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É o entendimento do STF, consolidado em sua súmula vinculante 24: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo”.
O não repasse do ICMS recolhido pelo sujeito passivo da obrigação tributária, em qualquer hipótese, enquadra-se (formalmente) no tipo previsto art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, desde que comprovado o dolo. Não há exigência de apuração de clandestinidade para fins de tipificação da conduta.
STJ: “A conduta de não recolher ICMS em operações próprias ou em substituição tributária enquadra-se formalmente no tipo previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90 (apropriação indébita tributária), desde que comprovado o dolo
O não recolhimento do ICMS em operações próprias apenas configura crime contra a ordem tributária se a ausência de recolhimento for contumaz e se presente o dolo de apropriação.
Não há previsão de prática de crime contra a ordem tributária na modalidade culposa.
STF: “O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90”. STF. Plenário. RHC 163334/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/12/2019 (Info 964).
A punibilidade é considerada extinta com o pagamento integral dos débitos oriundos dos tributos, inclusive acessórios
Art. 9º, § 2º, Lei 10.684/03: “Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios”.
Na verdade, a majorante do grave dano à coletividade está restrita a situações especiais de relevante dano. É o que entende o STJ: “A majorante do grave dano à coletividade, trazida pelo art. 12, I, da Lei nº 8.137/90, deve se restringir a situações especiais de relevante dano. Desse modo, é possível, para os tributos federais, utilizar, analogamente, o critério previsto no art. 14 da Portaria 320/PGFN, por meio do qual se definiu administrativamente os créditos prioritários como sendo aqueles de valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)”
para a alteração temporal da hipótese de incidência tributária, exige-se lei em sentido estrito
a alteração no pagamento do tributo não se submete à reserva legal e pode ser implementada, ainda que já tenha ocorrido o fato gerador.
A substituição tributária progressiva
ocorre quando o sujeito passivo fica responsável pelo pagamento do ICMS de fato gerador futuro.
Determinado município instituiu taxa de combate a sinistros destinada a custear assistência, combate e extinção de incêndios, sendo a base de cálculo dessa taxa o metro quadrado do imóvel. Considerando a situação hipotética anterior, assinale a opção correta.
Sendo a segurança pública dever do Estado e direito de todos, essa atividade só pode ser sustentada pelos impostos.
Determinado órgão do MP propôs ação judicial em desfavor de certa pessoa física que supostamente havia causado degradação ambiental decorrente de atividades particulares realizadas em unidade de conservação ambiental. Na mesma ação, está sendo imputada responsabilidade civil à administração pública, pelos mesmos danos causados ao meio ambiente, em razão de sua omissão no dever de fiscalizar.
A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta.
A administração pública poderá ser responsabilizada civilmente pelos danos ambientais, de forma solidária, mas a execução será subsidiária.
Gradativamente, o direito brasileiro foi adotando diversos instrumentos de uniformização jurisprudencial, para incrementar a cognoscibilidade do ambiente normativo brasileiro e, consequentemente, reduzir o grande número de demandas ajuizadas e de recursos interpostos. Se a sociedade conhece a resposta que será dada pelo Estado às divergências interpretativas, o direito torna-se mais previsível e, por conseguinte, as pessoas podem exercer a liberdade com mais segurança, bem como a tendência de observância voluntária das normas jurídicas tende a ser incrementada. Trata-se, portanto, de técnica que confere claros benefícios teóricos e práticos.
Paulo Mendes Oliveira. Segurança jurídica e processo: da rigidez à flexibilização processual. Internet: (com adaptações).
Considerando as informações precedentes, é correto afirmar que o sistema jurídico brasileiro, de raízes
romano-germânicas (civil law), foi se aproximando do modelo anglo-saxão (common law), por meio da adoção crescente de um sistema de precedentes, em desproveito da aleatoriedade da prestação jurisdicional.
Desproveito - em prejuízo de
CF, Art. 155 (…)
§ 2º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
Diferença - ao estado do Destinatário
A) quando a pessoa tiver adquirido o produto/serviço como consumidor final e for contribuinte do ICMS.
Duas alíquotas aplicáveis :
1º) alíquota interestadual;
2º) diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
- O Estado de origem fica com o valor obtido com a alíquota interestadual.
- O Estado de destino fica com o valor obtido com a diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual.
Obs.: o adquirente (destinatário) do produto ou serviço é quem deverá fazer o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
B) quando o adquirente for consumidor final da mercadoria comprada e não for contribuinte do ICMS.
Duas alíquotas aplicáveis:
1º) alíquota interestadual;
2º) diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
- O Estado de origem fica com o valor obtido com a alíquota interestadual.
- O Estado de destino fica com o valor obtido com a diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual.
Obs.: o remetente do produto ou serviço é quem deverá fazer o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
C) quando o adquirente não for o consumidor final do produto adquirido.
Alíquota aplicável: Interestadual
- Estado de origem fica com o ICMS
Obs. Aplica-se a alíquota interestadual, mas o valor ficará todo com o Estado de origem.
É inconstitucional a cobrança de taxa de segurança para eventos, visto que a segurança pública deve ser remunerada por meio de impostos, já que constitui serviço geral e indivisível, devido a todos os cidadãos, independentemente de contraprestação – ADI 2692/DF, julgamento virtual finalizado em 30/09/2022
A atividade desenvolvida pelo Estado no âmbito da segurança pública é mantida ante impostos, sendo imprópria a substituição, para tal fim, de taxa. STF. Plenário. ADI 4411, Rel. Marco Aurélio, julgado em 18/08/2020 (Info 992 – clipping).
(…) A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim. STF. Plenário. RE 643247/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 1º/8/2017 (Repercussão Geral – Tema 16) (Info 871)
Tanto o estado-membro quanto o município não podem instituir taxa cujo fato gerador seja o serviço de combate e extinção de incêndios