Aula 00 Flashcards
Qual conceito de jornada de trabalho?
Jornada de trabalho é o tempo diário em que o empregado presta serviços ao empregador ou então permanece à disposição do mesmo.
O que a CLT considera como tempo de serviço efetivo?
O artigo 4º da CLT considera como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
Qual conceito de prontidão para a CLT?
Considera-se de “prontidão” o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário hora normal.
Qual o conceito de sobreaviso para a CLT?
Considera-se de “sobre-aviso” o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de “sobreaviso” será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de “sobre-aviso”, para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.
Quais são os tipos de prestação de serviços aptos a computar a jornada de trabalho?
A jornada de trabalho é composta por tempo de trabalho efetivo, tempo à disposição do empregador, sobreaviso e prontidão.
Qual o conceito de duração do trabalho para a CLT?
A duração do trabalho é um conceito que envolve a jornada de trabalho, os horários de trabalho e os descansos trabalhistas.
Qual o conceito de horário de trabalho para a CLT?
O horário de trabalho, por sua vez, limita o período entre o início e o fim da jornada de trabalho diária.
Os intervalos legais são considerados tempo à disposição do empregador?
Os intervalos legais, como para almoço, têm previsão legal e por
isso não são considerados como aptos a computar o tempo à disposição do empregador.
Caso o empregador conceda um período de intervalo não estabelecido em lei, o período referente é considerado tempo à disposição do empregador?
Em relação ao exemplo do intervalo, como foi concedido pelo empregador sem previsão em lei, é um tempo considerado à disposição do empregador.
O que diz a Súmula 118 do TST?
Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
Qual a disposição da CLT quanto à pagamento de hora extra quando em caso de exercício de atividades particulares ou busca proteção pessoal?
Após a reforma trabalhista, deixaram de ser computadas como jornada extraordinária as variações de jornada em que o empregado adentra/permanece dentro da empresa exercendo atividades
particulares ou quando busca proteção pessoal (em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas), por não serem período considerados como à disposição do empregador.
Troca de roupa ou uniforme pode ser considerado tempo à disposição do empregador e utilizado para cômputo de hora extra?
A troca de roupa ou uniforme só será computada como tempo à disposição do empregador, quando houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
Quem define uniforme e padrão de vestimenta?
É o empregador quem define o padrão da vestimenta (CLT, art. 456-A).
A CLT considera o tempo in itinere?
A CLT, após a Lei 13.467/2017, não mais prevê o cômputo do tempo de deslocamento. Portanto, foi extinta a hora in itinere, qualquer que seja a situação.
- CLT, art. 58, § 2º O tempo despendido pelo
empregado desde a sua residência até a efetiva
ocupação do posto de trabalho e para o seu
retorno, caminhando ou por qualquer meio de
transporte, inclusive o fornecido pelo
empregador, não será computado na jornada de
trabalho, por não ser tempo à disposição do
empregador.
O deslocamento da portaria da empresa até o posto de
trabalho é considerado como jornada de trabalho?
Notem que o novo §2º do art. 58 menciona o deslocamento até o local da “efetiva ocupação do posto de trabalho”. A partir daí, depreende-se que o tempo de deslocamento da portaria da empresa até o posto de trabalho não será computado como jornada de trabalho. Ou seja, a jornada de trabalho tem início no momento em que o empregado chega no seu efetivo posto de trabalho.
A que categorias o instituto do sobreaviso e prontidão podem ser aplicadas
Foram aplicados inicialmente à categoria dos ferroviários. Posteriormente legislações específicas estenderam o regime de sobreaviso a aeronautas e petroleiros, e também houve extensão do sobreaviso aos eletricitários por meio de entendimento do TST.
O uso de equipamentos eletrônicos é suficiente para caracterizar o sobreaviso?
De acordo com Súmula do TST, o entendimento é de que o uso de tais equipamentos, por si só, não caracteriza o sobreaviso. Deve haver algum tipo de restrição de locomoção, como o regime de plantão
O que se diz sobre o regime de sobreaviso em termos de negociações?
O sobreaviso é um dos temas em que o negociado irá se sobrepor ao legislado (CLT, art. 611-A, VIII).
O que diz a CLT quanto tempo residual a disposição do empregador?
Este conceito se relaciona a pequenos intervalos de tempo em que o empregado, em tese, aguarda a marcação do seu ponto.
- CLT, art. 58, § 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
Segundo a constituição qual deve ser aa duração da jornada de trabalho?
A duração do trabalho normal não pode ser superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Qual o divisor do trabalho para quem trabalha 40 e 44h semanais?
O divisor do trabalho para quem tem jornada de 44h semanais é 220h, já para quem trabalha 40h semanais é 200h.
O que diz a Súmula 431 do TST?
Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora.
Após a reforma trabalhista, qual é a disposição da CLT quanto à duração da jornada de trabalho e o negociado?
CLT, Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
O que caracterizam os turnos ininterruptos de revezamento?
CF/88, art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
Enquadra-se no tipo legal em exame o sistema de trabalho que coloque o empregado, alternativamente, em cada semana, quinzena, mês ou período relativamente superior, em contato com as diversas fases do dia e da noite, cobrindo as horas da composição dia/noite
ou, pelo menos, parte importante das fases diurnas e noturnas. (…) De toda maneira, é evidente que o contato com os diversos horários da noite e do dia há que ser significativo – ainda que não integral -, sob pena de se estender demasiadamente o tipo jurídico destacado pela Constituição.”
Para a caracterização da alternância de horários nos turnos ininterruptos de revezamento é necessário que o empregado labore em períodos alternados que cubram todas as 24 horas do dia?
Não há definição precisa por parte da doutrina, mas a OJ acima tende a aceitar como alternância os horários que não cubram as 24 horas do dia.
Se a empresa parar de funcionar um dia por semana (aos domingos, por exemplo) isto prejudica a tipificação do Turnos Ininterruptos de Revezamento?
Não. Parte da doutrina entende que isso seria necessário, mas o TST já possui entendimento quanto ao fato de as interrupções da atividade empresarial não descaracterizarem o regime de turno
ininterrupto de revezamento.
Se o empregador concede um intervalo intrajornada (15 minutos para lanche, por exemplo), isso descaracteriza o regime de TIR?
Não, visto que o termo “ininterrupto” se refere à alternância dos turnos em si, e não impede que haja intervalo intrajornada (durante o turno) para descanso dos empregados.
É possível ter turnos ininterruptos de revezamento com duração maior do que 6h? Em havendo, se paga hora extra?
Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, conforme autoriza a CF, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.