Base de Incidência, Fato Gerador.. Flashcards
Incidência do ICMS
Art. 155. Compete aos ESTADOS e ao DISTRITO FEDERAL instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
II - operações relativas à CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS e sobre PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS de transporte (interestadual e intermunicipal) e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
Base de Cálculo do ICMS
Em regra: vai levar em conta o valor de venda, valor do frete, valores acessórios e o valor do próprio ICMS, ou seja, o valor de toda a operação.
Conceito de Mercadoria para o ICMS
- qualquer bem (exceto imóvel - natureza ou acessão física)
- novo ou usado
- mercadoria submetida ao comércio (profissional)
- suscetível de avaliação econômica (mesmo que não seja cobrado. Ex: doação)
mercadoria transferida para estabelecimento de um mesmo titular
paga ICMS
- a energia elétrica
- os combustíveis líquidos e gasosos
- os lubrificantes e minerais* do País.
ICMS
energia elétrica é mercadoria (bem material), não é serviço.
os demais também são considerados mercadorias
- ouro
sofre a incidência do ICMS quando ele é mercadoria, mas se ele é ativo financeiro (do banco) sofre incidência de IOF
ouro MERCADORIA — ICMS
ouro ATIVO FINANCEIRO — IOF
nem todo bem é mercadoria
verdadeiro
em regra:
venda de bens não tem ICMS
Exceção: IMPORTAÇÃO de bens (de uso/consumo ou ativo permanente incide ICMS).
verdadeiro
é a venda de mercadoria que tem ICMS
transporte intramunicipal
tributado pelo ISS
transporte interestadual
pessoas, bens, cargas, valores
tributado pelo ICMS
*princípio da Origem: onde inicia o transporte
transporte intermunicipal
pessoas, bens, cargas, valores
tributado pelo ICMS
*princípio da Origem: onde inicia o transporte
Transporte aéreo de passageiros
não há ICMS
Serviços de comunicação de qualquer natureza (telefonia, tv fechada)
rádio não gratuita
ICMS
E se as operações ou prestações se INICIAM no exterior?
ainda assim vai incidir ICMS
Competência para instituir e legislar sobre o tributo
Estados e DF
respeitadas as normas gerais estabelecidas em legislação federal
Critérios para a incidência do ICMS
LC 87/06 –Lei Kandir • nas operações com de mercadorias • na prestação de serviço • no fornecimento com prestação de serviço • nas entradas de mercadorias
Art. 12. Considera-se ocorrido o FATO GERADOR do imposto no momento:
I - da SAÍDA de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento; III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente; IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente; V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza; VI - do ato final do transporte iniciado no exterior; VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
I
- SAÍDA = a qualquer título, ainda que não seja oneroso.
- é no momento da SAÍDA, não no momento do pagamento ou da confecção da nota fiscal.
- não tem nenhuma decisão com repercussão vinculante, mas existem decisões do STF que consideram essa segunda parte como inconstitucional (mesmo titular) —> mas o que importa em prova de legislação tributária é a lei.
II
Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da SAÍDA de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; II - do FORNECIMENTO de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento; III - da TRANSMISSÃO a terceiro de mercadoria depositada em ARMAZÉM GERAL ou em DEPÓSITO FECHADO, no Estado do transmitente; IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente; V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza; VI - do ato final do transporte iniciado no exterior; VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
I
- SAÍDA = a qualquer título, ainda que não seja oneroso.
- é no momento da SAÍDA, não no momento do pagamento ou da confecção da nota fiscal.
- não tem nenhuma decisão com repercussão vinculante, mas existem decisões do STF que consideram essa segunda parte como inconstitucional (mesmo titular) —> mas o que importa em prova de legislação é a lei.
- tributação plurifásica: a mesma mercadoria, em várias etapas vai sofrer a incidência do imposto.
II
FORNECIMENTO. Ex: consumo no local
III
dentro do mesmo ESTADO
vai incidir o ICMS somente quando saí do ARMAZÉM GERAL / DEPÓSITO FECHADO, sendo transmitido para TERCEIRO.
transmissão = transmissão de propriedade/venda
armazém geral - terceiro prestador de serviço
depósito fechado/centros de distribuição - é um depósito da própria empresa
Não incidência do ICMS
Declaradas (em lei) e Não-Declaradas
- Venda de bens usados por não contribuintes
- Movimentação interna de mercadorias
- Venda de bens do ativo imobilizado
BENS E MERCADORIAS
BENS
MERCADORIAS - são bens colocados no comércio profissional
Diferença entre
pizza consumida em estabelecimento
e
pizza via tele-entrega
pizza no estabelecimento = fato gerador é o FORNECIMENTO
ICMS sobre a operação (pizza, serviço..)
pizza consumida em casa (tele) = fato gerador é a SAÍDA do estabelecimento
ICMS sobre o valor da operação
quando há remessa de mercadoria para ARMAZÉM GERAL ou em DEPÓSITO FECHADO, em OUTRO ESTADO
Pagará ICMS na SAÍDA (remessa para outro Estado)
no outro Estado quem paga o ICMS é o depositante (armazém/depósito), que será o responsável.
Diferença entre Operação/prestação:
- Interna
- Interestadual
Diferença entre Operação/prestação:
- Interna: remetente da mercadoria ou prestador de serviço e Destinatário estão dentro do mesmo Estado
- Interestadual: remetente da mercadoria ou prestador de serviço e Destinatário estão em Estados Diferentes