
56
**Art. 918. A cláusula constitutiva de penhor, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título.**
57
**§ 1º O endossatário de endosso-penhor só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador.**
58
**§ 2º Não pode o devedor opor ao endossatário de endosso-penhor as exceções que tinha contra o endossante, salvo se aquele tiver agido de má-fé.**
59
**Art. 919. A aquisição de título à ordem, por meio diverso do endosso, tem efeito de cessão civil.**
60
**Art. 920. O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior.**
61
**Do Título Nominativo** **Art. 921. É título nominativo o emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente.**
62
**Art. 922. Transfere-se o título nominativo mediante termo, em registro do emitente, assinado pelo proprietário e pelo adquirente.**
63
**Art. 923. O título nominativo também pode ser transferido por endosso que contenha o nome do endossatário.**
64
**§ 1º A transferência mediante endosso só tem eficácia perante o emitente, uma vez feita a competente averbação em seu registro, podendo o emitente exigir do endossatário que comprove a autenticidade da assinatura do endossante.**
65
**§ 2º O endossatário, legitimado por série regular e ininterrupta de endossos, tem o direito de obter a averbação no registro do emitente, comprovada a autenticidade das assinaturas de todos os endossantes.**
66
**§ 3º Caso o título original contenha o nome do primitivo proprietário, tem direito o adquirente a obter do emitente novo título, em seu nome, devendo a emissão do novo título constar no registro do emitente.**
67
**Art. 924. Ressalvada proibição legal, pode o título nominativo ser transformado em à ordem ou ao portador, a pedido do proprietário e à sua custa.**
68
**Art. 925. Fica desonerado de responsabilidade o emitente que de boa-fé fizer a transferência pelos modos indicados nos artigos antecedentes.**
69
**Art. 926. Qualquer negócio ou medida judicial, que tenha por objeto o título, só produz efeito perante o emitente ou terceiros, uma vez feita a competente averbação no registro do emitente.**