aula 00 Flashcards
função pública
Função de confiança
(chefia, direção ou
assessoramento)
de natureza permanente, exercida
exclusivamente por servidores
ocupantes de cargo efetivo
criação depende de lei
Ex: função de confiança de assessor
de Ministro do TC
Agente temporário,
contratado por
excepcional interesse
público
contratação temporária por
excepcional interesse público
criação não depende de lei
Ex: professor estrangeiro em
universidade brasileira
Promoção
Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello7
, a promoção consiste em forma de provimento
derivado vertical, na qual o servidor passa a ocupar um cargo mais elevado dentro da mesma
carreira8
.
É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem
prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não
integra a carreira na qual anteriormente investido.
A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo
posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.
Readaptação
Na readaptação, o servidor sofreu uma limitação em sua capacidade física ou mental (atestada por
inspeção médica). Assim, ele deverá ser readaptado em um novo cargo, com atribuições e
responsabilidades compatíveis com a limitação sofrida (art. 24). Segundo Celso Antônio Bandeira
de Mello9
, a readaptação consiste na única forma de provimento derivado horizontal, na qual o
servidor nem é rebaixado e nem ascende em sua posição funcional.
Reversão
reversão consiste no retorno à atividade do servidor que estava aposentado (art. 25). Nesta
situação, o servidor deixa de perceber os proventos de sua aposentadoria e passa a receber a
remuneração pelo exercício do cargo, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que
percebia anteriormente à aposentadoria.
Reversão de ofício - ato vinculado
mesmo que o servidor estivesse em estágio probatório
voluntária: - discricionário
1) o servidor tenha solicitado
2) a aposentadoria tenha sido voluntária
3) o servidor era estável, quando na atividade
4) a aposentadoria tenha ocorrido nos 5 anos anteriores à solicitação
5) exista cargo vago
Em qualquer dos casos, não ocorrerá a reversão se o aposentado já tiver completado 70 anos de
idade
Aproveitamento
Retorno do servidor em disponibilidade (cargo havia sido extinto por lei ou declarado desnecessário)
pessoa fica em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço
mesmo cargo ou cargo equivalente
o aproveitamento é obrigatório - se o servidor não entrar em exercício no prazo, terá o aproveitamento tornado sem efeito e a disponibilidade cassada, salvo doença comprovada por junta médica
só servidores estáveis
Reintegração
retorno à atividade do servidor estável que havia sido demitido, na hipótese de ter
sido invalidada a demissão.
com ressarcimento de todas as vantagens
só servidores estáveis
Recondução
I) reintegração do servidor que ocupava aquele cargo anteriormente12
II) inabilitação em estágio probatório relativo a um novo cargo
III) a pedido do servidor, no curso de estágio probatório relativo a novo cargo
ocupante da vaga:
reconduzido ao cargo original - sem indenização
aproveita em outro cargo - remuneração do novo
disponibilidade - rem. proporcional ao tempo
Só servidores estáveis
estágio probatório
Os cinco fatores avaliados durante o estágio probatório podem ser memorizados pelo
mnemônico R-A-P-I-D:
Responsabilidade
Assiduidade
Produtividade
capacidade de Iniciativa
Disciplina
O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os
afastamentos previstos nos arts. 83 [Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família],
84, § 1º [licença por motivo de afastamento do cônjuge], 86 [licença para atividade política]
e 96 [servir em organismo internacional de que o Brasil participe/coopere], bem assim na
hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do
impedimento.
pode em estágio probatório
- Licença maternidade e licença paternidade
- Licença para tratamento de saúde
- Licença por acidente do trabalho
- Licença por motivo de doença em pessoa da
família
- Licença por motivo de afastamento do
cônjuge ou companheiro
- Licença para o serviço militar
- Licença para atividade política
- Afastamento para exercício de mandato
eletivo
- Afastamento para estudo ou missão no
exterior
- Afastamento para servir em organismo
internacional de que o Brasil participe
- Afastamento para participar de curso de
formação para ingresso em outro órgão da
administração pública federal
NÃO pode em estágio probatório
- Licença para capacitação
- Licença para tratar de interesses particulares
- Licença para desempenho de mandato
classista
- Licença para participar em curso ou
programa de pós-graduação
Remoção
A remoção consiste no deslocamento do servidor para exercer suas atividades em outra unidade
do mesmo quadro de pessoal, com ou sem mudança da sede, a pedido ou de ofício
vinculada:
para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor
público (civil ou militar), de qualquer esfera, deslocado no
interesse da Administração
por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou
dependente que viva às suas expensas e conste do seu
assentamento funcional, condicionada à comprovação por
junta médica oficial
em virtude de processo seletivo (concurso de remoção), na
hipótese em que o número de interessados for superior ao
número de vagas
ajuda de custo só para servidor removido de ofício
A este respeito, o STF tem entendido que a nomeação de cônjuge ou companheiro para iniciar o
exercício de cargo público em município diverso da que reside o servidor não enseja direito à
remoção “para acompanhar cônjuge deslocado no interesse da administração
Redistribuição
A redistribuição consiste no deslocamento de cargo efetivo, ocupado ou vago, no âmbito do
quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder.
só cargo efetivo
sempre de ofício
SUBSTITUIÇÃO
Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de
Natureza Especial24 terão substitutos indicados no regimento interno ou previamente designados
pelo dirigente máximo da organização pública (art. 38)
O servidor substituto assumirá automática e cumulativamente (isto é, sem prejuízo das atividades
do cargo que ocupa), o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza
Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do
cargo. Nestas situações, segundo a literalidade do §1º do art. 38, o substituto poderá optar entre
a remuneração que já percebia e aquela relativa ao cargo do substituído (§ 1
o
).
Por outro lado, se a substituição perdurar por mais de 30 dias consecutivos, o substituto deixará
de acumular as duas atribuições, bem como fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função
de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial - paga na proporção dos dias de efetiva
substituição (§ 2
o
).
O mesmo vale para os titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria
(art. 39).
remuneração
REMUNERAÇÃO = VENCIMENTO + VANTAGENS PERMANENTES
Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto
incidirá sobre a remuneração ou provento.
não pode ser menor que o salário mínimo ( o vencimento pode)
indenizações
- ajuda de custo
- diárias
- transporte
- auxílio-moradia
Gratificações e
Adicionais
- função de confiança
- gratificação natalina (13º sal.)
- adicional insalubridade,
periculosidade ou penosidade - adicional de serv. extraordinário
(hora extra) - adicional noturno
- adicional de férias
- gratificação por encargo de
curso ou concurso - outros, relativos ao
local/natureza do trabalho
Ajuda de custo
não pode exceder a importância de 3 meses de salário
inclui o custo de transporte das bagagens
A ajusta de custo destina-se a compensar despesas de instalação do servidor que, no interesse do
serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente
(art. 53).
Também será concedida ajuda de custo àquele que não era servidor da União e é nomeado para
cargo em comissão, com mudança de domicílio
se receber e não se apresentar, tem 30 dias para devolver
Não será devida ajuda de custo em nenhuma das hipóteses de remoção a pedido.
Diárias
afastamento eventual
nos casos em que os deslocamentos constituem exigência permanente
do cargo, o servidor não fará jus a diárias
não dá azo ao pagamento de diárias é o deslocamento dentro da mesma
região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, salvo se houver pernoite fora da sede
Quanto ao valor, a diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade
quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio
diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias
Se receber as diárias e nao for viajar, tem 5 dias para devolver os valores
Indenização de transporte
A indenização de transporte é concedida ao servidor que, por opção, e condicionada ao interesse
da administração realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a
execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo
Nos termos da regulamentação contida no Decreto 3.184/1999, a indenização consiste em um
valor por dia de deslocamento (valor diário). Além disso, este valor é devido ao servidor apenas
no desempenho efetivo das atribuições do cargo, vedado, por óbvio, o pagamento da referida
indenização sobre ausências e afastamentos, ainda que considerados em lei como de efetivo
exercício.
Auxílio moradia
ressarcimento das despesas com aluguel de moradia ou com meio
de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de 1 mês após a comprovação da
despesa pelo servidor
inexistência de imóvel funcional disponível, que o servidor não seja proprietário de imóvel naquele
município e a mudança de residência se destine a ocupação de cargo em comissão ou função de
confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza
Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes
O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a 25% do valor do cargo em comissão, função
comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado (art. 60-D), não superando 25% do subsídio
do Ministro de Estado (§1º)
Por fim, no caso de falecimento do servidor, exoneração, colocação de imóvel funcional à sua
disposição ou caso o servidor adquira imóvel próprio, o auxílio-moradia continuará sendo pago
por 1 mês
Retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e
assessoramento
O art. 62 prevê esta importância como retribuição ao servidor efetivo que exerce função de
confiança (função de direção, chefia ou assessoramento) ou àquele que ocupa cargo de
provimento em comissão ou de Natureza Especial.
Atualmente não há mais que se falar em incorporação desta retribuição ao patrimônio jurídico do
servidor, de sorte que ele só receberá tal retribuição quando em exercício de tais funções.
Anteriormente, era possível a incorporação desta importância (nominada de “gratificação”, à
época). Assim, para os servidores que adquiriram o direito à incorporação antes da mencionada
alteração, tal importância recebeu o título de VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada
(art. 62-A).
Gratificação natalina
1/12 da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de
exercício
Até 20 de dezembro para pagar
➢ Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou
penosas
O adicional de insalubridade é devido àqueles servidores que trabalhem, com habitualidade, em
locais que coloquem em risco sua saúde, a exemplo de servidores médicos que laboram dentro
dos hospitais, expostos a agentes nocivos à saúde.
Segundo o art. 12, inciso I, da Lei 8.270/1991, este adicional será de 5%, 10% ou 20% sobre o
vencimento do cargo efetivo, conforme o grau da
O adicional de periculosidade, por sua vez, é devido aos servidores que exerçam suas funções em
contato permanente com elementos ou substâncias que coloquem sua vida em risco, como
aqueles expostos à eletricidade.
O adicional de periculosidade será de 10% sobre o vencimento do cargo efetivo.
Um mesmo servidor não pode receber os adicionais de insalubridade e periculosidade
cumulativamente, devendo optar por um deles (art. 68, §1º).
o adicional de penosidade guarda relação com o exercício do cargo “em zonas de
fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem” (art. 71). Parte expressiva da
doutrina entende que, atualmente, não há mais que se falar em tal adicional, porquanto teria sido
tacitamente revogado pelo art. 17 da Lei 8.270/1991, o qual foi, por sua vez, posteriormente
revogado pelo art. 2º da Lei 9.527/1997. Assim, somente haveria que se falar em pagamento de
importâncias relacionadas ao exercício do cargo em zonas fronteiriças ou em “localidades
estratégicas” nas situações em que houver previsão legal específica, como ocorre para os policiais
federais, servidores da receita federal, entre outros (Lei 12.855/2013, art. 1º).
➢ Adicional de horas extras
+50% do valor normal da hora
máx de duas horas diárias
➢ Adicional noturno
+25% sobre o valor da hora diurna
1 hora = 52min e 30seg
➢ Adicional de férias
1/3 da remuneração do período das férias
O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 dias antes do início do respectivo
período de férias (art. 78). Se o servidor exercer uma função comissionada, o valor da respectiva
gratificação deverá ser incluído no cálculo da remuneração de férias.
Quanto à concessão das férias, é possível o parcelamento em até 3 etapas, desde que o servidor
assim requeira, no interesse da administração (art. 77, §3º). Portanto, o parcelamento é ato
discricionário da administração. Havendo o parcelamento, o adicional de férias deverá ser pago
integralmente no primeiro período de férias (§5º).
pode acumular por até dois exercícios - não implica perda do direito
Concedidas as férias, estas somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública,
comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço
declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade
Por fim, havendo exoneração do servidor (efetivo ou comissionado) com saldo de férias a usufruir
ou no curso do período aquisitivo das férias, este perceberá indenização, na proporção de 1/12
avos por mês de efetivo exercício - ou fração trabalhada superior a 14 dias (art. 78, §3º). A
indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato
exoneratório (§ 4º)