Artigos DUDH Flashcards

1
Q

Artigo 1º

A

Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de
consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.

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2
Q

Artigo 2º

A

Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente
Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de
opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer
outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico
ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território
independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.

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3
Q

Artigo 3º

A

Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal

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4
Q

Artigo 4º

A

Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob
todas as formas, são proibidos.

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5
Q

Artigo 5º

A

Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

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6
Q

Artigo 6º

A

Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade
jurídica.

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7
Q

Artigo 7º

A

Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual proteção da lei. Todos têm direito a proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

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8
Q

Artigo 8º

A

Toda a pessoa tem direito a recurso efetivo para as jurisdições nacionais competentes contra os atos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.

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9
Q

Artigo 9º

A

Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.

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10
Q

Artigo 10º

A

Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente
julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das
razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.

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11
Q

Artigo 11º

A

1.Toda a pessoa acusada de um ato delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
2.Ninguém será condenado por ações ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam ato delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será
infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o ato delituoso foi
cometido.

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12
Q

Artigo 12º

A

Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na
sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques
toda a pessoa tem direito a proteção da lei.

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13
Q

Artigo 13º

A
  1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.
  2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.
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14
Q

Artigo 14º

A
  1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.
  2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por atividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
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15
Q

Artigo 15º

A
  1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.

2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.

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16
Q

Artigo 16º

A

1.A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem
restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua
dissolução, ambos têm direitos iguais.
2.O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
3.A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção desta e do
Estado.

17
Q

Artigo 17º

A
  1. Toda a pessoa, individual ou coletiva, tem direito à propriedade.
  2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.
18
Q

Artigo 18º

A

Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito
implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a
religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela
prática, pelo culto e pelos ritos.

19
Q

Artigo 19º

A

Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não
ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de
fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.

20
Q

Artigo 20º

A
  1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
  2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação
21
Q

Artigo 21º

A

1.Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos negócios, públicos do seu país, quer
directamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2.Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país.
3.A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos: e deve exprimir-se
através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto
secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.

22
Q

Artigo 22º

A

Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.

23
Q

Artigo 23º

A

1.Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e
satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2.Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.
3.Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua
família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os
outros meios de proteção social.
4.Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos
para defesa dos seus interesses.

24
Q

Artigo 24º

A

Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da
duração do trabalho e as férias periódicas pagas.

25
Q

Artigo 25º

A

1.Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e
o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência
médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego,
na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência
por circunstâncias independentes da sua vontade.
2.A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas
dentro ou fora do matrimônio, gozam da mesma protecção social.

26
Q

Artigo 26º

A

1.Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente
ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional
dever ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena
igualdade, em função do seu mérito.
2.A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do
Homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade
entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das
atividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
3.Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos.

27
Q

Artigo 27º

A

1.Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as
artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.
2.Todos têm direito à protecção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção
científica, literária ou artística da sua autoria.

28
Q

Artigo 28º

A

Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efetivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente Declaração.

29
Q

Artigo 29º

A

1.O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.
2.No exercício deste direito e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública
e do bem-estar numa sociedade democrática.
3.Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente e aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

30
Q

Artigo 30º

A

Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma atividade ou de praticar algum ato destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.