aula 02 Flashcards

1
Q

O que são PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS?

A

Os ELEMENTOS DE EXISTÊNCIA são também conhecidos como pressupostos processuais em sentido estrito. Só haverá um processo se houver PARTES (autora e ré) e um JUIZ (pressuposto de existência subjetivo), uma DEMANDA (pressuposto de existência objetivo). Sem eles não há processo (são portanto elementos de existência). Uma vez que eles existem, é preciso saber se são válidos.
Os requisitos podem ser subjetivos (juiz competente e partes capazes) ou objetivo (existência de uma demanda)
Os REQUISITOS DE VALIDADE podem também ser objetivos [a) INTRÍNSECOS- forma processual; b)EXTRÍNSECOS NEGATIVOS (não deve haver ocorrido perempção, litispendência, coisa julgada ou convenção de arbitragem);
c) EXTRÍNSECO POSITIVO (interesse de agir)].

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2
Q

Capacidade Processual é o mesmo que Capacidade de Estar em Juízo?

A

Não, Capacidade Processual é gênero do qual fazem parte:
a) Capacidade DE SER PARTE; não só os entes dotados de personalidade podem ser parte, pois condomínios, inventários e massas falidas podem ser parte e não são pessoas jurídicas;
b) Capacidade DE ESTAR EM JUÍZO; é também chamada de legitimidade processual. É a aptidão para praticar atos processuais independentemente de assistência ou representação, pessoalmente ou por intermédio de pessoas indicadas na lei, como o síndico e o inventariante. A pessoa precisa estar no exercício de seus direitos. Um incapaz, embora capacidade de ser parte, não tem capacidade de estar em juízo, exceto mediante representação, assistência ou curadoria.
c) Capacidade POSTULATÓRIA - é a conferida ao advogado habilitado e, em alguns casos a própria parte (habeas corpus e juizados especiais).

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3
Q

O que diferencia a assistência da representação?

A

A medida da capacidade da parte. Se for relativamente incapaz será assistida e se for absolutamente incapaz será representada.

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4
Q

Quando é nomeado o CURADOR?

A

Nomeia-se o curador quando a parte é relativa ou absolutamente incapaz e:
a) não tem ninguém que a represente ou assista;
b) seus interesses colidirem com os de quem deveria representá-la ou assisti-la.

Quando se trata de réu PRESO ou REVEL (citado por edital ou hora certa):
c) Na forma do art. 72 do CPC, nomeia-se o CURADOR ESPECIAL.

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5
Q

Com relação às PJs, como distinguir se ela deve ser REPRESENTADA ou PRESENTADA?

A

As Pessoas Jurídicas são normalmente PRESENTADAS.
Só são REPRESENTADAS os entes (pessoas formais ou PJs irregulares) que não tiverem Capacidade de Estar em Juízo, como:
1) CONDOMÍNIO;
2) MASSAS FALIDA;
3) INVENTÁRIO;
4) HERANÇA VACANTE;
5) HERANÇA JACENTE;
6) SOC. EMP. IRREGULAR;
7) ASSOCIAÇÃO IRREGULAR.

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6
Q

Pode uma sociedade irregular alegar o fato de não ter personalidade jurídica como argumento em sua defesa em uma demanda judicial?

A

O parágrafo 2º do artigo 75 veda a oposição da irregularidade de constituição para evitar uma demanda judicial. Esse dispositivo consagra um brocardo antigo, segundo o qual ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, isto é, nenhuma pessoa pode fazer algo incorreto e/ou em desacordo com as normas legais e depois alegar tal conduta em proveito próprio.

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7
Q

Procuradores do Estado de São Paulo podem praticar atos processuais em nome do Estado do Paraná?

A

Sim (art. 75,§4º, do CPC), desde que os dois estados tenham ajustado um compromisso para a prática de atos processuais pelos procuradores de um estado em relação ao outro.

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8
Q

As empresas estrangeiras tem capacidade de estar em juízo em território nacional?

A

Se houver uma filial, o gerente, representante ou administrador será presumivelmente autorizado a receber citações para quaisquer processos que envolvam a empresa em nosso território.

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9
Q

Qual a providência que o juiz deve tomar se for evidenciada a falta de capacidade postulatória de uma das partes?

A

Se o juiz verificar no curso do processo qualquer situação de incapacidade processual ou irregularidade na representação, por falta de capacidade, DEVERÁ SUSPENDER O PROCESSO E FIXAR PRAZO PARA QUE A PARTE CORRIJA O VÍCIO.
Se a parte não sanar o vício, o processo será extinto, o réu ou o terceiro interessado serão considerados revéis (se a providência couber) entre outras providências previstas nos parágrafos do art. 76 do CPC.

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10
Q

Que cuidados deve tomar um juiz quando uma ação envolver bens comuns de um casal?

A

O artigo 73 do CPC determina que só há legitimidade para um deles figurar no polo ativo de uma ação real imobiliária que envolva bens comuns quando o outro consentir com a sua pretensão(outorga uxória), salvo quando CASADOS EM SEPARAÇÃO ABSOLUTA DE BENS. Não há a necessidade de formar litisconsórcio, basta o consentimento.
Quando no polo passivo, ambos devem ser citados nas ações que envolverem (artigo 73, §1º, incisos I ao IV do CPC):
a) uma ação real imobiliária, salvo quando CASADOS EM SEPARAÇÃO ABSOLUTA DE BENS.
b) diga respeito a ato praticado pelos dois;
c) quando se funde em dívida contraída por um deles a bem de família;
d) que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou extinção de ônus sobre o imóvel de ambos os cônjuges.

Só há necessidade do cônjuge participar caso se trate de composse, ou de ato praticado por ambos os cônjuges.

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11
Q

Diante da negativa da outorga uxória, qual o caminho para o cônjuge inconformado?

A

A ação de suprimento de vontade de um dos cônjuges pode ser proposta em duas situações:
a) negativa de um dos cônjuges sem justo motivo;
b) quando for impossível o cônjuge conceder o consentimento.

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12
Q

Quais os deveres das partes, dos procuradores e de todos aqueles que participem do processo? Qual o dever exclusivo das partes?

A

SÃO DEVERES GERAIS:
1) Dever de veracidade;
2) Dever de não formular pretensão destituída de fundamentos;
3) Dever de não produzir provas e de não praticar atos inúteis e desnecessários;
4) Dever de informar e atualizar os endereços para receber notificações;
5) Dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais;
6) Dever de não praticar inovação ilegal no estado de fato ou de bem ou direito litigioso.
É DEVER SÓ DAS PARTES:
1) Mantes os dados cadastrais para recebimento de citações e intimações.

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13
Q

Qual a consequência para o descumprimento por uma das partes de um desses deveres?

A

O não cumprimento das decisões jurisdicionais, a criação de embaraços à efetivação do processo ou a inovação ilegal no estado de fato ou de bem litigioso pode ser punido como ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
Se mesmo advertida a parte seguir violando os deveres, poderá ser multada em até 20% do valor da causa (5%, 10%, 15% e até 20% do valor da causa, não sendo admitida multa que supere esse percentual), tenho a parte se sagrado vencedora na demanda ou não. Se não for paga a multa, o valor será inscrito em dívida ativa e cobrada em execução fiscal. O valor arrecadado é destinado ao FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
Se o valor da causa for baixo demais, pode o juiz, com base no que dispõe o §5º, estipular um valor segundo a razoabilidade, em até 10 vezes o salário-mínimo.
Além da multa, o juiz pode determinar o restabelecimento do estado anterior, assim como, impossibilitar a manifestação da parte nos autos até a purgação do atentado contra a dignidade da justiça.

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14
Q

Qual a consequência para o não cumprimento espontânea da sentença no prazo de 15 dias?

A

O artigo 523, §1º, do CPC prevê a aplicação de MULTA COERCITIVA de 10% sobre o valor da causa.

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15
Q

A multa por ato atentatório à dignidade da justiça pode ser aplicada indiscriminadamente a todos que participem do processo?

A

Não! ADVOGADOS, MP e DEFENSORIA PÚBLICA não podem ser multados por atos atentatórios contra a dignidade da justiça.

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16
Q

O que são astreintes?

A

São multas periódicas (horária, diária, semanal, mensal, anual,…, ou fixa), cuja função é coercitiva, isto é, seu objetivo é forçar o cumprimento de uma sentença pela parte derrotada.

17
Q

Qual o parâmetro com base no qual será definida a litigância de má-fé?

A

O artigo 80 do CPC define o litigante de má-fé como aquele que:
1) deduz pretensão contra a lei ou contra fato incontroverso;
2) altera a verdade dos fatos;
3) se vale do processo para atingir propósito ilegal;
4) opõe resistência injustificada ao andamento do processo;
5) age de modo temerário em um ato do processo;
6) Provoca incidente manifestamente infundado;
7) interpõe recursos manifestamente protelatório.

18
Q

Quais as consequências para a litigância de má-fé?

A

A condenação por litigância de má-fé será fixada em razão dos prejuízos que a parte contrária possa ter sofrido em razão da conduta espúria da outra. Quem sofre o dano é a parte e à ela deve ser revertido o valor pago.

19
Q

Tirando o fato de ambos condenarem ao pagamento de multa por atos que violam os deveres das partes, há alguma outra relação entre litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça?

A

Não, pois a litigância de má fé penaliza a ação inadequada que prejudica a outra parte e o ato atentatório à dignidade da justiça pune o dano ao Judiciário.
Pode ser que uma parte incida nos dois comportamentos em um mesmo processo, mas nunca pelo mesmo fato, isto é, não é possível cumular litigância de má fé e multa por ato atentatório à dignidade da justiça, pois isso configuraria bis in idem.

20
Q

Em um processo em que ambas as partes saiam parcialmente vencidas, o pagamento dos honorários de sucumbência serão proporcionalmente distribuídos e compensados entre os litigantes?

A

Não, pois não é possível a compensação de honorários advocatícios (artigo 368, do Código Civil: “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra”, nesse caso, “as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”). Segundo o que define o §14 do art. 85, os honorários tem natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação trabalhista, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

21
Q

Em que hipótese, o autor que já residia ao início do processo, ou passou a residir no curso dele, que não seja proprietário de imóvel no país, é dispensado do pagamento de caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser?

A

Quando não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento, ele deverá pagar a caução exceto:
I - quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;
II - na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;
III - na reconvenção.

22
Q

A gratuidade de justiça compreende o custo com os honorários do assistente técnico da parte beneficiada?

A

Não. Assistente técnico é o profissional especializado em determinada área do conhecimento, indicado por uma das partes para esclarecer alguma questão no processo, mas seus honorários são pagos adiantadamente e pela parte contratante do serviço (art. 95, Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado).

23
Q

Quem (re)presenta em juízo, ativa ou passivamente:
a) a massa falida?
b) o condomínio?
c) a herança jacente?
d) o município?

A

a) Administrador judicial;
b) Curador;
c) Pela pessoa a quem couber a administração de seus bens (art. 75, IX, CPC);
d) quem representa o município é o Prefeito.

24
Q

Verificada a incapacidade processual ou irregularidade da representação da parte, cabe ao magistrado fazer o quê?

A

Suspender o processo e designar prazo razoável para que sejam sanado o vício (art. 76, do CPC).

25
Q

Cabe o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica na inicial de um processo de conhecimento?

A

SIM. O artigo 134 do CPC esclarece que o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento da sentença e na execução fundada em título extrajudicial.

26
Q

Em ação que verse sobre direito real imobiliário, importa saber qual o regime de bens da parte demandada?

A

Sim, pois se forem casados em regime de separação total de bens, não existirá a necessidade de citação do cônjuge (art. 73, §1º, I, do CPC).

27
Q

Em se tratando de ação que verse sobre direito real imobiliário, há necessidade de citar o cônjuge?

A

É necessária a citação de ambos os cônjuges nas ações que versem sobre direitos reais imobiliários (arts. 10, caput e § 1º, I, e 47 do CPC), sob pena de nulidade, salvo no caso de pessoas casadas pelo regime de separação total de bens.

28
Q

Para o adquirente da coisa litigiosa suceder a parte alienante no processo ele precisa do consentimento da parte contrária?

A

Sim, é o que determina o parágrafo 1º do artigo 109 do CPC, ao afirmar que a alienação da coisa por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. O adquirente não pode ingressar em juízo, sucedendo o alienante, sem que a parte contrária consinta.

29
Q

Aplica-se à Fazenda Pública a multa pelo não pagamento voluntário de parcela incontroversa dentro do prazo definido no 523 do CPC?

A

Não. O parágrafo 2 do artigo 534 determina que a multa prevista no §1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

30
Q

São devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda que enseje a expedição de precatório?

A

Se a sentença não for impugnada, não serão devidos honorários de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório (art. 85, §7).

31
Q

O prazo para o pagamento de obrigação de pequeno valor é 3 meses contados da entrega da requisição?

A

Não, são 2 meses (art. 535, §3º, II, CPC).

32
Q

Em caso de impugnação parcial, pode a parte incontroversa da sentença ser objeto de cumprimento com expedição de

A

Sim, pode até porque o §4º do artigo 535 afirma que em se tratando de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

33
Q

Em quais casos se aplica a natureza da requisição como parcial, suplementar, complementar e originária?

A

Requisição Parcial: é aquela expedida para os casos de valor incontroverso, ou seja, aquele valor não embargado ou não impugnado.

Requisição Suplementar: é aquela emitida para o pagamento de valor residual, controverso, que não havia ainda transitado em julgado e assim deixou de constar na requisição; ou ainda aquela expedida para o pagamento de créditos não incluídos na requisição originária em razão de erro material.

Requisição Complementar: é aquela expedida para o pagamento de diferenças (juros ou correção monetária), que não constou na requisição originária.

Requisição Originária: é aquela que requisita o valor total proposto na execução.

O valor da execução não pode ser fracionado, repartido ou quebrado para fins de expedição de parte do valor por Requisição de Pequeno Valor (art. 100, § 8º, da CR).

É vedado (…) fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.

Diante do disposto nesse artigo, havendo expedição de precatório parcial, o precatório suplementar ou complementar TAMBÉM deve ser requisitado por meio de precatório ainda que o seu valor seja passível de RPV.

34
Q

Pode a Fazenda Pública alegar em impugnação de sentença a inexigibilidade do título executivo judicial fundado em lei considerada inconstitucional após o trânsito em julgado da decisão exequenda pelo STF?

A

Só se admite a impugnação da sentença pela Fazenda Pública quando a inconstitucionalidade for declarada antes do trânsito em julgado da sentença que encerrou o processo (art 535, §7º).

35
Q

São devidos honorários advocatícios no cumprimento provisório de sentença?

A

Sim, no cumprimento definitivo ou provisório de sentença serão devidos os honorários. Segundo o artigo 85, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, indo além e determinando que são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente (art. 85, §1º).

36
Q

Caso o beneficiário de gratuidade de justiça seja vencido, os honorários advocatícios do vencedor serão bancados pelo fundo público?

A

Não, pelo beneficiário da gratuidade, a quem incumbirá ressarcir o adiantamento das custas e os honorários advocatícios do vencedor, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por 5 anos, período em que poderá ser executado em caso de sinal de que não se encontra mais em situação de hipossuficiência.

37
Q

Caso uma pessoa dê causa à perda do objeto de um processo, os honorários serão pagos por ela?

A

Não, no caso de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo e não por quem deu causa à perda do objeto do processo (art. 85, §10).