aula 00 Flashcards
Qual o alcance espacial da Lei Processual Penal?
O artigo 1º do CPP consagra o PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE, segundo o qual a lei penal brasileira deve ser aplicada em território nacional.
Se um processo exigir a realização de ato processual no exterior, as regras processuais do local em que ocorrerão esses atos serão aplicadas.
Qual a regra adotada em nosso ordenamento para cuidar da sucessão da lei processual penal?
Há 3 Teorias:
1ª) UNIDADE PROCESSUAL - a lei que começou regendo, termina.
2ª) FASES PROCESSUAIS - cada fase processual deve ser regida por uma só lei, assim, só na próxima fase a lei nova será aplicada.
3ª) ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS - aplica a lei nova imediatamente aos processos em curso, regendo a partir de então, sem invalidar o que já foi feito (ESSA É A TEORIA ADOTADA EM NOSSO ORDENAMENTO - art. 2º do CPP). Tempus Regit Actum.
Para a doutrina, se o prazo para realizar um ato foi aberto sob a égide de uma lei, ainda que surja uma nova lei, aquela primeira é que regula esse ato até que ele seja encerrado.
Como se dá a sucessão de lei processual penal no tempo quando ocorre a HETEROTIPIA? E quando a lei processual contem normas mistas (ou Híbridas)?
A norma heterotópica (norma de direito material, inserida no corpo de uma lei processual, ou vice e versa) deverá ser regulada com as regras que cuidem da sucessão no tempo para normas de sua natureza (especificamente), seja ela processual ou material.
No caso de normas mistas (ao mesmo tempo processual e material) vem prevalecendo na doutrina o entendimento de que é aplicável a regra das normas de direito material.
O silêncio do réu diante das acusações que sofra autoriza o julgador a presumir a veracidade dos fatos que lhe foram atribuídos?
Não, diferente do que ocorre no direito processual civil, no processo penal o juiz é compelido à verificação da procedência da acusação e não só pode como deve fazê-lo em atenção ao princípio da verdade real (ou material).
Ps.: a verdade formal desobrigaria o magistrado, pois o limitaria em seu escopo às provas trazidas aos autos
A defesa do réu é uma faculdade assegurada em lei?
Mais do que isso, se ele não puder ou não quiser nomear um advogado, o Estado deverá indicar um defensor (público quando houver e dativo quando não), a quem incumbirá a defesa técnica. Além dela, há possibilidade de autodefesa, que se desdobra:
a) Direito de Audiência - interrogatório;
b) Direito de Presença - acompanhar pessoalmente os atos processuais;
c) Capacidade Postulatória Autônoma - ele pode recorrer ao juiz em nome próprio.
A ausência de autodefesa compromete a validade do feito?
Não, porque ela é um direito do acusado. Ele decide se o exercitará ou não.
O inciso LXIII do artigo 5º da CF assegura ainda o Direito ao Silêncio (direito de não produzir provas contra si mesmo, o qual veda, inclusive, as intervenções corporais involuntárias).
O princípio da Obrigatoriedade da FUNDAMENTAÇÃO está previsto na Constituição?
Sim, no inciso IX do artigo 93.
Como um corolário da ampla defesa, esse princípio impõe ao juiz a obrigação de fundamentar suas decisões facultando aos interessados a possibilidade de refutar suas razões. Há algumas exceções:
a) Segundo o STF, a decisão que recebe denúncia ou queixa pode ter FUNDAMENTAÇÃO SIMPLES.
b) “FUNDAMENTAÇÃO REFERIDA” é admitida pelo STF também. O Juiz cita a fundamentação de um caso idêntico.
c) As decisões do Júri prescindem de fundamentação.
A publicidade dos atos processuais no processo penal é absoluta e inafastável?
Não, ela pode ser restringida quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, da CF).
Aos advogados nunca poderá ser restringida a publicidade dos atos processuais, sob pena de violar a ampla defesa e o contraditório, eivando o ato de nulidade.
Qual a diferença, segundo a doutrina, entre prova ilícita e prova ilegítima? O que é prova ilícita por derivação?
Prova Ilícita é aquela que para ser obtida viole algum direito fundamental.
Prova Ilegítima é a obtida com violação de norma de direito processual.
Há na doutrina um posicionamento relevante no sentido de admitir a prova ilícita para absolver o réu.
Prova ilícita por derivação é a prova obtida que seria lítica, não decorresse de uma prova ilícita (réu torturado que confessa aonde escondeu os bens que subtraíra).
Quais os desdobramentos do Princípio do NEMO TENETUR SE DETEGERE?
Decorrem do Princípio da VEDAÇÃO DA AUTOINCRIMINAÇÃO:
1) Direito ao Silêncio;
2) Direito de mentir em proveito próprio;
3) Direito de não fazer aquilo que possa prejudicar a si mesmo.
4) Direito de se recusar que façam nele algum procedimento invasivo em seu desfavor.
Obs.: a doutrina entende admissível o ato que não exija do réu a participação ativa, como a presença na sala de manjamento.
Pode ocorrer a prisão SEM FLAGRANTE, NEM ordem escrita e fundamentada por juiz?
Excepcionalmente, admite-se a prisão sem flagrante, nem ordem judicial, nos casos de TRANSGRESSÃO MILITAR e CRIMES PROPRIAMENTE MILITARES definidos em lei.
É competência do JÚRI o julgamento dos crimes de LATROCÍNIO e LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE?
NÃO!
Latrocínio aparenta ser um crime doloso contra a vida, mas é na verdade um CRIME PATRIMONIAL.
No caso da Lesão corporal seguida de morte o réu não vai ao Júri porque se trata de crime contra a pessoa e não contra a vida.
Além disso o crime é preterdoloso, isto é, o ânimo do agente era o de lesar, portanto o fez dolosamente na antecedente, já o resultado morte não era desejado, por isso dizemos que ele agiu com culpa na consequente.
Se ficasse claro que o ânimo do agente, desde o início, era o de matar, a adequação típica correta seria a do homicídio.
O que é CLÁUSULA DE RESERVA DE JURISDIÇÃO?
São aquelas medidas só autorizadas pela lei mediante ORDEM JUDICIAL, como no caso de interceptação telefônica.
O preso que tenha sido condenado por erro deve ser indenizado?
O condenado por erro ou aquele que cumprir pena além do prazo TEM SIM DIREITO À INDENIZAÇÃO, como previsto na CF (art. 5º, LXXV).
Já o PRESO PROVISÓRIO provisório que venha a ser absolvido NÃO TEM direito à indenização, porque essa prisão tem caráter cautelar. Ela não se justifica pela suposta responsabilidade penal do acusado. Ela não é uma antecipação de juízo, mas meio de assegurar a jurisdição.
Cabe interpretação extensiva de qualquer norma inserida em lei processual penal?
O artigo 3º do CPP autoriza a interpretação extensiva, o uso de analogia e os princípios gerais de direito, mas na doutrina há resistência quando a norma inserida em lei processual penal é MISTA ou PURAMENTE MATERIAL, e é prejudicial ao réu.
Qual a fonte material do Direito Processual Penal?
A fonte material (ou de produção) do direito processual penal, pelo que determina a CF (art. 22,I), é o Legislativo Federal, pois compete à União legislar sobre processo.
No caso das regras que pautam o direito penitenciário, a competência é concorrente entre União, DF e estados.
É possível decretar prisão preventiva de ofício?
Não, por conta da restrição à atuação do juiz na fase investigatória.
Quais as características do Inquérito policial?
O oficiosidade
S sigiloso
I inquisitivo
E escrito
D discricionário
O oficialidade
D dispensabilidade
I indisponível
A administrativo
O que é DELATIO CRIMINIS SIMPLES?
Dá-se quando na forma do art.5º, §3º, do CPP, a NOTÍCIA CRIME é oferecida por um cidadão, que tomando conhecimento da ocorrência de uma infração em que a ação penal seja pública, comunica, de forma verbal ou por escrito, a autoridade policial e esta instaurará uma VPI (verificação de procedência de informações).
Como a doutrina classifica as espécies de notícia crime?
a) DE COGNIÇÃO IMEDIATA - dá-se quando a própria autoridade policial toma conhecimento do crime em suas atividades rotineiras.
b) DE COGNIÇÃO MEDIATA - dá-se quando a autoridade policial fica sabendo por expediente formal (requisição do MP, etc).
c) DE COGNIÇÃO COERCITIVA - na prisão em flagrante.
Quais as modalidades de DELATIO CRIMINIS?
Há 03 modalidades:
01) SIMPLES - quando a comunicação é feita por um cidadão qualquer do povo (art. 5º, §3º, do CPP).
02) POSTULATÓRIA - é a feita pelo ofendido em caso de ação penal pública condicionada ou privada.
03) INQUALIFICADA - Denúncia anônima.
Nos crimes de ação penal pública, o inquérito policial se inicia de que forma?
01) DE OFÍCIO, pela autoridade policial, quando ela própria se depara com a ocorrência de uma infração penal.
02) Mediante REQUISIÇÃO DO JUIZ ou do MP.
Em regra a requisição deve ser cumprida. à exceção do caso dela ser manifestamente ilegal, ou, se não contiver elementos fáticos mínimos.
03) A REQUERIMENTO DO OFENDIDO.
Pode o delegado se recusar a instaurar inquérito policial solicitado por requerimento do ofendido?
Sim, quando entender que não há indícios suficientes de materialidade (artigo 5, §1º, do CPP).
Em caso de indeferimento do requerimento do ofendido, cabe recurso ao Chefe de Polícia (artigo 5, §2º, do CPP).
Se o agressor de uma criança for preso em flagrante, como será iniciado o inquérito policial?
Se a ação penal em questão for pública, teremos notícia crime de cognição coercitiva.
Se a ação penal for pública condicionada à representação ou privada, aguardará a autoridade policial, por 24 HORAS, a manifestação do responsável e caso ela não ocorra, relaxará a prisão em flagrante. Ele ainda poderá representar no prazo de 6 meses.
Quando a vítima completar 18 anos, ela terá mais 6 meses para fazê-lo caso ninguém tenha feito nada a respeito.
Decai no direito de requisição de instauração de inquérito policial o Ministro de Justiça quando não o fizer no prazo de 6 meses?
Não, pois a requisição do Ministro da Justiça não está sujeita ao prazo decadencial, podendo ocorrer até a prescrição do crime.
Há duas observações sobre a requisição:
–> ela se dirige ao MP e não ao delegado.
–> ela não obriga o representante do MP, o qual pode entender que não seja o caso de instaurar um inquérito.
Em caso de morte da vítima em crime de ação penal privada, ou pública condicionada, como ser resolve esse imbróglio?
Em caso de morte ou ausência declarada da vítima, cabe ao CADI (Cônjuge, Ascendente, Descendente e ao Irmão) oferecer queixa ou prosseguir na ação (art. 31 do CPP).
Nos casos em que o inquérito visar a investigação de crime cometido por autoridade que goze de foro por prerrogativa de função, como se inicia?
Ao procedimento usual deverá ser acrescida a AUTORIZAÇÃO DO TRIBUNAL COMPETENTE PARA JULGÁ-LO. Uma vez obtida essa autorização, instaura-se normalmente, o inquérito policial.
Pode a autoridade policial recusar a realização de exame de corpo de delito requerido pela vítima ou por seu representante no caso de crime transeunte?
Vamos por partes.
O ofendido pode requerer qualquer diligência, a qual será realizada ou não a juízo da autoridade policial (art. 14, do CPP).
Quanto ao exame de corpo de delito, em se tratando de crime transeunte (que deixa vestígio), o ofendido não precisa requerer, porque a autoridade já está obrigada a realizá-lo pela própria lei (artigos 158 e 184, do CPP).
Com relação ao inquérito policial, qual a inovação trazida para a hipótese de crime imputado a agente de segurança com o Pacote Anticrime?
A citação do agente de segurança investigado por homicídio cometido no exercício da função, para que ele possa constituir defensor.
Além disso, deverá ser intimada a instituição a que ele esteja vinculado, para que ela indique um defensor (se o investigado não o fizer em 48h).
Pode o investigado ser submetido a identificação criminal?
SIM, quando ele não for civilmente identificado (art. 5º, LVIII, CF).
É civilmente identificado quem tiver identidade, ou carteira de trabalho, ou passaporte, ou carteira funcional, ou outro documento público com identificação.
O investigado pode ser submetido à identificação criminal quando for civilmente identificado?
Excepcionalmente sim, quando o documento que portar apresentar:
a) rasura ou indício de falsificação;
b) identificação imprecisa suscitando insegurança;
c) informação diferente de outro documento de identidade.
d) por ordem judicial, provocada pela polícia ou pelo MP.
e) identidade diferente da apontada por informações obtidas pelo investigador.
mau estado de conservação/distância do local de origem/tempo decorrido desde a 1ª via.
Há necessidade de nomear curador ao menor indiciado?
Não, porque após o CC/02, não há mais diferença entre a maioridade civil e a maioridade penal, isto é, tanto em um quanto no outro, aos 18 anos atinge-se a maioridade.
Antes, havia a figura do menor relativamente incapaz (entre 18 e 21 anos de idade) e para ele devia ser nomeado um curador.
O inquérito policial é sigiloso para a defesa do investigado?
Não é sigiloso com relação aos elementos de prova JÁ PRODUZIDOS, de forma a viabilizar o direito de defesa.
Antes das diligências serem realizadas, os mandados não devem ser anexados aos autos do inquérito policial para evitar que o acesso pelo advogado antecipe ao indiciado alertando-o quanto a próxima providência investigativa, dando-lhe tempo para desfazer-se de provas materiais.
É dispensável a presença de advogado no interrogatório policial?
Sim, o que a lei impõe é que a autoridade alerte ao indiciado sobre o seu direito à presença de um advogado. Se o indiciado quiser ser ouvido, mesmo sem um advogado, o interrogatório policial ainda assim será válido.
O que mudou com a alteração do Estatuto da OAB, quando criaram o direito do defensor assistir seus clientes durante a investigação?
Ainda não há jurisprudência consolidada, mas na doutrina há duas correntes:
Minoritária - o advogado é indispensável durante o inquérito policial.
Majoritária - não mudou nada, pois se o indiciado não constituir advogado, o inquérito seguirá normalmente.