campo-de-aplicacao-do-codigo-de-defesa-do-consumidor Flashcards
• O Direito do Consumidor é uma disciplina transversal entre direito privado e
direito público, que visa proteger um sujeito de direitos (o consumidor) nas
relações de consumo, apresentando-se como um reflexo do direito constitucional de proteção afirmativa dos consumidores (art. 5º, XXXII, e art. 170, V,
da Constituição Federal de 1988);
• A aplicação do CDC pressupõe determinar seu campo de aplicação, ou seja,
quem pode ser considerado consumidor numa relação comercial, quem figura
como fornecedor direto, quem atua como distribuidor, quem integra a cadeia
de produção e como se dá a responsabilidade entre os fornecedores, dentre
outros pressupostos de extrema relevância para a decisão quanto à aplicação
ou não do Código;
• A definição do campo de aplicação da lei importa numa análise subjetiva e
relacional envolvendo os participantes da relação jurídica, notadamente a verificação da vulnerabilidade da pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatária final, eis que o pressuposto do equilíbrio
na relação de consumo é o reconhecimento da desigualdade entre o ocupante
da posição de consumidor e o ocupante da posição de fornecedor
• O reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, além de representar a
principal fonte de verificação desse ator na relação de consumo, atua também como princípio norteador da Política Nacional das Relações de Consumo
em sua missão de atender às necessidades dos consumidores, de garantir o
respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses
econômicos e a melhoria da sua qualidade de vida;
O conceito padrão, também denominado de standard, encontra-se previsto
no caput do art. 2º do Código, pelo qual consumidor é toda pessoa física ou
jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final;
• Em relação aos consumidores equiparados, conceito estabelecido pelo parágrafo único do art. 2º e pelo art. 17 do Código, estes seriam todas as pessoas
que, mesmo não figurando como consumidoras diretamente na aquisição ou
utilização de produtos ou serviços, poderiam de alguma forma serem atingidas ou prejudicadas pelas atividades dos fornecedores no mercado de consumo, levando-se em consideração sua condição de vulnerabilidade frente a
conduta do fornecedor;
• A identificação do fornecedor, à luz do CDC, por conta do critério expresso
do “desenvolvimento de atividade”, sinaliza que o aplicador da Lei deve se
concentrar no viés da habitualidade, no desenvolvimento de atividade profissional, como a comercialização, a produção, a importação, a transformação, a distribuição de produtos, dentre outras previstas no texto do caput do
art. 3º da lei;
• O fornecedor não precisa necessariamente auferir lucro de sua atividade, mas
apenas receber uma remuneração direta ou indireta pelo produto ou serviço
colocado em circulação;
• O CDC estabelece que as pessoas jurídicas de direito público também poderão ser enquadradas como fornecedores à luz do CDC quando do fornecimento de produtos ou serviços em que haja uma contraprestação direta pelos
consumidores;
• Os serviços públicos protegidos pelo CDC são justamente aqueles prestados mediante contraprestação ou remuneração diretamente efetuada pelos
consumidores por tarifa ou preço público e que a sua medição seja realizada
individualmente (também denominados de serviços uti singuli): água, luz,
telefone, transporte público etc.;
• Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante
remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista;
• O CDC estabelece um sistema de proteção específica dos consumidores a partir de princípios norteadores da Política Nacional das Relações de Consumo (PNRC), contidos no art. 4º da Lei n. 8.078/1990, envolvendo todos os órgãos e entidades públicas e privadas que integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), representando, ao lado dos direitos básicos dos consumidores (art. 6º), um conjunto de linhas norteadoras para a aplicação da lei;
• A sistemática de análise do CDC apresenta princípios e direitos básicos como
se compusessem uma espécie de parte geral da lei (arts. 1º a 7º), como se
todos os principais institutos estabelecidos pela norma estivessem ali mencionados de maneira sucinta, porém, estratégica, tendo seu detalhamento em
seções posteriores do Código;
• Ao mesmo tempo em que se deve preservar o equilíbrio das relações entre
consumidores e fornecedores, o objetivo da norma é atender às necessidades
dos consumidores, levando em consideração sua posição de desigualdade, de
fragilidade na relação comercial com o fornecedor;
A vulnerabilidade do consumidor se mostra como pilar fundamental de sustentação da norma, eis que o equilíbrio buscado pelo legislador na relação
de consumo somente é possível a partir do reconhecimento de que um deles
(o consumidor) é desigual, é vulnerável em relação ao outro (o fornecedor).
Portanto, à luz do CDC, a justiça e o equilíbrio no tratamento das demandas
de consumo só são verificados a partir do reconhecimento da vulnerabilidade
do consumidor
• É dever do Estado exigir que os produtos e serviços inseridos no mercado de
consumo no Brasil apresentem qualidade, segurança, durabilidade e desempenho dentro dos padrões estabelecidos em normas técnicas ou nas normas
de proteção dos consumidores, não restando dúvida quanto ao grau elevado
de comprometimento do Estado para com a defesa dos consumidores;
• A meta da política pública de proteção dos consumidores é estabelecer o
equilíbrio e a harmonização dos interesses dos participantes das relações de
consumo sempre que possível, ponderando outros valores, como a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, fundando-se na boa-fé a
partir de uma perspectiva que impõe aos contratantes respeito aos deveres
de lealdade, honestidade, ética, transparência e confiança;
• A redução das assimetrias de informação entre consumidores e fornecedores
qualifica o direito de escolha dos primeiros e fortalece o mercado de consumo,
merecendo destaque algumas iniciativas realizadas por determinados órgãos
públicos e entidade civis na promoção de ações educativas a consumidores e
fornecedores quanto aos seus direitos e deveres frente ao CDC;
• Quando se fala em direitos básicos, há a exata noção de que cuidam de valores e preceitos fundamentais que não podem ser deixados de lado, de direitos
alçados a um patamar mínimo de proteção do cidadão na relação de consumo,
pois envolvem saúde, segurança, escolha, intimidade, acesso à informação,
dentre outros que integram uma espécie de lista básica de condições para que
o consumidor possa acessar o mercado de consumo com liberdade e dignidade;
• A proteção à vida, saúde e segurança são direitos fundamentais previstos constitucionalmente e assegurados pelo CDC a todos os cidadãos que participam
das relações de consumo na condição de consumidores. O que o legislador buscou, nesse caso, foi proteger os consumidores face a riscos e perigos não esperados e anormais decorrentes do uso de produtos ou da fruição de serviços;
• O CDC determina que todo consumidor tem direito à educação e divulgação
acerca da correta forma de utilização e manuseio de produtos e serviços,
justamente para que exista uma garantia mínima do pleno exercício de sua
liberdade de escolha, para que se atinja a necessária igualdade nas contratações. À sua própria sorte, sem a informação qualificada sobre os produtos e
serviços oferecidos no mercado, o consumidor dificilmente conseguirá decidir
de maneira consciente;
A liberdade de escolha e a igualdade nas contratações dependem intensamente da qualidade e quantidade de informações passadas aos consumidores
pelo fornecedor;
• Considerando a posição de superioridade do fornecedor em relação ao consumidor na relação de consumo, é direito deste último ser protegido contra todo
e qualquer tipo de abuso de direito cometido pelo fornecedor, seja no momento pré-contratual (oferta, publicidade, cláusula contratual etc), no momento contratual (práticas abusivas, métodos coercitivos ou desleais), bem como
no momento pós-contratual (garantia, pós-venda, cobrança de dívidas etc.);
• O direito à reparação de danos é um dos fundamentos da vida em sociedade,
eis que assegura a todos que o causador de um dano seja compelido pelo Estado a recompensar o atingido pela lesão, caso ele não cumpra sua obrigação
espontaneamente;
• O CDC, por sua vez, garante que essa reparação seja efetiva, ou seja, permite
que se busque a devolução ao consumidor exatamente daquilo que ele empregou ao se relacionar com o fornecedor, em alguns casos até prevendo reparações mais benéficas (repetição do indébito, por exemplo), acrescidos de eventuais danos morais, porém, balizados pelos critérios de razoabilidade aplicados
pela jurisprudência na tentativa de não caracterização de enriquecimento ilícito;
• Quanto à facilitação da defesa dos direitos dos consumidores, também se
destaca a garantia de que o foro de discussão das demandas dos consumidores será o correspondente à localidade de seu domicílio e, uma das grandes
contribuições do legislador do CDC, o instituto da inversão do ônus da prova;
• A inversão do ônus da prova, portanto, é justamente a possibilidade de o
juiz, a partir da verossimilhança das alegações do consumidor, ou a partir do
reconhecimento de sua hipossuficiência para a produção da prova, inverter
a obrigação de produzir a prova, passando ao fornecedor a incumbência de
demonstrar que não praticou determinada conduta lesiva;
O CDC prevê a recepção de outros direitos de proteção dos consumidores
decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja
signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas
autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos
princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade;
• Acerca do parágrafo único do art. 7º, o legislador preferiu deixar expressa no
último dispositivo da “parte geral” do CDC a regra da responsabilidade objetiva e solidária entre os fornecedores que causarem danos aos consumidores,
deixando clara a mensagem de máxima proteção do Código ao agente vulnerável da relação de consumo.
• Acerca do parágrafo único do art. 7º, o legislador preferiu deixar expressa no
último dispositivo da “parte geral” do CDC a regra da responsabilidade objetiva e solidária entre os fornecedores que causarem danos aos consumidores,
deixando clara a mensagem de máxima proteção do Código ao agente vulnerável da relação de consumo.