Cards Flashcards

1
Q

Não há coisa julgada envolvendo
ação cominatória e indenizatória
por uso indevido, decidida na JF,
com ação de nulidade de registro de
marca, proposta pela mesma autora
contra idêntica empresa e contra o
INPI, decidida na Justiça Federal

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
2
Q

É possível a convolação da recuperação judicial em falência após o transcurso
do prazo bienal de supervisão judicial, enquanto não houver decisão judicial de
encerramento da recuperação

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
3
Q

„ Não é possível convolar a recuperação judicial em falência com base em con-
issão da empresa recuperanda de impossibilidade de continuar adimplindo o
plano aprovado e homologado, sem que efetivamente tenha ocorrido o descum-
primento deste

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
4
Q

Assim, o estabelecimento é, na verdade, um conjunto de bens, materiais ou imateriais, que o empresário organiza e utiliza no exercício da sua atividade.” (Direto Empresarial, Coleção Sinopses para concursos, André Santa Cruz, JusPodivm,p. 79).

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
5
Q

contrato:

I - a aprovação das contas da administração;

II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;

III - a destituição dos administradores;

IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;

V - a modificação do contrato social;

VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;

VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;

VIII - o pedido de concordata.

[…]

Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas (Redação dada pela Lei nº 13.792, de 2019)

[…]

II - pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VIII do caput do art. 1.071 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 14.451, de 2022)

III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
6
Q

Art. 1.061. “Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá da aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e da aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, após a integralização.” (NR).

Ou seja, para que seja designado administrador NÃO sócio na LTDA, mister (lei 14451/22):

a) 2/3: se o capital social não estiver integralizado

b) + 1/2: se o capital social já estiver integralizado.

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
7
Q

1/4 DO CAPITAL SOCIAL: a substituição dos sócios por outro sócio que já compõe a sociedade não requer autorização. Todavia, a entrada de 3º como sócio deverá ser feita apenas mediante a autorização dos demais (no mínimo, 1/4 do capital social) (SOCIEDADE DE PESSOAS: “intuitu personae” (affectio societatis, art. 1.057))

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
8
Q

Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:

I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;

II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;

III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.

A

NÃO CONFUNDIR

Prazo máximo da renovação compulsória do contrato de locação comercial, ainda que a vigência da avença locatícia supere esse período: 5 anos (Info 737, STJ)

Prazo mínimo e ininterrupto em que o locatário deve estar explorando seu comércio, no mesmo ramo: 3 anos (art. 51, III, Lei nº 8.245/91)

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
9
Q

Súmula 472 do STJ: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
10
Q

Súmula 30 do STJ: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
11
Q

Tema 52/STJ – tese firmada: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” REsp 1058114/RS

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
12
Q

CRIs são títulos de renda fixa de crédito privado que representam a promessa de um pagamento futuro referente a imóveis.

Tratam-se de títulos lastreados em créditos imobiliários, representativos de parcelas de um direito creditório.

Neste caso, o investidor de CRI ajuda a financiar o mercado imobiliário ao antecipar os créditos que serão recebidos pelo setor.

O instrumento permite que exista, por parte de instituições financeiras que possuem lastro imobiliário, a possibilidade destas capitalizarem recursos no mercado financeiro à vista, securitizando fluxos de recebíveis de médio e longo prazos.

Os CRIs só podem ser emitidos por companhias securitizadoras de créditos imobiliários, as quais NÃO fazem o papel de devedoras na operação.

O ativo deverá ser registrado em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

A

É um título de crédito nominativo (e não “ao portador”) - artigo 6º, Lei 9.514/97: “Do Certificado de Recebíveis Imobiliários - Art. 6º O Certificado de Recebíveis Imobiliários - CRI é título de crédito nominativo, de livre negociação, lastreado em créditos imobiliários e constitui promessa de pagamento em dinheiro.”

Não há previsão legal de emissão por pessoa física - artigo 20, Lei 14.430/22: “Os Certificados de Recebíveis são títulos de crédito nominativos, emitidos de forma escritural, de emissão exclusiva de companhia securitizadora, de livre negociação, constituem promessa de pagamento em dinheiro, preservada a possibilidade de dação em pagamento, e são títulos executivos extrajudiciais.”

§ 1º O Certificado de Recebíveis pode ser garantido por aval, hipótese em que é vedado o seu cancelamento ou a sua concessão parcial.”

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
13
Q

Aval. artigo 21, §1º: Aos Certificados de Recebíveis aplica-se, no que couber, o disposto na legislação cambial. § 1º O Certificado de Recebíveis pode ser garantido por aval, hipótese em que é vedado o seu cancelamento ou a sua concessão parcial.

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
14
Q

A ação pauliana visa a desconstituição de uma alienação fraudulenta (fraude contra credores) e a retomada do objeto ao patrimônio do devedor para satisfazer crédito pré-existente.

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
15
Q

Art. 1.080. As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.

A

requerer em juízo a imputação de responsabilidade ilimitada ao sócio Afrânio pela decisão de encerrar as atividades da sociedade sem promover sua liquidação.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
16
Q

Enunciado 229 CJF: A responsabilidade ilimitada dos sócios pelas deliberações infringentes da lei ou do contrato torna desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica, por não constituir a autonomia patrimonial da pessoa jurídica escudo para a responsabilização pessoal e direta.

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
17
Q

STJ tem entendimento que não cabe desconsideração da personalidade jurídica por encerramento irregular da sociedade (AgInt no AREsp 1.958.685/SP).

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
18
Q

SPE (sociedade de propósito específico) pode ser constituída como sociedades limitadas (arts. 1.052 a 1.087 do CC) e sociedades anônimas fechada ou aberta (Lei nº 6.505/1976). Esses regimes societários são adotados usualmente porquanto protegem seus sócios quanto à sua responsabilidade pessoal por dívidas da sociedade.

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
19
Q

SPE

Art. 56. As microempresas ou as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão realizar negócios de compra e venda de bens, para os mercados nacional e internacional, por meio de sociedade de propósito específico nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal.

§ 2 A sociedade de propósito específico de que trata este artigo:

I – terá seus atos arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis;

II – terá por finalidade realizar:

a) operações de compras para revenda às microempresas ou empresas de pequeno porte que sejam suas sócias;

b) operações de venda de bens adquiridos das microempresas e empresas de pequeno porte que sejam suas sócias para pessoas jurídicas que não sejam suas sócias;

III – poderá exercer atividades de promoção dos bens referidos na alínea b do inciso II deste parágrafo;

IV – apurará o imposto de renda das pessoas jurídicas com base no lucro real, devendo manter a escrituração dos livros Diário e Razão;

V – apurará a Cofins e a Contribuição para o PIS/Pasep de modo não-cumulativo;

VI – exportará, exclusivamente, bens a ela destinados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que dela façam parte;

VII – será constituída como sociedade limitada;

VIII – deverá, nas revendas às microempresas ou empresas de pequeno porte que sejam suas sócias, observar preço no mínimo igual ao das aquisições realizadas para revenda; e

IX – deverá, nas revendas de bens adquiridos de microempresas ou empresas de pequeno porte que sejam suas sócias, observar preço no mínimo igual ao das aquisições desses bens.

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
20
Q

Art. 7º A duplicata emitida sob a forma escritural e o extrato de que trata o art. 6º desta Lei são títulos executivos extrajudiciais, devendo-se observar, para sua cobrança judicial, o disposto no art. 15 da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968.

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
21
Q

Lei da S/A

Art. 253. Na proporção das ações que possuírem no capital da companhia, os acionistas terão direito de preferência para:

I - adquirir ações do capital da subsidiária integral, se a companhia decidir aliená-las no todo ou em parte; e

II - subscrever aumento de capital da subsidiária integral, se a companhia decidir admitir outros acionistas.

Parágrafo único. As ações ou o aumento de capital de subsidiária integral serão oferecidos aos acionistas da companhia em assembléia-geral convocada para esse fim, aplicando-se à hipótese, no que couber, o disposto no artigo 171.

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
22
Q

PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - APROVAÇÃO:

CLASSE I – CRÉDITOS TRABALHISTAS

Presença da maioria. Não importa valor do crédito.

CLASSE II – CRÉDITOS COM GARANTIA REAL

Presença da maioria. Mais da metade do valor do crédito presente.

CLASSE III – CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS / PRIVILÉGIO ESPECIAL OU GERAL / SUBORDINADOS

Presença da maioria. Mais da metade do valor do crédito presente.

CLASSE IV – MICROEMPRESAS OU EPP

Presença da maioria. Não importa valor do crédito

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
23
Q

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Prazo para protocolo do termo de adesão dos credores (art. 56-A):

Até 5 dias ANTES da realização da assembleia geral convocada para deliberar sobre o plano.

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
24
Q

Art. 94. É um dos fundamentos válidos do pedido de FALÊNCIA (além de outros):

I - Dívidas em títulos executivos PROTESTADOS acima de 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência (pois pode incluir correção monetária, juros e etc.);

§ 3º Precisa de PROTESTO para fim falimentar, nos termos da legislação específica.

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
25
Q

O valor pago ao liquidante extrajudicial de uma sociedade seguradora deve ser descontado da comissão de 5% devida à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
26
Q

Não cabe ao tribunal indeferir o pedido de desistência em agravo de instrumento e julgar o recurso de ofício, ainda que que as questões nele veiculadas sejam ordem pública e de interesse da coletividade dos credores da empresa em recuperação judicial.

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
27
Q

A joint venture é um tipo de contrato empresarial em que duas ou mais empresas se unem para realizar determinado empreendimento, compartilhando os riscos, custos, lucros e controle das atividades.

Dependendo do caso, a joint venture pode configurar uma operação de concentração empresarial sujeita ao controle e aprovação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), especialmente quando as empresas envolvidas têm significativa participação no mercado relevante afetado pela operação.

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
28
Q

A faturização é um contrato em que uma empresa vende seus direitos creditórios para uma outra empresa, que os adquire antecipadamente a um desconto.

O arrendamento mercantil, também conhecido como leasing, é um contrato pelo qual uma empresa “aluga” um bem (como um veículo ou um equipamento) de outra empresa, pagando prestações durante um determinado período de tempo, com a opção de adquirir o bem ao final do contrato.

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
29
Q

Atos praticados pela Junta comercial:

Matrícula: é um ato de registro que se refere a alguns profissionais específicos, os chamados auxiliares do comércio: leiloeiros, tradutores públicos, intérpretes, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais. 7Nesse caso, a Junta funciona, grosso modo, como órgão regulador da profissão.

Arquivamento: é o ato de registro que diz respeito, basicamente, aos atos constitutivos da sociedade empresária ou do empresário individual.

Autenticação: é ato de registro que se refere aos instrumentos de escrituração contábil do empresário (livros empresariais) e dos agentes auxiliares do comércio. A autenticação é um requisito extrínseco de regularidade na escrituração

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
30
Q

Art. 225. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para reparação de dano causado ao direito de propriedade industrial.

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
31
Q

Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
32
Q

INVENÇÃO

  • Modalidade de proteção: Patente
  • Requisitos: Novidade, Atividade inventiva, Industriabilidade, Desimpedimento;
  • Prazo de validade: 20 anos.
  • Prorrogação: Improrrogável;
  • Caducidade: Exercício abusivo da patente ou do poder econômico dela advindo, Não exploração da patente em até três anos após a sua concessão; Não atendimento, no mesmo prazo, das necessidades do mercado com sua comercialização.
A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
33
Q

MODELO DE UTILIDADE

  • Modalidade de proteção: Patente
  • Requisitos: Novidade, Atividade inventiva, Industriabilidade, Desimpedimento;
  • Prazo de validade: 15 anos.
  • Prorrogação: Improrrogável;
  • Caducidade: Exercício abusivo da patente ou do poder econômico dela advindo, Não exploração da patente em até três anos após a sua concessão; Não atendimento, no mesmo prazo, das necessidades do mercado com sua comercialização
A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
34
Q

DESENHO INDUSTRIAL

  • Modalidade de proteção: Registro
  • Requisitos: Novidade, Originalidade, Desimpedimento;
  • Prazo de validade: 10 anos;
  • Prorrogação: Por 3 períodos sucessivos de 5 anos;
A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
35
Q

MARCA

  • Modalidade de proteção: Registro
  • Requisitos: Novidade Relativa, Não colidência com marca notória, Desimpedimento;
  • Prazo de validade: 10 anos;
  • Prorrogação: Sucessivas e ilimitadas prorrogações por igual período;
  • Caducidade: Se, após 5 anos da sua concessão, o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil mediante provocação de qualquer interessado; Se, decorridos 5 anos do ato concessório, o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos.
A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
36
Q

MARCA DE ALTO RENOME (Art. 125) x MARCA NOTÓRIA (Art. 126)

MARCA DE ALTO RENOME

  • Precisa de registro;
  • Protege em todos os itens de classificação;
  • Somente no Brasil;
  • Exceção ao princípio da especificidade;
A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
37
Q

MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA

  • Independe de registro no INPI;
  • Protege apenas no ramo de atividade;
  • Tem proteção internacional em todos os países signatários do acordo;
  • Exceção ao princípio da territorialidade;
A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
38
Q

As associações sem fins lucrativos mas que exercem atividade econômica podem requerer recuperação judicial.

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
39
Q

A aplicação de sanção pelo cometimento de atos de
improbidade que atentem contra os princípios da
administração pública só é possível se houver lesividade
relevante ao bem jurídico tutelado, mas INDEPENDEM do
reconhecimento da produção de danos ao erário e
enriquecimento ilícito dos agentes públicos.

A

Art. 11, § 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos.

IMPROBIDADE PRINCÍPIO = LESIVIDADE RELEVANTES, mas sem dado ao erário e enriquecimento

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
40
Q

IMPROBIDADE

Art. 3º, § 2º As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
41
Q

Tá caindo

Art. 3º, §1º: Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
42
Q

Condiz com o art. 1º da Lei de Franquias (Lei nº 13.966/2019):

Art. 1º Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.

§ 1º Para os fins da autorização referida no caput, o franqueador deve ser titular ou requerente de direitos sobre as marcas e outros objetos de propriedade intelectual negociados no âmbito do contrato de franquia, ou estar expressamente autorizado pelo titular.

§ 2º A franquia pode ser adotada por empresa privada, empresa estatal ou entidade sem fins lucrativos, independentemente do segmento em que desenvolva as atividades.

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
43
Q

Faturização É um contrato em que um empresário (faturizado) transfere a uma instituição financeira (faturizadora) as atribuições referentes à administração do seu crédito. O instrumento pode envolver também a antecipação destes créditos ao empresário.

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
44
Q

O leasing consiste em uma modalidade semelhante ao financiamento, na qual o locador adquire um bem (móvel ou imóvel) e em seguida o concede para o seu cliente, por um prazo determinado, mediante o pagamento de um valor periódico, com opção de compra no final.

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
45
Q

-Evento FUTURO e CERTO = termo. -> obs - termo é prazo.

-Evento FUTURO e INCERTO = condição.

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
46
Q

Dispõe o art. 136 do Código Civil que o encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
47
Q

Subscrição com Prestação de serviço somente na Sociedade simples

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
48
Q

De acordo com o art. 94 do Estatuto, “aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena privativa de liberdade não ultrapasse 4 anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei 9.099/1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições e do Código de Processo Penal”. No entanto, o STF (ADI 3096/DF, rel. Min. Carmen Lúcia, j. em 16/6/2010) entendeu que a Lei 9.099/95 é aplicável aos crimes contra os idosos quanto ao rito sumaríssimo, mas não se aplicam os benefícios e institutos despenalizadores previstos nessa Lei, tais como a suspensão condicional do processo; transação penal; conciliação, composição civil de danos ou conversão da pena.

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
49
Q

Art. 95. Os crimes definidos no Estatuto (do idoso) são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.

A

imunidade penal absoluta ou relativa.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
50
Q

A conduta de LAVRAR ATO NOTARIAL que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal, pode ser definida como crime: crime PRÓPRIO cuja ação penal é PÚBLICA.

O tipo penal consiste em lavrar ato notarial, envolvendo, escrituras, procurações (como para recebimento de proventos de aposentadorias), testamentos de todas as formas, reconhecimento de firma e declarações em notas, sem a representação legal. O tipo penal subjetivo deste crime é o DOLO. Trata-se de crime de MERA CONDUTA, sem a necessidade de resultado naturalístico no tipo. É crime PRÓPRIO, pois somente NOTÁRIOS PÚBLICOS podem incidir nesta conduta, sendo este o sujeito ativo do crime.

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
51
Q

CÉDULA DE CRÉDITO RURAL
§ A existência de cláusula/contrato de seguro relacionado à cédula de crédito rural não retira os atributos de exequibilidade próprios do título.

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
52
Q

CC, Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.

Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.

Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.

A
53
Q

Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

[…]

III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:

[…]

c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;

A
54
Q

LEI 11.101/2005 - LEI DE FALÊNCIAS

Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:

VI - a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;

A
55
Q

De acordo com o art. 82 da LSA, “a constituição de companhia por subscrição pública depende do prévio registro da emissão na Comissão de Valores Mobiliários, e a subscrição somente poderá ser efetuada com a intermediação de instituição financeira”. Veja-se, portanto, que o fundador de uma companhia aberta deverá necessariamente contratar os serviços de uma empresa especializada para constituí-la.

Trata-se do chamado serviços de underwriting. Caberá a essa empresa contratada não apenas colocar as ações junto aos investidores – etapa seguinte do procedimento constitutivo da companhia – mas também cuidar de uma série de documentos a serem apresentados à CVM,

assinando-os.

Contratada a instituição financeira especializada para a prestação dos respectivos serviços de underwriting, poderá então ser apresentado o pedido de registro à CVM. E, de acordo com o § 1.º do art. 82 da LSA “o pedido de registro de emissão obedecerá às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários e será instruído com: a) o estudo de viabilidade econômica e financeira do empreendimento; b) o projeto do estatuto social; c) o prospecto, organizado e assinado pelos

fundadores e pela instituição financeira intermediária”. André Santa Cruz.

Os tipos:

Underwriting straight (ou firme).

Nesse caso, a underwriter se compromete a subscrever todos os títulos antes de repassá-las aos acionistas, atuando como revendedor e assumindo os riscos da operação.

No underwriting stand-by, a única responsabilidade da underwriter é negociar os títulos durante um determinado período. Findo o prazo, a instituição pode optar por ela mesma subscrevê-las ou, então, devolvê-las à empresa.

underwriting melhor esforço

A responsabilidade que a underwriter assume é fazer o melhor esforço possível para encontrar interessados nos títulos, na busca por transmiti-los. Vide que o compromisso firmado é de se esforçar para tal fim e não de subscrever todos os papéis

underwriting residual

Negociar os títulos restantes.

A
56
Q

Art. 110-A. É admitida a criação de uma ou mais classes de ações ordinárias com atribuição de voto plural, não superior a 10 (dez) votos por ação ordinária: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

I - na companhia fechada; e (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

II - na companhia aberta, desde que a criação da classe ocorra previamente à negociação de quaisquer ações ou valores mobiliários conversíveis em ações de sua emissão em mercados organizados de valores mobiliários.

A
57
Q

§ 1º A criação de classe de ações ordinárias com atribuição do voto plural depende do voto favorável de acionistas que representem: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

I - metade, no mínimo, do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto; e (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

II - metade, no mínimo, das ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito, se emitidas, reunidas em assembleia especial convocada e instalada com as formalidades desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

A
58
Q

§ 2º Nas deliberações de que trata o § 1º deste artigo, será assegurado aos acionistas dissidentes o direito de se retirarem da companhia mediante reembolso do valor de suas ações nos termos do art. 45 desta Lei, salvo se a criação da classe de ações ordinárias com atribuição de voto plural já estiver prevista ou autorizada pelo estatuto. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

A
59
Q

§ 3º O estatuto social da companhia, aberta ou fechada, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo, poderá exigir quórum maior para as deliberações de que trata o § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

A
60
Q

§ 4º A listagem de companhias que adotem voto plural e a admissão de valores mobiliários de sua emissão em segmento de listagem de mercados organizados sujeitar-se-ão à observância das regras editadas pelas respectivas entidades administradoras, que deverão dar transparência sobre a condição de tais companhias abertas. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

A
61
Q

§ 5º Após o início da negociação das ações ou dos valores mobiliários conversíveis em ações em mercados organizados de valores mobiliários, é vedada a alteração das características de classe de ações ordinárias com atribuição de voto plural, exceto para reduzir os respectivos direitos ou vantagens. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

A

Reduzir

62
Q

§ 6º É facultado aos acionistas estipular no estatuto social o fim da vigência do voto plural condicionado a um evento ou a termo, observado o disposto nos §§ 7º e 8º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

A

7 anos prorrogável qualquer período

63
Q

As ações de classe com voto plural serão automaticamente convertidas em ações ordinárias sem voto plural na hipótese de: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

I - transferência, a qualquer título, a terceiros, exceto nos casos em que: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

a) o alienante permanecer indiretamente como único titular de tais ações e no controle dos direitos políticos por elas conferidos; (Incluída pela Lei nº 14.195, de 2021)

b) o terceiro for titular da mesma classe de ações com voto plural a ele alienadas; ou (Incluída pela Lei nº 14.195, de 2021)

c) a transferência ocorrer no regime de titularidade fiduciária para fins de constituição do depósito centralizado; ou (Incluída pela Lei nº 14.195, de 2021)

II - o contrato ou acordo de acionistas, entre titulares de ações com voto plural e acionistas que não sejam titulares de ações com voto plural, dispor sobre exercício conjunto do direito de voto. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

A
64
Q

Voto plural

§ 9º Quando a lei expressamente indicar quóruns com base em percentual de ações ou do capital social, sem menção ao número de votos conferidos pelas ações, o cálculo respectivo deverá desconsiderar a pluralidade de voto. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

A
65
Q

§ 11. São vedadas as operações: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

I - de incorporação, de incorporação de ações e de fusão de companhia aberta que não adote voto plural, e cujas ações ou valores mobiliários conversíveis em ações sejam negociados em mercados organizados, em companhia que adote voto plural; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

II - de cisão de companhia aberta que não adote voto plural, e cujas ações ou valores mobiliários conversíveis em ações sejam negociados em mercados organizados, para constituição de nova companhia com adoção do voto plural, ou incorporação da parcela cindida em companhia que o adote. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

A
66
Q

§ 11. São vedadas as operações: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

I - de incorporação, de incorporação de ações e de fusão de companhia aberta que não adote voto plural, e cujas ações ou valores mobiliários conversíveis em ações sejam negociados em mercados organizados, em companhia que adote voto plural; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

II - de cisão de companhia aberta que não adote voto plural, e cujas ações ou valores mobiliários conversíveis em ações sejam negociados em mercados organizados, para constituição de nova companhia com adoção do voto plural, ou incorporação da parcela cindida em companhia que o adote. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

A
67
Q

§ 12. Não será adotado o voto plural nas votações pela assembleia de acionistas que deliberarem sobre: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

I - a remuneração dos administradores; e (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

II - a celebração de transações com partes relacionadas que atendam aos critérios de relevância a serem definidos pela Comissão de Valores Mobiliários. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

A
68
Q

§ 13. O estatuto social deverá estabelecer, além do número de ações de cada espécie e classe em que se divide o capital social, no mínimo: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

I - o número de votos atribuído por ação de cada classe de ações ordinárias com direito a voto, respeitado o limite de que trata o caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

II - o prazo de duração do voto plural, observado o limite previsto no § 7º deste artigo, bem como eventual quórum qualificado para deliberar sobre as prorrogações, nos termos do § 3º deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

III - se aplicável, outras hipóteses de fim de vigência do voto plural condicionadas a evento ou a termo, além daquelas previstas neste artigo, conforme autorizado pelo § 6º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

A
69
Q

Voto plural

§ 14. As disposições relativas ao voto plural não se aplicam às empresas públicas, às sociedades de economia mista, às suas subsidiárias e às sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

A
70
Q

§ 1º As ações preferenciais sem direito de voto adquirirão o exercício desse direito se a companhia, pelo prazo previsto no estatuto, não superior a 3 (três) exercícios consecutivos, deixar de pagar os dividendos fixos ou mínimos a que fizerem jus, direito que conservarão até o pagamento, se tais dividendos não forem cumulativos, ou até que sejam pagos os cumulativos em atraso.

A
71
Q

Voto das Ações Empenhadas e Alienadas Fiduciariamente

Art. 113. O penhor da ação não impede o acionista de exercer o direito de voto; será lícito, todavia, estabelecer, no contrato, que o acionista não poderá, sem consentimento do credor pignoratício, votar em certas deliberações.

Parágrafo único. O credor garantido por alienação fiduciária da ação não poderá exercer o direito de voto; o devedor somente poderá exercê-lo nos termos do contrato.

A
72
Q

Voto das Ações Gravadas com Usufruto

Art. 114. O direito de voto da ação gravada com usufruto, se não for regulado no ato de constituição do gravame, somente poderá ser exercido mediante prévio acordo entre o proprietário e o usufrutuário.

A
73
Q

A deliberação tomada em decorrência do voto de acionista que tem interesse conflitante com o da companhia é anulável; o acionista responderá pelos danos causados e será obrigado a transferir para a companhia as vantagens que tiver auferido.

A
74
Q

§ 2º-A. A alienação de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

I - dar-se-á independentemente de a conjuntura do mercado no momento da venda ser favorável ou desfavorável, dado o caráter forçado da venda; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

II - independerá da consolidação do quadro-geral de credores; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

III - poderá contar com serviços de terceiros como consultores, corretores e leiloeiros; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

IV - deverá ocorrer no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da lavratura do auto de arrecadação, no caso de falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

V - não estará sujeita à aplicação do conceito de preço vil. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

A
75
Q

São ineficazes a massa falida

IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência;

V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência;

VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;

A
76
Q

Da Ineficácia e da Revogação de Atos Praticados antes da Falência

A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo.

A
77
Q

Falência

§ 3º A alienação nas modalidades de que trata o art. 142 desta Lei poderá ser realizada com compartilhamento de custos operacionais por 2 (duas) ou mais empresas em situação falimentar. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

A
78
Q

Falência

§ 3º-A. A alienação por leilão eletrônico, presencial ou híbrido dar-se-á: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

I - em primeira chamada, no mínimo pelo valor de avaliação do bem; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

II - em segunda chamada, dentro de 15 (quinze) dias, contados da primeira chamada, por no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação; e (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

III - em terceira chamada, dentro de 15 (quinze) dias, contados da segunda chamada, por qualquer preço. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

A

3 chamada qq preço

79
Q

Falência

§ 1º Impugnações baseadas no valor de venda do bem somente serão recebidas se acompanhadas de oferta firme do impugnante ou de terceiro para a aquisição do bem, respeitados os termos do edital, por valor presente superior ao valor de venda, e de depósito caucionário equivalente a 10% (dez por cento) do valor oferecido. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

A
80
Q

Falência

Art. 144. Havendo motivos justificados, o juiz poderá autorizar, mediante requerimento fundamentado do administrador judicial ou do Comitê, modalidades de alienação judicial diversas das previstas no art. 142 desta Lei.

Art. 144-A. Frustrada a tentativa de venda dos bens da massa falida e não havendo proposta concreta dos credores para assumi-los, os bens poderão ser considerados sem valor de mercado e destinados à doação. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

A

DOADOS

81
Q

Falência

Art. 146. Em qualquer modalidade de realização do ativo adotada, fica a massa falida dispensada da apresentação de certidões negativas.

A
82
Q

Falência

Art. 151. Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.

Art. 152. Os credores restituirão em dobro as quantias recebidas, acrescidas dos juros legais, se ficar evidenciado dolo ou má-fé na constituição do crédito ou da garantia.

A
83
Q

Art. 156. Apresentado o relatório final, o juiz encerrará a falência por sentença e ordenará a intimação eletrônica às Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento e determinará a baixa da falida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), expedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

Parágrafo único. A sentença de encerramento será publicada por edital e dela caberá apelação.

A

DO ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA CABE APELAÇÃO

84
Q

Art. 158. Extingue as obrigações do falido:

I – o pagamento de todos os créditos;

II - o pagamento, após realizado todo o ativo, de mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos quirografários, facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir a referida porcentagem se para isso não tiver sido suficiente a integral liquidação do ativo; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

V - o decurso do prazo de 3 (três) anos, contado da decretação da falência, ressalvada a utilização dos bens arrecadados anteriormente, que serão destinados à liquidação para a satisfação dos credores habilitados ou com pedido de reserva realizado; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

VI - o encerramento da falência nos termos dos arts. 114-A ou 156 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

A
85
Q

REC extra

1º Estão sujeitos à recuperação extrajudicial todos os créditos existentes na data do pedido, exceto os créditos de natureza tributária e aqueles previstos no § 3º do art. 49 e no inciso II do caput do art. 86 desta Lei, e a sujeição dos créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho exige negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

A

Tributária
Propriedade fiduciária
Contrato de câmbio

Trabalhista e ácid de trabalho

86
Q

Red extra

sujeitos.

§ 3º O devedor não poderá requerer a homologação de plano extrajudicial, se estiver pendente pedido de recuperação judicial ou se houver obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 2 (dois) anos.

A

2 anos

87
Q

§ 4º O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial.

A
88
Q

Art. 163. O devedor poderá também requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

§ 1º O plano poderá abranger a totalidade de uma ou mais espécies de créditos previstos no art. 83, incisos II, IV, V, VI e VIII do caput, desta Lei, ou grupo de credores de mesma natureza e sujeito a semelhantes condições de pagamento, e, uma vez homologado, obriga a todos os credores das espécies por ele abrangidas, exclusivamente em relação aos créditos constituídos até a data do pedido de homologação.

§ 2º Não serão considerados para fins de apuração do percentual previsto no caput deste artigo os créditos não incluídos no plano de recuperação extrajudicial, os quais não poderão ter seu valor ou condições originais de pagamento alteradas.

A
89
Q

Homologação da rec extra

§ 7º O pedido previsto no caput deste artigo poderá ser apresentado com comprovação da anuência de credores que representem pelo menos 1/3 (um terço) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos e com o compromisso de, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contado da data do pedido, atingir o quórum previsto no caput deste artigo, por meio de adesão expressa, facultada a conversão do procedimento em recuperação judicial a pedido do devedor. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

A
90
Q

REC extrajudicial

§ 7º Da sentença cabe apelação sem efeito suspensivo.

A
91
Q

Insolvência transnacional

§ 3º Em caso de conflito, as obrigações assumidas em tratados ou convenções internacionais em vigor no Brasil prevalecerão sobre as disposições deste Capítulo. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

§ 4º O juiz somente poderá deixar de aplicar as disposições deste Capítulo se, no caso concreto, a sua aplicação configurar manifesta ofensa à ordem pública. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

A
92
Q

Insolvência transnacional

Art. 167-D. O juízo do local do principal estabelecimento do devedor no Brasil é o competente para o reconhecimento de processo estrangeiro e para a cooperação com a autoridade estrangeira nos termos deste Capítulo. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

A
93
Q

Insolvência transnacional

§ 1º A distribuição do pedido de reconhecimento do processo estrangeiro previne a jurisdição para qualquer pedido de recuperação judicial, de recuperação extrajudicial ou de falência relativo ao devedor.

§ 2º A distribuição do pedido de recuperação judicial, de recuperação extrajudicial ou de falência previne a jurisdição para qualquer pedido de reconhecimento de processo estrangeiro relativo ao devedor.’

A
94
Q

Art. 167-G. Os credores estrangeiros têm os mesmos direitos conferidos aos credores nacionais nos processos de recuperação judicial, de recuperação extrajudicial ou de falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

A
95
Q

I - os créditos estrangeiros de natureza tributária e previdenciária, bem como as penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias devidas a Estados estrangeiros, não serão considerados nos processos de recuperação judicial e serão classificados como créditos subordinados nos processos de falência, independentemente de sua classificação nos países em que foram constituídos; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

II - o crédito do representante estrangeiro será equiparado ao do administrador judicial nos casos em que fizer jus a remuneração, exceto quando for o próprio devedor ou seu representante; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

III - os créditos que não tiverem correspondência com a classificação prevista nesta Lei serão classificados como quirografários, independentemente da classificação atribuída pela lei do país em que foram constituídos. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

A
96
Q

Falência e recp

§ 3º As notificações e as informações aos credores que não tiverem domicílio ou estabelecimento no Brasil serão realizadas por qualquer meio considerado adequado pelo juiz, dispensada a expedição de carta rogatória para essa finalidade. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

A
97
Q

§ 1º Satisfeitos os requisitos previstos no caput deste artigo, o processo estrangeiro deve ser reconhecido como: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

I - processo estrangeiro principal, caso tenha sido aberto no local em que o devedor tenha o seu centro de interesses principais; ou (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

II - processo estrangeiro não principal, caso tenha sido aberto em local em que o devedor tenha bens ou estabelecimento, na forma definida no inciso VI do caput do art. 167-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

A
98
Q

§ 3º A decisão de reconhecimento do processo estrangeiro poderá ser modificada ou revogada, a qualquer momento, a pedido de qualquer parte interessada, se houver elementos que comprovem que os requisitos para o reconhecimento foram descumpridos, total ou parcialmente, ou deixaram de existir. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

§ 4º Da decisão que acolher o pedido de reconhecimento caberá agravo, e da sentença que o julgar improcedente caberá apelação. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

A
99
Q

Art. 167-M. Com o reconhecimento de processo estrangeiro principal, decorrem automaticamente: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

I - a suspensão do curso de quaisquer processos de execução ou de quaisquer outras medidas individualmente tomadas por credores relativas ao patrimônio do devedor, respeitadas as demais disposições desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

II - a suspensão do curso da prescrição de quaisquer execuções judiciais contra o devedor, respeitadas as demais disposições desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

III - a ineficácia de transferência, de oneração ou de qualquer forma de disposição de bens do ativo não circulante do devedor realizadas sem prévia autorização judicial. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

A
100
Q

Art. 167-M. Com o reconhecimento de processo estrangeiro principal, decorrem automaticamente: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

I - a suspensão do curso de quaisquer processos de execução ou de quaisquer outras medidas individualmente tomadas por credores relativas ao patrimônio do devedor, respeitadas as demais disposições desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

II - a suspensão do curso da prescrição de quaisquer execuções judiciais contra o devedor, respeitadas as demais disposições desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

III - a ineficácia de transferência, de oneração ou de qualquer forma de disposição de bens do ativo não circulante do devedor realizadas sem prévia autorização judicial. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

§ 1º A extensão, a modificação ou a cessação dos efeitos previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo subordinam-se ao disposto nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

§ 2º Os credores conservam o direito de ajuizar quaisquer processos judiciais e arbitrais, e de neles prosseguir, que visem à condenação do devedor ou ao reconhecimento ou à liquidação de seus créditos, e, em qualquer caso, as medidas executórias deverão permanecer suspensas. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

§ 3º As medidas previstas neste artigo não afetam os credores que não estejam sujeitos aos processos de recuperação judicial, de recuperação extrajudicial ou de falência, salvo nos limites permitidos por esta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

A

Não afeta estatais

101
Q

Falência

§ 1º O juiz poderá comunicar-se diretamente com autoridades estrangeiras ou com representantes estrangeiros, ou deles solicitar informação e assistência, sem a necessidade de expedição de cartas rogatórias, de procedimento de auxílio direto ou de outras formalidades semelhantes. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

A
102
Q

Art. 167-R. Após o reconhecimento de um processo estrangeiro principal, somente se iniciará no Brasil um processo de recuperação judicial, de recuperação extrajudicial ou de falência se o devedor possuir bens ou estabelecimento no País. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

Parágrafo único. Os efeitos do processo ajuizado no Brasil devem restringir-se aos bens e ao estabelecimento do devedor localizados no Brasil e podem estender-se a outros, desde que esta medida seja necessária para a cooperação e a coordenação com o processo estrangeiro principal. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

A
103
Q

Art. 167-U. Na ausência de prova em contrário, presume-se a insolvência do devedor cujo processo estrangeiro principal tenha sido reconhecido no Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

A
104
Q

Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Aumento da pena

§ 1º A pena aumenta-se de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se o agente:

I – elabora escrituração contábil ou balanço com dados inexatos;

II – omite, na escrituração contábil ou no balanço, lançamento que deles deveria constar, ou altera escrituração ou balanço verdadeiros;

III – destrói, apaga ou corrompe dados contábeis ou negociais armazenados em computador ou sistema informatizado;

IV – simula a composição do capital social;

V – destrói, oculta ou inutiliza, total ou parcialmente, os documentos de escrituração contábil obrigatórios.

Contabilidade paralela

Contabilidade paralela e distribuição de lucros ou dividendos a sócios e acionistas até a aprovação do plano de recuperação judicial (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

A
105
Q

Falência

legislação.

§ 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até metade se o devedor manteve ou movimentou recursos ou valores paralelamente à contabilidade exigida pela legislação, inclusive na hipótese de violação do disposto no art. 6º-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

Concurso de pessoas

§ 3º Nas mesmas penas incidem os contadores, técnicos contábeis, auditores e outros profissionais que, de qualquer modo, concorrerem para as condutas criminosas descritas neste artigo, na medida de sua culpabilidade.

A
106
Q

Falência

Redução ou substituição da pena

§ 4º Tratando-se de falência de microempresa ou de empresa de pequeno porte, e não se constatando prática habitual de condutas fraudulentas por parte do falido, poderá o juiz reduzir a pena de reclusão de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) ou substituí-la pelas penas restritivas de direitos, pelas de perda de bens e valores ou pelas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.

A
107
Q

Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:

I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;

II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;

III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.

§ 1º Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.5 anos após a extinção da punibilidade

A
108
Q

Art. 182. A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial.

Parágrafo único. A decretação da falência do devedor interrompe a prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial.

A
109
Q

Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

§ 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.

A
110
Q

§ 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

A
111
Q

§ 8º A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial ou a homologação de recuperação extrajudicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de falência, de recuperação judicial ou de homologação de recuperação extrajudicial relativo ao mesmo devedor. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

A
112
Q

§ 9º O processamento da recuperação judicial ou a decretação da falência não autoriza o administrador judicial a recusar a eficácia da convenção de arbitragem, não impedindo ou suspendendo a instauração de procedimento arbitral. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

A
113
Q

§ 13. Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

A
114
Q

§ 7º O quadro-geral de credores será formado com o julgamento das impugnações tempestivas e com as habilitações e as impugnações retardatárias decididas até o momento da sua formação. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

§ 8º As habilitações e as impugnações retardatárias acarretarão a reserva do valor para a satisfação do crédito discutido. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

§ 9º A recuperação judicial poderá ser encerrada ainda que não tenha havido a consolidação definitiva do quadro-geral de credores, hipótese em que as ações incidentais de habilitação e de impugnação retardatárias serão redistribuídas ao juízo da recuperação judicial como ações autônomas e observarão o rito comum. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

§ 10. O credor deverá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

A
115
Q

Art. 20-B. Serão admitidas conciliações e mediações antecedentes ou incidentais aos processos de recuperação judicial, notadamente: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

I - nas fases pré-processual e processual de disputas entre os sócios e acionistas de sociedade em dificuldade ou em recuperação judicial, bem como nos litígios que envolverem credores não sujeitos à recuperação judicial, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, ou credores extraconcursais; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

II - em conflitos que envolverem concessionárias ou permissionárias de serviços públicos em recuperação judicial e órgãos reguladores ou entes públicos municipais, distritais, estaduais ou federais; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

III - na hipótese de haver créditos extraconcursais contra empresas em recuperação judicial durante período de vigência de estado de calamidade pública, a fim de permitir a continuidade da prestação de serviços essenciais; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

IV - na hipótese de negociação de dívidas e respectivas formas de pagamento entre a empresa em dificuldade e seus credores, em caráter antecedente ao ajuizamento de pedido de recuperação judicial. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

A
116
Q

Parágrafo único. Requerida a recuperação judicial ou extrajudicial em até 360 (trezentos e sessenta) dias contados do acordo firmado durante o período da conciliação ou de mediação pré-processual, o credor terá reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito dos procedimentos previstos nesta Seção. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

Art. 20-D. As sessões de conciliação e de mediação de que trata esta Seção poderão ser realizadas por meio virtual, desde que o Cejusc do tribunal competente ou a câmara especializada responsável disponham de meios para a sua realização. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

A
117
Q

Falência

j) proceder à venda de todos os bens da massa falida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da juntada do auto de arrecadação, sob pena de destituição, salvo por impossibilidade fundamentada, reconhecida por decisão judicial; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

A
118
Q

§ 1º Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência.

§ 2º Será reservado 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento após atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 desta Lei.

§ 3º O administrador judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas nesta Lei, hipóteses em que não terá direito à remuneração.

§ 4º Também não terá direito a remuneração o administrador que tiver suas contas desaprovadas.

§ 5º A remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2% (dois por cento), no caso de microempresas e de empresas de pequeno porte, bem como na hipótese de que trata o art. 70-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

A
119
Q

SA

Art. 125. Ressalvadas as exceções previstas em lei, a assembleia geral instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de acionistas que representem, no mínimo, 1/4 (um quarto) do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto e, em segunda convocação, instalar-se-á com qualquer número. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

A
120
Q

SA

§ 1o A primeira convocação da assembléia-geral deverá ser feita: (Redação da pela Lei nº10.303, de 2001)

I - na companhia fechada, com 8 (oito) dias de antecedência, no mínimo, contado o prazo da publicação do primeiro anúncio; não se realizando a assembléia, será publicado novo anúncio, de segunda convocação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

II - na companhia aberta, com 21 (vinte e um) dias de antecedência, e a segunda convocação com 8 (oito) dias de antecedência. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

A
121
Q

Art. 135. A assembleia geral extraordinária que tiver por objeto a reforma do estatuto somente se instalará, em primeira convocação, com a presença de acionistas que representem, no mínimo, 2/3 (dois terços) do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto, mas poderá instalar-se, em segunda convocação, com qualquer número. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

A
122
Q

Apos a decretação de falência o administrador ou representante legal não pode se ausentar do local do processamento da falência sem justificativa e autorização do juiz

A
123
Q

Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise
econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:
I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio
extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;
II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não
seja a prevista pelo contrato;
III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida
contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;
IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência; V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência; VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos
os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;
VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou
a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.
Parágrafo único. A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante
ação própria ou incidentalmente no curso do processo.

A

Condição objetiva - dec de ofício pelo juiz.

Qq outra é subjetiva

Ambas por ação revogatória - 3 anos DA FALÊNCIA

Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por
qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.

124
Q

Da sentença da ação revogatória cabe APELAÇÃO

A
125
Q

PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Responde solidariamente com o contrafator quem utiliza obra reproduzida com fraude, com a finalidade de obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem

A
126
Q

PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Responde solidariamente com o contrafator quem utiliza obra reproduzida com fraude, com a finalidade de obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem

A
127
Q

PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Responde solidariamente com o contrafator quem utiliza obra reproduzida com fraude, com a finalidade de obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem

A
128
Q

A cédula de crédito rural é título executivo extrajudicial com os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade.
A existência de cláusula/contrato de seguro relacionado à cédula de crédito rural não retira os atributos próprios do título.
STJ. 4a Turma. AgInt no AREsp 2.144.537-GO

A