ARTIGOS 9º, 10º E 11º. Flashcards

1
Q

receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

A

Enriquecimento Ilícito

I

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2
Q

facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

A

Prejuízo ao Erário

I

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3
Q

praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

A

Princípios da Administração Pública

I

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4
Q

retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

A

Princípios da Administração Pública

II

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5
Q

perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;

A

Enriquecimento Ilícito

II

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6
Q

permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

A

Prejuízo ao Erário

II

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7
Q

perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;

A

Enriquecimento Ilícito

III

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8
Q

utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

A

Enriquecimento Ilícito

IV

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9
Q

doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;

A

Prejuízo ao Erário

III

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10
Q

permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;

A

Prejuízo ao Erário

IV

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11
Q

revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo

A

Princípios da Administração Pública

III

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12
Q

negar publicidade aos atos oficiais;

A

Princípios da Administração Pública

IV

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13
Q

permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;

A

Prejuízo ao Erário

V

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14
Q

realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;

A

Prejuízo ao Erário

VI

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15
Q

conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

A

Prejuízo ao Erário

VII

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16
Q

receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;

A

Enriquecimento Ilícito

V

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17
Q

receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

A

Enriquecimento Ilícito

VI

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18
Q

adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;

A

Enriquecimento Ilícito

VII

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19
Q

aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;

A

Enriquecimento Ilícito

VIII

20
Q

perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;

A

Enriquecimento Ilícito

IX

21
Q

frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;

A

Prejuízo ao Erário

VIII

22
Q

ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

A

Prejuízo ao Erário

IX

23
Q

agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;

A

Prejuízo ao Erário

X

24
Q

liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

A

Prejuízo ao Erário

XI

25
Q

permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

A

Prejuízo ao Erário

XII

26
Q

receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;

A

Enriquecimento Ilícito

X

27
Q

incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;

A

Enriquecimento Ilícito

XI

28
Q

usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.

A

Enriquecimento Ilícito

XII

29
Q

frustrar a licitude de concurso público;

A

Princípios da Administração Pública

V

30
Q

deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

A

Princípios da Administração Pública

VI

31
Q

revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

A

Princípios da Administração Pública

VII

32
Q

permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.

A

Prejuízo ao Erário

XIII

33
Q

celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei;

A

Prejuízo ao Erário

XIV

34
Q

celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.

A

Prejuízo ao Erário

XV

35
Q

facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

A

Prejuízo ao Erário

XVI

36
Q

permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

A

Prejuízo ao Erário

XVII

37
Q

celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

A

Prejuízo ao Erário

XVIII

38
Q

descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.

A

Princípios da Administração Pública

VIII

39
Q

deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.

A

Princípios da Administração Pública

IX

40
Q

transferir recurso à entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

A

Princípios da Administração Pública

X

41
Q

agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas;

A

Prejuízo ao Erário

XIX

42
Q

liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.

A

Prejuízo ao Erário

XX

43
Q

liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.

A

Prejuízo ao Erário

XXI

44
Q

ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

A

RECEBER / PERCEBER / UTILIZAR / ADQUIRIR / ACEITAR EMPREGO, COMISSÃO OU EXERCER ATIVIDADE DE CONSULTORIA OU ASSESSORAMENTO / INCORPORAR / USAR

45
Q

PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A

PRATICAR / RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR / REVELAR FATO / NEGAR PUBLICIDADE / FRUSTAR (CONCURSO PÚBLICO) / DESCUMPRIR AS NORMAS / TRANSFERIR RECURSO / DEIXAR DE PRESTAR / REVELAR OU PERMITIR / DEIXAR DE CUMPRIR.