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Não há coisa julgada envolvendo
ação cominatória e indenizatória
por uso indevido, decidida na JF,
com ação de nulidade de registro de
marca, proposta pela mesma autora
contra idêntica empresa e contra o
INPI, decidida na Justiça Federal
É possível a convolação da recuperação judicial em falência após o transcurso
do prazo bienal de supervisão judicial, enquanto não houver decisão judicial de
encerramento da recuperação
Não é possível convolar a recuperação judicial em falência com base em con-
issão da empresa recuperanda de impossibilidade de continuar adimplindo o
plano aprovado e homologado, sem que efetivamente tenha ocorrido o descum-
primento deste
Assim, o estabelecimento é, na verdade, um conjunto de bens, materiais ou imateriais, que o empresário organiza e utiliza no exercício da sua atividade.” (Direto Empresarial, Coleção Sinopses para concursos, André Santa Cruz, JusPodivm,p. 79).
contrato:
I - a aprovação das contas da administração;
II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;
III - a destituição dos administradores;
IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;
V - a modificação do contrato social;
VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;
VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;
VIII - o pedido de concordata.
[…]
Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas (Redação dada pela Lei nº 13.792, de 2019)
[…]
II - pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VIII do caput do art. 1.071 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 14.451, de 2022)
III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.
Art. 1.061. “Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá da aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e da aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, após a integralização.” (NR).
Ou seja, para que seja designado administrador NÃO sócio na LTDA, mister (lei 14451/22):
a) 2/3: se o capital social não estiver integralizado
b) + 1/2: se o capital social já estiver integralizado.
1/4 DO CAPITAL SOCIAL: a substituição dos sócios por outro sócio que já compõe a sociedade não requer autorização. Todavia, a entrada de 3º como sócio deverá ser feita apenas mediante a autorização dos demais (no mínimo, 1/4 do capital social) (SOCIEDADE DE PESSOAS: “intuitu personae” (affectio societatis, art. 1.057))
Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:
I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;
II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;
III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
NÃO CONFUNDIR
Prazo máximo da renovação compulsória do contrato de locação comercial, ainda que a vigência da avença locatícia supere esse período: 5 anos (Info 737, STJ)
Prazo mínimo e ininterrupto em que o locatário deve estar explorando seu comércio, no mesmo ramo: 3 anos (art. 51, III, Lei nº 8.245/91)
Súmula 472 do STJ: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Súmula 30 do STJ: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis
Tema 52/STJ – tese firmada: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” REsp 1058114/RS
CRIs são títulos de renda fixa de crédito privado que representam a promessa de um pagamento futuro referente a imóveis.
Tratam-se de títulos lastreados em créditos imobiliários, representativos de parcelas de um direito creditório.
Neste caso, o investidor de CRI ajuda a financiar o mercado imobiliário ao antecipar os créditos que serão recebidos pelo setor.
O instrumento permite que exista, por parte de instituições financeiras que possuem lastro imobiliário, a possibilidade destas capitalizarem recursos no mercado financeiro à vista, securitizando fluxos de recebíveis de médio e longo prazos.
Os CRIs só podem ser emitidos por companhias securitizadoras de créditos imobiliários, as quais NÃO fazem o papel de devedoras na operação.
O ativo deverá ser registrado em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
É um título de crédito nominativo (e não “ao portador”) - artigo 6º, Lei 9.514/97: “Do Certificado de Recebíveis Imobiliários - Art. 6º O Certificado de Recebíveis Imobiliários - CRI é título de crédito nominativo, de livre negociação, lastreado em créditos imobiliários e constitui promessa de pagamento em dinheiro.”
Não há previsão legal de emissão por pessoa física - artigo 20, Lei 14.430/22: “Os Certificados de Recebíveis são títulos de crédito nominativos, emitidos de forma escritural, de emissão exclusiva de companhia securitizadora, de livre negociação, constituem promessa de pagamento em dinheiro, preservada a possibilidade de dação em pagamento, e são títulos executivos extrajudiciais.”
§ 1º O Certificado de Recebíveis pode ser garantido por aval, hipótese em que é vedado o seu cancelamento ou a sua concessão parcial.”
Aval. artigo 21, §1º: Aos Certificados de Recebíveis aplica-se, no que couber, o disposto na legislação cambial. § 1º O Certificado de Recebíveis pode ser garantido por aval, hipótese em que é vedado o seu cancelamento ou a sua concessão parcial.
A ação pauliana visa a desconstituição de uma alienação fraudulenta (fraude contra credores) e a retomada do objeto ao patrimônio do devedor para satisfazer crédito pré-existente.
Art. 1.080. As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.
requerer em juízo a imputação de responsabilidade ilimitada ao sócio Afrânio pela decisão de encerrar as atividades da sociedade sem promover sua liquidação.
Enunciado 229 CJF: A responsabilidade ilimitada dos sócios pelas deliberações infringentes da lei ou do contrato torna desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica, por não constituir a autonomia patrimonial da pessoa jurídica escudo para a responsabilização pessoal e direta.
STJ tem entendimento que não cabe desconsideração da personalidade jurídica por encerramento irregular da sociedade (AgInt no AREsp 1.958.685/SP).
SPE (sociedade de propósito específico) pode ser constituída como sociedades limitadas (arts. 1.052 a 1.087 do CC) e sociedades anônimas fechada ou aberta (Lei nº 6.505/1976). Esses regimes societários são adotados usualmente porquanto protegem seus sócios quanto à sua responsabilidade pessoal por dívidas da sociedade.
SPE
Art. 56. As microempresas ou as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão realizar negócios de compra e venda de bens, para os mercados nacional e internacional, por meio de sociedade de propósito específico nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal.
§ 2 A sociedade de propósito específico de que trata este artigo:
I – terá seus atos arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis;
II – terá por finalidade realizar:
a) operações de compras para revenda às microempresas ou empresas de pequeno porte que sejam suas sócias;
b) operações de venda de bens adquiridos das microempresas e empresas de pequeno porte que sejam suas sócias para pessoas jurídicas que não sejam suas sócias;
III – poderá exercer atividades de promoção dos bens referidos na alínea b do inciso II deste parágrafo;
IV – apurará o imposto de renda das pessoas jurídicas com base no lucro real, devendo manter a escrituração dos livros Diário e Razão;
V – apurará a Cofins e a Contribuição para o PIS/Pasep de modo não-cumulativo;
VI – exportará, exclusivamente, bens a ela destinados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que dela façam parte;
VII – será constituída como sociedade limitada;
VIII – deverá, nas revendas às microempresas ou empresas de pequeno porte que sejam suas sócias, observar preço no mínimo igual ao das aquisições realizadas para revenda; e
IX – deverá, nas revendas de bens adquiridos de microempresas ou empresas de pequeno porte que sejam suas sócias, observar preço no mínimo igual ao das aquisições desses bens.
Art. 7º A duplicata emitida sob a forma escritural e o extrato de que trata o art. 6º desta Lei são títulos executivos extrajudiciais, devendo-se observar, para sua cobrança judicial, o disposto no art. 15 da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968.
Lei da S/A
Art. 253. Na proporção das ações que possuírem no capital da companhia, os acionistas terão direito de preferência para:
I - adquirir ações do capital da subsidiária integral, se a companhia decidir aliená-las no todo ou em parte; e
II - subscrever aumento de capital da subsidiária integral, se a companhia decidir admitir outros acionistas.
Parágrafo único. As ações ou o aumento de capital de subsidiária integral serão oferecidos aos acionistas da companhia em assembléia-geral convocada para esse fim, aplicando-se à hipótese, no que couber, o disposto no artigo 171.
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - APROVAÇÃO:
CLASSE I – CRÉDITOS TRABALHISTAS
Presença da maioria. Não importa valor do crédito.
CLASSE II – CRÉDITOS COM GARANTIA REAL
Presença da maioria. Mais da metade do valor do crédito presente.
CLASSE III – CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS / PRIVILÉGIO ESPECIAL OU GERAL / SUBORDINADOS
Presença da maioria. Mais da metade do valor do crédito presente.
CLASSE IV – MICROEMPRESAS OU EPP
Presença da maioria. Não importa valor do crédito
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Prazo para protocolo do termo de adesão dos credores (art. 56-A):
Até 5 dias ANTES da realização da assembleia geral convocada para deliberar sobre o plano.
Art. 94. É um dos fundamentos válidos do pedido de FALÊNCIA (além de outros):
I - Dívidas em títulos executivos PROTESTADOS acima de 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência (pois pode incluir correção monetária, juros e etc.);
§ 3º Precisa de PROTESTO para fim falimentar, nos termos da legislação específica.
O valor pago ao liquidante extrajudicial de uma sociedade seguradora deve ser descontado da comissão de 5% devida à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
Não cabe ao tribunal indeferir o pedido de desistência em agravo de instrumento e julgar o recurso de ofício, ainda que que as questões nele veiculadas sejam ordem pública e de interesse da coletividade dos credores da empresa em recuperação judicial.
A joint venture é um tipo de contrato empresarial em que duas ou mais empresas se unem para realizar determinado empreendimento, compartilhando os riscos, custos, lucros e controle das atividades.
Dependendo do caso, a joint venture pode configurar uma operação de concentração empresarial sujeita ao controle e aprovação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), especialmente quando as empresas envolvidas têm significativa participação no mercado relevante afetado pela operação.
A faturização é um contrato em que uma empresa vende seus direitos creditórios para uma outra empresa, que os adquire antecipadamente a um desconto.
O arrendamento mercantil, também conhecido como leasing, é um contrato pelo qual uma empresa “aluga” um bem (como um veículo ou um equipamento) de outra empresa, pagando prestações durante um determinado período de tempo, com a opção de adquirir o bem ao final do contrato.
Atos praticados pela Junta comercial:
Matrícula: é um ato de registro que se refere a alguns profissionais específicos, os chamados auxiliares do comércio: leiloeiros, tradutores públicos, intérpretes, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais. 7Nesse caso, a Junta funciona, grosso modo, como órgão regulador da profissão.
Arquivamento: é o ato de registro que diz respeito, basicamente, aos atos constitutivos da sociedade empresária ou do empresário individual.
Autenticação: é ato de registro que se refere aos instrumentos de escrituração contábil do empresário (livros empresariais) e dos agentes auxiliares do comércio. A autenticação é um requisito extrínseco de regularidade na escrituração
Art. 225. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para reparação de dano causado ao direito de propriedade industrial.
Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.
INVENÇÃO
- Modalidade de proteção: Patente
- Requisitos: Novidade, Atividade inventiva, Industriabilidade, Desimpedimento;
- Prazo de validade: 20 anos.
- Prorrogação: Improrrogável;
- Caducidade: Exercício abusivo da patente ou do poder econômico dela advindo, Não exploração da patente em até três anos após a sua concessão; Não atendimento, no mesmo prazo, das necessidades do mercado com sua comercialização.
MODELO DE UTILIDADE
- Modalidade de proteção: Patente
- Requisitos: Novidade, Atividade inventiva, Industriabilidade, Desimpedimento;
- Prazo de validade: 15 anos.
- Prorrogação: Improrrogável;
- Caducidade: Exercício abusivo da patente ou do poder econômico dela advindo, Não exploração da patente em até três anos após a sua concessão; Não atendimento, no mesmo prazo, das necessidades do mercado com sua comercialização
DESENHO INDUSTRIAL
- Modalidade de proteção: Registro
- Requisitos: Novidade, Originalidade, Desimpedimento;
- Prazo de validade: 10 anos;
- Prorrogação: Por 3 períodos sucessivos de 5 anos;
MARCA
- Modalidade de proteção: Registro
- Requisitos: Novidade Relativa, Não colidência com marca notória, Desimpedimento;
- Prazo de validade: 10 anos;
- Prorrogação: Sucessivas e ilimitadas prorrogações por igual período;
- Caducidade: Se, após 5 anos da sua concessão, o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil mediante provocação de qualquer interessado; Se, decorridos 5 anos do ato concessório, o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos.
MARCA DE ALTO RENOME (Art. 125) x MARCA NOTÓRIA (Art. 126)
MARCA DE ALTO RENOME
- Precisa de registro;
- Protege em todos os itens de classificação;
- Somente no Brasil;
- Exceção ao princípio da especificidade;
MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA
- Independe de registro no INPI;
- Protege apenas no ramo de atividade;
- Tem proteção internacional em todos os países signatários do acordo;
- Exceção ao princípio da territorialidade;
As associações sem fins lucrativos mas que exercem atividade econômica podem requerer recuperação judicial.
A aplicação de sanção pelo cometimento de atos de
improbidade que atentem contra os princípios da
administração pública só é possível se houver lesividade
relevante ao bem jurídico tutelado, mas INDEPENDEM do
reconhecimento da produção de danos ao erário e
enriquecimento ilícito dos agentes públicos.
Art. 11, § 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos.
IMPROBIDADE PRINCÍPIO = LESIVIDADE RELEVANTES, mas sem dado ao erário e enriquecimento
IMPROBIDADE
Art. 3º, § 2º As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Tá caindo
Art. 3º, §1º: Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.
Condiz com o art. 1º da Lei de Franquias (Lei nº 13.966/2019):
Art. 1º Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.
§ 1º Para os fins da autorização referida no caput, o franqueador deve ser titular ou requerente de direitos sobre as marcas e outros objetos de propriedade intelectual negociados no âmbito do contrato de franquia, ou estar expressamente autorizado pelo titular.
§ 2º A franquia pode ser adotada por empresa privada, empresa estatal ou entidade sem fins lucrativos, independentemente do segmento em que desenvolva as atividades.
Faturização É um contrato em que um empresário (faturizado) transfere a uma instituição financeira (faturizadora) as atribuições referentes à administração do seu crédito. O instrumento pode envolver também a antecipação destes créditos ao empresário.
O leasing consiste em uma modalidade semelhante ao financiamento, na qual o locador adquire um bem (móvel ou imóvel) e em seguida o concede para o seu cliente, por um prazo determinado, mediante o pagamento de um valor periódico, com opção de compra no final.
-Evento FUTURO e CERTO = termo. -> obs - termo é prazo.
-Evento FUTURO e INCERTO = condição.
Dispõe o art. 136 do Código Civil que o encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
Subscrição com Prestação de serviço somente na Sociedade simples
De acordo com o art. 94 do Estatuto, “aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena privativa de liberdade não ultrapasse 4 anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei 9.099/1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições e do Código de Processo Penal”. No entanto, o STF (ADI 3096/DF, rel. Min. Carmen Lúcia, j. em 16/6/2010) entendeu que a Lei 9.099/95 é aplicável aos crimes contra os idosos quanto ao rito sumaríssimo, mas não se aplicam os benefícios e institutos despenalizadores previstos nessa Lei, tais como a suspensão condicional do processo; transação penal; conciliação, composição civil de danos ou conversão da pena.
Art. 95. Os crimes definidos no Estatuto (do idoso) são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.
imunidade penal absoluta ou relativa.
A conduta de LAVRAR ATO NOTARIAL que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal, pode ser definida como crime: crime PRÓPRIO cuja ação penal é PÚBLICA.
O tipo penal consiste em lavrar ato notarial, envolvendo, escrituras, procurações (como para recebimento de proventos de aposentadorias), testamentos de todas as formas, reconhecimento de firma e declarações em notas, sem a representação legal. O tipo penal subjetivo deste crime é o DOLO. Trata-se de crime de MERA CONDUTA, sem a necessidade de resultado naturalístico no tipo. É crime PRÓPRIO, pois somente NOTÁRIOS PÚBLICOS podem incidir nesta conduta, sendo este o sujeito ativo do crime.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL
§ A existência de cláusula/contrato de seguro relacionado à cédula de crédito rural não retira os atributos de exequibilidade próprios do título.