Cards Flashcards

1
Q

É o entendimento do STF, consolidado em sua súmula vinculante 24: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo”.

A
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2
Q

O não repasse do ICMS recolhido pelo sujeito passivo da obrigação tributária, em qualquer hipótese, enquadra-se (formalmente) no tipo previsto art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, desde que comprovado o dolo. Não há exigência de apuração de clandestinidade para fins de tipificação da conduta.

A

STJ: “A conduta de não recolher ICMS em operações próprias ou em substituição tributária enquadra-se formalmente no tipo previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90 (apropriação indébita tributária), desde que comprovado o dolo

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3
Q

O não recolhimento do ICMS em operações próprias apenas configura crime contra a ordem tributária se a ausência de recolhimento for contumaz e se presente o dolo de apropriação.

A

Não há previsão de prática de crime contra a ordem tributária na modalidade culposa.

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4
Q

STF: “O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90”. STF. Plenário. RHC 163334/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/12/2019 (Info 964).

A
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5
Q

A punibilidade é considerada extinta com o pagamento integral dos débitos oriundos dos tributos, inclusive acessórios

A

Art. 9º, § 2º, Lei 10.684/03: “Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios”.

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6
Q

Na verdade, a majorante do grave dano à coletividade está restrita a situações especiais de relevante dano. É o que entende o STJ: “A majorante do grave dano à coletividade, trazida pelo art. 12, I, da Lei nº 8.137/90, deve se restringir a situações especiais de relevante dano. Desse modo, é possível, para os tributos federais, utilizar, analogamente, o critério previsto no art. 14 da Portaria 320/PGFN, por meio do qual se definiu administrativamente os créditos prioritários como sendo aqueles de valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)”

A
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7
Q

para a alteração temporal da hipótese de incidência tributária, exige-se lei em sentido estrito

A

a alteração no pagamento do tributo não se submete à reserva legal e pode ser implementada, ainda que já tenha ocorrido o fato gerador.

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8
Q

A substituição tributária progressiva

A

ocorre quando o sujeito passivo fica responsável pelo pagamento do ICMS de fato gerador futuro.

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9
Q

Determinado município instituiu taxa de combate a sinistros destinada a custear assistência, combate e extinção de incêndios, sendo a base de cálculo dessa taxa o metro quadrado do imóvel. Considerando a situação hipotética anterior, assinale a opção correta.

A

Sendo a segurança pública dever do Estado e direito de todos, essa atividade só pode ser sustentada pelos impostos.

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10
Q

Determinado órgão do MP propôs ação judicial em desfavor de certa pessoa física que supostamente havia causado degradação ambiental decorrente de atividades particulares realizadas em unidade de conservação ambiental. Na mesma ação, está sendo imputada responsabilidade civil à administração pública, pelos mesmos danos causados ao meio ambiente, em razão de sua omissão no dever de fiscalizar.
A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

A

A administração pública poderá ser responsabilizada civilmente pelos danos ambientais, de forma solidária, mas a execução será subsidiária.

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11
Q

Gradativamente, o direito brasileiro foi adotando diversos instrumentos de uniformização jurisprudencial, para incrementar a cognoscibilidade do ambiente normativo brasileiro e, consequentemente, reduzir o grande número de demandas ajuizadas e de recursos interpostos. Se a sociedade conhece a resposta que será dada pelo Estado às divergências interpretativas, o direito torna-se mais previsível e, por conseguinte, as pessoas podem exercer a liberdade com mais segurança, bem como a tendência de observância voluntária das normas jurídicas tende a ser incrementada. Trata-se, portanto, de técnica que confere claros benefícios teóricos e práticos.
Paulo Mendes Oliveira. Segurança jurídica e processo: da rigidez à flexibilização processual. Internet: (com adaptações).

Considerando as informações precedentes, é correto afirmar que o sistema jurídico brasileiro, de raízes

A

romano-germânicas (civil law), foi se aproximando do modelo anglo-saxão (common law), por meio da adoção crescente de um sistema de precedentes, em desproveito da aleatoriedade da prestação jurisdicional.

Desproveito - em prejuízo de

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12
Q

CF, Art. 155 (…)

§ 2º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

A

Diferença - ao estado do Destinatário

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13
Q

A) quando a pessoa tiver adquirido o produto/serviço como consumidor final e for contribuinte do ICMS.

Duas alíquotas aplicáveis :

1º) alíquota interestadual;

2º) diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

  • O Estado de origem fica com o valor obtido com a alíquota interestadual.
  • O Estado de destino fica com o valor obtido com a diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual.

Obs.: o adquirente (destinatário) do produto ou serviço é quem deverá fazer o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

A
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14
Q

B) quando o adquirente for consumidor final da mercadoria comprada e não for contribuinte do ICMS.

Duas alíquotas aplicáveis:

1º) alíquota interestadual;

2º) diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

  • O Estado de origem fica com o valor obtido com a alíquota interestadual.
  • O Estado de destino fica com o valor obtido com a diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual.

Obs.: o remetente do produto ou serviço é quem deverá fazer o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

A
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15
Q

C) quando o adquirente não for o consumidor final do produto adquirido.

Alíquota aplicável: Interestadual

  • Estado de origem fica com o ICMS

Obs. Aplica-se a alíquota interestadual, mas o valor ficará todo com o Estado de origem.

A
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16
Q

É inconstitucional a cobrança de taxa de segurança para eventos, visto que a segurança pública deve ser remunerada por meio de impostos, já que constitui serviço geral e indivisível, devido a todos os cidadãos, independentemente de contraprestação – ADI 2692/DF, julgamento virtual finalizado em 30/09/2022

A
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17
Q

A atividade desenvolvida pelo Estado no âmbito da segurança pública é mantida ante impostos, sendo imprópria a substituição, para tal fim, de taxa. STF. Plenário. ADI 4411, Rel. Marco Aurélio, julgado em 18/08/2020 (Info 992 – clipping).

A

(…) A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim. STF. Plenário. RE 643247/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 1º/8/2017 (Repercussão Geral – Tema 16) (Info 871)

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18
Q

Tanto o estado-membro quanto o município não podem instituir taxa cujo fato gerador seja o serviço de combate e extinção de incêndios

A
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19
Q

O serviço de segurança pública não é divisível, o que significa que não há como mensurar a parcela de comodidade que cada pessoa receberá em razão do serviço.

A

A antecipação do ICMS com substituição tributária deve se harmonizar com a lei complementar federal que dispõe sobre a matéria (no caso, os arts. 6º e 9º da LC 87/96). É imprescindível, ademais, que a instituição dessa substituição tributária seja feita por meio de lei estadual em sentido estrito, com densidade normativa.

STF.

20
Q

Súmual Vinculante 50: “Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.”.

A
21
Q

decreto versa sobre antecipação (subistituição progressiva), e para isso a Constituição exige Lei:

A
22
Q

Substituição tributária progressiva (para frente):

Sujeito passivo faz toda a cadeia produtiva, com base na presunção (fato gerador futuro), v.g.: montadora que é obrigada a recolher o ICMS sobre preço de venda para o consumidor final (presunção de que o carro será vendido)
Cabe a restituição caso não ocorra o fato gerador ou caso ocorra de forma parcial.

A

Substituição tributária regressiva:

O elo seguinte substitui o elo anterior, v.g.: leite é retirado por produtor rural. A obrigação de pagar o ICMS é transferida para a fábrica de laticínios (substituição).
Ou seja, o fato gerador é postergado.

23
Q

Substituição tributária para frente (ou progressiva): fato gerador lá na frente.

Substituição tributária para trás (ou regressiva): fato gerador lá atrás.

A
24
Q

Na substituição tributária progressiva, a responsabilidade é transferida ao sujeito passivo na condição de responsável tributário, e não de contribuinte.

A

Na substituição tributária progressiva, atribui-se a responsabilidade pelo pagamento de impostos e contribuições cujo fato gerador ainda não ocorreu.

25
Q

Para não esquecer as espécies de SUSPENSÃO do crédito tributário (art. 151 e incisos do CTN), segue macete de OAB e que sempre dá certo:

MODERECOPA

MOratória (I)

DEpósito do montante integral (II)

REclamação e recurso (III)

COncessão de medida liminar em MS ou antecipações de tutela em outras espécies de processos (IV e V)

PArcelamento (VI)

A
26
Q

Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.

    § 1 Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.
A
27
Q

Tese recente do STJ :

a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;

b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);

c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.

STJ. 1ª Seção.REsp 1937821-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 24/02/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1113) (Info 730).

A
28
Q

A) o registrador não poderia ser responsabilizado tributariamente pelo não recolhimento do ITBI;

ERRADO.

 Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

   VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

STF. Plenário. ARE 1294969 RG, j. 11/02/21 (Repercussão Geral - Tema 1124).

A
29
Q

São inconstitucionais leis estaduais que preveem a incidência do ICMS sobre a operação de extração de petróleo e sobre a operação de circulação de petróleo desde os poços de extração até a empresa concessionária.

STF. Plenário. ADI 5481/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/3/2021 (Info 1011).

A

Não há circulação de mercadoria; logo, não há fato gerador de ICMS

30
Q

Jurisprudência do STF:

São INCONSTITUCIONAIS leis estaduais que preveem a incidência do ICMS

sobre a operação de EXTRAÇÃO de petróleo e

sobre a operação de CIRCULAÇÃO de petróleo desde os POÇOS de extração até a empresa concessionária.

A
31
Q

Quando o doador tiver domicílio no exterior ou o de cujus possuía bens, domicílio ou inventário processado no exterior: a competência para instituir o ITCMD deve ser regulada por LC, que, contudo, ainda não foi editada.

O STF entendeu que é vedado aos Estados e DF instituir o ITCMD na hipótese do art. 155, § 1º, III, CF, sem a intervenção da LC exigida no referido dispositivo constitucional.

Tema 825: É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.

A
32
Q

INFO 1007, STF: Tema 825 (RE 851.108)

Lei estadual NÃO pode instituir imposto sobre doação e herança no exterior, enquanto não houver lei complementar nacional regulamentando a matéria.

A
33
Q

A exigência do imposto, nos casos em que o doador tiver domicílio ou residência no exterior, ou em que o falecido possua bens, fosse residente ou domiciliado, ou teve seu inventário processado no exterior, dependerá de regulamentação trazida por meio de lei complementar (art. 155, § 1º, inc. III).

A
34
Q

ITCMD + IR: pode haver a incidência concomitante do ITCMD e do Imposto de Renda na hipótese de transmissão do bem ou direito por valor superior àquele considerado como custo de aquisição do doador.

A
35
Q

As alíquotas MÁXIMAS do ITCMD deverão ser fixadas pelo Senado Federal (art. 155, § 1º, inc. IV): A Resolução nº 9/1992, do Senado, fixa em 8% a alíquota máxima do imposto, possibilitando que se tenha alíquotas progressivas, em função do quinhão que cada herdeiro vier efetivamente a receber.

A
36
Q

No caso de bens imóveis (e direitos respectivos), o imposto compete ao Estado em que se encontra situado o bem (art. 155, § 1º, inc. I); se bens móveis, competente é o Estado onde se processar o inventário ou o arrolamento (na transmissão causa mortis), ou onde tiver domicílio o doador (art. 155, § 1º, inc. II).

A
37
Q

Julgado do STF responde a questão da ausência de imunidade:

Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas.

STF. Plenário. RE 600867, Rel. Joaquim Barbosa, Relator p/ Acórdão Luiz Fux, julgado em 29/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 508) (Info 993 – clipping).

A
38
Q

Tema 1140 - STF

As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.

A
39
Q

Tema 508 STF

Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas.

A
40
Q

Para a extensão da imunidade tributária recíproca da Fazenda Pública a sociedades de economia mista e empresas públicas, é necessário preencher 3 (três) requisitos:

a) a prestação de um serviço público;

b) a ausência do intuito de lucro e

c) a atuação em regime de exclusividade, ou seja, sem concorrência.

A
41
Q

Como regra, para a concessão de isenções (hipótese de EXCLUSÃO do crédito) e benefícios fiscais relativos ao ICMS são necessários:

-Autorização no âmbito do CONFAZ por unanimidade dos Estados representados

-Lei específica (inteligência do art. 150, §6º da CF)

Ademais, julgado atual do STF entende também ser necessário a prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro:

É inconstitucional lei estadual que concede benefício fiscal sem a prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do ADCT.

STF. Plenário. ADI 6303/RR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 11/3/2022 (Info 1046).

A
42
Q

IMPOSTO DE RENDA
A tendinite causada pelo trabalho desempenhado (Lesão por Esforço Repetitivo – LER) é considerada como moléstia profissional para os fins da isenção de IR prevista no art. 6o, XIV, da Lei 7.713/88

A
43
Q

PIS/COFINS
As pessoas jurídicas agroindustriais não têm direito à obtenção de “crédito básico” (Leis 10.637/2002 e 10.833/2003) de PIS/COFINS, quando presentes os pressupostos objetivos e subjetivos previstos na Lei 10.925/2004 para a suspensão do tributo na etapa anterior

A
44
Q

A entrega da Declaração de Débito e Créditos Tributários Federais - DCTF constitui crédito tributário, que pode ser cobrado após a compensação ser considerada não declarada pela autoridade competente, sendo afastada, portanto, a decadência.
STJ. 2a Turma. REsp 1.826.743-RS

A
45
Q

O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido.

A