Base de Incidência, Fato Gerador.. Flashcards

1
Q

Incidência do ICMS

A

Art. 155. Compete aos ESTADOS e ao DISTRITO FEDERAL instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

II - operações relativas à CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS e sobre PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS de transporte (interestadual e intermunicipal) e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

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2
Q

Base de Cálculo do ICMS

A

Em regra: vai levar em conta o valor de venda, valor do frete, valores acessórios e o valor do próprio ICMS, ou seja, o valor de toda a operação.

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3
Q

Conceito de Mercadoria para o ICMS

A
  • qualquer bem (exceto imóvel - natureza ou acessão física)
  • novo ou usado
  • mercadoria submetida ao comércio (profissional)
  • suscetível de avaliação econômica (mesmo que não seja cobrado. Ex: doação)
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4
Q

mercadoria transferida para estabelecimento de um mesmo titular

A

paga ICMS

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5
Q
  • a energia elétrica
  • os combustíveis líquidos e gasosos
  • os lubrificantes e minerais* do País.
A

ICMS
energia elétrica é mercadoria (bem material), não é serviço.
os demais também são considerados mercadorias

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6
Q
  • ouro
A

sofre a incidência do ICMS quando ele é mercadoria, mas se ele é ativo financeiro (do banco) sofre incidência de IOF

ouro MERCADORIA — ICMS
ouro ATIVO FINANCEIRO — IOF

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7
Q

nem todo bem é mercadoria

A

verdadeiro

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8
Q

em regra:
venda de bens não tem ICMS

Exceção: IMPORTAÇÃO de bens (de uso/consumo ou ativo permanente incide ICMS).

A

verdadeiro

é a venda de mercadoria que tem ICMS

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9
Q

transporte intramunicipal

A

tributado pelo ISS

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10
Q

transporte interestadual

pessoas, bens, cargas, valores

A

tributado pelo ICMS

*princípio da Origem: onde inicia o transporte

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11
Q

transporte intermunicipal

pessoas, bens, cargas, valores

A

tributado pelo ICMS

*princípio da Origem: onde inicia o transporte

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12
Q

Transporte aéreo de passageiros

A

não há ICMS

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13
Q

Serviços de comunicação de qualquer natureza (telefonia, tv fechada)
rádio não gratuita

A

ICMS

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14
Q

E se as operações ou prestações se INICIAM no exterior?

A

ainda assim vai incidir ICMS

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15
Q

Competência para instituir e legislar sobre o tributo

A

Estados e DF

respeitadas as normas gerais estabelecidas em legislação federal

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16
Q

Critérios para a incidência do ICMS

A
LC 87/06 –Lei Kandir
• nas operações com de mercadorias
• na prestação de serviço
• no fornecimento com prestação de serviço
• nas entradas de mercadorias
17
Q

Art. 12. Considera-se ocorrido o FATO GERADOR do imposto no momento:

    I - da SAÍDA de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

    II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

    III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;

    IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

    V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

    VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;

    VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
A

I

  • SAÍDA = a qualquer título, ainda que não seja oneroso.
  • é no momento da SAÍDA, não no momento do pagamento ou da confecção da nota fiscal.
  • não tem nenhuma decisão com repercussão vinculante, mas existem decisões do STF que consideram essa segunda parte como inconstitucional (mesmo titular) —> mas o que importa em prova de legislação tributária é a lei.

II

18
Q

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

    I - da SAÍDA de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

    II - do FORNECIMENTO de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

    III - da TRANSMISSÃO a terceiro de mercadoria depositada em ARMAZÉM GERAL ou em DEPÓSITO FECHADO, no Estado do transmitente;

    IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

    V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

    VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;

    VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
A

I

  • SAÍDA = a qualquer título, ainda que não seja oneroso.
  • é no momento da SAÍDA, não no momento do pagamento ou da confecção da nota fiscal.
  • não tem nenhuma decisão com repercussão vinculante, mas existem decisões do STF que consideram essa segunda parte como inconstitucional (mesmo titular) —> mas o que importa em prova de legislação é a lei.
  • tributação plurifásica: a mesma mercadoria, em várias etapas vai sofrer a incidência do imposto.

II
FORNECIMENTO. Ex: consumo no local

III
dentro do mesmo ESTADO
vai incidir o ICMS somente quando saí do ARMAZÉM GERAL / DEPÓSITO FECHADO, sendo transmitido para TERCEIRO.
transmissão = transmissão de propriedade/venda

armazém geral - terceiro prestador de serviço
depósito fechado/centros de distribuição - é um depósito da própria empresa

19
Q

Não incidência do ICMS

A

Declaradas (em lei) e Não-Declaradas

  • Venda de bens usados por não contribuintes
  • Movimentação interna de mercadorias
  • Venda de bens do ativo imobilizado
20
Q

BENS E MERCADORIAS

A

BENS

MERCADORIAS - são bens colocados no comércio profissional

21
Q

Diferença entre
pizza consumida em estabelecimento
e
pizza via tele-entrega

A

pizza no estabelecimento = fato gerador é o FORNECIMENTO
ICMS sobre a operação (pizza, serviço..)

pizza consumida em casa (tele) = fato gerador é a SAÍDA do estabelecimento
ICMS sobre o valor da operação

22
Q

quando há remessa de mercadoria para ARMAZÉM GERAL ou em DEPÓSITO FECHADO, em OUTRO ESTADO

A

Pagará ICMS na SAÍDA (remessa para outro Estado)

no outro Estado quem paga o ICMS é o depositante (armazém/depósito), que será o responsável.

23
Q

Diferença entre Operação/prestação:

  • Interna
  • Interestadual
A

Diferença entre Operação/prestação:

  • Interna: remetente da mercadoria ou prestador de serviço e Destinatário estão dentro do mesmo Estado
  • Interestadual: remetente da mercadoria ou prestador de serviço e Destinatário estão em Estados Diferentes