Aula - Introdução Flashcards

1
Q

Quais foram os objetivos principais da reforma tributária?

A

(i) Unificar impostos sobre o consumo
ICMS, ISS, IPI (redução conforme art. 126, III, do ADCT), PIS e COFINS serão substituídos pela CBS e pelo IBS. A CBS, de natureza federal, está prevista no art. 195, V, da CF, com cobrança definitiva a partir de 2027, conforme o art. 126, I, “a”, do ADCT. O IBS, de competência compartilhada entre estados, DF e municípios, terá sua cobrança definitiva a partir de 2033, nos termos do art. 156-A da CF c/c art. 129 do ADCT.

(ii) Evitar a guerra fiscal: (p.e, estado que isenta de ICMS), agora IBS (sobre o serviço) vai ser instituído no DESTINO, que é onde vai receber a vantagem

(iii) Atribuir maior transparência à tributação – mais de 400 mil normas sobre DTRIB
(iv) Atenuar a regressividade fiscal (art. 145, §4º)

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Q

Quais são os novos princípios explícitos colocados pela reforma tributária?

A

Art. 145, § 3º, CF. O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente.
(meio ambiente, por exemplo, a partir da Instituição do Imposto Seletivo “do pecado”)

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3
Q

O que é competência tributária?

A

É a aptidão em abstrato para criar tributos. Apenas entes FEDERADOS podem fazer, pois é imprescindível lei.

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4
Q

Por meio de que espécie de lei tributos são criados?

A

Por regra, Lei Ordinária. Mas há exceções colocadas pela própria CF, que precisam de Lei Complementar FEDERAL
* Art. 148, CF (Empréstimos Compulsórios);
* Art.153, VII, CF (Imposto sobre Grandes Fortunas) – Nunca existiu.
* Art. 153, VIII, CF (Imposto Seletivo); EC 132/2023
* Art.154, I, CF (Impostos Residuais (ou inominados) da União) – A união tem impostos relacionados no art. 153 da CF (8 incisos) e mais duas competências no art. 154 da Cf. Ou seja, além daqueles 8 que foram nomeados que só a União pode criar, tem mais essas duas competências, impostos que não tem nomes
* Art. 156-A, CF (IBS); EC 132/2023 – Embora seja imposto de competência compartilhada, ele tem feição nacional. Há espaço próprio para demais entes federados quanto à ALÍQUOTA, mas, até instituírem, vale a genérica colocada pela lei.
* Art. 195, V, CF (CBS); EC 132/2023
* Art. 195, § 4º, CF (Contribuições de seguridade social residuais) – são 5 previstas por esse 195, apenas o último inciso prevê necessidade de Lei Complementar

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