Atos administrativos Flashcards

1
Q

Conceitue ato administrativo

A
  • é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública ou de seus delegatários;
  • que, agindo nessa qualidade, tenha por fim a produção de efeitos jurídicos imediatos (constituir, modificar ou extinguir direito);
  • com observância da lei;
  • sob o regime jurídico de direito público;
  • e sujeita a controle pelo Poder Judiciário.

Di Pietro: “ato administrativo é a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário”.

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2
Q

Ato administrativo é privativo da Administração formal?

A

Não. Os delegatários de serviço público, agindo nesta condição, também podem editar atos administrativos.

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3
Q

ato da Administração x ato administrativo

A

Ato da Administração é o gênero do qual o ato administrativo é espécie. São considerados atos da Administração todos os atos jurídicos praticados pelo Estado.

Atos da Administração:
- Atos políticos (ou de Governo): praticados no exercício da função política.
- Atos privados (ou de gestão): a Administração Pública atua despida de prerrogativas de direito público, em patamar de igualdade com o particular; segue o regime jurídico de direito privado.
- Atos materiais: são fatos administrativos, já que não há manifestação de vontade da Adm. Pública. São atos de mera execução de atividade (ex: demolição de uma casa).
- Atos administrativos: manifestações de vontade da AP, no exercício da função administrativa.

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4
Q

Quais as consequências jurídicas do silêncio administrativo?

A
  • REGRA: o silêncio administrativo não produz nenhum efeito jurídico, já que não há manifestação de vontade. Portanto, em regra, o silêncio da AP não é ato, mas fato administrativo.
  • EXCEÇÃO: se a lei atribuir efeito jurídico ao silêncio administrativo.

A lei pode determinar que o silêncio equivale a uma manifestação em sentido positivo (anuência) ou em sentido negativo (denegação).

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5
Q

Quais são os elementos (ou requisitos) dos atos administrativos? (5)

A
  • Competência;
  • Finalidade;
  • Forma;
  • Motivo;
  • Objeto.

Dica: ObMoFoFiCo

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6
Q

Explique o requisito/elemento competência (ou sujeito competente) do ato administrativo

A

Competência é o conjunto de atribuições específicas conferidas por lei a um agente público, para o exercício da função pública.

OBS: somente a LEI pode estabelecer competências administrativas. Assim, a competência é elemento vinculado do ato administrativo.

É a atribuição normativa da legitimação para a prática de um ato administrativo.

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7
Q

Quais são as principais características da competência administrativa? (4)

A
  • exercício obrigatório (é um poder-dever);
  • imprescritível: não se extingue com a inércia do agente público;
  • improrrogável: se um agente incompetente praticar o ato, mesmo que não haja objeção por terceiros, ainda assim ele não passará a ser considerado competente;
  • irrenunciável: o agente público não pode abrir mão das competências administrativas que lhe foram atribuídas por lei;

ATENÇÃO: a competência (sua titularidade) é intransferível, mas é possível a delegação ou avocação do seu exercício.

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8
Q

O que é a delegação de competência?

A

É a extensão de parte da competência, de forma temporária, para outro órgão ou agente público, ainda que este não lhe seja hierarquicamente subordinado, para o exercício de determinados atos especificados no instrumento de delegação.

  • a delegação é de PARTE das atribuições legais conferidas ao agente; não é possível a delegação de toda a competência.
  • o delegante continua competente para o exercício das funções cumulativamente com o delegado (cláusula de reserva). O exercício da competência é apenas ampliado.
  • a regra é a possibilidade de delegação de competências, salvo se houver algum impedimento legal (ex: art. 13, Lei 9784/99).

Art. 12, Lei 9784/99: Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
§ 1º O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
§ 2º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
§ 3º As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.

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9
Q

Um agente público delega parte de suas atribuições a outro agente. Este, no exercício da competência delegada, praticar um ato administrativo. Um particular se sente prejudicado por esse ato e deseja impetrar um MS contra ele. Nesse caso, a autoridade coatora será a autoridade delegante ou a autoridade delegada?

A

A autoridade delegada.

Súmula 510-STF: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

Art. 14, §3º, Lei 9784/99: As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.

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10
Q

De acordo com a Lei 9784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal), em quais hipóteses é vedada a delegação de competência? (3)

A
  • competência exclusiva;
  • atos normativos;
  • decisão de recursos administrativos

Dica: CE-NO-RA

Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

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11
Q

Vício de competência admite convalidação?

A

Sim, salvo no caso de se tratar de competência em razão da matéria ou competência exclusiva.

Não admitem convalidação do vício de competência:
- competência em razão da matéria;
- competência exclusiva.

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12
Q

Quais são as 3 espécies de vício de competência?

A
  • usurpação de função pública;
  • excesso de poder;
  • função de fato.
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13
Q

Explique o vício de competência denominado excesso de poder.

A

Se verifica quando o agente público extrapola os limites da competência outorgada pela lei.

Ele atua fora ou além de sua esfera de atribuições legais.

É espécie do gênero abuso de poder.

OBS: admite convalidação, salvo se se tratar de competência em razão da matéria ou de competência exclusiva. Nesses casos, o ato é nulo.

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14
Q

Explique o requisito/elemento finalidade do ato administrativo

A

É o efeito jurídico MEDIATO do ato administrativo, isto é, aquilo que o agente público busca alcançar após a prática do ato administrativo.

OBS: deve sempre estar em conformidade com o interesse público, sob pena da ocorrência do vício de desvio de poder (ou desvio de finalidade).

OBS²: é sempre um elemento vinculado, pois o único fim a ser alcançado com a prática de qualquer ato administrativo é o interesse público.

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15
Q

finalidade genérica x finalidade específica

A
  • Finalidade genérica: a satisfação do interesse público;
  • Finalidade específica: é a finalidade prevista pela lei para cada ato específico.

A finalidade genérica do ato é sempre o interesse público. No entanto, não basta atender à finalidade genérica, uma vez que cada ato administrativo tem uma finalidade específica para alcançar esse interesse. Sendo assim, na hipótese de ser violada a finalidade específica, mesmo que o agente esteja buscando o interesse público, há o desvio de finalidade.

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16
Q

Explique o vício de finalidade denominado desvio de poder (ou desvio de finalidade).
Ele admite convalidação?

A

É o desatendimento de qualquer das finalidades do ato administrativo: geral ou específica.

Incorre em desvio de poder o agente público que:
- Pratica o ato buscando finalidade alheia ao interesse público; ou
- Pratica o ato buscando o interesse público, mas sem observar a finalidade específica prevista em lei para aquele ato. Ex: Uma repartição pública distante está precisando de servidores. O administrador público remove de ofício um servidor público para lá, a fim de puni-lo por indisciplina. Há desvio de poder porque, apesar daquela repartição estar precisando de servidores, a remoção, nos termos da lei, não tem fim punitivo.

OBS: vício insanável.

17
Q

Explique o requisito/elemento forma do ato administrativo

A

É o modo de exteriorização do ato administrativo, conforme as exigências legais (princípio da solenidade das formas).

O agente público deve respeitar a forma prevista em lei para a exteriorização de determinado ato administrativo (formalidades específicas).

A regra é que os atos administrativos sejam formalizados por escrito, mas a lei pode permitir, em situações específicas, que o ato seja manifestado de outra maneira.

OBS: elemento vinculado do ato administrativo.

18
Q

O vício de forma é sanável?

A

Sim, SALVO se a lei estabelecer determinada forma for essencial à validade do ato.

Ato administrativo com vício de forma é aquele praticado sem o cumprimento das formalidades previstas em lei.

  • Regra: o vício de forma é passível de convalidação. Ou seja, é defeito sanável.
  • Exceção: não será possível convalidar o vício de forma quando a lei estabelecer determinada forma como essencial à validade do ato.
19
Q

Explique o princípio do formalismo moderado que vigora no processo administrativo federal

A

Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, SENÃO quando a lei expressamente a exigir.

Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
§ 1º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
§ 4º O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.

20
Q

A motivação do ato administrativo integra o elemento forma ou o elemento motivo?

A

A motivação (declaração escrita dos motivos que ensejaram a prática do ato) integra o elemento FORMA do ato administrativo.

A motivação é a exteriorização formal da situação de fato e de direito que levou à prática do ato administrativo.

Salvo autorização legal (ex: exoneração ad nutum), a motivação é obrigatória, pois quando os motivos são exteriorizados é possível o controle da atuação administrativa.

OBS: Quando a motivação for obrigatória, sua ausência acarreta a nulidade do ato, por vício de forma.

Como regra, a motivação deve ser prévia ou contemporânea à prática do ato administrativo. Excepcionalmente, admite-se a motivação tardia, desde que observados 3 requisitos:
* o motivo extemporaneamente alegado é preexistente;
* o motivo é idôneo para justificar o ato;
* o motivo é a razão determinante da prática do ato.

21
Q

Explique o requisito/elemento motivo do ato administrativo

A

É o pressuposto de fato e de direito que leva a Administração a praticar o ato administrativo.

São as circunstâncias de fato e os fundamentos jurídicos que justificam a prática do ato.

Os atos administrativos são praticados quando ocorre a subsunção entre uma situação de fato (pressuposto de fato) e uma hipótese descrita na lei (pressuposto de direito).

22
Q

motivo x motivação

A
  • Motivo: pressuposto de fato e de direito que leva a Administração a praticar o ato administrativo.
  • Motivação: é a declaração escrita dos motivos que levaram a Administração a praticar o ato administrativo.

a motivação é a exposição dos motivos, a explicitação dos motivos.

23
Q

O que é motivação/fundamentação aliunde ou per relationem?
Ela é admitida nos processos administrativos disciplinares?

A

É uma forma de motivação por meio da qual se faz remissão:
* às alegações de uma das partes;
* a decisão anterior nos autos do mesmo processo;
* a precedente.

Súmula 674-STJ: A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.

Art. 50, §1º, Lei 9784/99: A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

24
Q

O motivo é elemento/requisito vinculado ou discricionário do ato administrativo?

A

Pode ser vinculado ou discricionário.

  • Motivo vinculado: a lei descreve objetivamente a situação de fato que, uma vez ocorrida no mundo, obriga a prática de determinado ato administrativo. Ex: A lei prevê a licença paternidade (pressuposto de direito). Se um servidor requer essa licença, provando o nascimento de seu filho (pressuposto de fato), a Administração Pública é obrigada a concedê-la.
  • Motivo discricionário: a lei apenas autoriza a prática do ato, caso ocorra determinada situação fática. Nesses casos, constatado o fato, a Administração tem a liberdade de praticar ou não o ato.
25
Quais os possíveis vícios no elemento motivo? (3) Eles podem ser convalidados?
. motivo inexistente; . motivo falso; . motivo ilegítimo (ou juridicamente inadequado). Vício no elemento motivo é *insanável*, sempre acarretando a nulidade do ato.
26
Explique a teoria dos motivos determinantes
A teoria dos motivos determinantes estabelece que: - quando a Administração Pública explicita os motivos que justificaram a prática do ato administrativo, ela se vincula a eles; - de forma que a falsidade, a inexistência ou a inadequação deles invalida o ato. Ou seja, os motivos enunciados são determinantes para a validade do ato. ## Footnote O agente público fica vinculado aos motivos declarados. **ATENÇÃO:** Mesmo em casos excepcionais em não é exigida a motivação do ato administrativo (ex: exoneração de ocupante de cargo em comissão), caso os motivos sejam explicitados, eles deverão ser verdadeiros, sob pena de nulidade do ato.
27
Explique o requisito/elemento objeto do ato administrativo
É o **efeito jurídico IMEDIATO** produzido pelo ato administrativo; é o seu *conteúdo*. É a alteração no mundo fático causada pela prática do ato; é o seu resultado prático. ## Footnote Ex: o objeto do ato de nomeação de servidor é a sua admissão nos quadros do serviço público. Para que o ato seja válido, o objeto de ser lícito, possível e determinado (ou, pelo menos, determinável). **OBS:** o vício de objeto é insanável. **OBS²:** pode ser vinculado ou discricionário. - objeto: efeito jurídico IMEDIATO; - finalidade: efeito jurídico MEDIATO.
28
Quais são os elementos/requisitos dos atos administrativos que são vinculados? (3) E quais podem ser discricionários, a depender do que a lei fixar? (2)
* elementos vinculados: competência, finalidade e forma. * elementos discricionários: motivo e objeto.
29
Quais são os elementos/requisitos dos atos administrativos que admitem convalidação? (2)
São sanáveis os vícios de: - competência, desde não se trate de competência exclusiva ou de competência em razão da matéria; - forma, desde que a lei não a considere essencial à validade do ato.
30
atos administrativos vinculados x atos administrativos discricionários
- **Atos vinculados:** todos os elementos/requisitos do ato administrativo encontram-se previstos em lei, não restando ao administrador público margem de escolha para atuar. - **Atos discricionários:** a lei deixa margem de liberdade de decisão em relação aos elementos motivo e/ou objeto , de acordo com critérios de conveniência e oportunidade (mérito administrativo). ## Footnote **OBS:** não há que se falar em absoluta vinculação, afinal, o administrador público tem a liberdade temporal, isto é, de quando praticar o ato dentro do prazo legal.
31
O que é mérito administrativo?
É a liberdade conferida ao administrador, *dentro dos limites legais*, para decidir sobre a conveniência e oportunidade de praticar o ato adminitrativo. ## Footnote É a liberdade conferida ao agente público para escolher o motivo e/ou o objeto do ato discricionário, *de acordo com critérios de conveniência e oportunidade*, sempre observando os limites legais. **ATENÇÃO:** o mérito administrativo não pode ser revisto pelo Poder Judiciário, no exercício da função jurisdicional.
32
Quais são as espécies de controle dos atos administrativos? (2)
- Controle de legalidade: análise da compatibilidade do ato administrativo com a lei. Caso o ato administrativo viole a lei, deverá ser anulado. - Controle de mérito: reavaliação da conveniência e oportunidade do ato administrativo discricionário. ## Footnote O controle de legalidade pode ser exercido pela própria autoridade que praticou o ato (autotutela administrativa) ou pelo Poder Judiciário. **OBS:** com o neoconstitucionalismo, os princípios passaram a ser considerados normas jurídicas de primeiro grau. Pela teoria dos princípios, os princípios devem ser considerados, ao lado das regras, quando da análise da legalidade de um ato administrativo. Portanto, *é possível reconhecer a ilegalidade de um ato por ser violador de princípios*. Em relação ao controle de mérito, o Poder Judiciário, no exercício da função jurisdicional, não pode revogar atos administrativos. Súmula 473-STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Art. 53, Lei 9784/99: A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
33
Quais são os atributos dos atos administrativos? (4)
- Presunção de legalidade (ou de legitimidade); - Imperatividade; - Autoexecutoriedade; - Tipicidade. | Dica: PATI ## Footnote Atributos são qualidades ou características dos atos administrativos. OBS: o atributo da tipicidade é apresentado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro
34
Explique o atributo da presunção de legalidade e aponte suas principais consequências (2)
Os atos administrativos presumem-se editados em conformidade com a lei. Principais consequências: - *imediata execução* do ato, mesmo se ele estiver eivado de vícios, até que sua invalidade seja reconhecida; - *inversão do ônus da prova*: o prejudicado deve produzir provas sobre a ilegalidade do ato. ## Footnote Trata-se de presunção RELATIVA (iuris tantum), a qual admite prova em contrário. **OBS:** Alguns doutrinadores entendem que os atos administrativos também gozam de presunção de veracidade: os fatos apresentados pela Administração são presumidamente verdadeiros.
35
Explique o atributo imperatividade (ou coercibilidade)
Capacidade de a Administração Pública impor obrigações ou restrições aos administrados, independente da concordância deles. ## Footnote **OBS:** decorre do poder extroverso. **ATENÇÃO:** não é atributo de todo ato administrativo, mas apenas dos atos de império.
36
Explique o atributo autoexecutoriedade
Permite que a Adm. Pública execute diretamente suas decisões, sem a necessidade de autorização judicial prévia. ## Footnote **ATENÇÃO:** não é atributo afeto a todo ato administrativo. A autoexecutoriedade é possível quando: - houver *previsão legal*; ou - se tratar de *medida urgente* que, caso não adotada de imediato, possa ocasionar prejuízo maior para o interesse público. executoriedade (meios DIRETOS de coerção) x exigibilidade (meios INDIRETOS de coerção)
37
Explique o atributo da tipicidade
Para Di Pietro, a tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a uma figura previamente definida pela lei como apta a produzir determinados resultados. ## Footnote É a conformidade do ato administrativo com um modelo legal previamente estabelecido. Impede que a Administração Pública pratique atos sem previsão legal.