Artigos Flashcards
Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com
duração de:
9 (nove) anos, gratuito na escola pública,
iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por
objetivo a formação básica do cidadão,
Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com
duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública,
iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por
objetivo a formação básica do cidadão, mediante: I -
I - o desenvolvimento da capacidade de
aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio
da leitura, da escrita e do cálculo;
Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com
duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública,
iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por
objetivo a formação básica do cidadão, mediante: II -
II - a compreensão do ambiente natural e social,
do sistema político, da tecnologia, das artes e dos
valores em que se fundamenta a sociedade;
Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com
duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública,
iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por
objetivo a formação básica do cidadão, mediante o desenvolvimento da
capacidade de
aprendizagem, tendo em vista a aquisição de
conhecimentos e habilidades e a formação de
atitudes e valores;
Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com
duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública,
iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por
objetivo a formação básica do cidadão, mediante o fortalecimento dos vínculos de
família, dos
laços de solidariedade humana e de tolerância
recíproca em que se assenta a vida social.
Art. 32. § 1o É facultado aos sistemas de ensino:
desdobrar o ensino fundamental em ciclos.
Art. 32. § 2o Os estabelecimentos que utilizam
progressão regular por série podem adotar no ensino fundamental o:
regime de progressão continuada,
sem prejuízo da avaliação do processo de ensino-
aprendizagem, observadas as normas do respectivo
sistema de ensino.
Art. 32. § 3o O ensino fundamental regular será
ministrado em:
língua portuguesa, assegurada às
comunidades indígenas a utilização de suas línguas
maternas e processos próprios de aprendizagem.
Art. 32. § 4o O ensino fundamental será:
presencial, sendo o ensino a distância utilizado como
complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.
Art. 32 .§ 5o O currículo do ensino fundamental incluirá: obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos:
das crianças e dos adolescentes, que institui o
Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático
adequado.
Art. 32. § 6o O estudo sobre os símbolos nacionais será:
incluído como tema transversal nos currículos do
ensino fundamental.
Art. 30. A educação infantil será oferecida em: I -creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até:
três anos de idade;
Art. 30. A educação infantil será oferecida em: II pré-escolas, para as crianças de
4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.
Art. 31. A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - avaliação mediante:
acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o
objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental;
Art. 31. A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: II - carga horária mínima anual de
800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200
(duzentos) dias de trabalho educacional;
Art. 31. A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: III -atendimento à criança de, no mínimo
4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7
(sete) horas para a jornada integral;
Art. 31. A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida:
a frequência mínima
de 60% (sessenta por cento) do total de horas;
Art. 31. A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: V -expedição de documentação que permita atestar:
os processos de desenvolvimento e
aprendizagem da criança.
Art. 22. A educação básica tem por finalidades:
desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação
comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho
e em estudos posteriores.
Art. 22. Parágrafo único-São objetivos precípuos da educação básica:
a alfabetização plena e a
formação de leitores, como requisitos essenciais para o cumprimento das finalidades constantes do
caput deste artigo.
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as
seguintes regras comuns: I -a carga horária mínima anual será de
oitocentas horas para o ensino fundamental e para o
ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o
tempo reservado aos exames finais, quando houver;
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as
seguintes regras comuns: II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode
ser feita: a)
por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na
própria escola;
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as
seguintes regras comuns: II - b) por transferência, para:
candidatos procedentes de outras escolas;
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as
seguintes regras comuns: II - c) independentemente de escolarização anterior, mediante:
avaliação feita pela escola, que
defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa
adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as
seguintes regras comuns: III -nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode
admitir :
formas de progressão parcial, desde que preservada a sequência do currículo, observadas as
normas do respectivo sistema de ensino;
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as
seguintes regras comuns: IV -poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis
equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros
componentes curriculares;
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as
seguintes regras comuns: V- a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
a) avaliação:
contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos
qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas
finais;
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as
seguintes regras comuns: V - b) possibilidade de :
aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as
seguintes regras comuns: V - c) possibilidade de:
avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as
seguintes regras comuns: V - d)
aproveitamento de estudos portransferência, para ransferência, para concluídos com êxito;
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as
seguintes regras comuns: V -e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência:
paralelos ao período letivo, para
os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus
regimentos;
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as
seguintes regras comuns: VI -o controle de frequência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas
normas do respectivo sistema de ensino, exigida a frequência mínima de :
setenta e cinco por cento do
total de horas letivas para aprovação;
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as
seguintes regras comuns: VII - cabe a cada instituição de ensino expedir:
históricos escolares, declarações de conclusão de
série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis.
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as
seguintes regras comuns: § 1o -
§ 1o A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deverá ser ampliada de forma
progressiva, no ensino médio, para mil e quatrocentas horas, devendo os sistemas de ensino oferecer,
no prazo máximo de cinco anos, pelo menos mil horas anuais de carga horária, a partir de 2 de março
de 2017.
Art. 21. A educação escolar compõe-se de:
I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
II - educação superior.
Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade:
o
desenvolvimento integral da criança de até: 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico,
intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 30. A educação infantil será oferecida em:
I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.
Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base
nacional comum, a ser complementada:
em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento
escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da
cultura, da economia e dos educandos.
Art. 26.§ 1o 1o Os currículos a que se refere o caput devem abranger,
obrigatoriamente, o estudo da língua
portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e
política, especialmente do Brasil.
Art. 26.§ 2o O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais:
constituirá componente
curricular obrigatório da educação básica.
Art. 26.§ 3o A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola é componente curricular
obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno:
I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;
II – maior de trinta anos de idade;
III – que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à
prática da educação física;
IV – amparado pelo Decreto-Lei no
1.044, de 21 de outubro de 1969;
V – (VETADO);
VI – que tenha prole.
Art 26 § 4o O ensino da História do Brasil levará em conta:
as contribuições das diferentes culturas e etnias
para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e europeia.
Art 26.§ 6o As artes visuais, a dança, a música e o teatro:
são as linguagens que constituirão o
componente curricular de que trata o § 2o deste artigo.§ 2o
O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente
curricular obrigatório da educação básica.
Art 26.§ 7o A integralização curricular poderá incluir, a critério dos sistemas de ensino,
pesquisas envolvendo os temas transversais de que trata o caput. CAPUT Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base
nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento
escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da
cultura, da economia e dos educandos.