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Em caso de dano moral decorrente de transporte aéreo internacional aplica-se o
CDC, e não as Convenções de Varsóvia e Montreal
O aviso de recebimento na carta de comunicação ao consumidor, no que se refere à negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros, é dispensável.
Súmula. Enunciado 548 do STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
Ao CREDOR
Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
É ilegítima a recusa da operadora de plano de saúde de custeio de medicamento indicado pelo médico responsável pelo beneficiário e cuja importação tenha sido autorizada pela ANVISA, mesmo não havendo registro do fármaco nessa agência reguladora.
É indispensável previsão contratual, no que diz respeito à ocorrência de variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde, em razão da idade do usuário.
São constitucionais as normas estaduais que veiculam proibição de suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica, o modo de cobrança e pagamentos dos débitos e exigibilidade de multa e juros moratórios, limitadas ao tempo da vigência do plano de contingência, em decorrência da pandemia de Covid-19, por versarem, essencialmente, sobre defesa e proteção dos direitos do consumidor e da saúde pública. Precedentes.
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É concorrente a competência da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre consumo e proteção à saúde pública, nos termos dos incs. V e XII do art. 24 da Constituição da República
Em situações excepcionais, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja propriamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade ou submetida a prática abusiva”. (STJ - REsp: 567192 SP 2003/0126611-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/09/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2014)
STJ
Súmula 359-STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Em outras palavras, antes de “negativar” o nome do consumidor, o SPC ou a SERASA deverão notificá-lo por escrito, informando acerca dessa possibilidade, a fim de que o consumidor, se quiser, possa pagar o débito ou questioná-lo judicialmente.
O que acontece se não houver essa notificação prévia?
A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito enseja indenização por danos morais, a ser paga pelos órgãos mantenedores de cadastros restritivos (exs.: SERASA, SPC).
Súmula 404-STJ: É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
A notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o prévio envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva por meio de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS).
STJ. 3ª Turma. REsp 2.056.285-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/4/2023 (Info 773).
Responsabilidade extracontratual porque decorre de lei (CDC). A responsabilidade do fornecedor pelos vícios do produto subsiste independentemente de previsão contratual nesse sentido. O que não impede que o próprio contrato preveja tal responsabilidade, desde que em consonância com o CDC, porém o enunciado nada disse a esse respeito.
Contratual –> Responsabilidade Civil oriunda de um contrato.
Extracontratual –> Responsabilidade Civil oriunda da própria Lei.
No caso em questão, o próprio CDC prevê a responsabilidade (objetiva e solidária) por vícios do Produto e Serviço (art. 18).
CONSUMIDOR
§ É possível o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, em virtude da caracterização do acidente de consumo.