campo-de-aplicacao-do-codigo-de-defesa-do-consumidor Flashcards

1
Q

• O Direito do Consumidor é uma disciplina transversal entre direito privado e
direito público, que visa proteger um sujeito de direitos (o consumidor) nas
relações de consumo, apresentando-se como um reflexo do direito constitucional de proteção afirmativa dos consumidores (art. 5º, XXXII, e art. 170, V,
da Constituição Federal de 1988);

A

• A aplicação do CDC pressupõe determinar seu campo de aplicação, ou seja,
quem pode ser considerado consumidor numa relação comercial, quem figura
como fornecedor direto, quem atua como distribuidor, quem integra a cadeia
de produção e como se dá a responsabilidade entre os fornecedores, dentre
outros pressupostos de extrema relevância para a decisão quanto à aplicação
ou não do Código;

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2
Q

• A definição do campo de aplicação da lei importa numa análise subjetiva e
relacional envolvendo os participantes da relação jurídica, notadamente a verificação da vulnerabilidade da pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatária final, eis que o pressuposto do equilíbrio
na relação de consumo é o reconhecimento da desigualdade entre o ocupante
da posição de consumidor e o ocupante da posição de fornecedor

A

• O reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, além de representar a
principal fonte de verificação desse ator na relação de consumo, atua também como princípio norteador da Política Nacional das Relações de Consumo
em sua missão de atender às necessidades dos consumidores, de garantir o
respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses
econômicos e a melhoria da sua qualidade de vida;

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3
Q

O conceito padrão, também denominado de standard, encontra-se previsto
no caput do art. 2º do Código, pelo qual consumidor é toda pessoa física ou
jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final;

A

• Em relação aos consumidores equiparados, conceito estabelecido pelo parágrafo único do art. 2º e pelo art. 17 do Código, estes seriam todas as pessoas
que, mesmo não figurando como consumidoras diretamente na aquisição ou
utilização de produtos ou serviços, poderiam de alguma forma serem atingidas ou prejudicadas pelas atividades dos fornecedores no mercado de consumo, levando-se em consideração sua condição de vulnerabilidade frente a
conduta do fornecedor;

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4
Q

• A identificação do fornecedor, à luz do CDC, por conta do critério expresso
do “desenvolvimento de atividade”, sinaliza que o aplicador da Lei deve se
concentrar no viés da habitualidade, no desenvolvimento de atividade profissional, como a comercialização, a produção, a importação, a transformação, a distribuição de produtos, dentre outras previstas no texto do caput do
art. 3º da lei;

A

• O fornecedor não precisa necessariamente auferir lucro de sua atividade, mas
apenas receber uma remuneração direta ou indireta pelo produto ou serviço
colocado em circulação;

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5
Q

• O CDC estabelece que as pessoas jurídicas de direito público também poderão ser enquadradas como fornecedores à luz do CDC quando do fornecimento de produtos ou serviços em que haja uma contraprestação direta pelos
consumidores;

A

• Os serviços públicos protegidos pelo CDC são justamente aqueles prestados mediante contraprestação ou remuneração diretamente efetuada pelos
consumidores por tarifa ou preço público e que a sua medição seja realizada
individualmente (também denominados de serviços uti singuli): água, luz,
telefone, transporte público etc.;

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6
Q

• Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante
remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista;

A
• O CDC estabelece um sistema de proteção específica dos consumidores a
partir de princípios norteadores da Política Nacional das Relações de Consumo (PNRC), contidos no art. 4º da Lei n. 8.078/1990, envolvendo todos os
órgãos e entidades públicas e privadas que integram o Sistema Nacional de
Defesa do Consumidor (SNDC), representando, ao lado dos direitos básicos
dos consumidores (art. 6º), um conjunto de linhas norteadoras para a aplicação da lei;
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7
Q

• A sistemática de análise do CDC apresenta princípios e direitos básicos como
se compusessem uma espécie de parte geral da lei (arts. 1º a 7º), como se
todos os principais institutos estabelecidos pela norma estivessem ali mencionados de maneira sucinta, porém, estratégica, tendo seu detalhamento em
seções posteriores do Código;

A

• Ao mesmo tempo em que se deve preservar o equilíbrio das relações entre
consumidores e fornecedores, o objetivo da norma é atender às necessidades
dos consumidores, levando em consideração sua posição de desigualdade, de
fragilidade na relação comercial com o fornecedor;

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8
Q

A vulnerabilidade do consumidor se mostra como pilar fundamental de sustentação da norma, eis que o equilíbrio buscado pelo legislador na relação
de consumo somente é possível a partir do reconhecimento de que um deles
(o consumidor) é desigual, é vulnerável em relação ao outro (o fornecedor).
Portanto, à luz do CDC, a justiça e o equilíbrio no tratamento das demandas
de consumo só são verificados a partir do reconhecimento da vulnerabilidade
do consumidor

A

• É dever do Estado exigir que os produtos e serviços inseridos no mercado de
consumo no Brasil apresentem qualidade, segurança, durabilidade e desempenho dentro dos padrões estabelecidos em normas técnicas ou nas normas
de proteção dos consumidores, não restando dúvida quanto ao grau elevado
de comprometimento do Estado para com a defesa dos consumidores;

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9
Q

• A meta da política pública de proteção dos consumidores é estabelecer o
equilíbrio e a harmonização dos interesses dos participantes das relações de
consumo sempre que possível, ponderando outros valores, como a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, fundando-se na boa-fé a
partir de uma perspectiva que impõe aos contratantes respeito aos deveres
de lealdade, honestidade, ética, transparência e confiança;

A

• A redução das assimetrias de informação entre consumidores e fornecedores
qualifica o direito de escolha dos primeiros e fortalece o mercado de consumo,
merecendo destaque algumas iniciativas realizadas por determinados órgãos
públicos e entidade civis na promoção de ações educativas a consumidores e
fornecedores quanto aos seus direitos e deveres frente ao CDC;

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10
Q

• Quando se fala em direitos básicos, há a exata noção de que cuidam de valores e preceitos fundamentais que não podem ser deixados de lado, de direitos
alçados a um patamar mínimo de proteção do cidadão na relação de consumo,
pois envolvem saúde, segurança, escolha, intimidade, acesso à informação,
dentre outros que integram uma espécie de lista básica de condições para que
o consumidor possa acessar o mercado de consumo com liberdade e dignidade;

A

• A proteção à vida, saúde e segurança são direitos fundamentais previstos constitucionalmente e assegurados pelo CDC a todos os cidadãos que participam
das relações de consumo na condição de consumidores. O que o legislador buscou, nesse caso, foi proteger os consumidores face a riscos e perigos não esperados e anormais decorrentes do uso de produtos ou da fruição de serviços;

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11
Q

• O CDC determina que todo consumidor tem direito à educação e divulgação
acerca da correta forma de utilização e manuseio de produtos e serviços,
justamente para que exista uma garantia mínima do pleno exercício de sua
liberdade de escolha, para que se atinja a necessária igualdade nas contratações. À sua própria sorte, sem a informação qualificada sobre os produtos e
serviços oferecidos no mercado, o consumidor dificilmente conseguirá decidir
de maneira consciente;

A

A liberdade de escolha e a igualdade nas contratações dependem intensamente da qualidade e quantidade de informações passadas aos consumidores
pelo fornecedor;

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12
Q

• Considerando a posição de superioridade do fornecedor em relação ao consumidor na relação de consumo, é direito deste último ser protegido contra todo
e qualquer tipo de abuso de direito cometido pelo fornecedor, seja no momento pré-contratual (oferta, publicidade, cláusula contratual etc), no momento contratual (práticas abusivas, métodos coercitivos ou desleais), bem como
no momento pós-contratual (garantia, pós-venda, cobrança de dívidas etc.);

A

• O direito à reparação de danos é um dos fundamentos da vida em sociedade,
eis que assegura a todos que o causador de um dano seja compelido pelo Estado a recompensar o atingido pela lesão, caso ele não cumpra sua obrigação
espontaneamente;

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13
Q

• O CDC, por sua vez, garante que essa reparação seja efetiva, ou seja, permite
que se busque a devolução ao consumidor exatamente daquilo que ele empregou ao se relacionar com o fornecedor, em alguns casos até prevendo reparações mais benéficas (repetição do indébito, por exemplo), acrescidos de eventuais danos morais, porém, balizados pelos critérios de razoabilidade aplicados
pela jurisprudência na tentativa de não caracterização de enriquecimento ilícito;

A

• Quanto à facilitação da defesa dos direitos dos consumidores, também se
destaca a garantia de que o foro de discussão das demandas dos consumidores será o correspondente à localidade de seu domicílio e, uma das grandes
contribuições do legislador do CDC, o instituto da inversão do ônus da prova;

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14
Q

• A inversão do ônus da prova, portanto, é justamente a possibilidade de o
juiz, a partir da verossimilhança das alegações do consumidor, ou a partir do
reconhecimento de sua hipossuficiência para a produção da prova, inverter
a obrigação de produzir a prova, passando ao fornecedor a incumbência de
demonstrar que não praticou determinada conduta lesiva;

A

O CDC prevê a recepção de outros direitos de proteção dos consumidores
decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja
signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas
autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos
princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade;

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15
Q

• Acerca do parágrafo único do art. 7º, o legislador preferiu deixar expressa no
último dispositivo da “parte geral” do CDC a regra da responsabilidade objetiva e solidária entre os fornecedores que causarem danos aos consumidores,
deixando clara a mensagem de máxima proteção do Código ao agente vulnerável da relação de consumo.

A

• Acerca do parágrafo único do art. 7º, o legislador preferiu deixar expressa no
último dispositivo da “parte geral” do CDC a regra da responsabilidade objetiva e solidária entre os fornecedores que causarem danos aos consumidores,
deixando clara a mensagem de máxima proteção do Código ao agente vulnerável da relação de consumo.

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16
Q

Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

A

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
17
Q

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
A

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

    II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

    a) por iniciativa direta;
    b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
    c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
    d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

    III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

    IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

    V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

    VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

    VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

    VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.

IX - fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

X - prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

18
Q

Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

    I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

    II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

    III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

    IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

    V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

VI - instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

VII - instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

A

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

    II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

   III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;             (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)   Vigência

    IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

    VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    IX - (Vetado);

    X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

   Parágrafo único.  A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.
19
Q

Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.

A

Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

20
Q

De acordo com a evolução
dos fatores de produção, de distribuição, de comercialização e de consumo, ocorrida no direito privado, é correto afirmar:

A

e) A vulnerabilidade do consumidor decorre de presunção iure et de iure e tem
repercussão simplesmente no direito material. Para o seu reconhecimento, basta a
condição jurídica de destinatário final de produtos ou de serviços.

21
Q

Um dos

princípios que norteiam a Política Nacional das Relações de Consumo é o da:

A

d) vulnerabilidade;

22
Q

Maria e
Manoel, casados, pais dos gêmeos Gabriel e Thiago que têm apenas três meses de
vida, residem a seis meses no Condomínio Vila Feliz. O fornecimento do serviço de
energia elétrica na cidade onde moram é prestado por uma única concessionária,
a Companhia de Eletricidade Luz S.A. Há uma semana, o casal vem sofrendo com
as contínuas e injustificadas interrupções na prestação do serviço pela concessionária, o que já acarretou a queima do aparelho de televisão e da geladeira, com a
perda de todos os alimentos nela contidos. O casal pretende ser indenizado.
Nesse caso, à luz do princípio da vulnerabilidade previsto no Código de Proteção e
Defesa do Consumidor

A

A doutrina consumerista dominante considera a vulnerabilidade um conceito
jurídico indeterminado, plurissignificativo, sendo correto afirmar que, no caso em
questão, está configurada a vulnerabilidade fática do casal diante da concessionária, havendo direito básico à indenização pela interrupção imotivada do serviço
público essencial.

23
Q

Sebastião juntou dinheiro
que arrecadou ao longo de 20 anos trabalhando como caminhoneiro para adquirir
um caminhão, zero quilômetros, que passou a utilizar em seu trabalho, realizando
fretes no interior do Estado da Bahia. Ainda no prazo de garantia, o veículo apresentou problemas e ficou imobilizado. Sua esposa, Raimunda, microempresária do
ramo da costura, adquiriu uma máquina bordadeira de valor elevado de uma grande produtora mundial, que depois de poucas semanas de funcionamento, também
parou de funcionar

A

b) ambos podem ser considerados consumidores, ainda que não se configurem
como usuários finais dos produtos adquiridos, uma vez que, embora o Código de
Defesa do Consumidor adote a teoria finalista, em casos semelhantes, o Superior
Tribunal de Justiça já admitiu a mitigação desta teoria diante da prova da hipossuficiência e do desequilíbrio na relação, caracterizando hipótese de consumo intermediário.